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norma nº 70/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2013
Date 2013-09-16
EmentaAltera dispositivos da Lei 353/2010, de 15 de abril de 2010, que dispõe sobre transporte de passageiros por mototáxi e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N°. 070/13, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013.
Altera dispositivos da Lei 353/2010, de 15 de
abrií de 2010, que dispõe sobre transporte de
,
passageiros por mototáxi e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. r -AItera os artigos 1, 2°, os incisos VI, XI"'e XVII do art. 40, o art. 5° e
seus § 1°,§2°,§3°, o artigo r, o inciso XI do art. 15, os artigos 19, 25, 28 e seu Parágrafo
Único, o 29, o §2° do art. 48 e o art. 62 e seu Parágrafo Único todos da Lei 353/2010 de 15 de
Abril de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° - Revoga,r,a Lei nO 186/99-JPG, de 16 de· dezembro de 1.999,
- ~
instituindo-se novas disposições ao sistema de prestação de Serviço de
Transporte Remunerado de Passa'geiros, por meio de motocicletas,
denominado mototáxi, no Município de Formosa, cuja exploração passa a
ser mediante autorização individual, a pessoa física do poder concedente,
operado individualmente ou por meio de Cooperativa de mototáxi ou
Empresa Prestadora de Serviço de mototáxi, instalada no- município, nos
termos desta Lei.
§ 1° - O Serviço de transporte individual de passageiros do Município de
Formosa será operado individualmente ou por meio de Cooperativa de
mototáxi, desde que esteja devidamente autorizado pelo órgão competente.
§ 2° - O Mototaxista que escolher prest~r o seu serviço, desvinculado da
Cooperativa de mototáxi ou das Empresas Prestadoras de Serviço de Moto
Táxi já instaladas, não poderão pegar passageiros na Rodoviária do
Município de Formosa-GO, nos pontos de ônibus, também não poderão
ficar parados esperando passageiros na frente das instituições bancárias e
no Centro da Cidade, sob pena de multa e perda da autorização.
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LEI N°. 070/13, DE 16 DE SETEMBn.O DE 2013.
§ 3° - Será cobrada uma contribuição semanàl, pelo Município de Formosa￾GO, ao mototaxista que não estiver vinculado a Cooperativa de mototáxi e
,
as Empresas Prestadoras de Serviço de mototáxi, sendo o valor definido
pelo Chefe do Poder Público Municipal; e não poderá ser superior a 10
(dez) vezes o valor da tarifa mínima' a ser cobrada de cada cliente
passageiro nos termos do art. 6° desta lei.
Art. 2° - O Serviço a que refere o artigo anterior é considerado de interesse
público e será explorado por particulare~~ através de autorização
individual, a pessoa física e Cooperativa d~ mototáxi ou Empresa
Prestadora de Serviço de mototáxi, autorização concedida pelo Poder
Concedente e cadastramento junto ao Órgão Gestor.
Art. 3° , ,.e, ••••••••••••••
Art. 4° , : .
I .
11 .
111 ..............•...... , .
IV .
v .
VI. Ficha Cadastral do Autorizatário: Prontuário de autorizatário
registrado junto ao Órgão Gestor (SMT), no qual constam todos os dados
pertinentes ao mesmo, à motocicleta, ao serviço a ser executado, a filiação a
Co?perativa de mototáxi ou EIllpresa Prestadora de Serviço de mototáxi
(EPS).
VII .
VIII .
IX , .
x .
XI. Cooperativa de mototáxi ou Empresa Prestadora de Serviço de mototáxi
(EPS): Pessoa Jurídica devidamente cadastrada no Órgão Gestor, para
acomodação e organização de moto taxistas;
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LEI N°. 070/13, DE 16 DE SETEMBkO DE 2013.
XII .
XIII .
XIV .
xv .
XVI .
XVII. Pontos de mototáxi: Locais devidamente definidos pelo poder PúblicQ
- I .
Municipal e demarcados pelo Órgão Gestor (SMT) para operação de
serviço de mototáxi, que atenda as exigências desta lei.
XVIII. Ficam mantidos os atuais pontos dos -mototaxistas anteriormente
autorizados.
Art. 5° - O Órgão Gestor disponibilizará para a prestação de serviço na
modalidade mototáxi, objeto desta Lei, o número de 280 (duzentos e oitenta)
autorizações individuais a pessoa física; distribuído em 10 (dez) Pontos de
"r'i","l <0,'; •
mototáxi, operado por Cooperativa de Máfutáxi ou Empresa Prestadora de
Serviço de moto táxi conforme dispõe esta Lei.
§ 1° O quantit~tivo de Pontos de mototáxi fica limitado ao número de 10
(dez), e este número de pontos somente sofrerá alteração progressiva
mediante necessidade e interesse Público e aprovado pelo ~hefe do Poder
Executivo;
,
§ 2° Os Pontos de mototáxi irão operar com no máximo 28 (vinte e oito)
mototaxistas e no mínimo com 14 (quatorze) mototaxistas filiados a
Cooperativa de mototáxi ou a Empresa Prestadora de Serviço de moto táxi.
§ 3° A permissão para exploração dos serviços de mototáxi é pessoal e
intransferível e somente serão outorgadas ~os cidadãos e/ou empresas de
reconhecida idoneidade moral, salvo nas seguintes hipóteses:
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§ 4° É permitida a mudança de ponto de m~totáxi entre os mo taxistas que
assim acordarem, porém esta mudança deve ser comunicada por escrito ao
órgão Gestor, para que esta seja efetivada.
§ 5° .
§ 6° .
I - por sucessão da permissionária;
11 - no caso de incapacidade ou invalidez permanente do mototaxista,
quando for o permissionário pessoa física; -.....
111 - por doença infecto-contagiosa, devidamente comprovada do
permissionário pessoa física;
IV - por debilidade mental demonstrada, se o permissionário for pessoa
física.
V - no caso de incapacidade temporária por motivo ~e saúde é autorizado
'r1',"J ,-'
outro mototaxista indicado pelo autorizatãíio operar no seu lugar até o seu
retorno, desde que preencha os requisitos exigidos na Lei, e autorizado pelo
Órgão Gestor.
VI - Em caso d! morte ou incapacidade total do titular da permissão, esta
será transmitida pelo poder permitente para o cônjuge, os herdeiros
necessários, a companheira ou companheiro, que passarã.o_ ter os mesmos
direitos e deveres do titular.
§ 7° .
Art. 6° Os valores tarifários a serem cobrados pelo serviço de que trata esta
Lei será atualizado anualmente pelo Poder Executivo.
Art. 7°. Esta Lei disciplina o Serviço de Transporte Remunerado de
Passageiros em motocicletas de aluguel, denominadas moto táxi, na
circunscrição do Município de Formosa, com base no que dispõe a Lei
Federal nO. 12.00912009 e nos artigos 18 e 30 da Constituição Federal.
Art. 8° .
Art. 9° .
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Art. 10. As autorizações concedidas de mototâxi ou às empresas prestadoras
de serviços de mototáxi EPS, poderão ser revogadas a qualquer tempo, no
,
caso de comprovada transgressão ao dispositivo desta Lei na forma nela
prevista, sem que caiba ao autorizatário direito a qualquer tipo de
indenização.
Art. 11 .
Art. 12 .
Art. 13 .
Art. 14 .
Art. 15 .
I- .
11 - •..•..••.•..•...•..•..•.•.••...•.•..
111 -.•...••...•......••.....•••...•....
IV - ~ .
v - ~ .
"'~- .
VII - .
/
VIII - .
IX - .
x - .
XI - Relação nominal contendo as assinaturas e firmada em cartório de, no
,
mínimo 14 (quatorze) autorizados individuais em efetivo exercício e
regulares júnto ao Órgão Gestor, em dias co·m as suas contribuições sociais
e tributos municipais para a prestação do serviço de mototáxi;
Art. 16 .
Art. 17 .
Art. 18 .
Art. 19. Qualquer dos Mototaxistas em efetivo exercício pode fiscalizar e
denunciar o descumprimento desta Lei aos Órgãos competentes para as
providências cabíveis. A Cooperativa ou a EPS é competente para requerer
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junto ao Órgão Gestor a cassação da autorização de mototaxista a ela
vinculado (autorizatário), por cometimento de infração administrativa,
transgressão, crime ou outra irregularidade de natureza grave ou
gravíssima, devendo nesse caso ser emitido parecer conclusivo pelo SMT,
após o devido processo legal, com as provas válidas e o exerdcio do direito
da ampla defesa, após intimação do mototaxista com prazo de defesa e se
- f '
este não exercê-la, será automaticamente cassada a sua permissão
individual.
Art. 20 .
Art. 21 .
Art. 22 .
Art. 23 .
Art. 24 .
Art. 25. Os serviços de que trata a presente Lei serão outorgados mediante
'trq",." •••••
k
concessão, a título precário, pelo praz~ ,déterminado de 15 (quinze) anos,
podendo ser revogada unilateralmente, antes deste prazo, por ato motivado
do permitente (Órgão Gestor), por interesse público e/ou por inobservância
das normas pertinentes e aplicáveis ao serviço. Podendo ser renovado por
-' \
igual período ou de acordo com o interesse das partes e aprovado pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 26 .
Art. 27 .
