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norma nº 4/2008

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 4 / 2008
Date 2008-12-12
EmentaInstitui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás.
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Câmara Municipal de Formosa - GO
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Regimento Interno nº 4, de 12 de dezembro de 2008
Vigência a partir de 14 de Junho de 2024.
Dada por Resolução nº 96, de 14 de junho de 2024
Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 1, de 12 de janeiro de 2009 Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 4, de 06 de maio de 2009
Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 12, de 14 de abril de 2011 Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 15, de 09 de novembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 19, de 02 de abril de 2013 Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 20, de 11 de setembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 26, de 13 de fevereiro de 2015 Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 27, de 13 de fevereiro de 2015
Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 32, de 19 de outubro de 2015 Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 34, de 17 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 37, de 17 de dezembro de 2015 Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 38, de 17 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 39, de 11 de março de 2016 Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 41, de 23 de fevereiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 42, de 23 de fevereiro de 2017 Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 43, de 23 de fevereiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 44, de 23 de março de 2017 Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 45, de 23 de março de 2017
Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 46, de 23 de março de 2017 Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 48, de 18 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018 Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 63, de 21 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 67, de 18 de junho de 2021 Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 73, de 16 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 74, de 01 de junho de 2022 Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 80, de 27 de abril de 2023
Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 84, de 16 de junho de 2023 Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 86, de 21 de setembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 88, de 21 de setembro de 2023 Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 91, de 21 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 92, de 05 de abril de 2024 Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024
Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 96, de 14 de junho de 2024
Revoga integralmente o(a)  Resolução nº 3, de 24 de março de 1992
Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35, III, da Lei Orgânica Municipal e
nos termos de deliberação do Plenário, promulga o seguinte:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º. A Câmara Municipal, órgão legislativo do Município, tem sua sede na Praça Rui Barbosa, nº 70, Centro, e
compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente.
Art. 2º. A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de
controle e de assessoramento dos atos do Executivo e prática dos atos de administração interna.
Parágrafo único. A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, emendas à Lei Orgânica, decretos
legislativos, resoluções, emendas, e subemendas, sobre todas as matérias de competência do Município.
Art. 3º. No prédio destinado ao funcionamento da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função, nos dias
destinados à realização de sessões de qualquer natureza e, fora desses períodos e no recesso, somente com prévia
autorização do Presidente.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 4º. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 09:00 (nove) horas, em sessão de instalação,
independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores
prestarão compromisso e tomarão posse, juntamente com o Prefeito e Vice-Prefeito, na forma regimental.
Parágrafo único. A Sessão Solene de Instalação da Legislatura será realizada no Plenário da Câmara Municipal,
independente de convocação.
Art. 5º. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria
Administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação.
Art. 6º. Na Sessão Solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento:
§ 1º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório de
desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º Na mesma ocasião e ao término do mandato, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, deverão fazer declaração
de seus bens, que será transcrita em livro próprio.
Art. 7º. Aberta a Sessão, o Presidente convidará um Vereador para secretariar os trabalhos, que fará a chamada dos
Vereadores para a entrega dos documentos enumerados nos §§ 1º e 2º do artigo anterior e ato contínuo assinará o
livro de posse.
Parágrafo único. Cumprida as formalidades do “caput” desse artigo, o Vereador dirigir-se-á para a Tribuna e postado de
frente para o público presente, com o braço direito estendido e com a mão espalmada, prestará o compromisso
INDIVIDUALMENTE, nos seguintes termos: “PROMETO DESEMPENHAR FIELMENTE O MEU MANDATO, MANTENDO,
DEFENDENDO E CUMPRINDO A LEI ORGÂNICA, OBSERVANDO AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO,
PROMOVENDO O PROMOVENDO O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCENDO O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA
DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE.” Ato contínuo, feita a chamada, cada Vereador, também de pé,
declarará: “ASSIM O PROMETO”.
Art. 8º. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em seguida à dos Vereadores, na mesma
sessão solene de instalação da Câmara.
§ 1º O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados; o empossado não poderá
apresentar, no ato, declaração oral ou escrita, nem ser empossado através de procurador.
§ 2º Não se considera investido no mandato quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
Art. 9º. Imediatamente após a posse do Prefeito, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado, dentre
os presentes, e, verificando-se a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da
Mesa, que ficam, automaticamente, empossados.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e
convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 10. Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo justificado,
aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário. Enquanto não ocorrer a posse
do Prefeito, assume o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
Art. 11. O Vereador que não tomar posse na data prevista no artigo 4° deverá fazê-lo dentro de quinze dias, sob pena
de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria dos membros.
Art. 12. Na falta de Sessão Ordinária ou Extraordinária, nos prazos indicados nos artigos 9º e 10, a posse poderá
ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos,
devendo ser prestado compromisso na Sessão subseqüente.
Parágrafo único. Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao início da Legislatura seja de Prefeito, Vice￾Prefeito, Vereador ou Suplente, os prazos e critérios estabelecidos para o início da legislatura.
Art. 13. A recusa do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador ou Suplente em tomar posse importa em renúncia tácita do
mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo, declarar extinto o mandato.
TÍTULO II
DA MESA
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 14. Logo após a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á, ainda sob a presidência do
Vereador mais votado, a eleição dos membros da Mesa.
Art. 15. A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de 1 (um) ano e se comporá do Presidente, Vice￾Presidente e 1º, 2º e 3º Secretários.
Art. 16. A eleição da Mesa será feita em votação aberta e por maioria simples de votos, por chapa ou cargo, presente,
no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do Artigo 23 da Lei Orgânica. Alteração feita pelo Art.
1º. - Resolução nº 15, de 09 de novembro de 2011.
Parágrafo único. Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado, dentre os presentes, assumirá a
Presidência.
Art. 17. Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento:
I – uma cédula para cada chapa ou para cada cargo, com o nome, por ordem do Presidente, da chamada regimental para
verificação do quorum;
II – indicação individual dos candidatos a cada cargo da Mesa;
III – preparação das cédulas, que serão impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, com a indicação dos
nomes dos candidatos e respectivos cargos;
IV – preparação da folha de votação, para cada cargo, individualmente, chamada dos vereadores para assinatura e
declaração do voto;
V – proclamação do resultado pelo presidente da Mesa, para cada cargo, individualmente, após o procedimento do item
anterior;
VI – apuração, mediante a leitura dos votos pelo presidente, que determinará a sua contagem.
Art. 18. Na hipótese de não se realizar a Sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da
legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até
que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único. Nula a eleição anterior, observar-se-á idêntico procedimento do artigo 16 deste Regimento.
Art. 19. A eleição para renovação da Mesa será realizada sempre na terceira terça-feira do mês de dezembro em
Sessão Extraordinária às 09:00 horas, observado o procedimento dos artigos 16 e 17 deste Regimento.
Parágrafo único. O Mandato da Mesa será de 1 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS
Seção I
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 20. À Mesa, entre outras atribuições, compete:
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação
parcial ou total da dotação da Câmara;
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas dentro de dez dias úteis;
V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, pessoal ou serviço para atender à necessidade temporária e ou
excepcional e de interesse público;
VII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
VIII – propor projetos de decreto legislativo, dispondo sobre:
a)  licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
b)  autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
IX – propor projetos de lei complementar dispondo sobre a fixação da remuneração dos Vereadores e verba de
representação do Presidente da Câmara, bem como a fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito, para a legislatura
seguinte, até o dia trinta de outubro do último ano da legislatura;
X – elaborar e expedir atos sobre:
a)  discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como sua alteração, quando necessária;
b)  suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde
que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;
c)  atualização da remuneração dos Vereadores e servidores da Câmara Municipal, nas épocas e condições previstas em lei.
Art. 21. A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 22. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções
administrativas e diretivas das atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I – quanto às atividades legislativas:
a)  determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;
b)  recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
c)  declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que
consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
d)  fazer publicar os atos da Mesa, da Presidência, portarias, bem como as resoluções e decretos legislativos, dentro de dez dias
úteis, e as Leis que tiver de promulgar, dentro do prazo legal;
e)  votar nos seguintes casos:
1  . na eleição da Mesa;
2  . quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
3  . nas sessões secretas;
f)  promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário.
g)  expedir decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito e resolução de cassação do mandato do Vereador;
h)  apresentar proposição à consideração do Plenário devendo afastar-se da Presidência para a discutir;
II – quanto às atividades administrativas:
a)  comunicar a cada Vereador, por meio de comunicação pessoal, por escrito ou por telefone, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias, durante o período normal ou de sessão legislativa extraordinária
durante o recesso, quando esta ocorre fora da sessão, sob pena de se submeter a processo de destituição; Alteração feita pelo Art. 1º. -
Resolução nº 27, de 13 de fevereiro de 2015.
b)  autorizar o desarquivamento de proposições;
c)  encaminhar processos às Comissões permanentes e incluí-los na pauta;
d)  zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões Permanentes e ao Prefeito;
e)  nomear os membros das Comissões de assuntos relevantes, criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
f)  declarar a destituição de membro das Comissões Permanentes nos casos previstos neste Regimento;
g)  encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas;
h)  anotar, em cada documento, a decisão tomada;
i)  mandar anotar, em livro próprio, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
j)  organizar a ordem do dia pelo menos 24 horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem
parecer das comissões, os projetos de lei com prazo fatal de apreciação;
k)  providenciar, no prazo máximo de dez dias úteis, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações relativas às decisões, atos e contratos;
l)  convocar a Mesa da Câmara, pelo menos a cada bimestre;
m)  promover a execução das deliberações do Plenário;
n)  assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
o)  dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa, ou do Presidente de Comissão;
p)  dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de
Vereadores;
q)  declarar extinto o mandato de Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
r)  devolver à Tesouraria da Prefeitura saldo existente na Câmara ao final do exercício;
s)  assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
III – quanto às sessões:
a)  presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as
determinações do presente Regimento;
b)  determinar ao Secretário a leitura das comunicações dirigidas à Câmara;
c)  determinar de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d)  declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal, e os prazos facultados aos oradores;
e)  anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f)  conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao
assunto em discussão;
g)  interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer de seus
membros, advertindo-o, chamando à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão,
quando não atendido e as circunstâncias exigirem;
h)  chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i)  estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j)  decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
k)  anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
l)  resolver soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
m)  anunciar o término das sessões, avisando, antes, os Vereadores sobre a sessão seguinte;
n)  comunicar ao Plenário a declaração da extinção de mandato;
o)  presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
IV – quanto aos serviços da Câmara:
a)  promover e readmitir funcionários da Câmara, concedendo-lhes férias e abono de falta;
b)  superintender o serviço da Secretaria da Câmara; autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário
ao Executivo;
c)  apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
d)  proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
e)  rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, ou designar funcionários para fazê-lo, exceto os livros
destinados às Comissões Permanentes;
f)  fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
g)  nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, concessão de gratificações, licenças, colocação em disponibilidade,
demissão, aposentadoria e punição de funcionários da Câmara Municipal;
h)  abertura de sindicância e de processos administrativos e aplicação de penalidades;
V – quanto às relações externas da Câmara:
a)  dar audiência pública na Câmara em dias e horas pré-fixados, ressalvado o disposto neste Regimento;
b)  superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo a de pronunciamento que envolva ofensas às
Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião ou de
classe, que configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
c)  manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
d)  encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
e)  contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de
autorização, para a defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
f)  substituir o Prefeito na falta deste, e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato, ou até que se realizem novas
eleições, nos termos da legislação pertinente;
g)  solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
h)  interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias
requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;
VI – quanto à Polícia Interna:
a)  policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares
para manter a ordem interna;
b)  permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1  . apresente-se decentemente trajado;
2  . não porte armas;
3  . conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
4  . não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
5  . respeite os Vereadores;
6  . atenda às determinações da Presidência;
7  . não interpele os Vereadores;
c)  obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem esses deveres;
d)  determinar a retirada de todos os assistentes se a medida for julgada necessária;
e)  se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à
autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante,
comunicar à autoridade policial competente, para instauração do inquérito;
f)  admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e
funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço;
g)  credenciar representantes dos órgãos da imprensa escrita, falada e televisionada que solicitar, para trabalhos correspondentes à
cobertura jornalística das sessões;
VII – quanto à gestão financeira:
a)  encaminhar ao Executivo, proposta orçamentária da Câmara, quando da elaboração do Orçamento do Município;
b)  receber os valores devidos pelo Executivo nos termos do art. 29-A, da Constituição Federal;
c)  solicitar do Executivo, desde que haja dotação orçamentária, recursos adicionais;
d)  confeccionar um resumo das atividades financeiras do mês e um controle de movimentação bancária e enviar à Comissão de
Finanças e Orçamento;
e)  conceder diárias a Vereadores e servidores da Câmara, a serviço da mesma, em valor suficiente para cobrir as despesas com
alimentação e hospedagem;
f)  fiscalizar todas as atividades que impliquem despesas e gastos com o Legislativo.
Subseção Única
DA FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE
Art. 23. Os atos do Presidente observarão o seguinte:
I – Ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a)  regulamentação dos serviços administrativos;
b)  nomeação de membros das Comissões Especiais de Inquérito, de Representação e Processante;
c)  assuntos de caráter financeiro;
d)  designação de substitutos nas Comissões;
e)  outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como portaria;
II – Portaria, nos seguintes casos:
a)  férias, abono de faltas, licenças, disponibilidade e demais atos dos funcionários da Câmara, exceto nomeação, readmissão e
exoneração;
b)  fixação de valor e concessão de diárias;
c)  outros casos determinados em lei ou resolução;
III – Decretos Legislativos, nos seguintes casos:
a)  nomeação, readmissão e exoneração de funcionários;
b)  concessão de título de cidadão e comenda de honra ao mérito;
c)  outros casos determinados em lei ou resolução;
IV – Instruções, para expedir determinações aos servidores da Câmara.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS
Art. 24. Compete ao 1º Secretário:
I – constatar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que
compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim
como encerrar o referido livro, ao final da sessão;
II – fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III – ler, e alternadamente, com o 2º Secretário, a matéria do expediente e demais papéis que devam ser do
conhecimento do Plenário;
IV – fazer inscrição de oradores;
V – redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o
Presidente;
VI – redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias;
VII – assinar os atos da mesa, com os demais Membros.
Art. 25. Compete ao 2º Secretário:
I – assinar os atos da Mesa, com os demais Membros;
II – substituir o 1º Secretário na ausência, licença ou impedimento;
III – auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias.
Art. 26. Compete ao 3º Secretário:
I – assinar os atos da Mesa, com os demais Membros;
II – substituir o 1º ou o 2º Secretário na ausência, licença ou impedimento;
III – auxiliar o 1º e o 2º Secretários, quando necessário, no desempenho de suas atribuições na realização das sessões
plenárias.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA
Art. 27. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente, fora do Plenário, em sua falta, ausência, impedimento ou
licença, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Art. 28. Ausentes, do Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição em caráter
eventual.
Art. 29. Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa, assumirá a
Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes que escolherá entre os seus pares um Secretário.
Parágrafo único. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro
titular.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 30. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I – pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II – pela renúncia, apresentada por escrito;
III – pela destituição;
IV – pela cessação ou extinção do mandato de Vereador;
V – pela posse de vereador investido no cargo de Secretário Municipal.
Art. 31. Na vacância de qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira Sessão Ordinária
seguinte para completar o mandato.
Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á nova eleição para completar o período
de mandato, na sessão imediata aquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do vereador mais
votado dentre os presentes.
Seção II
DA RENÚNCIA DA MESA
Art. 32. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á
independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Art. 33. Em caso de renúncia total da Mesa o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo
Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente.
Seção III
DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 34. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante
Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo único. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de
suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Art. 35. O processo de destituição terá início por denúncia apresentada por Vereador, dirigida ao Plenário e lida pelo
seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização do Presidente.
§ 1º Na denúncia, deve ser mencionado o membro faltoso, escrito circunstanciadamente as irregularidades que tiver
praticado e especificadas as provas que se pretende produzir.
§ 2º Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas
acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão ao Vice￾Presidente e, se este também for envolvido, ao Vereador mais votado não envolvido na denúncia entre os presentes.
§ 3º O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto
estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de destituição.
§ 4º Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2º, e se for um dos Secretários, será substituído por
qualquer Vereador, convidado por quem estiver exercendo a Presidência.
§ 5º O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de votar na denúncia, não sendo necessária a
convocação de suplente para esse ato.
§ 6º Considerar-se-á recebida a denúncia se for aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.
Art. 36. Efetivada a denúncia, serão sorteados três Vereadores dentre os desimpedidos, para compor a Comissão
Processante, sendo o 1º sorteado, o Presidente, o 2º, o Relator e o 3º membro.
§ 1º Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e os denunciados.
§ 2º Constituída a Comissão Processante, o Presidente marcará reunião a ser realizada dentro das quarenta e oito horas
seguintes.
§ 3º Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados, dentro de três dias, para apresentação, por
escrito, de defesa prévia, no prazo de dez dias.
§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às
diligências que entender necessárias, emitindo, ao final de vinte dias, seu parecer.
§ 5º O denunciado ou denunciados poderão acompanhar as diligências da Comissão.
Art. 37. Findo o prazo de vinte dias, e concluído pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na
primeira sessão ordinária subsequente, projeto de resolução propondo a destituição do denunciado ou dos
denunciados.
§ 1º O projeto de resolução será submetido a discussão e votação únicas, convocando-se os suplentes do denunciado ou
dos denunciados para efeito de quorum.
§ 2º Os Vereadores, o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados terão, cada um, trinta minutos,
para discussão do projeto de resolução, vedada a cessão de tempo.
§ 3º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente o relator da Comissão Processante e o denunciado ou
denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia.
Art. 38. Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer na
primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido na fase do expediente.
Art. 39. A aprovação do projeto de resolução, pelo quorum de dois terços, implicará o imediato afastamento do
denunciado ou dos denunciados, devendo a resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver
presidindo os trabalhos nos termos do § 2º do artigo 34, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contados da
deliberação do Plenário.
TÍTULO III
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 40. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em
exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento.
§ 1º O local é o recinto de sua sede (artigo 1º) ou outro próprio utilizado para a realização de sessões.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste
Regimento.
§ 3º O número é o quorum determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as
deliberações.
Art. 41. As sessões da Câmara Municipal, convocadas na forma deste Regimento Interno, deverão ser realizadas no
recinto de sua sede ou em outros locais públicos, desde que sejam próprios municipais ou estabelecimentos de
ensino, dentro do perímetro urbano.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou constatada causa que impeça a sua utilização,
poderão as sessões serem realizadas em outro local público, de preferência em próprio municipal, por deliberação da
maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.
§ 3º Os eventos que envolvam o manuseio de comida e bebidas, tais como coquetéis, ficam proibidos no Plenário da
Casa e independem de autorização do Presidente.
CAPÍTULO II
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 42. Líder é o porta-voz autorizado da bancada do partido que participa na Câmara.
§ 1º Líder do Prefeito Municipal é o porta-voz do mesmo na Câmara Municipal.
§ 2º O Líder do Prefeito Municipal será indicado à Mesa da Câmara Municipal, através de ofício do Prefeito Municipal.
§ 3º Na 1ª Sessão após o protocolo, será lido o ofício, sendo que, no mesmo instante deverá o Vereador indicado
manifestar se aceita ou não a indicação.
§ 4º Compete ao Líder do Prefeito encaminhar as votações nos termos previstos neste Regimento Interno e, em qualquer
momento da Sessão, usar da palavra para tratar de assuntos que, por sua relevância e urgência, interesse ao
conhecimento da Câmara Municipal, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna.
Art. 43. Os Líderes e Vice-Líderes serão indicados à Mesa pelas respectivas bancadas partidárias, mediante ofício. Se, e
enquanto não for feita a indicação, os Líderes e Vice-Líderes serão os Vereadores mais votados dentro da bancada,
respectivamente.
§ 1º Sempre que houver alteração nas indicações deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 2º Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausências no recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
Art. 44. Compete ao Líder:
I – indicar os membros da bancada partidária nas Comissões Permanentes, bem como seus substitutos;
II – encaminhar a votação, nos termos previstos neste Regimento;
III – em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse
ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna.
§ 1º No caso do inciso III deste artigo, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar
pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2º O Líder ou o Orador por ele indicado, que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo, não poderá falar
por prazo superior a dez minutos.
Art. 45. A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles.
Art. 46. A reunião de Líderes com a Mesa, para tratar de interesse geral, far-se-á por proposta de qualquer deles ou
por iniciativa do Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 47. As Comissões da Câmara serão:
I – Permanentes;
II – Especiais.
Art. 48. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que
participem da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número
de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada partido pelo resultado assim alcançado, obtendo-se,
então, o quociente partidário.
Art. 49. Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo
Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 50. As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os
assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.
Parágrafo único. Cada Comissão Permanente será composta de três membros sendo um deles o Presidente eleito entre
seus membros.
Art. 51. Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos
Líderes de Bancada, para período de 1 (um) ano, observados sempre a representação proporcional partidária.
Art. 52. Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha por eleição, votando cada Vereador em um único nome para
cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados, de acordo com a representação proporcional partidária
previamente fixada.
§ 1º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares
de cada Comissão.
§ 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ainda não representado na Comissão.
§ 3º Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais votado na eleição para
Vereador.
§ 4º A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto a descoberto, em
cédulas separadas, impressas, datilografadas ou manuscrita, com indicação do nome do votado e assinada pelo votante.
Art. 53. O Presidente da Câmara não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licença do
Presidente, nos termos do artigo 26, deste Regimento, será substituído nas Comissões Permanentes a que pertencer,
enquanto ocupar a Presidência.
Art. 54. O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas
para completar o mandato.
Seção II
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 55. Às Comissões Permanentes, na forma do Regimento Interno, em função da matéria de sua competência, cabe:
I – emitir pareceres;
II – convocar Secretários, Administradores Regionais e Distritais, dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações municipais para prestarem informações inerentes às suas atribuições;
III – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissão de
autoridades e entidades públicas municipais;
V – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta.
Art. 56. As Comissões Permanentes são 09 (nove), cada qual composta por 5 (cinco) membros, com as seguintes
denominações: Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
I – Justiça e Redação;
II – Finanças e Orçamento;
III – Obras, Serviços Públicos, Cultura e Outras Atividades; Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
IV – Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária, Turismo e Recursos Hídricos; Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de
2024.
V – Educação, Saúde, Esporte, Lazer e Assistência Social; Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
VI – Ética e Decoro Parlamentar; Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
VII – Legislação Inclusiva e Minorias; Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
VIII – Defesa e Promoção dos Direitos das Mulheres; Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
IX – Defesa da Juventude, da Criança e do Adolescente. Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
X – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XI – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XII – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XIV – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XV – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XVI – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XVII – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XVIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, bem como os Vereadores licenciados não poderão fazer parte das Comissões
Permanentes, considerando-se nulos os votos que lhes venham a ser atribuídos na eleição. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº
94, de 22 de maio de 2024.
Art. 57. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação,
quanto ao seu aspecto constitucional, legal e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
Parágrafo único. A Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos os processos que tramitem pela Câmara,
ressalvados a Proposta Orçamentária (plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentárias e orçamento anual) e o
parecer do tribunal de contas.
Art. 58. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e
especialmente sobre:
I – proposta Orçamentária (plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual);
II – os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos às contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III – proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que direta ou
indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou
interessem ao crédito público;
IV – proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
V – as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
Art. 59. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Segurança e Defesa Social e Outras Atividades, emitir
parecer e opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município,
Autarquias, Entidades Paraestatais e concessionárias de serviços públicos, e outras atividades administrativas ou
privadas sujeitas à deliberação da Câmara; gestões terceirizadas e parcerias nas quais o Município seja parte
interessada, segurança pública e defesa social receber, analisar e encaminhar projetos e sugestões para órgãos
competentes e dar providências, propor projetos de Lei, convocar entidades e autoridades públicas que atuem na área
de abrangência da Comissão. Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
Art. 60. Compete à Comissão Permanente do Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária, Turismo e Recursos Hídricos
manifestar-se sobre todos os processos que contenham interferências ecológicas na estrutura e no desenvolvimento
da comunidade em sua relação com o meio ambiente e sua adaptação, bem como aos projetos relativos à agricultura,
pecuária, pesca, cooperativismo, abastecimento, terras públicas e assuntos fundiários, e demais matérias referentes ao
setor primário de nossa economia, especialmente: Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
I – economia agrícola de modo geral; estímulos fiscais à agricultura, pecuária e cooperativismo; Inclusão feita pelo Art. 1º. -
Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
II – promoção do desenvolvimento rural e do bem estar social no campo; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de
2024.
III – política de eletrificação rural; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
IV – vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
V – cooperativismo; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
VI – aspectos atinentes à agricultura familiar e desenvolvimento sustentável; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio
de 2024.
VII – promover palestras, conferências, estudos e debates e providenciar trabalhos técnicos relativos à agricultura familiar
e desenvolvimento sustentável; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
VIII – terras públicas e assuntos fundiários; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
IX – desenvolver políticas e diretrizes relacionadas ao turismo, de forma a promover o crescimento sustentável do setor e
aumentar o potencial turístico do município; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
X – assessorar na identificação e criação de roteiros turísticos que destaquem os atrativos do município; Inclusão feita pelo Art.
1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XI – incentivar o desenvolvimento de infraestruturas turísticas, como hotéis, restaurantes, centros de visitantes e outros
serviços que atendem às necessidades dos turistas; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XII – monitorar e avaliar os resultados das ações relacionadas ao turismo, a fim de identificar o impacto das políticas
implementadas e propor melhorias. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
Art. 61. Compete à Comissão de Educação, Saúde, Esporte, Lazer e Assistência Social, emitir parecer sobre os
processos atinentes à educação e ensino, à higiene e saúde pública, ao esporte e lazer, desporto e à assistência social
e filantropia, especialmente: Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
I – propor projetos para a efetivação do direito à educação, saúde e assistência social; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94,
de 22 de maio de 2024.
II – promover e incentivar a promoção de eventos educativos e preventivos da saúde; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94,
de 22 de maio de 2024.
III – fiscalizar o poder público para o bom desempenho e execução dos programas municipais realizados na educação,
saúde, esporte e lazer e assistência social; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
IV – serviços, equipamentos e programas esportivos, recreativos e de lazer; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio
de 2024.
V – assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas ao esporte e lazer; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22
de maio de 2024.
VI – política de desporto na esfera pública municipal; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
VII – todas as proposições relacionadas direta ou indiretamente com o esporte e lazer. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94,
de 22 de maio de 2024.
Art. 62. Compete à Comissão Permanente de Ética e Decoro Parlamentar: Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de
maio de 2024.
I – preservar a dignidade do mandato legislativo e zelar pela observância dos preceitos do Regimento Interno da Câmara
Municipal; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
II – instaurar e controlar os prazos do processo disciplinar por conduta atentatória à ética e ao decoro parlamentar;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
III – decidir recursos de sua competência; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
IV – responder as consultas sobre matérias de sua competência; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
V – incumbir-se de outras atribuições que lhes confere o Regimento Interno. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio
de 2024.
Parágrafo único. Não poderá ser membro da Comissão de Ética e do Decoro Parlamentar o vereador que tenha sido ou
esteja sendo submetido a processo disciplinar em curso por ato atentatório ou incompatível com a ética e o decoro
parlamentar na mesma legislatura. Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
Art. 62-A. Compete à Comissão de Legislação Inclusiva e Minorias opinar e emitir parecer nos assuntos relacionados à
legislação inclusiva e minorias, notadamente aos direitos humanos, especialmente no tocante ao direito das pessoas
com deficiência e doenças raras, se pronunciar também, em matérias referentes à causa animal e especialmente:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
I – fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção de direitos humanos; Alteração feita pelo Art. 1º. -
Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
II – colaborar com entidades não-governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos; Alteração feita pelo Art. 1º. -
Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
III – promover pesquisa e estudos relativos à situação dos direitos humanos no município; Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução
nº 94, de 22 de maio de 2024.
IV – proceder entendimentos com autoridades públicas constituídas sempre que tomar conhecimento de violações
efetivas ou eminentes de direitos humanos visando à apuração dos fatos e o restabelecimento do direito violado ou
integralidade do direito ameaçado; Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
V – instaurar processos, elaborar trabalhos escritos, dar pareceres, promover seminários, painéis e outras atividades
culturais com o escopo de estimular e divulgar o respeito aos direitos humanos; Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de
maio de 2024.
VI – defesa e promoção dos direitos da pessoa com deficiência e doenças raras; Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de
maio de 2024.
VII – acompanhamento e apoio das políticas e ações de promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência
pessoa com doença rara; Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
VIII – defesa e promoção dos direitos dos animais; Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
IX – acompanhar investigações de denúncias relativas a ameaças ou violação dos direitos dos animais, no Município de
Formosa; Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
X – fiscalizar e acompanhar os programas do governo municipal relativos à proteção dos direitos dos animais; Alteração feita
pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XI – colaborar com entidades não-governamentais que atuem na defesa dos direitos dos animais; Alteração feita pelo Art. 1º. -
Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XII – promover, em parceria com entidades governamentais e não governamentais a realização de seminários e palestras
sobre os direitos dos animais; Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XIII – receber pareceres técnicos, exposições e propostas de entidades científicas e culturais, sugestões de iniciativa
legislativa apresentadas por Associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto
partidos políticos; Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XIV – promover iniciativas visando o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, quaisquer outras
formas de discriminação, nos termos da Constituição Federal. Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XV – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XVI – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XVII – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XVIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XIX – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XX – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XXI – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XXII – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XXIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
(Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
Art. 62-B. (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
(Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
Art. 62-C. (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
Alteração de rótulo feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
Art. 62-B. Compete à Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos das Mulheres: Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 94,
de 22 de maio de 2024.
I – propor projetos para a efetivação do direito à segurança, inclusive a psicológica, e que visem evitar, portanto,
qualquer tipo de violência à mulher no município de Formosa-GO; Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
II – colaborar com entidades locais, estaduais, regionais, nacionais e internacionais que atuem na defesa da mulher;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
III – assistência social oficial; Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
IV – promover ampla participação dos cidadãos, das organizações não governamentais, do poder público e dos demais
grupos da sociedade nos debates internos desta Comissão; Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
V – incentivar a promoção de eventos educativos, científicos, artísticos que se destinem à divulgação dos direitos e da
proteção da mulher; Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
VI – repudiar ações discriminatórias que traduzam ofensa, humilhação, preconceito, bem como qualquer tipo de
violência física e/ou psicológica à mulher; Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
VII – fiscalizar o poder público para a promoção da concretização da matéria desta Comissão; Alteração feita pelo Art. 3º. -
Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
VIII – acompanhar a execução dos programas municipais de defesa e promoção dos direitos das mulheres; Alteração feita
pelo Art. 3º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
IX – opinar sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente com a defesa e promoção dos direitos das
mulheres. Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
(Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
Art. 62-E. (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
(Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
Art. 62-F. (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
a)  (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
b)  (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
c)  (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
d)  (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
e)  (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
f)  (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
g)  (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
h)  (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
i)  (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
j)  (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
k)  (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
l)  (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
(Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
Art. 62-G. (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
(Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
Art. 62-H. (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
(Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
Art. 62-I. (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
Alteração de rótulo feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
Art. 62-C. Compete à Comissão em Defesa da Juventude, da Criança e do Adolescente: Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução
nº 94, de 22 de maio de 2024.
I – todas as matérias atinentes as crianças e adolescentes em geral; Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
II – políticas de desenvolvimento do jovem empreendedor, crédito e incentivos fiscais; Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 94,
de 22 de maio de 2024.
III – recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação dos direitos das crianças e
adolescentes; Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
IV – fiscalização, controle e acompanhamento de programas governamentais relativos aos direitos das crianças e
adolescentes; Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
V – fiscalização, controle e acompanhamento de ações e eventos voltados para as crianças e adolescentes nas áreas de
esporte, lazer, turismo, cultura e educação, dentre outros, especialmente aqueles que envolvam recursos públicos; Alteração
feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
VI – políticas públicas da juventude; Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
VII – políticas para a diminuição da vulnerabilidade social ao risco de violência entre jovens; Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução
nº 94, de 22 de maio de 2024.
VIII – colaboração com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos das
crianças e adolescentes; Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
IX – acompanhamento de ações tomadas em âmbito internacional por instituições multilaterais, Estados estrangeiros e
organizações não-governamentais internacionais nas áreas da tutela das crianças e adolescentes; Alteração feita pelo Art. 3º. -
Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
X – acompanhamento da ação dos conselhos de direitos das crianças e dos adolescentes instalados nos Municípios,
Estados, Distrito Federal e União; Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XI – políticas de trabalho para a juventude. Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
Art. 62-K. (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
Art. 62-L. (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
X – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XI – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XII – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XIV – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XV – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XVI – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
XVII – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024.
Seção III
DO PRESIDENTE DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 63. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger o respectivo Presidente.
Art. 64. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, avisando, obrigatoriamente, todos
os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar no ato da Convocação a presença de todos os membros;
II – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
IV – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – conceder visto aos membros da Comissão somente para as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo
prazo de dois dias;
VII – solicitar à Presidência, mediante ofício, substituto para os membros da Comissão;
VIII – anotar, no livro de Protocolo da Comissão, os processos recebidos e expedidos, com as respectivas datas;
IX – anotar, no livro de Presença da Comissão, o nome dos membros que compareceram ou que faltaram, rubricando a
folha ou folhas respectivas.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase de Ordem do Dia das Sessões da
Câmara, salvo em caráter excepcional.
Art. 65. O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de
empate.
Art. 66. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário,
obedecendo-se o previsto no art. 159 deste Regimento.
Art. 67. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a
presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente da Comissão dentre os presentes, se desta reunião
conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá
ao Presidente desta Comissão.
Art. 68. Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do Presidente
da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais
rápido andamento das proposições.
Seção IV
DOS PARECERES
Art. 69. Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
§ 1º O parecer será escrito, ressalvado o disposto no art. 140 e constará de três partes:
I – exposição da matéria em exame;
II – conclusão do relator:
a)  com sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, constitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de
Justiça e Redação;
b)  com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a
algumas das demais comissões;
III – decisão da Comissão, com a assinatura digital dos membros que votaram a favor ou contra, e o oferecimento, se
for o caso, de substitutivo ou emenda. Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
§ 2º Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão ou votação, antes de ter sido feita a leitura do parecer da
Comissão de Justiça, na discussão quanto à legalidade e das demais Comissões quanto ao mérito, sob pena de nulidade,
ressalvados os casos previstos no Regimento Interno.
Art. 70. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do Relator, mediante voto.
§ 1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º A aposição da assinatura digital, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a
manifestação do relator. Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
§ 3º Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
I – pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação;
II – aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos a sua fundamentação;
III – contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do relator.
§ 4º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão,
passará a constituir seu parecer.
Seção V
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 71. As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:
I – com a renúncia;
II – com a destituição;
III – com a perda do mandato de Vereador.
§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestada,
por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a três
reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
§ 3º As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas no prazo de cinco dias, quando ocorrer justo
motivo, tais como: doença, nojo ou gala, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município.
§ 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após
comprovar a ocorrência das faltas e a sua não-justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão
Permanente.
§ 5º O Presidente da Comissão Permanente poderá também ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária
relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador,
sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de dez dias e cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.
§ 6º O Presidente da Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer
Comissão Permanente durante o biênio.
§ 7º O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo
com a indicação do Líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.
Art. 72. O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído de
qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara, no período da
legislatura.
Art. 73. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes caberá ao Presidente
da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder do partido a que pertença à vaga.
Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 74. As Comissões Temporárias poderão ser:
I – Comissões Especiais;
II – Comissões Processantes;
III – Comissões de Inquérito.
Seção II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 75. As Comissões Especiais são aquelas que se destinam a elaboração e apreciação de estudos de problemas
municipais e a tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em
congressos.
§ 1º As Comissões Especiais de Vereadores serão constituídas mediante apresentação de projetos de resolução, de
autoria da Mesa ou um terço, no mínimo, dos membros da Câmara.
§ 2º O projeto que envolver despesas do orçamento da Câmara, somente será votado após pronunciamento favorável da
Mesa da Câmara, tomado, pelo menos, por dois terços de seus membros.
§ 3º Não é permitido ao vereador, primeiro signatário do projeto, ter em tramitação, mais de duas Comissões Especiais
de Vereadores.
§ 4º O prazo máximo para que a Comissão Especial de Vereadores conclua seus trabalhos é de cento e vinte dias,
podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com a decisão do Plenário.
§ 5º O Projeto de resolução apresentado com base no artigo 75 deverá indicar, necessariamente:
a)  finalidade, devidamente fundamentada;
b)  número de membros, não podendo ser inferior a cinco;
c)  prazo de duração.
§ 6º Os membros da Comissão Especial de Vereadores serão indicados pelos líderes das bancadas com representação
nesta Casa, sempre que possível, respeitada a proporcionalidade partidária.
§ 7º O partido não representado em Comissão Especial de Vereadores em tramitação terá preferência na indicação dos
membros na instalação de nova Comissão.
§ 8º O primeiro signatário do projeto de resolução que a propôs, obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial de
Vereadores na qualidade de Presidente.
§ 9º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria que será lido em Plenário, na fase
do expediente da primeira sessão subsequente, para os devidos fins.
§ 10 As Comissões Especiais de Representação em Congresso serão formadas mediante projeto de resolução, submetido
à discussão e votação únicas, na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, após pronunciamento
favorável da Mesa, de pelo menos dois terços de seus membros.
§ 11 Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos do parágrafo anterior, deverão apresentar
relatório ao Plenário das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas
efetuadas, no prazo de dez dias após o seu término.
Seção II - "A"
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 76. As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social
ou cultural, inclusive participação em congressos.
§ 1º As Comissões de Representações serão constituídas:
a)  mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetida à discussão e votação únicas na Ordem do Dia da
sessão seguinte a da sua apresentação, se acarretar despesas;
b)  mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação únicas na fase do expediente da mesma sessão de sua
apresentação, quando não acarretar despesas.
§ 2º No caso da alínea "a" do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças e Orçamento, no
prazo de três dias, contados da apresentação do projeto respectivo.
§ 3º Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:
a)  a finalidade;
b)  o número de membros;
c)  o prazo de duração;
d)  a sua fundamentação.
§ 4º Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá, a seu critério,
integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação proporcional partidária.
§ 5º A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução, quando
dela não faça parte o Presidente ou Vice Presidente da Câmara.
§ 6º Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando necessária.
§ 7º Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos da alínea "a" do parágrafo primeiro, deverão
apresentar relatório ao Plenário das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas
das despesas efetuadas, no prazo de dez dias após o seu término.
Seção III
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Art. 77. As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I – apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções;
II – destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 33 a 38 deste Regimento.
Art. 78. As Comissões Processantes serão constituídas mediante denúncia de cidadão, Vereador ou Comissão Especial
de Inquérito, ao Presidente da Câmara, e conterá, de forma precisa e clara, os fatos imputados como de má fé,
devidamente acompanhados de provas.
§ 1º Recebida a denúncia, o Presidente a submeterá ao Plenário, na "Hora do Presidente", devendo constar da resenha
em item separado e com destaque, sob o título "Infração Político-Administrativa", para aceitação prévia da mesma, por
maioria absoluta, implicando a sua não aceitação, o imediato arquivamento.
§ 2º Aceita a denúncia, após votação nominal, serão imediatamente escolhidos por sorteio, três integrantes da Comissão
Processante, dentre os Vereadores não impedidos, a qual será presidida pelo primeiro sorteado, tendo como relator o
segundo.
§ 3º Em ocorrendo, durante os trabalhos da Comissão, morte, renúncia ou substituição do Vereador por motivo previsto
neste Regimento e na Lei Orgânica do Município, a vaga será preenchida por sorteio.
§ 4º Aplicam-se ao processo da cassação os princípios de discricionariedade procedimental, de ampla defesa e do
equilíbrio entre as partes, garantindo-se ao denunciante a participação como acusado.
§ 5º A Comissão terá que se ater exclusivamente ao objeto da denúncia, sendo vedada a inclusão de fatos ou assuntos
não pertinentes.
§ 6º Quando a denúncia for oferecida por Vereador ou Comissão de Inquérito, estes ficarão impedidos de votar a
aceitação prévia e a cassação do mandato, bem como participar da Comissão Processante.
§ 7º A Comissão concluirá seus trabalhos por Relatório Final, que deverá conter:
I – a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II – a exposição e análise das provas;
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos.
§ 8º Se no relatório final a Comissão Processante optar pelo arquivamento face à inexistência dos fatos, será o mesmo
arquivado após leitura em Plenário, na "Hora do Presidente".
§ 9º Se comprovados os fatos, a Comissão de Justiça e Redação apresentará projeto de resolução propondo a cassação
do denunciado, que será aprovado por decisão de dois terços dos membros da Casa.
Seção IV
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 79. As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado, que
se inclua na competência municipal.
Art. 80. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no
mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O requerimento de constituição deverá conter:
a)  a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
b)  prazo de funcionamento;
c)  o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três;
d)  a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.
Art. 81. Apresentado o requerimento, o Presidente o submeterá ao Plenário, na Ordem do Dia, devendo constar da
resenha em item separado e com destaque para análise tão somente de requisitos do parágrafo único do artigo 80.
Parágrafo único. Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que
tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir como testemunha.
Art. 82. Aceita a denúncia, serão escolhidos, por sorteio, três membros da comissão dentre os que subscreveram o
requerimento e que não estejam impedidos, sendo o primeiro o presidente, e o segundo, o relator.
Parágrafo único. Caso haja empate na indicação de membros pelos partidos, devido a proporcionalidade ser igual, a
decisão será por sorteio.
Art. 83. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionários, se for
o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.
Parágrafo único. A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Art. 84. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de
seus membros.
Art. 85. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas
numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de
depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Art. 86. Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou
isoladamente:
1  - proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso
e permanência;
2  - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
3  - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
Parágrafo único. É de trinta dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo
para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os
documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
Art. 87. No exercício de suas atribuições, poderão ainda as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu
Presidente:
1  - determinar as diligências que reputarem necessárias;
2  - requerer a convocação de Secretário Municipal;
3  - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
4  - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 88. O não atendimento à determinação contida nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente
da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 89. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho, na forma do artigo 342 do
Código Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal
da localidade onde reside ou se encontra, na forma do art. 218 do Código do Processo Penal.
Art. 90. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes
do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor, ou igual prazo e o requerimento for
aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de um terço dos membros da
Câmara.
Art. 91. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I – a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II – a exposição e análise das provas colhidas;
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V – a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas
que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Art. 92. Considera-se Relatório Final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros
da Comissão. Se aquele tiver sido rejeitado, considera-se Relatório Final o elaborado por um dos membros com voto
vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 93. O relatório será assinado primeiramente por quem redigiu e, em seguida, pelos demais membros da
Comissão.
Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do § 3º do artigo 70.
Art. 94. Elaborado e assinado o Relatório Final, será protocolado na Secretária da Câmara, para ser lido em Plenário na
fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente.
Art. 95. A Secretária da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito ao
Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento. O Relatório Final independerá de apreciação do
Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele
propostas.
TÍTULO V
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
Art. 96. A Legislatura compreenderá quatro Sessões Legislativas, com início cada uma a 1º de fevereiro e término em
22 de dezembro de cada ano.
Art. 97. Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 23 de dezembro a 31 de janeiro e de 1º a 31
de julho de cada ano.
Art. 98. Sessão legislativa ordinária é a realizada nos dias úteis na forma do artigo 107.
Art. 99. Sessão legislativa extraordinária é a realizada em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES DA CÂMARA
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 100. As Sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza quando do seu funcionamento e poderão ser:
I – Ordinárias;
II – Extraordinárias;
III – Secretas;
IV – Solenes.
Art. 101. As sessões da Câmara, excetuadas as solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um
terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Na abertura das sessões ordinárias e extraordinárias ocorrerá a seguinte invocação: "SOB A PROTEÇÃO
DE DEUS E HAVENDO NÚMERO LEGAL, DECLARO ABERTA A PRESENTE SESSÃO”.
I – na primeira Sessão Ordinária do mês haverá a execução do Hino Nacional Brasileiro e em sessões solenes o Hino
Nacional Brasileiro ou, alternativamente a este, o Hino de Formosa, a critério da Mesa Diretora. Inclusão feita pelo Art. 1º. -
Resolução nº 74, de 01 de junho de 2022.
Seção II
DA DURAÇÃO DAS SESSÕES
Art. 102. As Sessões da Câmara terão a duração máxima de quatro horas, podendo ser prorrogadas a requerimento
verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 34, de 17 de dezembro de 2015.
§ 1º A prorrogação da sessão será para discutir o projeto constante do requerimento, não podendo requerimento do
Vereador ser objeto de discussão.
§ 2º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de dez minutos antes do término da
Ordem do Dia.
Art. 103. As disposições contidas no artigo anterior não se aplicam às sessões solenes.
Seção III
DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES
Art. 104. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se trabalho da imprensa.
Seção IV
DAS ATAS DAS SESSÕES
Art. 105. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata eletrônica dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos
tratados. Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 73, de 16 de fevereiro de 2022.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Resolução nº 73, de 16 de fevereiro de 2022.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Resolução nº 73, de 16 de fevereiro de 2022.
§ 3º A ata de cada sessão estará à disposição dos(as) vereadores(as) no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL,
em até 5 (cinco) horas após a sua realização e será votada na sessão seguinte, sem discussão, após a leitura da sua
identificação básica. Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 73, de 16 de fevereiro de 2022.
§ 4º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.
§ 5º Cada Vereador poderá falar uma vez e por dois minutos sobre a ata, para pedir a sua retificação.
§ 6º Solicitada a retificação da ata, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 7º Votada e aprovada, a ata será assinada digitalmente pela Mesa Diretora. Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 73, de 16 de
fevereiro de 2022.
Art. 106. A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, com qualquer
número, antes de se encerrar a sessão, sem que isso ocorra será tida como aprovada.
Seção V
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Subseção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 107. As sessões ordinárias serão realizadas nas terças e quartas feiras da primeira semana do mês, e as três
sessões restantes serão realizadas nas terças, quartas e quintas feiras na segunda semana, do mesmo mês, com início
às 09:00 horas, tendo duração máxima de 04 horas. Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 63, de 21 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Recaindo a data de alguma sessão ordinária num feriado ou ponto facultativo, sua realização ficará
automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte; salvo decisão do Plenário, antecipando-a ou transferindo-a
para outro dia.
Art. 108. As sessões ordinárias compõem-se de 3 (três) partes, a saber:
I – Expediente;
II – Ordem do Dia;
III – Tema Livre e Explicação Pessoal. Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 34, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 109. O Presidente declarará aberta a sessão, a hora do início dos trabalhos, após verificado pelo 1º Secretário, no
Livro de Presença, o comparecimento de um terço dos Vereadores da Câmara.
§ 1º Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará quinze minutos, após o que declarará
prejudicada a sessão, declarando: “POR FALTA DE NÚMERO LEGAL, DEIXO DE ABRIR A PRESENTE SESSÃO”, lavrando-se
ata resumida do ocorrido que independerá de aprovação.
§ 2º Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer
deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente, após a leitura do expediente, à fase reservada ao uso da
Tribuna.
§ 3º Não havendo oradores para falar, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental.
§ 4º Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia, e, observado o prazo de tolerância
de quinze minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de
aprovação.
§ 5º As matérias constantes do Expediente, inclusive ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da
ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para o Expediente da Sessão Ordinária seguinte.
§ 6º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa
do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de ata os nomes dos ausentes.
Subseção II
DO EXPEDIENTE
Art. 110. O Expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior; à leitura das matérias recebidas; à
leitura, discussão e votação dos pareceres, requerimentos e indicações; à apresentação de proposições pelos(as)
vereadores(as) e ao uso da Tribuna. Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 73, de 16 de fevereiro de 2022.
Parágrafo único. O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de uma hora e trinta (1:30) minutos, a partir da
hora fixada para o início da sessão.
Art. 111. Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente colocará em votação a ata da Sessão
anterior.
Art. 112. Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da matéria do Expediente, devendo
ser obedecida a seguinte ordem:
I – expediente recebido do Prefeito;
II – expediente apresentado pelos Vereadores;
III – expediente recebido de diversos.
§ 1º Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
a)  vetos;
b)  projetos de lei;
c)  emenda da Lei Orgânica do Município;
d)  projetos de lei complementar;
e)  projetos de decreto legislativo;
f)  projetos de resoluções;
g)  substitutivos;
h)  emendas e subemendas;
i)  pareceres;
j)  requerimentos;
k)  indicações;
l)  (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 73, de 16 de fevereiro de 2022.
m)  requerimentos de Convocação de Secretário;
n)  recursos.
§ 2º Os documentos digitais apresentados no Expediente serão disponibilizados no Sistema de Apoio ao Processo
Legislativo – SAPL. Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 113. Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante da
Hora do Expediente para debates e votações e ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I – discussão e votação de pareceres de Comissões e discussão daqueles que não se refiram a proposições sujeitas à
apreciação na Ordem do Dia e relatório das comissões;
II – discussão e votação de requerimentos;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 73, de 16 de fevereiro de 2022.
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 5º. - Resolução nº 34, de 17 de dezembro de 2015.
§ 1º A chamada dos Vereadores para uso da palavra obedecerá a ordem alfabética constante da lista de presença
prevalecendo, para sessão subseqüente o primeiro da lista que não usou a Tribuna.
§ 2º É vedada a cessão ou a reserva do tempo para o orador que ocupar a Tribuna, nesta fase.
§ 3º É vedado o uso da palavra por munícipe no Expediente, exceto para o Prefeito, Secretário e uso da Tribuna Livre.
§ 4º Fica vedada a realização de Ato Solene, Sessão Solene ou evento de qualquer natureza, com exceção à Palestra de
Secretário Municipal, Prefeito ou uso da Tribuna Livre, na forma regimental, durante a realização de Sessão Ordinária do
Legislativo.
§ 5º O prazo para cada um usar a Tribuna será de 15 (quinze) minutos improrrogáveis.
Subseção III
DA ORDEM DO DIA
Art. 114. Ordem do Dia é a fase da sessão onde são discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em
pauta.
Art. 115. A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, obedecerá a
seguinte disposição:
a)  vetos;
b)  leis complementares;
c)  emendas à Lei Orgânica;
d)  matérias em 1ª Discussão e Votação;
e)  matérias em 2ª Discussão e Votação;
f)  matérias em 3ª Discussão e Votação.
§ 1º Nenhuma matéria poderá ser discutida sem que esteja protocolada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas
antes do início da Sessão Ordinária.
§ 2º A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por Requerimento de Urgência,
apresentado no início da Ordem do Dia, de Preferência ou de Vista e aprovados pelo Plenário.
§ 3º A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem do Dia
correspondente até vinte e quatro horas antes do início da Sessão, ou somente da relação da Ordem do Dia, se as
proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação anteriormente.
Art. 116. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com
antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas de início das sessões, ressalvados os casos de tramitação em regime de
urgência especial e os de convocação extraordinária da Câmara.
Art. 117. Findo o Expediente e decorrido o intervalo de dez minutos, o Presidente determinará ao Secretário a
chamada regimental, para que se possa iniciar a Ordem do Dia.
Parágrafo único. A Ordem do Dia será iniciada se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. Não havendo
número legal a sessão será encerrada, nos termos do § 4º do artigo 109.
Art. 118. O Presidente anunciará item da pauta que se tenha a discutir e votar, determinando ao 1º Secretário que
proceda à sua leitura.
Art. 119. A discussão e votação das matérias propostas serão feitas na forma determinada nos capítulos referentes ao
assunto.
Art. 120. Nenhuma matéria poderá ser discutida em Plenário, na Ordem do Dia, sem que o autor esteja presente,
exceto se o autor estiver licenciado, caso que será subscrita por outro Vereador.
Parágrafo único. Toda matéria que deixar de ser discutida ou votada em plenário por ausência do autor, ressalvada a
exceção prevista no "caput", quando incluída na ordem do dia em qualquer Sessão posterior será discutida e votada
mesmo que o autor não esteja presente.
Art. 121. Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente declarará aberta
a fase do Tema Livre e após a fase da Explicação Pessoal. Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 34, de 17 de dezembro de 2015.
Subseção IV
DO TEMA LIVRE E DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 34, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 122. Tema Livre é a fase destinada em que o vereador pode se manifestar querendo este sobre qualquer assunto
e a Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação do Vereador querendo este sobre atitudes pessoais,
assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 34, de 17 de dezembro de 2015.
§ 1º O Presidente concederá a palavra aos oradores, segundo a ordem de solicitação dos presentes. Alteração feita pelo Art. 4º. -
Resolução nº 34, de 17 de dezembro de 2015.
§ 2º O orador no Tema Livre terá o prazo máximo de cinco minutos para o uso da palavra e poderá ser aparteado se este
conceder o aparte e na Explicação Pessoal terá o prazo máximo de cinco minutos para uso da palavra e não poderá ser
aparteado. Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 34, de 17 de dezembro de 2015.
§ 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 5º. - Resolução nº 34, de 17 de dezembro de 2015.
§ 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 5º. - Resolução nº 34, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 123. Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará a sessão encerrada.
Seção VI
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 124. As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo
Presidente da Câmara, ou por dois terços de seus membros.
§ 1º O Presidente convocará os Vereadores em sessão ou fora dela.
§ 2º Quando feita fora da sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara,
por meio de comunicação pessoal, escrita ou por telefone, acompanhada de toda a matéria a ser discutida, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Os prazos e procedimentos elencados também devem ser observados
quando a convocação for feita em sessão ordinária. Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 27, de 13 de fevereiro de 2015.
§ 3º Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.
§ 4º As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.
§ 5º Se a sessão extraordinária for realizada no mesmo dia da ordinária não será remunerada.
Art. 125. Na sessão extraordinária não haverá parte do Expediente, nem a de Explicação Pessoal, sendo todo o seu
tempo destinado à Ordem do Dia, após deliberação da ata da sessão anterior.
Parágrafo único. Aberta a sessão extraordinária, com a presença de um terço dos membros da Câmara e não contando,
após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente
encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Art. 126. Só poderão ser discutidas e votadas nas sessões extraordinárias as proposições que tenham sido objeto da
convocação.
Seção VII
DAS SESSÕES NA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 127. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso, pelo Prefeito, pelo Presidente da
Câmara ou por dois terços dos Vereadores, sempre que necessário, mediante ofício ao seu Presidente para se reunir
no mínimo dentro de dois dias.
§ 1º O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em sessão ou fora dela.
§ 2º Se a convocação ocorrer fora de sessão, a comunicação aos Vereadores deverá ser pessoal e por escrito, devendo
ser-lhes encaminhada 12 (doze) horas, no máximo, após o recebimento do ofício de convocação.
§ 3º A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões em dias
sucessivos, ou para todo o período de recesso.
§ 4º Se do ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido o
previsto no artigo 107 deste Regimento para as sessões ordinárias.
§ 5º A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto, constante da convocação, na
Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de pareceres das Comissões
Permanentes, por escrito.
§ 6º Se o projeto constante da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por trinta
minutos após a sua leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias,
podendo esse prazo ser prorrogado pelo Plenário.
§ 7º Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo o período de sua duração, o prazo a que
estiverem submetidos os projetos, objeto da convocação.
Seção VIII
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 128. A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de dois terços de seus membros,
em requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
§ 1º O Presidente convocará os Vereadores em sessão ou fora dela.
§ 2º Deliberada a sessão secreta, e se para a realização for necessário interromper a sessão pública, o Presidente
determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como os funcionários da Câmara e
representantes da imprensa. Determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
§ 3º A ata será lavrada pelo 1º Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo
datado e rubricado pela Mesa.
§ 4º As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame secreto, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 5º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso por escrito, para ser arquivado
com a ata e os documentos referentes à sessão.
§ 6º Antes de encerrada a sessão, o Plenário decidirá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo
ou em parte.
Art. 129. A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta. Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução
nº 20, de 11 de setembro de 2013.
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Resolução nº 20, de 11 de setembro de 2013.
Seção IX
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 130. As sessões solenes, não remuneradas, serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação do Plenário,
mediante, neste último caso, de requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e
oficiais.
§ 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de quorum para sua instalação e
desenvolvimento.
§ 2º Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas sessões solenes, inclusive, dispensadas a verificação
de presença e a leitura da ata da sessão anterior.
§ 3º Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 4º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo,
inclusive, usarem da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de associações, sempre a critério
da Presidência da Câmara.
I – As homenagens paralelas durante o desenvolvimento de Sessões Solenes somente serão permitidas se houver
anuência do Vereador autor da propositura.
§ 5º O ocorrido na sessão solene será registrado em ata que independerá de deliberação.
§ 6º Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura e da eleição da Mesa.
Art. 131. Em todas as Sessões Solenes, a composição dos integrantes da Mesa, somente será formada por autoridades
que estejam devidamente trajadas.
Parágrafo único. A obrigatoriedade será:
a)  para Homens – “Traje Passeio” – Terno completo;
b)  para Mulheres – “Traje Passeio” – respeitado o estilo e decoro.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 132. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
§ 1º As proposições poderão consistir em:
a)  projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal;
b)  projeto de lei complementar;
c)  projeto de lei ordinária;
d)  projeto de decreto legislativo;
e)  projeto de resolução;
f)  substitutivos;
g)  emendas ou subemendas;
h)  vetos;
i)  pareceres;
j)  requerimentos;
k)  indicações;
l)  recursos;
m)  moções.
§ 2º As proposições serão redigidas em termos claros, com a devida ementa de seu conteúdo e deverão ser assinadas
digitalmente pelo(s) autor(es). Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Seção I
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 133. Todas as proposições deverão ser incluídas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL. Alteração feita
pelo Art. 5º. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
§ 1º Compete a Primeira Secretaria o recebimento das proposições no SAPL e o fornecimento ao autor do recibo de
envio de proposição. Alteração feita pelo Art. 5º. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
§ 2º Nenhuma proposição será protocolada e recebida no SAPL sem a devida assinatura digital do autor. Inclusão feita pelo
Art. 5º. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Seção II
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 134. A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I – que, aludindo à lei, decreto legislativo ou regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de
seu texto;
II – que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
III – que seja anti-regimental;
IV – que seja apresentada por Vereador ausente à Sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente
comprovada;
V – que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não subscrita pela maioria absoluta da Câmara ou
pelo Prefeito;
VI – que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no Projeto;
VII – que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original,
modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
VIII – que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento;
IX – cujo texto apresente idéias contraditórias num único documento;
X – que não contenha a assinatura digital do autor. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor, dentro de dez dias, e
encaminhado pelo Presidente à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de Resolução, será
incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 135. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples
apoio assinaturas que seguirem à primeira, ressalvados os casos que exijam quorum qualificado.
Seção III
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 136. A retirada de proposição, em curso na Câmara, é permitida:
a)  quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;
b)  quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
c)  quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;
d)  quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do Executivo, ou por requerimento subscrito ou verbal feito
pelo Líder de Governo. Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 37, de 17 de dezembro de 2015.
§ 1º O requerimento de retirada de proposição poderá ser recebido antes ou depois de iniciada a votação da matéria.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 37, de 17 de dezembro de 2015.
§ 2º Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu
arquivamento.
§ 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Resolução nº 38, de 17 de dezembro de 2015.
§ 4º As assinaturas de apoio a uma proposição quando constituírem quorum para apresentação, não poderão ser
retiradas após ser protocolada na Secretaria Administrativa.
Seção IV
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
Art. 137. No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na
Legislatura anterior, ainda não submetida à apreciação do Plenário.
§ 1º Se aprovado em primeira discussão, e o autor não se reeleger, o projeto só será discutido e votado se outro
Vereador subscrevê-lo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei com prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo,
que deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito.
Art. 138. Cabe ao Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos
no reinicio da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
Seção V
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 139. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I – urgência especial;
II – urgência;
III – ordinária.
