| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4901 / 2011 |
| Date | 2011-10-21 |
| Ementa | Autoriza alienação de bens imóveis do Município de Formosa, a seguir identificados e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 490/11, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011. Autoriza alienação de bens imóveis do Município de Formosa, a seguir identificados e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Fonnosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência, nos termos do que dispõe a Lei nO 8.666/93 de 21/06/93 e suas posteriores alterações, os seguintes bens imóveis de propriedade do Município, todos localizados no loteamento denominado "PARQUE LAGUNA II": I - Lotes 07; 09; 20 e 22 da Quadra 53; 11 - Lotes 21 e 23 da Quadra 54; 111 - Lotes O1 a 26 da Quadra 60; IV - Lote 02 da Quadra 65; V - Lotes 01; 02; 03; 04 e 05 da Quadra 66; VI - Lotes 26 a 30 da Quadra 67; VII - Lotes 01; 02; 03; 04; 07 e 08 da Quadra 68; VIII - Lotes 07 e 12 da Quadra 69; IX - Lotes 22; 24; 27; 28 e 30 da Quadra 73; X - Lotes 08; I O; 16; 18; 20; 22; 24; 25; 26; 27; 28; 29 e 30 da Quadra 76; XI - Lotes 15; 17 e 19 da Quadra 81; XII - Lotes 01 a 12 da Quadra 87; XIII-Lotes 11; 13; 15; 17; 19;21;23; 25; 26e27daQuadra91. Art. 2 0 - Nos termos do disposto na citada Lei nO8.666/93, o valor da alienação de cada área será fixado, previamente, em LAUDO DE AVALIAÇÃO elaborado pelo Avaliador Oficial. do Município, por metro quadrado, sendo que o preço poderá ser pago em até 1O (dez) parcelas mensais. § 10 - O licitante que desejar efetuar o pagamento à vista, terá o desconto de 20%(vinte por cento) sobre o valor do imóvel. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 490/11, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011. 2 §2° - O valor do m2 (metro quadrado), não poderá ser inferior ao estabelecido na Planta de Valores para a referida localidade. Art. 3° - 'Sendo a alienação feita na modalidade de prestações, o contrato respectivo deverá atender a todos os requisitos exigidos pela legislação especifica. Art. 4° - As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do adquirente. Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 21 de outubro de 2011. ~ L- __ &?/ PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data s~ R (Í\TA PEN ETRA Gestora de Contratos e Documentos EST ADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 059/11, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011. ATO DE SANÇÃO . O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 055/2011, de 15/09/2011 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado na Lei n.o 490/11 de 20/10/2011 que HAutoriza alienação de bens imóveis do Município de Formosa, a seguir identificados e dá outras providências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 20 de outubro de 2011. ~~- 0/- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado e 'vro próprio. Dat p a. TA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos