| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 549 / 2011 |
| Date | 2011-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o registro e o licenciamento de ciclomotores. |
| native_id | 2543 |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 549/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. Dispõe sobre o registro e o licenciamento de ciclomotores. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, seguinte Lei: Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a Art. 1° - O Poder Executivo, de acordo com o disposto no Art. 129 do Código de Trânsito Brasileiro, fará o registro e o licenciamento de ciclomotores, nos termos desta Lei. Parágrafo Único - Ciclomotor é o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada seja inferior a cem centímetros cúbicos. Art. 2° - O Certificado de Licenciamento Anual será expedido vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, no modelo e especificações determinados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Art. 3 0 - O primeiro licenciamento será feito simultaneamente com o registro de propriedade do veículo. §1 ° - O Poder Executivo estabelecerá, em Índice percentual ao preço de venda do veículo, o valor da taxa de expedição do Certificado de Registro do Veículo e o valor relativo à renovação de seu Certificado de Licenciamento Anual. §2° - Para expedição do primeiro Certificado de Registro do Veículo será obrigatória à apresentação da nota fiscal de compra. §3° - O Certificado de Licenciamento Anual é de porte obrigatório pelo condutor. Art. 4° - O ciclomotor será identificado por meio de placa traseira, lacrada em sua estrutura, obedecidas às especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. §1° - O veículo não identificado ou conduzido sem o porte do certificado de identificação será recolhido ao local determinado pela autoridade competente até que seja regularizada sua situação. §2° - O Poder Executivo estabelecerá os valores a serem cobrados pelo , transporte, recolhimento e guarda do veículo até sua liberação, devendo ser inferiores aos cobrados para os veículos de maior porte. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 549/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. Art. 5° - Os ciclomotores terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruídos avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Art. 6° - Aplicam-se aos ciclomotores registrados e Jicenciados pelo Município todos os dispositivos relativos a seu registro, transferência de propriedade, baixa, circulação e condução estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro. Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar os convênios necessários à consecução dos objetivos desta Lei. Art. 8° - Os recursos oriundos do licenciamento e registro dos ciclomotores, bem como a receita obtida com estadias de recolhimento e guarda, serão destinados aperfeiçoamento e gerenciamento do policiamento, fiscalização e educação de trânsito, mudanças na sinalização vertical e horizontal, implantação e manutenção de faixas de pedestres e outros investimentos que alteram para melhor a execução da política pública de trânsito nesla localidade. Art. 9° - Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 23 de dezembro de 2011. ~L---ftPEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MU ICIPAL í\.TA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 118/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do aliigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 112/2011, de 15/12/2011 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei n.o 549/11 de 23/12/2011 que "Dispõe sobre o registro e o licenciamento de ciclomotores. " Para que sUlia os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUive-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 23 de dezembro de 2011. ~~-t9/- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado cm livro próprio. Data su . RE APENETRA Gestora de Contratos e Documentos