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norma nº 13/2001

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 13 / 2001
Date 2001-12-10
EmentaAltera dispositivos da Lei Orgânica que especifica.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 13, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001
Praça Rui Barbosa n.º 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1]
Altera dispositivos da Lei Orgânica que especifica. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova e a sua MESA DIRETORA
promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º Os dispositivos abaixo, todos da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 2º - São símbolos do município a bandeira, o hino e o brasão, que representam a sua 
cultura e a sua história.
Art. 7º - ....................................................................................................................................
Parágrafo único. É assegurada ao Município nos termos da lei, a participação no resultado 
da exploração de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e abastecimento 
da população, de outros recursos minerais ou de eventual zona econômica exclusiva no seu 
território, ou compensação financeira por essa exploração.
Art. 8º - ....................................................................................................................................
III - elaborar as leis orçamentárias;
..................................................................................................................................................
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços 
públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que terá caráter essencial, e 
conceder licença à exploração de táxis, de mototáxi e outros transportes alternativos, bem 
como fixar os pontos de estacionamento;
..................................................................................................................................................
XI - dispor sobre a administração dos recursos municipais;
..................................................................................................................................................
XXI - zelar pela limpeza dos logradouros e promover a remoção do lixo domiciliar e 
hospitalar, assim como o seu adequado tratamento, podendo, inclusive, terceirizar, na 
forma da lei, tais serviços;
..................................................................................................................................................
Art. 11 - O Município criará sistema de previdência social para os seus servidores ou 
poderá vincular-se, através de convênio, ao sistema previdenciário do Estado ou da União.
Art. 16 - ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2° - O número de vereadores, guardada a proporcionalidade com a população do 
município, será de, no mínimo, nove, e, no máximo, cinquenta e cinco.
..................................................................................................................................................
Art. 18 - Salvo disposições constitucionais e desta lei, as deliberações da Câmara 
Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria 
absoluta de seus membros.
Art. 19 - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
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..................................................................................................................................................
Art. 23 - ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 6° - A Mesa Diretora será eleita para mandato de um ano, permitida recondução para o 
mesmo cargo, na mesma legislatura.
Art. 24 - ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2° - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso, dentre os presentes, 
assumirá a Presidência dos Trabalhos.
Art. 32 - ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - propor projetos de resolução dispondo sobre a criação, transformação ou extinção dos 
cargos, empregos e funções dos serviços da Câmara e a iniciativa de lei para fixação da 
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
..................................................................................................................................................
Art. 33 - ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara;
..................................................................................................................................................
VIII - representar, por decisão de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, sobre a 
inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou ato normativo municipais;
..................................................................................................................................................
XI - encaminhar, em anexo às contas municipais, para parecer prévio, a prestação de
contas da Câmara ao Tribunal de Contas dos Municípios.
..................................................................................................................................................
Art. 34 - ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XII - critérios para permissão dos serviços de táxi, de mototáxi e outros transportes 
alternativos e fixação de suas tarifas;
Art. 35 - ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - eleger sua Mesa e constituir suas Comissões;
..................................................................................................................................................
V - propor, através de projeto de resolução, a criação, a transformação ou a extinção dos 
cargos, empregos ou funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da 
respectiva remuneração;
..................................................................................................................................................
XVI - convocar Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, bem como dirigentes
de entidades da administração descentralizada para prestarem, pessoalmente, no prazo 
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máximo de quinze dias úteis, contados do recebimento da convocação, informações sobre 
assunto previamente determinado, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de 
responsabilidade a ausência não justificada.
a) a autoridade convocada enviará, até três dias úteis antes do seu comparecimento, 
exposição sobre as informações pretendidas;
b) o Secretário Municipal ou autoridade equivalente poderá comparecer à Câmara 
Municipal ou perante suas Comissões, por sua iniciativa ou mediante entendimento com a 
presidência respectiva, para expor assunto relevante de suas atribuições.
..................................................................................................................................................
Art. 36 - A Câmara fixará, através de lei de sua iniciativa, até trinta dias antes da eleição 
municipal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do seu 
Presidente e de seus membros, para vigorar na legislatura subsequente, observando o que 
dispõem as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica.
..................................................................................................................................................
§ 3° - O valor dos subsídios dos vereadores será fixado na forma desta lei e com 
observância aos limites estabelecidos na Constituição Federal.
..................................................................................................................................................
Art. 38 - ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2° - Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes às licenças e 
afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados Estaduais, inclusive quanto à 
investidura em cargo comissionado no Poder Executivo.
..................................................................................................................................................
Art. 42 - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas 
nesta lei ou de licença superior a cento e vinte dias.
