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norma nº 535/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 535 / 2011
Date 2011-12-23
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Cultura de Formosa-GO e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 535/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
Institui o Sistema Municipal de Cultura de
Formosa-GO e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
Art. 10 - Esta Lei regula no âmbito do Município de Formosa-GO, em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, o Sistema Municipal de
Cultura - SMC com as seguintes finalidades:
I -Integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Municipal e
instituições parceiras;
11 - Contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e
permanentes, pactuadas entre os entes da Sociedade Civil e o Poder Público Municipal;
111 - Articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com vistas a
estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura;
IV - Promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura;
V - Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla
participação e transparência nas ações públicas, através da revisão de marcos legais já
estabelecidos e da implantação de novos instrumentos institucionais;
VI - Assegurar a central idade da cultura no conjunto das políticas locais,
reconhecendo o Município como o telTitório onde se traduzem os princípios da diversidade e
da multiplicidade cultural.
VII - Estabelecer e implementar políticas culturais de longo prazo, em
consonância com as necessidades e aspirações da comunidade;
VIII - Incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado,
na área de gestão e promoção da cultura;
IX - Reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele
integrantes em base de dados, a ser atticulada, coordenada e difundida pela Secretaria Municipal de
Cultura de Formosa;
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PREFEITURA MU ICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 535/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
X - Promover a transparência dos investimentos na área cultural;
XI - Incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais
nas diversas áreas do fazer cultural;
XII - Promover a integração das culturas locais às políticas públicas de cultura
do Brasil, e no âmbito da comunidade intemacional, especialmente das comunidades latino￾americanas, dos países de Iíngua portuguesa e dos países de origem dos processos históricos
de imigração;
XIII - Promover a cultura em toda a sua amplitude, buscando os meios para
realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativos, concorrendo para a valorização
das atividades e profissões culturais e artísticas e fomentando a cultura crítica e a liberdade de
criação e de expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural;
XIV.- Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações,
cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;
XV - Levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do Município e as
memórias (materiais e imateriais) da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os
espaços destinados às manifestações culturais;
XVI - Garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com
notório reconhecimento da comunidade.
Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema
Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das
políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os
demais entes federados e a sociedade civil.
Art. 2° - São elementos e instâncias integrantes do SMC:
I - A Secretaria Municipal de Cultura de Formosa (SeCultFsa) e suas unidades
administrativas;
11 ~ O Conselho Municipal de Cultura (CMC);
UI - O Plano Municipal de Cultura (PMC);
IV - O Fundo Municipal de Cultura (FMC);
V - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC);
VI - A Conferência Municipal de Cultura (ConfMC);
VII - O Fórum Permanente de Cultura de Formosa (FPCF);
VIII - Os Sistemas Setoriais de Cultura (bibliotecas, museus e outros).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
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CAPÍTULO 11
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SeCúltFsa
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Art. 3° - A Secretaria Municipal de Cultura de Formosa, órgão central do
SMC, compete:
I - Exercer a coordenação geral do SMC;
11 - Estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão,
aprovadas na plenária do Conselho Municipal de Cultura - CMC;
111 - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes
deliberadas pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC;
IV - .Desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do Sistema
Municipal de Cultura - SMC, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a
democratização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou
indiretamente, com recursos do Município e conveniados;
V - Sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no âmhito
da administração pública municipal, a compatibilização e interação de normas, procedimentos
técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e
imaterial sob a guarda do Município;
VI - Subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações
estratégicos do Governo Municipal;
VII - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os órgãos do Poder Público no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações
culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais;
VIII - Elaborar o Plano Municipal de Cultura com a paliicipação do Fórum
Permanente de Cultura de Formosa, a partir das diretrizes e ações deliberadas pela Conferência
MUI1 icipal de Cultura;
IX - Realizar, coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura,
elaborando seu regimento interno, com a participação do Fórum Permanente de Cultura de
Formosa;
X - Criar uma política municipal de Recursos Humanos específica para o SMC,
sendo a mesma regulamentada pelas normas de operacionalização básica de Recursos Humanos
da Secretaria.
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CAPÍTULO 111
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - CMC
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Art. 4° - O Conselho Municipal de Cultura, criado pela presente Lei, órgão
colegiado integrante da estrutura básica do Sistema Municipal de Cultura, é instância
permanente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, que atua na
formulação de estratégias e controle da execução das políticas públicas de cultura do
Município de Formosa.
Parágrafo Único - A definição das matérias específicas que serão sujeitas a ação
normativa, consultiva, deliberativa ou fiscalizadora do Conselho serão definidas por seu
regimento interno.
