| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 142 / 1988 |
| Date | 1988-12-16 |
| Ementa | FAZ REGULAMENTAÇÃO QUANTO AS AUTORIZAÇÕES PARA CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE'GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI Nº 142-J, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1,988. Faz regulamentação quanto es autori- zações para conc dra de serviços ! públicos municipais e dá outras pro- vidências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS, decretou e eu san ciono a seguinte Lei:- Artº 1º - Os contratos de concessão de serviços públicos munici — pais com terceiros, celebrados e por celebrar, de que * trata o ertigo 41, item XI, da Lei nº. 8.268/77 (Lei or gênice dos Municípios), reger-se-ão pela presente Lei. Artº 2º - As concessões de serviço público municipal já celebra - das, deverão ser objeto de regularização, verificada a ocorrência de quelquer descumprimento de cléusula con - tratual, por qualquer das partes, no prazo máximo de '* seis meses, contados da sanção da presente lei, ficando E a o Chefe do Poder Executivo obrigado a adotar as provi - 4 dências necessárias, sob pena de responsabilidade, para que sejam resguardados os direitos do município. Parágrafo Primeiro:- Verificada as ocorrências de descumprimento! de cláusula contratual por parte do poder concedente, '! este deverá efetivar o seu cumprimento, observando o se guinte:- | I - qualquer obrigação a ser assimida, tais como ali enações, vendas, permutas, às terrenos públicos, deverá ser precedida de autorizeção legislativa, com aprovação de, pelo menos 2/3 (dois terços) '! dos membros da Câmara tunicipal; II - não será dispensada a cobrança e o recolhimento! des tarifas decorrentes dos contratos, em atraso ou por vencer; ] III - todo e qualquer acôrdo, que visar & desonerar o poder concedente, necessitará! ãe aprovação legis ativa nos termos do ínciso 1, deste artigo. -continua aged ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI Nº 142-J, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1.988. I era merttsi II reveste io -continuação fls.02- Parágrafo Segundo:- Verificada a ocorrência de descumprimento de cláusula contratual por parte do concessionário, o Che fe do Poder Executivo ficará obrigado a: - diligenciar no sentido do seu imediato cumpri - mento, com a celebração de termo aditivo so con trato, mediante aplicação das cléusulas contra- tuais decorrentes da Lei específica que o auto- rizou, resguardando-se todos os direitos do Mu- nicípio, inclusive o recebimento integral, com juros e correção monetária, dos valores da tari fa pertinente, bem assim, a efetivação de inven tário dos bens e equipamentos acrescidos ao pa- trimônio objeto da concessão, que revertera ao patrimônio público municipal. - na hipótese de não ser possível a regularização amigável com o concessionário, deverá o Chefe ! do Poder Executivo acioná-lo judicialmente, com vistas à rescisão unilateral do contrato, a ime diate recuperação do serviço e seus equipamen - tos ao patrimônio público municipal e a poste - rior destinação do serviço, a cargo do Municí - pio, ou objeto de novo contrato de concessão, ! mediante prévia sutorização legislativa, na for ma do inciso I do parágrafo primeiro deste erti go, e & competente licitação pública, Parágrafo Terceiro:- Todo e qualquer ato do Poder Executivo ví - sando a regularização dos contratos deverão, ' obrigatoriamente, serem precedidos de prévia su torização legislativa, com & aprovação de pelo" menos, 2/3 (dois terços) dos membros daquele Po der. Artº 3º - Nenhum contrato de concessão de serviços públicos pode ré ser transferido, sem prévia gutorização legislativa -continua f15.03- art? 4º — Art? 5º - — Parágrafo À Artº 6º — Artº 7º - artº 8º — em 16 de dezembro de 1.986. Registrada às fls. do livro próprio. ! ESTADO DE'GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI Nº 142-J, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1.988. | continuação f1s.03- com a aprovação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos mem bros da Câmara Municipal. | O Chefe do Poder Executivo! deverá, de todas as gestões e negociações com os conces onários, dar imediata ciência à Câmara Municipal, mediante circunstanciada correspon - dência que será enviada, quinzenalmente, ao Presidente * ão Poder Legislativo Municipal. Os contratos já celebrados, não poderão ter seu objeto '! alterado ou desvirtusdo, sob qualquer forma, Primeiro:- O desvirtuamento de qualquer dos objetos dos! referidos contratos implícaré na sua imediata rescisão, ' ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal obrigado a promover, judicialmente, se for o caso, es medidas neces sárias à retomada do contrôle do serviço pelo Município, no prazo do artigo 2º (segundo). O inventário dos bens patrimonísis de que trata o $ 2º, ítem I, do artigo 2º, deverá ser efetuado por ums comis- são composta de dois representantes do Poder Executivo e dois do Poder Legislativo. Revogam-se as disposições em contrário. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, * Fábio Horta - Sec. de Administração. | Afixada no "placard" de publicidades. Data supra. trema — ID Dorien Lúcia Moura Alves da Mata - Aux. Téc. em Contabilidade.