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norma nº 484/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 484 / 2011
Date 2011-10-03
EmentaDispõe sobre a redução das multas e dos juros decorrentes do atraso do pagamento do IPTU, ITU, ISS e Alvará de Licença e Funcionamento e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 484/11, DE 03 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre a redução das multas e dos
juros decorrentes do afraso do pagamento do
IPTU, ITU, ISS e Alvará de Licença e
Funcionamento e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCiOno a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica a Prefeitura Municipal de Formosa autorizada. a receber o
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Imposto Territorial Urbano -
ITU, do Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza - ISS e Alvará de Licença e
Funcionamento, em atraso e já vencidos até 31 de agosto de 2011, com redução das multas e
dos juros, na forma e condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2° - O incentivo ao contribuinte para a quitação de seu débito em atraso
alcançara apenas os impostos mencionados no artigo anterior e corresponderá à redução nos
valores das multas na ordem de 90% (noventa por cento) e dos juros em 50% (cinqüenta por
cento), desde que recolhido o tributo em parcela única.
Art. 3° - Com redução de 50% (cinqüenta por cento) nas multas e nos juros poderá
ainda o contribuinte quitar o seu débito, conforme dispõe o artigo primeiro, em 4 (quatro) parcelas
de igual valor e com seus vencimentos fixados sempre no último dia útil dos meses seguintes a
efetivação do parcelamento.
Art. 4° - O incentivo para a quitação das dividas tributarias referidas no artigo
primeiro vigorará até 31 de dezembro de 2011, aplicando-se aos débitos já constituídos pelo
lançamento, ao inscritos ou não em divida ativa, aos já ajuizados ou em fase de execução fiscal,
bem como dos fatos geradores já ocorridos até a data da sanção desta lei.
Art. 5°. - Caberá a Secretaria de Economia e Finanças promover ampla divulgação
das medidas determinadas por esta lei.
Art. 6°. - Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 484/11, DE 03 DE OUTUBRO DE 2011 .
. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 03 de outubro de
2011.
PEDfMrJs.JfE €f;jpj;FÃRIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
(!J ~ .
RENA TA PENETRA
Superintendente de Legislação e Documentação
2
...
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 056/11, DE 03 DE OUTUBRO DÊ 2011.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo IOdo atiigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH da
Lei Orgânica Municipal., SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O
068/2011, de 29/09/11 - (Projeto de Lei do Executivo), transformado na Lei
n.o 484/11 de 03/10/2011 que "Dispõe sobre a redução das multas e dos
juros decorrentes do atraso do pagamento do IPTU, ITU, ISS e Alvará de
Licença e Funcionamento e dá outras providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 03 de
outubro de 2011.
~h:,lJ-e~j_
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encademado em livro próprio.
(JL. ~ .
RENATA PENETRA
Gestora de Contratos e Documentos

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