,
Art. 28. É requisito obrigatório para o funcionamento das EPS pessoa
jurídica, manter filiados, no mínimo 10 (dez) e no máximo 28 (vinte e oito)
condutores autorizatários regulares junto ao Órgão Gestor, porém as
mesmas devem estar em dias com as suas contribuições sociais e tributos
mu.nicipais.
Parágrafo Único. O valor individual da contribuição semanal a ser cobrado
pelo representante da EPS pessoa jurídica ao autorizatário a ela filiado,
será definido pelo chefe do Poder Público Municipal, e não poderá ser
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superior a 10 (dez) vezes o valor da tarifa .hínima a ser cobrada de cada
cliente passageiro nos termos do art. 6° desta lei.
Art. 29. O autorizatário mototaxista pessoa física só poderá exercer a sua
atividade profissional se estiver em dia, conforme dispõe esta lei, com seu
ISS mensal, com seu Alvará de Licença anual e sua Renovação anual de.
- I ",
cadastro de permissionário nos termos dos artigos 198, §2°, Tabela do ISS
nO de ordem 4, o 235, Parágrafo Único, inciso I, Tabela I para cálculo e
cobrança das taxas de licença, Código 03 e 3.12 de pequeno porte, o 236,
inciso 11e alínea b), o 237, §3° e art. 275, Tabela VII, Taxas de Expediente e
Serviços Diversos, Atos da SMT, Cadastro de permissionário, Transferência
de permissão e Renovação anual dé cadastro de permissionário todos da Lei
Complementar nO.003/2009, Código Tributário do Município.
Art. 30 .
Art. 31 ; .
Art. 32 .
Art. 33 .
Art. 34 .
-'
Art. 35 .
Art. 36 .
Art. 37 .
Art. 38 .
Art. 39 .
Art. 40 ~ .
Ali. 41 .
Art. 42 .
Art. 43 .
Art. 44 .
Art. 45 .
Art. 46 .
Art. 47 .
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Art. 48 .
I- .
11 - .
III- .
IV - .
§ 10 .
!
§ 2° As penalidades descritas nos itens 111 e IV, do artigo anterior serão
processadas somente após a apreciação dos fatos por comissão julgadora,
conforme descrita no parágrafo único do artigo -45 da presente Lei.
Art. 62 Ocorrendo solução de continuidade involuntária para a prestação
de serviço, que não tenha sido motivadà pela ação ou omissão ilegal do
autorizatário, o Órgão Gestor poderá promover sua substituição
temporária por outro motociclista indicado pelo próprio autorizatário em
't~r'" .." •
concordância com as Empresas Prestadói7as de Serviços - EPS, mediante
prévia solicitação formal e se houver o atendimento aos pré-requisitos
previstos nesta lei.
Parágrafo Único. Nesta condição, o moto taxista substituto será cadastrado
provisoriamente junto ao Órgão Gestor e somente atuar~ .no período que
estiver em substituição ao titular autorizado até o seu retomo.
Art. 63 .
Art. 64 .
Art. 65 ; .
Art. r Fica acrescentado o Art.63-A a Lei n.o 353/2010, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 63-A O autorizatário mototaxista pessoa física só poderá exercer a
sua atividade profissional, se apresentar no ato do pedido de sua
autorização, a apólice de seguro de acidentes e de vida com cobertura
pessoal e para terceiros, devendo constar ainda no referido seguro,
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LEI N°. 070/13, DE 16 DE SETEMBkO DE 2013.
cobertura para o motoqueiro e passageiro, de despesas médicas, incluindo
internações e procedimentos cirúrgicos.
Parágrafo Único. Não será concedida autorização para os autorizatários
mototaxistas que não atenderem ao disposto no caput deste artigo, podendo
inclusive, serem suspensas ou cassadas, as autorizações já expedidas que
- f •
tiverem com a apólice de seguro vencidas, até a sua regularização."
Art. 3° Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de lãneiro de 2014.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete .do Prefeito, em 16 de setembro de
ITAMAR SEBASTIÃO B TO
PREFEITO MUNIÇI ~L
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado e . ro próprio.
Data
R TA PENETRA
Superintendente de Legislação e Documentação
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MENSAGEM N.o 070/13, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013.
ATO DE SANÇÃO.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, e, artigQ 69, inciso IH da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONA, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O
070/2013, de 12/09/13 - (Projeto de Lei do Executivo), transformado na Lei
n.o 070/13 de 16/09/2013 que "Altera dispositivos da 4i 353/2010, de 15 de
abril de 2010, que dispõe sobre transporte de passageiros por mototáxi e dá
outras providências. " '
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Pre~eito em 16 de
setembro de 2013. "1'1"-' '~/,'
ITAM SEBASTIÃOB RRETO
PREFEITO MUNI PAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encaderna m livro próprio.
pra.
RE ~TA PENETRA
Superintendente de Legislação e Documentação

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