| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1989 |
| Date | 1989-03-13 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA, PREVISTO NO INCISO II DO ARTIGO 156 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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ESTADO DE GOIÁS | PREFEIURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI mê 06-JP, DE 13 DE MARÇO DE 10989. Institui é Imposto Sôbre Traasuis- A são “interevivos" do tens imóveis e estabelece nornas para sua 00- trunçga, previsto no inciso II do artigo 156 da Constituição Fede- rele A CÂMARA MUNTOIPAL DE PORMOSA, ESTADO DR GOIÁS, decretou e eu * sanciono a seguinte 104 1 axte 1º » Fica instituído, conforms estabelece O artigo 156, in ciso II da Constituição Federal, a cobrança do Impos- to Sobre a Trensnissão de Bens Imóveis, “IntommVivos", em todo o terrítério do Município de Formosa, Estado do Goiás. arte 2º - O imposto sobre transmissão do imóveis "interevivos” tom como fato gerador a transmissão, a qualquer títu» 10, por ato ceroso, de tens imóveis, por maturesa cu ncessão física, e do direitos reais sobro imóveis, cx coto os de garantia, bom cono mw cessão de direitos é a eua aquisição. Perágrato Único - Incluem-ss, aínda, entro ou fatos geradores * A do impostos | 1 - 4 procuração em causa própria é seus substalolecinon- ER tom, sara venda de imóveis, quando o instrumento com | táver os olementos comuns à compra e vendas II - O excesso do quinhão lançado por um dos cênjugues soe parados cu divorciados a favor do outro, aa divisão * do patrimônio comum, para efeito de dissolução da so cicdade conjugal! III - à instituição fideiconiasória, por ato "intor»vivos"y IV » à cubrogação de bens inalionáveis) | VY - 4 constituição do enfiteuse e subenfiteuso o u aquisá | ção de sentença declaratória de usocapiãos VI - A renúncia de horunça em tonefício de determinsãa pos- | son ou quando, em consequência dela, uma só pesca vom | nha a sor beneficiadas | continua fls, Cm» E a ESTADO DE GOIÁS | PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA Flo, 0- VII » à constituição de uscfrutos arte 3º 4 O imposto previsto no artigo anterior não incide so tro a transmissão de bens ou direitos incorporados * ao patrimônio de possoa jurídica em realização de cg pital, nem sobre a trunanissão de tens cu extinção * de pessoa jurídica, salvo Se, nossos cas0s, é ativis dsds preponderante do adquirente for a compra e vwm- da dosses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento merventile arte 4º » sm alíquotas do imposto sobre transulssão de vens à» s móveis "intermvivos”, são!- 1 - Nas traneniagões compreendidas no sistema finan» coiró de habitação, na forma da legislação espom ofricas a) - sobre o valor efetivamente financiando 0,5% (mão por cento)s tb) » sobre é vnlor quo axosdor sussensesass ZÉ (dois por conto).- ) LX - Nas domsis transações, a título sroso. es» 2H | (acãa por conto), | Obg. - Ras permutas o imposto incidirá sobre o fo valor do cada tem, | arte 5º » A daso de cálculo do imposto Éi= y 1 - Ras transnissõos de bens imóveis "intozwrivon*, o valor venal dos tema ou direitos, mesmo que O atritufão em contrato soja menor que aquele vom lor1 II - Has tranoniosões "intexevivos" em que houver em favor do trenamitento resóxva ds usofruto, uso cu habitação sobre o inóvel, o valor venal de * direito rescrvado, arte 6º - O pagamento do imposto efetuamgemds- 1 - antes do ser lavrada a respectiva oscritura, HS diente guin expedida em mana o pelo Tabeligos indicam * Fla,03- II - Se a escritura for lavrada em outro município, * dentro de dem dias, contados da data de qua lam vraturas III - Has tranenisnõos por título particular, mediante à sua indispensável uprosontação à repartição * fiscal, dentro de des diuos 1Y - Ras exsouções, pelo arromatanto cu atjudicatário, antes ds ser expedida a respectiva cartas Y - Nam vendas com pacto coniasério cu de melhor com predor entes da lavratura da escrituras VI - Ras tranonicsõos cfetusdas por meio de procuras ção om causa própria e seus cubstabelscimentos, * antes de lavrar O respectivo inatrumento! VII - No usconpião, dentro do des dias, contados da dam ta em que passou em julgado a sentença doolarató- rias VIII » Nes consões do direito, no praso do dez dias, ofg tuadas por tranguiesão particular é no ato da lg» vretura das respectivas escrituras quando por ing trumnto públicos art? 78 - Nas guias relativas à transuiosão de imóveis aitunios na nona urbana, corá obrigatória a menção dos seguia» tos dadost T-Onam é o endereço dos cutorgantos o cutorgados; II - O preço total polo qual so renliza, efetivamente, a transação e a quota de cada siquirento, nó caso de haver mais do um$ XI - 4 naturesa do contratos IY - Área do terreno o número do edificações existen- tos o metragem de ambos, com indicação precisa do sua situação quando imóvel urbanos Parágrato Único + Quando se tratar de imóveis situados em sona rural, incluir-se-ão cs seguintes dadoste 1 - Mforência a culturas existentes é suas árees, * oem valor aproximação, e a quantidndo e espécie * continua fig, O- ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA FlesO4- de plantas, quando se tratar de lavouras permanentes, arte 8º » O imposto será pago pelo adquirente dos bens cu dos * direitos a eles relativoss Parágrafo 1º - Nas permutos, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do tem adquiridos Parágrafo 2º - No uscfruto, O imposto será pago polo usufrutus» : rios artº 9º - Quando O miquirento for a União, O Estado cu este Hg» nácígio, não inoidiná o ITSI4 artê 10%» à fiscalização do imposto de que trata cata Lei, com pote n tolas as autoridades o funcionários do fíaco, às autoridados judiciárias, aos serventuários às jus tiga, aos menbros do Ministério PÓnlioo e ade Prosing dores do Nunicípio, na conformidade desta oi o dos * cêtsgos de Processo Civil o Judiciário do Estados axte 11º sem a transcrição do número, valor o data da guia de recolhimento do imposto é da certidão de quitação pam za com « Fasenda Nunicipal não poderãos 1 - Os Tabeliães de notas lavrar escrituras de trant- missão do imóveis o de direitos a elos relativoss II - Os encrivãos do judicial extrair carta d6 arxonm tação, sdjulicação ou remissão, é certidão ou cax ta do sentença declaratória de uscospião; III - Os oficiais do registro de imóveis matricular ou ou registrar escrituras, públicas ou particulares, e quaisquer outros atos translativos de domínio, como cartas de arrematação, aljuticação ou renis- são do iméveio e certidões, cartas ou mandatos de sentença doclaratórias de usocapião. Parágrafo Único - Do meamo modo não será honólogada e sem será passada escritura pública de partilha asigável,* sem o comprimento do disposto neste artigos Art* 12º - Og gorventuários da justiça facilitarão aos funçio- nários do fisco, em Cartário, o exame dos lívros, * Continua flg,0%ue ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA Flo 05= autos o papeis que interessarem à arrecadação 0 Pim calisação do impostos Arte 23º - Os juízes não polerão assinar cartas do arrematação, nú judicação ou rexissão, sem qua das minas conste a transcrição do conhecimento de pagamento do imponto e da certidão do quitação de impostos e texas munioi pais para com a Fagonda Públicas axtº 14º - àg infrações às disposições desta Lei serão punídas com multas: 1 - de 2% (vis por cento) sobre o valor do imóvel * ou do dizoito tranamitidos a) em qualquer falta, total cu parcial, de paga minto do imposto devidos d) quando ocultada a existência de frutos ponden tos e outros tens tritutáveis, tranenitidos * jumtamente com a propricâado, que sejam valo rizáveis comôni camentes TI de 2% (um por conto) sobre o valor do imével ou ; I direito trananitido, quando o imposto for pago * espontansemants, fora do praso legals IXI - ds um a cinco enlários do mwferência da região a 4 serem pagos pelost= Fo a) funciamários da arrecadação que não observarem as prescrições desta leis b) tabelifes de notas e oficiais de registros de imóveis que infrigirem as disposições dos aim tigos 6 no 11 da presente lei! c) que cometerem infrações decorrentes do não * cumprimento de obrigações acessórias, para as quais não haja penalidade específicas Parágrafo 1º - O imposto devido, para efeito de aplicação das * ponas previstas neste artigo, será calculado cem tase no valor venal ão imóvel cu do direito trans- mitidos continua fls. 06 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA Plês Cm Parágrafo 2º - à multas estatelecídas no inciso TII deste am tigo serão impostas aos funcionários administry távos pelo secretário de Finanças é aou demais pelas sutoridndes judiciárias competentes, Artº 15º - Para caticfagor o cálculo do valor venal dos inô- veis ou direitos tranamitiãos, fica o Poder Txscuti vo autorizado a baixar decreto instituindo o órgão ds avaliação cujo Quairo de Pesgoal será composto * do Pessoal da administração Municipal, observads + oua outabilidado é que o mesmo tonha nó mínimo o * curso de 2º Grau, compistos Parágrafo 1º - Caso não haja sexvidor disponível nas condições mencionadas no artigo anterior, realizar-ss-á com curso público pare suprir os cargos, confoxae pre- cito constitucional da Carta Kagaa, copevificada * no artigo 37, Il, olservundo 0 grau do escolariâaio acima mentindo, Parágrafo 2º - Og cargos serão preenchidos conforms a mocessi- êsdo do posscal e não poterão cer capórior a 3 ( - trois) funcicnárioss Arte 169 - Para methor aplicação desta Lei, fica o Chafo do * Poder Executivo autorisado a baixar deoxetos de xo» gulamentaçãos arte 17º - Bota Lei entra em vigor na data do sua putlicação, curtindo efeito 30 (trinta) dias apôs, zevogadas * as disposições em contrários Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Pres feito, em 13 de março do 1,989,- Es E am ASP —- a do Polva - Prefeito Nunicipale- mMgictrada às flo, do livro próprios afixada no "placari" de punliciaaão, *