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norma nº 490/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 490 / 2011
Date 2011-10-20
EmentaAltera a Lei n.º 018 de 28 de junho de 2005, e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 490/11, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.
Altera a Lei n~ 018 de 28 de junllO de 2005, e
dá outras providências.
]0 PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a
seguinte Lei:
Art. 1° - Os Artigos 13 e 14, da Lei nO.O 18, de 28 de junho de 2005, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 -...
§3° - O valor anual da taxa de administração mencionada no Parágrafo anterior é
de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagas aos
segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior, sendo os recursos
destinados às despesas administrativas devendo ser utilizados com base nas seguintes regras:
I - Será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a
conservação de seu patrimônio;
II - As despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros
não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas
com os próprios rendimentos das aplicações;
IH - O FPS constituirá reserva com as sobras do custeio das despesas do
exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração;
IV - A aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à
Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS;
V - É vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento
ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros
fins não previstos no Inciso r.
VI - As despesas com contratação de assessona ou consultoria deverão ser
suportadas com os recursos da Taxa de Administração.
VII - O descumprimento dos critérios fixados neste Artigo para a Taxa de
Administração do RPPS significará utilização indevida dos recursos previdenciários e exigirá o
ressarcimento dos valores correspondentes por pmie do Poder Executivo Municipal".
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 490/11, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.
"Art. 14 - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da
reavaliação atuarial, para suprir custo nOlmal, custo especial (suplementar) do FPS _
FORMOSA - FUNDO DE P'REVIDÊ CIA SOCIAL DO MU ICÍPIO DE FORMOSA.
§1° - As contribuições previdenciárias, incidentes sobre a totalidade da remuneração de
contribuição, de que tratam os Incisos I e lI, do Art. 13, desta Lei, vigorarão com base no
quadro que segue:
Ano Ativos Inativos Pensionistas Ente Custo
Especial
2011 11,00% 11,00% 11,00% 11,00% 0,00%
2012 11,00% 11,00% 11,00% 17,96% 1,00%
2013 11,00% 11,00% 11,00% 17,96% 4,00%
2014 11,00% 11,00% 11,00% 17,96% 7,00%
2015 11,00% 11,00% 11,00% 17,96% 10,00%
2016 11,00% 11,00% 11,00% 17,96% 13,00%
2017 11,00% 11,00% 11,00% 17,96% 16,00%
2018 11,00% 11,00% 11,00% 17,96% 19,00%
2019 11,00% 11,00% 11,00% 17,96% 22,00%
2020 11,00% 11,00% 11,00% 17,96% 24,17%
§2° - O déficit do custo especial será pago, pelo ente, em 420 meses da seguinte
forma:
Ano Alíquota
2011 0,00%
2012 1,00%
2013 4,00%
2014 7,00%
2015 10,00%
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 490/11, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.
2016 13,00%
. 2017 16,00%
2018 19,00%
2019 22,00%
2020 a 2045 24,17%
§3° - Entende-se como remuneração de contribuição o vaior constituído pelo
subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em Lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
I - As diárias para viagens;
II - A ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - A indenização de transporte;
IV - O salário-família;
V - O auxílio-alimentação;
VI - O auxílio-creche;
VII - As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - A parcela percebida em decOlTência do exercício de cargo em comissão
ou de função de confiança;
IX - O abono de pennanência de que trata o Art. 54, desta Lei; e
X - Outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei.
§ 4° - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício
a ser concedido com fundamento nos Art. 28, 29, 30, 31 e 50, respeitada, em qualquer hipótese,
a limitação estabelecida no §5° do Art. 55.
§5° - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
ESTADO DE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 490/11, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.
§6° - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos
considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a
cada cargo.
§7° - Fica autorizada a consignação na parcela do dia 10 de cada mês do Fundo
de Participação dos Municípios de Formosa, das contribuições previdenciárias tanto da parte
patronal, quanto da parte retida dos segurados e beneficiários do FPS, devendo para tanto o
fundo informar até o dia 5 de cada mês, ao Banco do Brasil, o valor das contribuições
previdenciárias da competência anterior, para que seja feita a retenção na conta do FPM de
Formosa e imediatamente repassada às contas indicadas pelo FPS.
§8° - O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
§9° - Os percentuais definidos neste Artigo serão alterados por ato do Executivo,
com a prévia autorização do Poder Legislativo, no mês seguinte a apresentação do plano
atuarial, que será feito no mínimo uma vez ao ano.
§10 - Todos os recursos oriundos da contribuição patronal serão repassados ao
FPS, que como gestor único, destiná-Ios-á exclusivamente para o pagamento de benefícios
previdenciários, ressalvada taxa de administração estabelecida nesta Lei.
§11 - Os recursos das contribuições dos segurados e da contribuição patronal
serão depositados em conta exclusiva do FPS para constituição das reservas técnicas, destinada
ao pagamento dos compromissos do RPPS e deverá ser capitalizada de acordo com as normas
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
§12 - As receitas provenientes da realização financeira dos FI-BDA' s (Fundos
Integrados de Bens Direitos e Ativos), previstos pelo Art. 249 da Constituição Federal, serão
alocados para formação das Reservas Técnicas até o limite necessário para atingir o equilíbrio
I financeiro e atuariaL"
ESTADO DE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 490/11, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.
Art. r -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na
forma de costume.
Art. 3° - Revogam - se as disposições em contrário, em especial a Lei n°. 139/2008.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de outubro de
2011.
tJ- v - q_
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MU ICIPAL
'NATA PENETRA
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 059/11, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O
052/2011, de 17/08/2011 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.o 490/11 de 20/10/2011 que "Altera a Lei n.O018 de 28 dejunllO de
2005 e dá outras providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUive-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 20 de
outubro de 2011.
/-;- l--_ ~
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Da UI ra.
ATA PENETRA
Gestora de Contratos e Documentos

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