| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 484 / 2011 |
| Date | 2011-10-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a redução das multas e dos juros decorrentes do atraso do pagamento do IPTU, ITU, ISS e Alvará de Licença e Funcionamento e dá outras providências. |
| native_id | 2485 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 484/11, DE 03 DE OUTUBRO DE 2011. Dispõe sobre a redução das multas e dos juros decorrentes do afraso do pagamento do IPTU, ITU, ISS e Alvará de Licença e Funcionamento e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCiOno a seguinte Lei: Art. 1° - Fica a Prefeitura Municipal de Formosa autorizada. a receber o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Imposto Territorial Urbano - ITU, do Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza - ISS e Alvará de Licença e Funcionamento, em atraso e já vencidos até 31 de agosto de 2011, com redução das multas e dos juros, na forma e condições estabelecidas nesta lei. Art. 2° - O incentivo ao contribuinte para a quitação de seu débito em atraso alcançara apenas os impostos mencionados no artigo anterior e corresponderá à redução nos valores das multas na ordem de 90% (noventa por cento) e dos juros em 50% (cinqüenta por cento), desde que recolhido o tributo em parcela única. Art. 3° - Com redução de 50% (cinqüenta por cento) nas multas e nos juros poderá ainda o contribuinte quitar o seu débito, conforme dispõe o artigo primeiro, em 4 (quatro) parcelas de igual valor e com seus vencimentos fixados sempre no último dia útil dos meses seguintes a efetivação do parcelamento. Art. 4° - O incentivo para a quitação das dividas tributarias referidas no artigo primeiro vigorará até 31 de dezembro de 2011, aplicando-se aos débitos já constituídos pelo lançamento, ao inscritos ou não em divida ativa, aos já ajuizados ou em fase de execução fiscal, bem como dos fatos geradores já ocorridos até a data da sanção desta lei. Art. 5°. - Caberá a Secretaria de Economia e Finanças promover ampla divulgação das medidas determinadas por esta lei. Art. 6°. - Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário. ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 484/11, DE 03 DE OUTUBRO DE 2011 . . Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 03 de outubro de 2011. PEDfMrJs.JfE €f;jpj;FÃRIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. (!J ~ . RENA TA PENETRA Superintendente de Legislação e Documentação 2 ... ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 056/11, DE 03 DE OUTUBRO DÊ 2011. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo IOdo atiigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH da Lei Orgânica Municipal., SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O 068/2011, de 29/09/11 - (Projeto de Lei do Executivo), transformado na Lei n.o 484/11 de 03/10/2011 que "Dispõe sobre a redução das multas e dos juros decorrentes do atraso do pagamento do IPTU, ITU, ISS e Alvará de Licença e Funcionamento e dá outras providências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 03 de outubro de 2011. ~h:,lJ-e~j_ PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encademado em livro próprio. (JL. ~ . RENATA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos