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norma nº 353/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 353 / 2010
Date 2010-04-15
EmentaDispõe sobre o sistema de prestação de serviço de Transporte Remunerado de Passageiros e Mercadorias, por meio de motocicletas, denominado moto-táxi, no Município de Formosa e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 353/2010, DE 15 DE ABRIL DE 2010.
Dispõe sobre o sistema de prestação de serviço de
Transporte Remunerado de Passageiros e
Mercadorias, por meio de motocicletas, denominado
moto-táxi, no Município de Formosa e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sancIono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Revoga a Lei n° 186/99-JPG, de 16 de dezembro de 1.999,
instituindo-se novas disposições ao sistema de prestação de Serviço de Transporte
Remunerado de Passageiros, por meio de motocicletas, denominado MOTO- TAXI, no
Município de Formosa, cuja exploração passa a ser mediante autorização do poder
concedente, nos termos desta Lei.
Art. 2° - O Serviço a que refere o artigo anterior é considerado de interesse
público e será explorado por particulares, através de autorização pelo Poder Concedente e
cadastramento junto ao Órgão Gestor.
Art. 3° - As autorizações para os prestadores dos serviços descritos no artigo
anterior serão expedidas pelo Órgão Gestor, mediante requerimento dos interessados,
exclusivamente para as pessoas físicas, as quais receberão qualificação de trabalhadores
autônomos.
Art. 4° - Para efeito desta Lei, consideram-se:
1. Poder Concedente: Prefeitura de Formosa;
11. Órgão Gestor: Superintendência Municipal de Trânsito - SMT;
111. Autorização: A delegação, a título precário, para a exploração com
prestação de serviço através de motocicletas no que conceme ao transporte remunerado de
passageiros, feita pelo Poder Concedente ao autorizatário que comprove capacidade para o
desempenho da atividade e assuma a total responsabilidade decorrente;
IV. Moto- Táxi: o veículo automotor de duas rodas, tipo motocicleta,
especialmente destinado ao transporte remunerado de um passageiro por viagem, devidamente
autorizado e licenciado pelo Poder Público, por meio de seus órgãos competentes;
V. Autorizatário: Profissional autônomo detentor de autorização para a
execução da atividade de moto-taxista;
VI. Ficha Cadastral do Autorizatário: Prontuário de autorizatário registrado
junto ao Órgão Gestor (SMT), no qual constam todos os dados pertinentes ao mesmo, à
motocicleta, ao serviço a ser executado, a vinculação a Empresa Prestadora de Serviço de
Moto- Táxi (CPS), dentre outras;
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VII. CND: Certidão Negativa de Débitos;
VIII. CNH: Carteira Nacional de Habilitação;
IX. CPF: Cadastro de Pessoa Física;
X. CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
XI. Empresa Prestadora de Serviço de Moto-Táxi (EPS): Pessoa Jurídica
devidamente cadastrada no Órgão Gestor, com espaço devidamente estruturado para
acomodação e organização de mototaxistas;
XII. CRL V: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
XIII. CI: Carteira de Identidade;
XIV. DMH: Despesas Médicas Hospitalares;
XV. CTB: Código de Trânsito Brasileiro;
XVI. Serviço de Moto-taxi: Serviço de Transporte Remunerado de
passageiros por meio de motocicletas, a ser explorado por pessoa física, com origem dentro
dos limites do Município de FormosalGo, devidamente autorizado pelo Poder Concedente;
XVII. Pontos de Estacionamentos e Paradas fixas: Locais devidamente
regulamentados e demarcados exclusivamente pelo Órgão Gestor (SMT) para operação de
serviço de moto-táxi pelos autorizatários a eles vinculados.
Art. 5° - O Órgão Gestor disponibilizará para a prestação de serviço na
modalidade moto-taxi, objeto desta Lei, o número de 280 (duzentos e oitenta) autorizações;
§ 1° - O quantitativo de EPS fica limitado ao número de 10 (dez) e somente
sofrerá alteração progressiva mediante estudo realizado pelo Órgão Gestor e aprovado pelo
Chefe do Poder Executivo;
§ 2°. As atuais Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas, concessionanas e
autorizatárias do Sistema de Transporte Remunerado de Passageiros e Mercadorias, terão
preferências na adesão como EPS e Condutores de Moto-taxi, respectivamente, obedecido o
prazo máximo de cadastramento na data de início da vigência desta Lei, obedecido os
dispositivos dos artigos 13 e 14, desta mesma Lei.
§3° - Os interessados que ingressarem com pedido pleiteando autorização
como autorizatários ou cadastro como EPS e configurarem na margem excedente, fica
estabelecida lista de espera tendo como critério para deferimento do pedido, os que
preencherem as condições exigidas por esta Lei e havendo igualdade de condições, a data e
horário da efetivação do protocolo do requerimento em ordem do mais antigo.
§ 4° - Fica terminantemente proibida a acumulação de autorizações na posse de
uma só pessoa, fisica ou jurídica, inclusive com a de concessionário de táxi convencional.
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§ 50 - A permissão para exploração dos serviços de moto-táxi é pessoal e
intransferível e somente serão outorgadas aos cidadãos e/ou empresas de reconhecida
idoneidade moral.
