| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 1986 |
| Date | 1986-08-14 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADODE GOIAS — PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI Nº 59-J, DE 14 DE AGOSTO DE 1.986e- Estabelece normas para cobrança: de: Contribuição de Melhoria: e dá ou- tras providênciase- AC MUNICIPAL DE FOHIOSA, ESTADO DE GOIÁS, decretou e eu san- cíodo a seguinte lei:- Artf 1º - & Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a exe- cução pelo Município de obra pública, que resulte em be neficio para o imóvel, de: 1 - abertura, alargamento e pavimentação de praças,vias e logradouros públicos, instalação de rede de esgoto / pluvial e sanitário. » 2º - AB obras públicas a serem realizadas poderão ser enqua- a | âradas em treis programas: 7 1 - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria eâministração; | II - Secundárias, quando de menor interesse geral e soli- citadas por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprie- tários de imóveis; III - especiais, quando executadas diretamente por empre- 4 sa especializada, inscrita na Prefeitura, desde que: & - seja a mesma contratatada pelos proprietários inte- | ressados na execução da obra; | v - sejam respeitadas as normas legais que regem a ma- É téria, vigentes ou a serem baixadas. Parágrafo Único:- O Poder Executivo: deverá estabelecer os crité- rios para execução das obres a que se refere o ítem / III deste artigos X Contribuição de Melhoria será calculada lovando=se / em conta o custo total da obra realizada, rateanão en- tre os imóveis beneficiados proporcionalmente a área ( A a Das ore tua ” 1 de cads ums. P o Único:- Nos casos de edificações coletivas a área do 1 móvel de que trata este artigo será igual à área cons- trufãa de cada unidade autônomas continua f15.02- ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA Fla,03- LEI Nº 59-J, DE 14 DE AGOSTO DE 1.986.- Art? 4º - No custo das obras e dos serviços executados e cobrados pela Contribuição de Melhoria serão coriputados as des- pesas de estudos, projetos, fiscalização, administre- ção, desapropriação e de execução, vem ícomo op encar- gos de financiamento ou de empréstimos bontratados pa- ra a sua realização. | Parágrafo Único:- O custo das obras terá sus expressão monetária atuslizada na época do lançamento, pe 2 ca o último ! Índice determinado pela inflação. Artº 5º - A Contribuição de Melhoris será paga de uma sô vez ou parceladamente . Artº 6º - Expirado o prazo pare pagamento de quailiqaer parcela, 0 crédito tributário será oneraão de juros de mora legal, contados a partir do mês seguinte ao ão vencimento. Arts 7º - Verificada a incapacidede financeira do contribuinte, o Órgão arrecsdador poderá conceder um desconto de até 50% (cinquenta por cénto), no valor da Contribuição de Kelhoria. | Parágrafo Único:- Os critérios pare apuração da incapacidade fi- nanceira do contribuinte, serao estabelecidos por ato ão Ehefe do Poder Executivos Artº 8º - 4 Contribuição de Melhoria será cobrada poda Prefei tu- ra Muríicipel, à qual competirá:- : I - Publicar no drgão de imprensa falada ou eserita, / edital pars execução de obras públicas,! o qual entre ! outros elementos julgados neceasários,| gonterá:- a) - memorial descritivo do projeto; | b) - o orçamento do custo da obra; c) - determinação da parcela ou fetor de absorção do / custo a ser ressarcido pela Contrituição de Nelhorias II - Notificer o proprictário ou enfiteutado imóvel be- neficiado, do lançamento da Contribuição de Nelhoria devidas e continua flse 03- Ra O eos ESTADODE GOIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA Fls. 03- LEI Nº 59-J, DE 14 DE AGOSTO DE 1.986,- | $ 1º - A notificação poderá: ser efetuada: a - pessoalmente; | + - por edital, publicado uma so vez no órgão de impren- E pa oficial ou em jornal de grande circulação. | $ 2º — 4 Prefeitura Municipal de Formosa, poderá delegar | aos seus órgaos da Administraçao Indireta, encarregados da execução das obras, & cobrança e a arrecadação dg Con- ira tríbuição de Melhoria, inclusive a contratação de opera- ções Tinanceirase. Art? 9º -Q proprietário ou enfiteutado imóvel beneficiado poderá impugnar qualquer dos elementos constantes do edital re- ferido bo ítem I, do artigo entorior, no prazo de 30 / FA (trinta) dias, contados da deta de eua publicação, ca- bendo ao impugnants o ônus da provas Artº 108-4 impugnação será decidida em despacho fundamentado da autoridade lançadora, não cabendo recurso ou pedido de reconsideração. ! Parágrafo Único:- 4 impugnação não terá efeito suspensivo. | Artº 112-4 notificação do lançamento: da Contribuição de Melhoria t conterá as seguintes indicações: I - qualificação ão contribuinte; II - descrição do imóvel; III - valor da Contribuição de Melhorias IV - prazos, condições, descontos, número de prestações I e vencimento para pagamento | Art? 128-Contra o lançamento caberá reclamação pelo contribuin- te à autoridade lançadora, no prezo de 30 (trinta) diae, contados da data de recebimento da notificação ou da pu tlicação do edital, relativamente so: 1 I - engano quanto ao sujeito passivos II - erro na localização e dimensões do imóvel; III - cálculo dos Índices atrituíãos; continua fis. 04- NBT ESTADODE GOIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA Fls. 0O4= LEI Nº 59-J, DE 14 DE AGOSTO DE 1,986,- IV - valor da contribuição; | Y - prazo para pagamentos. Art? 13º - Julgada procedente a RES E será revisto o lan- camento e concedido ao cont buinte prazo de 30 (trin- te) dias para pagamento do Hébito vencido ou da dife- rença apurada, sem acréscimo de qualquer penalidade, Parágrafo Único:- O contribuinte que tiver sua reclamação inde- ferida responderá pelo pagamento: de multa e outras sanções já incidentes no débitos ( Art? 14º - 4 arrecedação de Contribuição de Melhoria poderá ser efetuada através de convênios com a rede bancária ou com empresas sediadas no Município, a critério da / Prefeitura Municipale ) Artº 15º - No que couber, aplicar-ge-So, & Contribuição de Melho- ria as normas contidas na legislação tributária do; / Kunicipios Art? 16º - Rotogam-se as disposições em contrário. Artº 17º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publiceção.- Prefeitura Hunicipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, e md f na cidade Formosa, em 14 de agosto de 1,986.- ça Prefeito Municipal e- ", LE CEL Anésio Gomes de Paiva ec. de Aduinistração a | ] Registrada às fls. do livro próprios afixada no "placard" de publicidade. | Data supra | a Evendine Gomes Pusliani | Auxe Ge Administraçao.- f | | t h |