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norma nº 497/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 497 / 2011
Date 2011-10-21
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação que permita a visualização de nome, função e foto dos funcionários que prestam serviços como segurança em casas noturnas, bares e restaurantes.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 497/11, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de
identificação que permita a visualização de nome,
função e foto dos funcionários que prestam
serviços como segurança em casas notlirnas, bares
e restaurantes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica determinada, no âmbito do Município de Formosa, a
obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em
casas noturnas, bares e restaurantes.
Parágrafo Único. No crachá de identificação deverá conte:
I - nome e último sobrenome do funcionário, em letra legível;
n-foto;
In - cargo que ocupa; e,
IV - nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada.
Art. 2° - Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos
em questão serão submetidos:
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira ocorrência;
n- dobrada em caso de reincidência;
In - cassação do Alvará.
Art. 3° - O valor das multas previstas no 311. 2° desta Lei deverá ser reajustado
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apmado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo
que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que
reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4° - As despesas deconentes da execução da presente Lei, correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° - Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
data de publicação desta lei, para providenciar os crachás para os funcionários que prestam
serviços de segurança.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 497/11, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011.
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do P.refeito, Prefeitura Municipal de Formosa, êm 21 de outubro de
2011.
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade. ~en~~::I".
Gestora de Contratos e Documentos
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 066/11, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do aIiigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
066/2011, de 15/09/2011 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado
na Lei n.o 497/11 de 20/10/2011 que "Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de
crachá de identificação que permita a visualização de nome, função efoto dos
funcionários que prestam serviços de segurança em casas noturnas, bares e
restaurantes. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 20 de
outubro de 2011.
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
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Gestora de Contratos e Documentos

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