§ 6
0
- É vedada a transferência da permissão, salvo nas seguintes hipóteses:
I. Por sucessão da permissionária;
11. No caso de incapacidade ou invalidez permanente do mototaxista,
quando for o permissionário pessoa física;
111. Por doença infecto-contagiosa, devidamente comprovada do
permissionário pessoa física;
IV. Por debilidade mental demonstrada, se o permissionário for pessoa
física.
§ 7
0
- As alterações verificadas quanto aos critérios estabelecidos neste artigo
deverão, obrigatoriamente, ser submetidas ao referendum da Câmara Municipal.
Art. 6
0
- Os valores tarifários a serem cobrados pelo serviço de que trata esta
Lei, serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo, devendo levar em conta as
condições de dias, horário e distâncias, com base em planilha tarifária, observando os
princípios da Administração Pública.
Parágrafo Único - As definições de valores fixados na tabela inicial, serão
reajustadas somente após deliberação em reunião sob a presidência do titular do Órgão
Gestor, com lavratura de ata, participação de um representante e um mototaxista eleito pelos
demais, de cada EPS, formalizadas através de ato administrativo do Chefe do Poder
Executivo.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 7
0
- Esta Lei disciplina o Serviço de Transporte Remunerado de
Passageiros em motocicletas de aluguel, denominadas Moto-táxi, na circunscrição do
Município de Formosa, com base no que dispõe os artigos 18 e 30 da Constituição Federal.
Art. 8
0
- Nos termos desta Lei, Transporte Remunerado de Passageiros (TIP) é
aquele efetuado com a utilização de veículos de 2 (duas) rodas, tipo motocicleta, com
indicativo "moto-taxi" e número da autorização gerada pelo Órgão Gestor, visivelmente
afixados nas laterais direita e esquerda.
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CAPÍTULO 11
DA AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
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Art. 9
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- O Serviço de Transporte Remunerado de Passageiros em veículos
(motocicletas) de aluguel será executado por pessoa física devidamente autorizada pelo Órgão
Gestor Municipal, denominada autorizatário, atendendo, prioritariamente, as formalidades
legais.
Art. 10 - As autorizações concedidas às Empresas Prestadoras de Serviços de
Moto- Táxi (EPS) poderão ser revogadas a qualquer tempo, no caso de comprovada
transgressão aos dispositivos desta Lei e na forma nela prevista, sem que caiba ao
autorizatário direito a qualquer tipo de indenização.
Art. 11 - O serviço de que trata a presente Lei, será autorizado sempre a título
"precário", admitindo-se renovações sucessivas mediante requerimento anual por parte dos
autorizatários e dos cadastrados como Empresa Prestadora de Serviço de Moto-táxi (EPS),
desde que demonstrem comprometimento com a regularidade, continuidade, segurança,
higiene, conforto, cortesia e legalidade.
§ 10 - Nos termos desta Lei, é de responsabilidade direta do autorizatário e do
sócio-proprietário do EPS, no que couber a cada um, toda e qualquer despesa decorrente da
prestação desta modalidade de serviço.
§ r -O autorizatário será o responsável direto por quaisquer danos causados
aos usuanos do serviço, garantida o contraditório e a ampla defesa, se comprovado o
desrespeito ao disposto nesta Lei quanto às suas obrigações.
Art. 12 - As Empresas autorizatárias (EPS) serão classificadas como
"privadas" no Cadastro de Contribuinte da Prefeitura Municipal de Formosa e contribuirão
com o Imposto Sobre Serviços (ISS), tendo como referência para cálculo o Código Tributário
Municipal.
Art. 13 - Sem prejuízo das disposições contratuais, quando for o caso, são
obrigações das concessionárias dos serviços de que trata a presente lei:
I. Adequada e eficaz prestações do serviço ao usuário;
11. Oferecer o serviço, com liberdade de escolha do usuário;
111. Assegurar efetiva integridade, proteção, conforto, higiene ao usuário;
IV. Efetiva prevenção contra acidentes e respectiva responsabilidade civil;
V. Manter na EPS local apropriado para a higiene pessoal do mototaxista e
outras necessidades fisiológicas;
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VI. Dotar a EPS de:
a) Equipamento adequado para fornecimento de água potável aos
autorizatários (mototaxistas), funcionários e usuários do serviço, com copos em vidro
(individual) ou descartável;
b) Compartimento (armário) individualizado para depósito de materiais de
uso pessoal dos autorizatários (mototaxistas);
c) Local apropriado (banco de espera) para os autorizatários, quando no
aguardo de chamadas.