Art. 5° - O Conselho Municipal de Cultura - CMC, formado por representantes
da Sociedade Civil e do Poder Público Municipal, será constituído por 52 (cinqüenta e dois)
membros, sendo 26 (vinte e seis) titulares e 26 (vinte e seis) suplentes, nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo para um período dt: 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§1° - Os membros do Conselho Municipal de Cultura - CMC serão escolhidos
entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio cultural do
Município.
§r - Nas ausências OCaSIOnaISe justificadas dos membros titulares, os
membros suplentes deverão substituí-los, com direito a voz e voto.
§3° - No caso de vacância permanente de membro titular, será nomeado o
membro suplente, que completará o tempo restante do mandato.
§4° - A função de membro do Conselho Municipal de Cultura - CMC não será
remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 6° - Na composição do Conselho Municipal de Cultura - CMC, os 26 (vinte e
seis) representantes da Sociedade Civil serão indicados e eleitos por seus pares, e os 26 (vinte e
seis) representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
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Art. 7° - Os 26 (vinte e seis) representantes da Sociedade Civil das diversas
áreas da cultura serão indicados e eleitos por seus pares na Conferência Municipal de Cultura,
obedecendo a seguinte composição:
1- 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de artesanato;
11 - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de artes
VISUaIS;
111 - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de
audiovisual;
IV - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de circo e
teatro;
V-OI (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de
comunicação em cuftura e cultura digital;
VI - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de culturas
populares;
VII - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de dança;
VIII - O 1 (um) membro titular e O 1 (um) membro suplente da área de educação
ou formação em cultura;
IX - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de literatura,
livro e leitura;
X-OI (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de música;
XI - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de patrimônio
histórico e cultural (material e imaterial);
XII - OI (um) membro titular e OI (um) membro suplente da área de atividades
espoltivo-cultura is;
XIII - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente do movimento
estudantil.
§1 ° - Qualquer pessoa física pode se candidatar e ser eleita para representar um
único segmento da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Cultura - CMC,
independentemente de vinculação a qualquer instituição cultural.
§2° - Funcionários públicos mUnICIpaIS, estaduais e federais da ativa, que
ocupem cargos de confiança ou comissionados na administração pública, não poderão ocupar
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as vagas destinadas à representação da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Cultura _
CMC.
. Art. 8° - Os 26 (vinte e seis) representantes do Poder Público Municipal serão
indicados pelo Chefe do Poder Executivo, considerando a seguinte composição:
1- 01 (um) membro titular nato, representado pelo Secretário (a) Municipal de
Cultura e 01 (um) membro suplente nato, representado pelo(a) Superintendente Municipal de
Cultura;
11 - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes, escolhidos
dentre os servidores da Secretaria Municipal de Cultura;
111 - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os
servidores públicos da área de Turismo;
IV - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os
servidores públicos da área de Meio Ambiente;
V-OI (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os
servidores públicos da área de Assistência Social;
VI - O 1 (um) membro titular e O 1 (um) membro suplente escolhidos dentre os
servidores públicos da área de Comunicação;
VII - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os
servidores públicos da área de Educação;
VIII - OI (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os
servidores públicos da área de Finanças;
IX - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os
servidores públicos da área de Integração e Desenvolvimento Econômico;
X-OI (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os
servidores públicos da área de Administração (Planejamento, Orçamento e Gestão).
XI - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os
servidores públicos da área de Esporte e Lazer;
XII-OI (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os
servidores públicos da área de Juventude e Igualdade Racial.
Parágrafo Único - Os representantes do Poder Público Municipal serão
automaticamente afastados de suas funções de membros do Conselho Municipal de Cultura -
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CMC ao deixarem de atuar no Governo, devendo, nesta hipótese, ser substituídos por outros
indicados, respeitando-se os critérios estabelecidos no "caput" do presente Artigo .
. Art. 9° - O Conselho Municipal de Cultura - CMC é composto pelos seguintes
órgãos colegiados:
I-Diretoria;
11 - Plenário;
111 - Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho.
Art. 10 - Ao Conselho Municipal de Cultura - CMC compete:
I - Elaborar ou rever o seu regimento interno, no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias após a publicação desta Lei;
11 - ~rganizar e dirigir seus serviços administrativos;
111 - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura;
IV - Aprovar o Plano Municipal de Cultura, elaborado pela Secretaria
Municipal de Cultura com a participação do Fórum Permanente de Cultura de Formosa, a
partir das diretrizes e ações definidas na Conferência Municipal de Cultura;
V - Fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;
VI - Apoiar os acordos e pactos entre os órgãos do Município para
implementação do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
VII - Estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas e moções,
pertinentes aos objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
VIII - Estabelecer cooperação com os movimentos sociais, organizações não￾governamentais e o setor empresarial;
IX - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural;
X - Delegar às diferentes instâncias componentes do CMC a deliberação,
fiscalização e acompanhamento de matérias;
XI - Colaborar com os Conselhos Estadual e Nacional de Política Cultural,
como órgão consultivo ou de assessoramento, sempre que solicitado ou apresentando
sugestões;
XII - Opinar e deliberar sobre o reconhecimento das instituições com fins
culturais, para efeito de recebimento de auxílios ou subvenções, mediante a aprovação de seus
estatutos;
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XIII - Opinar e deliberar sobre os programas apresentados por instituições
culturais para efeito de recebimento de subvenções, auxílios, ou orientá-los, como forma de
colaboração;
XIV - Propor a concessão de auxílios emergencIaIs, dentro das dotações
orçamentárias específicas, às insli luições com fins culturais, oficiais ou particulares,
declaradas de utilidade pública municipal, tendo em vista a conservação e guarda de seu
patrimônio cultural e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica,
literária e artística;
XV - Cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico,
arquitetônico, paisagístico, arqueológico, natural e imaterial do Município;
XVI - Sugerir ações que estimulem a produção e a difusão das diversas formas
de manifestações culturais do Município;
XVII - Sugerir campanhas que visem o desenvolvimento das ações culturais do
Município;
XVIII - Opinar e deliberar sobre o emprego dos recursos recebidos por
instituições culturais através do Plano Municipal de Cultura e propor ao Chefe do Poder
Executivo a abertura de sindicância quando entender conveniente;
XIX - Emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe
sejam submetidos pela Prefeitura Municipal, ou pelos órgãos competentes da sua
administração indireta na área cultural do Município;
XX - Opinar e deliberar sobre convênios e incentivá-los, quando autorizados
pelo Chefe do Poder Executivo, visando à realização de exposições, festivais, congressos de
caráter científico, artístico e literário, ou intercâmbio cultural com outras entidades;
XXI - Participar em eventos e ações que tratem de assuntos de relevância à
área cultural.
XXII - Publicar semestralmente relatório financeiro sobre gastos em contratos,
convênios e parcerias do SMC.
Art. 11 - Diretoria, órgão diretivo do Conselho Municipal de Cultura - CMC é
composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos por seus pares mediante maioria
absoluta de votos.
Parágrafo Único - A Secretaria do Conselho Municipal de Cultura - CMC será
exercida por servidor público municipal especialmente designado para este fim.
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Art. 12 - Ao Plenário, composto por no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos
membros titulares do Conselho Municipal de Cultura - CMC, compete avaliar c deliberar as
questões que lhe forem submetidas, na execução das competências previstas no Art. 10.
Art. 13 - Às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, formadas mediante
necessidade por membros titulares do Conselho Municipal de Cultura - CMC, compete
fornecer subsídios para tomadas de decisão do Plenário, sobre temas transversais e
emergenciais relacionados à área cultural.
Parágrafo Único - O corpo técnico de órgãos do poder público municipal
poderá participar, sem direito a voto, das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho do
Conselho Municipal de Cultura - CMC, por solicitação do Presidente ao órgão competente,
sempre que se debater matéria ligada à respectiva área.
Art. 14 - O Conselho Municipal de Cultura - CMC reunir-se-á ordinariamente
uma vez por bimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.
Art. 15 - As decisões do Conselho Municipal de Cultura - CMC serão tomadas
por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de
acordo com o regimento interno.
Art. 16 - Ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura - CMC caberá o
voto de qualidade somente nas votações que resultarem em empate.
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Cultura de Formosa prestará o apolO
técnico e administrativo ao CMC.
Art. 18 - O Presidente do Conselho Municipal de Cultura - CMC solicitará ao
Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores municipais, os funcionários que forem
necessários à organização dos serviços internos.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC
Art. 19 - O Plano Municipal de Cultura, mecanismo similar ao previsto no §3°
do Art. 215 da Constituição Federal, é o instrumento de planejamento estratégico que
organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura, com a previsão de
ações de curto, médio e longos prazos.
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§1° - O Plano Municipal de Cultura, com duração decenal, será elaborado pela
Secretaria Municipal de Cultura - SeCultFsa, a partir das diretrizes e ações deliberadas pela
Conferência Municipal de Cultura - ConfMC, com a participação do Fórum Permanente de
Cultura de Formosa - FPCF, e será submetido à aprovação do Conselho Municipal de Cultura
- CMC e, posteriormente, encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores.
§ZO - Cunstituem estrutura mínima do Plano Municipal de Cultura:
I-O diagnóstico atualizado do setor cultural no Município;
11 - As diretrizes e ações deliberadas nas Conferências;
111 - Os objetivos gerais e específicos;
IV - As ações e estratégias para a implementação dos objetivos;
V - As metas e resultados esperados.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC
Art. 20 - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, para a concessão
de incentivo em favor de projetos culturais apresentados por pessoas físicas (individual ou
coletivamente) ou jurídicas, domiciliadas no Município de Formosa, nos termos da presente Lei.
§1° - O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal
de Cultura, devendo esta prestar contas e dar transparência à aplicação dos recursos financeiros,
através de relatórios contábeis semestrais ao Conselho Municipal de Cultura, que não os
recebendo no prazo estabelecido ou não os aprovando na sua totalidade e tendo sido esgotado o
direito do contraditório, deverá tomar medidas cabíveis para que sejam apuradas as
responsabi Iidades.
§2° - A aplicação dos recursos deverá atender às diretrizes geraIs para o
fomento à cultura estabelecidas pela Conferência Municipal de Cultura - ConfMC e pelo
Conselho Municipal de Cultura - CMC, cabendo a este último a fiscalização da aplicação dos
recursos.
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§3° - O incentivo referido no caput deste Artigo corresponderá à liberação de
recursos financeiros, pelo FMC, em favor do empreendedor de qualquér projeto cultural no
Município.
§4° - O valor destinado ao Fundo Municipal de Cultura, a título de incentivo
cultural, contará com o valor mínimo de 1% (um por cento) da Receita Bruta Municipal,
definido na Lei Orçamentária Anual (LOA), além de outras receitas municipais, estaduais,
federais e internacionais, legalmente incorporáveis, incluindo doações, subvenções e auxílios
de entidades de qualquer natureza.
§5° -. Fica vedada a aprovação de novos projetos quando o montante daqueles já
aprovados ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) além do valor abrigado nas previsões de
dotação orçamentária.
§6° - Fica vedada a aprovação de projetos que ultrapassem o limite de 20% do
valor total da dotação orçamentária anual do Fundo.
Art. 21 - Serão abrangidas por este Fundo as ações, programas, produções e
eventos culturais, materializados através da apresentação de projetos, dentro das seguintes áreas:
I - Artesanato;
11 - Artes visuais;
IH - Audiovisual;
IV - Cultura digital;
V - Circo e teatro;
VI - Culturas populares;
VII - Dança;
VIII - Literatura, livro e leitura;
IX- Música;
X - Patrimônio histórico e cultural (material e imaterial);
XI - Outras áreas definidas pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC.
Art. 22 - Para obtenção do incentivo, deverá o empreendedor apresentar ao
Conselho Municipal de Cultura - CMC, cópia do projeto cultural, explicando a natureza, os
objetivos, os recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos na execução do
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empreendimento, bem como a contrapartida social oferecida, para fins de aprovação e fixação
do valor do incentivo e posterior fiscalização.
Parágrafo Único - A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infra￾estrutura pelo fundo Municipal dc Cultura - FMC será formalizado por meio de convênios e
contratos específicos com clausulas imprescindíveis de prestação de contas.
Art. 23 - Aprovado o projeto, o Conselho Municipal de Cultura - CMC emitirá
certificado indicando o valor do incentivo e o cronograma de desembolso dos recursos pelo
Fundo Municipal de Cultura - FMC.
Parágrafo Único - Os certificados referidos neste Artigo terão validade para
sua utilização até o encerramento do exercício financeiro para o qual o projeto foi aprovado.
Art. 24 - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não
comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo citado por esta Lei fica
obrigado a devolver as importâncias recebidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de
juros, e impedido de receber novos incentivos por um período de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Cultura - CMC definirá no seu
regimento interno, outras penalidades não previstas no caput deste Artigo para atos de
desobediência a dispositivos desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SMIIC
Art. 25 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, criado
pela presente Lei, será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura como instrumento de
reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura,
que organiza e disponibiliza informações cadastrais sobre os diversos fazeres e bens culturais,
bem como seus espaços e atores.
Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais, aberto e acessível a qualquer interessado, tem por finalidades, dentre outras:
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I - Reunir dados qualitativos, quantitativos e territoriais sobre a realidade
cultural do Município, por meio de mapeamento dos artistas, artesãos, produtores, técnicos,
trabalhadores, pesquisadores, grupos, entidades, espaços culturais e' bens tombados ou
protegidos por legislação específica;
11 - Viabilizar a pesquisa por informações culturais, para favorecer a
contratação de trabalhadores da cultura e de entidades culturais;
111 - Subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do
Município, por meio da disponibilização de dados e indicadores culturais;
IV - Difundir a produção e o patrimônio cultural do Município, facilitando o
acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
V - Identificar agentes, comunidades e entidades até aqui não incluídas nas
políticas culturais d~ Município;
VI - Intensificar o acesso às fontes de financiamento das atividades culturais,
bem como às diversas ações culturais organizadas pelo Poder Público e pela sociedade, nas
suas diversas áreas, no âmbito municipal;
VII - Propor formas de provimento de recursos destinados aos participantes do
sistema;
VIII - Estimular a paJ1icipação democrática dos diversos segmentos da sociedade,
inclusive da iniciativa privada, reforçando os interesses na viabilização e manutenção dos objetivos do
sistema;
IX - Estimular propostas de realização de atividades culturais e educativas das
instituições culturais junto às comunidades;
X - Acompanhar regularmente os programas e projetos desenvolvidos pelos
integrantes do sistema, avaliando, discutindo e divulgando os resultados;
XI - Promover e facilitar contatos dos integrantes do sistema setorial com
entidades municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, capazes de contribuir para a
viabilização dos projetos dos mesmos;
XII - Contribuir para a formação dos Sistemas Municipal, Estadual e Nacional
de Informações e Indicadores Culturais.
CAPÍTULO VII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - ConfMC
Art. 26 - À Conferência Municipal de Cultura, aberta à participação de todos
os segmentos culturais e cidadãos formosenses, compete:
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LEI N.o 535/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 201!.
I - Avaliar o resultado das ações propostas em edições anteriores da
Conferência Municipal de Cultura;
II - Subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores, na
definição das diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura;
111 - Discutir a produção cultural de Formosa e suas peculiaridades,
contradições e necessidades, estabelecendo prioridades e metas;
IV - Criar diretrizes pertinentes à demanda local, para subsidiar a elaboração e
avaliação do Plano Municipal de Cultura;
V - Eleger os representantes da Sociedade Civil para o Conselho Municipal de
Cultura;
VI - Validar a participação de delegados para a Conferência Estadual de Cultura,
quando for o caso;
VII Definir propostas a serem encaminhadas à Conferência Estadual de
Cultura e à Conferência Nacional de Cultura, quando for o caso.
Parágrafo Único - A Conferência Municipal de Cultura será realizada
bienalmente pela Secretaria Municipal de Cultura com a participação do Fórum Permanente
de Cultura de Formosa, mediante criação de regimento próprio da Conferência aprovado pelo
Conselho Municipal de Cultura.
CAPÍTULO VIII
DO FÓRUM PERMANENTE DE CULTURA DE FORMOSA - FPCF
Art. 27 - O Fórum Permanente de Cultura terá regimento próprio e reunirá
artistas, agentes e produtores, grupos e entidades culturais, professores, estudantes, gestores
públicos, representantes de movimentos sociais e demais pessoas interessadas em contribuir
com a formulação e implementação de políticas culturais. A ele compete:
I - Colaborar e incentivar a organização de redes sociais culturais em torno de
planos e metas comuns, bem como interação regional nas ações artísticas e culturais,
facilitando e fortalecendo o estabelecimento de novas redes;
11 - Mobilizar a sociedade, o Poder Público e os meios de comunicação, para a
importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável
do Município, da região e, notadamente, do País;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 535/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 201l.
IH - Promover, ampliar e diversificar o acesso aos mecanismos de participação
popular no Município, por meio de debates sobre as representações e os processos
constitutivos da identidade e diversidade cultural de Formosa;
IV - Consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade
local;
V - Identificar e fortalecer a transversal idade da cultura em relação às políticas
públicas nas três instâncias governamentais: municipal, estadual e federal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até
90 (noventa) dias, cçntados da data em que entrar em vigor.
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 23 de dezembro de
2011.
, ~J:.- I..- - ~-
PED O IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNI CIP AL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em ivro próprio.
Data s
E ATA PENETRA
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 104/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo la, do aIiigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n,o
107/2011, de 15/12/2011 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.o
535/11 de 23/12/2011 que UInstitui o Sistema Municipal de Cultura
de Formosa-GO e dá outras providências."
.- Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arquIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 23 de
dezembro de 2011.
PED OivODEC POS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado el 'vro próprio.
D ta 1
ATA PENETRA
Gestora de Contratos e Documentos

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