| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 525 / 2011 |
| Date | 2011-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a inspeção e remoção de árvores comprometidas e, que estejam colocando em risco a vida dos munícipes de Formosa e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 525/11, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a inspeç{;o e remoção de árvores
comprometidas e, que estejam colocando em risco a
vida dos munícipes de Formosa e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sancIOno a
seguinte Lei:
Art. 10 - Fica assegurado à Prefeitura Municipal de Formosa, por melO da
Secretária do Meio Ambiente, a inspeção e remoção de árvores comprometidas que estejam
colocando em risco a vida de munícipes, trânsito, moradia, etc., no município de Formosa.
§1° - As árvores inspecionadas e comprometidas deverão ser removidas, com
plantio de outra no mesmo local.
§2° - Toda a madeira das árvores retiradas, com tamanho de um metro, será
armazenada em depósito da prefeitura, em monte de um metro por um, depois de seca será
vendida para as padarias, pizzarias e outros estabelecimentos que usem lenha para
aquecimento de forno, carvoaria, com base no valor do metro de lenha comercializado no
mercado.
Art. r - o valor arrecadado com as vendas será destinado a reparos das
escolas' públicas pertencentes ao município, como reforma, limpeza, troca de carteira, reparos
e outros serviços que beneficiam os alunos.
Parágrafo Único - A fiscalização do material estocado e venda fica a cargo da
Prefeitura.
Art. 3
0
- À empresa ou pessoa física interessada será emitida uma GRU de
Recolhimento, com base nos metros desejados, para realizar a entrega do material.
Art. 4° - A Secretaria do Meio Ambiente poderá colocar à disposição do
munícipe uma linha (0800) para receber as reclamações sobre o comprometimento das
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 525/11, DE 21 DE NOVEMBRO DE 201l.
árvores e, no prazo máximo de 48 horas, comparecer ao local para uma Inspeção e, se
necessário, providenciar remoção.
·Art. SO - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias contados da sua publicação, se acaso achar necessário.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 21 de novembro de
2011.
h;-L- - ~-
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data Ira.
RENATA PENETRA
Gestora de Contratos e Documentos
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 094/11, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O
090/2011, de 10/11/2011 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado
na Lei n.o 525/11 de 21/11/2011 que "Dispõe sobre a inspeção e remoçe;o de
árvores comprometidas e, que estejam colocando em risco a vida dos
munícipes de Formosa e dá outras providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 21 de
novembro de 2011.
10- L--~ ~-
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado 110 "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
,I! I ta supra. r' ····· .
RENA TA PENETRA
Gestora de Contratos e Documentos