Art. 14 - Cada pretendente ao quadro de Condutores Prestadores de Serviço
que trata a presente Lei (Mototaxista) terá direito somente a uma autorização e para requerê-la
junto ao Órgão Gestor deverá apresentar requerimento instruído com a seguinte
documentação:
I. Cópia da Carteira de Identidade;
11. Cópia da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, categoria "A";
111. Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRL V)
da motocicleta, em nome do pretendente e/ou de seu cônjuge, com registro no município de
Formosa, admitindo arrendamento mercantil em nome dos mesmos ou estabelecimento de
poderes específicos de representação pelo proprietário através de competente procuração
lavrada em cartório;
IV. Atestado de sanidade física e mental do pretendente, através de Laudo
emitido por profissional de saúde inscrito no CRM, datado de menos de 30 (trinta) dias;
V. Certidão Negativa dos Cartórios Distribuidores Civil e Criminal em
nome do pretendente; em se tratando de Certidão Positiva (Narrativa), o cadastro será
analisado pelo Órgão Gestor e emitido parecer constando o deferimento ou indeferimento,
com a justificativa da decisão;
VI. Cópia do Comprovante de Residência do pretendente no Município de
Formosa, sendo obrigatório a comunicação ao Órgão Gestor, de qualquer posterior alteração
de endereço;
VII. Extrato contendo o histórico da CNH do pretendente e sua regularidade
junto ao setor, fornecido pelo órgão competente de trânsito;
VIII. Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do pretendente;
IX. Declaração de Regularidade Social do Contribuinte Individual do
pretendente (DRSCI), emitida pelo INSS;
X. Exames que comprovem tipo sanguíneo e fator RH do pretendente;
XI. Cópia do Título de Eleitor e comprovante da última votação ou de
justificativa eleitoral, que comprovem a regularidade junto a Justiça Eleitoral;
XII. Cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação ou do Celiificado de
Reservista, que comprove a regularidade do pretendente junto ao Serviço Militar (exigência
para pessoas do sexo masculino);
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XIII. Declaração com firma reconhecida, atestando que o interessado não
detém qualquer outra concessão, permissão ou autorização pelo município de Formosa, bem
como não mantém vínculo empregatício com a administração direta ou indireta nas esferas
municipal, estadual e federal;
XIV. Outros documentos pertinentes exigidos pela legislação ou ato
administrativo dos órgãos competentes.
Art. 15 - Cada pessoa jurídica, incluindo Cooperativas, integrante do Sistema
de Transporte Remunerado de Passageiros através de Motocicletas "Moto-táxi", poderá ser
detentora de apenas um cadastro como EPS, desde que apresente, via requerimento, os
seguintes documentos:
I. Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
11. Alvará de Localização e Funcionamento da Atividade;
111. Autorização do Órgão Nacional de Telecomunicações competente,
quando possuir e operar com equipamentos de radiocomunicação;
IV. Certidão de Feitos Criminais expedida pelo Fórum local, referente aos
titulares da Empresa Prestadora de Serviço (EPS); no caso de Cooperativa, em nome de seus
Diretores, com as devidas certidões explicativas quando houver anotações, com data de
emissão menos de 30 (trinta) dias;
V. No caso de Certidão Positiva (Narrativa), o cadastro será avaliado pelo
Órgão Gestor, que emitirá parecer favorável ou não, declinando a justificativa da decisão;
VI. Certidões Negativas de Débitos expedidas pela Secretaria Municipal de
Finanças de Formosa, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, pela Receita Federal,
referentes aos tributos de cada uma das esferas;
VII. Contrato Social registrado na Junta Comercial do Município ou Estado
e em Cartório de Títulos e Documentos, conforme o caso, que comprovem a previsão da
atividade laboral de transporte remunerado de passageiros por meio de veículo de 2 rodas -
Motocicletas em seu objeto social;
VIII. Declaração a ser apresentada pelos titulares da Pessoa Jurídica, no caso
de Cooperativa, dos seus Diretores, atestando que não detém qualquer outra concessão,
permissão ou autorização outorgada pelo Município de Formosa, bem como não detém
qualquer vínculo empregatício junto à Administração direta ou indireta nas respectivas esferas
municipal, estadual ou federal;
IX. Declaração que é possuidor de sede próprio ou de contrato de locação
de imóvel, que comprove o estabelecimento no município de Formosa e compatível com as
exigências da presente Lei, com dependências para escritório, alojamentos e operação do
serviço de TELEFAX;
X. Laudo de Vistoria das Instalações emitido pelo órgão competente
(Corpo de Bombeiros);
XI. Relação nominal contendo as assinaturas e firmada em cartório de, no
mínimo 10 (dez) autorizatários regulares junto ao Órgão Gestor, que manifestem interesse de
filiarem-se junto à Empresa Prestadora de Serviço de Moto-táxi (EPS);
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XII. Todos os documentos previstos em Lei, inclusive os exigidos pelo
Ministério do Trabalho;
XIII. Outros documentos exigidos por Lei.
Art. 16 - O não atendimento das exigências previstas no artigo anterior da
presente Lei, implicará em impedimento para a obtenção da autorização ou da renovação da
atividade de Empresa de Prestação de Serviço de Moto-táxi (EPS), ficando em aberto a vaga
destinada ao próximo pretendente devidamente inscrito e que vier a atendê-las.
Art. 17 - Será negado o cadastro e o licenciamento ao pretendente ou
autorizatário que se encontre com CNH suspensa ou cassada por autoridade competente,
assim como houver contra ele Mandado de Prisão expedida pela justiça.
Art. 18 - O Órgão Gestor é competente para promover imediato cancelamento
de autorização ou de cadastro, cuja documentação tenha sido obtida através de processo
fraudulento ou irregular;
Art. 19 - A EPS é competente para requerer junto ao Órgão Gestor a cassação
da autorização de mototaxista a ela vinculado (autorizatário), por cometimento de infração
administrativa, transgressão, crime ou outra irregularidade de natureza grave ou gravíssima,
devendo nesse caso ser emitido parecer conclusivo pela SMT, após o devido processo legal.
Art. 20 - As autorizações serão concedidas à pessoa física e o deferimento de
cadastro de EPS à pessoa jurídica, ambas expedidas em ordem numérica crescente, com
validade anual e/ou renovadas mediante comprovante de quitação dos respectivos tributos,
respeitando o dispositivo do art. 5° e demais exigências desta Lei.