..................................................................................................................................................
§ 2° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se 
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
..................................................................................................................................................
Art. 45 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou 
Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, sendo para estes, através de 
projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairro, subscrito, no 
mínimo, por cinco por cento do eleitorado.
..................................................................................................................................................
Art. 48 - ...................................................................................................................................
§1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias 
sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
..................................................................................................................................................
Art. 49 - ...................................................................................................................................
§1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário 
ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, 
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contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, à Câmara 
Municipal, as razões do veto.
..................................................................................................................................................
§ 6° Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4° deste artigo, o veto será 
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a 
sua votação final.
§ 7° Se a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, nos casos 
dos §§ 3° e 5°, o Presidente da Câmara promulgá-la-á, se este não o fizer em igual prazo, 
caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.
..................................................................................................................................................
Art. 53 - ...................................................................................................................................
§1° O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do 
Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias 
de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município.
§2° Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de 
prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as 
contas do Prefeito.
§3° As contas anuais do Município ficarão no recinto da Câmara Municipal durante 
sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, 
o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
§4° A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos 
Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes.
..................................................................................................................................................
Art. 64 - O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído, no curso do mandato, 
poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
..................................................................................................................................................
Art. 69. .....................................................................................................................................
I - exercer a direção superior da Administração Municipal, nomear e exonerar os 
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, assim como, os Subprefeitos para os 
Distritos do Município;
II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e 
nesta Lei Orgânica;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a 
sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração 
Municipal;
VI - promover os cargos e funções públicas e municipais, na forma da Constituição 
Estadual e das leis;
VII - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do município;
VIII - enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal e 
Estadual, projetos de lei dispondo sobre:
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias;
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c) orçamento anual;
IX - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, 
expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes 
mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais 
até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e 
posterior julgamento da Câmara Municipal;
XI - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município 
na forma da lei;
XII - fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas 
de aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na 
forma determinada em lei;
XIII - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua 
dotação orçamentária nos termos do artigo 29-A da Constituição da República;
XIV - praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município desde que não 
reservados à Câmara Municipal;
XV - enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, 
concomitantemente, com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na 
forma prevista no inciso X deste artigo;
XVI - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade pública, ou por 
interesse social;
XVII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
XVIII - prover os serviços e obras da administração pública;
XIX - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, 
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos 
créditos votados pela Câmara;
XX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas 
irregularmente;
XXI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que forem dirigidas;
XXII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros, 
mediante denominação aprovada pela Câmara, através do voto de dois terços de seus 
membros;
XXIII - convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da administração o 
exigir;
XXIV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, armamento e zoneamento 
ou para fins urbanísticos;
XXV - apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das 
obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano 
seguinte;
XXVI - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as 
verbas para tal destinadas;
XXVII - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia 
autorização da Câmara;
XXVIII - dispor sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da 
lei, quando se fizer necessário;
XXIX - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXX - desenvolver o sistema viário do Município;
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XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o 
cumprimento dos seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização a Câmara para ausentar-se do Município 
por tempo superior a quinze dias;
XXXIV - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente 
restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz 
social;
XXXV - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias 
que devem ser despendidas de uma só vez, dentro de sua dotação orçamentária, sob a 
forma de adiantamento;
XXXVI - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido 
da execução orçamentária;
XXXVII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo 
exercício do cargo na forma da lei.
Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, 
funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
..................................................................................................................................................
Art. 81. O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de 
livre escolha do Prefeito.
..................................................................................................................................................
Art. 84 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, do 
Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do 
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
..................................................................................................................................................
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo 
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, 
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de 
direção, chefia e assessoramento;
..................................................................................................................................................
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §3° do art. 86, desta 
lei, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa 
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da 
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do 
Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os 
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, 
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incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o 
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
..................................................................................................................................................
XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o 
efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
..................................................................................................................................................
XVI - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são 
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4°, 
150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver 
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
..................................................................................................................................................
§3° A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta 
e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a 
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e 
interna, da qualidade dos serviços;
II - O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de 
governo;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, 
emprego ou função na administração pública.
..................................................................................................................................................
Art. 85. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no 
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo, federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função;
Art. 86. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de 
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de 
cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§2° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, 
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição
Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza 
do cargo o exigir.
§3° O Município concederá aos seus servidores, na forma e prazo que a lei complementar 
dispuser, licença maternidade e paternidade no caso de adoção de criança.
§4° O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão 
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de 
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qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 84, X e XI.
§5° Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração 
dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 84, XI.
§6° Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsidio e da 
remuneração dos cargos e empregos públicos.
