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norma nº 4901/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4901 / 2011
Date 2011-10-21
EmentaAutoriza alienação de bens imóveis do Município de Formosa, a seguir identificados e dá outras providências.
native_id2491

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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 490/11, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011.
Autoriza alienação de bens imóveis do Município
de Formosa, a seguir identificados e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Fonnosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante
avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência, nos termos do que dispõe a Lei nO
8.666/93 de 21/06/93 e suas posteriores alterações, os seguintes bens imóveis de propriedade
do Município, todos localizados no loteamento denominado "PARQUE LAGUNA II":
I - Lotes 07; 09; 20 e 22 da Quadra 53;
11 - Lotes 21 e 23 da Quadra 54;
111 - Lotes O1 a 26 da Quadra 60;
IV - Lote 02 da Quadra 65;
V - Lotes 01; 02; 03; 04 e 05 da Quadra 66;
VI - Lotes 26 a 30 da Quadra 67;
VII - Lotes 01; 02; 03; 04; 07 e 08 da Quadra 68;
VIII - Lotes 07 e 12 da Quadra 69;
IX - Lotes 22; 24; 27; 28 e 30 da Quadra 73;
X - Lotes 08; I O; 16; 18; 20; 22; 24; 25; 26; 27; 28; 29 e 30 da Quadra 76;
XI - Lotes 15; 17 e 19 da Quadra 81;
XII - Lotes 01 a 12 da Quadra 87;
XIII-Lotes 11; 13; 15; 17; 19;21;23; 25; 26e27daQuadra91.
Art. 2
0
- Nos termos do disposto na citada Lei nO8.666/93, o valor da alienação
de cada área será fixado, previamente, em LAUDO DE AVALIAÇÃO elaborado pelo
Avaliador Oficial. do Município, por metro quadrado, sendo que o preço poderá ser pago em
até 1O (dez) parcelas mensais.
§ 10 - O licitante que desejar efetuar o pagamento à vista, terá o desconto de
20%(vinte por cento) sobre o valor do imóvel.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 490/11, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011.
2
§2° - O valor do m2
(metro quadrado), não poderá ser inferior ao estabelecido
na Planta de Valores para a referida localidade.
Art. 3° - 'Sendo a alienação feita na modalidade de prestações, o contrato
respectivo deverá atender a todos os requisitos exigidos pela legislação especifica.
Art. 4° - As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do
adquirente.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 21 de outubro de
2011.
~ L- __ &?/
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data s~
R (Í\TA PEN ETRA
Gestora de Contratos e Documentos
EST ADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 059/11, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.
ATO DE SANÇÃO
.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
055/2011, de 15/09/2011 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.o 490/11 de 20/10/2011 que HAutoriza alienação de bens imóveis do
Município de Formosa, a seguir identificados e dá outras providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 20 de
outubro de 2011.
~~- 0/-
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado e 'vro próprio.
Dat p a.
TA PENETRA
Gestora de Contratos e Documentos

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