Parágrafo único - Não ocorrendo a revalidação ou cadastro de EPS até o
trigésimo (30) dia após o esgotamento dos respectivos prazos de vencimentos, ficará a mesma
automaticamente suspensa de exercer a atividade e, após 90 (noventa) dias de suspensão, sem
que ocorra qualquer providência por parte do interessado no sentido de sanar irregularidade,
será cancelada.
Art. 21 - As autorizações aos autorizatários e os cadastros às EPS poderão ser
revogadas a qualquer tempo, em caso de cometimento de transgressão às normas delineadas
nesta Lei, sem que caiba à pessoa física (autorizatário) e a pessoa jurídica (EPS), qualquer
indenização.
Art. 22 - Os autorizatários, quando na atividade laboral de transporte
Remunerado de passageiros, deverão portar, obrigatoriamente, a Credencial de Identificação
emitida pelo Órgão Gestor, que conterá dados pessoais do autorizado, fotografia, número da
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autorização, dados do veículo (moto) e assinatura do autorizado, conforme modelo adotado
pelo Órgão Gestor.
Art. 23 - O condutor autorizatário de motocicleta deverá apresentar o
Certificado comprobatório de aprovação em Curso de Pilotagem e Direção Defensiva, válido
por 5 (cinco) anos, ministrado por instituição habilitada e credenciada junto ao Órgão
competente (DETRAN e/ou Órgão Gestor), com conteúdo programático de no mínimo 50
(cinqüenta) horas de duração, versando sobre os seguintes temas:
I. Relacionamento Interpessoal: 4 horas/ aulas;
11. Atendimento ao usuário: 3 horas/ aulas;
111. Direção defensiva: 10 horas/ aulas;
IV. Primeiros socorros: 5 horas/ aulas;
V. Meio ambiente e cidadania: 4 horas/ aulas;
VI. Legislação de trânsito: 10 horas/ aulas;
VII. Psicologia e Segurança de Trânsito: 4 horas/ aulas;
VIII. Pilotagem: 10 horas/ aulas".
Art. 24 - O condutor autorizatário deverá portar 02 (dois) capacetes, toucas
descartáveis e colete dotado de dispositivo refletivo, com ou sem alças laterais, com
especificações e características definidas pelo Órgão Gestor.
CAPÍTULO 111
DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE MOTO-TAXI
Art. 25 - Os serviços de que trata a presente Lei serão outorgados mediante
concessão, a título precário, pelo prazo determinado de 10 (dez) anos, podendo ser revogada
unilateralmente, antes deste prazo, por ato motivado do permitente (Órgão Gestor), por
interesse público e/ou por inobservância das normas pertinentes e aplicáveis ao serviço.
Podendo ser renovado por igual período ou de acordo com o interesse das partes e aprovado
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 26 - Os autorizatários deverão organizar-se em Empresas Prestadoras de
Serviços de Moto-táxi (EPS) e/ou Cooperativas regulares junto ao Órgão Gestor.
Art. 27 - As Empresas de Moto-táxi deverão possuir Alvará de Localização e
Funcionamento da Atividade expedido pela Prefeitura de Formosa, além de efetivo cadastro
junto ao Órgão Gestor.
Art. 28 - É reqUiSIto obrigatório para o funcionamento das EPS, manter
filiados, no mínimo 10 (dez) condutores autorizatários regulares junto ao Órgão Gestor.
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Parágrafo único. O valor individual da contribuição semanal a ser cobrado
pelo detentor da EPS ao autorizatário a ela filiado será estabelecido por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, devendo ser precedido de reunião sob a presidência do titular do Órgão
Gestor, com participação de um representante e um autorizatário eleito pelos demais, de cada
EPS, todos com direito a voto direto, devendo ser lavrada ata contendo a previsão de valores
que servirá como parâmetro para definição do valor final a ser cobrado, que não poderá ser
superior a 1O (dez) vezes o valor da tarifa mínima a ser cobrada de cada cliente.
Art. 29 - É requisito obrigatório para o funcionamento das EPS, manter
filiados, no mínimo 1O (dez) e no máximo 28 (vinte e oito) condutores autorizatários regulares
junto ao Órgão Gestor.
Parágrafo único: O valor individual da contribuição semanal a ser cobrado
pelo detentor da EPS ao autorizatário a ela filiado, será estabelecido por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal, devendo ser precedido de reunião sob a presidência do titular do
Órgão Gestor, com participação de um representante e um autorizatário de cada EPS e o
titular da Associação dos Transportadores de Passageiros Individual de Formosa-Go - ATPI,
todos com direito a voto direto, devendo ser lavrada ata contendo a previsão de valores que
servirá como parâmetro para definição do valor final a ser cobrado.
Art. 30 - Os pontos de estacionamentos fixos (EPS) serão instituídos
exclusivamente aos autorizatários, a título precário, por ato próprio do titular do Órgão
Gestor, tendo em vista o interesse público, localizados de maneira que atendam as
convergências do trânsito e estética da cidade, com especificações da localização, número de
ordem e as motocicletas que neles poderão participar.
Parágrafo único. As vagas para parada e estacionamento das motocicletas na
base de espera da EPS, não poderão exceder os limites da linha territorial da empresa.
