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norma nº 142/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 142 / 1988
Date 1988-12-16
EmentaFAZ REGULAMENTAÇÃO QUANTO AS AUTORIZAÇÕES PARA CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE'GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI Nº 142-J, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1,988.
Faz regulamentação quanto es autori-
zações para conc dra de serviços !
públicos municipais e dá outras pro-
vidências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS, decretou e eu san
ciono a seguinte Lei:-
Artº 1º - Os contratos de concessão de serviços públicos munici —
pais com terceiros, celebrados e por celebrar, de que *
trata o ertigo 41, item XI, da Lei nº. 8.268/77 (Lei or
gênice dos Municípios), reger-se-ão pela presente Lei.
Artº 2º - As concessões de serviço público municipal já celebra -
das, deverão ser objeto de regularização, verificada a
ocorrência de quelquer descumprimento de cléusula con -
tratual, por qualquer das partes, no prazo máximo de '*
seis meses, contados da sanção da presente lei, ficando
E a o Chefe do Poder Executivo obrigado a adotar as provi -
4 dências necessárias, sob pena de responsabilidade, para
que sejam resguardados os direitos do município.
Parágrafo Primeiro:- Verificada as ocorrências de descumprimento!
de cláusula contratual por parte do poder concedente, '!
este deverá efetivar o seu cumprimento, observando o se
guinte:- |
I - qualquer obrigação a ser assimida, tais como ali
enações, vendas, permutas, às terrenos públicos,
deverá ser precedida de autorizeção legislativa,
com aprovação de, pelo menos 2/3 (dois terços) '!
dos membros da Câmara tunicipal;
II - não será dispensada a cobrança e o recolhimento!
des tarifas decorrentes dos contratos, em atraso
ou por vencer; ]
III - todo e qualquer acôrdo, que visar & desonerar o
poder concedente, necessitará! ãe aprovação legis
ativa nos termos do ínciso 1, deste artigo.
-continua aged
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI Nº 142-J, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1.988.
I
era merttsi
II
reveste io
-continuação fls.02-
Parágrafo Segundo:- Verificada a ocorrência de descumprimento de
cláusula contratual por parte do concessionário, o Che
fe do Poder Executivo ficará obrigado a:
- diligenciar no sentido do seu imediato cumpri -
mento, com a celebração de termo aditivo so con
trato, mediante aplicação das cléusulas contra-
tuais decorrentes da Lei específica que o auto-
rizou, resguardando-se todos os direitos do Mu-
nicípio, inclusive o recebimento integral, com
juros e correção monetária, dos valores da tari
fa pertinente, bem assim, a efetivação de inven
tário dos bens e equipamentos acrescidos ao pa-
trimônio objeto da concessão, que revertera ao
patrimônio público municipal.
- na hipótese de não ser possível a regularização
amigável com o concessionário, deverá o Chefe !
do Poder Executivo acioná-lo judicialmente, com
vistas à rescisão unilateral do contrato, a ime
diate recuperação do serviço e seus equipamen -
tos ao patrimônio público municipal e a poste -
rior destinação do serviço, a cargo do Municí -
pio, ou objeto de novo contrato de concessão, !
mediante prévia sutorização legislativa, na for
ma do inciso I do parágrafo primeiro deste erti
go, e & competente licitação pública,
Parágrafo Terceiro:- Todo e qualquer ato do Poder Executivo ví -
sando a regularização dos contratos deverão, '
obrigatoriamente, serem precedidos de prévia su
torização legislativa, com & aprovação de pelo"
menos, 2/3 (dois terços) dos membros daquele Po
der.
Artº 3º - Nenhum contrato de concessão de serviços públicos pode
ré ser transferido, sem prévia gutorização legislativa
-continua f15.03-
art? 4º —
Art? 5º -
— Parágrafo
À
Artº 6º —
Artº 7º -
artº 8º —
em 16 de dezembro de 1.986.
Registrada às fls. do livro próprio. !
ESTADO DE'GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI Nº 142-J, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1.988.
| continuação f1s.03-
com a aprovação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos mem
bros da Câmara Municipal. |
O Chefe do Poder Executivo! deverá, de todas as gestões e
negociações com os conces onários, dar imediata ciência
à Câmara Municipal, mediante circunstanciada correspon -
dência que será enviada, quinzenalmente, ao Presidente *
ão Poder Legislativo Municipal.
Os contratos já celebrados, não poderão ter seu objeto '!
alterado ou desvirtusdo, sob qualquer forma,
Primeiro:- O desvirtuamento de qualquer dos objetos dos!
referidos contratos implícaré na sua imediata rescisão, '
ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal obrigado a
promover, judicialmente, se for o caso, es medidas neces
sárias à retomada do contrôle do serviço pelo Município,
no prazo do artigo 2º (segundo).
O inventário dos bens patrimonísis de que trata o $ 2º,
ítem I, do artigo 2º, deverá ser efetuado por ums comis-
são composta de dois representantes do Poder Executivo e
dois do Poder Legislativo.
Revogam-se as disposições em contrário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, *
Fábio Horta -
Sec. de Administração.
|
Afixada no "placard" de publicidades.
Data supra.
trema —
ID
Dorien Lúcia Moura Alves da Mata - Aux. Téc. em Contabilidade.

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