| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2005 |
| Date | 2005-12-16 |
| Ementa | Institui o Código de Posturas do Município de Formosa e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
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LEI COMPLEMENTAR N. o 001/05, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.
"Instituí o Código de Posturas do
Município d~ Formosa e dá outras
providências"
o PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e, eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Este Código institui as normas disciplinadoras da higiene pública, do
bem-estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o
Poder Público Municipal e os munícipes.
Parágrafo único. Dispõe sobre o poder de polícia administrativa de
competência municipal.
Art. 2° Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as
prescrições desta Lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a fi,scalização
pertinente dos órgãos municipais.
§ 1°. Constituí infração toda conduta contrárias às disposições desta lei.
§ 2°. Será considerado infrator além daquele que praticar ação ou omissão.
I - o co-autor;
11- o mandante;
TIl - o partícipe a qualquer título;
IV - o agente fiscal que tendo conhecimento de infração, deixar de notificar ou
autuar o infrator.
§ 3°. Na hipótese da infração ser cometida por Agente de qualquer Poder
Público cabe ao cidadão denunciar a irregularidade ao Prefeito Municipal;
§ 4°. Terá o Poder Público Municipal o prazo de 10 (dez) dias para averiguar a
denúncia e responder ao denunciante.
Título I
DA HIGIENE PúBLICA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3° Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela higiene pública,
visando a melhoria do ambiente, a saúde e o bem-estar da população.
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Art. 4° Para assegurar as indispensáveis condições de sanidade, o Poder
Executivo Municipal fiscalizará a higiene:
I - dos logradouros públicos;
H - dos edifícios de habitação individual e coletiva;
111 - das edificações localizadas na zona rural; .•
IV - dos sanitários de uso coletivo;
V - dos poços de abastecimento de água domicil~;lr;
VI - dos estabelecimentos comerciais, industriai~ ..~prestadores de serviços;
VII - das instalações escolares públicas e particulares, hospitais, laboratórios e
outros estabelecimentos e locais que permitem o acesso do público em geral.
Parágrafo único. Também serão objeto de fiscalização:
I - a existência e funcionalidade das fossas sanitárias;
H - a existência, manutenção e utilização de recipientes para coleta de lixo;
IH - a limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbanas e de expansão
urbana;
IV - caixas d 'água potável de uso coletivo ou não.
Art. 5° Verificando infração a este Código, o servidor municipal competente
adotará as providências fiscais cabíveis ou apresentará relatório circunstanciado sugerindo as
medidas oficiais comportáveis.
Parágrafo único. Sendo essas providências da atribuição de órgãos de outra
esfera do Governo, o Poder Executivo Municipal encaminhará o relatório referido à
autoridade competente.
Capítulo H
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 6° No interesse da preservação da higiene dos logradouros públicos, é
proibido:
I - lançar neles o resultado de varreduras, poeira de tapetes e outros resíduos,
inclusive graxosos, terras excedentes, entulhos ou qualquer objetos de que se queira descartar;
H - arremeter substâncias líquidas ou sólidas, através de janelas, portas e
aberturas similares, ou do interior de veículos;
IH - utilizar para lavagem de pessoas, animais ou coisas, as águas das fontes e
tanques neles situados;
IV - conduzir, sem as' precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer a sua limpeza e asseio.
V - promover neles a queima de quaisquer materiais;
VI - lançar-lhes ou permitir que neles ade; jL~em as águas servidas de
residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, inclusive as
provenientes da lavagem de pátios e quintais, executadas as resultantes da limpeza de
garagens residenciais;
VII - canalizar para as galerias de águas pluviais quaisquer águas servidas.
Parágrafo único. As terras excedentes e os restos de materiais de construção
ou de demolição deverão ser removidos, pelo proprietário, para os locais oficialmente
indicados pela Prefeitura.
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Art. 7° A limpeza e o asseio dos passeios fronteiriços aos imóveis é da
responsabilidade de seus proprietários ou possuidores.
§ 1°. Na varredura dos passeios, deverão ser tomadas precauções para impedir
o levantamento de poeira, sendo obrigatório a embalagem, com{\lixo, dos detritos resultantes,
que não podem ser lançados nas vias de circulação, nem nas bocas de lobo situadas nos
logradouros públicos.
§ 2°. É permitida a lavagem desses passeios no horário compreendido entre
18:30 às 7:00 horas.
Art. 8° Relativamente as edificações, demolições ou reformas, além de outras
vedações, é proibido:
I - utilizar-se dos logradouros públicos para o preparo de concreto, argamassas
ou similares, assim como para a confecção de forma, armação de ferragens e execução de
outros serviços;
11- depositar materiais de construção em logradouro público;
IH - obstruir as sarjetas e galerias de águas pluviais;
IV - comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer pretexto, a higiene dos
logradouros públicos.
Parágrafo único. No interior de tapumes feitos de forma regular é permitida a
utilização dos passeios para a colocação de entulhos e materiais de construção.
Art. 9° É proibido construir rampas nas saIjetas, assim como impedir ou
dificultar o livre e natural escoamento das águas pelos logradouros públicos.
Art. 10. Na carga ou descarga de veículos, será obrigatória a doação de
precauções necessárias à preservação do asseio dos logradouros públicos.
Parágrafo único. Imediatamente após a operação o responsável providenciará
a limpeza do trecho afetado.
Art. 11. No transporte de carvão, cal, brita, argila e outros matenalS
congêneres, é obrigatório acondicioná-los em embalagens adequadas ou revestir a carga em
transportes com lona ou outros envoltórios, de maneira a impedir o compr<;>metimentoda
higiene dos logradouros públicos e a propagação de pó na atmosfera.
Parágrafo único. A violação deste artigo sujeitará o infrator a ter o veículo
empregado no transporte apreendido e removido, sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades.
Capítulo IH
DA HIGIENE DOS EDIFÍCIOS, DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 12. Os proprietários, inquilinos ou outros possuidores são obrigados a
conservar em perfeito estado de limpeza e asseio as edificações que ocuparem, inclusive as
áreas internas, pátios e quintais.
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Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais, os prestadores de serviços e
similares e os industriais que produzem bens de consumo devem ser mantidos em perfeito
estado de limpeza e higiene, no que concerne a todas as suas instalações e às coisas de uso
geral e nas áreas adjacentes, ainda que descobertas.
Art. 13. Além da obrigação de observar outros procedimentos que resguardem
a higiene, é vedado a qualquer pessoa presente em ~.dbitações coletivas ou em
estabelecimentos localizados em edifícios de uso coletivo:
I - introduzir nas canalização gerais e nos poços Je ventilação qualquer objeto
ou volume que possa danificá-los, provocar entupimento ou produzir incêndio;
11- cuspir, lançar lixo, resíduos, detritos, caixas, latas, pontas de cigarro, portas
e aberturas, para poços de ventilação e áreas internas, corredores e demais· dependências
comuns, bem como em qualquer lugar que não seja recipiente próprio, obrigatoriamente
mantido em boas condições de utilização e higiene;
111- deixar secar, estender, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças
que produzem poeira sobre asjanelas, portas externas e sacadas;
IV - lavar janelas e portas externas, lançando água diretamente sobre elas;
V - manter, ainda que temporariamente, nas unidades autônomas ou partes
comuns, animais de quaisquer espécies, inclusive aves;
VI - usar fogão a carvão ou lenha;
VII - usar churrasqueiras a carvão ou lenha,'"exceto as construídas em áreas
apropriadas do edifício, de acordo com as prescrições da Lei de Edificações do Município;
VIII - depositar objetos sobre janelas ou parapeitos dos terraços e sacadas ou
em qualquer parte de uso comum.
Parágrafo único. Nas convenções de condomínio das habitações coletivas
deverão constar as prescrições de higiene discriminadas nos itens deste artigo, além de outras
considerações necessárias.
Art. 14. Em todo edifício de utilização coletiva é obrigatória a colocação de
receptáculos para pontas de cigarros nos locais de estar e de espera, bem como nos corredores.
Art. 15. Não é permitido que as canalizações de esgotos sanitários recebam,
direta ou indiretamente, águas pluviais ou as resultantes de drenagens.
§ 10 As águas pluviais ou de drenagem provenientes do interior de imóveis, em
geral, deverão ser canalizadas, através do respectivo imóvel, rumo à galeria pluvial existente
no logradouro ou, no caso da inexistência desta, para as sarjetas.
§ 2
0 Quando, pela natureza e ou condições do solo, não for possível a solução
indicada no parágrafo anterior, as referidas águas deverão ser .:,:nalizadas através do imóvel
vizinho que oferecer melhores condições, observadas as disposições do Código Civil.
Art. 16. É proibido, nos imóveis localizados em zona urbana ou de expansão
urbana, conservar estagnadas águas pluviais ou servidas em quaisquer atividades.
Art. 17. Os reservatórios de água potável existentes nos edifícios deverão
satisfazer as seguintes exigências:
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I - oferecerem absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos
que possam contaminar e ou poluir a água;
11 - serem dotadas de tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza;
111 - contarem com extravasado com telas ou outros dispositivos que impeçam
a entrada de pequenos animais ou insetos.
Parágrafo único. No caso de reservatório inferior, observar-se-ão também as
precauções necessárias para impedir sua contaminação por insta:;lções do esgoto.
Capítulo IV
DA IDGIENE DAS EDIFICAÇÕES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL
Art. 18. Nas edificações situadas na zona rural, além das condições de higiene
previstas no capítulo anterior, no que for aplicável observar-se-ão:
I - as fontes e cursos d' água usados para abastecimento domiciliar ou produção
de alimentos devem ser preservados de poluição capaz de comprometer a saúde das pessoas;
11 - as águas servidas serão canalizadas para fossas ou para outro local
recomendável sob o ponto de vista sanitário;
111 - o lixo e outros detritos que, por sua natureza, podem prejudicar a saúde
das pessoas, não poderão ser conservados a uma distância interior 50.00Om (cinqüenta
metros) da edificação.
Art. 19. Os estábulos, estrebarias, pocilgas, galinheiros e currais, bem como as
estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão estar localizados a uma distância mínima de 50.00
m (cinqüenta metros) das habitações.
§ 10 As referidas instalações serão construídas de forma a facilitar a sua
limpeza e asseio.
§ 2° Nesses locais não será permitida a estagnação de líquidos e o
amontoamento de resíduos e dejetos.
§ 3° As águas residuais serão canalizadas para local recomendável sob o ponto
de vista sanitário.
§ 4° O animal que for constatado doente será imediatamente isolado, até que
seja removido para local apropriado.
Capítulo V
DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS
Art. 20. As instalações sanitárias deverão ser projetadas e construídas com
observância da Lei de Edificações do Município e mantidas sob severas condições de higiene.
Capítulo VI
DA IDGIENE DOS POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO
DE ÁGUA DOMICILIAR
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Art. 21. Quando o sistema de abastecimento público não puder promover o
pleno suprimento de água a qualquer edificação, este poderá ser feito por meio de poços,
segundo as condições hidrográficas do local.
Art.22. Os poços artesianos e semi-artesianos"sr. poderão ser construídos nos
casos de grande demanda e quando o lençol profundo possibilitar o fornecimento de volume
suficiente de água potável.
§ 1° Os estudos e projetos relativos às perfuraçõe;=;de poços artesianos deverão
ser aprovados pêlos órgãos federais, estaduais e municipais competentes.
§ 2° A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá ser executada
por finna especializada, podendo localizar-se em passeio público, vedada em vias públicas
desde que:
a) em caso de necessidade de uso de o passeio público pelo órgão competente,
não será devida qualquer indenização aos construtores, proprietários ou possuidores;
b) não haja qualquer saliência ou obstrução no passeio público.
§ 3° Além de serem submetidos aos testes dinâmicos, de evasão e do
equipamento de elevação, quando for o caso, os poços artesianos e semi-artesianos deverão
ter a necessária proteção sanitárias, por meio de encanamento' e vedação adequados.
Capítulo VII
DA INSTALAÇÃO E LIMPEZA DE FOSSAS
Art. 23. É obrigatória a instalação e uso de fossas sépticas e sumidouros onde
não houver rede de esgoto sanitário, sendo sua construção e manutenção da responsabilidade
dos respectivos proprietários.
Art. 24. As fossas sépticas deverão ser construídas de acordo com as
exigências de Lei de Edificações do Município, observadas, na sua instalação e manutenção,
as prescrições da ABNT.
Art. 25. No planejamento, instalação manutenção das fossas, que não podem
situar-se em passeios e vias públicas observar-se-ão: .
I - devem ser localizadas em terrenos secos e, se possível homogêneos, em área
não coberta, de modo a elidir o perigô de contaminação das águas do subsolo, fontes, poços e
outras águas de superfície;
11 - não podem situar-se em relevo superior ao dos poços simples nem deles
estar com proximidade menor que 15,OOm(quinze metros), mesmo que localizados em
imóveis distintos;
IH - devem ter medidas adequadas, não podem possibilitar a proliferação de
insetos e, na manutenção, sem bem resguardados e periodicamente limpos, de modo a evitar
sua saturação;
IV - os dejetos coletados em fossas deverão ser transportados em veículos
adequados e lançados em locais previamente indicados pelo órgão competente da Prefeitura.
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Parágrafo único. Os sumidouros devem ser revestidos de tijolos em crivo ou
sistema equivalente, sendo vedados com tampa de concreto armada, provida de orifícios para
a saída de fazes, cumprindo ao responsável providenciar a sua imediata limpeza no caso de
início de trasbordamento.
Capítulo VIII
DO ACONDICIONAMENTO E DA COLET .~DE LIXO
Art. 26. Compete ao órgão responsável pela :impeza urbana estabelecer
normas e fiscalizar o seu cumprimento quanto ao acondicionamento, à coleta, ao transporte e
ao destino final do lixo.
Art. 27. É obrigatório o acondicionamento do lixo em recipientes adequados
para a sua posterior coleta.
§ 10 O lixo acondicionado deverá permanecer no interior do imóvel, em local
apropriado, sendo colocado no passeio no horário previsto para sua coleta.
§ 2
0 Não é permitida a colocação de lixo, acondicionado ou não, nas entrepistas
e rótulas.
§ 3° As lixeiras dos edifícios, quando existentes, deverão ser mantidas limpas e
asseadas, não sendo permitido, nesses casos, a manutenção de lixo fora delas.
§ 4° O lixo hospitalar deverá permanecer, acondicionado em recipientes
adequados, devidamente identificados com simbologia ou dizeres que há risco biológico, no
depósito do próprio hospital e daí transportado diretamente para o veÍCulocoletor.
§ 5° Os operários responsáveis pelo serviço de acondicionamento e coleta de
lixo hospitalar deverão, obrigatoriamente, usar uniformes e luvas especiais, permanentemente
limpos e desinfetados.
§ 6° No acondicionamento e coleta de lixo dos laboratórios de análises clínicas
e patológicas, dos hemocentros, das clínicas, dos consultórios dentários e dos necrotérios será
observado o disposto nos Parágrafos 4°e 5° deste artigo.
§ 7° O lixo industrial deverá, quando for o caso, receber tratamento adequado,
que o tome inócuo, antes de ser acondicionado para a coleta.
§ 8° Nos estabelecimentos que, por suas características, gerarem grande
volume de lixo, este será armazenado no interior do edifício, até que se realize a sua coleta.
§ 9° A Prefeitura definirá, em ato próprio, o tipo de recipiente adequado para o
acondicionamento do lixo, principalmente o lixo hospitalar.
Art. 28. O serviço de coleta somente poderá ser realizado em veÍCulos
apropriados para cada tipo de lixo.
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Art. 29. Na execução de coleta e transporte de lixo serão tomadas as
precauções necessárias no sentido de se evitar a queda de resíduos sobre os logradouros
públicos.
Art. 30. O destino do lixo de qualquer natureza será sempre o indicado pela
Prefeitura, ouvidos os órgãos técnicos. A
Parágrafo único. O lixo hospitalar, depositado t';n aterro sanitário, deverá ser
imediatamente recoberto.
Art. 31. O Poder Executivo Municipal deverá promover, sempre que
necessário, campanhas públicas, destinadas a esclarecer a população sobre os perigos que o
lixo representa para a saúde, incentivando, inclusive, a separação do lixo orgânico e
inorgânico, e manter a cidade em condições de higiene satisfatória.
Capítulo IX
DA LIMPEZA DOS TERRENOS LOCALIZADOS NAS ZONAS
URBANAS E DE EXPANSÃO URBANA
Art. 32. Os proprietários, inquilinos ou oútros usuários dos terrenos não
edificados, localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município, deverão mantêlos limpos e isentos de quaisquer substâncias nocivas à sua saúde e da coletividade.