Art. 31 - É proibida a instalação de Empresas de Moto-táxi a uma distância
mínima de 150 (cento e cinquenta) metros da Estação Rodoviária, Pontos Autorizados de Táxi
e Terminais de Transporte Coletivo.
§ 1
0
- É proibido o embarque de passageiros nos pontos de ônibus e de táxis,
dentro das faixas a eles destinadas, exceto quando solicitado pelo usuário;
§ r -É de responsabilidade da SMT, o controle e fiscalização dos condutores
autorizatários e EPS, e solidariamente as EPS quanto aos mototaxistas a ela vinculados.
Art. 32 - Os veículos autorizados para os serviços de Moto-táxi, poderão
circular pelo Município para apanhar passageiros, somente quando solicitados pelos usuários,
conforme o disposto no Regulamento.
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Art. 33 - O equipamento de identificação "colete", deverá ser na forma
padronizada conforme estipulado pelo Órgão Gestor, sendo diferenciado apenas nas cores por
EPS.
Parágrafo único. As cores dos coletes deverão ser distintas, de forma a não
confundir as EPS.
Art. 34 - A permanência do titular da empresa será obrigatória durante o
horário de funcionamento da EPS, ou seja, das 07hOOmin às IlhOOmin e das 13hOOmin às
18hOOmin, inclusive finais de semana e feriados.
Parágrafo único - As empresas de que trata este artigo deverão manter
secretário(a) responsável substituto(a), para os casos de impedimento ou ausência do titular.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS
Art. 35 - A frota de veículos cadastrados e empregados no serviço de
transporte remunerado de passageiros deverá ser dotada de emplacamento de veículo de
aluguel "cor vermelha", no Município de Formosa, devidamente registrados junto ao
DETRAN-GO e devidamente caracterizados conforme deliberado pelo Órgão Gestor.
§ 10 - A caracterização dos veículos (motocicletas), obedecerá modelo paurãu
para todas as EPS, conforme disposto no art. 8° e demais exigências desta Lei.
§ 2
0
- Pintura e/ou estampa semelhante à prevista no caput deste artigo deverá
ser ostentada nos capacetes e coletes a ser, obrigatoriamente, utilizados pelo condutor
operador do serviço, de acordo com o regulamento.
Art. 36 - O veículo (motocicleta) para ser cadastrada e incluída na frota de
moto-taxi, deverá atender aos seguintes requisitos:
I. Ser dotada de 02 (duas) rodas e ter potência entre 125 (cento e vinte e
cinco) e 250 (duzentos e cinqüenta) cilindradas;
11. Ter no máximo IO (dez) anos de uso a contar da data de sua
fabricação;
111. Possuir cano de descarga original e revestido com material isolante em
sua lateral que evite queimaduras ao condutor e passageiro;
IV. Possuir protetor de membros inferiores (mata-cachorro), instalado nas
laterais dianteiras, fabricado em aço resistente a impacto;
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V. Estar equipada com aparador de linha, antena corta pipas, nos termos da
regulamentação do CONTRAN;
VI. Estar equipada com retrovisores originais ou similares, nos termos do
Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
VII. Estar registrada e emplacada no Município de Formosa, na categoria
"veículo de aluguel" (placa vermelha);
VIII. Ser aprovada semestralmente em vistoria de segurança veicular, sem
ônus, pelo Órgão Gestor;
IX. Estar devidamente identificada, ter cor e caracterização conforme
padrão definido pelo Órgão Gestor;
X. Ser mantida em perfeito estado de conservação e funcionamento;
XI. Ser dotada de outros equipamentos exigidos pela Lei 9.503/97-CTB,
Órgão Gestor e legislação pertinente.
Art. 37 - Correrá por conta do autorizatário toda e qualquer despesas relativa à
caracterização, substituição ou baixada motocicleta, quaisquer que seja suas causas, podendo
utilizar-se de patrocínio para esse fim.