Art. 140. A URGÊNCIA ESPECIAL é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para
que determinado projeto seja imediatamente considerado, desde que a matéria objetivamente, evidencie necessidade
premente e atual, de tal sorte que não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua
oportunidade ou aplicação.
Art. 141. Para a concessão desse regime de tramitação serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas e
condições:
I – a concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à
apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa nos seguintes casos:
a)  pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b)  por Comissão em assunto de sua especialidade;
c)  por um terço, no mínimo de Vereadores.
II – o requerimento de urgência especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será
submetido à apreciação do Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia;
III – o requerimento de URGÊNCIA ESPECIAL não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos
líderes das bancadas partidárias pelo prazo improrrogável de cinco minutos;
IV – não poderá ser concedida URGÊNCIA ESPECIAL para qualquer projeto, com prejuízo de outra urgência já votada,
salvo nos casos de instabilidade institucional e calamidade pública;
V – o requerimento de URGÊNCIA ESPECIAL depende, para sua aprovação de quorum de votação favorável de dois
terços dos membros da Câmara.
§ 1º Concedida a URGÊNCIA ESPECIAL para projeto que não conte com pareceres, o Presidente designará relator
especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de 30 minutos para a elaboração do parecer escrito ou oral.
§ 2º A matéria submetida ao regime de URGÊNCIA ESPECIAL, devidamente instruída com os pareceres das comissões ou
o parecer do relator especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais
matérias da Ordem do Dia.
Art. 142. (Dispositivo não utilizado)
Art. 143. O regime de URGÊNCIA implica redução dos prazos regimentais e se aplica sobre:
I – matéria emanada do Executivo, quando solicitado, na forma da lei, seja o projeto submetido ao prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias para apreciação;
II – matéria de iniciativa popular, com prazo de 60 (sessenta dias);
III – matéria emanada por 1/3 (um terço) de Vereadores, quando assim solicitar, sendo apreciados em 90 (noventa) dias.
§ 1º Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro
do prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretaria da Câmara independentemente da leitura no Expediente da sessão.
§ 2º O Presidente da Comissão permanente terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para designar o relator, a contar da
data do recebimento do projeto.
§ 3º O relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, mesmo que não tenha sido
apresentado, o Presidente da Comissão permanente avocará o processo e emitirá parecer.
§ 4º A Comissão Permanente terá o prazo total de 6 (seis) dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da
matéria.
§ 5º Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão
permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
Art. 144. O regime de tramitação ordinário aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de
urgência especial ou ao regime de urgência.
Parágrafo único. As proposições que tramitarem sob o regime ordinário serão apreciadas em prazo final de 180 (cento e
oitenta) dias da data de sua apresentação.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 145. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I – projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal;
II – projeto de lei complementar;
III – projeto de lei ordinária;
IV – projeto de decreto legislativo;
V – projeto de resolução.
Parágrafo único. São requisitos dos projetos:
a)  ementa de seu conteúdo;
b)  divisão em artigos numerados, claros e concisos;
c)  menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
d)  assinatura digital do autor; Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
e)  justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta;
f)  observância, no que couber, ao disposto no artigo 134 deste Regimento.
Seção II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 146. A Emenda à Lei Orgânica Municipal é a proposição que tem por fim modificar a Lei Orgânica.
Art. 147. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II – do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Seção III
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 148. Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à
sanção do Prefeito.
§ 1º A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito, à Mesa e aos cidadãos, que a exercerão sob forma de
moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado, versando sobre assunto de interesse
específico do Município.
I – será lícito à entidade de sociedade civil, regularmente constituída há mais de um ano, patrocinar a apresentação de
projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de assinaturas;
II – o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no
Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
III – o projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que verificará se foram cumpridas as exigências
constitucionais para a sua apresentação;
IV – a propositura de iniciativa popular terá tramitação em regime especial, devendo ser apreciado em 60 (sessenta)
dias, integrando sua numeração geral;
V – nas comissões, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, o primeiro
signatário ou quem estiver indicado quando da apresentação da propositura;
VI – cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela
Comissão de Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
VII – não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições
de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular
tramitação;
VIII – a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou
atribuições conferidos por este regimento ao autor da proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido
previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto;
IX – nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, a Câmara Municipal realizará publicidade para efeitos de estímulo à
participação dos munícipes por meio da apresentação de projetos de lei de iniciativa popular; Inclusão feita pelo Art. 1º. -
Resolução nº 67, de 18 de junho de 2021.
X – a campanha de divulgação terá como peça publicitária o lema "O Poder Emana do Povo", que incentivará e
discorrerá sobre a forma como um projeto de lei de iniciativa popular deve ser desenvolvido e apresentado à Câmara
Municipal. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 67, de 18 de junho de 2021.
§ 2º A participação popular no processo legislativo orçamentária far-se-á pelo acesso das entidades da sociedade civil à
apreciação dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no âmbito da
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, que fixará as datas para a realização das audiências públicas, nos termos
deste regimento.
I – recebidos na Secretaria da Câmara os projetos de lei especificados no "caput" deste artigo serão imediatamente
publicados e afixados em local público, designando-se o prazo de 10 (dez) dias para o recebimento de emendas
populares;
II – as emendas populares a que se refere este artigo serão recebidas e apreciadas pela Câmara na forma prevista neste
Regimento.
Art. 149. As Leis Complementares serão aprovadas, pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal,
observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. São Leis Complementares:
I – Código Tributário;
II – Código de Obras;
III – Plano Diretor;
IV – Código de Postura;
V – Código de Defesa do Consumidor;
VI – Estatuto dos Servidores Públicos;
VII – Estatuto do Magistério Público;
VIII – Lei Orgânica da Guarda Municipal;
IX – Leis de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
X – Lei de fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte;
XI – Lei de fixação da verba de representação do Presidente da Câmara.
Art. 150. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da Administração direta e indireta, ou
alteração de sua remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estrutura e atribuições das Secretarias e dos órgãos da Administração Municipal;
IV – matéria tributária, orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
§ 1º Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado o disposto no
artigo 209, § 5º, deste Regimento.
§ 2º O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, devendo a Câmara se manifestar
no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação.
§ 3º Esgotado o prazo do parágrafo 2º sem deliberação, a matéria será incluída na Ordem do dia imediata, sobrestando￾se as demais, até que ultime a votação.
§ 4º Os prazos a que se referem os artigos anteriores não correm nos períodos de recesso da Câmara nem se aplicam
aos projetos de lei complementar.
Art. 151. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa de leis que disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das
dotações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos
ou funções de fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa não serão admitidas emendas que aumentem a
despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinadas pela maioria absoluta dos
Vereadores.
Art. 152. Os projetos de lei do Prefeito, da Mesa, dos Vereadores e de iniciativa popular serão votados em três turnos.
Art. 153. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as
proposituras do Prefeito.
Art. 154. O projeto de lei que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que
foi distribuído, será tido como rejeitado.
Parágrafo único. Quando somente uma Comissão Permanente tiver competência regimental, para a apreciação do mérito
de um projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da propositura que deverá ser submetida ao Plenário.
Art. 155. Os projetos de lei e de resolução, apresentados pelos Vereadores, entrarão em votação, através da Ordem
do Dia, dentro do prazo de noventa dias, contados da data do protocolo, excetuados os seguintes casos:
a)  quando for requerida urgência de acordo com as normas regimentais em vigor;
b)  se subscritos por um terço dos Vereadores, que deverão ser apreciados dentro de quarenta e cinco dias. Decorridos os prazos
estipulados, os projetos entram, automaticamente, em discussão e votação na primeira sessão ordinária subsequente.
Art. 156. Os projetos de lei, com prazo de apreciação, deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem do Dia,
independentemente de parecer das Comissões.
Seção IV
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 157. Projeto de decreto legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de
sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
§ 1º Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
a)  concessão de licença ao Prefeito;
b)  autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos;
c)  concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que, reconhecidamente, tenha
prestado serviços ao Município;
d)  aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
e)  nomeação, readmissão e exoneração de funcionário.
§ 2º A apresentação de projetos de decreto legislativo conferindo título de cidadania ou qualquer outra honraria a que se
refere a letra "c" do parágrafo anterior, observará o seguinte requisito:
a)  a proposição, devidamente justificada, deverá conter a biografia do homenageado e será entregue à Secretaria da Câmara, em
envelope lacrado que especifica o nome do autor do projeto, data de entrega e objeto.
§ 3º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem às
alíneas "a" e "b" do parágrafo primeiro. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores,
observado o disposto no artigo 245 deste Regimento.
§ 4º Constituirá Decreto legislativo, a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o
ato relativo à cassação do mandato do Prefeito.
Seção V
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 158. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de
natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
§ 1º Constitui matéria de projeto de resolução:
a)  destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
b)  elaboração e reforma do Regimento Interno;
c)  julgamento de recursos;
d)  constituições de Comissões de Representação e Especiais;
e)  organização dos serviços administrativos;
f)  aprovação ou rejeição das contas da Mesa;
g)  autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
h)  criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração;
i)  demais atos de economia interna da Câmara.
§ 2º A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusivo da
Comissão de Justiça Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea "c" do parágrafo anterior, e da Mesa, no previsto
nas alíneas "g" e "h".
§ 3º Nos projetos que criam ou aumentam despesas, a competência é exclusiva da Mesa Diretora, não admitindo
emendas, ressalvado o disposto na parte final da alínea “h” deste artigo, se assinadas pela maioria absoluta dos
Vereadores. Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 32, de 19 de outubro de 2015.
§ 4º Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato
relativo à cassação do mandato de Vereador.
Subseção Única
DOS RECURSOS
Art. 159. Os recursos contra atos do Presidente, da Mesa da Câmara ou do Presidente de Comissão serão interpostos
dentro do prazo de dez dias, contados da data de ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar projeto de resolução.
§ 2º Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso será o mesmo
submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua
leitura.
§ 3º Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de
se sujeitar a processo de destituição.
§ 4º Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
CAPÍTULO III
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 160. Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado por Vereador ou
Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1º Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas a
respeito e será discutido e votado antes do projeto original.
§ 3º Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado, antes
do projeto original.
§ 4º Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Aprovado o substitutivo, o projeto original ficará
prejudicado.
Art. 161. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:
I – emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do
projeto;
II – emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
III – emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
IV – emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item, sem alterar a
sua substância.
§ 2º A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.
§ 3º As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, incorporam-se ao projeto ou substitutivo.
Art. 162. Para a segunda discussão serão admitidas emendas e subemendas, não podendo ser apresentados
substitutivos.
Art. 163. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a
matéria da proposição principal.
§ 1º O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranha ao seu objeto,
terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá
ao seu autor.
§ 3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em
separado, sujeitos à tramitação regimental.
§ 4º O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.
§ 5º Não é permitida a apresentação de substitutivo, emenda e subemenda, nas folhas destinadas às comissões técnicas
para parecer nos projetos e far-se-á em folha separada, sendo válida a apresentação de uma emenda ou subemenda por
folha.
§ 6º As emendas e subemendas terão que vir acompanhadas de justificativas.
Art. 164. Constitui projeto novo, mas equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental, a mensagem
aditiva do Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação
ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo.
CAPÍTULO IV
DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS
Art. 165. Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de Justiça e Redação e
do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
I – das Comissões Processantes:
a)  no processo de destituição de membros da Mesa;
b)  no processo de cassação de Prefeito e Vereadores;
II – da Comissão de Justiça e Redação:
a)  que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto;
III – do Tribunal de Contas:
a)  sobre as contas do Prefeito;
b)  sobre as contas da Mesa.
§ 1º Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação.
§ 2º Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente deste
Regimento.
CAPÍTULO V
DOS REQUERIMENTOS
Art. 166. Requerimento é todo pedido, verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre
qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
a)  sujeitos apenas a despacho do Presidente;
b)  sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 167. Serão de alçada do Presidente da Câmara, quanto ao despacho, e verbais os requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III – observância de disposição regimental;
IV – retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
V – verificação de presença ou de votação;
VI – informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VII – requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposição em
discussão no Plenário;
VIII – preenchimento de lugar em Comissão;
IX – declaração de voto;
X – posse de Vereador ou Suplente.
Art. 168. Serão de alçada do Presidente da Câmara, quanto ao despacho, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I – renúncia de membro da Mesa;
II – audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
III – juntada ou desentranhamento de documentos;
IV – informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da Câmara;
V – constituição de Comissão de Representação;
VI – cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;
VII – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio.
§ 1º A Presidência é soberana na decisão sobre requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo
próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.
§ 2º Informando a Secretaria haver pedido anterior formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já
respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer, novamente, a informação solicitada.
Art. 169. Serão de alçada do Plenário, verbal e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação,
os requerimentos que solicitem:
I – prorrogação da sessão, de acordo com o artigo 102 deste Regimento;
II – destaque da matéria para votação;
III – votação de determinado processo;
IV – encerramento de discussão, nos termos do artigo 189 deste Regimento.
Art. 170. Serão de alçada do Plenário, escrito, discutido e votados os requerimentos que solicitem:
I – audiência de comissão para assuntos em pauta;
II – inserção de documentos em ata;
III – retirada de proposições já submetidas à discussão pelo Plenário;
IV – informações solicitadas às entidades públicas ou particulares.
§ 1º Estes requerimentos devem ser apresentados no Expediente da sessão, lidos e encaminhados para as providências
solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-los. Manifestando-a qualquer Vereador, serão os
requerimentos encaminhados ao Expediente da sessão seguinte, podendo usar da palavra quantos Vereadores se
interessarem em discuti-los.
§ 2º Os requerimentos para efeito de deliberação, serão protocolados até às dezoito horas do dia anterior à Sessão
Ordinária, exceto os de pesar que serão protocolados até às dezesseis horas do dia da Sessão Ordinária.
§ 3º Os requerimentos que solicitem regime de Urgência Especial serão discutidos no início da Ordem do Dia, e os de
Preferência e Vista de processos constantes da Ordem do Dia, poderão ser apresentados no início ou no transcorrer dessa
fase da sessão.
§ 4º Os requerimentos de vista de processos, constantes ou não da Ordem do Dia serão formulados por prazo certo e
sempre por sessões.
§ 5º O requerimento que solicitar inserção em Ata de documentos não oficiais somente será aprovado, sem discussão,
por dois terços dos Vereadores presentes.
§ 6º Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram
estritamente ao assunto discutido e que serão sujeitos à deliberação do Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se,
entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representações partidárias.
Art. 171. Os requerimentos ou petições de interessados, não Vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados
pelo Presidente ao Prefeito, ou às Comissões.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos à
atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.
Art. 172. As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão
encaminhadas às comissões competentes, independentemente do conhecimento do Plenário.
CAPÍTULO VI
DAS INDICAÇÕES
Art. 173. Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público ao Prefeito Municipal.
Art. 174. As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas via e-mail institucional da Secretaria Geral ao
Prefeito Municipal. Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
§ 1º As indicações deverão ser protocoladas até 02 (dois) dias úteis anterior à Sessão Ordinária. Alteração feita pelo Art. 1º. -
Resolução nº 96, de 14 de junho de 2024.
§ 2º As indicações serão enviadas ao Prefeito Municipal no formato Portable Document Format (PDF). Inclusão feita pelo Art. 8º.
- Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
§ 3º Será limitado para cada vereador, protocolar até 05 (cinco) indicações por Sessão Ordinária. Inclusão feita pelo Art. 2º. -
Resolução nº 96, de 14 de junho de 2024.
CAPÍTULO VII
DAS MOÇÕES
Art. 175. Moção é a propositura em que é manifestada a opinião da Câmara Municipal sobre determinado assunto,
podendo ser de:
I – protesto;
II – repúdio;
III – apoio;
IV – congratulações ou louvor;
V – pesar.
§ 1º A Moção deverá ser redigida com clareza e precisão, concluída, necessariamente, por um texto que será objeto de
apreciação do Plenário.
§ 2º A Moção será entregue em Sessão Solene, com início às 19 horas, a ser realizada na quarta-feira da primeira semana
do mês ou, recaindo a data em feriado ou ponto facultativo, sua realização ficará automaticamente transferida para o
primeiro dia útil seguinte. Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 73, de 16 de fevereiro de 2022.
§ 3º Cada vereador disporá de dois minutos para a discussão das moções, vedado o aparte, não sendo admitido
encaminhamento de votação nem declaração de voto.
§ 4º Será limitado para cada vereador, homenagear até 5 (cinco) pessoas por mês. Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 92, de 05
de abril de 2024.
§ 5º O limite máximo por mês será de 95 homenageados, ficando a critério de cada vereador caso não tenha atingido o
limite pessoal de homenageados, transferir a outro parlamentar. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 92, de 05 de abril de 2024.
§ 6º A ordem da entrega das homenagens seguirá a ordem alfabética dos parlamentares se o limite de 5 (cinco)
homenageados não ultrapassar. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 92, de 05 de abril de 2024.
§ 7º Se o limite de homenageados ultrapassar, seguirá ordem crescente para entrega. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 92,
de 05 de abril de 2024.
§ 8º As moções de Congratulações ou Louvor terão prazos especiais, devendo ser protocoladas até 2 (dois) dias antes da
sessão solene de entrega. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 92, de 05 de abril de 2024.
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA AUDIÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 175-A. Apresentado e recebido um projeto será ele lido pelo Secretário, no Expediente, ressalvados os casos
previstos neste Regimento.
Art. 176. Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de três dias, a contar da data do
recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o
assunto.
§ 1º Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois dias para designar
relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
§ 2º O relator designado terá o prazo de sete dias para a apresentação do parecer.
§ 3º Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o
parecer.
§ 4º A Comissão terá o prazo total de quinze dias para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria.
§ 5º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia com ou sem parecer para
deliberação.
Art. 177. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer,
separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.
§ 1º Concluindo, por todos os seus membros, a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade
de um projeto, será adotado o seguinte procedimento:
a)  será dada ciência ao autor por escrito do projeto para, no prazo improrrogável de cinco dias, manifestar sua concordância ou
discordância com o parecer, e estando de acordo ou não se manifestando, o projeto será tido como retirado;
b)  se houver manifestado discordância, dentro do prazo estabelecido na alínea anterior, fica assegurado ao autor do projeto o
direito de apresentar parecer de jurista de reconhecida notoriedade e ou da Assessoria Jurídica da Câmara ou de entidade de
Assistência à Assessoria Jurídica;
c)  para efetivação do direito assegurado na alínea “b”, a tramitação do projeto ficará suspensa por prazo suficiente para obtenção
do parecer;
d)  no caso do parecer apresentado ser conflitante com o exarado pela Comissão de Justiça e Redação, o projeto será submetido à
deliberação do Plenário, que decidirá quanto ao prosseguimento da sua tramitação ou pelo seu definitivo arquivamento.
§ 2º Respeitando o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual devam pronunciar mais de uma Comissão
será encaminhado diretamente de uma para outra e feito os registros no protocolo competente.
Art. 178. Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em
conjunto, presididas pelo mais idoso de seus Presidentes ou pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação se esta
fizer parte da reunião.
Art. 179. O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às matérias em regime de tramitação
ordinária.
CAPÍTULO II
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Subseção I
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 180. Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente da
Câmara, que determinará seu arquivamento ou devolução ao Vereador:
I – a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
II – a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substituto aprovado;
III – a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;
IV – o requerimento e a indicação com a mesma finalidade ou conteúdo a de outro, apresentados na mesma Sessão,
prevalecendo o primeiro protocolado na Secretaria e os demais considerados sem efeito.
Parágrafo único. O projeto com a mesma finalidade ou conteúdo de outro já protocolado, será considerado prejudicado
e assim declarado pelo Presidente da Câmara, que determinará seu arquivamento.
Subseção II
DO DESTAQUE
Art. 181. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentado, para possibilitar a
sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo único. O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na
discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
Subseção III
DA PREFERÊNCIA
Art. 182. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento
aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, as emendas
supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador, artigo 237; o decreto legislativo concessivo de
licença ao Prefeito, artigo 250 e o requerimento de vista que marque prazo menor.
Subseção IV
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 183. O pedido de Vista de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão, e
somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
§ 1º O pedido não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposto por tempo determinado,
contado em sessões.
§ 2º Apresentados dois ou mais pedidos de vistas, será votado o primeiro pedido, e os demais, sucessivamente por
ordem de solicitação.
§ 3º Os pedidos de vistas verbais ou escritos devem ser acompanhados da justificativa do solicitante, devendo a mesma
ser analisada pelo Plenário.
§ 4º O prazo do pedido de vistas não poderá exceder 24 (vinte e quatro) horas ou ao período de tempo correspondente
a intervalo entre uma sessão ordinária e outra, prevalecendo, sempre, para a devolução do processo, o prazo de menor
duração.
Seção II
DAS DISCUSSÕES
Art. 184. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§ 1º Serão votados em três turnos de discussão os projetos de lei de autoria do Prefeito, da Mesa, dos Vereadores e de
iniciativa popular:
a)  na primeira discussão debater-se-á o parecer da Comissão Técnica competente, o qual a constitucionalidade, a legalidade, a
adequação ao regimento e a utilidade serão examinados;
b)  na segunda discussão debater-se-á cada artigo do projeto, e sendo oferecidas emendas, a votação será adiada até que a
Comissão Técnica competente apresente parecer acerca das mesmas, o qual será votado em outra Sessão.
c)  na terceira discussão debater-se-á o projeto em globo, momento em que não será permitida a confecção de emendas.
§ 2º Serão votados em dois turnos de discussão e votação:
a)  com interstício mínimo de dez dias, as emendas à Lei Orgânica;
b)  os projetos de resolução, bem como os projetos de decreto legislativo.
§ 3º Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.
Art. 185. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes
determinações regimentais:
I – dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
II – não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;
III – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.
Art. 186. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador que
interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de Urgência Especial;
II – para comunicação importante à Câmara;
III – para recepção de visitantes;
IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V – para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
Art. 187. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concederá, obedecendo a
seguinte ordem de preferência:
I – ao autor do substitutivo ou projeto;
II – ao relator de qualquer Comissão;
III – ao autor da emenda ou subemenda.
§ 1º Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não
prevalecer a ordem determinada neste artigo.
§ 2º Na discussão de projetos, o autor será o primeiro a falar, e, em projeto do Executivo ou Veto, cabe ao seu líder usar
primeiramente a palavra.
Subseção I
DOS APARTES
Art. 188. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a dois minutos.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, em Explicação Pessoal, para
encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 4º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que
solicitou o aparte.
Subseção II
ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 189. O encerramento da discussão dar-se-á:
I – por inexistência de solicitação da palavra;
II – pelo decurso dos prazos regimentais;
III – a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
Seção III
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art. 190. O tempo que dispõe o Vereador para o uso da palavra é assim fixado:
I – dez minutos:
a)  discussão de vetos, com apartes;
b)  discussão de projetos, com apartes;
c)  discussão de parecer da Comissão Processante no processo de destituição de membro da Mesa pelo relator e pelo denunciado;
d)  (Revogado) Revogado pelo Art. 5º. - Resolução nº 34, de 17 de dezembro de 2015.
e)  exposição de assuntos relevantes pelos líderes de bancadas, nos termos do artigo 44, § 2º deste Regimento;
f)  manifestação sobre assuntos gerais;
II – cinco minutos:
a)  discussão de requerimentos;
b)  discussão de recursos;
c)  discussão de pareceres, ressalvados o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição da Mesa;
d)  uso da palavra para versar sobre tema livre e explicação pessoal, o último sem apartes. Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 34, de 17 de
dezembro de 2015.
III – dois minutos:
a)  apresentação de requerimento de retificação de ata, sem apartes;
b)  encaminhamento de votação, sem apartes;
c)  questão de ordem, sem apartes;
d)  declaração de voto, sem apartes;
e)  quando o Vereador for citado por outro;
f)  O aparte no tema livre não poderá exceder a um minuto. Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 34, de 17 de dezembro de 2015.
IV – trinta minutos:
a)  acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores, ressalvado o prazo de duas horas, assegurado ao
denunciado.
Parágrafo único. O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo Presidente, e se houver interrupção de seu
discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
Seção IV
DAS VOTAÇÕES
Subseção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 191. Votação é o ato posterior da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da
rejeição ou da aprovação da matéria.
§ 1º Considera-se matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º Aplica-se às matérias sujeitas a votação no Expediente o disposto no presente artigo.
§ 4º Quando no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta será prorrogada,
independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de numero
para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente.
Art. 192. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver
interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
§ 1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao
Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.
§ 2º O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.
Art. 193. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, maioria absoluta e maioria qualificada.
§ 1º A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes à reunião.
§ 2º A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara.
§ 3º A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa dois terços dos membros da Câmara.
§ 4º Não havendo “quorum” para votação, a matéria será discutida e, após encerrada a discussão, será retirada da pauta
e, automaticamente incluída na Ordem do Dia da Sessão subsequente.
§ 5º No cálculo do quorum qualificado de dois terços dos votos da Câmara, serão considerados todos os Vereadores,
presentes ou ausentes, sendo desprezadas as frações, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.
Art. 193-A. O Plenário deliberará por maioria absoluta sobre:
I – matéria tributária;
II – código de obras e edificação e outros códigos;
III – estatuto dos servidores municipais;
IV – criação de cargos, funções e empregos, bem como remuneração de servidores;
V – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
VI – criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do município em áreas
administrativas;
VII – criação, estruturação e atribuições das secretarias, subprefeituras, conselho de representantes e dos órgãos da
administração pública;
VIII – realização de operações de créditos para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com
finalidade prevista;
IX – regimento interno da Câmara Municipal;
X – isenção de impostos municipais;
XI – todo e qualquer tipo de anistia;
XII – acolhimento de denúncia contra Vereador;
XIII – admissão de acusação contra o Prefeito;
XIV – rejeição de veto;
XV – formação de Comissão de Inquérito;
XVI – convocação de Secretário Municipal;
XVII – intervenção no Município;
XVIII – rejeição de veto;
XIX – lei orgânica da guarda municipal;
XX – requerimento de urgência.
Art. 193-B. O Plenário deliberará por maioria qualificada sobre:
I – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
II – destituição dos membros da Mesa;
III – emendas à lei orgânica;
IV – concessão de serviço público;
V – concessão de direito real de uso;
VI – alienação de bens imóveis;
VII – autorização para obtenção de empréstimo particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais controladas
pelo Poder Público;
VIII – aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
IX – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
X – zoneamento urbano;
XI – plano diretor.
Art. 193-C. O Plenário deliberará por maioria simples sobre todas as demais matérias.
Subseção II
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 194. A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão
encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma vez, por dois minutos,
para propor ao Plenário a rejeição ou aprovação da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes.
§ 2º Ainda que haja no processo, substitutivo, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação
que versará sobre todas as peças do processo.
Subseção III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 195. São dois os processos de votação: Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 20, de 11 de setembro de 2013.
I – simbólico;
II – nominal por voto aberto. Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 20, de 11 de setembro de 2013.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 20, de 11 de setembro de 2013.
§ 1º No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem
sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à
proclamação do resultado.
§ 2º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários respondendo os Vereadores
"a favor ou contra", à medida que forem chamados.
§ 3º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para todas as proposições que exijam quorum de maioria
absoluta ou quorum de dois terços, para sua aprovação.
§ 4º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador
retardatário manifestar seu voto.
§ 5º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
§ 6º As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de
anunciadas a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de encerrar a
Ordem do Dia.
§ 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 20, de 11 de setembro de 2013.
1  (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 20, de 11 de setembro de 2013.
2  (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 20, de 11 de setembro de 2013.
3  (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 20, de 11 de setembro de 2013.
4  (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 20, de 11 de setembro de 2013.
§ 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 20, de 11 de setembro de 2013.
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 20, de 11 de setembro de 2013.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 20, de 11 de setembro de 2013.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 20, de 11 de setembro de 2013.
a)  (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 20, de 11 de setembro de 2013.
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 20, de 11 de setembro de 2013.
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Resolução nº 20, de 11 de setembro de 2013.
Subseção IV
DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO
Art. 196. Se algum Vereador tiver dúvidas quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente,
poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente,
desde que seja apresentado nos termos do § 6º do artigo anterior.
§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento
em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu.
§ 4º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de
retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
Subseção V
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 197. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra
ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 198. A declaração de voto far-se-á durante a votação da propositura.
§ 1º Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de dois minutos, vedado o aparte.
§ 2º Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer a sua inclusão ou
transcrição na ata da sessão em inteiro teor.
§ 3º O Vereador que fizer uso da tribuna, não poderá fazer declaração de voto.
§ 4º A observância ao caput deste artigo é válida para as votações nominais e simbólicas.
CAPÍTULO III
DA SANÇÃO
Art. 199. Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de dez
dias úteis, enviado via e-mail institucional da Secretaria Geral ao Prefeito Municipal, para fins de sanção ou
promulgação. Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
§ 1º Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão assinados digitalmente pelo
Presidente e arquivados na Secretaria Geral da Câmara. Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
§ 2º O Presidente não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar digitalmente o
autógrafo. Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
§ 3º Os autógrafos deverão ser enviados no formato “Portable Document Format (PDF)”, acrescidos dos arquivos para
edição no formato “Open Document Format – ODF (.odt; .ods)” ou “Open XML Format (.docx ; .xlsx). Alteração feita pelo Art. 9º. -
Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
§ 4º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, contados da data de envio do e-mail pelo Secretário Geral, sem a
manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da
Câmara dentro de quarenta e oito horas. Inclusão feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
CAPÍTULO IV
DO VETO
Art. 200. Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de quinze dias úteis, contados
da data do recebimento do respectivo autógrafo por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse
público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado via e-mail institucional dentro de quarenta e oito horas do
aludido ato, a respeito dos motivos do veto. Alteração feita pelo Art. 10. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
§ 1º Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá
solicitar audiência de outras Comissões.
§ 2º As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de quinze dias para a manifestação.
§ 3º Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a
proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, independentemente de parecer.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será feita com o devido parecer, dentro de quarenta e cinco dias, a
contar do recebimento, em uma só discussão e votação, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º Se o Prefeito não promulgar a lei dentro de quarenta e oito horas, no caso do parágrafo anterior, o Presidente da
Câmara deverá fazê-lo em igual prazo.
§ 7º O prazo previsto no parágrafo 4º não corre nos períodos de recesso da Câmara.
CAPÍTULO V
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 201. Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e
publicados pelo Presidente da Câmara.
Art. 202. Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara as leis que tenham sido sancionadas
tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara, e, o Prefeito recuse a promulgar.
Parágrafo único. Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as
seguintes cláusulas promulgatórias:
I – leis (sanção tácita): O Presidente da Câmara Municipal de Formosa: FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU,
NOS TERMOS DO ARTIGO 49, § 7º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI;
II – leis (veto total rejeitado): FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO NOS TERMOS DO
§ 5º DO ARTIGO 49 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO A SEGUINTE LEI;
III – leis (veto parcial rejeitado): FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO NOS TERMOS
DO § 2º DO ARTIGO 49 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI:
Nº...........DE..........DE..........DE..........
Art. 203. Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á
numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo
número do texto anterior a que pertence.
Art. 204. As emendas à Lei Orgânica serão promulgadas e publicadas pela Mesa da Câmara com o seguinte a cláusula
obrigatória: A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA FAZ SABER QUE, TENDO SIDO APROVADA PELO
PLENÁRIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
CAPÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
DOS CÓDIGOS
Art. 205. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria de modo orgânico e sistemático, visando
estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, complemente a matéria tratada.
Art. 206. Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, remetendo-se cópia à
Secretaria Administrativa, onde permanecerão à disposição dos Vereadores, sendo, após, encaminhados à Comissão
de Justiça e Redação.
§ 1º Durante o prazo de trinta dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.
§ 2º A Comissão terá mais trinta dias, para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 3º Decorrido o prazo, ou antes, desse decurso, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta
da Ordem do Dia.
Art. 207. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque,
aprovado pelo Plenário.
§ 1º Aprovado em primeiro turno de discussão e votação com emendas, voltará à Comissão de Justiça e Redação, por
mais quinze dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.
§ 2º Encerrado o primeiro turno de discussão e votação seguir-se-á tramitação normal dos demais projetos, sendo
encaminhado às Comissões de Mérito.
Art. 208. Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.
Seção II
DO ORÇAMENTO
Art. 209. O Prefeito enviará à Câmara Municipal, no prazo consignado em Lei Complementar Federal, a proposta de
orçamento anual do município para o exercício seguinte.
§ 1º Na hipótese do não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, prevalecerá, para o ano seguinte, o
orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 2º Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário e determinar, imediatamente, a
sua publicação remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
§ 3º Em seguida a publicação, o projeto irá à Comissão de Finanças e Orçamento, que receberá as emendas apresentadas
pelos Vereadores, no prazo de quinze dias úteis.
§ 4º A Comissão de Finanças e Orçamento terá mais quinze dias de prazo para emitir o parecer sobre o projeto de lei
orçamentária e a sua decisão sobre as emendas.
§ 5º A Comissão de Finanças e Orçamento só receberá emendas ao projeto de lei do orçamento anual que:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que
incidam sobre:
a)  dotações para pessoal e seus encargos;
b)  serviços de dívida;
III – sejam relacionados:
a)  com a correção de erros ou omissões;
b)  com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 6º Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se um terço dos
membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na
Comissão.
§ 7º Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada a apresentação
de emendas em Plenário. Em havendo emendas anteriores, será incluído na primeira sessão, após a publicação do parecer
e das emendas.
§ 8º Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, o projeto será
incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, independente de parecer, inclusive de Relator Especial.
Art. 210. As Sessões nas quais se discute o orçamento terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a esta
matéria, e o expediente ficará reduzido a trinta minutos, contados do final da leitura da ata.
§ 1º Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício poderá
prorrogar as sessões até final e da discussão e votação da matéria.
§ 2º A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento
estejam concluídas até 30 de novembro, sob pena de, ultrapassada essa data, o projeto ser promulgado pelo Prefeito, no
original.
§ 3º No primeiro e no segundo turno serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma e depois o projeto.
§ 4º Terão preferência na discussão o relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores das emendas.
Art. 211. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de lei orçamentária,
enquanto não tiver sido iniciada a sua votação.
Art. 212. Se, no prazo considerado na lei complementar federal, a Câmara Municipal não enviar o projeto de lei
orçamentária à sanção, será o mesmo promulgado pelo Prefeito, como lei, na sua forma original.
Parágrafo único. Rejeitado pela Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária, aplicar-se-á a regra do artigo 209, § 1º
deste Regimento.
Art. 213. A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e
indireta;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração
direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 214. Aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do
processo legislativo.
TÍTULO VIII
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO
Art. 215. Recebidos os processos do Tribunal de Contas dos Municípios, com os respectivos pareceres prévios a
respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa, o Presidente, independentemente de sua leitura
em Plenário, mandá-los-á publicar, remetendo cópia à Secretaria Administrativa onde permanecerá à disposição dos
Vereadores. (Obs.: desde 1997 as contas das Câmaras Municipais – Mesa – não são mais enviadas às mesmas, sendo
julgado pelo Tribunal de Contas de cada Estado e, em sendo o caso, encaminhadas às competentes promotorias de
justiça locais)
§ 1º Após a publicação, os processos serão enviados à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de trinta
dias para emitir pareceres, opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas.
§ 2º Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar o prazo fixado, o Presidente designará um Relator Especial,
que terá o prazo improrrogável de dez dias, para emitir parecer.
§ 3º Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos,
ou mesmo sem eles, o Presidente, incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da sessão imediata, para
discussão e votação únicas.
§ 4º As sessões em que se discutem as contas terão o Expediente reduzido à trinta minutos, contados do final da leitura
da Ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
Art. 216. A Câmara tem o prazo máximo de noventa dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal
de Contas, para julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos:
I – o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
II – rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins;
III – rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa, serão publicadas os pareceres do Tribunal de Contas com
as respectivas decisões da Câmara e remetidos ao Tribunal de Contas dos Municípios.
TÍTULO IX
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 217. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, por instruções
baixadas pelo Presidente.
Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da
Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários.
Art. 218. Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrava, serão criados, modificados ou extintos
por lei complementar, bem como a criação ou extinção de seus cargos e fixação de seus respectivos vencimentos, de
iniciativa privativa da Mesa.
Parágrafo único. A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara compete ao
Presidente, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 219. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade
da Presidência.
Art. 220. Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme ato baixado pela Presidência.
Art. 221. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a
Secretaria providenciará a reconstituição do processo respectivo por determinação do Presidente, que deliberará de
ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 222. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para
defesa de direitos, ou esclarecimento de situações, no prazo de dez dias úteis, certidões de atos, contratos e decisões,
sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que se negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo,
deverá atender as requisições judiciais, se outro não for marcado pelo Juiz.
Art. 223. Poderão os Vereadores interpelar a Presidência mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria
Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal ou ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos através de
indicação fundamentada.
Art. 224. Protocolo compreende-se por registro em livro próprio.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DIGITAIS
Alteração feita pelo Art. 11. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 225. A Secretaria Administrativa arquivará os documentos digitais necessários aos seus serviços, dentre os quais:
Alteração feita pelo Art. 12. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
I – termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Mesa;
II – termo de compromisso e posse de funcionários;
III – declaração de bens;
IV – atas das sessões da Câmara;
V – cópias de correspondência;
VI – protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VII – protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;
VIII – licitações e contratos para obras e serviços e fornecimentos;
IX – contratos em geral;
X – contabilidade e finanças;
XI – cadastramento dos bens móveis;
XII – protocolo, de cada Comissão Permanente;
XIII – presença, de cada Comissão Permanente;
XIV – registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da mesa, portarias e instruções;
XV – precedentes regimentais.
§ 1º Todos os livros de registros arquivados na Secretaria Administrativa deverão ser digitalizados. Alteração feita pelo Art. 12. -
Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
§ 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
TÍTULO X
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 226. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo
sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 227. Os Vereadores tomarão posse nos termos dos artigos 3º e 6º deste Regimento.
§ 1º Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de quinze dias, da data do recebimento da
convocação, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, observado o previsto no parágrafo único do art. 11.
§ 2º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em
convocações subsequentes procedendo-se da mesma forma em relação à declaração pública de bens. A comprovação de
desincompatibilização, entretanto, será sempre exigida.
§ 3º Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração
de identidade, cumpridas as exigências do artigo 5º, parágrafos 1º e 2º deste Regimento, não poderá o Presidente negar
posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR
Art. 228. Compete ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V – participar de Comissões Temporárias;
VI – usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
VII – conceder audiência pública na Câmara, durante o expediente normal, ou fora dela, em qualquer horário.
Parágrafo único. À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos
Vereadores, quando no exercício do mandato.
Seção Única
DO USO DA PALAVRA
Art. 229. O Vereador poderá falar:
I – para requerer retificação da Ata;
II – para discutir matéria em debate;
III – para apartear na forma regimental;
IV – pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos
da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
V – para encaminhar a votação, nos termos do artigo 194 deste Regimento;
VI – para justificar requerimento de Urgência Especial;
VII – para declarar o seu voto, nos termos do artigo 197 deste Regimento;
VIII – no tema livre e na explicação pessoal, nos termos do artigo 122 deste Regimento; Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº
34, de 17 de dezembro de 2015.
IX – para apresentar requerimento, nas formas do artigo 166 deste Regimento;
X – para tratar de assunto relevante, nos termos do artigo 44, III, deste Regimento.
Parágrafo único. O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede
a palavra, e não poderá:
a)  usar a palavra com finalidade diferente da alegada no seu pedido;
b)  desviar-se da matéria em debate;
c)  falar sobre matéria vencida;
d)  usar de linguagem imprópria;
e)  ultrapassar o prazo que lhe competir;
f)  deixar de atender às advertências do Presidente.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS VEREADORES
Art. 230. São obrigações e deveres do Vereador:
I – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse no término do mandato, de acordo com a
Lei Orgânica do Município;
II – comparecer decentemente trajado às sessões na hora pré-fixada;
III – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
IV – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na
mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
V – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VI – obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VII – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar
dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
Art. 231. Se qualquer Vereador cometer dentro do recinto do Plenário, excesso que deva ser reprimido, o Presidente
tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III – censura;
IV – determinação para retirar-se do Plenário;
V – proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por dois terços dos membros
da Casa;
VI – denúncia para a cassação de mandato, por falta de decoro parlamentar.
§ 1º Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária.
§ 2º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso, em discurso ou proposições, de expressões que contenham
incitamento à prática de crimes.
§ 3º É incompatível com o decoro parlamentar:
I – o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;
II – a percepção de vantagens indevidas;
III – a prática de irregularidade no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Art. 232. A censura poderá ser verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por
quem o substituir, ao Vereador que:
I – inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou aos preceitos deste Regimento;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara.
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:
I – usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II – praticar ofensas físicas ou morais na sede da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa
ou Comissão ou os respectivos Presidentes.
Art. 233. Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o
Vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais;
III – revelar conteúdo de debate ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido manter secretos;
IV – revelar informações ou documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento na forma
regimental.
Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário por maioria absoluta e escrutínio secreto,
assegurado ao infrator o direito de ampla defesa.
Art. 234. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade
poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento
de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Art. 235. A perda do mandato por falta de decoro seguirá o disposto no Capítulo IX deste Título.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 236. É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a)  firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com
suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)  aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em
concurso público;
II – desde a posse:
a)  ocupar cargo, função ou emprego, na Administração direta ou indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o
cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
b)  exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c)  ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d)  patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea "a" do inciso I.
Parágrafo único. Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público estadual e federal, obrigatoriamente serão
observados as seguintes normas:
a)  existindo compatibilidade de horários:
1  . exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
2  . receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com a remuneração de Vereador;
b)  não havendo compatibilidade de horários:
1  . exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função;
2  . o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
c)  haverá incompatibilidade de horários, mesmo que o horário normal e regular de trabalho do servidor, na repartição, coincidam
apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Art. 237. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;
II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III – para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o
exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II
deste artigo.
§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o Mandato, considerando-se automaticamente
licenciado.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 4º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento do Vereador às sessões,
quando privado de sua liberdade, temporariamente, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 238. Dar-se-á convocação do Suplente de Vereador nos casos de vacância ou de licença.
§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, sob pena de assumir o segundo Suplente.
§ 2º Na hipótese de o Suplente não assumir no prazo previsto no parágrafo anterior, perderá a suplência, salvo justo
motivo aceito pela Câmara.
§ 3º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 239. Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da sessão de sua
apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
§ 1º O requerimento de licença por moléstia deve ser devidamente instruído com atestado médico.
§ 2º Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado de apresentar e subscrever requerimento de licença, por
moléstia, a iniciativa caberá ao Líder ou a qualquer Vereador de sua bancada.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 240. A substituição do Vereador dar-se-á nos casos de licença.
§ 1º Aprovada a licença, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da
suspensão.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 241. A extinção do mandato verificar-se-á quando:
I – ocorrer falecimento e renúncia por escrito;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III – ocorrer perda do mandato por infração político-administrativa;
IV – perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
Art. 242. Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato.
§ 1º A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência, comunicada ao
Plenário e inserida em ata, após ocorrência e comprovação.
§ 2º Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 3º O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova
eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura.
Art. 243. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido ao Presidente da Câmara, reputando-se perfeita e
acabada desde que seja lida em sessão pública, independentemente de deliberação.
Art. 244. A extinção por faltas obedecerá aos seguintes procedimentos:
§ 1º Constatando que o Vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso IV, do artigo 242, o Presidente
comunicar-lhe-á esse fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver no
prazo de cinco dias.
§ 2º Findo esse prazo, com defesa, o Presidente deliberará a respeito. Não havendo defesa, ou julgada improcedente, o
Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subsequente.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste
Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de quorum,
excetuadas tão somente aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.
§ 4º Considera-se não comparecimento, se o Vereador não tiver participado de todos os trabalhos do Plenário.
Art. 245. Para os casos de impedimento supervenientes à posse, e desde que o prazo de desincompatibilização não
esteja fixado em lei, observar-se-á o seguinte procedimento:
§ 1º O Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador impedido, a fim de que se comprove a sua
desincompatibilização no prazo de dez dias.
§ 2º Findo esse prazo, se restar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção do mandato.
CAPÍTULO VIII
DA PERDA DO MANDATO
Art. 246. A Câmara poderá declarar a perda do mandato do Vereador quando:
I – infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 231 e seguintes deste Regimento;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de
licença ou missão por esta autorizada;
V – fixar residência fora do Município;
VI – perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
VII – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a
posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II, III e V, a perda do mandato será declarada pelo voto de dois terços dos seus membros,
mediante provocação da Mesa ou do Partido Político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos IV e VI, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros do Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
TÍTULO XI
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS VEREADORES
Art. 247. A fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do
Município, e será feita através de Lei Complementar, com os seguintes critérios:
I – a remuneração do Prefeito não poderá ultrapassar, anualmente, 20% (vinte por cento) da média da receita do
Município nos últimos dois anos, nos termos do § 1º, do artigo 36 da Lei Orgânica Municipal;
II – o subsídio não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do subsídio dos deputados Estaduais;
III – a remuneração do Vice-Prefeito, fixada por Lei Complementar, não poderá exceder a cinquenta por cento da fixada
para o Prefeito.