Parágrafo único. Nos terrenos referidos neste artigo não será permitido:
a) conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam
oferecer perigo à integridade fisica das pessoas;
b) conservar águas estagnadas;
c) depositar animais mortos.
d) realizar queima de materiais de qualquer natureza.
Art. 33. É proibido, depositar, despejar ou descarregar lixo, entulhos ou
resíduos de qualquer natureza, em terrenos localizados nas zonas urbanas e de expansão
urbana do Município, mesmo que aquele esteja fechado e estes se encontrem devidamente
acondicionados.
§ 10 A proibição de quê trata este artigo é extensiva às margens das rodovias,
estradas vicinais e ferrovias.
§ 2
0 A violação deste artigo sujeitará o infrator J apreensão do veículo e sua
remoção, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 34. Os terrenos deverão ser preparados para permitir o fácil escoamento
das águas pluviais de drenados os pantanosos e alagadiços.
Art. 35. Os proprietários dos terrenos sujeitos a erosão, com o
comprometimento da limpeza ou da segurança das áreas adjacentes, ficam obrigados a
realizar as obras determinadas pêlos órgãos competentes da Prefeitura.
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Art. 36. Quando águas pluviais colhidas em logradouros públicos transitam ou
desaguarem em terreno particular, com volume em exija sua canalização, será buscada
solução que dê ao Município o direito de escoar essas águas através de tubulação subterrânea,
como contraprestação das obras impeditivas da danificação do imóvel.
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Art. 37. Os proprietários de terrenos marginais às rodovias, ferrovias e .
estradas vicinais são obrigados a permitir o livre fluxo das águ ..s pluviais, sendo proibida a
sua obstrução e ou a danificação das obras feitas para aquele fim.
Título 11
DO BEM-ESTAR PÚBLICO
Capítulo I
DISPOSITIVO PRELIMINAR
Art. 38. Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pelo bem-estar público,
impedindo o mau uso da propriedade particular e o uso no exercício dos direitos individuais
que possam afetar a coletividade, nos termos desta lei.
Capítulo 11
DA MORALIDADE E DA COMODIDADE PÚBLICAS
Art. 39. Os responsáveis pêlos estabelecimentos comerciais em geral e ou
prestadores de serviços são obrigados a zelar, no local, pela manutenção da ordem e da
moralidade, impedindo as desordens, obscenidades, algazarras e outros barulhos.
Art. 40. Não é permitido o conserto de veículos nos logradouros públicos,
salvo nos casos de emergência, nem a sua lavragem nos mesmo cais, exceto em frente às
residências de seus proprietários.
Art. 41. É proibido fumar no interior: de veículos de transportes coletivos ou
transporte individual de passageiros em táxis; de hospitais; de clínicas médico-odontológicas;
de maternidade; de creches; de Colégios e similares; de cinemas e teatros; de elevadores; de
repartições públicas; de outros recintos fechados destinados à permanência de público; de
depósitos de inflamáveis e explosivos.e nos postos de abastecimento de combustíveis.
§ 10Nos veículos e locais indicados neste artigo, serão afixados placas, de fácil
visibilidade, com os dizeres "É PROIBIDO FUMAR", registrando a norma legal proibitiva.
§ 2o Os condutores de veículos e os responsáveis pêlos estabelecimentos onde é
proibido fumar deverão advertir os infratores dessa norma, sob pena de responderem
solidariamente pela falta.
§ 30 Nos veículos de transportes coletivos, o infrator será advertido na
proibição de fumar; persistindo a desobediência, o mesmo deverá ser retirado do veículo.
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§ 4° Ficam os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos
afins, dispensados de atender à expressa do presente artigo, desde que disponham de pelo
menos 50% (cinqüenta por cento) de seu espaço reservado aos não fumantes.
§ 5° Os estabelecimentos a que se refere o Parágrafo anterior, deverão afixar
avisos indicativos do espaço reservado aos não fumantes, em -'pnntosde ampla visibilidade e
de fácil identificação.
Art. 42. É vedado, na zona urbana, queimar lixo \. restos de vegetais em áreas
públicas ou particulares, de modo provocar fumaça, cinza ou fuligem que comprometa a
comodidade pública.
Art. 43. Não será permitida, mesmo nas operações de carga ou descarga e em
caráter temporário, a utilização dos logradouros públicos para depósitos de mercadorias e
bens de qualquer natureza.
Parágrafo único. Os infratores deste artigo que não promoverem a imediata
retirada dos bens sujeitar-se-ão a tê-los apreendidos e removidos.
Art. 44. É proibido parar ou estacionar veículos sobre jardins, entrepistas,
ilhas, rótulas e passeios públicos, sob pena de remoção, além da aplicação de outras
penalidades previstas.
Art. 45. Os veículos das empresas locais de transporte de cargas ou passageiros
não podem pernoitar estacionados nos logradouros públicos.
Capítulo 111
DO SOSSEGO PUBLICO
Art. 46. Éproibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança
com resíduos, algazarras, barulhos ou sons de qúalquer natureza, excessivos e evitáveis,
produzidos por qualquer forma.
Art. 47. A instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro,
engenho que produza ruídos, instrumento de alerta, propaganda para o exterior dos
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares. dependem de
licença prévia da Prefeitura.
Parágrafo único. A falta de licença a que se refere este artigo, bem como a
produção de intensidade sonora superior à estabelecida nesta lei, implicará na apreensão dos
aparelhos, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 48. Em circunstâncias que possam comprometer o sossego público, não
será permitida a produção de música ao vivo nos bares, choparias, casas noturnas e
estabelecimentos similares que não estejam dotados de isolamentos acústicos, de forma a
impedir a propagação do som para o exterior.
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Parágrafo único. Os estabelecimentos de caráter recreativo, tais como, bares,
choparias, casa noturnas e similares, deverão possuir em local visível placa de proibição da
utilização de som em veículos.
Art. 49. A intensidade de som ou ruído, medida em decibéis, não poderá ser
superior à estabelecida nas normas técnicas. •
§ 1° O nível máximo de som ou ruído permiti0,) para veículos é de 80 db
(oitenta decibéis) medidos na curva "B" do respectivo aparelh" , à distância de 7.00 (sete
metros) do veículo, ao ar livre, engatado na primeira marcha, no momento da saída.
§ 2° O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas
ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, instrumentos, utensiliosou engenhos,
máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza, é de
50 db (cinqüenta decibéis), das 19:00 (dezenove) às 7:00 (sete) horas, medidos na curva "A"
do respectivo aparelho, ambos à distância de 5.00 m (cinco metros) de qualquer ponto das
divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto de maior
intensidade de roídos produzido no local de sua geração.
§ 3° Não se aplica a norma do parágrafo anterior aos sons produzidos por:
I - sinos de igreja, conventos e capelas, desde que sirvam exclusivamente, para
indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos réligiosos;
11- fanfarras ou bandas de música, durante a realização de procissões, cortejos
ou desfiles públicos. nas datas religiosas e cívicas, ou mediante autorização especial do órgão
competente da Prefeitura;
m - sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulância ou de carros de
bombeiros e da polícia;
IV - máquinas ou aparelhos utilizados em construção ou obras em geral,
devidamente licenciadas pela Prefeitura, desde que funcionem entre 7:00 (sete) e 19:00
(dezenove) horas, exceto nos domingos e feriados desde que não ultrapassem o nível máximo
de 85 db (decibéis), medidos na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som, a
distância de 5.00 m (cinco metros) de, qualquer ponto de divisa do imóvel onde aqueles
equipamentos estejam localizados;
V - sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionarem exclusivamente
para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinos não se
prolonguem por mais de trinta segundos e não se verifiquem depois das 20:00 (vinte) horas e
antes das 6:00 (seis) horas; .
VI - explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas e
demolições, desde que as detonações ôcorram entre 7:00 (sete) horas e 18:00 (dezoito) horas e
sejam autorizadas previamente pela Prefeitura.
§ 4° Nas escolas de música, canto e dança, e nas a;:,:demias de ginástica e artes
marciais, a intensidade de som produzido por qualquer meio não poderá ultrapassar a 40 db
(quarenta decibéis), medidos na curva "A" do aparelho medidor de intensidade sonora, à
distância de 5:00 m (cinco metros) do ponto de maior intensidade de som produzido no
estabelecimento.
Art. 50. Nos estabelecimentos que comercializem ou consertem aparelhos
sonoros, será obrigatórias a instalação de isolamento acústico quando se pretender a geração
de sons de intensidade superior à estabelecida no artigo anterior.
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Parágrafo único. As cabinas instaladas deverão ser dotadas de aparelhos de
renovação de ar.
Art. 51. Ficam proibidos, no perímetro urbano, a instalação e o funcionamento
dos alto-falantes e de aparelhos ou equipamentos similares, fi'xos ou móveis, ressalvados os
casos previstos na legislação eleitoral e neste Código.
§ 10 Nos logradouros públicos, é proibida a proàl';ão de anúncios, pregões ou
propaganda comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, que
produzam ou amplifiquem sons ou ruídos, individuais e coletivos.
§ 20 Em oportunidade excepcional o Prefeito Municipal, excluídos os casos de
propaganda comercial de qualquer natureza, poderá conceder licença especial para o uso de
alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares, em caráter provisório e para atos
expressamente especificados.
§ 3
0 Ficam excluídos da proibição estabelecida neste artigo, desde que
licenciados, a instalação e o funcionamento de alto-falantes e parelhos ou equipamentos
similares, observados os limites de intensidade de som, quando utilizados;
a) no interior dos estádios, centros esportivos, circos, clubes e parques
recreativos e educativos; /
b) em propaganda em geral, por cegos e incapacitados permanentemente para
as ocupações habituais (propagandistas autônomos), mediante autorização especial e
temporária, individual e intransferível;
c) para divulgação de campanhas de vacinação educativas, bem como avisos de
interesse geral da comunidade, definidos por norma específica.
§ 4
0 Os infratores deste artigo terão seus alto-falantes e aparelhos ou
equipamentos similares apreendidos e removidos, sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades.
Art. 52. Nos veículos de transporte coletivo, não permite a instalação de
aparelhos que gerem sons de intensidade superior a 40 db (quarenta) decibéis, medidos na
curva "A", a uma distância de 2:OOm(dois metros) dos alto-falantes.
Art.53. É proibido:
I - queimar fogos de artificio, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos
ruidosos, nos logradouros públicos, nos prédios de apartamentos e de uso coletivo e nas portas
ou janelas de residências fronteiriças aos logradouros públicos, assim como a uma distância
inferior a 500 (quinhentos) metros de estabelecimentos de saúde, templos religiosos, escolas e
repartições públicas, quando em funcionamento;
TI- soltar balões impulsionados por material incandescente;
IH - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do órgão
competente da Prefeitura.
Parágrafo único. O órgão municipal competente, somente concederá licença
de funcionamento às indústrias e estabelecimentos comerciais que fabriquem ou
comercializem fogos, em geral, com estampidos normas nas superiores 85 db (oitenta e cinco
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decibéis), medidos ao ar livre, na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som, à
distância de 7.00m (sete metros) da sua origem.
Art. 54. Nas proximidades de estabelecimentos de saúde, asilos, escolas e
habitações individuais ou coletivas, é proibido executar, antes das 7:00 (sete) horas e depois
das 19:00 (dezenove) horas, qualquer atividade que produza rbído em nível que comprometa
o sossego público.
Capítulo IV
DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS
E FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 55. Para a promoção de festejos nos logradouros públicos, ou em recintos
fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia do órgão competente da
Prefeitura.
§ 10 As exigências deste artigo são extensivas aos bailes de caráter público ou
divertimentos populares de qualquer natureza.
§ 2
0 Excetuam-se das prescrições deste artigo, as reumoes de qualquer
natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais ou
beneficentes, órgãos públicos ou empresas, em suas sedes, bem como as realizadas em
residências.
Art. 56. Não será permitida a interdição e ou a utilização das vias públicas para
a prática de esportes ou festividades de qualquer natureza.
§ 10 Ressalvam-se as competições esportivas e festividades promovidas ou
permitidas pêlos órgãos públicos competentes, em vias secundárias, mediante autorização de
órgão próprio da Prefeitura, após anuência do setor r~sponsável pelo trânsito municipal.
§ 2
0 Quando tratar-se de eventos dançantes, a potência máxima, limita-se em
3.000 W, medidas em HF ou MS na curva de saturação do equipamento.
§ 3
0 Autorização dar-se-á por guia de recolhimento aos cofres públicos de 30
(trinta) UFMs, exceto nos casos resguardados em lei.
§ 4
0 Os requerimentos deverão ser apresentados por empresa ou entidade
constituída de personalidade jurídica devidamente registrada nos órgãos competentes.
Art.57. Para atender situações de especial pecuiiaridade, a Prefeitura poderá
interditar provisoriamente vias e outros logradouros públicos, velando para que se atenuem os
inconvenientes para a comunidade usuária.
§ 10 A distância mínima tolerável de igrejas, asilos e hospitais será de 1.500m;
o evento não poderá iniciar-se antes das 15:00 (quinze horas) e o término não poderá ser após
as 22:00 (vinte e duas) horas, em vias públicas.
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§ 2
0 O intervalo mínimo entre eventos no mesmo local será de 120 (cento e
vinte) dias, devendo ocorrer preferencialmente aos sábados.
Art. 58. Nas competições esportivas e nos espetáculos públicos, em que se
exige pagamento de entradas, são proibidas alterações nos programas anunciados e
modificações nos horários estabelecidos depois de iniciada a vénda dos ingressos.
Parágrafo único. Considera-se infração o in~,:io de espetáculos públicos,
acima estabelecidos, 00:20 m (vinte minutos) após o horários p. evisto no bilhete de entrada,
sem motivo justificável.
Art. 59. As entradas para competições esportivas e espetáculos públicos não
poderão ser vendidas por preço superior ao anunciado, nem em número excedente à lotação
do estádio ou de qualquer outro local em que se realizar o evento.
Art. 60. Nos estádio ginásios, campos esportivos e quaisquer outros locais
onde se realizarem competições esportivas ou espetáculos públicos, é proibido, por ocasião
destes, o porte de garrafas, latas, mastros e quaisquer outros objetos com que se possam
causar danos físicos a terceiros.
Parágrafo único. Nos festejos e divertimentos populares, de qualquer
natureza, deverão ser usados copos e pratos descartáveis, confeccionados com papel ou outro
material flexível.
Capítulo V
DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
DOS SERVIÇOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 61. Nenhum serviço ou obra poderá ser executado nos logradouros
públicos sem prévia licença do órgão competente da Prefeitura, exceto quando se tratar de
reparo de emergência nas instalações hidráulicas, elétricas ou telefônicas.
§ 10 Os danos causados em logradouros públicos deverão ser reparados pelo
seu causador, dentro de 24:00 (vinte e quatro) horas, sob pena de fazê-I!;> a Prefeitura,
cobrando do responsável a quantia despendida, acrescida de 20% (vinte por cento), sem
prejuízo das demais penalidades. •
§ 2
0 A interdição, mesmo que parcial, de via pública depende de prévia
autorização do órgão responsável pelo trânsito municipal, qt:~ deverá ser comunicado do
término das obras ou serviços, para que seja recomposta a sinalização e liberado o tráfego.
§ 3 o Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis, edificados ou
não, ficam obrigados a executar a pavimentação ou calçamento do passeio fronteiriço ao
imóvel, dentro dos padrões estabelecidos.
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0 É proibido, em qualquer caso, varrer detritos sólidos de qualquer natureza
para os ralos dos logradouros públicos;
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§ 5° Os concessionários de espaços em logradouros públicos são responsáveis
pela limpeza e conservação das imediações de seus estabelecimentos.
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Art. 62. Salvo para permitir o acesso de veículos à garagem, nos moldes
estabelecidos na lei para facilitar a locomoção de pessdas deficientes, é proibido o
rebaixamento dos meios-fios das calçadas.
Art. 62-A. Em relação à limpeza e consen ação, logradouros públicos,
construções e demolições reger-se-á pela disposições da pn:sente Lei e pelas seguintes
determinações:
I - Manter-se em estado permanente de limpeza e conservação o trecho
fronteiro a obra;
11 - Evitar excessos de poeira e queda de detritos nas propriedades vizinhas,
vias e logradouros públicos;
IH - Não dispor de material ao passeio ou via públic~, senão em tempo
necessário para a sua descarga e remoção, salvo quando se destinar as obras a serem
executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento.