CAPÍTULO V
DO CONDUTOR
Art. 38 - Sem prejuÍzo do cumprimento dos demais deveres previstos na
legislação de trânsito e nesta Lei, o condutor deve:
I. Submeter aos ditames da Lei 9.503/97 (CTB);
11. Permanecer, em espera, na Empresa, devendo realizar o deslocamento
somente quando solicitado, via fone ou outros meios, pelo usuário;
111. Ter idade mínima de 21 anos e possuir Carteira Nacional de Habilitação
há pelo menos 2 (dois) anos na categoria;
IV. Dirigir o veiculo de modo a proporcionar segurança, conforto e
regularidade na viagem, ao passageiro;
V. Tratar o passageiro com urbanidade, cortesia e respeito;
VI. Trabalhar uniformizado com colete de identificação padrão;
VII. Aceitar passageiros, exceto crianças menores de 7 (sete) anos de idade,
doente mental e drogados ou alcoolizados;
VIII. Utilizar capacete padronizado e ajustado na cabeça, fazendo o uso
correto da cinta jugular, bem como responsabilizar-se com que o passageiro também o faça;
IX. Cobrar preços de acordo com a tabela definida pelo Chefe do Poder
Executivo;
X. Realizar o transporte de somente 01 (um) passageiro de cada vez;
XI. Respeitar os limites (mínimos e máximos) de velocidade permitida;
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XII. Efetuar saída da EPS somente quando o servIço for solicitado pelo
usuário;
XIII. Auxiliar o Órgão Gestor na identificação e localização de mototaxistas
que, de forma clandestina, realizam o transporte de passageiros na cidade;
XIV. Dirigir o veículo, com segurança, assegurando conforto, confiança e
regularidade durante o percurso, não colocando em risco ou perigo a vida dos pedestres, de
usuários do sistema viário, nem criar obstáculos à livre circulação de veículos;
XV. Manter a velocidade sempre compatível com as condições exigidas pelo
local e circunstâncias;
XVI. Tratar sempre com cortesia, urbanidade e respeito as pessoas direta ou
indiretamente envolvidas;
XVII. Uso constante do capacete e demais equipamentos obrigatórios e
indispensáveis;
XVIII. Usar capacete que atenda as especificações previstas em Lei e dotado
de dispositivo identificador da tipagem sanguínea e fator RH do condutor;
XIX. Não conduzir passageiros, que eventualmente recuse o uso de capacete
obrigatório;
XX. Não conduzir pessoas, que evidenciem sintomas de embriaguez, de uso
de entorpecentes, idosas acima de 65 anos de idade, de enfermo, cujo estado revele falta de
condição de ser transportado, assim como gestante, em adiantado estado de gravidez, doentes
mentais e crianças menores de 7 (sete) anos de idade;
XXI. Não transportar produtos inflamáveis, explosivos, substâncias tóxicas e
produtos corrosivos e ilícitos;
XXII. Fornecer os equipamentos obrigatórios e necessários ao usuário do
transporte;
XXIII. Transportar somente objeto ou mercadoria de acordo com o peso e
dimensão previstas em Lei;
XXIV. Evitar as arrancadas bruscas e outras formas que impliquem perigo e
risco ao usuário;
XXV. Identificar os produtos transportados ou solicitar do usuário do
transporte, a declaração do que deverá ser transportado;
XXVI. Uso de uniforme padronizado, numerados conforme ordem da
concessão, quando em serviço;
XXVII. Capacetes com viseiras destinados ao condutor e passageIro,
sendo para este, com forração descartável, quando em serviço;
XXVIII. Portar a tabela de preço e exibi-la ao usuário sempre que
solicitado;
XXIX. Não cobrar valor superior ao estabelecido pelo órgão competente;
XXX. Não fumar durante o percurso da prestação do serviço
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XXXI. Não recusar o transporte de passageiros, por motivos de distância e
condições de acesso ao local, salvo na hipótese de medida de segurança justificável;
XXXII. Conhecer e cumprir fielmente as normas contidas na presente lei
e legislação pertinente;
XXXIII. Não ter sido multado por dirigir alcoolizado, nos últimos 12
(Doze) meses ou ter sido autuado em flagrante pelo porte, transporte, uso, cessão de
substância tóxica, sedativo ou entorpecentes proibidos, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
XXXIV. Não ter cometido nenhuma infração gravíssima, duas graves ou
ser reincidente em infrações médias, durante os doze últimos meses.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 39 - Compete ao Órgão Gestor, em caráter permanente, as atividades de
cadastro, vistorias, controladoria, planejamento, gerenciamento e fiscalização do serviço,
podendo firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento
desta Lei.
Art. 40 - A fiscalização do Serviço de Transporte Individual de Passageiros e
Mercadorias será exercida pelos Órgãos de Trânsito, Transportes e Vigilância Sanitária da
Prefeitura Municipal, por meio de Fiscais competentes e credenciados na forma da Lei.
Art. 41 - O serviço de que trata esta Lei terá como fonte subsidiária, no que
couber, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Art. 42 - Os agentes de fiscalização devidamente credenciados, quando
detectarem qualquer irregularidade com relação aos condutores de veículos de moto-táxi
deverão, de acordo com a legislação em vigor:
I. Lavrar o auto de infração, especificando o artigo infringido;
11. Reter ou Apreender o veículo;
111. Adotar outras medidas cabíveis.
Art. 43 - Os veículos retidos e/ou apreendidos por quaisquer irregularidades,
ficarão no depósito do Órgão Gestor ou depósito do Órgão Conveniado, sendo liberados aos
respectivos proprietários após a adimplência das taxas devidas, cadastramento do auto de
infração e cessado o motivo gerador da apreensão ou retenção.
Parágrafo único. No caso de guinchamento do veículo, o mesmo será liberado
após o pagamento das despesas decorrentes do serviço.
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Art. 44 - Em se tratando de apreensão do veículo, fica o condutor obrigado a
providenciar outro transporte similar, para que o passageiro chegue ao seu destino, sem
quaisquer prejuízos e/ou ônus adicionais.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 45 - Restando provada a prática ilícita ou reiterado descumprimento aos
princípios desta Lei e/ou legislação hierarquicamente superior, o titular do Órgão Gestor
poderá propor abertura de procedimento administrativo devidamente fundamentado,
obedecido o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, com decisão final após
passar pela apreciação da comissão julgadora.
Parágrafo único: A Comissão Julgadora de que trata o artigo anterior será
Presidida pelo titular do Órgão Gestor, com participação de um representante e um
autorizatário de cada EPS, todos com direito a voto direto.
Art. 46 - Constitui infração a inobservância de qualquer preceito desta Lei,
sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, Legislação
Complementar e Resoluções do CONTRAN, quando aplicáveis.
Art. 47 - Compete ao Órgão Gestor a realização de vistorias e aplicação de
penalidades às Empresas de Prestação de Serviço (EPS) e aos autorizatários condutores.
Art. 48 - Ficam os infratores dos preceitos da presente Lei, sem prejuízo das
penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sujeitas às seguintes penalidades:
I. Advertência por escrito;
11. Multa;
111. Suspensão temporária dos serviços;
IV. Cassação da Concessão.
§ 10 - Quando cometidas ao mesmo tempo duas ou mais infrações, aplicar-se￾ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.
§ r -As penalidades descritas nos itens In e IV, do artigo anterior serão
processadas somente após a apreciação dos fatos por comissão julgadora, conforme descrita
no parágrafo único do artigo 46 da presente Lei.
Art. 49 - Quando do cometimento de infração e esgotados os recursos legais, o
Órgão Gestor constará as anotações da pontuação adquirida na Ficha individual do condutor
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V. Deixar de levar falta ou irregularidade que presenCIar quando em
serviço, ou de que tiver ciência, ao conhecimento do titular da EPS;
VI. Quando em serviço, portar-se sem compostura em lugar público.
Art. 52 - As infrações tipificadas a seguir são consideradas "GRAVES" e
penalizadas com multa pecuniária pelo Órgão Gestor, no valor de R$ 127,69 (cento vinte e
sete reais e sessenta e nove centavos), sem prejuízo das penalidades previstas no Código de
Trânsito Brasileiro:
I. Transitar com excesso de passageiro no veículo;
11. Executar a atividade de moto-taxista sem estar devidamente cadastrado
junto ao Órgão Gestor;
111. Deixar de devolver, ao final do serviço, emquipamento da EPS que
esteja em seu poder;
IV. Não conter o número de autorização aposto no veículo, tipo sanguineo
no capacete, em local e dimensões de acordo com o padrão definido pelo Órgão Gestor;
V. Desacatar agente de trânsito a serviço de fiscalização pelo Órgão
Gestor.
VI. Utilizar-se do anonimato ou retirar o colete identificador para a prática
de transgressão;
VII. Deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas na esfera de suas
atribuições;
VIII. Cobrar valor da corrida acima do estipulado em planilha tarifária;
IX. Deixar de providenciar, a tempo, por negligência ou incúria, medidas
para sanar irregularidades com relação ao condutor e veículo de trabalho;
X. Ofender, provocar ou desafiar seus companheiros de trabalho, por atos,
gestos ou palavras;
XI. Travar discussão, rixa ou luta corporal com seu igual;
XII. Deixar o titular de permanecer na EPS pelo período estipulado
conforme a presente Lei.
Art. 53 - As seguintes infrações são consideradas "GRAVÍSSIMAS" e
penalizadas com multa pecuniária, pelo Órgão Gestor, no valor R$ 191,53 (cento noventa e
um reais e cinqüenta e trás centavos), sem prejuízo das penalidades previstas no Código de
Trânsito Brasileiro:
I. Transitar com veículos em condições precárias de funcionamento,
segurança, higiene ou conservação;
lI. Colocar em risco a integridade física do passageiro;
111. Executar o serviço de transporte de passageiros, estando com a
autorização vencida, suspensa ou cassada, ou ainda, estando sem ela;
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autorizatário, de forma que ao atingir o limite de 20 (vinte) pontos será suspenso da atividade
por 1 (um) ano, período em que terá sua autorização recolhida pelo Órgão Gestor.
§ 1
0
- O moto-taxista que com autorização suspensa, que for flagrado
exercendo a atividade de transporte de passageiros, estará impedido de receber nova
autorização por 5 (cinco) anos.
§ 2
0
- A pontuação será mensurada seguindo a ordem numérica levando em
conta a gravidade da infração cometida, na forma seguinte:
I. Infração LEVE
11. Infração MÉD TA
111. Infração GRAVE
IV. Infração GRAVÍSSIMA
= 03 (três) pontos.
= 04 (quatro) pontos.
= 05 (cinco) pontos.
= 07 (sete) pontos.
Art. 50 - As infrações a seguir tipificadas são consideradas "LEVES" e serão
penalizadas com advertência feita diretamente ao transgressor, pelo titular do Órgão Gestor,
sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro:
I. Prestar falsa informação aos passageiros;
11. Demorar, injustificadamente, a chegar ao local solicitado pelo usuário
do serviço;
111. Permutar serviço sem permissão do titular da EPS;
IV. Representar a EPS sem autorização do seu titular;
V. Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter interno da EPS;
VI. Fumar quando realizando transporte de passageiro;
Parágrafo único - A punição de advertência é a forma mais branda de punir.
Consiste numa admoestação verbal ao transgressor, feita em caráter particular ou
ostensivamente.
Art. 51 - As infrações a seguir tipificadas são consideradas "MÉDIAS" e serão
penalizadas com. multa pecuniária, pelo Órgão Gestor, no valor de R$ 85, 12 (oitenta e cinco
reais e doze centavos), sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito
Brasileiro:
I.
11.
durante o trabalho;
111.
IV.
Desrespeitar os passageiros e pedestres em geral;
Não estar adequadamente trajado e portando o colete de identificação
Deixar de comunicar mudança de endereço;
Concorrer para a discórdia ou desarmonia entre os colegas de trabalho;
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IV. Agredir moral ou fisicamente os agentes fiscalizadores e/ou
passageIros;
V. Transportar mercadorias e outros objetos de notório risco a integridade
física do condutor e passageiro;
VI. Transportar produtos inflamáveis, explosivos, substâncias tóxicas e
produtos corrosivos e ilícitos;
VII. Transitar com documento de porte obrigatório vencido ou sem ele, ou
mesmo recusar-se a exibir documentos exigidos pela fiscalização;
VIII. Alterar as características do veículo, inclusive a inscrição do número da
autorização aposta no compartimento do tanque de combustível do veículo, conforme
padronizado pelo Órgão Gestor.
Art. 54 - Será cobrada pelo Órgão Gestor, estadia no valor pecuniário de R$
4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos), ao dia, por veículo retido ou apreendido e
recolhido ao depósito a este fim destinado;
Art. 55 - Será cobrado pelo Órgão Gestor ou empresa conveniada, o valor de
R$ 47,88 (quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), por veículo removido através do
serviço de guincho realizado na área urbana.
§ 10 - Sendo o serviço de guinchamento realizado na zona rural, será cobrado o
valor de R$ 47,88 (quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), mais o valor de R$ 1,00
(um real) por quilômetro percorrido.
§ 2
0
- As multas terão o seu valor dobrado em caso de reincidência, cujo
pagamento será de responsabilidade da concessionária (EPS) e/ou autorizatário (Mototaxista),
garantindo-lhe o direito de ampla defesa no respectivo Processo Administrativo.
Art. 56 A concessionária e/ ou autorizatário autuado deverá, no prazo de 30
(trinta) dias a contar do recebimento da notificação, recolher a multa ou apresentar em igual
prazo, sua defesa ao Órgão Gestor.
§ 10 - Da decisão caberá recurso no prazo de 1O (dez) dias, a contar do
recebimento da intimação da decisão, para a autoridade superior, que o apreciará e o decidirá
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do recurso.
§ 2
0
- Não havendo recurso ou julgado improcedente o recurso interposto, a
concessionária (EPS) e/ou autorizatário (Mototaxista) terá o prazo de la (dez) dias para
recolher o valor da multa devida.
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Art. 57 - Os valores das multas pecuniárias a que se refere a presente Lei serão
corrigidos, a critério Órgão Gestor, através de ato do Poder Executivo, tendo como base o
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Art. 58 - A receita obtida com a cobrança das remoções, estadias, multas e
demais encargos legais, será destinada ao planejamento, gerenciamento, estruturação e
fiscalização da atividade, através do Órgão Gestor.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59 - As atuais concessionárias (pessoas jurídicas) e os atuais condutores
mototaxistas (pessoas físicas) matriculados no sistema de transporte remunerado de
passageiros e mercadoria por meio de motocicletas, terão até o dia O 1 de junho do corrente
ano para aderirem à nova legislação, respeitando o disposto no artigo 5° desta Lei.
Art. 60 - A concessionária do serviço de que trata a presente Lei, responderá
diretamente pelos atos e danos causados aos usuários e/ou terceiros, na forma da legislação
civil.
Art. 61 - A rede comercial em geral, poderá, dentro das exigências desta Lei,
utilizar do serviço de moto-táxi para o transporte de suas mercadorias, exceto as de notório
risco a integridade física do prestador do serviço e outros usuários do trânsito, conforme
definidos nesta Lei.
Art. 62 - Ocorrendo solução de continuidade involuntária para a prestação de
serviço, que não tenha sido motivada pela ação ou omissão ilegal do autorizatário, o Órgão
Gestor poderá promover sua substituição temporária por outro motociclista indicado pelo
titular da EPS ou preferencialmente pelo próprio autorizatário, mediante prévia solicitação
formal e se houver o atendimento aos pré-requisitos previstos nesta lei.
Parágrafo único - Nesta condição, o mototaxista substituto será cadastrado
provisoriamente junto ao Órgão Gestor e somente atuará no período que estiver em
substituição ao titular indicado pela EPS ou pelo próprio autorizatário.
Art. 63 - A Prefeitura de Formosa e Superintendência Municipal de Trânsito
(SMT) ficarão isentas de qualquer responsabilidade, quer em relação às Concessionárias e/ou
aos autorizatários condutores, quer perante terceiros, por prejuízos decorrentes de prestação
dos serviços, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo,
culpa, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência por parte destes.
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Art. 64 - Os casos omissos serão solucionados, em primeira instância, pelo
Órgão Gestor de Trânsito Municipal, que observará as normas estabelecidas na presente Lei e,
no que couber, no Código de Trânsito Brasileiro e outras regras pertinentes e aplicáveis e, em
última instância, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 65 - Esta Lei entrará em vigor a contar de 02 de abril de 2010, devendo
ser regulamentada em até 90 (noventa) dias a contar da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 15 de abril de 2010.
'-~\.;_ a/_ PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
N TAPENETRA
Superintenâente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 025/10, DE 15 DE ABRIL DE 2010.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, parcialmente, o Autógrafo de Lei n.o
009/2010, de 15/03/2010 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.o 353110 de 15/04/2010 que "Dispõe sobre o sistema de prestação de
serviço de Transporte Remunerado de Passageiros e Mercadorias, por meio de
motocicletas, denominado moto-táxi, no Município de Formosa e dá outras
providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 15 de
abril de 2010.
r~J-L - C?~_
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado ,1 próprio.
ata
ATA PENETRA
Superirl'tendente de Legislação e Documentação

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