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norma nº 59/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 1986
Date 1986-08-14
EmentaESTABELECE NORMAS PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id290

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ESTADODE GOIAS —
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI Nº 59-J, DE 14 DE AGOSTO DE 1.986e-
Estabelece normas para cobrança: de:
Contribuição de Melhoria: e dá ou-
tras providênciase-
AC MUNICIPAL DE FOHIOSA, ESTADO DE GOIÁS, decretou e eu san-
cíodo a seguinte lei:-
Artf 1º - & Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a exe-
cução pelo Município de obra pública, que resulte em be
neficio para o imóvel, de:
1 - abertura, alargamento e pavimentação de praças,vias
e logradouros públicos, instalação de rede de esgoto /
pluvial e sanitário.
» 2º - AB obras públicas a serem realizadas poderão ser enqua-
a | âradas em treis programas:
7 1 - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa
da própria eâministração;
| II - Secundárias, quando de menor interesse geral e soli-
citadas por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprie-
tários de imóveis;
III - especiais, quando executadas diretamente por empre-
4 sa especializada, inscrita na Prefeitura, desde que:
& - seja a mesma contratatada pelos proprietários inte-
| ressados na execução da obra;
| v - sejam respeitadas as normas legais que regem a ma-
É téria, vigentes ou a serem baixadas.
Parágrafo Único:- O Poder Executivo: deverá estabelecer os crité-
rios para execução das obres a que se refere o ítem /
III deste artigos
X Contribuição de Melhoria será calculada lovando=se /
em conta o custo total da obra realizada, rateanão en-
tre os imóveis beneficiados proporcionalmente a área (
A a Das ore
tua
”
1
de cads ums.
P o Único:- Nos casos de edificações coletivas a área do 1
móvel de que trata este artigo será igual à área cons-
trufãa de cada unidade autônomas
continua f15.02-
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
Fla,03-
LEI Nº 59-J, DE 14 DE AGOSTO DE 1.986.-
Art? 4º - No custo das obras e dos serviços executados e cobrados
pela Contribuição de Melhoria serão coriputados as des-
pesas de estudos, projetos, fiscalização, administre-
ção, desapropriação e de execução, vem ícomo op encar-
gos de financiamento ou de empréstimos bontratados pa-
ra a sua realização. |
Parágrafo Único:- O custo das obras terá sus expressão monetária
atuslizada na época do lançamento, pe 2 ca o último !
Índice determinado pela inflação.
Artº 5º - A Contribuição de Melhoris será paga de uma sô vez ou
parceladamente .
Artº 6º - Expirado o prazo pare pagamento de quailiqaer parcela, 0
crédito tributário será oneraão de juros de mora legal,
contados a partir do mês seguinte ao ão vencimento.
Arts 7º - Verificada a incapacidede financeira do contribuinte,
o Órgão arrecsdador poderá conceder um desconto de até
50% (cinquenta por cénto), no valor da Contribuição de
Kelhoria. |
Parágrafo Único:- Os critérios pare apuração da incapacidade fi-
nanceira do contribuinte, serao estabelecidos por ato
ão Ehefe do Poder Executivos
Artº 8º - 4 Contribuição de Melhoria será cobrada poda Prefei tu-
ra Muríicipel, à qual competirá:- :
I - Publicar no drgão de imprensa falada ou eserita, /
edital pars execução de obras públicas,! o qual entre !
outros elementos julgados neceasários,| gonterá:-
a) - memorial descritivo do projeto; |
b) - o orçamento do custo da obra;
c) - determinação da parcela ou fetor de absorção do /
custo a ser ressarcido pela Contrituição de Nelhorias
II - Notificer o proprictário ou enfiteutado imóvel be-
neficiado, do lançamento da Contribuição de Nelhoria
devidas
e continua flse 03-
Ra O eos
ESTADODE GOIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
Fls. 03-
LEI Nº 59-J, DE 14 DE AGOSTO DE 1.986,-
| $ 1º - A notificação poderá: ser efetuada:
a - pessoalmente;
| + - por edital, publicado uma so vez no órgão de impren-
E pa oficial ou em jornal de grande circulação.
| $ 2º — 4 Prefeitura Municipal de Formosa, poderá delegar
| aos seus órgaos da Administraçao Indireta, encarregados
da execução das obras, & cobrança e a arrecadação dg Con-
ira tríbuição de Melhoria, inclusive a contratação de opera-
ções Tinanceirase.
Art? 9º -Q proprietário ou enfiteutado imóvel beneficiado poderá
impugnar qualquer dos elementos constantes do edital re-
ferido bo ítem I, do artigo entorior, no prazo de 30 /
FA (trinta) dias, contados da deta de eua publicação, ca-
bendo ao impugnants o ônus da provas
Artº 108-4 impugnação será decidida em despacho fundamentado da
autoridade lançadora, não cabendo recurso ou pedido de
reconsideração.
! Parágrafo Único:- 4 impugnação não terá efeito suspensivo.
| Artº 112-4 notificação do lançamento: da Contribuição de Melhoria
t conterá as seguintes indicações:
I - qualificação ão contribuinte;
II - descrição do imóvel;
III - valor da Contribuição de Melhorias
IV - prazos, condições, descontos, número de prestações
I e vencimento para pagamento
| Art? 128-Contra o lançamento caberá reclamação pelo contribuin-
te à autoridade lançadora, no prezo de 30 (trinta) diae,
contados da data de recebimento da notificação ou da pu
tlicação do edital, relativamente so:
1 I - engano quanto ao sujeito passivos
II - erro na localização e dimensões do imóvel;
III - cálculo dos Índices atrituíãos;
continua fis. 04-
NBT
ESTADODE GOIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
Fls. 0O4=
LEI Nº 59-J, DE 14 DE AGOSTO DE 1,986,-
IV - valor da contribuição; |
Y - prazo para pagamentos.
Art? 13º - Julgada procedente a RES E será revisto o lan-
camento e concedido ao cont buinte prazo de 30 (trin-
te) dias para pagamento do Hébito vencido ou da dife-
rença apurada, sem acréscimo de qualquer penalidade,
Parágrafo Único:- O contribuinte que tiver sua reclamação inde-
ferida responderá pelo pagamento: de multa e outras
sanções já incidentes no débitos
( Art? 14º - 4 arrecedação de Contribuição de Melhoria poderá ser
efetuada através de convênios com a rede bancária ou
com empresas sediadas no Município, a critério da /
Prefeitura Municipale )
Artº 15º - No que couber, aplicar-ge-So, & Contribuição de Melho-
ria as normas contidas na legislação tributária do; /
Kunicipios
Art? 16º - Rotogam-se as disposições em contrário.
Artº 17º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publiceção.-
Prefeitura Hunicipal de Formosa, Gabinete do Prefeito,
e
md f
na cidade Formosa, em 14 de agosto de 1,986.- ça
Prefeito Municipal e-
",
LE CEL
Anésio Gomes de Paiva
ec. de Aduinistração
a
|
]
Registrada às fls. do livro próprios
afixada no "placard" de publicidade. |
Data supra |
a
Evendine Gomes Pusliani |
Auxe Ge Administraçao.- f
| |
t
h
|

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