§ 1°O rebaixamento, com violação da norma deste artigo, obriga o responsável
a restaurar o estado de fato anterior, ou pagar as despesas feitas pela Prefeitura para esse fIm,
acrescidas de vinte por cento (20 %), além de sujeitar o infrator a outras penalidades cabíveis.
§ 2° Somente será permitido o rebaixamento máximo de 3.0m (três metros),
para cada testada do terreno.. .
Art. 63. A colocação de floreiras e esteios de proteção nos passeios públicos
somente será permitida quando autorizada pelo órgão competente da Prefeitura, devendo
atender às seguintes exigências:
I - para as floreiras:
a) serem colocadas a uma distância de 0,50 m (zero vírgula cinqüenta metros)
do meio-fio, sendo vedada a sua instalação no sentido transversal do passeio;
b) ocuparem, no máximo, ~ (um quano) da largura do passeio;
c) terem altura máxima de O,50m(zero vírgula cinqüenta metros);
d) distarem, no máximo, 1,20m (um vírgula vinte metros) uma da outra.
n-para os esteios de proteção:
a) serem colocados a uma distância de 0,5Om (zero vírgula cinqüenta metros)
do meio-fio, sendo vedada a sua fixação no sentido transversal do passeio;
b) terem diâmetro mínimo de 0,25m (zero vírgula vinte e cinco metros);
c) terem altura mínima de O,BOm (zero vírgula oitenta metros);
d) não terem sua extremidade superior pontiaguda;
e) distarem no mínimo, 0,60 (zero vírgula sessen'.a metros) um do outro.
Parágrafo único. Os esteios de proteção e as floreiras deverão ser mantidos
em perfeito estado de conservação e higiene, sendo vedado o plantio, nestas, de plantas
venenosas ou que tenham espinhos.
Art. 64. Os monumentos, esculturas, fontes, placas ou similares somente
poderão ser construídos ou colocados em logradouros públicos, mediante prévia licença do
órgão própria da Prefeitura.
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Art. 65. Éproibido o pichamento ou outra forma de inscrição nos logradouros,
bens e equipamentos públicos, observado o disposto no artigo 139.
Seção 11 •
DAS INVASÕES E DAS DEPREDAÇÕES DAS ÁREAS
E LOGRADOUROS PúBLICOS
Art. 66. É proibida, sob qualquer forma ou pretexto, a invasão de logradouros
e ou áreas públicas municipais .
Parágrafo único. A violação da norma deste artigo sujeita o infrator, além de
outras penalidades previstas, a ter a obra ou construção, permanente ou provisória, demolida
pelo órgão próprio da Prefeitura, com a remoção dos materiais resultantes, sem aviso prévio,
indenização, bem como qualquer responsabilidade de revogação.
Art. 67. É proibida a depredação ou a destruição de qualquer obra, instalação
ou equipamento público, ficando os infratores obrigados ao ressarcimento dos danos
causados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Seção 111
DA DEFESA DA ARBORIZAÇÃO E DOS
JARDINS PúBLICOS
Art. 68. Além das exigências contidas na legislação de preservação do meio
ambiente, fica proibido:
I - danificar, de qualquer fonna, os jardins públicos;
11 - podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar qualquer unidade
da arborização pública;
111 - fixar, nas árvores e demais componentes da arborização pública, cabos,
fios ou quaisquer outros materiais e equipamentos de qualquer natureza;
IV - plantar nos logradouros públicos plantas venenosas ou que tenham
espinhos;
v - cortar ou derrubar, para qualquer fim, matas ou vegetações protetoras de
mananciais ou fundos de vales.
Seção IV
DOS TAPUMES E PROTETORES
Art. 69. É obrigatória a instalação de tapumes em todas as construções e nas
refonnas de grande porte,-antes do início das obras.
§ 10 Os tapumes deverão atender as seguintes exigências:
a) serem construídos com materiais adequados, que não ofereçam perigo à
integridade física das pessoas, e mantidos em bom estado de conservação;
b) possuírem altura mínima de 2.00 m (dois metros);
c) serem apoiados no solo, em toda a sua extensão;
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d) ocuparem, no maXlmo, metade da largura do passeio, medido do
alinhamento do lote, quando esta for superior ou igual a 2,40 m (dois metros e quarenta
centímetros), e quando inferior, observar a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros) como espaço livre para circulação de pedestres;
e) a área acima da circulação de pedestres poderá ser utilizada para o escritório
da obra, que deverá ser construído a uma altura mínima de 3:00 m (três metros), estando o
mesmo em balanço.
§ 2° O logradouro público, fora da área limitada pelo tapume, deverá ser
mantido nivelado, limpo e desobstruído.
§ 3° Os tapumes não poderão prejudicar, de qualquer forma, as placas de
nomenclatura de logradouros e as sinalizações do trânsito.
§ 4° O estabelecido neste artigo é extensivo no que couber, às obras realizadas
nos logradouros públicos.
Art. 70. Nas construções, demolições e nas reformas de grande porte, em
imóveis não providos de passeio público, os tapumes deverão ser construídos de acordo com a
orientação técnica do órgão próprio da Prefeitura.
Art. 71. Em toda obra com mais de 01 (um) pavimento ou com o pé direito
superior a 3.00 m (três metros), é obrigado a instalação de protetores nos andaimes, com a
finalidade de preservar a segurança das edificações vizinhas e a integridade física das pessoas.
Art. 72. Os infratores das normas desta seção poderão ter a obra embargada,
até que seja solucionada a irregularidade, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Seção V
DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS COM MESAS,
CADEIRAS E CHURRASQUEIRAS
Art. 73. A ocupação de passeios públicos, praças, jardins e demais logradouros
públicos com mesas e cadeiras somente será permitida aos bares, lanchonetes, sorveterias,
pamonharias, lanches, choparias e pit-dogs, mediante autorização prévia do órgão competente
da Prefeitura, a título precário.
§ 1° Para concessão da autorização será obrigatório o atendimento das
seguintes exigências:
a) a ocupação não poderá exceder a me~ade da largura do passeio
correspondente à testada do estabelecimento, a contar do alinhamento do lote;
b) distarem as mesas, no mínimo, 1,50 m (um vírgula cinqüenta metros) entre
si;
c) deixarem livre, para o trânsito de pedestres, uma faixa do passeio de largura
não inferior a 2.00 m (dois metros), a contar do meio-fio.
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§ 2
0 O pedido de autorização deverá ser acompanhado de croqui de localização
das mesas e cadeiras, com cotas indicativas da largura do passeio, da testada do
estabelecimento das dimensões das mesas e da distância entre elas.
§ 3
0 As mesas e cadeiras somente poderão ser colocadas sobre o passeio
público após às 18:00 (dezoito horas), nos dias úteis, depo~ das 13:00 (treze) horas, aos
sábados e em qualquer horário nos domingos e feriados.
§ 4
0 É proibida, em qualquer hipótese, a ocup~i....:ãodos logradouros públicos
com mesas e ou cadeiras, por vendedores ambulantes e simiIare~.
Art. 74. A ocupação de áreas de lazer com mesas e cadeiras deverá atender as
eXlgencias estabelecidas pelo órgão de planejamento do município, mediante autorização
prévia do órgão competente da Prefeitura.
Art. 75. Excepcionalmente e a critério da autoridade municipal competente,
poderá ser concedida autorização para a ocupação do passeio público com churrasqueiras,
para os estabelecimentos que negociem com o ramo de bar, choparia e similares.
§ 10 A autorização de que trata este artigo somente poderá ser concedida
mediante o atendimento das exigências seguintes:
a) localizar-se exclusivamente no passeio' correspondente à testada do
estabelecimento para o qual foi autorizada, junto ao alinhamento do lote, no sentido
longitudinal;
b) possuir dimensões máximas de 1,20 m x 0,50 m (um vírgula vinte metros
por zero vírgula cinqüenta metros);
c) ser de fácil locomoção e confeccionada com material resistente.
§ 2
0 As churrasqueiras somente poderão ser colocas sobre o passeio público
após às 18:00 (dezoito) horas, nos dias úteis, depois das 13:00 (treze) horas, aos sábados, e em
qualquer horário nos domingos e feriados.
§ 3
0 O carvão a ser utilizado nas churrasqueiras não poderá, em nenhuma
hipótese, ser depositado sobre os logradouros públicos, o que implicará em penalidades
pecuniárias .
§ 4
0 O passeio público onde se localizam as churrasqueiras dev~rá ser mantido
em perfeito estado de limpeza e asseio.
§ 50 É vedada a liberação de autorização para ocupação de passeios públicos
com churrasqueiras quando estes possuírem largura inferior a 4.00 m (quatro metros).
§ 6
0 Não será permitida a liberação de mais j ~uma churrasqueira para o
mesmo estabelecimento.
§ 7
0 A autorização de que trata este artigo poderá ser cancelada a qualquer
tempo, se o funcionamento da churrasqueira revelar-se nocivo à vizinhança.
Art. 76. As mesas, cadeiras e churrasqueiras colocadas sobre os passeios sem a
devida autorização ficarão sujeitas à apreensão, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
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Parágrafo umco. Idênticas providências serão adotadas para os
estabelecimentos autorizados que deixarem de atender as normas estabelecidas nesta seção.
Seção VI
DOS PALANQUES "
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Art. 77. Nos logradouros públicos, poderá ser permitida a instalação provisória
de palanques, para utilização em comícios políticos, festivid.des cívicas, religiosas ou de
caráter popular.
§ 1° A instalação de palanques nos logradouros públicos depende de
autorização prévia do órgão competente da Prefeitura e deverá atender, obrigatoriamente, às
seguintes exigências:
a) serem instalados em local previamente aprovado pelo órgão de trânsito;
b) nao danificarem, de qualquer forma e sob qualquer pretexto, a pavimentação
e sinalização de trânsito das vias e logradouros públicos;
c) não comprometerem, de qualquer forma, os jardins a arborização ou os
equipamentos públicos;
d) não se situarem a uma distância inferior a 100.00 m (cem metros) de raio de
hospital, maternidade ou clinica de repouso.
§ 2° Os palanques deverão ser instalados, no máximo, nas seis horas anteriores
do início do evento e removidos em igual tempo; após o seu encerramento, sendo estes prazos
prorrogados para 24 (vinte e quatro) horas, quando as instalações se situarem em logradouros
onde não haja trânsito de veículos.
§ 3° A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior sujeita os
infratores a ter os seus palanque desmontados e removidos, com o pagamento das respectivas
despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades.
Capítulo VI
DA CONSERVAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Seção I
DA CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 78. Edificações deverão ser convenientemente conservadas pelos
respectivos proprietários, inquilinos ou possuidores, me especial quanto à estabilidade e à
higiene.
Art. 79. Nas habitações de uso coletivo, as áreas livres, destinadas à utilização
em comum, deverão ser mantidas adequadamente conservadas e limpas.
Parágrafo único. A manutenção e conservação de todas as benfeitorias,
serviços ou instalações de utilização em comum, nas habitações de uso coletivo, serão de
responsabilidade dos condomínios.
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Art. 80. Não será permitida a permanência de edificações em estado de
abandono, que ameacem ruir ou estejam em ruína.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar
numa das situações previstas neste artigo, será obrigado a demoli-la ou adequá-la às
exigências da Lei de Edificações, no prazo estabelecido, s6b pena de ser demolida pela
Prefeitura, cobrando-se do interessado os gastos feitos, acrescidos de 20% (vinte pôr cento), .
além da aplicação das penalidades cabíveis.
Seção 11
DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E DOS TERRENOS
Art. 81. Nas edificações de uso coletivo, com elevador é obrigatório o
cumprimento das seguintes exigências:
I - afixar, em local visível, placas indicativas da capacidade de lotação do
elevador e de que é proibido fumar na sua cabide, devendo ser mantidas em perfeito estado de
conservação;
H - manter a cabide do elevador em absoluta condição de limpeza e todo
sistema em perfeito estado de conservação;
Art. 82. Nas edificações d~ uso coletivo; é obrigatória a instalação de
equipamentos necessários para promover a satisfatória remoção de fumaças e a adequada
renovação de ar.
Art. 83. Os estabelecimentos cujas mercadorias ou outros bens puderem ser
conservados ao tempo, deverão:
a) mantê-los convenientemente arrumados;
b) observar distâncias, em relação às divisas do terreno, iguais a altura da pilha,
fixado o mínimo em 2 (dois) metros;
c) velar pelo seu asseio e segurança;
d) nos terrenos de esquina, os afastamentos frontais devem corresponder as
distâncias exigidas pela Lei de Uso do Solo;
e) tratando-se de depósito de sucatas, papéis usados, aparas ou materiais de
demolição, as mercadorias não poderão ser visíveis dos logradouros públicos adjacentes.
Seção IH
DA ILUMINAÇÃO DAS GALERIAS DOTADAS DE
PASSARELAS INTERNAS E DAS VITRINAS
Art. 84. As galerias dotadas de passarelas inte,onls deverão ficar iluminadas
desde o anoitecer até às 22:00 (vinte e duas) horas, no mínimo.
Parágrafo único. As galerias que não dispuserem de portões que regulem a
entrada e saída de pessoas, deverão ficar iluminadas do anoitecer ao amanhecer.
Seção IV
DA INSTALAÇÃO DAS VITRINAS E DOS MOSTRUÁRIOS
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Art. 85. A instalação de vitrinas somente será permitida na parte interna dos
estabelecimentos, de qualquer natureza, não podendo acarretar prejuízo para a sua iluminação
e ventilação.
Art. 86. A instalação de mostruário nas parte~extemas das lojas depende de
autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura e somente será permitida quando, _
simultaneamente:
I - o passeio, no local, tiver largura mínima dt:- 2,20 m (dois vírgula vinte)
metros;
11 - a saliência máxima de qualquer de seus elementos, sobre o plano vertical,
for até 0,20 m (zero virgula vinte) metros sobre o passeio;
111 - forem devidamente emoldurados;
IV - não oferecerem riscos à incolumidade física dos transeuntes.
§ 10 A utilização das partes externas só pode ser feita para expor produtos do
próprio estabelecimento, ou para a divulgação de informações de utilidade pública.
§ 2° Salvo em mostruário, na forma prevista neste artigo, são proibidas a
expOSlçao e o depósito de mercadorias nos passeios fronteiriços dos estabelecimentos
comerciais, industriais ou prestadores de serviços, sob pena de, reincidência, serem elas
apreendidas e removidas pela Prefeitura, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Seção V
DO USO DOS ESTORES
Art. 87. O uso temporário dos refletores contra a ação do sol. instalação na
extremidade de marquises do respectivo edifício, somente será permitida quando:
I - não descerem, estando complemente distendidos, abaixo da cota de 1,20 m
(um vírgula vinte metros), em relação ao passeio;
11 - possibilitarem enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos
ao cessar a ação do sol;
111 - forem mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação;
IV - tiverem na extremidade inferior, elementos convenientemente adaptados e
suficientemente pesados, a fim de garantir, quando distendidos, relativa fixidez.
Seção VI
DA INSTALAÇÃO DOS TOLDOS
Art. 88. A instalação de toldos nas edificaçõ,-~s depende de autorização do
orgao próprio da Prefeitura e somente será permitida quando atendidas as seguintes
exigências:
I - para as edificações utilizadas no desenvolvimento de atividades comerciais,
industriais, prestadoras de serviços e similares, estando o prédio construído no alinhamento de
logradouro público;
a) não excederem a 60% (sessenta por cento) da largura do passeio e não serem
fixados em logradouro público;
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b) não apresentarem, qualquer dos seus elementos, inclusive as bombinelas,
altura inferior a 2,2Om(dois vírgula vinte metros), em relação ao nível do passeio.
11 - para edificações utilizadas no desenvolvimento de atividades comerciais,
industriais, prestadoras de serviços e similares, estando o prédio construído com recuo, em
relação ao alinhamento do logradouro público.
a) terem largura máxima de 5,OOm(cinco metfos) não podendo ultrapassar o
alinhamento do passeio;
b) terem altura mínima de 2,50m (dois vírgula c];lqüenta metros) e a máxima
correspondente ao pé direito do pavimento térreo;
c) obedecerem ao afastamento lateral da edificação;
d) serem apoiados em armação fixada no terreno, vedada a utilização de
alvenaria ou de concreto.
§ 10 Os toldos devem ser confeccionados com material de boa qualidade,
convenientemente bem acabados, sendo vedado o uso de alvenaria, telhas ou outros materiais
que caracterizem a perenidade da obra, mantidos em perfeito estado de conservação e
limpeza.
§ 2
0 A instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização e a iluminação
. pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros ou de sinalização de trânsito.
Art. 89. Na instalação de toldos utilizados' como cobertura de passarela,
deverão ser atendidas as seguintes exigências:
I - largura máxima de 1,50m (um vírgula cinqüenta metros);
11- altura mínima de 2,20m (dois vírgula vinte metros);
111 - não ter suportes fixos em logradouros públicos;
IV construção com material de boa qualidade, mantendo-se
convenientemente conservados e limpos.
Parágrafo único. Os toldos não autorizados ou instalados em desacordo com o
estabelecido neste artigo, serão removidos pelo órgão próprio da Prefeitura, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades cabíveis..
Capítulo VII
DA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS FECHOS
DIVISÓRIAS DAS CALÇADAS E DOS MUROS DE SUSTENTAÇÃO
Seção I
DOS FECHOS DIVISÓRIOS E DAS CALÇADAS
Art. 90. Nos terrenos, edificações ou não, 10Lalizados na zona urbana é
obrigatória a construção de fechos divisórios com os logradouros públicos e de calçadas nos
passeios, na forma estabelecida pela Lei de Edificações.
Parágrafo único. Os fechos podem constituir-se de gradis, alambrados, muros
ou muretas, não podendo estas ter altura inferior a O,50m (zero vírgula cinqüenta metros) e
superior a 2,20m (dois vírgula vinte metros).
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Art. 91. É permitido, temporariamente, o fechamento de áreas urbanas não
edificadas, localizadas na zona de expansão urbana, por meio de cercas de arame liso, de tela,
de madeira, ou de cerca viva, construídas no alinhamento do logradouro.
Parágrafo único. No fechamento de terrenos é vedado o emprego de plantas
venenosas ou que tenham espinhos. •
Art. 92. Os fechos divisórios e as calç.1das devem ser mantidos
permanentemente conservados e limpos, ficando o proprietário ·)brigado a repará-los quando
necessário.
Art. 93. Durante a construção ou reparação de calçadas, não será permitida a
obstrução total do passeio público, devendo os serviços serem executados' de maneira a
permitir o livre trânsito de pedestres.
Parágrafo único. Não será permitido o emprego, nas calçadas, de material
deslizante.
Seção 11
DA CONSTRUÇÃO DOS MUROS DE S~STENTAÇÃO
Art. 94. Quando o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao
do logradouro em que o mesmo se situe, será obrigatória a construção de muros de
sustentação ou de revestimento das terras.
Parágrafo único. Além das eXlgencias estabelecidas neste artigo, será
obrigatória a construção de sarjetas ou dreno para o desvio de águas pluviais e de infiltração,
que possam causar dano ao logradouro público ou aos vizinhos.
Art. 95. É obrigatória a construção de muros de sustentação no interior dos
terrenos e nas divisas com os imóveis vizinhos quando, por qualquer causa, terras e ou pedras
ameaçarem desabar, pondo em risco a incolumidade de pessoas ou animais ou a integridade
de construções ou benfeitorias.
Art. 95-A. Fica obrigado o proprietário ou morador de edificação localizada na
zona urbana ou rural do município, que possua "cerca elétrica" ou venha instalá-la, adequá-la
aos termos das Leis Municipal e Estad.ualque regem a matéria.
Capítulo VIII
DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊl\'VIOS
Art. 96. Nos estabelecimentos de qualquer natureza e em todos os locais de
acesso ao público, será obrigatória a instalação de equipamentos de combate a incêndio, na
forma estabelecida pela legislação específica.
Parágrafo único. Os responsáveis por esses estabelecimentos e locais deverão
providenciar o treinamento de pessoas para operar, quando necessário, os equipamentos e
combate a incêndios.
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Art. 97. As instalações e os equipamentos contra incêndio deverão ser
mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Capítulo IX A
DO REGISTRO, LICENCIAMENTO, VACINAÇÃO
E PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 98. É proibida a permanência, nos logradouros públicos e nos locais de
acesso do público, de animais de qualquer espécie, salvo os que estejam sendo utilizados em
serviços de segurança pública ou de ambulante, todos tendo sua permanência tolerada desde
que acompanhados pelo proprietário ou responsável, devidamente amarrados e amordaçados.
Art. 99. Os animais encontrados soltos nos logradouros públicos ou nos
lugares acessíveis ao público, nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município, serão
imediatamente apreendidos e removidos, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis,
arbitradas no momento do seu resgate.
Art. 100. Todos os proprietários de animais domésticos são obrigados a mantêlos devidamente vacinados e em boas condições de saúde. '
Art. 101. Os cães e outros animais domésticos só poderão circular pelos
logradouros públicos quando munidos de plaqueta de identificação e estando em companhia
de seus proprietários.
Parágrafo único. Os cães ou quaisquer outros animais que ofereçam risco aos
transeuntes, s6 poderão circular pelos logradouros públicos quando munidos de açaimo e
coleira com plaqueta de identificação, e estando em companhia de seus proprietários.
Art. 102. Não será permitida a manutenção de animais domésticos que
perturbem o silêncio noturno, em imóveis situados na zona urbana do Município.
Art. 103. Os proprietários de cães e de outros animais que possam assustar ou
expor visitantes e transeuntes ao perigo, ficam obrigados a fixar nos locais placas visíveis,
indicando a sua existência.
Parágrafo único. Ficam os proprietários dos animais de que trata este artigo,
obrigados a instalar caixa para correio, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação
da Prefeitura.
Art. 104. Ficam proibidos, nos logradouros públicos, os espetáculos com feras
e as exibições de cobras ou de quaisquer outros animais que possam assustar ou expor as
pessoas ao perigo. .
Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo é extensiva às exibições
em circos e similares, sem a necessária precaução para garantir a segurança dos espectadores.
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Art. lOS É vedada a criação ou manutenção de quaisquer animais na zona
urbana. Exceto cachorros, gatos, pássaros canoros ou ornamentais e os mantidos em
zoológicos e outros locais devidamente licenciados.
Parágrafo único. Os infratores deste artigo terão os animais apreendidos e
removidos sem prejuízo da aplicação de outras penalidades aplfcáveis.
Capítulo X
DAS ÁRVORES NOS IMÓVEIS URBA:~OS
Art. 106. A Prefeitura colaborará com a União e o Estado no sentido de evitar
a devastação de floresta e bosques e de estimular o plantio de árvores, de acordo com o que
estabelece a legislação pertinente.
Art. 107. A árvore que, pelo seu estado de conservação ou pela sua pequena
estabilidade, oferecer perigo aos imóveis vizinhos ou a integridade fisica das pessoas, deverá
ser derrubada pelo responsável dentro do prazo estabelecido pelo órgão próprio da Prefeitura.
Parágrafo único. O não atendimento da exigência deste artigo implicará na
derrubada da árvore pela Prefeitura, ficando o proprietário responsável pelo pagamento das
despesas conseqüentes, acrescidas de 20%, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
Capítulo XI
DA EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS
Art. 108. Os proprietários, inquilinos, arrendatários ou possuidores de imóveis
situados neste Município, são obrigados a extinguir os formigueiros porventura neles
existentes.
Parágrafo único. No caso de descumprimento dessa obrigação, os serviços
serão executados pelo órgão próprio da Prefeitura, ficando o responsável obrigado pelo
pagamento das despesas decorrentes, acrescidas de 20%, (vinte por cento) sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades cabíveis .
. Capítulo XIII
DA URBANIDADE NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 109. Constitui infração contra a normalidaje das relações entre os
prestadores do serviço de transporte coletivo e seus usuários:
I - negar troco ao passageiro, tomando-se por base a proporção 20/1 (vinte por
um) do valor da cédula e da passagem respectivamente.
11 - o motorista e ou o cobrador tratar o usuário com falta de urbanidade,
recusar embarcar passageiros sem motivo justificado;
111 - trafegar o veículo transportando passageiros fora do itinerário, salvo
motivo de emergências;
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IV - estacionar fora dos pontos determinados para embarque e desembarque de
passageiros;
v -trafegar o veículo sem indicação, isolada e em destaque central, do número
da linha, ou com a luz do letreiro ou do número da linha ilegível;
VI - não constar no pára-brisa a fixação da tarifa e da lotação .
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Título IH
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE S~RVIÇOS SIMILARES
Capítulo I
DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 110. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços
ou similar poderá iniciar suas atividades no Município, mesmo em caráter transitório, sem que
tenha sido previamente obtida a licença para localização e funcionamento, expedida pelo
órgão próprio das posturas municipais.
§ 10 A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa da
licença de que trata este artigo.
§ 2
0 Concedida a licença, expedir-se-á, em favor do interessado, o alvará
respectivo.
§ 3
0 A Municipalidade poderá conceder licença provisória para início de
atividades nos casos necessários, com prazo de validade máxima de 60 (sessenta) dias
improrrogáveis.
§ 4° A Municipalidade poderá conceder licença provisória para início de
atividades nos casos necessários, com prazo de validade máxima de 60 (sessenta) dias
improrro gáveis.
Art. 111. A licença para Localização e Funcionamento deverá ser requerida ao
órgão próprio da Prefeitura antes do início das atividades, quando se verificar mudança de
ramo, ou quando ocorrerem alterações nas características essenciais constantes do alvará
anteriormente expedido.
§ IODo requerimento dêverão constar as seguintes informações:
a) endereço do estabelecimento ou denominação e caracterização da
propriedade rural, quando for o caso;
b) atividade principal e acessórias, com todas as Jlscriminações, mencionandose, no caso de indústrias as matérias-primas a serem utilizadas e os produtos a serem
fabricados;
c) possibilidade de comprometimento da saúde, do sossego ou da segurança da
comunidade ou parte dela;
d) outros dados considerados necessários;
e) existência ou não do Termo de Habite-se da edificação.
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§ 2° Sob pena de indeferimento aos requerimentos deverão ser juntados os
seguintes documentos:
a) liberação do uso do solo;
b) certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros ou órgão equivalente da
Prefeitura para o funcionamento;
c) documento de numeração predial oficial ou c6rrespondente;
d) alvará sanitário, quando for o caso;
e) memorial descrito de projeto da industrial, qt::.mdofor o caso;
f) documento de aprovação, expedido por órgà;) responsável por questões de
meio ambiente, quando for o caso;
g) outros documentos julgados necessários.
§ 3° O fato de já ter funcionado, no mesmo local, estabelecimento legal ou
semelhante, não cria direito para a abertura de estabelecimento similar.
§ 40 O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fomos e outros
dispositivos onde se produza ou concentre calor, mediante combustão, deverá dispor de locais
apropriados para depósito de combustíveis e manipulação de materiais inflamáveis.
§ SO A licença para localização e funcionamento deve ser precedida de
inspeção local, com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências legais, sem
prejuízo do prazo mínimo para pronunciamento da Municipalidade, conformidade com o § 3°,
do art. 111.
Art. 112. A licença para Localização e Funcionamento de estabelecimento
comercial, industrial, prestador de serviços ou similares consubstanciados em alvará, deverá
conter as seguintes características essenciais do estabelecimento;
I - nome ou razão social e denominação;
fi - localização;
fil - atividade e ramo;
IV - especificação das instalações e dos equipamentos de combate a incêndio;
V - indicação do alvará sanitário;
VI - horário de funcionamento;
VII - outros dados julgados necessários.
§ 10 O alvará de Localização e Funcionamento deverá ser conservado no
estabelecimento, permanentemente, em lugar visível e de fácil acesso ao públicÇ>.
§ 2° É proibido a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento em
caráter provisório.
§ 3o O alvará de Localização e Funcior;.amento dos estabelecimentos
bancários, lojas de departamentos de supermercados, só será concedido quando esses
estabelecimentos tiverem sanitários públicos.
Capítulo 11
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS OU SIMILARES
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Art. 113. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerCIaIS,
industriais, prestadores de serviços ou similares, situados no Município, obedecerão aos
seguintes horários, observados os preceitos da legislação federal pertinente:
I-para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 7:00 e 18:00 horas de segunda a Sexta-feira;
b) abertura e fechamento entre 7:00 e 13:00 honts aos sábados;
11- para o comércio, a prestação de serviços ou similares, de modo geral:
a) abertura às 8:00 e fechamento às 18:00 horas. je segunda a sexta-feira;
b) abertura às 8:00 e fechamento às 13:00 horas, aos sábados.
111 - os clubes noturnos, boates e similares, em qualquer dia, inclusive aos
domingos, das 22:00 à 11:00 horas do dias seguinte, vedado o funcionamento no período
diurno.
IV - os bares e similares:
a) abertura e fechamento entre 7:00 e 24:00 horas de domingo a quinta-feira;
b) abertura e fechamento entre 7:00 e 02:00 horas do dia seguinte, de sextafeira, sábado e vésperas de feriados.
§ 10 Os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços ou
similares poderão optar por não funcionar aos sábados, mediante autorização do órgão
competente da Prefeitura.
§ 2
0 Atendendo o interesse público, mediante requerimento individual ou
coletivo, por ramo de atividade econômica e ou por região, poderá ser autorizada abertura e
fechamento em horário respectivamente posterior e anterior ao estabelecimento nos incisos e
alíneas deste artigo.
Art. 114. Excluído o expediente de escritório e observadas as disposições da
legislação trabalhista quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos empregados, em
qualquer dia e hora será permitido o funcionamento dos estabelecimentos que se dediquem às
seguintes atividades:
I-impressão e distribuição de jornais;
11- distribuição de leite; ,
111- frio industrial;
IV - produção e distribuição de energia;
V - serviço de abastecimento de água potável e serviços de esgotos sanitários;
VI - serviço telefônico, rádio-telegrafia, rádio-difusão e televisão;
VII - serviço de transporte coletivo;
VIII - agência de passagens;
IX - postos de serviços "ede abastecimento de veículos;
X - oficina de conserto de pneus e de câmaras de ar;
XI - serviço de remessa de empresas de transporte de produtos perecíveis;
XII - serviço de carga e descarga de armalt~nS cerealistas, inclusive de
armazéns gerais;
XIII - instituto de educação e assistência;
XIV - farmácia, drogaria e laboratórios de análises clínicas e patológicas;
XV - estabelecimentos de saúde;
XVI - casa funerária;
XVII - hotel, motel, pensão e hospedaria;
XVIII - estacionamento e guarda de veículos;
XIX - clube esportivo, social ou recreativo;
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xx - cinemas e teatros.
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Parágrafo único. O exercício de outra atividade nos estabelecimentos
arrolados neste artigo dependerá da obtenção de licença especial.
Art. 115. É obrigatório o serviço de plantão "de farmácias e drogarias aos
domingos e feriados, nos períodos diurno e noturno, aos sábados, nos períodos vespertinos e
noturnos, e nos demais dias da semana, no período noturno, sem interrupção de horário.
§ 1°Aos domingos e feriados o horário de plantão ..::omeçaàs 8:00 e termina às
8:00 horas do dia seguinte; aos sábados começa às 13:00 e termina às 8:00 horas do domingo.
§ 2° Durante as noites dos dias úteis, o horário de plantão é das 18:00 às 8:00
horas do dia seguinte.
§ 3° As farmácias e drogarias ficam obrigadas a manter, em local visível de sua
fachada, placa indicativa o nome e endereço das que estiverem de plantão.
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§ 4° O regime obrigatório de plantão obedecerá rigorosamente, à escala fixada
por meio de decreto municipal, consultada a entidade representativa da classe.
§ 5° As farmácias e drogarias que deixarem -de cumprir a escala de plantão
terão suas atividades interditadas, observadas as disposições desta lei.
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§ 6° Fica estabelecido o prazo de 180 (~ento e oitenta dias) dias, a partir da
data de início da vigência desta lei, para que o Executivo Municipal promova a edição do
Decreto Municipal de que trata o parágrafo 4°deste artigo.
Art. 116. Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em horários
diferenciados, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitada a
legislação trabalhista:
I - os estabelecimentos que éomercializam exclusivamente gêneros
alimentícios, casas de carne, peixarias, comercio varejista de hortifrutigranjeiros, comércio
varejista de produtos artesanais, de pequenos artefatos e de outros artigos de interesse
turístico:
a) nos dias úteis, das 18:00 às 22:00 horas;
b) aos sábados, das 13:00 às 22 :00 horas;
c) aos domingos e feriados, das 8:00 às 13:00 horas;
11 - os supermercados, lojas de departamentos, comércio varejista de
eletrodomésticos, calçados, roupas, tecidos, armarinhos, artigos esportivos e de pesca, artigo
fotográficos, instrumentos musicais, cine, vídeo, som e similares, depósitos de bebidas
alcoólicas e refrigerantes, casas lotéricas, livrarias e similares:
a) nos dias úteis, das 18:00 às 22:00 horas;
b) aos sábados, das 13:00 às 22:00 horas;
c) aos domingos, das 08:00 às 13:00 horas;
111 - as panificadoras e similares:
a) nos dias úteis, das 5:00 às 8:00 horas e das 18:00 às 22:00 horas;
b) aos sábados, das 5:00 às 8:00 horas e das 13:00 às 22:00 horas;
c) aos domingos e feriados, das 5:00 às 13:00 horas.
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IV - as agências de aluguel de veículos, bilhares, casas de jogos eletrônicos e
similares:
a) nos dias úteis, das 18:00 às 24:00 horas;
b) aos sábados, das 13:00 às 24:00 horas;
c) aos domingos e feriados, das 8:00 às 24:00 horas.
V - as barbearias, salões de beleza, engraxatariás. casas de massagem, saunas,
academias de fisicultura e similares:
a) nos dias úteis, das 18:00 às 22:00 horas;
b) aos sábados, das 13:00 às 22:00 horas;
c) aos domingos e feriados, das 8:00 às 18:00 horas;
VI - comercio varejista de gelo:
a) nos dias úteis, das 18:00 às 8:00 horas do dia seguinte;
b) aos sábados, das 13:00 às 8:00 horas do dia seguinte;
c) aos domingos e feriados, das 8:00 às 8:00 horas do dia seguinte;
vn - os salões de festas e similares:
a) nos dias úteis, das 18:00 às 24:00 horas;
b) aos sábados, das 13:00 às 24:00 horas;
c) aos domingos e feriados, das 8:00 às 24:00 horas;
§ 10 Mediante licença especial, poderão funcionar, sem limitação de horário,
observada a legislação trabalhista, os seguintes estabelecimentos:
a) motéis, restaurantes e similares; ,
b) cafés, sorveteria, bombonieres e similares;
c) lanchonetes e similares;
d) floricultura e similares;
e) supermercados e similares.
§ 2
0 As licenças especiais de que trata este artigo só podem ser concedidas
quando não houver comprometimento da segurança ou do sossego público, em benefício de
portadores de alvará de localização e Funcionamento, devendo ser renovadas anualmente.
Art. 117. Para efeito da concessão da licença especial e do funcionamento dos
estabelecimentos com mais de um ramo de negócio, prevalecerá o horário fixado para a
atividade principal.
Parágrafo único. Só serão considerados estabelecimentos múltiplos aqueles
em que todos os ramos de negócio forem explorados pelo mesmo proprietárjo e estiverem
localizados em instalações físicas com a mesma via de acesso.
Art. 118. Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais
obedecerão ao horário fixado no respectivo regulamento, salvo quando o interessado obtiver
licença especial.
Art. 119. Os estabelecimentos comerCIaIS, localizados na zona rural do
Município, poderão funcionar sem limitação de horário e independentemente de licença
especial, respeitada a legislação trabalhista.
Art. 120. É proibido, fora do horário regular de funcionamento, realizar os
seguintes atos:
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I - praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda que as
portas estejam fechadas, com ou sem concurso de empregados, tolerando-se que o façam
apenas nos quinze minutos seguintes ao horário de fechamento, para atender eventuais
fregueses que se encontrem no interior do estabelecimento.
11 - manter abertas, entreabertas ou simuladamente fechadas, as portas dos
estabelecimentos em geral. •
§ 10Não se considera infração a prática dos seguintes atos:
a) abrir estabelecimento de qualquer natureza p:rra a execução de serviço de
lavagem durante o tempo de serviço de lavagem durante o tempo estritamente necessário para
tanto;
b) conservar entreaberta uma das partes dos estabelecimentos durante o tempo
absolutamente necessário quando este tiver comunicação com a moradia e esta não dispuser
" de outro meio de acesso ao logradouro público;
c) executar, as portas fechadas balanços, serviços de organização ou de
mudança.
§ 2
0 Para a conclusão de trabalhos iniciados antes do horário de fechamento, o
estabelecimento conservar-se de porta fechada.
Capítulo 111
DO EXERCÍCIO DO COMERCIO AMBULANTE
Art. 121. Considera-se comércio ou serviço para efeitos desta lei, ó exercício
de porta em porta, maneira móvel nos logradouros públicos ou em locais de acesso ao
público, sem direito a neles estacionar.
Parágrafo único. Inclui-se entre as atividades previstas neste artigo a venda
ambulante de bilhetes de loteria, camês, cartelas e similares.
Art. 122. O exercício do comércio ámbulante depende de licença prévia do
órgão próprio da Prefeitura.
Art. 123. A concessão da licença será obrigatoriamente precedida por
cadastramento, de forma a serem obtidas as seguintes informações:
I - número de inscrição;
11- número de placa do veículo, quando for o caso;
111- nome ou razão sodal e denominação;
IV - número, data da expedição e órgão expedidor da carteira de identidade do
comerciante;
V - ramo de atividade;
VI - número do CPF ou do CGC do comerciante;
VII - número da inscrição estadual, quando for o caso;
VIII - endereço do vendedor ambulante e ou da firma;
IX - horário de funcionamento;
X - outros dados julgados necessários.
Art. 124. A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante
somente será concedida ao interessado quando:
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I - apresentar:
a) carteira de saúde ou atestado fornecido pelo órgão oficial de saúde pública;
b) carteira de identidade e CPF;
c) atestado de antecedentes criminais;
d) comprovante de residência.
11 - adotar, como meio a ser utilizado no exefcício da atividade, veículo ou
equipamento que atenda às exigências da Prefeitura no que concerne à funcionalidade,
segurança e higiene, de acordo com o ramo de negócio.
§ 1° A concessão da licença para maiores de 16 anos e menores de 21 anos
somente poderá ser dada quando requerida com a assistência de seu representante legal, ou
quando legalmente emancipados.
§ 2° A licença para o exerClClO do comercio ou serviço ambulante será
concedida sempre a título precário, sendo pessoal, e intransferível, valendo apenas durante o
ano ou o período menor para o qual foi dada.
§ 3° Para mudança do ramo de atividade ou das características essenciais da
licença, será obrigatória autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura.
§ 4° Para o profissional ambulante licenciado será expedida, por órgão próprio
da Prefeitura, uma carteira que o identifique como tal, devendo constar nela o ramo de
atividade e o exercício licenciado, sendo a mesma de porte obrigatório para apresentação,
quando solicitada, à autoridade fiscal.
§ 50 O horário de funcionamento do comércio ambulante será o mesmo
estabelecido para os ramos de atividades comercial correspondente, inclusive em horário
especial, observado o disposto neste Código.
§ 6° É proibido ao profissional ambulante utilizar, como propaganda, quaisquer
sinais auditíveis de intensidade que perturbem o soss,ego público.
Art. 125. As firmas especializadas em venda ou serviço ambulante de seus
produtos, mediante uso de veículos ou outros equipamentos, deverão requerer, para cada
unidade, licença em nome de sua razão social.
§ 10 Será obrigatório o cadastramento, junto ao órgão próprio da Prefeitura, de
cada profissional que trabalhe com veículo ou equipamento, sendo exigida a apresentação dos
documentos mencionados no artigo anterior.
§ 2° As penalidades aplicadas aos vendedores serão de responsabilidade das
firmas para as quais trabalham. .
§ 3° No ato do licenciamento, serão convenientemente identificados, segundo
os critérios estabelecidos pelo órgão competente, os veículos e equipamentos autorizados a
operar na atividade comercial.
Art. 126. O vendedor ambulante de gêneros alimentícios deverá atender, ainda
às exigências sanitárias e de higiene imposta pelos órgãos competentes.
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Art. 127. O estabelecimento de profissional ambulante em logradouros
públicos só será permitido em casos excepcionais e por período predeterminado, mediante
autorização precárias de uso do local indicado, satisfeitas as seguintes exigências:
a) ser profissional ambulante devidamente cadastrado junto ao órgão próprio
da Prefeitura;
b) instalar-se num raio mínimo de 100,00 m (te:n metros) entre um e outro
profissional ambulante, devidamente licenciados;
c) ter o veículo ou meio utilizado no exercíci,) da atividade de comércio
ambulante o tamanho adequado, de maneira a não ocupar mais de ~ (um quarto) da largura
do passeio público;
d) localizar-se a partir de um raio superior a 100.00 m (cem metros) de
estabelecimentos que negociem com o mesmo ramo de atividade;
e) não ter o veículo ou meio utilizado no exercício da atividade de comércio
ambulante, área superior apropriado e resistente, sendo vedada a utilização de alvenaria,
concreto e similares, segundo os critérios estabelecidos pela Prefeitura;
f) ser o veículo ou meio utilizado na atividade de comércio ambulante,
confeccionado com material apropriado e resistente, sendo vedada a utilização de alvenaria,
concretos e similares, segundo os critérios estabelecidos pela Prefeitura;
g) o equipamento utilizado não poderá perder a característica de um bem
móvel;
h) não impedir e nem dificultar a passagem e a circulação de pedestres e
veículos
i) não dificultar a instalação e a utilização de equipamentos e serviços públicos.
j) não ser nocivo à preservação de valor histórico, cultural ou cívico.
§ 1° Em hipótese alguma será permitido o estacionamento de ambulantes de
rótulas, ilhas, áreas ajardinadas, arborizadas ou gramadas.
§ 2° A comprovada violação do disposto neste artigo é causa suficiente para
impedir a renovação da licença para o exercício do comércio ambulante.
§ 3° Os veículos e meios utilizados no exercício do comércio ambulante, cuja
área e dimensões não correspondam às especificações contidas na letra "eM, deste anigo,
deverão, no prazo de 02 (dois) anos, ser adequados às novas exigências.
Art. 128. A autorização de que trata o artigo anterior só poderá ser concedida
quando, pelas circunstâncias de cada caso, não houver risco de prejuízo para a circulação de
pessoas ou de veículos, nem de ocorrências de dano a qualquer dos valores tutelados por este
Código. .
Art. 129. O profissional ambulante, com autorização para estacionamento
temporário em logradouros públicos não poderá utilizar, para :) exercício de sua atividade,
área superior à autorizada e nem colocar mercadorias e ou objetos e qualquer natureza na
parte externa do veículo ou equipamento.
Parágrafo único. O não atendimento às prescrições deste artigo implicará na
apreensão das mercadorias e ou objetos encontrados na parte externa do veículo ou
equipamento, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
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ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
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Art. 130. O profissional ambulante com autorização para estacionamento
temporário e responsável pela manutenção da limpeza dos logradouros público, no entorno do
veículo ou equipamento, e pelo acondicionamento do lixo e ou detritos recolhidos em
recipientes apropriados.
Art. 131. É proibido ao profissional ambulan~, sob pena de apreensão das
mercadorias e do veículo ou equipamentos encontrados em seu poder:
I - estacionar, por qualquer tempo, nos logradl;'uros públicos ou, quando
autorizado, fora do local previamente indicado.
n -impedir ou dificultar o trânsito nos passeios públicos;
In - transitar pelos passeios públicos conduzindo volumes de grandes
proporções;
IV - ceder a outro a sua placa, a sua licença, bem como o equipamento ou
veículo utilizado no exercício de sua atividade;
V - usa placa, licença, equipamento ou veículo alheio para o exercício desta
atividade;
VI - negociar com ramo de atividade não licenciado.
Art. 132. A renovação anual da licença para o exercício de comércio ou
serviço ambulante será efetuada pelo órgão próprio da Prefeitura, independentemente de novo
requerimento, sendo obrigatória a apresentação de carteira de .saúde.
Art. 133. A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante será
cassada, a qualquer tempo, pelo órgão próprio da Prefeitura, nos seguintes casos;
I-quando o comercio ou serviço for realizado sem as necessárias condições de
higiene, ou quando o seu exercício se tomar prejudicial à saúde, à ordem, à moralidade ou o
sossego público;
n - quando o profissional for autuado, no período de licenciamento, por duas
infrações da mesma natureza;
111 - pela prática de agressão física ao servidor público municipal, quando no
exercício do cargo ou função;
IV - nos demais casos previstos em leI;
Parágrafo único. a licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante
é intransferível, e será deferida a título precário e, em nenhuma hipótese, ensejará direito
adquirido.
Art. 134. É proibido o comercIO ambulante de bebidas alcoólicas, fumos,
charutos, cigarros e outros artigos' para fumantes, carnes e vísceras diretamente ao
consumidor, assim como drogas, óculos, jóias, armas e munições, substâncias inflamáveis ou
explosivas, cal, carvão, publicações e quaisquer artigos que atentem contra a moral e os bons
costumes e os artigos, em geral, que ofereçam perigo à saúde ou à s,~gurança pública.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste artigo a venda domiciliar de
gás de cozinha pelas firmas distribuidoras.
Art. 135. O profissional ambulante não licenciado ou com o licenciamento
vencido sujeitar-se-à a apreensão do equipamento ou veículo e das mercadorias encontradas
em seu poder, cuja devolução ficará condicionada à obtenção e ou à renovação da licença e à
satisfação das penalidades impostas.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
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Art. 136. É proibido o exerClClOda atividade de camelô nos logradouros
públicos e nos locais de acesso ao público.
§ 1° Considera-se camelô para os efeitos desta lei, a pessoa que, sem licença
para Localização e Funcionamento, exerce atividade comerciar ou de prestação de serviço de
pequeno porte estacionado sobre logradouro ou em local de acesso ao público.
§ 2° Os infratores deste artigo, terão apreendidos e removidos os seus
instrumentos, materiais, mercadorias e animais utilizados na atividade, além de sujeitarem-se
a outras penalidades cabíveis.
Capítulo IV
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 137. A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda os
logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de autorização
prévia do órgão competente da Prefeitura.
§ 1° As exigências do presente artigo abrangerão todos e quaisquer meios e
formas de publicidade e propaganda de qualquer natureza e, especificamente, os seguintes:
a) anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, placas, "out-dors" e
avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade;
b) anúncios e letreiros colocados em terrenos próprios de domínio'privado e
que forem visíveis dos logradouros públicos;
c) a destruição de anúncios, cartazes, folhetos e quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda escrita.
§ 2° Os anúncios destinados à distribuição nos logradouros públicos não
poderão ter dimensões superiores a 0,50 m (zero vírgula cinqüenta metros) por 0,30 m (zero
vírgula trinta metros. '
§ 3° Independem de autorização as indicações por meio de placas, tabuletas ou
outras formas de inscrições quando:
a) referentes a estabelecimentos de qualquer natureza, se colocadas ou inscritas
nas edificações onde se localizam os estabelecimentos, desde que se refiram apenas a sua
denominação, razão social, endereço, logotipo e ramo, sendo que estes últimos poderão ser
usadas, no máximo, 03 (três) palavras;'
b) colocadas ou inscritas em veículos de propriedade de empresas em geral,
desde que nelas constem apenas a denominação, razão social, logotipo, ramo, produto,
telefone e endereço;
c) colocadas ou inscritas no interior de estabelecimentos de qualquer natureza;
d) por meio -defaixa para promoções eventuais.
§ 4
0 A isenção de que trata o parágrafo anterior é extensiva à distribuição de
programas de diversões de companhias teatrais, cinematográficas ou de outras empresas
similares desde que sejam distribuídos no interior dos mesmos.
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Art. 138. É proibida a publicidade ou propaganda por meio de faixas de
tecidos ou de material de qualquer natureza, quando afixadas em postes, árvores de
arborização pública, fachadas ou muros.
Parágrafo único. A proibição de que trata o presente artigo não se aplica aos
casos de campanhas educativas, filantrópicas e cívicas, quaIfdo promovidas pelo Governo,
ressalvada a utilização da arborização pública e da sinalização de trânsito vertical e
semafórica.
Art. 139. Os letreiros, placas e luminosos insulados perpendicularmente à
linha de fachada dos edifícios, terão as suas projeções horizontais limitadas ao máximo de
1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), não podendo, contudo, ultrapassar a largura do
.'- respectivo passeio.
Art. 140. Nenhum letreiro, placa ou luminoso poderá ser fixado em altura
inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio, com afastamento mínimo
de 0,10 m (zero vírgula dez metros), medidos perpendicularmente à linha de fachada.
Parágrafo único. O estabelecido no presente artigo é extensivo aos letreiros,
placas e luminosos instalados em marquises.
Art. 141. Os letreiros, placas e luminosos instalados sobre as marquises dos
edifícios não poderão possuir comprimento superior às mesmas, devendo suas instalações
serem restritas à testada do estabelecimento.
Parágrafo único. Os letreiros, placas e luminosos de que trata o presente
artigo, quando instalados em edifícios com mais de um pavimento, não poderão ultrapassar a
altura do peitoril da janela do primeiro andar ou, se for o caso da sobreloja.
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Art. 142. No interior do shopping center e galerias comerciais, os letreiros e
luminosos deverão atender as seguintes exigências:
I - quando instalados perpendicularmente à linha de fachada do
estabelecimento:
a) suas projeções horizontais não poderão ser superiores a 1,20 m (um metro e
vinte centímetros), com afastamento mínimo de 0,10 m (zero vírgula dez metros), medindo da
fachada;
b) sua altura não poderá ser inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta
centímetros), medidos do piso.
11 - quando instalados de forma longitudinal à linha da fachada do
estabelecimento:
a) sua altura não poderá ser inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta
centímetros), medidos do piso, assim como não poderá ultraiHJSSar a altura do peitoral da
janela ou do vão de ventilação da sobreloja, quando for o caso.
Art. 143. Nos toldos instalados na testada dos edifícios, a publicidade ficará
restrita ao nome, telefone, logotipo e atividade principal do respectivo estabelecimento.
Art. 144. A exibição de publicidade por meio de tabuletas, painéis e
"outdoors", somente será permitida em terrenos não edificados e desde que atendidas as
seguintes exigências:
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I - serem instalados de forma que sua superficie configure um mesmo plano,
proibindo-se superficies curvas ou irregulares;
11 - serem instalados, observando-se sempre o alinhamento paralelo ao eixo do
logradouro, admitindo-se a inclinação de 45° (quarenta e cinco graus), do referido eixo.
111- instalados, quanto ao recuo, de acordo com o estabelecido pela Lei de Uso
do Solo, para o local, sendo que; ~
a) existindo edificações contíguas, construídas no alinhamento do terreno, a
instalação se fará obedecendo a mesa linha dos edifícios;
b) no caso do lote situar-se entre edificações cons, ruídas com recuos diferentes,
a instalação de painéis e tabuletas terá que obedecer à linha da construção com maior recuo,
quando este for inferior ao estabelecido pela Lei competente;
c) nos terrenos de esquina, existindo ou não edificações contíguas ou
construídas com recuos diferentes, a instalação se fará obedecendo aos recuos estabelecidos
na Lei competente;
d) nos terrenos murados ou cercados, as tabuletas e painéis não poderão ser
afixados nos respectivos muros ou cercas e deverão obedecer ao recuo estabelecido pela Lei
competente.
Art. 145. É proibida a utilização dos tapumes para a instalação de painéis e
tabuletas, exceto as indicativas da obra e as exigidas por lei, desde que não ultrapassem a área
máxima de 5.00 m2 (cinco metros quadrados) e não contenham propaganda, mesmo que de
produtos utilizados na própria obra.
Art. 146. Em toda tabuleta e painel deverá obrigatoriamente, ser afixada, o
canto superior esquerdo, uma plaqueta indicando o seu licenciamento, a ser expedida pelo
órgão próprio da Prefeitura.
Art. 147. As pessoas ou empresas responsáveis pela exibição de publicidade,
através de tabuletas e painéis, deverão mantê-los em perfeito estado de uso e conservação,
bem como zelar pela limpeza das áreas onde se acharem instalados.
Art. 148. Nos logradouros públicos não será permitido a afixação ou colocação
de luminosos, tabuletas, painéis ou quaisquer estruturas, objetos e ou materiais, seja qual for
sua forma e composição, para a divulgação de publicidade e anúncios de qualquer natureza.
§ 10 A proibição estabelecida no presente artigo não se aplica aos anúncios e
publicidades de qualquer natureza quando instalados em equipamentos urbanps de interesse
público, liberados mediante concessão. ou permissão do Poder Público Municipal.
§ 2
0
Para a concessão ou a permissão de que trata o parágrafo anterior será
indispensável a manifestação favorável do órgão de Planejamento do Município.
Art. 149. É expressamente proibida a inscrição e a afixação de anúncios e
publicidade de qualquer natureza nos seguintes casos:
I - quando, pela sua espécie, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito
público;
11 - quando forem ofensivas à moral ou contiverem referências desprimorosas a
indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças;
IH - quando o vernáculo for utilizado incorretamente;
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IV - quando constituídos por inscrição na pavimentação das vias, meios-fios e
calçadas;
v - em postes da rede elétrica, gradis, colunas e nos abrigos para passageiros
do transporte urbano;
VI - nas árvores da arborização pública;
VII - em monumentos que constituam o patrimônio histórico;
VIII - em estátuas, parques públicos, praças e jardins;
IX - quando equipamentos com luzes ofuscante~;
X - em bancas de jornais e revistas e similares;
XI - em passagens de nível;
XII - em postes, colunas e placas da sinalização de trânsito vertical e
semafórica ou em quaisquer outros equipamentos ou instalações dos logradouros públicos.
Art. 150. É proibida a utilização de muros e muretas de órgãos e instituições
públicas para veiculação de anúncios e publicidade de qualquer natureza.
Art. 151. É proibido enfeitar logradouros públicos com galhardetes ou
bandeirolas.
Parágrafo único. A proibição deste artigo não se aplica em caso de festas
tradicionais ou licenciadas pelo órgão próprio da Prefeitura.
Art. 152. Os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de
conservação, funcionamento e segurança.
§ 10 Quando luminosos, os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos
iluminados desde que anoitecer até às 22:00 (vinte e duas) horas, no mínimo.
§ 2
0 Os anúncios luminosos intermitentes funcionarão somente até às 22:00
horas (vinte e duas) horas podendo, no entanto, permanecer em funcionamento após este
horário, desde que se atenda ao estabelecido neste Código, quanto ao sossego e a comodidade
pública. '
Art. 153. O pedido de autorização ao órgão competente da Prefeitura para
fixação, colocação, pintura, exibição ou distribuição de anúncios, cartazes ou quaisquer outros
meios de publicidade e propaganda, deverá informar sobre:
I-local onde serão afixados, colocados, pintados, exibidos ou distribuídos;
11- dimensões;
IV -localização, mediante croqui, quando se tratar de colocação ou afixação de
tabuletas ou painéis em terrenos não edificados.
Parágrafo único. Ocorrendo mudanças nas características essenCIaIS do
veículo de publicidade ou propaganda, o responsável pelo mesmo será obrigado a requerer
nova autorização, atendendo o estabelecido no presente artigo.
Art. 154. Os infratores do presente capítulo poderão ter seus veículos de
publicidade e propaganda apreendidos e recolhidos ao Depósito Público Municipal, sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
Capítulo V
DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS
DE DIVERSÕES PÚBLICAS
Seção I
Dos circos, teatros de arena, parqUes
De diversões, pavilhões e feiras
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Art. 155. Dependem de prévia licença do órgão p~'.·)prioda Prefeitura, mediante
requerimento do interessado, a localização e o funcionamento;
a) de circo, teatro de arena, parque de diversões e similares;
b) de pavilhão e feira;
c) de quaisquer outros espetáculos de divertimento público de funcionamento
provisório.
§ 10 A licença para localização somente será concedida se atendidas as
seguintes exigências:
a) não existir, num raio de 200,00 m (duzentos metros), estabelecimento de
saúde, templo religioso, escola ou repartição pública;
b) ser a atividade pretendida permitida em Lei para a zona de uso;
c) receber aprovação expressa do órgão Municipal de Trânsito;
d) atender a outras exigências julgadas necessárias, especialmente a proteção
do ambiente, dos equipamentos e das instalações urbanas.
§ 2
0 A licença para funcionamento, por até 90 (noventa) dias, renovável,
mediante nova vistoria, por até igual período, somente será concedida se atendidas as
seguintes exigências:
a) apresentação de certidão de aprovação para funcionamento, expedida pelo
Corpo de Bombeiros;
b) observância das condições gerais de higiene, comodidade, conforto e
segurança previamente constatados pelo órgão próprio da Prefeitura;
c) atendimento dos recuos exigidos péla Lei de Uso do Solo para o local;
d) preservação continuada da limpeza, da higiene, da segurança e do sossego
público, nos casos de renovação;
e) compromisso formal de limpeza total do terreno ocupado e de suas
imediações, compreendendo a remoção do lixo, entulhos, detritos, assim como a demolição e
ou aterramento de quaisquer instalações, inclusive as sanitárias, sendo exigida a prestação de
caução, como garantia da execução de~sesserviços.
Parágrafo único. a modificação da situação de fato, importando em
desatendimento de qualquer dessas exigências, importará na imediata suspensão da licença
concedida.
Art. 156., Nos locais de divertimento público temporário, em ambientes
fechados ou não, é obrigatória a colocação de cartazesjunto a cada acesso e, internamente, em
lugar bem visível, indicado a lotação máxima fixada para o seu funcionamento.
Art. 157. As instalações de parques de diversões não poderão ser alteradas ou
acrescidas de novos mecanismos ou aparelhos sem a prévia autorização do órgão próprio da
Prefeitura.
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ESTADO DE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
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Parágrafo único. Os mecanismos ou aparelhos referidos neste artigo só
poderão iniciar seu funcionamento após serem vistoriados.
Seção 11 •
DOS CINEMAS, TEATROS E AUDITÓRIOS
Art. 158. Os cinemas, teatros, auditórios e outro~ estabelecimentos similares,
além do prescrito nas legislações sanitárias e de segurança coatra incêndio, deverão, para
efeito de funcionamento, manter:
I - pinturas internas e externas em boas condições;
11 - aparelhagem de refrigeração ou de renovação de ar permanentemente
conservada em perfeito estado de funcionamento;
111- salas de espera e de espetáculo rigorosamente asseadas;
IV - mictórios e bacias sanitárias rigorosamente asseadas, lavadas e
desinfetadas diariamente;
V - cortinas e tapetes em bom estado de conservação;
VI - placas instaladas na sala de espetáculo com os dizeres: "É PROIBIDO
FUMAR";
VIII - aparelhagem de som para comunicados de urgência à platéia;
IX - cadeiras solidamente instaladas e que nãó estejam colocadas em vãos de
percurso, de maneira que possam dificultar o livre trânsito das pessoas;
X - indicação dos vãos de percurso a serem seguidos pelo público, quando de
sua saída, mediante o uso obrigatório de setas de cor vermelha, facilmente visíveis; f
XI - portas de saída encima das com a indicação "SAÍDA", impressa em cor
vermelha, legível à distância e luminosa, quando se apagaram as luzes da sala de espetáculos;
XII - portas da saída com as folhas abrindo para fora, no sentido em que se
verificará o escoamento do público;
XIII - portas assentadas com dobradiças de mola, sendo proibidos fechos de
qualquer espécie:
XIV - saída de emergência.
Seção 111
DOS CLUBES RECREATIVOS E DOS
SALÕES DE BAILE
Art. 159. Os clubes reêreativos e os salões de baile deverão ser organizados e
equipados de modo que a vizinhança fique preservada de ruídos ou incômodos de qualquer
natureza.
Parágrafo único. É vedado o funcionamento de clube recreativo e salão de
baile em edificações onde existam residências.
Art. 160. Nos clubes recreativos e nos salões de baile é obrigatório o
cumprimento, no que lhes for aplicável, das exigências estabelecidas neste Código para os
cinemas, teatros e auditórios, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e
conforto.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
Capítulo VI
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS BANCAS
DE JORNAIS E REVISTAS, PIT-DOGS E SIMILARES
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Art. 161. A localização e o funcionamento de b~ncas de jornais e revistas, pitdogs e similares em logradouros públicos, dependem de prévia autorização de uso de local
expedida pelo órgão próprio da Prefeitura.
§ 10 As autorizações de uso de logradouro púb:ico serão expedidas a título
precário e em nome do requerente, podendo o órgão próprio da Prefeitura, a qualquer tempo,
revogá-las e determinar a remoção do equipamento.
§ 2
0
Juntamente com o requerimento de autorização de uso de logradouro
público, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos;
a) atestado de antecedentes criminais;
b) croquis cotados de localização do equipamento sobre o passeio público;
c) documento de identificação pessoal;
d) carteira de saúde, fornecida pelo órgão oficial de saúde;
e) certidão de registro na JUCEG, em que conste o número do CGC, para
emissão de nota fiscal;
f) certidão de quitação de impostos federais, estaduais e municipais;
g) outros documentos julgados necessários.
Art. 162. A liberação da autorização de que trata o artigo anterior dependerá
do atendimento das seguintes exigências:
I - parecer favorável do órgão de planejamento do Município;
11 - não se localizar a unidade a menos de 8.00m (oito metros) das esquinas.
medidos do ponto de encontro da reta com a curva;
IH - não ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura do passeio;
IV - não possuir comprimento superior da 4.00 m (quatro metros) e largura
superior a 2.00 m (dois metros); .
V - não se localizar num raio de 500.00 m (quinhentos metros) de distância de
outra unidade do mesmo gênero.
§ 10 A autorização não será expedida quando o passeio público possuir largura
inferior a 4.00 m (quatro metros).
§ 2
0 Quando se tratar de área de lazer com projeto especial de urbanização ou
reurbanização, a autorização será liberada de acordo com o estabelecimento no respectivo
projeto.
Art. 163. Évedada a liberação da autorização de uso para localização de banca
de jornais e revistas, pit-dog ou similares em rótulas, ilhas, áreas ajardinadas, arborizadas ou
gramadas e nas áreas remanejadas para efeito de correção de tránsito.
Art. 164. A autorização para funcionamento de banca de jornais e revistas, pitdog e similares somente será expedida, sempre em caráter precário, quando satisfeitos dos
seguintes requisitos:
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
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I - dispuserem de certificado de aprovação para funcionamento, expedido pelo
Corpo de Bombeiro;
11 - forem confeccionadas de acordo com modelo .e material aprovados pelo
órgão próprio da Prefeitura;
m-encontre-se em perfeitas condições de uso;
IV - comprometer-se o interessado: A
a) a não comercializar mercadoria estranha ao seu ramo de atividade, sob pena
de apreensão e remoção do seu equipamento.
b) a remover seus equipamentos do logradouro público, quando solicitado pelo
órgão da Prefeitura, que poderá fazê-lo na hipótese de ser desatendido dentro do prazo
estabelecido;
c) a iniciar a atividade dentro de 30 (trinta) dias, a contar da expedição da
autorização de funcionamento, sob pena de cancelamento imediato da autorização.
Parágrafo único. Concedida a autorização, o órgão próprio aplicará no
equipamento uma placa de identificação.
Art. 165. A autorização para funcionamento de banca de jornais e revistas, pitdog, e similares deverá ser renovada, anualmente, mediante apresentação da autorização ':
expedida no exercício anterior.
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Art. 166. Os proprietários de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares
são obrigados a:
I - manter o equipamento em bom estado de conservação e limpeza;
11 - conservar em boas condições de asseio a área utilizada e seu entorno;
111 - tratar o público com urbanidade;
IV - trajar convenientemente as pessoas encarregadas do atendimento ao
público;
v -não instalar ou permitir que se instalam toldos, nem ocupar o logradouro ou
parte dele com mesas e cadeiras e não se localizar num raio de 500 m (quinhentos metros) de
distância de outra unidade do mesmo gênero, exce~adas as bancas e revistas e jornais.
Parágrafo único. As bancas de revista poderão localizar-se num raio de 100 m
(cem metros), 250 m (duzentos e cinqüenta metros) e 500 m (quinhentos metros) de distância
uma da outra, conforme estejam respectivamente, na primeira, segunda ou terceira zona fiscal,
definida em lei específica.
Art. 167. Para melhor atender ao interesse público, a Prefeitura poderá deixar
de renovar a autorização de uso para localização e funcionamento de banca de jornais e
revistas, pit-dog e similares, devendo o interessado, nesses casos, promover a remoção de seus
equipamentos no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 168. As bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares não autorizados
serão apreendidas e removidas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Capítulo VII
DO FUNCIONAMENTO DE GARAGEM COMERCIAL,
ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEícULOS
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Art. 169. Os estacionamentos, os estabelecimentos de guarda de veículos e as
garagens comerciais só poderão funcionar mediante licença do órgão próprio da Prefeitura,
exigindo-se que;
I - estejam os terrenos devidamente murados e revistados com piso
impermeável;
11 - não possuam portão cujas folhas se a15ram para o exterior, quando
construído no alinhamento do logradouro público;
IH - sejam dotados de abrigos para os veículos;
IV - mantenham-se em perfeito estado de limpeza e conservação;
§ 1° Entende-se por garagem comercial e estabelecimento que se dedica à
comercialização de veículos.
§ 2° As atividades indicadas neste artigo poderão ser exercidas em conjunto ou
isoladamente, como constar da respectiva licença, não se admitindo a prestação de serviços de
outra natureza.
§ 3° Os estabelecimentos designados à guarda de veículos ou garagens coletiva
dependerão de liberação prévia do órgão municipal de trânsito para a sua localização.
§ 4° Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a localização e o
funcionamento de estacionamentos especiais, tais como "táxi, carga e descarga, veículos de
aluguel e outros".
Art. 170. Em garagens comerCIaIS e em estabelecimentos deStinados a
estacionamento ou guarda de veículos, os serviços de lavagem e de lubrificação só serão
permitidos em compartimentos apropriados, de acordo com as prescrições legais, sendo
proibido executá-los em locais destinados a brigo de veículos.
Art. 171. Nos locais de estacionamento e guarda de veículos e em garagens
comerCIaIS, não será permitida a execução de serviços e ou utilização de aparelhos ou
instrumentos produtores de sons excessivos, que possam perturbar o sossego público.
Ca pítulo VIII
DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTO DE VEÍCULOS
Art. 172. A localização e o funcionamento de oficinas de conserto de veículos,
em geral, somente serão permitidos mediante o atendimento das seguintes exigências:
I - situarem-se em local compatível, tendo em vista a legislação pertinente;
11 - possuírem dependências de áreas, devidamente muradas e revestidas de
pisos impermeáveis, suficientes para a permanência e o reparo do..>veículos;
IH - possuírem quando for o caso, compartimentos adequados para a execução
dos serviços de pintura e lanternagem;
IV - não possuírem portão cujas folhas se abram para o exterior, quando
construído no alinhamento do terreno;
V - dispuserem de local apropriado para recolhimento temporário de sucatas;
VI - encontrarem-se em perfeito estado de limpeza e conservação;
VII - observarem as normas relativas à preservação do sossego público.
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Art. 173. Salvo na hipótese do artigo 40, é proibida a utilização dos
logradouros públicos para consertos de veículos ou para permanência dos que devem ser ou
tenham sido reparados.
Capítulo IX
DO ARMAZENAMENTO E COMERCIO DE"INFLAMÁVEIS
E EXPLOSIVOS
Art. 174. Somente será permitido o armazenamem·) e o comercio de substância
inflamáveis ou explosivos quando, além da licença para localização e funcionamento, o
interessado atender às exigências legais quanto ao zoneamento, à edificação e à segurança,
mediante licenciamento especial do órgão próprio da Prefeitura sem prejuízo da observância
das normas pertinentes baixadas por outras esferas governamentais.
Parágrafo único. Dispensar-se-á o licenciamento especial na hipótese de
serem atividade única do estab~'jecimento e armazenamento e a comercialização de
substâncias infláveis ou explosivas.
Art. 175. Não será permitido, sob qualquer pretexto, depositar ou conservar
nos logradouros públicos, mesmo que temporariamente, inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo único. Os infratores deste artigo terão os materiais apreendidos,
sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 176. Nos locais de armazenamento e comerCIO de inflamáveis ou
explosivos será obrigatória a exposição, de forma visível e destacada, de placas com os
dizeres "INFLAMÁVEIS" e ou "EXPLOSIVOS", "CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA"
e "É PROIBIDO FUMAR".
Art. 177. Em todo depósito, posto de abastecimento, de veículos
armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos, será obrigatória a instalação de
dispositivos de combate a incêndios, mantidos em perfeito estado de conservação e
funcionamento, na forma estabelecida pela legislação própria.
Art. 178. Os postos de serviços automobilísticos e de abastecimento de
combustíveis deverão manter, obrigatoriamente:
I-partes externas e internas, inclusive pintura, em condições $atisfatórias de
limpeza;
11 - instalações de abastecimento, encanamentos de água, de esgotos e as
instalações elétricas em perfeito estado de funcionamento;
111 - calçadas e pátios de manobras revestidos com pistas impermeáveis,
matados em perfeitas condições de limpeza e conservação, imeiramente livres de detritos,
tambores, veículos sem condições de funcionamento e quaisquer objetos estranhos ao
respectivo ramo de atividade;
IV - pessoal de serviço adequadamente uniformizado;
V - equipamento e instalação para inflar e calibrar pneus em perfeito estado de
conservação e funcionamento e de fácil acesso aos usuários.
Art. 179. Nos postos de serviços, dentre os quais se incluem os lava jatos e de
abastecimento de combustíveis, os serviços de lavagem e lubrificação de veículos só poderão
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ser realizados em recintos apropriados, devendo ser obrigatoriamente dotados de instalações
destinadas a impedir a acumulação de água, resíduos e detritos no solo, bem como o seu
escoamento para logradouro público ou para a rede de drenagem das águas pluviais.
Parágrafo único. Os serviços de lavagem e pulverização de veículos deverão
ser efetuados em compartimentos apropriados, de maneira a ev;tar a dispersão de substâncias
químicas para a vizinhança e outras seções do estabelecimento, assim como a sua propagação
na atmosfera.
Capítulo X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS E OLARIAS E
DA EXTRAÇÃO DE AREIAS
Art. 180. As atividades relativas à exploração de pedreiras e olarias e a
extração de areias dependerão de autorização para localização e funcionamento, expedida
pelo órgão próprio da Prefeitura, observada a legislação pertinente.
§ 1° As informações e documentos que deverão instruir os pedidos de
autorização serão estabelecidos pelo órgão municipal competente.
§ 2° A autorização de que trata este artigo é intransferível e temporária, não
podendo exceder a um ano, e só será concedida após o requerente apresentar o ALVARÁ de
Pesquisas e Lavras do D.N.P.M. do Ministério de Minas e Energia - Decreto Lei n0227 de 28
de fevereiro de 1967 e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis
IBAMA.
§ 3° A renovação da autorização dependerá de novo requerimento endereçado
ao órgão municipal competente, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas.
§ 4° Será interditada atividade" ainda que licenciada, desde que posteriormente
se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida, à saúde pública ou se realiza
em desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos ambientais
não previstos por ocasião do licenciamento.
Art. 181. Não serão concedidas autorizações para localização e exploração de
pedreiras ou a extração de areias situadas nas proximidades de edificações ou de passagens de
veÍCulos ou pedestres, de modo a preservar a segurança e a estabilidade dos imóveis e a
integridade fisica das pessoas. .
§ 1° Também não serão concedidas autorizações para extração de areias nos
seguintes casos:
a) quando situadas a menos de 200,00 m (duzenr.os metros) a montante e a
menos de 100.00 m (cem metros) a jusante de pontes;
b) quando houver comprometimento do leito ou das margens dos cursos
d'água;
c) quando possibilitar a formação de lodaçais ou causar a estagnação das águas;
d) quando oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou de
qualquer obra construída sobre o leito ou às margens dos cursos d' água;
e) quando o curso d'água for poluído em grau que possa comprometer a saúde
das pessoas;
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§ 2
0 A qualquer tempo, o órgão municipal competente pode determinar ao
interessado a execução dos serviços ou obras necessárias à melhoria das condições de
segurança de pessoas e coisas.
Art. 182. É condição indispensável para a "toncessão da utilização para
funcionamento que o interessado se comprometa a evitar, no transporte dos materiais. o
derrame de parte deles nas vias públicas, assim como a remover os detritos quanto,
eventualmente, não funcionarem as medidas de prevenção obrig;;;coriamente adotadas.
Art. 183. Nos barreiros e nas pedreiras, quando as escavações facilitarem a
formação de deposito de água, o proprietário será obrigado a realizar obras de escoamento de
modo a manter drenado o local.
Título IV
DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 184. A fiscalização das normas de postura será exercida pelos órgãos
mUnICIpaIS, de acordo com sua competência e atribuições regimentais, estatutárias ou
delegadas.
§ 10 Aos agentes da fiscalização compete cumprir e fazer cumprir as
disposições deste Código e de seus regulamentos e orientar os interessados quanto à
observância dessas normas.
§ 2
0 Os funcionários incumbidos da fiscalização têm direito de livre acesso,
para o exercício de suas funções, aos locais em que devem atuar.
§ 3
0 Nos casos de resistência ou de desacato, no exercício de suas funções, os
agentes da fiscalização comunicarão o fato aos seus superiores, que poderão requisitar o apoio
policial necessário.
§ 4
00 órgão de fiscalização municipal expedirá semestralmente" ato normativo
contendo as seguintes especificações:
a) delimitação de Zonas de Fiscalização;
b) relação nominal dos agentes fiscais responsáveis pela fiscalização de cada
zona.
Art. 185. Considera-se infração, para os efeitos deste Código, qualquer ação ou
omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância de norma constante desta Lei ou de
seus regulamentos.
§ 10 As infrações classificam-se em leves, graves e gravíssimas, dependendo,
dos riscos ou danos a que são submetidos os bens e outros interesses tutelados por esta Lei.
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§ 2° Podem agravar ou atenuar as infrações a presença de circunstâncias
relativas à condição pessoal do infrator e dos riscos ou danos causados pela ação ou omissão
considerada.
§ 3 ° A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe deu causa ou
tiver concorrido para a sua ocorrência. ~
Art. 186. As vistorias administrativas, em geral. necessárias ao cumprimento
deste Código, serão realizadas pelo órgão próprio da Prefeitura, mravés de seus funcionários.
Art. 187. As vistorias administrativas serão realizadas nos seguintes casos:
I - antes de início da atividade de estabelecimento comercial, industrial,
prestador de serviço ou similar;
11 - quando ocorrer perturbação do sossego da vizinhança pela produção de
sons de qualquer natureza, ou se algum equipamento tomar-se nocivo, incômodo ou perigoso
à comunidade;
111 - quando se verificar obstrução ou desvio de cursos d'água, perenes ou não,
de modo a causar dano;
IV - quando houver ameaça de desabamento sobre logradouros públicos ou
sobre imóveis confinantes;
V - quando o órgão competente da Prefeitura julgar conveniente a fim de
assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou o rés guardo do interesse público.
Art. 188. As vistorias, em geral, deverão ser concluídas, inclusive com a
elaboração do laudo respectivo, em 5 (cinco) dias úteis, salvo nos casos que encerrarem
especial complexidade, hipóteses em que esse prazo poderá ser prorrogado por quem
determinar a diligência.
§ 1° Sempre que possível, as vistorias serão realizadas na presença dos
interessados ou de seus representantes, em dias, hora e local previamente, designados.
§ 2° Quando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente, a realização de
nova diligência dependerá do processamento de outro requerimento.
§ 3° As vistorias deverão abranger todos os aspectos de interesse, de acordo
com as características e a natureza do estabelecimento ou do local a ser vistoriado.
§ 4° Não se aplica a disposição do § 2° quando a vistoria tiver por objeto a
preservação da saúde, da higiene, da segurança ou do sossego público.
§ SO As vistorias relativas à questão de maior complexidade deverão ser
realizadas por comissão técnica especialmente designada.
§ 6° Quando necessário, a autoridade municipal competente poderá solicitar a
colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais.
Capítulo 11
DAS INFRAÇÕES
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Art. 189. Qualquer infração à norma de posturas sujeitará o infrator às
penalidades previstas.
§ 1o Constatada infração, será lavrado o respectivo auto.
§ 2
0
Sendo o caso de apreensão ou remoção ~ bens ou mercadorias, o auto
respectivo consignará, além da infração, a providência cautelar adotada.
§ 3
0 A apreensão de cães e outros animais encontrados em logradouros
públicos, independe de auto de infração, fazendo-se mediante a la':ratura do respectivo termo.
Art. 190. Os autos de infração obedecerão a modelos oficiais aprovados pela
autoridade municipal competente, devendo conter: '
I - nome ou razão e endereço do infrator;
11 - local de sua lavratura, hora, dia, mês e ano;
111 - descrição do fato que constitui a infração e a indicação do dispositivo
legal violado;
IV - assinatura e o nome de quem o lavrou e ou "ciente" do autuado ou o
motivo alegado para a recusa, se houver;
V - a informação de que, cumpridas as exigências feitas, se for o caso, não
haverá imposição de penalidade;
VI - o valor provisório da multa estimada, nos casos em que houver apreensão
ou remoção de bens ou mercadorias.
§ 10 A lavratura do auto de infração independe de testemunha,
responsabilizando-se o funcionário autuante pela veracidade as informações nele consignadas.
§ 2 o As omissões ou incorreções existentes no auto não geram sua nulidade
quando do processo constar elementos suficientes para a identificação da infração e do
infrator.
§ 3 O A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do
auto.
Art. 191. O infrator terá o prazo que ler for fixado para cumprir as exigências
feitas ou, dentro de 8 (oito) dias, apresentar defesa instruída, desde logo, como as provas que
possuir, dirigindo-a Assessoria do Contencioso das Posturas Municipais.
§ 10 Cumpridas as exigencias, o interessado comunicará o fato, com as provas,
que tiver para que o procedimento se extinga, sem imposição de penalidades.
§ 2
0 Descumpridas as exigências no prazo estabeL:cido, não superior a 8 (oito)
dias, deverá o autuante, se for o caso, interditar o estabelecimento ou embargar a obra.
§ 3
0 Em casos excepcionais, a critério do Secretário de Ação Urbana, poderá
ser prorrogado o prazo de que trata o parágrafo anterior, de modo a possibilitar a integral
satisfação das exigências feitas.
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§ 4° Mesmo após a apresentação da defesa, mas antes do julgamento do
processo, o infrator poderá fazer juntada aos autos de novos documentos ou requerer a
produção de provas.
§ 5° Decorrido o prazo legal sem a apresentação da defesa, o infrator ser
considerado revel, o que implica na confissão dos fatos, ensejândo o imediato julgamento do
auto.
§ 6°É permitida ajuntada de provas e ou documemos elucidativos ao recurso.
§ 7° As interdições ou embargos de obras, só serão suspensos após o
cumprimento das exigências e, em caso de defesa ou recurso ao auto de infração, serão
mantidos até o julgamento do feito.
§ 8° Nas infrações ao presente Código pode ser caracterizado como destinatário
da intimação ou auto de infração o imóvel como proprietário, quanto se desconhecer seu real
proprietário.
Art. 192. Verificada a infração a qualquer dispositivo desse Código que não
tenha multa especificada, fará imposta ao infrator multa correspondente ao valor de 40
(quarenta) a 400 (quatrocentos UFMS, a ser arbitrada pelo órgão próprio de julgamento de
infração). -
Capítulo IH
DAS PENALIDADES
Seção I
Da aplicação das multas
\ '-- Art. 193. Julgado procedente o ,auto, será aplicada a pena de multa
correspondente à infração.
§ 1° Na fixação, em concreto, do calor da multa, levar-se-á em consideração a
gravidade da infração e a ocorrência, ou não de circunstância que a gravem ou a atenuem.
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§ 2° As multas impostas serão calculadas com base na Unidade Fiscal
Monetária - UFM, observados os limites estabelecidos neste Código.
Art. 194. Verificada infração a quaisquer dos dispositivos deste Código,
relativos à higiene pública, serão impostas aos infratores as seguintes multas:
I - de 40 (quarenta) a 160 (cento e sessenta) VFM, nos casos de infração
relativa à higiene dos logradouros públicos;
H - de 10 (dez) à 60 (sessentas) UFM, nos casos de infração relativa a higiene
dos edifícios, higiene nas edificações da zona rural, higiene dos sanitários e higiene dos poços
e fontes para abastecimento de água domiciliar;
IH - de 20 (vinte) a 100 (cem) UFM, nos casos de infração relativa à instalação
de limpeza de fossas;
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IV - de 40 (quarenta) a 100 (cem) UFM, nos casos de infração verificada
quanto à higiene de estabelecimentos destinados ao comércio, indústria, prestação de serviços
e similares;
V - de 40 (quarenta) a 100 (cem) UFM, nos casos de infração relativa ao
acondicionamento ou depósito de lixo;
VI - de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UFM, no~ casos de infração relativa à
limpeza dos terrenos, localizados nas zonas urbanas ou de expansão urbana;
VII - de 80 (oitenta) a 160 (cento e sessenta) UFM, nos casos de infração
decorrente da obstrução do curso de águas pluviais;
VIII - de 100 (cem) a 1.000 (um mil» UFM, nos casos de higiene em
estabelecimentos hospitalares, médicos, laboratórios e similares e escolares.
Art. 195. Verificada infração a qualquer dispositivo deste Código, no tocante
ao bem-estar público, serão impostas as seguintes multas;
I - de 40 (quarenta) a 160 (cento e sessenta) UFM, nos casos de infração contra
a moralidade ou a comodidade pública;
11 - de 40 (quarenta) a 160 (cento e sessenta) UFM, nos casos de infração
contra o sossego público;
111 - de 40 (quarenta) a 200 (duzentos) UFM, nos casos de infração das normas
relativas aos divertimentos e festejos públicos;
IV - nos casos relativos à utilização dos logradouros públicos;
a) de 40 (quarenta) a 4000 (quatro mil) UFM, nas infrações referentes à
realização de serviços e obras nos logradouros públicos;
b) de 40 (quarenta) a 800 (oitocentos) UFM, nos casos de infração referente à
invasão ou depredação de áreas, logradouros, obras, instalações ou equipamentos públicos;
c) de 80 (oitenta) a 800 (oitocentos) UFM, nos casos de infração das normas
protetoras de arborização e dos jardins públicos;
d) de 80 (oitenta) a 800 (oitocentos) UFM, nos casos de infração referente à
instalação de tapumes e protetores;
e) de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentos) UFM, nos casos de infração referente
à ocupação de passeios com mesas, cadeiras e churrasqueiras;
O de 40 (quarenta) a 400Q (quatrocentos) UFM, nos casos de infração referente
à instalação ou desmontagem de palanques;
V - Nos casos de má conservação ou utilização das edificações:
a) de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentos) UFM, nos casos de infração referente
à conservação das edificações;
b) de 40 (quarenta) a 100 (cem) UFM, nos casos de infração referente à
utilização das edificações e dos terrenos, à iluminação de galerias dotadas de passarelas
internas e de vitrinas e à instalação de ·vitrinas e mostruários;
c) de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentos) UFM, nos casos de infração referente
a instalação de toldos.
d) de 40 (uma) a 160 (cento e sessenta) UFM, n0S casos de infração referente
ao uso de estores;
e) de 40 (quarenta) a 80 (oitenta) UFM, nos casos de não instalação de caixa
para correio após notificação pela Prefeitura.
VI - Nos casos de inexistência ou má conservação de fechos divisórios, de
calçadas e de muros de sustentação;
a) de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentos) UFM, nos casos de infração referente
a fechos divisórios e a calçadas;
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b) de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) UFM, nos casos de infração referente a
muros e sustentação.
VII - de 80 (oitenta) a 800 (oitocentos) UFM, nos ciisos de infração referente à
prevenção contra incêndios,
VIII - De 20 (vinte) a 100 (cem) UFM, nos casos de infração referente a
vacinação, proibição de permanência, exposição, guarda e manutenção de animais.;
IX - de 40 (quarenta) a 160 (cento e sessenta) UFM, nos casos de infraçíto
referente à conservação de árvores nos imóveis urbanos;
X - de 20 (vinte) a 200 (duzentos) UFM, nos casos de falta de placa indicativa
da existência de cães ou outros animais perigosos.
Art. 196. Verificada infração a qualquer dispositivo deste Código no que
concerne à localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industnais,
prestadores de serviços e similares, ou ao exercício de atividades correlatas, serão impostas as
seguintes multas;
I - de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentos) UFM, nos casos de inexistência de
licença ou autonzação para localização e funcionamento;
II - de 40 (quarenta) a 160 (cento e sessenta) UFM, nos casos relativos à
inobservância de horário de funcionamento,
III - de 20 (vinte) a 200 (duzentos) UFM, nos casos relativos ao exercício do
comércio ambulante;
IV - de 20 (vinte) 200 (duzentos) UFM. nos casos de exercício da atividade de
camelô;
V - nos casos relativos ao funcionamento de casas e locais de diversões
públicas: 40 (quarenta) a 4000 (quatro mil) UFM, nas infrações cometidas quanto ao
funcionamento e circos, teatros, auditórios, clubes recreativos, salões de baile e outros
espetáculos de divertimento público
VI - de 400 (quarenta) a 400 (quatrocentos) L.'FM, nos casos relativos à
localização e funcionamento de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares;
VII - de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentos) UFM, nos casos relativos à
localização e ao funcionamento de estacionamentos, garagens comerciais, estabelecimentos
de guarda de veículos ou garagens coletivas e oficinas de conserto de veículos;
VIU - de 100 (cem) a 1000 (mil) UFM, nos casos relativos a armazenamento e
comércio de inflamáveis e explosivos;
iX - de 40 (quaienta) a 4000 (quatro mil) UFM, nos casos relativos a
exploração de pedreiras e olaiias e à extração de areias.
Art. 197. A cada nova infração de igual natureza, dentro do período de doze
meses, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se infração de igual
natureza a relativa ao mesmo capitulo deste Código, praticada pela mesma pessoa física ou
jurídica depois da condenação definitiva pela infração anterior.
Art. 198. As multas e outros valores não pagos no prazo legal serão
atualizados nos termos da legislação própria
Art. 199. A aplicação e o pagamento de multa, não desobriga o infrator do
cumprimento da norma de cuja violação resultou na penalidade.
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Arf. 200. O depósito do valor da multa estimada no auto de infração regulariza
provisoriamente a situação do infrator com o Município, sem prejuízo do julgamento formal
do auto pelo órgão competente.
Parágrafo único. Julgado improcedente o auto de infração, e interessado
poderá reaver a quantia depositada que transformasse em pagamento na hipótese de fixação
da multa no mesmo valor estimado. Sendo superior o valor da condenação, o infrator ficará
sujeito â complementarão do pagamento.
Art. 201. Ao funcionáno municipal que. por negligência ou má fé, lavrar auto
de infração ou termo de apreensão sem atender aos requisitos legais, ou que, omitindo-se,
deixar de lavrá-lo, desobedecendo aos dispositivos deste Código, será aplicada multa no valor
correspondente àquele a que estaria sujeito o infrator, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 202. A pessoa física ou jurídica em débito com a Fazenda Pública
Municipal, não poderá celebrar contrato com o Município de Formosa, nem obter de qualquer
órgão da Prefeitura, licença, autorização, alvará e outros atos administrativos da mesma
natureza.
Capítulo IV
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 203. Os processos serão julgados pela Assessona da Secretaria que
lançou a notificação, que proferira suas decisões no prazo máximo de innta dias, contados da
data em que for apresentada a defesa, ou se concluir a instrução, se houver necessidade de
diligência probatóna.
§ t" Os julgamento fundar-se-ào no que constar do auto de infração e da
defesa, se houver, na prova produzida e nas normas pertinentes.
§ V As decisões devem ser proferidas com clareza e simplicidade, concluindo
pela procedência ou improcedência do auto de infração, com aplicação das penalidades
cabiveis,
§ 3" As diligências para instrução darão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 204. Não sendo proferida decisão no prazo legal, poderá o infrator
requerer à Junta de Recursos Fiscais, de que trata o Código Tnbutário, a avocação dos autos,
devendo esse órgão, julgar o processo em 10 (dez) dias, contados da data em que lhe for
remetido.
Art. 205. O infrator será intimado da decisão originána por uma das seguintes
formas:
I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão,
contra recibo;
II - por carta, acompanhada de cópia de decisão, com aviso de recebimento
datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio;
lii - por edital, com prazo de 10 (dez) dias, publicado no Diário Oficial do
Mumcipio ou mural da Prefeitura, se desconliecido o domicilio do infrator
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Art. 206. O infrator terá prazo de 10 (dez) dias, a contar da míimaçào, para
cumprir as determinações constantes da decisão.
Capítulo V
DA INTERPOSIÇÂO DE RECURSO
Art. 207, Salvo na hipótese de avocação do processo, da decisão originária
caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no
prazo de 10 (dez) dias, constados da data da intimação da decisão.
Art. 208. Não será recebido recurso voluntário quando o infrator não tiver feito
o depósito prévio das quantias correspondente à condenação imposta corno penalidade e como
ressarcimento.
Psirágrafo único. As quantias depositadas converter-se-ão em pagamento das
condenações financeiras constantes dojulgamento do recurso.
Art. 209. As decisões originárias que julgarem improcedente o auto de
infração estão obrigatoriamente sujeitas, para terem eficácia, ao reexame dajunta de Recursos
Fiscais.
Art. 210. As multas e outras obrigações financeiras, inclusive os valores
devidos que excederem das quantias depositadas, não pagas no prazo estabelecido, serão
inscntas como dívida ativa, nos termos da lei.
Capítulo VI
DA APREENSÃO, REMOÇÃO E PERDA
DE BENS E MERCADORIAS
Art. 211. A remoção ou apreensão consiste na retirada, do local, em que se
encontra, de animais, bens ou mercadona em situação conflitante com disposição constante
deste Código ou de seus regulamentos, ou que constituam prova material de infração.
§ V Os animais, bens ou mercadorias, removidos ou apreendidos serão
recolhidos ao Depósito Público Municipal,
§ 2® O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante, que
for apreendido, deverá ser imediatamente encaminhado à autoridade sanitária competente.
§ 3" Sendo impossível ou muito oneroso o recolhimento ao Depósito Público
Municipal, os bens ou mercadorias poderão ter como depositário o próprio interessado ou
terceiros, considerados idôneos, observada a legislação aplicável,
§ 4" A devolução dos animais, bens e mercadorias só se fará depois de pagas
ou depositadas as quantias devidas e indenizadas as despesas realizadas com a remoção ou
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IVaiNICÍPIO DE FORMOSA
apreensão, o transporte, o depósito e outras. Nos casos de animais a devolução dependerá
ainda da prova de sua propriedade e da realização de matrícula, em se tratando de cães.
§ 5" Caso o proprietário do animal apreendido em logradouro público não
concorde com a multa arbitrada, poderá, depositando a quajitia correspondente, acrescida do
vaJor das despesas feitas, apresentar defesa escrita dirigida a Junta de Recursos Fiscais.
§ 6" Para resgatar bens e mercadonas, o proprietário que quiser apresentar
defesa escrita no processo deverá depositar a quantia da multa estimada na autuação,
acrescida do valor das despesas com a apreensão ou remoção, transporte, depósito e outras
que forme realizadas, apuradits no momento do resgate.
Art. 212. Salvo nos casos diversamente disciplinados neste Código, os bens e
mercadorias não perecíveis, que não forem resgatados dentro de 05 (cinco) dias, contados da
ciência, pelo interessado, da remoção ou apreensão, serão vendidas em leilão público.
§ r Os leilões serão realizados periodicamente, em dia e hora designados no
respectivo edital, que será publicado pela imprensa com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias.
§ 2 A importância apurada no leilão será aplicada no pagamento das quantias
devidas e na indenização das despesas realizadas com a apreensão ou remoção, transportes,
depósito e manutenção, quando for o caso, além das despesas relativas ao próprio leilão.
Sendo insuficiente a importância, aplicar-se-á o disposto no art. 21 1 .
§ 3" O saldo restante, se houver, será entregue ao proprietário, mediante
requenmento devidamente instruído e processado.
§ 4" Se o saldo não for solicitado por quem de direito, até 30 (trinta) dias após a
data da realização do leilão público, será o mesmo recolhido como receita diversa do
Município.
§ S° As mercadorias perecíveis, que não forem resgatadas logo após a sua
apreensão, serão doadas a instituições filantrópicas, se próprias para o consumo sendo
inutilizadas as já deterioradas.
Art. 213. O anima! apreendido, que não for resgatado dentro do prazo de 5
(cinco) dias, deverá:
I - ser doado a instituição de ensino ou pesquisa, ou a entidade filantrópica, se
destinado a consumo;
^ sacrificado por processo adequado, caso não seja possível a solução
indicada notem anterior.
Art. 214. No momento da remoção ou da apreensão, iavrar-se-á o termo
proprio, que conterá a descnçào precisa dos bens ou mercadorias a que se refira, a indicação
do lugar onde ficarão depositados, outros dados julgados necessários e a assinatura de quem
praticou o ato, entregando-se uma das suas vias ao proprietário ou seu preposto.
Art 215. Além dos casos já indicados, haverá perda de bens ou mercadoria
quando se tratar de substâncias entorpecentes, nocivas á saúde ou de venda ilegal.
'ii
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, a autoridade
municipai remeterá ao órgão federal ou estadual competente, com a cópia do termo próprio,
os bens e mercadorias apreendidas
Art. 216. A apreensão ou remoção não desobrigará o infrator do pagamento
díü quaiitiaã a que for condenado.
Capítulo Vn
DA INTERDIÇÃO, DOS EMBARGOS, DA SUSPENSÃO
E DA CASSAÇÃO DE LICENÇA
Art. 217. A interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores
de serviços e similares e o embargo de construção civil ou de outras obras realizadas em vias,
loeradouros ou áreas públicas, serão precedidos de autuação pela infração, assim com pelo
decurso de prazo concedido para o cumpnmento das exigências feitas, se houver, vendendo
ser efetivados nos seguintes casos:
I - da interdição:
a) em caráter permanente, quando, sem autorização para localização e
funcionamento, estiver instalado em logradouro público;
b) até a regularização da situação, quando, sem licença para localização e
funcionamento, estiver instalado em imóvel particular;
c) pelo período de 01 (um) a 10 (dez) dias, dependendo da gravidade da
infração, com a correspondente suspensão da licença para localização e funcionamento,
quanto, reincidentemente, violares as normas protetoras da higiene, do sossego, da moralidade
ou da segurança pública;
d) nos casos de infração continuada das normas referidas no item anterior,
depois de 03 (três) autuações, a interdição e a suspensão da licença durarão no minimo de 15
(quinze) dias, entendendo-se até que sejam cumpridas as exigências feitas;
e) nas hipóteses do item anterior, quando as exigências feitas não forem
atendidas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a interdição passará a ser permanente,
implicando na conseqüente cassação da licença para localização e funcionamento;
II - de embargo extrajudicial, em caráter permanente, de construção civil ou de
outra obra realizada em via, logradouro ou áreas públicas, fora dos casos, legalmente
autonzados, cumpnndo as formalidades previstas no Código de Processo Civil e
comunicando-se imediatamente à Procuradona Geral do Município para efeito de ser
requerida a sua retificação judicial,
§ r Nos casos do item 1, letra "a", e item 11., a Prefeitura promoverá remoção,
demolição ou restauração do estado de fato anterior, se não o fizer o interessado no prazo que
lhe for concedido, cobrando do infrator, além das multas, as quantias despendidas, acrescidas
de 20% (vinte por cento).
§ 2® O oferecimento de defesa pelo autuado não se constituirá causa impeditiva
a interdição ou do embargo.
Titulo y
Capítulo Único
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
vigente na data do pagamento Í Codtgo, a Unidade Fiscal do Município - UFM, é a
partir do momÍnto tmque Se\'obllra,é mÍT'" ^
Toirir «^-'--3^0^ rrcte^rncri^
sua satisfação ft'obsfattÍ^r^cZtSmiir^^n^^
e o estacionamento de wtclÍo^glr-S-ito^orr?^^^^ cemiténos municipais, a circulação do Poder Executivo, ap,.cando-se-lhes, no que couber, os'r;os7v:rde:rC6di';;!'^'°
interessados, os encarreg'^dorda LcalSS" urbal'r'™"'™'°'i
incumbidos da fiscalização de outras áreas deLeresse do M^idpm'""
e similares, qu^Lfcíle^ro^err suVaTvtLTV"^ Prestadores de serviços vigência deste Código, terão o prazo niáxi™ de ' °".^"f°"^^dos imtes da
enquadraremasnovasexigênciasestabelecidas " ^ oitenta) djas para se
cartilha contendo as seguintes especificaçfe ^''^'^""vo Municipal fará publicar anualmente
de demolição; '" ^^"^-"os os restos de materiius de construção ou
sépticas; ' escriçôes da Lei de Edificações e da ABNT para construção de fossas
ív " fossas sépticas. condicionamento, o horário da c^lete^fedinTf^n^tL^'^'^ o
Vl"-'^utrI!Tnr' outras informações "'"""'a de interesse oxpedição geral de da cada comunidade. licença
P^a detalhar normaf.^dê^/r^tnceidrs^comS T "ocessário
pela observância das regras de posturas! ^^"^>"'9005 de cada órgão responsável
revogando-se as di^posi^fefemtn^^^^ 'S-V^^^gSdeS
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
Prefeitura Mimicipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 16 de dezembro de
2005,
SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no placard de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data supra.
RENATA PENETRA
Superintendente de Legislação e Documentação