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norma nº 549/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 549 / 2011
Date 2011-12-23
EmentaDispõe sobre o registro e o licenciamento de ciclomotores.
native_id2543

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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 549/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre o registro e o licenciamento de
ciclomotores.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
seguinte Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a
Art. 1° - O Poder Executivo, de acordo com o disposto no Art. 129 do Código
de Trânsito Brasileiro, fará o registro e o licenciamento de ciclomotores, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - Ciclomotor é o veículo de duas ou três rodas, provido de
motor de combustão interna, cuja cilindrada seja inferior a cem centímetros cúbicos.
Art. 2° - O Certificado de Licenciamento Anual será expedido vinculado ao
Certificado de Registro de Veículo, no modelo e especificações determinados pelo Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 3
0
- O primeiro licenciamento será feito simultaneamente com o registro
de propriedade do veículo.
§1 ° - O Poder Executivo estabelecerá, em Índice percentual ao preço de venda
do veículo, o valor da taxa de expedição do Certificado de Registro do Veículo e o valor
relativo à renovação de seu Certificado de Licenciamento Anual.
§2° - Para expedição do primeiro Certificado de Registro do Veículo será
obrigatória à apresentação da nota fiscal de compra.
§3° - O Certificado de Licenciamento Anual é de porte obrigatório pelo
condutor.
Art. 4° - O ciclomotor será identificado por meio de placa traseira, lacrada em
sua estrutura, obedecidas às especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§1° - O veículo não identificado ou conduzido sem o porte do certificado de
identificação será recolhido ao local determinado pela autoridade competente até que seja
regularizada sua situação.
§2° - O Poder Executivo estabelecerá os valores a serem cobrados pelo
, transporte, recolhimento e guarda do veículo até sua liberação, devendo ser inferiores aos
cobrados para os veículos de maior porte.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 549/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
Art. 5° - Os ciclomotores terão suas condições de segurança, de controle de
emissão de gases poluentes e de ruídos avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na
forma e na periodicidade estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6° - Aplicam-se aos ciclomotores registrados e Jicenciados pelo Município
todos os dispositivos relativos a seu registro, transferência de propriedade, baixa, circulação e
condução estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar os convênios necessários à
consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 8° - Os recursos oriundos do licenciamento e registro dos ciclomotores,
bem como a receita obtida com estadias de recolhimento e guarda, serão destinados
aperfeiçoamento e gerenciamento do policiamento, fiscalização e educação de trânsito,
mudanças na sinalização vertical e horizontal, implantação e manutenção de faixas de
pedestres e outros investimentos que alteram para melhor a execução da política pública de
trânsito nesla localidade.
Art. 9° - Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 23 de dezembro de
2011.
~L---ft￾PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MU ICIPAL
í\.TA PENETRA
Gestora de Contratos e Documentos
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 118/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do aliigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
112/2011, de 15/12/2011 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado
na Lei n.o 549/11 de 23/12/2011 que "Dispõe sobre o registro e o licenciamento
de ciclomotores. "
Para que sUlia os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUive-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 23 de
dezembro de 2011.
~~-t9/-
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado cm livro próprio.
Data su .
RE APENETRA
Gestora de Contratos e Documentos

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