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norma nº 487/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 487 / 2011
Date 2011-10-20
EmentaCria Lei da Ficha Limpa Municipal que disciplina sobre a nomeação para cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo Municipal e dá outras providências.
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EST ADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 487/11, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.
Cria Lei da Ficha Limpa Municipal que disciplina
sobre a nomeação para cargos em comissão e
funções gratificadas no âmbito dos órgãos do
Poder Executivo e Legislativo Municipal e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a
seguinte Lei:
Art. 10 - Esta Lei denominada de "Ficha Limpa" disciplina critérios para
nomeação de cargos de comissão e funções gratificadas visando à probidade e moralidade
administrativa protegendo a sociedade do abuso do poder político e econômico sendo
aplicado complementarmente aos dispositivos na esfera federal, estadual e municipal.
Art. r-Fica vedada a nomeação para cargos no âmbito do Poder Executivo, de
Secretários Municipais, Procurador Geral do Município, Assessores e Diretores e Equivalentes, da
administração direta e indireta, do Poder Legislativo todo e qualquer nomeado por livre nomeação
e exoneração de pessoas enquadradas nas seguintes hipóteses:
I-Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral ou Justiça Comum, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado, em segunda instância em processo de apuração de abuso do poder econômico ou
político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;
11 - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, em segunda instância, desde a condenação até o transcurso do
prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o
patrimônio público;
b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e
os previstos na Lei que regula a falência;
c) Contra o meio ambiente ou a saúde pública;
d) Eleitorais, para os quais a Lei comine pena privativa de liberdade;
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) De lavagem ou ocultação dc bens, direitos e valores;
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g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo ou
hediondos;
h) De redução à condição análoga à de escravo;
i) Contra a vida e a dignidade sexual;
j) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
I) Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração.
Art. 3° - Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas serão
considerados nulos.
Art. 4° - Caberá ao Chefe do Poder Executivo, e ao Presidente de Câmara de
vereadores através de seus respectivos órgãos competentes e de forma individualizada, a
fiscalização dos atos em obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos
órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento
das exigências legais.
Art. 5° - O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência
das restrições e declarará por escrito que não se encontra inserido nas vedações do Art. 2° desta
Lei.
Art. 6° - As autoridades competentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos de provimento
em comissão que se enquadrem nas situações previstas no Art. 2°, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Único - Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas
respectivas publicações.
Art. 7° - As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser
formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser
reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato.
§1° - A denúncia deverá ser processada mesmo se vier desacompanhada de
prova ou indicação da forma como obtê-la, não podendo ser desconsiderada em qualquer
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hipótese, salvo quando demonstrada de plano sua inveracidade, ou quando de má-fé o
denunciante.
§2° - Encaminhada à denúncia para funcionário incompetente para conhecê-la,
esta será imediatamente enviada para a autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
§3° - A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer forma,
frustrar a aplicação das disposições da presente Lei, responderá pelo ato na forma da legislação
municipal.
Art. 8° - A apuração administrativa a que se refere o Art. r não excluirá a
atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o
questionamento do ato respectivo.
Art. 9° - As denúncias de descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas
ao Ministério Público, que ordenará as providências cabíveis na espécie.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 20 de outubro de
2011.
J<- '- -=- 0/--
PEDR IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado el IVI próprio.
t
R NATA PENETRA
Gest . de Contratos e Documentos
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 056/11, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.
ATO DE SANÇÃO
.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso lII, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O
051/2011, de 11/08/2011 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado
na Lei n.o 487111 de 20110/2011 que uCria Lei da Ficha Limpa Municipal que
disciplina sobre a nomeação para cargos em comissão e funções gratificadas
no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo Municipal e dá outras
providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUive-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 20 de
outubro de 2011.
~L-_ ~_
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
NATA PENETRA
Gestora de Contratos e Documentos

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