| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 519 / 2011 |
| Date | 2011-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o monitoramento através de câmeras de vídeo nas áreas externas das agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Município de Formosa e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 519/11, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011. Dispõe sobre o monitoramento qtravés de câmeras de vídeo nas áreas externas das agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Município de Formosa e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - As agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Município de Formosa devem manter monitoramento através de câmeras de vídeo ns entradas e saídas, estacionamentos e passagens obrigatórias utilizadas pelos usuários dos serviços dos referidos estabelecimentos. § 1° - O monitoramento será realizado durante o horário de funcionamento dos serviços, mediante gravação com câmeras com resolução suficiente para identificação das pessoas. § 2° - As gravações devem ser mantidas pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses e disponibilizadas às autoridades sempre que solicitadas. Art. 2° - Pelo descumprimento dos dispositivos da presente Lei importa ao infrator as seguintes penalidades: I- Notificação por escrito, para que cumpra as exigências desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias; 11 - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais), proporcional com a capacidade econômica do infrator, em caso de descumprimento do Inciso anterior; 111 - Multa em dobro, por reincidência; IV - Cassação do alvará se for o caso, se já for reincidente. § 1° - A quem for imposta à penalidade é assegurada à ampla defesa e o contraditório, poden"do ser aplicada à multa somente após a comprovação da não execução das disposições previstas nesta Lei, a ser apurado em processo administrativo. § 2° - O valor das multas será reajustado com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou qualquer Índice legal que venha substituí-lo. Art. 3° - As agências bancárias e instituições financeiras têm prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem às exigências da presente Lei, a contar da data de sua publicação. EST ADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 519/11, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2 Gabinete do Préfeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 21 de novembro de 2011. \-- t?/- PED IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNI CIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. 1.1;' . t)a upra. (( "" . RENATA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 088/11, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do atiigo 66, da Constituição Federal, e, atiigo 69, inciso IH, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 083/2011, de 20/10/2011 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei n.o 519/11 de 21/11/2011 que "Dispõe sobre o monitoramento através de câmeras de vídeo nas áreas externas das agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Município de Formosa e dá outras providências. Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 21 de novembro de 2011. f/- -~- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio . .... l ~..~~:-~ .. . RENA TA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos