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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLei Orgânica do Município de Formosa, Estado de Goiás.
native_id414

Documents (1)

texto integral #

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Câmara Municipal de Formosa - GO
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Orgânica do Município nº 1, de 05 de abril de 1990
Vigência a partir de 4 de Abril de 2024.
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 04 de abril de 2024
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 31 de
outubro de 1990
Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 14 de março de 1993
Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de março de 1995 Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 11 de janeiro de 1996
Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 18 de março de 1996 Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 14 de junho de 1996
Norma correlata  Lei Ordinária nº 6, de 11 de abril de 1997 Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 05 de junho de 1997
Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 05 de dezembro de
1997
Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 14 de maio de 1998
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 14
de maio de 1998
Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 17 de março de
2000
Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 12 de dezembro de
2000
Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de
2001
Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 14 de abril de 2004 Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 13 de dezembro de
2004
Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 13 de dezembro de
2004
Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 01 de dezembro de
2005
Norma correlata  Lei Ordinária nº 156, de 02 de junho de 2008 Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 18 de dezembro de
2008
Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 18 de dezembro de
2008
Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 13 de outubro de
2009
Norma correlata  Lei Ordinária nº 381, de 01 de julho de 2010 Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 14 de setembro de
2010
Norma correlata  Lei Ordinária nº 425, de 22 de dezembro de 2010 Norma correlata  Decreto Legislativo nº 81, de 27 de outubro de 2011
Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 07 de dezembro de
2011
Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 08 de maio de 2012
Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 07 de agosto de
2012
Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 07 de maio de 2013
Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 07 de maio de 2013 Norma correlata  Lei Ordinária nº 234, de 22 de abril de 2015
Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 16 de março de
2017
Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 26 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 14 de dezembro de
2021
Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 13 de dezembro de
2022
Norma correlata  Lei Ordinária nº 876, de 03 de maio de 2023 Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 21 de setembro de
2023
Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 05 de outubro de
2023
Norma correlata  Lei Ordinária nº 916, de 30 de outubro de 2023
Norma correlata  Lei Ordinária nº 925, de 01 de novembro de 2023 Alterado(a) pelo(a)  Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 04 de abril de 2024
Lei Orgânica do Município de Formosa, Estado de Goiás.
PREÂMBULO
Sob a proteção de Deus e em nome do povo formosense, nós, vereadores investidos de poder constituinte, fiéis às
tradições históricas e aos anseios de nosso povo, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana, buscando
definir e limitar a ação do nosso município em seu papel de construir uma sociedade livre, justa e pluralista,
aprovamos e promulgamos a presente LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS.
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TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 1º. O município de Formosa é uma unidade do território do Estado de Goiás e integrante da organização político￾administrativa da República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, administrativa e financeira e reger￾se-á pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º. São símbolos do Município: a bandeira, o hino, o hino à bandeira e o brasão, que representam a sua cultura e
a sua história. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 07 de maio de 2013.
Art. 3º. O dia 1º de agosto é data magna municipal.
Art. 4º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara
Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.
Parágrafo único. Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, é vedado, a qualquer dos Poderes, delegar atribuições;
quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 5º. A sede do município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Seção I
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 6º. O território do Município poderá ser dividido, para fins administrativos, em distritos a serem criados,
organizados ou suprimidos, observadas as regras dos arts. 18, § 4º e 30, IV, da Constituição da República e a legislação
estadual.
Seção II
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 7º. São bens do Município:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – os direitos e ações e os bens móveis e imóveis situados no seu território e os que não pertencerem à União, ao
Estado ou aos particulares;
III – o produto da arrecadação dos tributos mencionados no art. 122 desta lei.
Parágrafo único. É assegurada ao Município nos termos da lei, a participação no resultado da exploração de recursos
hídricos, para fins de geração de energia elétrica e abastecimento da população, de outros recursos minerais ou de
eventual zona econômica exclusiva no seu território, ou compensação financeira por essa exploração. Alteração feita pelo Art. 1º.
- Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 8º. Compete privativamente ao Município, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III – elaborar as leis orçamentárias; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
IV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade
de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V – criar, organizar, suprimir e fundir distritos, observada a legislação estadual;
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluindo o de transporte coletivo, que terá caráter essencial, e conceder licença à exploração de táxis, de mototáxi e
outros transportes alternativos, bem como fixar os pontos de estacionamento; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº
13, de 10 de dezembro de 2001.
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Citado em: Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 483, de 27 de junho de 2018
VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de
ensino fundamental;
VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
IX – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo e do desenvolvimento urbano;
X – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual;
XI – dispor sobre a administração dos recursos municipais; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de
2001.
XII – atuar prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar;
XIII – recensear os educandos no ensino, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela frequência às
aulas;
XIV – aplicar, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, atendidos os princípios estabelecidos nas
Constituições da República e do Estado;
XV – abrir, arborizar, conservar, melhorar e pavimentar as vias públicas;
XVI – denominar, emplacar e numerar os logradouros e as edificações neles existentes;
XVII – sinalizar as vias urbanas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XVIII – construir calçadas nos estabelecimentos de ensino da rede federal, estadual e municipal, com a cooperação dos
governos estadual e federal;
XIX – estabelecer normas de edificação, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações
urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XX – autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras de conservação, modificação ou demolição que nelas devam
ser efetuadas;
XXI – zelar pela limpeza dos logradouros e promover a remoção do lixo domiciliar e hospitalar, assim como o seu
adequado tratamento, podendo, inclusive, terceirizar, na forma da lei, tais serviços; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica
nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XXII – conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e
similares, bem como fixar condições e horários para o devido funcionamento, respeitada a legislação do trabalho;
XXIII – conceder alvará de licença para o exercício da atividade profissional liberal;
XXIV – exercer inspeção sobre os estabelecimentos comerciais, industriais e similares, para neles impedir ou suspender os
atos ou fatos que importem em prejuízo à saúde, higiene, moralidade, segurança, tranquilidade e meio ambiente;
XXV – autorizar a fixação de cartazes e anúncios e a utilização de quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda
visual;
XXVI – demarcar e sinalizar as zonas de silêncio;
XXVII – disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como a tonelagem máxima permitida aos veículos que devem
executá-los no perímetro urbano;
XXVIII – adquirir bens para a constituição do patrimônio municipal, inclusive através de desapropriação por necessidade
ou utilidade pública, ou por interesse social;
XXIX – criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos;
XXX – instituir o regime jurídico do pessoal;
XXXI – dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, administrando os que forem públicos e fiscalizando aqueles
pertencentes a associações religiosas e de exploração de terceiros;
XXXII – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços, ou
mediante convênio com instituições especializadas;
XXXIII – promover campanhas para o esclarecimento da população, no que tange ao planejamento familiar e controle de
natalidade;
XXXIV – aplicar penalidade, por infração de suas leis e regulamentos;
XXXV – elaborar o Plano Local de Desenvolvimento Integrado;
XXXVI – colocar as contas do Município, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
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XXXVII – regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendidas as necessidades de locomoção das pessoas
portadoras de deficiência física;
XXXVIII – dispor sobre a concessão, permissão e autorização de uso dos bens públicos municipais;
XXXIX – coibir práticas que ameacem os mananciais, a flora e a fauna e provoquem a extinção das espécies ou submetam
os animais à crueldade;
XL – disciplinar a localização de substâncias potencialmente perigosas nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas
agrícolas e mananciais;
XLI – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XLII – instituir lei complementar criando a Guarda Municipal.
§ 1º O município exercerá o poder de polícia administrativa nas matérias acima enumeradas, inclusive quanto à
funcionalidade e estética urbanas, dispondo sobre as penalidades por infração às referidas normas.
§ 2º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIX deste artigo deverão exigir reserva de áreas
destinadas a:
a)  zonas verdes e demais logradouros públicos;
b)  vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c)  passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros, nos fundos de lotes cujo
desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
§ 3º A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar
na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Art. 9º. Lei municipal disporá sobre o planejamento, a administração e o exercício do poder de polícia sobre o trânsito
nas vias urbanas e nas estradas municipais, bem como sobre a criação dos organismos que devam exercer, em caráter
deliberativo, normativo, operacional e executivo o poder de polícia.
Parágrafo único. O Município poderá celebrar convênio com o Estado, para a realização conjunta das atividades de
controle, fiscalização e educação do trânsito, podendo transferir parte das receitas que lhe couberem, para apoio material
às atividades da Polícia Militar, quando esta atuar na operação em virtude do respectivo convênio.
Art. 10. O Município poderá celebrar convênios com a União, com o Estado ou com outros Municípios, para a
realização de obras, atividades e serviços de interesse comum e contrair empréstimos internos e/ou externos e realizar
operações, visando o seu desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e artístico.
Parágrafo único. O Município poderá, ainda, através de consórcios, aprovados por lei municipal, criar autarquias ou
entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços de interesse comum.
Art. 11. O Município criará sistema de previdência social para os seus servidores ou poderá vincular-se, através de
convênio, ao sistema previdenciário do Estado ou da União. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de
dezembro de 2001.
Seção II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 12. É competência comum do Município com a União e o Estado:
I – zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de qualquer deficiência;
III – proteger e conservar os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos,
as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e
cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao lazer;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VIII – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
IX – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
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X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais
em seu território;
XI – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Seção III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 13. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, e naquilo que respeite
ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual, no que
dizem respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Seção Única
Art. 14. Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou
seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções ou preferências entre brasileiros;
IV – usar, ou consentir que se use, qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração;
V – doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, de conceder isenções fiscais ou remissões de
dívidas fora dos casos de manifesto interesse público e com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de
nulidade do ato;
VI – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa,
rádio, televisão, serviço de alto-falante ou de qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou
que se tenha fins estranhos à administração;
VII – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter
educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
X – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XI – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XII – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
a)  (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
b)  (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XIV – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XV – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
a)  (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
b)  (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
c)  (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
d)  (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XVI – a concessão, a permissão ou a autorização, em caráter permanente, de qualquer atividade industrial ou comercial
nas vias públicas, podendo autorizar, em caráter transitório, nos logradouros públicos.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, a iniciar-se a 1º de janeiro do ano seguinte ao da
eleição, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 16. A Câmara Municipal é composta por Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do
povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Constituição Federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de dezoito anos;
VII – ser alfabetizado.
§ 2º A Câmara Municipal de Formosa será composta pelo número máximo de vereadores estabelecido nos termos do
Inciso IV do Art. 29 da Constituição Federal para cada legislatura, devendo o Presidente da Câmara informar ao Juiz
Eleitoral, até o dia 30 de maio do ano da Eleição Municipal, o recenseamento ou estimativa do IBGE - Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, obtida do ano anterior ao da eleição municipal. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 20, de
08 de maio de 2012.
§ 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 08 de maio de 2012.
§ 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 17. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º
de agosto a 22 de dezembro. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 18 de dezembro de 2008.
§ 1º As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em
sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II – pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, em caso de urgência ou
interesse público relevante;
IV – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 37, V, desta lei.
§ 4º Na sessão extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 18. Salvo disposições constitucionais e desta lei, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica
nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 19. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 20. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o
disposto no art. 35, XV, desta lei.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização,
poderão ser as sessões realizadas em outro local designado pelo Presidente da Câmara, “ad referendum” do Plenário.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, desde que o Plenário, por sua maioria, assim
delibere.
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§ 3º Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, poderá a Câmara Municipal reunir￾se, temporariamente, em qualquer prédio público do município. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 05 de junho de
1997.
Art. 21. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de, no mínimo, dois terços dos Vereadores, adotada
em razão de motivo relevante.
Art. 22. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença, participar dos trabalhos
do Plenário e das votações.
Seção II
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 23. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1° de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para
a posse de seus membros e eleição da sua Mesa Diretora. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 04 de abril de
2024.
§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais
votado entre os presentes.
§ 2º Os Vereadores, no ato da posse, prestarão o compromisso de manter e defender a Lei Orgânica, observar as leis da
União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia,
da legitimidade e da legalidade.
§ 3º O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze
dias, contado do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito
pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 4º Imediatamente após a posse os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado entre os presentes e
havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, por voto aberto, os componentes da Mesa Diretora, os
quais serão automaticamente empossados. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 07 de dezembro de 2011.
§ 5º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará
sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 6º A Mesa Diretora será eleita para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 04 de abril de 2024.
§ 7º A Mesa Diretora para as 03 sessões legislativas subsequentes, será eleita no dia 15 de dezembro e a posse se dará
no 1º dia útil de janeiro do ano vindouro. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 18 de dezembro de 2008.
Art. 24. A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e dos Primeiro, Segundo e Terceiro
Secretários, os quais se substituirão nesta ordem. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 12 de dezembro de 2000.
§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos
blocos parlamentares com assento na Casa.
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso, dentre os presentes, assumirá a Presidência dos
Trabalhos. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído do cargo, pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membros
da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se, dentro
de trinta dias, contados da destituição, outro vereador para a complementação do mandato.
Art. 25. A Câmara terá comissões permanentes, especiais e parlamentares de inquérito.
§ 1º Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se
houver recurso de, no mínimo, um terço dos membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com segmentos organizados da sociedade civil;
III – convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.
§ 2º As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à
representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
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§ 3º Na formação das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares com assento na Câmara.
§ 4º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de, no
mínimo, um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se
for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 26. As bancadas partidárias com número de membros igual ou superior a dois vereadores terão líder e vice-líder.
§ 1º A indicação do líder será feita em expediente subscrito pelos membros da respectiva bancada, dirigido à Mesa, nas
vinte e quatro horas que se seguirem à instalação de cada sessão legislativa.
§ 2º Os membros da bancada indicarão o respectivo vice-líder, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa indicação.
Art. 27. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários
nas Comissões da Câmara.
Parágrafo único. Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.
Art. 28. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta lei, compete elaborar o seu Regimento Interno, que deverá
ser aprovado por, no mínimo, dois terços dos seus membros, dispondo sobre sua organização, política e provimento
dos cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – número de sessões mensais;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 29. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal para,
pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo único. A falta de comparecimento do Secretário Municipal, sem justificação razoável, será considerada
desacato à Câmara e, se o Secretário for Vereador licenciado, o não comparecimento, nas condições mencionadas,
caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, ensejando a instauração do respectivo processo,
na forma da lei federal, e consequente cassação do mandato.
Art. 30. O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da
Câmara, para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com a sua
respectiva pasta.
Art. 31. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedido escrito de informação aos Secretários Municipais, importando
crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de
informação falsa.
Art. 32. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos de resolução dispondo sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções
dos serviços da Câmara e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI – contratar, na forma da lei e por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Art. 33. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
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IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei
Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar, por decisão de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, sobre a inconstitucionalidade ou
ilegalidade de lei ou ato normativo municipais; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pelas
Constituições Federal e Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI – encaminhar, em anexo às contas municipais, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara ao Tribunal de
Contas dos Municípios; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara, quando o mesmo não for colocado à sua disposição no
prazo do inciso XVII do art. 69 desta lei;
XIII – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei, expedindo o
decreto legislativo de cassação ou extinção de seus mandatos;
XIV – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas
realizadas no mês anterior;
XV – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 34. À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência
municipal e, especialmente, sobre:
I – tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e normatização da receita não tributária;
II – empréstimos e operações de crédito;
III – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e orçamentos anuais;
IV – abertura de créditos suplementares e especiais;
V – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo
obrigatória a prestação de contas, nos termos da Constituição Federal;
VI – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações
e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VII – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração;
VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta
lei e da Constituição da República;
IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do
solo e edificações;
X – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem
cobradas;
XI – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos
comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
XII – critérios para permissão dos serviços de táxi, de mototáxi e outros transportes alternativos e fixação de suas tarifas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou
nos casos de doação sem encargos;
XIV – cessão ou permissão do uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus
reais;
XV – Plano de Desenvolvimento Urbano e modificações que nele devam ser introduzidas;
XVI – feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos
três meses de mandato do Prefeito;
XVIII – isenções e anistias fiscais, bem como a remissão de dívidas;
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XIX – denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 35. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições:
I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;
II – eleger sua Mesa e constituir suas Comissões; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
III – elaborar o seu Regimento Interno;
IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V – propor, através de projeto de resolução, a criação, a transformação ou a extinção dos cargos, empregos ou funções
de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13,
de 10 de dezembro de 2001.
VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;
VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios no prazo
máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a)  o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara;
b)  (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
c)  rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
IX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta lei e
na legislação federal aplicável;
X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
XI – autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;
XII – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por
decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XIII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do
Município;
XIV – proceder a tomada de contas do Prefeito, através da Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XV – estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões;
XVI – convocar Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração
descentralizada para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados do recebimento da
convocação, informações sobre assunto previamente determinado, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de
responsabilidade a ausência não justificada; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
a)  a autoridade convocada enviará, até três dias úteis antes do seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
b)  o Secretário Municipal ou autoridade equivalente poderá comparecer à Câmara Municipal ou perante suas Comissões, por sua
iniciativa ou mediante entendimento com a presidência respectiva, para expor assunto relevante de suas atribuições. Inclusão feita pelo
Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XVII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas sessões;
XVIII – criar Comissão Parlamentar de Inquérito, para apurar fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento
de, no mínimo, um terço de seus membros;
XIX – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado
relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação na vida pública ou particular, mediante proposta
aprovada pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara;
Citado em: Caput do Art. 3º. - Decreto Legislativo nº 81, de 27 de outubro de 2011
XX – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXI – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XXII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
Art. 36. A Câmara fixará, através de lei de sua iniciativa, até trinta dias antes da eleição municipal, os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do seu Presidente e de seus membros, para vigorar na
legislatura subsequente, observando o que dispõem as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica. Alteração
feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Citado em: Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 538, de 23 de dezembro de 2011
§ 1º A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, vinte por cento da média da receita do
Município nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas
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pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias.
§ 2º Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior a dez por cento da dos
Deputados Estaduais, caso em que poderá ultrapassar o limite do parágrafo anterior.
§ 3º O valor dos subsídios dos vereadores será fixado na forma desta lei e com observância aos limites estabelecidos na
Constituição Federal. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 4º Fica assegurado o pagamento do décimo terceiro subsídio aos Vereadores da Câmara Municipal de Formosa, cujo
valor deverá corresponder a um subsídio mensal. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 01 de dezembro de 2005.
§ 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 37. Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação aberta, uma
Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação
partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas, com as
seguintes atribuições: Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 07 de maio de 2013.
I – reunir-se ordinariamente uma vez a cada quinze dias e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu
Presidente;
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do município por mais de quinze dias;
V – convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Parágrafo único. A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do
reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Seção IV
DOS VEREADORES
Art. 38. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões,
palavras e votos.
§ 1º Aplicam-se à inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na Constituição do Estado relativas aos Deputados
Estaduais.
§ 2º Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes às licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos
Deputados Estaduais, inclusive quanto à investidura em cargo comissionado no Poder Executivo. Alteração feita pelo Art. 1º. -
Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 39. É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a)  firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista
ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)  aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação
em concurso público e observado o disposto no art. 85, I, IV e V, desta lei.
II – desde a posse:
a)  ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”,
salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
b)  exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c)  ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d)  patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I
deste artigo.
Art. 40. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença
comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
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§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o
decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto e maioria qualificada,
mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Alteração feita pelo
Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 07 de maio de 2013.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de vereador, submetido a processo que vise ou possa levar a perda do mandato, nos termos deste artigo,
terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3°. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº
13, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 41. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município;
IV – em razão de nascimento de filho ou adoção, sem prejuízo da remuneração, pelo o período de até 180 (cento e
oitenta) dias para as mães (agentes políticas), e de até 15 (quinze) dias para os pais (agentes políticos), mediante
requerimento do parlamentar. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 21 de setembro de 2023.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário
Municipal ou de Subprefeito.
§ 2º Ao Vereador licenciado, nos termos dos incisos I e III deste artigo, a Câmara poderá determinar o pagamento, no
valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou auxílio especial.
§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o
efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às sessões do Vereador
que estiver privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º Na hipótese do § 1º deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 42. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas nesta lei ou de licença
superior a cento e vinte dias. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contado da data de convocação, salvo motivo
justo aceito pela Câmara, quando então se prorrogará o prazo.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o
término do mandato. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Seção V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 43. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos;
VI – resoluções.
Art. 44. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por, no mínimo, dois terços
dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
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Art. 45. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal,
ao Prefeito e aos cidadãos, sendo para estes, através de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade
ou de bairro, subscrito, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de
10 de dezembro de 2001.
Art. 46. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da
Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – o Código Tributário do Município;
II – o Código de Obras;
III – o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – o Código de Posturas;
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
VI – a lei instituidora da guarda municipal;
VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
VIII – Plano Diretor de Arborização Urbana de Formosa-GO. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 14 de setembro
de 2010.
Art. 47. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, bem como a criação, transformação ou extinção de seus cargos,
empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinado, no mínimo, pela
metade dos Vereadores.
Art. 48. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da
data em que for feita a solicitação. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição automaticamente
incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 49. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á,
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta
e oito horas, à Câmara Municipal, as razões do veto. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será feita dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, em uma
só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, em votação aberta. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 07 de maio de 2013.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4° deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13,
de 10 de dezembro de 2001.
§ 7º Se a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3° e 5°, o Presidente da
Câmara promulgá-la-á, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo. Alteração feita pelo
Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 8º O prazo do § 4º não corre no período de recesso da Câmara.
Art. 50. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e
orçamentos não serão objeto de delegação.
§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os
termos de seu exercício.
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§ 3º O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará em votação única, vedada
a apresentação de emenda.
Art. 51. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto
legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com a
votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 52. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Seção VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 53. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
§ 1º O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios,
que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do
Município. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio
emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas do Prefeito. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13,
de 10 de dezembro de 2001.
§ 3º As contas anuais do Município ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos
da lei. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 4º A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de
escoado o prazo para exame pelos contribuintes. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 5º As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município e serão julgadas pelo Tribunal
de Contas dos Municípios. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 54. (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 55. Quando as contas tiverem que ser apreciadas após o encerramento do mandato, proceder-se-á na forma do
artigo anterior, assegurado ao ex-Prefeito o direito de examinar os documentos de sua gestão e de requerer o
fornecimento de cópias pela Administração.
Parágrafo único (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 56. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização de receita e
despesa;
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.
Art. 57. (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 58. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Parágrafo único. Aplicam-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do art. 16 desta lei e a
exigência da idade mínima de vinte e um anos.
Art. 59. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29,
incisos I e II, da Constituição Federal.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos, não
computados os em branco e os nulos.
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§ 3º Quando o eleitorado do Município atingir a cifra de duzentos mil votantes, se nenhum candidato alcançar maioria
absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a promulgação do resultado, concorrendo os
dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º Ocorrendo, antes de realizado o segundo turno, morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar￾se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescendo, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma
votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão
da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da
União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da
democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 61. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele
for convocado para missões especiais.
Art. 62. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração
municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará,
incontinenti, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como
Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 63. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á, o seguinte:
I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura,
cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II – ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.
Art. 64. O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído, no curso do mandato, poderão ser reeleitos para um
único período subsequente. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 65. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal,
ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato.
§ 1º O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber a remuneração, quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – a serviço ou em missão de representação do município.
§ 2º A remuneração do Prefeito será estipulada na forma dos §§ 1º e 2º do art. 36 desta lei.
§ 3º O Prefeito não perceberá qualquer espécie de remuneração quando se encontrar licenciado do cargo, para tratar de
interesse particular.
Art. 66. Por ocasião da posse, assim como ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais
ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do
cargo de prefeito.
Art. 67. Todo Prefeito eleito designará uma Comissão de Transição, com a finalidade de levantar dados e receber
informações que possibilitem uma avaliação da situação administrativa e financeira do Município, cujos trabalhos
iniciar-se-ão no mínimo trinta dias antes da posse.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 68. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir,
fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas
administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 69. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
Citado em: VI - Lei Ordinária nº 925, de 01 de novembro de 2023
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I – exercer a direção superior da Administração Municipal, nomear e exonerar os Secretários Municipais ou Diretores
equivalentes, assim como, os Subprefeitos para os Distritos do Município; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de
10 de dezembro de 2001.
II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica; Alteração feita
pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; Alteração feita
pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Citado em: Caput do Art. 6º. - Lei Ordinária nº 876, de 03 de maio de 2023
IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
V – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal; Alteração feita pelo Art.
1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
VI – promover os cargos e funções públicas e municipais, na forma da Constituição Estadual e das leis; Alteração feita pelo Art.
1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
VII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei
Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
VIII – enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, projetos de lei dispondo
sobre: Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
a)  plano plurianual; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
b)  diretrizes orçamentárias; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Citado em: Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 173, de 06 de junho de 2008
c)  orçamento anual; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Citado em: Caput do Art. 5º. - Lei Ordinária nº 173, de 06 de junho de 2008
IX – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do
Município e solicitando as providências que julgar necessárias; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro
de 2001.
X – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco
dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o
parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de
dezembro de 2001.
XI – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município na forma da lei; Alteração feita pelo
Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XII – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas de aplicação de auxílios
federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinada em lei; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à
Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XIII – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária nos
termos do artigo 29-A da Constituição da República; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XIV – praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município desde que não reservados à Câmara Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XV – enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente, com a
remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso X deste artigo; Alteração feita pelo Art.
1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XVI – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade pública, ou por interesse social; Alteração feita pelo Art. 1º. -
Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XVII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de
10 de dezembro de 2001.
XVIII – prover os serviços e obras da administração pública; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de
2001.
XIX – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e
pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; Alteração feita pelo Art. 1º. -
Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XX – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; Alteração feita pelo Art.
1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XXI – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que forem dirigidas; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à
Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
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XXII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros, mediante denominação aprovada
pela Câmara, através do voto de dois terços de seus membros; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro
de 2001.
XXIII – convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da administração o exigir; Alteração feita pelo Art. 1º. -
Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XXIV – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou para fins urbanísticos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XXV – apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais,
bem como o programa da administração para o ano seguinte; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro
de 2001.
XXVI – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; Alteração
feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XXVII – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara; Alteração feita pelo Art.
1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XXVIII – dispor sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei, quando se fizer necessário;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XXIX – organizar e dirigir, nos termos da Lei, mediante autorização da Câmara Municipal, os serviços relativos às terras do
Município; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 13 de outubro de 2009.
XXX – desenvolver o sistema viário do Município; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento dos seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara, para ausentar-se do Município por tempo superior a 15
(quinze) dias;
XXXIV – decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais
determinados e restritos do Município, a segurança, a ordem pública ou a paz social, bem como planejar a promover a
defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à
Lei Orgânica nº 14, de 14 de abril de 2004.
XXXV – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de
uma só vez, dentro de sua dotação orçamentária, sob a forma de adiantamento; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº
13, de 10 de dezembro de 2001.
XXXVI – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XXXVII – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei
Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XXXVIII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo exercício do cargo na forma da lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 1º O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua
competência exclusiva. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Seção III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 70. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a
posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 85 desta lei.
§ 1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa
privada.
§ 2º O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob
pena de perda do mandato.
§ 3º A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda do mandato.
Art. 71. As incompatibilidades declaradas no art. 39, desta lei, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos
Secretários Municipais.
Art. 72. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
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Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de crimes de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do
Estado.
Art. 73. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.
Art. 74. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação definitiva por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III – infringir as normas dos artigos 65 e 70 desta lei;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Seção IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 75. São auxiliares diretos do Prefeito:
I – os Secretários Municipais;
II – os Subprefeitos.
Parágrafo único. Os cargos constantes deste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.
Art. 76. Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência,
deveres e responsabilidades.
Citado em: Caput do Art. 50. - Lei Ordinária nº 354, de 28 de junho de 2016 • Citado em: Caput do Art. 50. - Lei Ordinária nº 244, de 20 de maio de 2015 • Citado em:
Caput do Art. 50. - Lei Ordinária nº 159, de 16 de junho de 2014 • Citado em: Caput do Art. 50. - Lei Ordinária nº 51, de 02 de julho de 2013 • Citado em: Caput do Art.
54. - Lei Ordinária nº 598, de 29 de junho de 2012 • Citado em: Caput do Art. 54. - Lei Ordinária nº 472, de 29 de julho de 2011 • Citado em: Caput do Art. 54. - Lei
Ordinária nº 374, de 18 de junho de 2010 • Citado em: Caput do Art. 54. - Lei Ordinária nº 272, de 24 de junho de 2009
Art. 77. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de dezoito anos;
IV – ser alfabetizado.
Art. 78. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários:
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus respectivos órgãos;
II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual, ou parcial, quando deixar o cargo, dos serviços realizados por suas repartições;
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º Os decretos, atos e regulamentos, referentes aos serviços autônomos ou autárquicos, serão referendados pelos
Secretários.
§ 2º A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art. 79. Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou
praticarem.
Art. 80. A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.
Parágrafo único. Aos subprefeitos, como delegados do Executivo, compete:
I – cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e
demais atos do Prefeito e da Câmara;
II – fiscalizar os serviços distritais;
III – atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas
atribuições, ou quando lhes for desfavorável a decisão proferida;
IV – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao distrito;
V – prestar contas ao Prefeito, mensalmente, ou quando lhe forem solicitadas.
Art. 81. O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 82. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e ao término do exercício do cargo,
aplicando-se a regra deste artigo também a qualquer cidadão que vier a ocupar cargo de confiança no Governo do
Município.
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Seção V
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 83. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial
e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e
funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito, dentre
brasileiros de comprovada idoneidade moral e reputação ilibada, com mais de três anos no exercício da advocacia ou de
efetiva atividade profissional que exija conhecimentos jurídicos.
§ 2º O ingresso na carreira de Procurador do Município far-se-á mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, inclusive na elaboração do programa e
quesitos das provas, observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
Seção VI
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 84. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à
Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à
Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas
ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10
de dezembro de 2001.
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
Citado em: Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 474, de 29 de julho de 2011 • Citado em: Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 433, de 03 de janeiro de 2011 • Citado
em: Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 381, de 01 de julho de 2010
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4° do art. 86, desta lei, somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XII – o menor salário pago pelo Município aos seus servidores não será inferior ao salário mínimo;
XIII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superior aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de
concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
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XVI – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto
nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; Alteração feita pelo Art.
1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XVII – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
a)  a de dois cargos de professor;
b)  a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
c)  a de dois cargos privativos de médico; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XVIII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XIX – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XX – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação pública;
XXI – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso
anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXII – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a
qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável,
nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando
especialmente: Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de
atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; Inclusão feita pelo Art. 1º. -
Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo; Inclusão feita pelo Art. 1º. -
Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na
administração pública. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
§ 5º Lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando, o direito de regresso contra o responsável,
nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta
que possibilite o acesso a informações privilegiadas. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá
ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei
Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
I – o prazo de duração do contrato; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; Inclusão
feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
III – a remuneração do pessoal. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que
receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município para pagamento de despesas de pessoal
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ou de custeio em geral. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 10 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, decorrentes do art. 87, com a remuneração de
cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta lei, os cargos eletivos e os cargos
em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de
dezembro de 2001.
Art. 85. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as seguintes disposições: Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
I – tratando-se de mandato eletivo, federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse.
Seção VII
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Citado em: Caput do Art. 36. - Lei Ordinária nº 760, de 23 de dezembro de 2021
Art. 86. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: Alteração feita
pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; Inclusão feita pelo
Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
II – os requisitos para a investidura; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
III – as peculiaridades dos cargos. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Citado em: Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 156, de 02 de junho de 2008 • Citado em: Parágrafo único. do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 156, de 02 de junho de 2008 •
Citado em: Caput do Art. 5º. - Lei Ordinária nº 156, de 02 de junho de 2008
§ 3º O Município concederá aos seus servidores, na forma e prazo que a lei complementar dispuser, licença maternidade
e paternidade no caso de adoção de criança. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Citado em: Caput do Art. 5º. - Lei Ordinária nº 156, de 02 de junho de 2008
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente
por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 84, X e XI. Inclusão feita pelo
Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 5º Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 84, XI. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 6º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e
empregos públicos. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 7º Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas
correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público,
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro
de 2001.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §3º. Inclusão feita pelo
Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
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Art. 87. Os servidores vinculados ao regime próprio de previdência social do Município de Formosa serão
aposentados com as idades mínimas dos servidores da União previstas no inciso III do §1º do art. 40 da Constituição
Federal, com a redação da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade
mínima para ocupantes de cargo de professor de que trata o §5º do art. 40 da Constituição Federal. Alteração feita pelo Art.
1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 14 de dezembro de 2021.
Vide: Caput do Art. 1º. - Lei Complementar nº 38, de 11 de novembro de 2021 • Vide: Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 • Vide: Constituição
Federal de 1988
Parágrafo único. Os demais requisitos, critérios, idade e regras, inclusive de transição, para aposentadoria e pensões dos
servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Município de Formosa, serão estabelecidos por Lei Complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 14 de dezembro de 2021.
Vide: Caput do Art. 1º. - Lei Complementar nº 38, de 11 de novembro de 2021
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 14 de dezembro de 2021.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 14 de dezembro de 2021.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 14 de dezembro de 2021.
a)  (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 14 de dezembro de 2021.
b)  (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 14 de dezembro de 2021.
c)  (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
d)  (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 14 de dezembro de 2021.
§ 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 14 de dezembro de 2021.
§ 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 14 de dezembro de 2021.
§ 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 14 de dezembro de 2021.
§ 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 14 de dezembro de 2021.
§ 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 14 de dezembro de 2021.
§ 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 14 de dezembro de 2021.
§ 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 14 de dezembro de 2021.
§ 10 (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 14 de dezembro de 2021.
§ 11 (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 14 de dezembro de 2021.
§ 12 (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 14 de dezembro de 2021.
§ 13 (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 14 de dezembro de 2021.
§ 14 (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 14 de dezembro de 2021.
§ 15 (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 14 de dezembro de 2021.
§ 16 (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 88. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de
2001.
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica
nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla
defesa. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga,
se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de
dezembro de 2001.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei
Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 89. É obrigatória a quitação da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica
e fundacional do Município até o dia 05 do mês vencido. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de
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2001.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 90. O Município manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a
celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de
dezembro de 2001.
Art. 91. O Município adotará as providências necessárias, visando assegurar aos seus servidores as condições mínimas
de segurança, para o desempenho de funções que exijam o uso de equipamentos especiais de proteção.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o Município ministrará, cursos de orientação, visando o adequado uso dos
equipamentos de segurança.
Art. 92. O Município adotará as providências necessárias, visando o adequado meio de transporte dos servidores que
estejam lotados nas frentes de serviço.
Art. 93. O Município garantirá proteção especial às suas servidoras gestantes, adequando ou mudando
temporariamente suas funções, no caso em que o exercício das mesmas seja comprovadamente prejudicial à saúde da
gestante ou do nascituro.
Seção VIII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 94. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar dos órgãos da Segurança Pública integrada à
segurança urbana municipal destinada a prestar pronto atendimento de proteção de seus bens, serviços, instalações e
ao patrulhamento preventivo das vias públicas e proteção da população, nos termos da Lei Complementar. Alteração feita
pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 07 de agosto de 2012.
§ 1º A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de
trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 95. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de
entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se
coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se
classificam em:
I – autarquia: o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para
executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizadas;
II – empresa pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do
Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de
contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III – sociedade de economia mista: a entidade de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para
exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam,
em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta;
IV – fundação pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização
legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público,
com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento
custeado por recursos do município e de outras fontes.
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§ 3º A entidade de que trata o inciso IV, do § 2º deste artigo, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura
pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código
Civil concernentes às fundações.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 96. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na
sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em
que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e
distribuição.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes da publicação.
§ 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 97. O prefeito fará publicar:
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV – anualmente, até o dia 15 de março as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço
patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética, correspondente ao
exercício anterior. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Seção II
DOS LIVROS
Art. 98. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou
por servidores designados para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
Seção III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 99. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes
normas:
I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a)  regulamentação de lei;
b)  instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c)  regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d)  abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e)  declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f)  aprovação de regulamentos ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g)  permissão de uso dos bens municipais;
h)  medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i)  normas de efeitos externos, não privativas da lei;
j)  fixação e alteração de preços;
II – portaria, numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos: Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de
dezembro de 2001.
a)  provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b)  lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c)  abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d)  outros casos determinados em lei ou decreto;
III – contrato, nos seguintes casos:
a)  admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 84, IX, desta lei;
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b)  execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo único. Os atos constantes dos incisos II e III, deste artigo, poderão ser delegados.
Seção IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 100. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, bem como as pessoas ligadas a
qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo até o segundo grau, ou por adoção, não
poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções. Alteração
feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os
interessados.
Art. 101. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não
poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Seção V
DAS CERTIDÕES
Art. 102. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias,
certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de
responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender
às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário da Administração da
Prefeitura, exceto as declaratórias do efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 103. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles
utilizados em seus serviços.
Art. 104. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis,
segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou
Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 105. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na
prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 106. É obrigatória a identificação de todos os veículos de propriedade do Município, bem como dos que a ele
estejam prestando serviços.
Art. 107. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos seguintes casos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de março de 1995.
a)  dação; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de março de 1995.
b)  doação; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de março de 1995.
c)  permuta; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de março de 1995.
d)  investidura; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de março de 1995.
e)  assentamento; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de março de 1995.
II – quando móveis, dependerá de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida
exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 108. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real
de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a
entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
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Citado em: Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 624, de 07 de dezembro de 2012 • Citado em: Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 90, de 09 de julho de 2007
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações,
resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As
áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou
não.
Art. 109. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização
legislativa.
Art. 110. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos
públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.
Art. 111. A alienação de terrenos loteados, pertencentes ao Município, somente se fará através de concorrência
pública, vedada aos ocupantes de cargos eletivos municipais. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 11 de janeiro
de 1996.
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 11 de janeiro de 1996.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 11 de janeiro de 1996.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 11 de janeiro de 1996.
Art. 112. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, a título
precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
Citado em: II - Lei Ordinária nº 916, de 30 de outubro de 2023
§ 1º A concessão do uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita
mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 108 desta lei.
Citado em: Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 624, de 07 de dezembro de 2012 • Citado em: Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 90, de 09 de julho de 2007
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades
escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
Citado em: Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 557, de 22 de novembro de 2019
§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por ato unilateral do
Prefeito, através de decreto.
Art. 113. Anualmente será elaborado e cumprido pelo Poder Executivo um calendário de vistoria de todos os prédios
públicos, bem como de obras públicas em andamento.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, será nomeada, pelo Prefeito, uma comissão, a qual será presidida por um
membro do Poder Legislativo, cabendo à mesma a tarefa de elaborar um laudo técnico descrevendo o estado de
conservação do prédio ou o estágio da obra pública em andamento, propondo, se for o caso, as medidas reparadoras ou
de correção adequadas, enviando uma cópia de cada laudo à Câmara Municipal.
Art. 114. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações,
recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
Art. 115. O Município promoverá assentamento urbano em terrenos públicos, mediante alienação de lotes com área
não superior a duzentos metros quadrados, com cláusula de inalienabilidade por dez anos, à título oneroso ou
gratuito, conforme as condições sócio-econômicas do assentado, bem assim, mediante alienação onerosa, de terrenos
públicos de qualquer extensão superficial, inclusive havidos pelo Município por desapropriação ou permuta, nos quais
esteja edificada construção residencial, comercial ou industrial, há mais de cinco anos anteriores à promulgação desta
emenda, ao proprietário da edificação. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de março de 1995.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 116. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do
plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum nos termos do inciso IV
do art. 208, desta lei; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
II – os pormenores para a sua execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
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§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento
de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração
indireta, e por terceiros, mediante licitação.
Art. 117. A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de
chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com
autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo
com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo,
aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em
desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos
usuários.
§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e
rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 118. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 119. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a
licitação, nos termos da lei.
Art. 119-A. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de
dezembro de 2001.
Parágrafo único. A lei disporá sobre: Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e
de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; Inclusão
feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
II – os direitos dos usuários; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
III – política tarifária; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
IV – a obrigação de manter serviço adequado. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 120. O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União
ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.
Art. 121. As estradas municipais deverão observar trinta metros de largura em toda a sua extensão, a partir do eixo
central da estrada, ficando quinze metros para a direita e quinze metros para a esquerda, não podendo ser utilizada
esta área para outros fins além do específico.
Citado em: Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 234, de 22 de abril de 2015 • Citado em: Caput do Art. 2º. - Lei Ordinária nº 234, de 22 de abril de 2015
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
Seção I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 122. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas,
instituídos por lei municipal, com atendimento aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas
gerais de Direito Tributário.
Art. 123. Compete ao Município instituir os seguintes tributos: Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de
dezembro de 2001.
I – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de
2001.
II – imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título por ato oneroso: Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica
nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
a)  de bens imóveis por natureza ou acessão física; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
b)  de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
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c)  cessão de direito à aquisição de imóveis; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
IV – imposto sobre serviço de qualquer natureza, não incluídos na competência estadual compreendida no artigo 155, da
Constituição Federal, definidos em Lei Complementar; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
V – taxas: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
a)  em razão do exercício do poder de polícia; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
b)  pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua
disposição; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
VI – contribuição de melhoria, decorrente de obra pública; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de
2001.
VII – contribuição para o custeio de sistema de previdência e assistência social. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº
13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 1º O disposto no inciso I será progressivo, na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 2º O imposto previsto no inciso II: Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
a)  não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em razão de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se, nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
b)  incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 3º As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos e serão instituídas por lei, em razão do exercício do
poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis prestados ao
contribuinte ou posto à sua disposição. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 124. Será da competência do Município a instituição de impostos sobre serviços de qualquer natureza, desde que
não estejam compreendidos na competência tributária da União ou do Estado. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica
nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. O imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a
prestação por empresas ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei
Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 125. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas
municipais, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar cada imóvel beneficiado.
Art. 126. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
Art. 127. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes,
de sistema de previdência e assistência social.
Art. 128. É vedado ao Município: Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
I – exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de
2001.
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, observada a proibição
constante no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de
2001.
III – cobrar tributos: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
a)  relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentados; Inclusão feita
pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
b)  no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei
Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
IV – utilizar tributo com efeito de confisco; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
V – instituir impostos sobre: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
a)  patrimônio, renda e serviços da União, dos Estados e de outros Municípios; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de
dezembro de 2001.
b)  templos de qualquer culto; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
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c)  patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos em lei; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei
Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
VI – conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, senão mediante a edição de
lei específica; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
VII – estabelecer a diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou
destino; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
VIII – instituir taxas que atentem contra: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
a)  o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Inclusão feita pelo Art. 1º. -
Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
b)  a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
IX – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº
13, de 10 de dezembro de 2001.
X – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XI – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Legislativo por maioria absoluta;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XII – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de
dezembro de 2001.
XIII – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XIV – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de
2001.
XV – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XVI – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para
suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de
dezembro de 2001.
XVII – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei
Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
XVIII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio
pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à
Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o
ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei
Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Seção II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 129. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da
União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens,
serviços, atividades e de outros ingressos.
Citado em: Parágrafo único. do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 423, de 28 de junho de 2017
Art. 130. Pertencem ao Município:
I – O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,
sobre rendimentos pagos, a qualquer título, na fonte, pela administração direta, autarquias e fundações municipais;
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis situados no Município;
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III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados no território municipal;
IV – Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 131. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita
pelo Prefeito, mediante edição de decreto.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes
ou excedentes.
Art. 132. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo pela Prefeitura, sem prévia
notificação.
§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da
legislação federal pertinente.
§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias,
contado da notificação.
Art. 133. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas de Direito
Financeiro.
Art. 134. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela
Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 135. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para
atendimento do correspondente encargo.
Art. 136. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele
controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
Seção III
DO ORÇAMENTO
Art. 137. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras
estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos
desta lei.
Citado em: § 3º do Art. 4º. - Lei Ordinária nº 548, de 22 de novembro de 2019 • Citado em: § 3º do Art. 4º. - Lei Ordinária nº 724, de 20 de dezembro de 2021 • Citado
em: Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 725, de 20 de dezembro de 2021 • Citado em: § 3º do Art. 4º. - Lei Ordinária nº 827, de 01 de dezembro de 2022 • Citado em: §
3º do Art. 4º. - Lei Ordinária nº 947, de 22 de dezembro de 2023
§ 1º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
§ 2º O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos
tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão
numérica dos critérios de rateio.
Art. 138. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais serão apreciados pela Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara, a qual caberá: Alteração feita pelo
Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização
orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas
na forma regimental.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser
aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica
nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que
incidam sobre:
a)  dotações para pessoal e seus encargos;
b)  serviço da dívida;
III – sejam relacionadas:
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a)  com a correção de erros ou omissões;
b)  com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição ao projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
§ 4º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas até o limite de 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde e o restante do percentual de 50% poderá
ser empregado tanto em serviços públicos de saúde, como em qualquer área de atuação de interesse público. Alteração feita
pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 05 de outubro de 2023.
§ 5º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 4º deste artigo, inclusive
custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da
República de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei
Orgânica nº 27, de 13 de dezembro de 2022.
Vide: Constituição Federal de 1988
§ 6º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 4º deste artigo em
montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, devendo a execução da programação ser equitativa, ressalvado o disposto no art. 35 do Ato das Disposições
Transitórias desta Lei Orgânica. Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 05 de outubro de 2023.
§ 7º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e
impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 13 de
dezembro de 2022.
§ 8º As programações orçamentárias previstas no § 6º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos de ordem técnica insuperáveis. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 13 de dezembro de 2022.
§ 9º Para fins do cumprimento do disposto nos §§ 4º e 6º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos
termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. Inclusão feita pelo
Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 13 de dezembro de 2022.
§ 10 Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 6º deste artigo poderão ser
considerados para fins de cumprimento da execução financeira, até o limite de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais. Inclusão feita pelo Art.
1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 13 de dezembro de 2022.
§ 11 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de
resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 10 deste artigo poderá ser
reduzido em índice igual ao incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei
Orgânica nº 27, de 13 de dezembro de 2022.
§ 12 Os recursos financeiros a que se refere o § 4º deste artigo, até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores das
emendas individuais, poderão ser destinados a pessoas jurídicas de direito privado e que tenham atuação na área de
saúde e assistência social. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 13 de dezembro de 2022.
§ 13 A destinação prevista no § 12 deste artigo deverá atender às regras estabelecidas pelo § 5º deste artigo e só poderá
ser destinada a entidades credenciadas pelo Município e que atendam a todos os preceitos estabelecidos pela Lei Federal
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à
Lei Orgânica nº 27, de 13 de dezembro de 2022.
Vide: Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 • Vide: Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
§ 14 Será dada transparência, por meio do site da Câmara Municipal, dos valores e da destinação dos recursos indicados
por cada vereador. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 05 de outubro de 2023.
§ 15 O Poder Executivo deverá encaminhar bimestralmente à Câmara Municipal relatório detalhado com as informações
sobre o cumprimento e execução das emendas individuais aprovadas, em especial a data de início da efetivação da
emenda individual e em caso de destinação para obras deverá conter seu cronograma de execução. Inclusão feita pelo Art. 1º. -
Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 05 de outubro de 2023.
Art. 139. A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta;
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
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III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta
e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 140. O Prefeito enviará à Câmara Municipal as leis orçamentárias, observado o seguinte cronograma: Alteração feita
pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito
subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; Inclusão feita pelo
Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
III – o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13,
de 10 de dezembro de 2001.
Citado em: Caput do Art. 46. - Lei Ordinária nº 354, de 28 de junho de 2016 • Citado em: Caput do Art. 46. - Lei Ordinária nº 244, de 20 de maio de 2015 • Citado
em: Caput do Art. 46. - Lei Ordinária nº 159, de 16 de junho de 2014 • Citado em: Caput do Art. 46. - Lei Ordinária nº 51, de 02 de julho de 2013 • Citado em: Caput
do Art. 50. - Lei Ordinária nº 598, de 29 de junho de 2012 • Citado em: Caput do Art. 50. - Lei Ordinária nº 472, de 29 de julho de 2011 • Citado em: Caput do Art. 50.
- Lei Ordinária nº 374, de 18 de junho de 2010 • Citado em: Caput do Art. 50. - Lei Ordinária nº 272, de 24 de junho de 2009
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto
não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 141. (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 142. (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 143. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do
processo legislativo.
Art. 144. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue
além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício,
para utilização do respectivo crédito.
Art. 145. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e
suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos
os serviços municipais.
Art. 146. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa
anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:
I – a autorização para abertura de créditos suplementares;
II – a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 147. Do orçamento anual deverá constar, obrigatoriamente, indicação de recursos para atendimento de eventuais
obrigações resultantes dos direitos trabalhistas.
Art. 148. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação
dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo inciso XIV do art. 8º desta lei e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 146, II, desta lei;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para
suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 139 desta lei;
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IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o
ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como
as decorrentes de calamidade pública.
Art. 149. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e
especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma do art. 29-A, da
Constituição Federal. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 150. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão
ser feitas: Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
I – se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar
referida no caput, o Município adotará as seguintes providências: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de
dezembro de 2001.
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; Inclusão feita
pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
II – exoneração dos servidores não estáveis. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da
determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato
normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto
da redução de pessoal. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo,
emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei
Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 151. O Município destinará, anualmente, meio por cento de sua receita à finalidade de promoção de eventos
culturais. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 14 de maio de 1998.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 152. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de
iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 153. A intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo estimular e orientar a produção,
defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 154. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que
proporcione existência digna na família e na sociedade.
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Art. 155. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como
meio de expansão econômica e bem-estar coletivo.
Art. 156. O Município assistirá os trabalhadores e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre
outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil, preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo único. São isentas de impostos as respectivas cooperativas.
Art. 157. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos
por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à
apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 158. O Município dispensará à micro e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las, pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Art. 159. O Município somente contribuirá com entidades exclusivamente de atividades filantrópicas depois de
reconhecidas pelo Legislativo.
Art. 160. É obrigatória, para a instalação de quaisquer indústrias, a concessão, pelo Município, do competente alvará
de funcionamento, sem o qual não poderão ser instaladas.
Parágrafo único. A concessão do alvará de licença para toda empresa que trabalhe com produtos tóxicos ou
potencialmente nocivos à saúde pública, fica condicionada ao parecer do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 161. Todos os produtos e materiais produzidos no Município deverão conter em suas embalagens a expressão:
“Município de Formosa-Goiás”.
Art. 162. Toda área de terreno doada pela Prefeitura Municipal deverá conter, na escritura, cláusula que fixe o prazo
para a construção, bem como de reversibilidade do bem ao patrimônio público municipal, caso não seja observado o
prazo.
Art. 163. O Município exercerá permanente vigilância nos estabelecimentos públicos ou privados que depositem,
comercializem ou armazenem produtos químicos tóxicos, determinando os locais onde tais atividades devam ser
exercidas, proibida sua instalação nas áreas urbanas próximas a residências, culturas ou mananciais.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Município controlará a venda e o uso de agrotóxicos, determinando a
prescrição do receituário agronômico ou sanitário.
Art. 164. Fica a inscrição, bem como o ingresso de bovinos, equinos, muares, suínos, caprinos e outros animais, no
Parque Agropecuário do Município, para a finalidade de exposição, condicionada à prévia apresentação, pelo
proprietário, do respectivo atestado de sanidade animal.
Art. 165. As taxas cobradas pelo Poder Público, para a visitação em parques e áreas públicas municipais não poderão
ser superiores às cobradas pelos parques nacionais.
Art. 166. O Município tomará as providências necessárias visando o controle, nas vias públicas, de animais soltos, que
ofereçam, direta ou indiretamente, risco à segurança e à saúde da população, promovendo a captura dos mesmos,
quando necessário.
Art. 167. O Município proporcionará às pessoas carentes, que residam nos Distritos e na zona rural, assistência
médico-odontológica, através de unidades móveis, que se deslocarão a essas regiões, de acordo com o programa de
atendimento.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 168. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas
particulares que visem a este objetivo.
§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas
pelas instituições de caráter privado.
§ 2º O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos
desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social
harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal.
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Art. 169. O Município manterá programas de assistência aos deficientes físicos, sensoriais e mentais, visando
assegurar a educação especial e o treinamento para o trabalho e facilitação de acesso e uso dos bens e serviços, com
a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Art. 170. O Município assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à
saúde, à moradia, ao lazer, à proteção ao trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, na conformidade do
que dispõem as Constituições Federal e Estadual, compreendendo:
I – a preferência dos programas de atendimento à criança e ao adolescente, na formulação e na execução das políticas
sociais públicas;
II – a prioridade no atendimento por órgão público de qualquer poder.
Art. 171. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei
federal.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 172. Sempre que possível, o Município promoverá:
I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino fundamental;
II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com a iniciativa particular e
filantrópica;
III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV – combate ao uso de tóxicos e de substâncias que causem dependência física ou psíquica;
V – serviços de assistência à maternidade e à infância.
Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham
sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.
Art. 173. A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino da rede municipal, terá caráter obrigatório.
Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra
moléstias infecto-contagiosas.
Art. 174. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a
assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.
Art. 175. O Município promoverá, no mínimo duas vezes por ano, exame médico nos corpos docente e discente dos
estabelecimentos de ensino da rede municipal.
Art. 176. O Município dará especial atenção à coleta do lixo hospitalar, para tanto tomando as seguintes medidas:
I – orientar os servidores que executem tal serviço, visando facilitar o recolhimento e evitar a exposição ao contato direto
dos mesmos;
II – exigir dos hospitais, centros médicos ou ambulatórios que armazenem o lixo em containers apropriados, de acordo
com a orientação da Comissão de Saúde da Câmara Municipal.
Art. 177. O Município adotará as providências necessárias, visando determinar às farmácias e drogarias, que
mantenham plantões nos finais de semana e feriados, divulgando previamente a relação dos estabelecimentos que
funcionarão em horários especiais. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 178. O Município poderá prestar, em convênio com as entidades da União e do Estado, assistência médica aos
portadores de doenças infecto-contagiosas, tais como, a hanseníase, a hepatite, a tuberculose e as doenças
sexualmente transmissíveis.
Art. 179. O Município, mediante convênio com a União, o Estado e entidades assistenciais, adotará as providências
necessárias visando a prestação de adequada assistência médica e social aos alcoólatras e dependentes de drogas, em
clínicas especializadas.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 180. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais
indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º Serão proporcionados aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
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§ 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à
juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de
transporte coletivo.
§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida;
VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores
desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
Art. 181. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral,
observando o disposto na Constituição Federal.
§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2º Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 3º À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para
franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
§ 5º Cabe ao Município criar e manter o seu arquivo do acervo histórico-cultural. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº
13, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 182. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
Citado em: Caput do Art. 3º. - Lei Ordinária nº 612, de 24 de setembro de 2012
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino:
IV – atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático￾escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,
juntamente com os pais ou responsáveis, pela frequência às aulas.
Art. 183. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 184. Os estabelecimentos da rede municipal de ensino desenvolverão suas atividades dentro do espírito
democrático e participativo, assegurando a participação da comunidade na discussão e implantação da proposta
pedagógica.
Art. 185. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente nos níveis
fundamental e pré-escolar.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será
ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante
legal ou responsável.
§ 2º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos
municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.
Art. 186. Fica assegurado ao professor ou assistente de ensino, que for designado para lecionar em escola situada na
zona rural, um adicional de setenta por centro sobre a remuneração.
Citado em: Caput do Art. 30. - Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2008
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§ 1º O adicional previsto neste artigo será pago enquanto o professor estiver no pleno exercício do magistério, na zona
rural, e somente será incorporado para efeito de aposentadoria depois de cinco anos.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 31 de outubro de 1990.
Art. 187. Ao professor da rede municipal de ensino que esteja no exercício da função de Diretor, deverá ser atribuída
gratificação de até cinquenta por cento da respectiva remuneração.
Art. 188. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 189. É obrigatória a execução dos hinos nacional e do Município de Formosa, nos estabelecimentos da rede
municipal de ensino, no mínimo uma vez por mês, sendo de responsabilidade do diretor da unidade escolar a
realização do ato cívico. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 190. O Município adotará as providências necessárias, visando zelar pela segurança das escolas municipais, no
período noturno, nos feriados e finais de semana, para tanto designando vigilantes para as mesmas, se necessário.
Art. 191. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser, também, dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município,
no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na
forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da
rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na
expansão de sua rede na localidade.
Art. 192. Fica estabelecida a eleição direta para diretores dos estabelecimentos de ensino da rede municipal, na forma
em que a lei complementar dispuser.
Art. 193. O Município poderá prestar, no valor que estabelecer e na forma que especificar, auxílio ao desportista de
qualquer modalidade, que esteja representando oficialmente o Município em competição esportiva em outra cidade,
Estado ou país, destinado este ao custeio das despesas de hospedagem, alimentação e locomoção dos mesmos.
Art. 194. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais, colegiais e
amadorísticas, nos termos da lei, sendo que as duas últimas terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações
de propriedade do Município.
Parágrafo único. Para fins deste artigo o Município desenvolverá programas de incentivo e apoio às práticas desportivas,
destinando espaços adequados e verbas especiais para o desenvolvimento do esporte e do lazer.
Art. 195. (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 14 de maio de 1998.
Art. 196. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art. 197. O Poder Público proporcionará aos professores da rede municipal de ensino condições plenas de reciclagem
e atualização.
Parágrafo único. Os professores, quando estiverem frequentando os cursos de reciclagem, terão direito de se licenciarem
de suas atividades sem perda de remuneração.
Art. 198. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do
Conselho Municipal de Cultura.
Vide: Caput do Art. 20. - Lei Ordinária nº 612, de 24 de setembro de 2012
Art. 199. Serão destinados, anualmente, recursos na ordem de zero vírgula dois por cento para manutenção e
aquisição de livros para a biblioteca municipal. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destacados da dotação orçamentária da Secretaria da
Educação. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 200. Fica o Poder Executivo obrigado a conceder aos professores designados para zona rural, duas vezes por
semana, passes de ônibus, destinados à locomoção dos mesmos.
Art. 201. O orçamento anual do município deverá prever a aplicação de pelo menos vinte e cinco por cento da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino
público, preferencialmente no pré-escolar e fundamental, além de percentual anual definido em lei complementar
federal em ações e serviço público de saúde. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
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CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
Art. 202. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem￾estar de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da
cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 203. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da
conveniência social.
§ 1º O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,
sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo
Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
§ 2º Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo poder público,
destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 204. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno
agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 205. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro
de 2001.
Art. 206. Ficam isentas do pagamento do imposto predial e territorial urbano e taxas municipais, todas as entidades
de cunho filantrópico sediadas no Município, respeitado o disposto no art. 159 desta lei.
Art. 207. Todo loteamento a ser criado no Município deverá obter, para a sua implantação, a competente autorização
do Poder Legislativo e do Poder Executivo, devendo obedecer, o projeto, as normas pertinentes à matéria, e contando,
em qualquer caso, com rede de energia elétrica e de água, bem como áreas reservadas às vias públicas e áreas de
lazer.
Citado em: Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 425, de 22 de dezembro de 2010
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 208. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
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justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco
para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do
meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 209. Fica criado o Parque Ecológico de Formosa, denominado Mata da Bica, com a área superficial de 25,68
hectares, a ser conservado pelo Poder Público Municipal.
Art. 210. O Município protegerá as margens do Córrego do Abreu e da Mata da Bica contra qualquer forma de
poluição, proibindo nestes locais o lançamento de esgoto sanitário.
Art. 211. Ao Poder Executivo caberá a missão de investigar e observar, “in loco”, a ocorrência de fatos concretos que
possam afetar a segurança das instalações da captação do lençol do Riacho Bandeirinha, que abastece a cidade.
Parágrafo único. Todas as obras, bem como o uso do solo na área da bacia hidrográfica do Riacho Bandeirinha, deverão
obedecer aos princípios de capacidade de uso do solo, determinados em projetos específicos para a microbacia.
Art. 212. O Município destinará, no orçamento anual, recursos para a manutenção das áreas de preservação
ambiental.
Art. 213. O Município dará especial proteção às margens da Lagoa Feia e à cabeceira do Rio Preto, proibindo o
lançamento, em suas águas, de dejetos sólidos ou líquidos, industriais ou não, especialmente detergentes, sabões,
graxas, óleos ou quaisquer agentes poluentes não degradáveis, que provoquem, efetiva ou potencialmente, dano ao
ecossistema.
§ 1º Para cumprir o disposto neste artigo o Município exercerá permanentemente fiscalização nos locais mencionados,
com o apoio da comunidade, devendo reprimir todos os atos e ações perniciosos ao meio ambiente.
§ 2º Os infratores sujeitar-se-ão às sanções administrativas, penais e civis.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas exploradoras de atividades econômicas, que transgredirem as normas deste artigo,
terão as suas atividades interditadas e canceladas as licenças, sem prejuízo de outras sanções.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA
Art. 214. A política agropecuária do município tem por objetivo o pleno desenvolvimento do meio rural, nos termos
dos artigos 23 e 187 da Constituição Federal e 6º e 137 da Constituição Estadual.
§ 1º O Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado Rural, elaborado pelo Poder Executivo, com a participação de
produtores, órgãos ligados a esse setor, trabalhadores e técnicos, apreciado pelo Conselho Municipal de Agricultura e
Abastecimento - COMAB, e aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
expansão da agropecuária, para cada período de administração.
§ 2º A política agropecuária, de fomento e estímulo à agricultura, consubstanciada no Plano de Desenvolvimento
Integrado Rural, levará em consideração os seguintes instrumentos:
I – estradas vicinais;
II – estímulo ao associativismo, especialmente o cooperativismo e associações de produtores;
III – patrulha mecanizada;
IV – fomento da produção;
V – abastecimento alimentar;
VI – assistência técnica e extensão rural;
VII – incentivo à pesquisa e tecnologia;
VIII – agroindústria;
IX – meio ambiente.
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§ 3º O Município participará, material e financeiramente, da assistência técnica e extensão rural proporcionada pelo
Estado, alocando anualmente, no orçamento, recursos financeiros específicos.
§ 4º O Município estabelecerá, no orçamento global, percentual de recursos com aplicação destinada ao
desenvolvimento integrado rural.
Citado em: Caput do Art. 5º. - Lei Ordinária nº 6, de 11 de abril de 1997
§ 5º Incluem-se na política agrícola as atividades agroindustriais, pesqueiras e florestais.
Art. 215. O Município apoiará a política de reforma agrária e adotará providências para o uso adequado das terras
agricultáveis de sua propriedade.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 216. Incube ao Município:
I – auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário,
os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei, para o recebimento de
sugestões;
II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo
disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das
transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 217. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração
municipal.
Art. 218. Qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao
patrimônio municipal.
Art. 219. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer
pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município,
Estado ou do País.
Art. 220. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal,
sendo permitido a todas as confissões religiosas praticarem neles seus ritos.
Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios,
fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 221. Para viabilizar as Políticas de controle sanitário e fiscal dos rebanhos existentes no Município e sua circulação
no território municipal e para fora do mesmo, o Município adotará política de controle e registro de marcas, cabendo
aos produtores rurais promover o registro das mesmas.
Parágrafo único. Quando se tratar de animais em trânsito para exposições, leilões de cobertura, vaquejadas, rodeios e
outros eventos similares, o Município permitirá a adoção de marca denominada “fria”, de curta duração.
Art. 222. O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previsto no art. 140 da
Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros municípios da mesma bacia ou região hidrográfica,
assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais.
Art. 223. As concessões outorgadas pelo Município serão efetivadas mediante contratos e outros atos administrativos,
com prévia autorização legislativa.
Art. 224. A Banda de Música de Formosa é patrimônio histórico do Município.
Parágrafo único. A lei disporá sobre o seu funcionamento, bem como a formação e a efetivação dos componentes de seu
respectivo corpo musical, os quais serão submetidos a concurso público de provas e títulos.
Citado em: Caput do Art. 3º. - Lei Ordinária nº 26, de 18 de abril de 2013
Art. 225. Fica criada uma Comissão Especial, composta de cinco corretores credenciados junto ao Conselho Regional
de Corretores de Imóveis de Goiás, à qual caberá a tarefa de avaliar os imóveis urbanos e rurais, públicos e
particulares, para os efeitos de alienação e cálculo do imposto.
Parágrafo único. Os membros da comissão de que trata este artigo serão nomeados pelo Prefeito, sendo três escolhidos
por este e dois pela Câmara Municipal.
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Art. 226. A pauta de avaliação de imóveis urbanos ou rurais, públicos ou particulares, adotada pelo Município,
anualmente, para efeito de aferimento do valor venal, bem como para o cálculo do imposto de transmissão “inter
vivos” deverá ser previamente submetida à apreciação do legislativo.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 227. O alvará de licença para construção só poderá ser concedido mediante o certificado de aprovação do Corpo
de Bombeiros, o mesmo sendo exigido para a expedição do habite-se.
§ 1º Na falta do Corpo de Bombeiros, o alvará será expedido pelo órgão competente do Município.
§ 2º O órgão terá que anexar um laudo da vistoria realizada, quando da expedição do habite-se.
Art. 228. A implantação de indústrias de grande porte no Município obedecerá aos seguintes requisitos:
I – deverão ser instaladas em locais apropriados, vedada a instalação às margens de rios, lagos, córregos ou lagoas;
II – deverão ter infra-estrutura capaz de receber e tratar os resíduos industriais, visando a preservação do meio ambiente.
Art. 229. Fica proibida a instalação ou permanência em área urbana do município, próxima a setores residenciais e
hospitais, de estabelecimento que tenha por finalidade a exploração, o armazenamento ou a comercialização de gás
liquefeito de petróleo, sem a observância das normas de segurança exigidas pela legislação pertinente.
Art. 230. Fica vedado a exumação, a incineração, bem como a destruição de restos mortais de indivíduos sepultados
nos cemitérios do Município, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 231. O prazo mínimo para a trasladação de restos mortais para o ossário é de cinco anos, contados da data do
sepultamento, exigida, em qualquer caso, expressa autorização da família ou responsável.
Disposições Transitórias
Ato das Disposições Transitórias
Art. 1º. Às pessoas que exercem o direito de posse nos Distritos de J.K., Bezerra e Santa Rosa é reconhecida a
propriedade definitiva, devendo o Município emitir-lhes os títulos respectivos, no prazo de dois anos, contado da data
da promulgação desta lei.
Art. 2º. O Município outorgará, às pessoas que exercem o direito de posse no Distrito de Santa Rosa, em áreas de sua
propriedade, há pelo menos cinco anos consecutivos, escritura de doação das áreas que estejam ocupando, desde
que não excedam de trezentos e cinquenta metros quadrados, sendo que as despesas provenientes da regularização
correrão por conta dos adquirentes, que deverão manifestar seu interesse no prazo de um ano, contado da data da
promulgação desta lei.
Art. 3º. O Município instituirá, nos estabelecimentos de sua rede, o ensino das disciplinas seguintes: religião,
educação para o trânsito, política, ecologia, direitos da mulher, educação sexual e hino nacional, estadual e municipal.
Art. 4º. O Município, ao elaborar o Código de Posturas, promoverá o recadastramento do número de todos os
prédios, ordenando-os, de forma a facilitar e simplificar a localização.
Art. 5º. O Município poderá firmar convênio com o PROCON ou outro órgão de defesa do consumidor.
Art. 6º. O Município promoverá, no cemitério da Cruz das Almas, a organização das áreas disponíveis, enumerando
cada sepultura, visando facilitar a localização, bem como a concessão de terrenos pela Prefeitura.
Art. 7º. Os cemitérios municipais terão livro próprio de registro de sepultamento, visando a segurança, bem como a
organização do serviço.
Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal obrigado, no prazo de doze meses, contado da promulgação desta
lei, a apresentar, ao Poder Legislativo, projeto de lei instituindo o Plano Diretor desta cidade.
Art. 9º. Fica criado o aterro sanitário, a ser construído no prazo máximo de dois anos, contado da data da
promulgação desta lei.
Art. 10. A lei de que trata o parágrafo único do art. 224 desta lei será elaborada no prazo de seis meses, contado da
data da promulgação desta lei.
Art. 11. No regulamento administrativo dos servidores públicos do Município deverá constar o direito à licença para
tratar de interesse particular, de até dois anos, sem remuneração.
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Art. 12. Serão revistos pela Câmara Municipal, por uma comissão especial, no prazo de dois anos, contados da data
da promulgação desta lei, todas as vendas, doações e concessões de terrenos públicos.
§ 1º No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.
§ 2º No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse
público.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade ou ausência de interesse público, a
Câmara Municipal adotará as medidas cabíveis, visando a anulação do ato e reversão do bem ao patrimônio Municipal.
Art. 13. Ficam os proprietários de imóveis urbanos edificados obrigados a construir, no prazo de um ano, contado da
data da promulgação desta lei, fossas para adequar a coleta e acondicionamento de detritos sanitários e de cozinha,
provenientes dos respectivos imóveis, podendo, na falta de espaço na área do imóvel, ser realizada a obra na calçada,
respeitadas as normas do Código de Posturas.
Art. 14. Fica o Município obrigado a promover a delimitação da bacia hídrica do Rio Bandeirinha, bem como de
qualquer outras bacias que venham a abastecer o consumo local, nelas proibindo o uso inadequado ou desnecessário
de agrotóxicos.
Art. 15. O Município realizará, dentro do prazo de doze meses, contado da promulgação desta lei, o cadastramento
de todos os bens imóveis, urbanos e rurais, de sua propriedade.
Art. 16. O Município tem o prazo de cento e oitenta dias, contados da data de promulgação desta lei, para enviar à
Câmara Municipal o projeto de lei que instituirá o regime jurídico dos servidores de que trata o art. 86 desta lei.
Art. 17. O Município poderá destinar área de sua propriedade ao alojamento e pernoite de animais de tração de sua
propriedade ou de particulares, visando evitar o trânsito de animais soltos nas vias públicas, bem como os furtos.
Art. 18. A lei de que trata o art. 9º, será elaborada no prazo de seis meses, contado da data da promulgação desta lei.
Art. 19. Ao contribuinte em débito com a fazenda pública municipal, referente ao imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana e ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, por fato gerador ocorrido até a data da
instalação da Assembléia Municipal Constituinte, serão concedidos os seguintes benefícios, independentemente de
estarem os débitos ajuizados, inscritos em dívida ativa, levantados em auto de infração ou serem confessados
espontaneamente:
I – para os que efetivarem o pagamento integral do imposto, até quarenta dias após a promulgação desta lei, isenção de
correção monetária e de juros sobre a multa e redução de cinquenta por cento do valor da correção monetária incidente
sobre o imposto;
II – para os que efetivarem o pagamento integral até setenta dias após a promulgação desta lei, isenção de correção
monetária sobre multa e redução de trinta por cento do valor da correção monetária incidente sobre o imposto.
Art. 20. O Município construirá um ossário, de acordo com as normas técnicas pertinentes, bem como, em cada
cemitério, um necrotério.
Art. 21. O Município adotará as providências necessárias visando a celebração de convênios com instituição bancária
oficial, para a implantação de um posto de serviços na Prefeitura Municipal.
Art. 22. O Município criará uma junta médica para avaliar e fiscalizar os hospitais nele sediados, cuja junta cuidará,
prioritariamente, do controle de infecção hospitalar, apresentando, mensalmente, um relatório.
Art. 23. A lei municipal que instituir o plano de carreira dos servidores públicos fixará a data base para a revisão da
remuneração dos mesmos.
Art. 24. O Plano Diretor do Município determinará uma área exclusiva para a instalação de parques e empresas de
diversão, não podendo ser utilizadas as áreas já existentes com campos de futebol, quadras de esportes e similares.
Art. 25. O Código de Posturas do Município cuidará da vedação do funcionamento de boates, bares noturnos e
estabelecimentos congêneres em locais próximos aos postos de saúde.
Art. 26. Ficam os proprietários de terras que dividem com rodovias municipais obrigados a promoverem a construção
de cercas de arame nas respectivas divisas que limitem com as rodovias.
Art. 27. Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do Plano Plurianual, para a vigência até o final
do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até quatro
meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
Art. 28. É mantido o atual número de vereadores que integram a Câmara Municipal de Formosa, ou seja, em 17
(dezessete). Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001.
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Art. 29. Esta Lei Orgânica, aprovada, e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela mesa e
entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 35. O disposto no § 4º do art. 138 da Lei Orgânica será cumprido progressivamente, da seguinte forma: Inclusão feita
pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 13 de dezembro de 2022.
I – as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2023 serão aprovadas
no limite de 0,90% (zero vírgula noventa por cento) da receita corrente líquida, prevista no projeto encaminhado pelo
Poder Executivo, sendo que as emendas que destinem recursos a ações e serviços públicos de saúde serão aprovadas até
o limite de 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento), e as demais emendas serão aprovadas até o limite de 0,45%
(zero vírgula quarenta e cinco por cento); Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 13 de dezembro de 2022.
II – as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2024 e para os
exercícios seguintes serão aprovadas no limite e no percentual previstos no § 4º do art. 138 da Lei Orgânica. Inclusão feita
pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 13 de dezembro de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Vereadores Constituintes da 11ª Legislatura 1989-1992
Formosa Goiás, 05 de abril de 1990
ABEL ALVES VIANA
Presidente
UBIRATAN SILVA BASTOS
Vice-Presidente
JONAS DE JESUS BRÁS
1º Secretário
DIJAIR DE SOUZA GERACY
2º Secretário
ARTHUR RIBEIRO MAGALHÃES FILHO
Relator Geral
ALFREDO ANTÔNIO VIEIRA
Vereador
ANTÔNIO FALEIRO FILHO
Vereador
CLEOMAR PEREIRA DE ARAÚJO
Vereador
DELVÊ VAZ DA SILVA
Vereador
EDUARDO LEONEL DE PAIVA
Vereador
FELIPE ALVES SANTANA
Vereador
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IBERACI AMERICANO DO BRASIL (IN MEMORIAN)
Vereador
JORGE ALBERTO REZENDE SILVA
Vereador
Vereadores integrantes da 14ª Legislatura, responsáveis pela primeira revisão da Lei Orgânica Municipal,
realizada no segundo período da Sessão Legislativa de 2001.
Formosa Goiás, 10 de dezembro de 2001
ABEL ALVES VIANA
Presidente
ALAÔR FERREIRA DE FREITAS
Vice-Presidente
JESULINDO GOMES DE CASTRO
1º Secretário
PAULO MEDEIROS
2° Secretário
CARLOS DA SILVA RODRIGUES
3º Secretário
ADAILDA DOURADO DE ARAÚJO
Vereadora
ANTÔNIO FALEIRO FILHO
Vereador
ANTÔNIO GONÇALVES DE BARROS
Vereador
ANTÔNIO RAIMUNDO PIMENTEL SOUZA
Vereador
CLEIDER MODESTO RIBEIRO
Vereador
IRON PEREIRA DA MOTA
Vereador
JOÃO JANIR BORCHARDT
Vereador
JOEL PEREIRA DE SOUSA
Vereador
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JÚLIO JOSÉ DE ARAÚJO FILHO
Vereador
JUDITH MARIA DE SOUZA CARVALHO RICCIARDI
Vereadora
MANOEL ALVES DE SOUSA
Vereador
PAULO ROBERTO DE ARAÚJO
Vereador
Vereadores integrantes da 15ª Legislatura, responsáveis pela segunda revisão da Lei Orgânica Municipal,
realizada no segundo período da Sessão Legislativa de 2006.
Formosa Goiás, 24 de outubro de 2006
LUZIANO MARTINS DE ARAUJO
Presidente
DIJAIR DE SOUSA GERACY (MIQUITA)
Vice-Presidente
MARILIA MAGALHÃES DE CASTRO RIBEIRO
1ª Secretária
SEBASTIÃO MOREIRA DOS SANTOS
2º Secretário
PAULO ROBERTO DE ARAUJO
3º Secretário
IRON PEREIRA DA MOTA
Vereador
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
Vereador
JOELSON FERREIRA RIBEIRO
Vereador
MANOEL ALVES DE SOUZA
Vereador
MAURICIO FALEIRO
Vereador
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Vereadores integrantes da 18ª Legislatura, responsáveis pela primeira consolidação da Lei Orgânica Municipal,
realizada no primeiro período da Sessão Legislativa de 2017.
Formosa Goiás, 16 de março de 2017
LUZIANO MARTINS DE ARAUJO
Presidente
JURANDIR HUMBERTO ALVES DE OLIVEIRA
Vice-presidente
ROBERTA SOARES DE BRITO
1ª Secretária
CARLOS GOMES DE MOURA
2º Secretário
ACINEMAR GONÇALVES COSTA
3º Secretário
ALMIRO FRANCISCO GOMES
Vereador
ARISTÓTELES DE LACERDA NETO
Vereador
BRUNO ROGÉRIO DE ARAÚJO
Vereador
CLAYTON DANTAS DIAS
Vereador
DOMINGOS DE SENA LOPES FILHO
Vereador
EDMUNDO NUNES DOURADO
Vereador
EDUARDO LEONEL DE PAIVA
Vereador
GENEDIR VICENTE BENETTI RIBAS
Vereador
JOELSON ROBERTO VAZ SANTIAGO
Vereador
MIGUEL RUBENS DOS SANTOS OLIVEIRA
Vereador
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Atenção
O Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal
de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de
direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção
de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade
abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as
normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria-Geral da
Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.
Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume
todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
RAFAEL DE ALMEIDA BARROS
Vereador
WENNER PATRICK DE SOUSA
Vereador
Atenção
O Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal
de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de
direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção
de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade
abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as
normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da
Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.
Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume
todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.

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