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norma nº 1/2011

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 1 / 2011
Date 2011-05-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública do Município de Formosa e o cumprimento da ordem de inscrição.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL D FORMOSA
LEI PROMULGADA N°. 0112011, DE 04 MAIO DE 2011.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer
divulgação das listagens dos pacientes que
aguardam por consultas com especialistas, exames
e cirurgias na rede pública do Município de
Formosa e o cumprimento da ordem de inscrição.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA,
Estado de Goiás, aprovou, e eu, nos termos do Art. 49, § 70, da Lei Orgânica do
Município, Promulgo a seguinte Lei::
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar na rede mundial de
computadores - Internet, bem como nas unidades de saúde do município, as listagens dos
pacientes que aguardam por consultas com especialistas. exames e cirurgias na rede pública
do Município de Formosa.
§JO - As informações serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde. que deverá
seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes. salvo nos
procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.
§r -As informações a serem divulgadas devem conter:
I - A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
11 - Dados do sistema e a forma de registro da inscrição dos pacientes, com a discriminação
do tipo de consulta, exame ou intervenção cirúrgica necessária;
UI - Aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
IV - Relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento
cirúrgico;
V - Relação dos pacientes já atendidos.
§3° - As listagens disponibilizadas deverão ser especíticas para o tipo de exame, consulta ou
cirurgia, aguardado e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde
do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba
recursos públicos municipais.
§4° - Publicada na rede mundial de computadores, a listagem será classiticada pela data de
inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados. permitindo acesso aos
Praça Rui Barbosa 70 - Centro - Fone (61) 3631-1772 - CEP: 73.801-220 - Formosa-CO
www.camarafsa.go.gov.br e-mail: camarafsa.tilcamarafsa.go.gov.br
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIV
CÂMARA MUNIC PAL FORMOSA
LEI PROMULGADA N°. 01/ 2011, DE 04 MAIO DE 2011.
integrantes da lista, parentes, serviços de saúde e equipes médico-cirúrgicas credenciadas, na
forma do regulamento.
§5U
_ Todas as unidades de saúde do município ficam obrigadas a tornar pública, a cada mês, a
quantidade de pacientes atendidos, a movimentação dos números de inscrição das listagens e
a situação atual de cada paciente em relação à sua respectiva lista.
Art. ZO - Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na
listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico.
Parágrafo Único - Havendo a necessidade de alteração da listagem. deverão ser comunicados
todos os pacientes n~la inscritos através de observação em campo específico, devendo ainda a
mesma ser atualizada num prazo máximo de vinte e quatro horas da ocorrência do evento que
originou tal alteração e tornando públicas as razões que fundamentaram tal ato e o paciente
que foi atendido.
Art. 3° - Os recursos e instalações do si tema público de saúde no município
serão utilizados para atender, prioritariamente, os candidatos regularmente inscritos em lista
de espera.
Art. 4° - É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde à qual o paciente
está vinculado à manutenção ou a exclusão do mesmo na respectiva listagem.
Art. 5° - A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua
família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar
em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
Art. 6° - Para comprovação do tempo de espera pelo paciente escrito na listagem
correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um
protocolo de inscrição, independentemente de solicitação. onde deverá constar impresso
mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações
necessárias para consultá-Ia.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIV
CÂMARA MUNICIPAL FORMOSA
LEI PROMULGADA N°. 0112011, DE 04 MAIO DE 2011.
Art. 7° - Fica a cargo do Poder Executivo a criação de um serviço gratuito para
consulta telefônica às listagens referi as na pr sente Lei. tendo por ba"e o número do
protocolo de inscrição referido no Artigo anterior.
Art. 8° - O Poder Executivo realizará periodicamente, através dos meios
adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios
esperados a partir da vigência desta Lei.
Parágrafo Único - Deverão as unidades de saúde do município, fixar em local visível os
tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, po sibilidades de alteração da situação do
paciente inscrito e informações necessárias para consultar as listagens.
Art. 9° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Fonnosa, 04 de maio de 2011.
Ver. ROGÉRIO DE AULA MARTINS SILVA
Presidente da Câmara
Registrada as fls.
Publicado no Placard
Data supra.
do Livro próprio.
Câmara.
PAULONAT O DUTRA
SECRETÁRIO GERAL
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