| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 535 / 2011 |
| Date | 2011-12-23 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Cultura de Formosa-GO e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 535/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. Institui o Sistema Municipal de Cultura de Formosa-GO e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC Art. 10 - Esta Lei regula no âmbito do Município de Formosa-GO, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, o Sistema Municipal de Cultura - SMC com as seguintes finalidades: I -Integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Municipal e instituições parceiras; 11 - Contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Sociedade Civil e o Poder Público Municipal; 111 - Articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com vistas a estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura; IV - Promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura; V - Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da revisão de marcos legais já estabelecidos e da implantação de novos instrumentos institucionais; VI - Assegurar a central idade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o Município como o telTitório onde se traduzem os princípios da diversidade e da multiplicidade cultural. VII - Estabelecer e implementar políticas culturais de longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade; VIII - Incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção da cultura; IX - Reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele integrantes em base de dados, a ser atticulada, coordenada e difundida pela Secretaria Municipal de Cultura de Formosa; EST ADO DE GOIÁS 2 PREFEITURA MU ICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 535/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. X - Promover a transparência dos investimentos na área cultural; XI - Incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer cultural; XII - Promover a integração das culturas locais às políticas públicas de cultura do Brasil, e no âmbito da comunidade intemacional, especialmente das comunidades latinoamericanas, dos países de Iíngua portuguesa e dos países de origem dos processos históricos de imigração; XIII - Promover a cultura em toda a sua amplitude, buscando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativos, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas e fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e de expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural; XIV.- Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural; XV - Levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do Município e as memórias (materiais e imateriais) da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais; XVI - Garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade. Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. Art. 2° - São elementos e instâncias integrantes do SMC: I - A Secretaria Municipal de Cultura de Formosa (SeCultFsa) e suas unidades administrativas; 11 ~ O Conselho Municipal de Cultura (CMC); UI - O Plano Municipal de Cultura (PMC); IV - O Fundo Municipal de Cultura (FMC); V - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC); VI - A Conferência Municipal de Cultura (ConfMC); VII - O Fórum Permanente de Cultura de Formosa (FPCF); VIII - Os Sistemas Setoriais de Cultura (bibliotecas, museus e outros). ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 535/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. CAPÍTULO 11 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SeCúltFsa 3 Art. 3° - A Secretaria Municipal de Cultura de Formosa, órgão central do SMC, compete: I - Exercer a coordenação geral do SMC; 11 - Estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas na plenária do Conselho Municipal de Cultura - CMC; 111 - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes deliberadas pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC; IV - .Desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMC, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a democratização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Município e conveniados; V - Sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no âmhito da administração pública municipal, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do Município; VI - Subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicos do Governo Municipal; VII - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os órgãos do Poder Público no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais; VIII - Elaborar o Plano Municipal de Cultura com a paliicipação do Fórum Permanente de Cultura de Formosa, a partir das diretrizes e ações deliberadas pela Conferência MUI1 icipal de Cultura; IX - Realizar, coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura, elaborando seu regimento interno, com a participação do Fórum Permanente de Cultura de Formosa; X - Criar uma política municipal de Recursos Humanos específica para o SMC, sendo a mesma regulamentada pelas normas de operacionalização básica de Recursos Humanos da Secretaria. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 535/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. CAPÍTULO 111 DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - CMC 4 Art. 4° - O Conselho Municipal de Cultura, criado pela presente Lei, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Sistema Municipal de Cultura, é instância permanente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, que atua na formulação de estratégias e controle da execução das políticas públicas de cultura do Município de Formosa. Parágrafo Único - A definição das matérias específicas que serão sujeitas a ação normativa, consultiva, deliberativa ou fiscalizadora do Conselho serão definidas por seu regimento interno. Art. 5° - O Conselho Municipal de Cultura - CMC, formado por representantes da Sociedade Civil e do Poder Público Municipal, será constituído por 52 (cinqüenta e dois) membros, sendo 26 (vinte e seis) titulares e 26 (vinte e seis) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um período dt: 02 (dois) anos, permitida uma recondução. §1° - Os membros do Conselho Municipal de Cultura - CMC serão escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio cultural do Município. §r - Nas ausências OCaSIOnaISe justificadas dos membros titulares, os membros suplentes deverão substituí-los, com direito a voz e voto. §3° - No caso de vacância permanente de membro titular, será nomeado o membro suplente, que completará o tempo restante do mandato. §4° - A função de membro do Conselho Municipal de Cultura - CMC não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Art. 6° - Na composição do Conselho Municipal de Cultura - CMC, os 26 (vinte e seis) representantes da Sociedade Civil serão indicados e eleitos por seus pares, e os 26 (vinte e seis) representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 535/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. 5 Art. 7° - Os 26 (vinte e seis) representantes da Sociedade Civil das diversas áreas da cultura serão indicados e eleitos por seus pares na Conferência Municipal de Cultura, obedecendo a seguinte composição: 1- 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de artesanato; 11 - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de artes VISUaIS; 111 - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de audiovisual; IV - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de circo e teatro; V-OI (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de comunicação em cuftura e cultura digital; VI - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de culturas populares; VII - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de dança; VIII - O 1 (um) membro titular e O 1 (um) membro suplente da área de educação ou formação em cultura; IX - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de literatura, livro e leitura; X-OI (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de música; XI - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de patrimônio histórico e cultural (material e imaterial); XII - OI (um) membro titular e OI (um) membro suplente da área de atividades espoltivo-cultura is; XIII - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente do movimento estudantil. §1 ° - Qualquer pessoa física pode se candidatar e ser eleita para representar um único segmento da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Cultura - CMC, independentemente de vinculação a qualquer instituição cultural. §2° - Funcionários públicos mUnICIpaIS, estaduais e federais da ativa, que ocupem cargos de confiança ou comissionados na administração pública, não poderão ocupar ESTADO DE GOIÁS 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 535/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 201!. as vagas destinadas à representação da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Cultura _ CMC. . Art. 8° - Os 26 (vinte e seis) representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, considerando a seguinte composição: 1- 01 (um) membro titular nato, representado pelo Secretário (a) Municipal de Cultura e 01 (um) membro suplente nato, representado pelo(a) Superintendente Municipal de Cultura; 11 - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes, escolhidos dentre os servidores da Secretaria Municipal de Cultura; 111 - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores públicos da área de Turismo; IV - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores públicos da área de Meio Ambiente; V-OI (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores públicos da área de Assistência Social; VI - O 1 (um) membro titular e O 1 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores públicos da área de Comunicação; VII - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores públicos da área de Educação; VIII - OI (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores públicos da área de Finanças; IX - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores públicos da área de Integração e Desenvolvimento Econômico; X-OI (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores públicos da área de Administração (Planejamento, Orçamento e Gestão). XI - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores públicos da área de Esporte e Lazer; XII-OI (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores públicos da área de Juventude e Igualdade Racial. Parágrafo Único - Os representantes do Poder Público Municipal serão automaticamente afastados de suas funções de membros do Conselho Municipal de Cultura - ESTADO DE GOIÁS 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 535/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 201l. CMC ao deixarem de atuar no Governo, devendo, nesta hipótese, ser substituídos por outros indicados, respeitando-se os critérios estabelecidos no "caput" do presente Artigo . . Art. 9° - O Conselho Municipal de Cultura - CMC é composto pelos seguintes órgãos colegiados: I-Diretoria; 11 - Plenário; 111 - Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho. Art. 10 - Ao Conselho Municipal de Cultura - CMC compete: I - Elaborar ou rever o seu regimento interno, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei; 