| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 497 / 2011 |
| Date | 2011-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação que permita a visualização de nome, função e foto dos funcionários que prestam serviços como segurança em casas noturnas, bares e restaurantes. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 497/11, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011. Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação que permita a visualização de nome, função e foto dos funcionários que prestam serviços como segurança em casas notlirnas, bares e restaurantes. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a seguinte Lei: Art. 1° - Fica determinada, no âmbito do Município de Formosa, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e restaurantes. Parágrafo Único. No crachá de identificação deverá conte: I - nome e último sobrenome do funcionário, em letra legível; n-foto; In - cargo que ocupa; e, IV - nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada. Art. 2° - Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão submetidos: I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira ocorrência; n- dobrada em caso de reincidência; In - cassação do Alvará. Art. 3° - O valor das multas previstas no 311. 2° desta Lei deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apmado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 4° - As despesas deconentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5° - Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta lei, para providenciar os crachás para os funcionários que prestam serviços de segurança. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 497/11, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011. Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do P.refeito, Prefeitura Municipal de Formosa, êm 21 de outubro de 2011. PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. ~en~~::I". Gestora de Contratos e Documentos ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 066/11, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do aIiigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 066/2011, de 15/09/2011 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei n.o 497/11 de 20/10/2011 que "Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação que permita a visualização de nome, função efoto dos funcionários que prestam serviços de segurança em casas noturnas, bares e restaurantes. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 20 de outubro de 2011. PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. ~ ..e~~~:~~·u.u. Gestora de Contratos e Documentos