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norma nº 543/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 543 / 2011
Date 2011-12-23
EmentaDispõe sobre a implantação, competência e composição do Conselho Escolar no Sistema Público Municipal de Ensino.
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EST ADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 543/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a implantação, competência e
composição do Conselho Escolar no Sistema
Público Municipal de Ensino.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sancIOno a
seguinte Lei:
Art. 1° - Aprova a criação dos Conselhos Escolares nas Escolas Públicas do
Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências.
CAPÍTULO I - DA IMPLANTAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 2° - As Unidades Escolares do Sistema Público Municipal de Ensino de
Formosa deverão implantar Conselho Escolar composto por representantes dos segmentos da
comunidade escolar, assegurada à participação:
I-Da gestão da unidade escolar;
II-Do corpo docente e coordenadores/as pedagógicos/as, por melO dos/as
professores/as do quadro permanente ou temporário;
III - Do corpo discente, por meio de alunos e alunos com 14 (quatorze) anos de
idade completos ou mais, regularmente matriculados/as e frequentando a unidade escolar;
IV - Do corpo administrativo, por meio de secretários/as escolares e auxiliares
de serviços de higiene e alimentação da unidade escolar, do quadro permanente ou
temporário, em efetivo exercício na unidade escolar;
V - Da comunidade, por meio dos pais, mães ou responsáveis legais dos alunos
e das alunas de qualquer idade, regularmente matriculados e freqüentando a unidade escolar.
§ 10 - Para participar do Conselho Escolar, alunos e alunas deverão comprovar
uma freqüência mínima em 80% das aulas, mediante declaração de presença emitida pela
direção da Escola.
§ 2° - O gestor irá integrar o Conselho Escolar como membro nato, e em seu
impedimento, assumirá o vice-gestor ou vice-gestora.
§ 3° - Não havendo alunos/as maiores de 14 (quatorze) anos, a representação de
pais, mães ou responsáveis será ampliada e comportará o número de vagas correspondentes à
representação de alunos e alunas.
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CAPÍTULO 11- DO CARÁTER E DA MISSÃO
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Art. 3° - O Conselho Escolar terá função deliberativa,' consultiva, fiscal e
mobilizadora: constituindo-se no órgão máximo ao nível da unidade escolar, prezando por
uma gestão democrática do ensino público, nos limites da legislação em vigor e compatível
C0111as diretrizes e política cducacional definidas pela Secretaria Municipal de Educação e
Conselho Municipal de Educação de Formosa.
Art. 4° - Ao Conselho Escolar é dada a mlssao de tornar-se um centro
permanente de debate, de articulação entre vários setores da unidade escolar, tendo em vista o
atendimento às necessidades comuns e a solução de conflitos administrativos, pedagógicos e
financeiros que possam intervir no funcionamento da unidade escolar.
CAPÍTULO IH - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5° - Dentre as atribuições do Conselho Escolar, a serem definidas em
Estatuto próprio, inerentes à realidade de cada Escola, devem constar, obrigatoriamente, as
de:
I - Discutir e aprovar seu Estatuto;
II - Aprovar e acompanhar a efetivação do Projeto Político Pedagógico da
Unidade Escolar;
111 - Analisar e aprovar o Plano Anual da unidade escolar, com base no seu
Projeto Político Pedagógico;
IV - Promover o fortalecimento e a modernização dos processos de gestão da
unidade escolar, através de sua autonomia técnico-pedagógica e administrativo-financeira e a
participação efetiva na comunidade escolar no processo educacional, considerando as
diretrizes, prioridades e metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e
Conselho Municipal de Educação de Formosa;
V - Ampliar os níveis de participação comunitária na análise dos projetos e no
acompanhamento das atividades da Unidade Escolar, criando mecanismos de participação
efetiva e democrática da comunidade;
VI - Apreciar e deliberar sobre os problemas de rendimento escolar dos/as
alunos/as, indisciplina, infrequência e outros, como forma de contribuir para diminuição da
evasão e da repetêi1cia;
VII - Arbitrar e propor alternativas sobre impasses de natureza administrativa e
pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe gestora da unidade escolar;
VIII - Orientar e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros próprios por
meio de arrecadações, doações e/ou advindos das esferas municipais, estaduais ou federais,
geridos da unidade escolar, preparando e submetendo ao poder público e à comunidade suas
prestações de contas;
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IX - Prestar contas anual e informações sobre os recursos financeiros, à
Secretaria Municipal de Educação, descritos de acordo com o inciso VIII, divulgando,
periódica e sistematicamente, informações referentes a prestação de 'contas dos recursos
administrado pela Unidade Escolar;
X - Viabilizar apoios e parcerias, objetivando o desenvolvimento das unidades
escolares;
XI - Acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar, apresentando
relatório anual ao Conselho Municipal de Educação, comprovando o cumprimento dos dias
letivos pela Instituição de Ensino.