§7° Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da 
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no 
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e 
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, 
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§8° A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos 
termos do §3º.
Art. 87 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste 
artigo.
§1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão 
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do §3°, 
deste artigo:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo 
de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício 
no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 
observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco 
anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e 60 sessenta anos de idade, se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§2° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não 
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a 
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§3° Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com 
base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na 
forma da lei, corresponderão a totalidade da remuneração.
§4° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de 
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de 
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a 
integridade física, definidos em lei complementar federal.
§5° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em 
relação ao disposto no §1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e 
médio.
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§6° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta lei, 
é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência 
previsto neste artigo.
§7° Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao 
valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o 
servidor em atividade na data de seu falecimento, observando o disposto no §3°.
§8° Observado o disposto no art. 84, XI, os proventos de aposentadoria e pensões serão 
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração 
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas 
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, 
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em 
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na 
forma da lei.
§9° O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de 
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição 
fictício.
§11. Aplica-se o limite fixado no art. 84, XI, à soma total dos proventos de inatividade, 
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como 
de outras atividades sujeitas a contribuição para previdência social, e ao montante 
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na 
forma desta lei, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de 
cargo eletivo.
§12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos 
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o 
regime geral de previdência social.
§13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de 
livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego 
público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§14. O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus 
servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e 
pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 
201, da Constituição Federal.
§15. É assegurado ao servidor aposentado ou que venha a se aposentar e que perceba até 
dois salários mínimos, o direito de ter incorporados aos seus proventos um adicional de 
cinquenta por cento sobre os mesmos, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo 
serviço público.
Art. 88 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para 
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei 
complementar, assegurada ampla defesa.
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§2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e 
o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a 
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço.
§3° Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo.
§4° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de 
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 89 - É obrigatória a quitação da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da 
administração direta, autárquica e fundacional do Município até o dia 05 do mês vencido.
Art. 90 - O município manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos 
servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a 
promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os 
entes federados.
..................................................................................................................................................
Art. 97 - ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - anualmente, até o dia 15 de março as contas da administração, constituídas do balanço 
financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações 
patrimoniais, em forma sintética, correspondente ao exercício anterior.
..................................................................................................................................................
Art. 99 - ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - portaria, numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos:
..................................................................................................................................................
Art. 100 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, bem 
como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou 
consanguíneo até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, 
subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
..................................................................................................................................................
Art. 116 - .................................................................................................................................
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse 
comum nos termos do inciso IV do art. 208, desta lei;
..................................................................................................................................................
Art. 123 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II - imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título por ato oneroso:
a) de bens imóveis por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
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c) cessão de direito à aquisição de imóveis;
III - imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - imposto sobre serviço de qualquer natureza, não incluídos na competência estadual 
compreendida no artigo 155, da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar;
V - taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;
VI - contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;
VII - contribuição para o custeio de sistema de previdência e assistência social.
§1º O disposto no inciso I será progressivo, na forma a ser estabelecida em lei, de modo a 
assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§2° O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de 
pessoas jurídicas em razão de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos 
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se, nesses 
casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou 
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município.
§3° As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos e serão instituídas por 
lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de 
serviços públicos, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à sua 
disposição.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 124 - Será da competência do Município a instituição de impostos sobre serviços de 
qualquer natureza, desde que não estejam compreendidos na competência tributária da 
União ou do Estado.
Parágrafo único - O imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência do 
Município, tem como fato gerador a prestação por empresas ou profissional autônomo, 
com ou sem estabelecimento fixo.
..................................................................................................................................................
Art. 128 - É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, observada a proibição constante no artigo 150, inciso II, da Constituição 
Federal;
III - cobrar tributos:
a) relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
houver instituídos ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou 
aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
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a) patrimônio, renda e serviços da União, dos Estados e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social 
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos em lei.
VI - conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou 
previdenciária, senão mediante a edição de lei específica;
VII - estabelecer a diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão 
de sua procedência ou destino;
VIII - instituir taxas que atentem contra:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou 
abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
IX - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
X - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais;
XI - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade 
precisa, aprovados pelo Legislativo por maioria absoluta;
XII - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa;
XIII - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e 
sem indicação dos recursos correspondentes;
XIV - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
XV - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
XVI - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, 
fundações e fundos;
XVII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
XVIII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, 
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
§1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob 
pena de crime de responsabilidade.
§2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses 
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subsequente.
§3° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas 
imprevisíveis e urgentes.
..................................................................................................................................................
Art. 138 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao 
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão de Orçamento e 
Finanças da Câmara, a qual caberá:
..................................................................................................................................................
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§2°............................................................................................................................................
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
..................................................................................................................................................
Art. 140 - O Prefeito enviará à Câmara Municipal as leis orçamentárias, observado o 
seguinte cronograma:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro 
do mandato do prefeito subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do 
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento 
da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio 
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento 
do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até quatro meses antes 
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da 
sessão legislativa.
Art. 149 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues 
até o dia vinte de cada mês, na forma do art. 29-A, da Constituição Federal.
..................................................................................................................................................
Art. 150. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os 
limites estabelecidos em lei complementar.
§1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta 
ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser 
feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às projeções de despesa 
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§2° Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo 
fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes 
providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções 
de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§3° Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para 
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o 
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos 
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da 
redução de pessoal.
§4° O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização 
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
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§5° O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, 
vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas 
pelo prazo de quatro anos.
..................................................................................................................................................
Art. 177 - O Município adotará as providências necessárias, visando determinar às 
farmácias e drogarias, que mantenham plantões nos finais de semana e feriados, 
divulgando previamente a relação dos estabelecimentos que funcionarão em horários 
especiais.
..................................................................................................................................................
Art. 189 - É obrigatória a execução dos hinos nacional e do Município de Formosa, nos 
estabelecimentos da rede municipal de ensino, no mínimo uma vez por mês, sendo de 
responsabilidade do diretor da unidade escolar a realização do ato cívico.
..................................................................................................................................................
Art. 199 - Serão destinados, anualmente, recursos na ordem de zero vírgula dois por cento 
para manutenção e aquisição de livros para a biblioteca municipal.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destacados da dotação 
orçamentária da Secretaria da Educação.
..................................................................................................................................................
Art. 201. O orçamento anual do município deverá prever a aplicação de pelo menos vinte e 
cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, preferencialmente no 
pré-escolar e fundamental, além de percentual anual definido em lei complementar federal 
em ações e serviço público de saúde”.
Art. 2º - Ficam incluídos os seguintes dispositivos ao texto da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 40 - ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º A renúncia de vereador, submetido a processo que vise ou possa levar a perda do 
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de 
que tratam os §§ 2° e 3°.
..................................................................................................................................................
Art. 53 - ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 5º As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município e 
serão julgadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
..................................................................................................................................................
Art. 84 - ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
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§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da 
administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre 
seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de 
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e 
responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia 
mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito 
Federal ou do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§10 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, decorrentes do art. 
87, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos 
acumuláveis na forma desta lei, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em 
lei de livre nomeação e exoneração.
..................................................................................................................................................
Art. 119-A - Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter 
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, 
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
..................................................................................................................................................
Art. 138 - .................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas 
quando incompatíveis com o plano plurianual.
..................................................................................................................................................
Art. 181 - .................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 5º Cabe ao Município criar e manter o seu arquivo do acervo histórico-cultural.
..................................................................................................................................................
Art. 205 - .................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.
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Art. 3º Fica acrescentado mais um artigo, nas Disposições Transitórias do texto da Lei 
Orgânica Municipal, que passará a ser o art. 28 e, em consequência, o atual art. 28 passará 
a ser o art. 29, com a redação seguinte:
“Art. 28 - É mantido o atual número de vereadores que integram a Câmara Municipal de 
Formosa, ou seja, em 17 (dezessete).”
Art. 4º Revogam-se os incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV e os §§ 1°, 2°, 3° e 4°, 
do art. 14; § 4°, do art. 16; o § 5°, do art. 25; o inciso III, do art. 32; o inciso XV, do art. 
33; a alínea “b”, do inciso VIII, do art. 35; os §§ 4° e 5°, do art. 36; o § 4° do art. 41; os 
incisos V e VII, do parágrafo único, do art. 46; o inciso I, do art. 47; o art. 54; o parágrafo 
único, do art. 55; o art. 57; o parágrafo único, do art. 69; os §§ 1° e 2°, do art. 89; o inciso
I, do art. 97; o parágrafo único, do art. 115; o inciso III, do art. 123; o § 1°, do art. 140; o 
art. 141; o art. 142 e o parágrafo único, do art. 226, todos dispositivos da Lei Orgânica do 
Município.
Art. 5º Esta emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua 
publicação.
Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, em 10 de dezembro de 2001.
Ver. Abel Alves Viana
Presidente
Ver. Alaôr Ferreira de Freitas
Vice-Presidente
Ver. Jesulindo Gomes de Castro
1º Secretário
Ver. Paulo Medeiros
2º Secretário
Ver. Carlos da Silva Rodrigues
3º Secretário

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