11 - ~rganizar e dirigir seus serviços administrativos; 111 - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura; IV - Aprovar o Plano Municipal de Cultura, elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura com a participação do Fórum Permanente de Cultura de Formosa, a partir das diretrizes e ações definidas na Conferência Municipal de Cultura; V - Fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura; VI - Apoiar os acordos e pactos entre os órgãos do Município para implementação do Sistema Municipal de Cultura - SMC; VII - Estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas e moções, pertinentes aos objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura - SMC; VIII - Estabelecer cooperação com os movimentos sociais, organizações nãogovernamentais e o setor empresarial; IX - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; X - Delegar às diferentes instâncias componentes do CMC a deliberação, fiscalização e acompanhamento de matérias; XI - Colaborar com os Conselhos Estadual e Nacional de Política Cultural, como órgão consultivo ou de assessoramento, sempre que solicitado ou apresentando sugestões; XII - Opinar e deliberar sobre o reconhecimento das instituições com fins culturais, para efeito de recebimento de auxílios ou subvenções, mediante a aprovação de seus estatutos; ESTADO DE GOIÁS 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 535/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. XIII - Opinar e deliberar sobre os programas apresentados por instituições culturais para efeito de recebimento de subvenções, auxílios, ou orientá-los, como forma de colaboração; XIV - Propor a concessão de auxílios emergencIaIs, dentro das dotações orçamentárias específicas, às insli luições com fins culturais, oficiais ou particulares, declaradas de utilidade pública municipal, tendo em vista a conservação e guarda de seu patrimônio cultural e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária e artística; XV - Cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, natural e imaterial do Município; XVI - Sugerir ações que estimulem a produção e a difusão das diversas formas de manifestações culturais do Município; XVII - Sugerir campanhas que visem o desenvolvimento das ações culturais do Município; XVIII - Opinar e deliberar sobre o emprego dos recursos recebidos por instituições culturais através do Plano Municipal de Cultura e propor ao Chefe do Poder Executivo a abertura de sindicância quando entender conveniente; XIX - Emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pela Prefeitura Municipal, ou pelos órgãos competentes da sua administração indireta na área cultural do Município; XX - Opinar e deliberar sobre convênios e incentivá-los, quando autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, visando à realização de exposições, festivais, congressos de caráter científico, artístico e literário, ou intercâmbio cultural com outras entidades; XXI - Participar em eventos e ações que tratem de assuntos de relevância à área cultural. XXII - Publicar semestralmente relatório financeiro sobre gastos em contratos, convênios e parcerias do SMC. Art. 11 - Diretoria, órgão diretivo do Conselho Municipal de Cultura - CMC é composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos por seus pares mediante maioria absoluta de votos. Parágrafo Único - A Secretaria do Conselho Municipal de Cultura - CMC será exercida por servidor público municipal especialmente designado para este fim. ESTADO DE GOIÁS 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 535/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. Art. 12 - Ao Plenário, composto por no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos membros titulares do Conselho Municipal de Cultura - CMC, compete avaliar c deliberar as questões que lhe forem submetidas, na execução das competências previstas no Art. 10. Art. 13 - Às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, formadas mediante necessidade por membros titulares do Conselho Municipal de Cultura - CMC, compete fornecer subsídios para tomadas de decisão do Plenário, sobre temas transversais e emergenciais relacionados à área cultural. Parágrafo Único - O corpo técnico de órgãos do poder público municipal poderá participar, sem direito a voto, das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho do Conselho Municipal de Cultura - CMC, por solicitação do Presidente ao órgão competente, sempre que se debater matéria ligada à respectiva área. Art. 14 - O Conselho Municipal de Cultura - CMC reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente. Art. 15 - As decisões do Conselho Municipal de Cultura - CMC serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o regimento interno. Art. 16 - Ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura - CMC caberá o voto de qualidade somente nas votações que resultarem em empate. Art. 17 - A Secretaria Municipal de Cultura de Formosa prestará o apolO técnico e administrativo ao CMC. Art. 18 - O Presidente do Conselho Municipal de Cultura - CMC solicitará ao Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores municipais, os funcionários que forem necessários à organização dos serviços internos. CAPÍTULO IV DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC Art. 19 - O Plano Municipal de Cultura, mecanismo similar ao previsto no §3° do Art. 215 da Constituição Federal, é o instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura, com a previsão de ações de curto, médio e longos prazos. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 535/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. 10 §1° - O Plano Municipal de Cultura, com duração decenal, será elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura - SeCultFsa, a partir das diretrizes e ações deliberadas pela Conferência Municipal de Cultura - ConfMC, com a participação do Fórum Permanente de Cultura de Formosa - FPCF, e será submetido à aprovação do Conselho Municipal de Cultura - CMC e, posteriormente, encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores. §ZO - Cunstituem estrutura mínima do Plano Municipal de Cultura: I-O diagnóstico atualizado do setor cultural no Município; 11 - As diretrizes e ações deliberadas nas Conferências; 111 - Os objetivos gerais e específicos; IV - As ações e estratégias para a implementação dos objetivos; V - As metas e resultados esperados. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC Art. 20 - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, para a concessão de incentivo em favor de projetos culturais apresentados por pessoas físicas (individual ou coletivamente) ou jurídicas, domiciliadas no Município de Formosa, nos termos da presente Lei. §1° - O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, devendo esta prestar contas e dar transparência à aplicação dos recursos financeiros, através de relatórios contábeis semestrais ao Conselho Municipal de Cultura, que não os recebendo no prazo estabelecido ou não os aprovando na sua totalidade e tendo sido esgotado o direito do contraditório, deverá tomar medidas cabíveis para que sejam apuradas as responsabi Iidades. §2° - A aplicação dos recursos deverá atender às diretrizes geraIs para o fomento à cultura estabelecidas pela Conferência Municipal de Cultura - ConfMC e pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC, cabendo a este último a fiscalização da aplicação dos recursos. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 535/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. 11 §3° - O incentivo referido no caput deste Artigo corresponderá à liberação de recursos financeiros, pelo FMC, em favor do empreendedor de qualquér projeto cultural no Município. §4° - O valor destinado ao Fundo Municipal de Cultura, a título de incentivo cultural, contará com o valor mínimo de 1% (um por cento) da Receita Bruta Municipal, definido na Lei Orçamentária Anual (LOA), além de outras receitas municipais, estaduais, federais e internacionais, legalmente incorporáveis, incluindo doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza. §5° -. Fica vedada a aprovação de novos projetos quando o montante daqueles já aprovados ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) além do valor abrigado nas previsões de dotação orçamentária. §6° - Fica vedada a aprovação de projetos que ultrapassem o limite de 20% do valor total da dotação orçamentária anual do Fundo. Art. 21 - Serão abrangidas por este Fundo as ações, programas, produções e eventos culturais, materializados através da apresentação de projetos, dentro das seguintes áreas: I - Artesanato; 11 - Artes visuais; IH - Audiovisual; IV - Cultura digital; V - Circo e teatro; VI - Culturas populares; VII - Dança; VIII - Literatura, livro e leitura; IX- Música; X - Patrimônio histórico e cultural (material e imaterial); XI - Outras áreas definidas pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC. Art. 22 - Para obtenção do incentivo, deverá o empreendedor apresentar ao Conselho Municipal de Cultura - CMC, cópia do projeto cultural, explicando a natureza, os objetivos, os recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos na execução do ESTADO DE GOIÁS 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 535/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. empreendimento, bem como a contrapartida social oferecida, para fins de aprovação e fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização. Parágrafo Único - A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo fundo Municipal dc Cultura - FMC será formalizado por meio de convênios e contratos específicos com clausulas imprescindíveis de prestação de contas. Art. 23 - Aprovado o projeto, o Conselho Municipal de Cultura - CMC emitirá certificado indicando o valor do incentivo e o cronograma de desembolso dos recursos pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC. Parágrafo Único - Os certificados referidos neste Artigo terão validade para sua utilização até o encerramento do exercício financeiro para o qual o projeto foi aprovado. Art. 24 - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo citado por esta Lei fica obrigado a devolver as importâncias recebidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros, e impedido de receber novos incentivos por um período de 05 (cinco) anos. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Cultura - CMC definirá no seu regimento interno, outras penalidades não previstas no caput deste Artigo para atos de desobediência a dispositivos desta Lei. CAPÍTULO VI DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SMIIC Art. 25 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, criado pela presente Lei, será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura como instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, que organiza e disponibiliza informações cadastrais sobre os diversos fazeres e bens culturais, bem como seus espaços e atores. Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, aberto e acessível a qualquer interessado, tem por finalidades, dentre outras: ESTADO DE GOIÁS 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 535/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. I - Reunir dados qualitativos, quantitativos e territoriais sobre a realidade cultural do Município, por meio de mapeamento dos artistas, artesãos, produtores, técnicos, trabalhadores, pesquisadores, grupos, entidades, espaços culturais e' bens tombados ou protegidos por legislação específica; 11 - Viabilizar a pesquisa por informações culturais, para favorecer a contratação de trabalhadores da cultura e de entidades culturais; 111 - Subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do Município, por meio da disponibilização de dados e indicadores culturais; IV - Difundir a produção e o patrimônio cultural do Município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva; V - Identificar agentes, comunidades e entidades até aqui não incluídas nas políticas culturais d~ Município; VI - Intensificar o acesso às fontes de financiamento das atividades culturais, bem como às diversas ações culturais organizadas pelo Poder Público e pela sociedade, nas suas diversas áreas, no âmbito municipal; VII - Propor formas de provimento de recursos destinados aos participantes do sistema; VIII - Estimular a paJ1icipação democrática dos diversos segmentos da sociedade, inclusive da iniciativa privada, reforçando os interesses na viabilização e manutenção dos objetivos do sistema; IX - Estimular propostas de realização de atividades culturais e educativas das instituições culturais junto às comunidades; X - Acompanhar regularmente os programas e projetos desenvolvidos pelos integrantes do sistema, avaliando, discutindo e divulgando os resultados; XI - Promover e facilitar contatos dos integrantes do sistema setorial com entidades municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, capazes de contribuir para a viabilização dos projetos dos mesmos; XII - Contribuir para a formação dos Sistemas Municipal, Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. CAPÍTULO VII DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - ConfMC Art. 26 - À Conferência Municipal de Cultura, aberta à participação de todos os segmentos culturais e cidadãos formosenses, compete: ESTADO DE GOIÁS 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 535/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 201!. I - Avaliar o resultado das ações propostas em edições anteriores da Conferência Municipal de Cultura; II - Subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores, na definição das diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura; 111 - Discutir a produção cultural de Formosa e suas peculiaridades, contradições e necessidades, estabelecendo prioridades e metas; IV - Criar diretrizes pertinentes à demanda local, para subsidiar a elaboração e avaliação do Plano Municipal de Cultura; V - Eleger os representantes da Sociedade Civil para o Conselho Municipal de Cultura; VI - Validar a participação de delegados para a Conferência Estadual de Cultura, quando for o caso; VII Definir propostas a serem encaminhadas à Conferência Estadual de Cultura e à Conferência Nacional de Cultura, quando for o caso. Parágrafo Único - A Conferência Municipal de Cultura será realizada bienalmente pela Secretaria Municipal de Cultura com a participação do Fórum Permanente de Cultura de Formosa, mediante criação de regimento próprio da Conferência aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura. CAPÍTULO VIII DO FÓRUM PERMANENTE DE CULTURA DE FORMOSA - FPCF Art. 27 - O Fórum Permanente de Cultura terá regimento próprio e reunirá artistas, agentes e produtores, grupos e entidades culturais, professores, estudantes, gestores públicos, representantes de movimentos sociais e demais pessoas interessadas em contribuir com a formulação e implementação de políticas culturais. A ele compete: I - Colaborar e incentivar a organização de redes sociais culturais em torno de planos e metas comuns, bem como interação regional nas ações artísticas e culturais, facilitando e fortalecendo o estabelecimento de novas redes; 11 - Mobilizar a sociedade, o Poder Público e os meios de comunicação, para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do Município, da região e, notadamente, do País; EST ADO DE GOIÁS 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 535/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 201l. IH - Promover, ampliar e diversificar o acesso aos mecanismos de participação popular no Município, por meio de debates sobre as representações e os processos constitutivos da identidade e diversidade cultural de Formosa; IV - Consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade local; V - Identificar e fortalecer a transversal idade da cultura em relação às políticas públicas nas três instâncias governamentais: municipal, estadual e federal. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, cçntados da data em que entrar em vigor. Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 23 de dezembro de 2011. , ~J:.- I..- - ~- PED O IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNI CIP AL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em ivro próprio. Data s E ATA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 104/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo la, do aIiigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n,o 107/2011, de 15/12/2011 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado na Lei n.o 535/11 de 23/12/2011 que UInstitui o Sistema Municipal de Cultura de Formosa-GO e dá outras providências." .- Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arquIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 23 de dezembro de 2011. PED OivODEC POS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado el 'vro próprio. D ta 1 ATA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos