| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 477 / 2011 |
| Date | 2011-08-19 |
| Ementa | Assegura, aos professores da rede de ensino público e particular do município que estejam exercendo suas funções, estendido aos professores aposentados o pagamento de 50% do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, praças esportivas, etc, conforme especifica e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 477/11, DE 19 DE AGOSTO DE 2011. Assegura, aos professores da rede de ensino público e particular do município que estejam exercendo suas funções, estendido aos professores aposentados o pagamento de 50% do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, praças esportivas, etc, conforme especifica e dá outras providências.. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a seguinte Lei: Art. 1° - Fica assegurado, aos professores da rede de ensmo público e particular de todos os níveis que estejam exercendo suas funções, estendido aos professores aposentados no âmbito do município de Formosa - Goiás, o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, pontos turísticos, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural em todo o território do Município. I - a meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do mgresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais. Art. r -Consideram-se casas de diversões, para efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográfico, atividades sociais recreativas, de artes plásticas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento. Art. 3° - A condição prevista no Artigo 1°, para o recebimento do benefício, deverá ser feita por meio de qualquer documento que comprove esta sua condição, mediante apresentação de documento oficial de identificação. Art. 4° - Qualquer dos estabelecimentos descritos nesta Lei que se negar a conceder este direito será penalizado com multa ou suspensão do alvará de funcionamento, por parte dos agentes dos órgãos competentes ou de fiscalização do Município e ainda pelo PROCON, local dentro de suas atribuições legais na proteção dos direitos do consumidor. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 477/11, DE 19 DE AGOSTO DE 2011. § 10 - O estabelecimento que infringir o estabelecido nesta Lei será multado no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) duplicando este valor no caso de reincidência, no caso de penalidade de suspensão do alvará de Funcionamento esta deverá permanecer até que seja garantido o direito previsto nesta Lei, sem prejuízos das ações por danos cabíveis legalmente causados pelo ato do estabelecimento que se negar a conceder este direito. § 2 0 - O valor da multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) será corrigido a cada dois anos em dez por cento, pelo agente que for aplicar esta. Art. 5 o - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para a execução desta Lei. Art. 6 0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 19 de agosto de 2011. 1--),- ~ - QqPEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL ATA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 049/11, DE 19 DE AGOSTO DE 2011. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL. DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O 046/2011, de 02/08/2011 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei n.o 477/11 de 02/08/2011 que "Assegura aos professores da rede de ensino público e particular do município que estejam exercendo suas funções, estendido aos professores aposentados o pagamento de 50% do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, praças esportivas, etc, conforme especifica e dá outras providências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 19 de agosto de 2011. lJ-~- ~-- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado 'vro próprio. a· lif>". NATA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos