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norma nº 477/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 477 / 2011
Date 2011-08-19
EmentaAssegura, aos professores da rede de ensino público e particular do município que estejam exercendo suas funções, estendido aos professores aposentados o pagamento de 50% do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, praças esportivas, etc, conforme especifica e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 477/11, DE 19 DE AGOSTO DE 2011.
Assegura, aos professores da rede de ensino
público e particular do município que estejam
exercendo suas funções, estendido aos professores
aposentados o pagamento de 50% do valor
realmente cobrado para o ingresso em
estabelecimentos e/ou casas de diversões, praças
esportivas, etc, conforme especifica e dá outras
providências..
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica assegurado, aos professores da rede de ensmo público e
particular de todos os níveis que estejam exercendo suas funções, estendido aos professores
aposentados no âmbito do município de Formosa - Goiás, o pagamento de 50% (cinqüenta por
cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de
diversões, pontos turísticos, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer,
entretenimento e difusão cultural em todo o território do Município.
I - a meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do mgresso
cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. r -Consideram-se casas de diversões, para efeitos desta Lei, os
estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais,
cinematográfico, atividades sociais recreativas, de artes plásticas e quaisquer outros que
proporcionem lazer e entretenimento.
Art. 3° - A condição prevista no Artigo 1°, para o recebimento do benefício,
deverá ser feita por meio de qualquer documento que comprove esta sua condição, mediante
apresentação de documento oficial de identificação.
Art. 4° - Qualquer dos estabelecimentos descritos nesta Lei que se negar a
conceder este direito será penalizado com multa ou suspensão do alvará de funcionamento,
por parte dos agentes dos órgãos competentes ou de fiscalização do Município e ainda pelo
PROCON, local dentro de suas atribuições legais na proteção dos direitos do consumidor.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 477/11, DE 19 DE AGOSTO DE 2011.
§ 10 - O estabelecimento que infringir o estabelecido nesta Lei será multado no
valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) duplicando este valor no caso de reincidência, no
caso de penalidade de suspensão do alvará de Funcionamento esta deverá permanecer até que
seja garantido o direito previsto nesta Lei, sem prejuízos das ações por danos cabíveis
legalmente causados pelo ato do estabelecimento que se negar a conceder este direito.
§ 2
0
- O valor da multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) será corrigido a cada
dois anos em dez por cento, pelo agente que for aplicar esta.
Art. 5 o - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para a execução
desta Lei.
Art. 6
0
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 19 de agosto de
2011.
1--),- ~ - Qq￾PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
ATA PENETRA
Gestora de Contratos e Documentos
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 049/11, DE 19 DE AGOSTO DE 2011.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL. DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O
046/2011, de 02/08/2011 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado
na Lei n.o 477/11 de 02/08/2011 que "Assegura aos professores da rede de
ensino público e particular do município que estejam exercendo suas funções,
estendido aos professores aposentados o pagamento de 50% do valor
realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de
diversões, praças esportivas, etc, conforme especifica e dá outras
providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 19 de
agosto de 2011.
lJ-~- ~--
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado 'vro próprio.
a· lif>".
NATA PENETRA
Gestora de Contratos e Documentos

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