| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 483 / 2011 |
| Date | 2011-09-28 |
| Ementa | Autoriza alienação de bens imóveis do Município de Formosa, a seguir identificados e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.º 483/11, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011. 1 Autoriza alienação de bens imóveis do Município de Formosa, a seguir identificados e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.666/93 de 21/06/93 e suas posteriores alterações, os seguintes bens imóveis de propriedade do Município, todos localizados no loteamento denominado “PARQUE LAGUNA II”: I – Lotes 07; 09; 20 e 22 da Quadra 53; II – Lotes 21 e 23 da Quadra 54; III – Lotes 01 a 26 da Quadra 60; IV – Lote 02 da Quadra 65; V – Lotes 01; 02; 03; 04 e 05 da Quadra 66; VI – Lotes 26 a 30 da Quadra 67; VII – Lotes 01; 02; 03; 04; 07 e 08 da Quadra 68; VIII – Lotes 07 e 12 da Quadra 69; IX – Lotes 22; 24; 27; 28 e 30 da Quadra 73; X – Lotes 08; 10; 16; 18; 20; 22; 24; 25; 26; 27; 28; 29 e 30 da Quadra 76; XI – Lotes 15; 17 e 19 da Quadra 81; XII – Lotes 01 a 12 da Quadra 87; XIII – Lotes 11; 13; 15; 17; 19; 21; 23; 25; 26 e 27 da Quadra 91. Art. 2º - Nos termos do disposto na citada Lei nº 8.666/93, o valor da alienação de cada área será fixado, previamente, em LAUDO DE AVALIAÇÃO elaborado pelo Avaliador Oficial do Município, por metro quadrado, sendo que o preço poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais. § 1º - O licitante que desejar efetuar o pagamento à vista, terá o desconto de 20%(vinte por cento) sobre o valor do imóvel. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.º 483/11, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011. 2 §2º - O valor do m² (metro quadrado), não poderá ser inferior ao estabelecido na Planta de Valores para a referida localidade. Art. 3º - Sendo a alienação feita na modalidade de prestações, o contrato respectivo deverá atender a todos os requisitos exigidos pela legislação especifica. Art. 4º - As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do adquirente. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 28 de setembro de 2011. PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no “placard” de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra. ............................................................. RENATA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos