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norma nº 6/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1989
Date 1989-03-13
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA, PREVISTO NO INCISO II DO ARTIGO 156 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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ESTADO DE GOIÁS
| PREFEIURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI mê 06-JP, DE 13 DE MARÇO DE 10989.
Institui é Imposto Sôbre Traasuis-
A são “interevivos" do tens imóveis
e estabelece nornas para sua 00-
trunçga, previsto no inciso II do
artigo 156 da Constituição Fede-
rele
A CÂMARA MUNTOIPAL DE PORMOSA, ESTADO DR GOIÁS, decretou e eu *
sanciono a seguinte 104 1
axte 1º » Fica instituído, conforms estabelece O artigo 156, in
ciso II da Constituição Federal, a cobrança do Impos-
to Sobre a Trensnissão de Bens Imóveis, “IntommVivos",
em todo o terrítério do Município de Formosa, Estado
do Goiás.
arte 2º - O imposto sobre transmissão do imóveis "interevivos”
tom como fato gerador a transmissão, a qualquer títu»
10, por ato ceroso, de tens imóveis, por maturesa cu
ncessão física, e do direitos reais sobro imóveis, cx
coto os de garantia, bom cono mw cessão de direitos é
a eua aquisição.
Perágrato Único - Incluem-ss, aínda, entro ou fatos geradores *
A do impostos
| 1 - 4 procuração em causa própria é seus substalolecinon-
ER tom, sara venda de imóveis, quando o instrumento com
| táver os olementos comuns à compra e vendas
II - O excesso do quinhão lançado por um dos cênjugues soe
parados cu divorciados a favor do outro, aa divisão *
do patrimônio comum, para efeito de dissolução da so
cicdade conjugal!
III - à instituição fideiconiasória, por ato "intor»vivos"y
IV » à cubrogação de bens inalionáveis) |
VY - 4 constituição do enfiteuse e subenfiteuso o u aquisá |
ção de sentença declaratória de usocapiãos
VI - A renúncia de horunça em tonefício de determinsãa pos- |
son ou quando, em consequência dela, uma só pesca vom |
nha a sor beneficiadas |
continua fls, Cm»
E a ESTADO DE GOIÁS
| PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA Flo, 0-
VII » à constituição de uscfrutos
arte 3º 4 O imposto previsto no artigo anterior não incide so
tro a transmissão de bens ou direitos incorporados *
ao patrimônio de possoa jurídica em realização de cg
pital, nem sobre a trunanissão de tens cu extinção *
de pessoa jurídica, salvo Se, nossos cas0s, é ativis
dsds preponderante do adquirente for a compra e vwm-
da dosses bens ou direitos, locação de bens imóveis
ou arrendamento merventile
arte 4º » sm alíquotas do imposto sobre transulssão de vens à»
s móveis "intermvivos”, são!-
1 - Nas traneniagões compreendidas no sistema finan»
coiró de habitação, na forma da legislação espom
ofricas
a) - sobre o valor efetivamente financiando 0,5%
(mão por cento)s
tb) » sobre é vnlor quo axosdor sussensesass ZÉ
(dois por conto).-
) LX - Nas domsis transações, a título sroso. es» 2H
| (acãa por conto),
| Obg. - Ras permutas o imposto incidirá sobre o
fo valor do cada tem,
| arte 5º » A daso de cálculo do imposto Éi=
y 1 - Ras transnissõos de bens imóveis "intozwrivon*,
o valor venal dos tema ou direitos, mesmo que O
atritufão em contrato soja menor que aquele vom
lor1
II - Has tranoniosões "intexevivos" em que houver em
favor do trenamitento resóxva ds usofruto, uso
cu habitação sobre o inóvel, o valor venal de *
direito rescrvado,
arte 6º - O pagamento do imposto efetuamgemds-
1 - antes do ser lavrada a respectiva oscritura, HS
diente guin expedida em mana o pelo Tabeligos
indicam
* Fla,03-
II - Se a escritura for lavrada em outro município, *
dentro de dem dias, contados da data de qua lam
vraturas
III - Has tranenisnõos por título particular, mediante
à sua indispensável uprosontação à repartição *
fiscal, dentro de des diuos
1Y - Ras exsouções, pelo arromatanto cu atjudicatário,
antes ds ser expedida a respectiva cartas
Y - Nam vendas com pacto coniasério cu de melhor com
predor entes da lavratura da escrituras
VI - Ras tranonicsõos cfetusdas por meio de procuras
ção om causa própria e seus cubstabelscimentos, *
antes de lavrar O respectivo inatrumento!
VII - No usconpião, dentro do des dias, contados da dam
ta em que passou em julgado a sentença doolarató-
rias
VIII » Nes consões do direito, no praso do dez dias, ofg
tuadas por tranguiesão particular é no ato da lg»
vretura das respectivas escrituras quando por ing
trumnto públicos
art? 78 - Nas guias relativas à transuiosão de imóveis aitunios
na nona urbana, corá obrigatória a menção dos seguia»
tos dadost
T-Onam é o endereço dos cutorgantos o cutorgados;
II - O preço total polo qual so renliza, efetivamente,
a transação e a quota de cada siquirento, nó caso
de haver mais do um$
XI - 4 naturesa do contratos
IY - Área do terreno o número do edificações existen-
tos o metragem de ambos, com indicação precisa do
sua situação quando imóvel urbanos
Parágrato Único + Quando se tratar de imóveis situados em sona
rural, incluir-se-ão cs seguintes dadoste
1 - Mforência a culturas existentes é suas árees, *
oem valor aproximação, e a quantidndo e espécie *
continua fig, O-
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA FlesO4-
de plantas, quando se tratar de lavouras permanentes,
arte 8º » O imposto será pago pelo adquirente dos bens cu dos *
direitos a eles relativoss
Parágrafo 1º - Nas permutos, cada contratante pagará o imposto
sobre o valor do tem adquiridos
Parágrafo 2º - No uscfruto, O imposto será pago polo usufrutus»
: rios
artº 9º - Quando O miquirento for a União, O Estado cu este Hg»
nácígio, não inoidiná o ITSI4
artê 10%» à fiscalização do imposto de que trata cata Lei, com
pote n tolas as autoridades o funcionários do fíaco,
às autoridados judiciárias, aos serventuários às jus
tiga, aos menbros do Ministério PÓnlioo e ade Prosing
dores do Nunicípio, na conformidade desta oi o dos *
cêtsgos de Processo Civil o Judiciário do Estados
axte 11º sem a transcrição do número, valor o data da guia de
recolhimento do imposto é da certidão de quitação pam
za com « Fasenda Nunicipal não poderãos
1 - Os Tabeliães de notas lavrar escrituras de trant-
missão do imóveis o de direitos a elos relativoss
II - Os encrivãos do judicial extrair carta d6 arxonm
tação, sdjulicação ou remissão, é certidão ou cax
ta do sentença declaratória de uscospião;
III - Os oficiais do registro de imóveis matricular ou
ou registrar escrituras, públicas ou particulares,
e quaisquer outros atos translativos de domínio,
como cartas de arrematação, aljuticação ou renis-
são do iméveio e certidões, cartas ou mandatos de
sentença doclaratórias de usocapião.
Parágrafo Único - Do meamo modo não será honólogada e sem será
passada escritura pública de partilha asigável,*
sem o comprimento do disposto neste artigos
Art* 12º - Og gorventuários da justiça facilitarão aos funçio-
nários do fisco, em Cartário, o exame dos lívros, *
Continua flg,0%ue
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA Flo 05=
autos o papeis que interessarem à arrecadação 0 Pim
calisação do impostos
Arte 23º - Os juízes não polerão assinar cartas do arrematação,
nú judicação ou rexissão, sem qua das minas conste a
transcrição do conhecimento de pagamento do imponto
e da certidão do quitação de impostos e texas munioi
pais para com a Fagonda Públicas
axtº 14º - àg infrações às disposições desta Lei serão punídas
com multas:
1 - de 2% (vis por cento) sobre o valor do imóvel *
ou do dizoito tranamitidos
a) em qualquer falta, total cu parcial, de paga
minto do imposto devidos
d) quando ocultada a existência de frutos ponden
tos e outros tens tritutáveis, tranenitidos *
jumtamente com a propricâado, que sejam valo
rizáveis comôni camentes
TI de 2% (um por conto) sobre o valor do imével ou
; I direito trananitido, quando o imposto for pago *
espontansemants, fora do praso legals
IXI - ds um a cinco enlários do mwferência da região a
4 serem pagos pelost=
Fo a) funciamários da arrecadação que não observarem
as prescrições desta leis
b) tabelifes de notas e oficiais de registros de
imóveis que infrigirem as disposições dos aim
tigos 6 no 11 da presente lei!
c) que cometerem infrações decorrentes do não *
cumprimento de obrigações acessórias, para as
quais não haja penalidade específicas
Parágrafo 1º - O imposto devido, para efeito de aplicação das *
ponas previstas neste artigo, será calculado cem
tase no valor venal ão imóvel cu do direito trans-
mitidos
continua fls. 06
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA Plês Cm
Parágrafo 2º - à multas estatelecídas no inciso TII deste am
tigo serão impostas aos funcionários administry
távos pelo secretário de Finanças é aou demais
pelas sutoridndes judiciárias competentes,
Artº 15º - Para caticfagor o cálculo do valor venal dos inô-
veis ou direitos tranamitiãos, fica o Poder Txscuti
vo autorizado a baixar decreto instituindo o órgão
ds avaliação cujo Quairo de Pesgoal será composto *
do Pessoal da administração Municipal, observads +
oua outabilidado é que o mesmo tonha nó mínimo o *
curso de 2º Grau, compistos
Parágrafo 1º - Caso não haja sexvidor disponível nas condições
mencionadas no artigo anterior, realizar-ss-á com
curso público pare suprir os cargos, confoxae pre-
cito constitucional da Carta Kagaa, copevificada *
no artigo 37, Il, olservundo 0 grau do escolariâaio
acima mentindo,
Parágrafo 2º - Og cargos serão preenchidos conforms a mocessi-
êsdo do posscal e não poterão cer capórior a 3 ( -
trois) funcicnárioss
Arte 169 - Para methor aplicação desta Lei, fica o Chafo do *
Poder Executivo autorisado a baixar deoxetos de xo»
gulamentaçãos
arte 17º - Bota Lei entra em vigor na data do sua putlicação,
curtindo efeito 30 (trinta) dias apôs, zevogadas *
as disposições em contrários
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Pres
feito, em 13 de março do 1,989,-
Es
E am ASP
—-
a do Polva -
Prefeito Nunicipale-
mMgictrada às flo, do livro próprios
afixada no "placari" de punliciaaão,
*

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