XII - Deliberar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros
do Conselho Escolar, quando do não cumprimento das normas estabelecidas em Estatuto e ou
procedimentos incompatíveis com a dignidade da função, encaminhando tal documento à
Secretaria Municipal de Educação de Formosa;
XIII - Convocar Assembléias Gerais Ordinárias e Assembléias Gerais
Extraordinárias.
CAPÍTULO IV
DOS MECANISMOS E INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 6° - O Conselho Escolar conta com os seguintes mecanismos de gestão:
I-Assembléia Geral;
11- Conselho Deliberativo;
111 - Diretoria Executiva;
IV - Conselho Fiscal:
CAPÍTULO V - DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 7° - A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do Conselho
Escolar, sobrepondo-se suas decisões a toda e qualquer outra decisão tomada por qualquer um
de seus órgãos e mecanismos de gestão, exceto nas situações previstas em lei maior.
Art. 8° - A Assembléia Geral Ordinária será convocada por escrito e presidida
pelo Presidente do Conselho Escolar ou no seu impedimento, pelo seu Vice ou Gestor da
unidade de escolar, com 48 horas de antecedência, com pauta claramente definida na
convocatória.
Art. 9° - As datas das Assembléias Gerais Ordinárias serão definidas no
Calendário Escolar entregue às unidades escolares no início do ano letivo, não sendo
impedimento a realização de outras assembléias gerais não previstas no mesmo, desde que
não afete o cumprimento dos dias letivos.
Art. 10 - As atas das Assembléias Gerais Ordinárias previstas no Calendário
Escolar devem ser entregues à Secretaria Municipal de Educação com até 03 (três) dias úteis.
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Art. 11 - Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por
metade mais um dos votos dos presentes na Assembléia Geral Ordinária .
. Art. 12 - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada por escrito pelo/a
Presidente do Conselho Escolar ou por 2/3 dos membros da Diretoria do Conselho Escolar,
com 24 horas de antecedência, com pauta claramente definida na convocatória.
Art. 13 - A Assembléia Geral Extraordinária será presidida pelo Presidente do
Conselho Escolar ou por seu substituto ou sua substituta legal, sempre que se fizer necessário.
Art. 14 - As deliberações tomadas na Assembléia Geral Extraordinária só
terão validade se aprovadas pela maioria absoluta (primeira convocação) ou pela maioria
simples (segunda convocação) dos membros da Diretoria Executiva do Conselho Escolar,
decorridos 30 (trinta) minutos da primeira convocação.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 15 - O Conselho Deliberativo é composto por um número máximo de 09
Conselheiros/as, respeitada a equidade e a paridade de representação entre todos os segmentos
da Comunidade escolar, a saber:
a) Um/a representante da unidade de gestão escolar, a quem cabe o voto de
qualidade.
b) Dois representantes do corpo docente, eleitos/a pela comunidade
escolar conforme ordem crescente de votos recebidos.
c) Dois representantes do corpo discente, composto por alunos e alunos
maiores de 14 anos, ou em não havendo alunos/as dessa idade ou de idade maior, por pais, mães
ou responsáveis.
d) Dois representantes de pais, mães e/ou responsáveis.
e) Dois representantes do corpo administrativo
§ 10 - Ao Conselho Deliberativo compete:
a) Aprovar o Estatuto do Conselho Escolar;
b) Aprovar o Plano Anual de Trabalho no início de cada período letivo;
c) Aprovar a estratégica de captação de recursos;
d) Fazer a chamada de membros suplentes em caso de vacância em
qualquer dos Conselhos.
§ 2
0
- São membros do Conselho Deliberativo pessoas eleitas em processo
democrático, direto e transparente realizado depois de ampla publicidade dada pela Unidade
Gestora e pelas partes interessadas.
CAPÍTULO VII - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 16 - A Diretoria Executiva será composta por cinco membros efetivos, a
saber:
a)
b)
c)
d)
Presidente;
Vice-Presidente;
Secretário/a;
Tesoureiro/a;
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e) Representante da Unidade Gestora.
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§ 1° - Ao/à Presidente cabe presidir os trabalhos, fazer a interlocução com os
demais segmentos da comunidade escolar e da sociedade e respondel: pelo Conselho nas
instâncias adn'1inistrativas, jurídicas e/ou sociais.
§ 2° - Ao/à Vice-Presidente cabe substituir o/a Presidente em caso de
impedimento, fazer a interlocução com os demais segmentos da comunidade escolar e da
sociedade.
§ 3° - Ao/à Secretário/a cabe a guarda dos documentos e arquivos do Conselho
Escolar, a secretaria das reuniões do Conselho e a conseqüente redação, registro e
disseminação do conteúdo das respectivas Atas.
§ 4° - Ao/à Tesoureiro/a compete cuidar da contabilidade, fazer as prestações
de contas e delas dar ciência ao Conselho Escolar, a doadores/as, aos órgãos competentes do
poder público e/ou do setor privado e à comunidade.
§ 5° - Ao/a representante da Unidade Gestora cabe acompanhar os trabalhos da
Diretoria Executiva e, em caso de empate nas decisões, proferir o voto de qualidade.
CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO FISCAL
Art. 17 - O Conselho Fiscal é composto por um/a diretor/a, um/a titular e um/a
suplente.
§ 1° - Ao Conselho Fiscal compete realizar, anualmente, a auditoria das contas
do Conselho Escolar, emitindo parecer favorável ou não à sua aprovação.
§ 2° - O Conselho Fiscal é composto por conselheiros do quadro
administrativo, corpo docente e pais e responsáveis por alunos.
CAPÍTULO IX - DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 18 - Os Conselheiros dos Conselhos Escolares serão escolhidos/as
mediante eleição direta e democrática, regida pelos princípios da ética, da equidade e da
transparência.
Art. 19 - O processo eleitoral será conduzido, em cada Escola, por uma
Comissão Eleitoral escolhida em Assembléia Geral convocada pelo Conselho Escolar,
composta de:
I. Presidente de Mesa;
11. 10 Mesário/a;
111. 2
0 Mesário/a;
IV. Secretário/a;
V. 2 (dois) Fiscais.
§ 1° - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão candidatar-se a cargos
do Conselho Escolar.
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§ 2° - O trabalho da Comissão Eleitoral encerra-se com o final da apuração dos
votos.
§ 3° - O processo eleitoral ocorrerá entre os meses de fevereiro e março do ano
da posse do gestor da Unidade de Ensino.
§ 4° - Os membros do Conselho Escolar, bem como seus suplentes, serão
eleitos pelos seus pares, através de eleição direta e secreta.
Art. 20 - A eleição do Conselho Escolar se dará mediante votação em nome
individual para a representação de cada segmento.
§ 1° - As inscrições para concorrer à eleição em cada Escola serão feitas
mediante registro individual de nomes por segmento junto à Comissão Eleitoral no tempo e de
acordo com as regras estabelecidas.
§ 2° - Uma vez finalizado o período de inscrição de nomes, a Comissão
Eleitoral publicará, em ordem alfabética, a lista de candidatos/as por segmento.
§ 3° - Serão considerados/as membros efetivos os primeiros nomes com maior
número de votos em cada lista.
§ 4° - Serão considerados/as membros suplentes os nomes votados em ordem
decrescente em cada lista, cabendo a primeira suplência a quem tiver o segundo maior número
de votos depois dos eleitos, e assim sucessivamente, com exceção dos cargos concorridos por
discentes, que caberá a suplência quem tiver o primeiro maior número de votos depois dos
eleitos.
§ 5° - Os cargos de Presidente do Conselho, Secretário/a, Tesoureiro/a e
Presidente do Conselho Fiscal, serão preenchidos através de eleição indireta pelo pleno do
Conselho Deliberativo, mediante avaliação das aptidões pessoais da Diretoria Eleita por voto
direto.
§ 6° - Em caso de disputa interna por quaisquer dos cargos, o Conselho
Deliberativo escolherá entre as candidaturas mediante eleição interna por voto secreto.
Art. 21 - O Conselho Fiscal será composto pelos nomes votados em ordem
decrescente em cada lista, cabendo a quem tiver o primeiro maior número de votos depois dos
eleitos.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela gestão da
unidade escolar e as seguintes pelo próprio Conselho Escolar.
Art. 23 - O mandato de seus membros obedecerá ao prazo do mandato doia
gestor/a da Unidade escolar, sendo permitida apenas uma recondução consecutiva.
AI"t. 24 - A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada,
sendo considerada de relevante interesse público.
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Art. 25 O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente e
extraordinariamente, quando se fizer necessário .
. Art. 26 - A vacância do membro do Conselho Escolar dar-se-á por conclusão
de mandato, renúncia, aposentadoria, desligamento da Unidade Escolar, óbito ou destituição.
Parágrafo Único - O ato de destituição da função de conselheiro deverá estar
definido em estatuto próprio.
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Educação de Formosa e () Conselho
Municipal de Educação poderão intervir junto às ações do Conselho Escolar, sem aviso
prévio, a fim de fazer valer a legislação vigente.
Art. 28 - Todas as Unidades Escolares e Centros de Educação Infantil do
Sistema Municipal de Ensino de Formosa deverão implantar Conselho Escolar, no prazo
máximo de I (um) ano, a contar da data do seu efetivo funcionamento.
Art. 29 - Todas as despesas contábeis, tais como: declarações, impostos, bem
como as despesas cartorárias entre outras, relacionadas aos Conselhos Escolares, são de
inteira responsabilidade da Entidade Executora (Prefeitura Municipal).
Art. 30 - As peculiaridades do Conselho Escolar de cada Unidade de Ensino
deverão ser especificadas em Estatuto próprio, a ser elaborado pelo Conselho Escolar e
aprovado pela maioria absoluta de todos os seus membros em Assembléia Geral, em até 60
(sessenta) dias após a posse dos membros eleitos.
Art. 31 - O disposto nesta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino
mantidos pelo Poder Público Municipal de Formosa.
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 33 - Os casos omissos a esta lei ou outros que vierem a surgir a esta lei,
serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, mediante solicitação do interessado.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 23 de dezembro de
2011.
~\-- é?/~
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em' próprio.
a Sl
TA PENETRA
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 112/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIO O, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O
123/2011, de 23/12/2011 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.o 543/11 de 23/12/2011 que "Dispõe sobre a implantação, competência
e composição do Conselho Escolar no Sistema Público Municipal de Ensino."
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 23 de
dezembro de 2011.
~C--- ~_
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
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E encadernado en . '0 próprio.
a ara.
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