Art. 248. A remuneração dos Vereadores será fixada por Lei Complementar, obedecido o disposto na Constituição
Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 249. Caberá à Mesa propor projeto de Lei Complementar referente a este capítulo, até trinta de outubro do
último ano da legislatura.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Art. 250. A licença do cargo do Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe
do Executivo, nos seguintes casos:
I – ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos;
II – por motivo de doença devidamente comprovada ou licença gestante;
III – para gozo de férias;
IV – a serviço ou em missão de representação do Município, especificados os motivos da viagem, o roteiro e a previsão
de gastos;
V – tratar de interesses particulares.
Art. 251. O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação:
§ 1º Recebido o pedido pela Secretaria Administrativa, o Presidente convocará em vinte e quatro horas, reunião da Mesa,
para transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, nos termos solicitados.
§ 2º Elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária,
para que o pedido seja imediatamente deliberado.
§ 3º O decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único, tendo preferência
regimental sobre qualquer matéria.
§ 4º O decreto legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou se afastar do cargo,
disporá sobre o direito de percepção da remuneração quando:
I – por motivo de doença devidamente comprovada ou licença gestante;
II – para gozo de férias;
III – a serviço ou missão de representação do Município.
TÍTULO XII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DOS PRECEDENTES
Art. 252. Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão
precedentes regimentais mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único. Apresentado o requerimento, deverá, o Presidente da Câmara, submetê-lo ao Plenário imediatamente,
na mesma Sessão, devendo observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a
processo de destituição.
Art. 253. As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e
somente constituirão precedentes a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos
membros da Casa.
Art. 254. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para orientação de casos análogos.
Parágrafo único. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no
Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separado.
CAPÍTULO II
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 255. Questão de Ordem é toda manifestação do Vereador ao Plenário feita em qualquer fase da sessão, para
reclamar contra ou não cumprimento de formalidade regimental, ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do
Regimento.
§ 1º O Vereador deverá pedir a palavra "pela ordem" e formular a questão com clareza, indicando as disposições
regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara resolver soberanamente a questão de ordem, ou a submeter ao Plenário, quando
omisso o Regimento.
§ 3º Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo
parecer, em forma do projeto de resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.
CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 256. O Regimento Interno somente poderá ser modificado por Projeto de Resolução, aprovado pela maioria
absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único. A iniciativa do projeto respectivo caberá a qualquer Vereador, à Comissão ou à Mesa.
TÍTULO XIII
TRIBUNA LIVRE
Art. 257. É garantida a Tribuna Livre na Câmara Municipal que consiste na participação de munícipes formosenses, no
uso da tribuna deste Legislativo, para debates de assuntos de interesse da comunidade. Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução
nº 26, de 13 de fevereiro de 2015.
Parágrafo único. A Presidência e os Líderes dos partidos representados no Legislativo poderão vetar a participação de
cidadão da Tribuna Livre, devendo apresentar motivo relevante para tal, decidindo-se o veto por maioria de votos.
Art. 258. A habilitação se dará mediante inscrição na Secretaria Geral da Mesa, em livro próprio, com direito ao uso da
Tribuna pelo prazo de 10 (dez) minutos.
Art. 259. A Tribuna Livre ocorrerá sempre no início das duas primeiras sessões ordinárias do mês, respeitando a ordem
de inscrição, no limite de 02 (duas) participações por sessão. Nas demais sessões ordinárias do mês a Tribuna Livre
poderá ser concedida se for aceita por maioria de votos dos vereadores presentes na sessão ordinária, podendo o
Presidente restringir esse número ou suspender a Tribuna Livre do dia. Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 26, de 13 de
fevereiro de 2015.
§ 1º O orador da Tribuna Livre manifestar-se-á em termos adequados da boa educação e decoro, tendo sua palavra
caçada pelo Presidente, se esta regra, que também é exigida dos Edis, não for respeitada. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4,
de 06 de maio de 2009.
§ 2º Com a permissão do Presidente os vereadores poderão fazer apartes ao ocupante da Tribuna Livre, cuja duração não
deverá exceder a um minuto, podendo cada qual se utilizar de réplica com o mesmo tempo de duração. Inclusão feita pelo Art.
1º. - Resolução nº 4, de 06 de maio de 2009.
§ 3º A critério do Presidente o tempo total de Tribuna Livre não deverá exceder a 30 (trinta) minutos, exceto por
deliberação do Plenário a requerimento verbal de vereador neste sentido. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 06 de maio de
2009.
TÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 260. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara
e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes.
§ 2º Quando não mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 3º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.
Art. 261. Todo ato contrário as normas deste regimento é ato ilegal, o qual deve ser anulado de ofício ou por
requerimento da parte interessada, por ato do Presidente da Câmara Municipal, respeitado o prazo de cinco anos da
data em que o ato ilegal foi praticado, se houve má-fé comprovada não se aplica este prazo, obedecendo ao princípio
constitucional da legalidade e da segurança jurídica. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 39, de 11 de março de 2016.
§ 1º O requerimento de anulação de ato ilegal deverá ser atendido no prazo máximo de dez dias contados da data da
provocação, sob pena de ser responsabilizado nas esferas cível, administrativa e penal nos termos da legislação vigente
aplicável ao caso. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 39, de 11 de março de 2016.
§ 2º O ato de anulação de ato ilegal tem efeito retroativo “ex tunc” e é irretratável. Sendo garantido de imediato todos os
direitos existentes e provenientes da anulação do ato ilegal. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 39, de 11 de março de 2016.
§ 3º Os casos consumados de prescrição, intempestividade e decadência deve ser conhecidos de ofício pelo Presidente
da Câmara Municipal, pondo fim de imediato ao caso, principalmente quando provado e alegado pelo interessado. Inclusão
feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 39, de 11 de março de 2016.
Art. 262. Todos os atos da Câmara Municipal e do seu presidente devem obedecer as Súmulas do STF e do STJ; as
decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os acórdãos ou decisões de resolução de demandas
repetitivas em julgamento de recursos extraordinário e especial e as demais súmulas e jurisprudências dos tribunais
pátrios que forem aplicáveis ao caso, sob pena de nulidade do ato por ilegalidade. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 39, de
11 de março de 2016.
Parágrafo único. O ato proferido de acordo com este artigo, deve por meio de parecer jurídico ou no próprio explicar
com pertinência, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade ao caso, principalmente quando tais fundamentos
jurídicos forem alegados e provados pela parte interessada. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 39, de 11 de março de 2016.
Art. 263. Os artigos 261 e 262 deste regimento interno tem aplicação e eficácia imediata a qualquer ato ilegal
praticado de forma contraria as suas normas dos últimos cinco anos a contar da data de sua vigência, ressaltando que
o ato de anulação deve sempre ser precedido de parecer jurídico. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 39, de 11 de março de 2016.
TÍTULO XV
DAS FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS
Alteração feita pelo Art. 14. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Citado em: Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 468, de 05 de março de 2018
Art. 264. Torna-se obrigatório no âmbito da Câmara Municipal de Formosa o uso das seguintes ferramentas
tecnológicas: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
I – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
II – Portal Modelo; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
III – Certificado e Assinatura Digital; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
IV – E-mail institucional; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
V – Servidor de Arquivos; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
VI – Servidor de Backup; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
VII – Backup de dados em nuvem; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
VIII – Software Livre; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
IX – Softwares para Assinatura Digital. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 265. Para os efeitos dessa Resolução, considera-se: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
I – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL: sistema desenvolvido e mantido pelo Programa Interlegis. Permite a
automação completa do Processo Legislativo; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
II – Portal Modelo: plataforma desenvolvida e mantida pelo Programa Interlegis. Possibilita a gestão e publicação de
conteúdos na internet; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
III – Certificado Digital: identidade digital da pessoa física ou jurídica no meio eletrônico. Garante autenticidade,
confiabilidade, integridade e não repúdio nas operações que são realizadas por meio dele, atribuindo validade jurídica ao
documento; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
IV – Assinatura Digital: modalidade de assinatura eletrônica, resultado de uma operação matemática que utiliza
algoritmos de criptografia assimétrica e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento; Inclusão
feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
V – E-mail institucional: consiste em uma conta de correio eletrônico exclusivamente de cunho institucional, com a
extensão “@camaraformosa.go.gov.br”; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
VI – Servidor de Arquivos: computador conectado a uma rede que tem o objetivo principal de proporcionar um local
para o armazenamento compartilhado de arquivos. É projetado principalmente para permitir o armazenamento e
recuperação rápida de dados onde a computação pesada é fornecida pelas estações de trabalho; Inclusão feita pelo Art. 15. -
Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
VII – Servidor de Backup: computador destinado exclusivamente a uma cópia de segurança dos arquivos dos usuários;
Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
VIII – Backup de dados em nuvem: armazenamento de arquivos em data-centers de empresas especializadas. Permite
que os dados sejam acessos a partir de qualquer dispositivo conectado à internet. Facilita o processo de
compartilhamento dos dados; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
IX – Software Livre: expressão utilizada para designar qualquer programa de computador que pode ser executado,
copiado, modificado e redistribuído pelos usuários gratuitamente. Os usuários possuem livre acesso ao código-fonte do
software e fazem alterações conforme as suas necessidades; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
X – Softwares para assinatura digital: pacote de aplicativos que permitem assegurar a validade jurídica dos documentos
assinados, além de facilitar o processo de assinatura eletrônica; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
XI – Programa Interlegis: Programa executado pelo Instituto Legislativo Brasileiro (ILB). Objetiva fortalecer o Poder
Legislativo brasileiro por meio do estímulo à modernização, integração e cooperação das casas legislativas nas esferas
Federal, Estadual e Municipal. Para isso disponibiliza, de forma gratuita, os Produtos: SAPL, Portal Modelo, dentre outros;
Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
XII – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil): cadeia hierárquica e de confiança que viabiliza a emissão de
Certificados Digitais. Primeira autoridade da cadeia de Certificação; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
XIII – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI): Autarquia Federal vinculada à Casa Civil da Presidência da
República e Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. É o órgão que credencia
empresas a fornecer Certificados Padrão ICP-Brasil. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 266. A Câmara Municipal de Formosa manterá convênio permanente com o Programa Interlegis de forma a obter
gratuitamente os produtos: Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL, Portal Modelo, dentre outros. Inclusão feita
pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Parágrafo único. O Secretário Geral da Câmara é o servidor responsável pela implantação e administração de todos os
produtos ofertados pelo Programa Interlegis. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO – SAPL
Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 267. O Processo Legislativo na Câmara Municipal de Formosa dar-se-á exclusivamente por meio do Sistema de
Apoio ao Processo Legislativo – SAPL. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 268. São responsáveis pelo funcionamento do SAPL: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
I – Programa Interlegis; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
II – Secretário Geral da Câmara Municipal de Formosa. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 269. Compete ao Programa Interlegis: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
I – hospedagem, manutenção e desenvolvimento das versões do Sistema; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro
de 2018.
II – atualizações e migrações do SAPL; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
III – soluções dos erros reportados pela Secretário Geral da Câmara; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
IV – realização de cursos, palestras e oficinas aos usuários do SAPL. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 270. Compete ao Secretário Geral: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
I – administração e configuração do SAPL, em especial: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
a)  parametrização do Sistema; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
b)  criação, exclusão e definições dos perfis de usuários; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
c)  elaboração do fluxograma do Processo Legislativo, definindo a rotina a ser seguida pelos parlamentares e servidores; Inclusão feita
pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
II – treinamento com os usuários do SAPL; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
III – solução dos erros verificados no Sistema; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
IV – manutenção dos conteúdos nos módulos: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
a)  Mesa Diretora; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
b)  Comissões; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
c)  Parlamentares; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
d)  Documentos Administrativos; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
e)  Sessão Plenária, no menu de opções: Mesa, Presença, Oradores do Expediente, Presença na Ordem do Dia, Explicações Pessoais
e Ata; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
f)  Normas Jurídicas; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
g)  Tabelas Auxiliares; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
V – intercâmbio com o Grupo Interlegis de Tecnologia (GITEC); Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
VI – comunicação de erros ao suporte técnico do Interlegis. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 271. Compete à Primeira Secretaria da Câmara, com a supervisão do Secretário Geral: Inclusão feita pelo Art. 15. -
Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
I – receber as proposições protocoladas no SAPL; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
II – lançar conteúdos e manter atualizados os seguintes módulos do SAPL: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro
de 2018.
a)  Protocolo Geral; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
b)  Recebimento de Proposições; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
c)  Pauta da Sessão; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
d)  Matérias Legislativas; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
e)  Tramitação em lote; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
f)  Acessório em lote; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
g)  Sessão Plenária, no menu de opções: Expedientes, Matérias do Expediente, Ordem do Dia e Anexos; Inclusão feita pelo Art. 15. -
Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
III – realizar a tramitação completa de todas as matérias legislativas; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
IV – treinar os usuários do SAPL. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 272. Compete ao Assessor Parlamentar e/ou Chefe de Gabinete: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de
2018.
I – auxiliar o vereador na elaboração da proposição a ser lançada no Sistema; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de
janeiro de 2018.
II – coletar a assinatura digital do parlamentar nas proposições a serem tramitadas; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de
12 de janeiro de 2018.
III – lançar a proposição no SAPL; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
IV – encaminhar o recibo de envio de proposição gerado pelo SAPL ao e-mail da Primeira Secretaria; Inclusão feita pelo Art. 15.
- Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
V – lançar os pareceres das Comissões Permanentes no Sistema. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 273. O acesso ao SAPL será feito através do endereço eletrônico fornecido pelo Programa Interlegis:
https://sapl.formosa.go.leg.br Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 274. O Secretário Geral criará os perfis de usuários e fornecerá a senha inicial de acesso ao Sistema de Apoio ao
Processo Legislativo. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
§ 1º São usuários do SAPL: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
I – Comissões; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
II – Mesa Diretora; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
III – Parlamentares; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
IV – Poder Executivo; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
V – Primeira Secretaria. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
§ 2º A Senha da Primeira Secretaria permitirá amplos acessos aos módulos do SAPL, sendo vedada qualquer alteração
nas configurações do sistema, em especial, nas chamadas Tabelas Auxiliares. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de
janeiro de 2018.
§ 3º O acesso concedido ao SAPL é de uso pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo do usuário, sendo de sua
inteira responsabilidade todo e qualquer prejuízo causado pelo fornecimento de sua senha pessoal a terceiros,
independente do motivo. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
§ 4º A senha inicial deverá ser alterada no momento do primeiro acesso ao Sistema. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de
12 de janeiro de 2018.
§ 5º As senhas de acesso às Comissões Permanentes serão de uso exclusivo dos Presidentes. Inclusão feita pelo Art. 15. -
Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 275. A tramitação das proposições pelo SAPL seguirá as etapas: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de
2018.
I – fase preliminar, de responsabilidade do Assessor(a) ou Chefe de Gabinete: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de
janeiro de 2018.
a)  elaborar a proposição; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
b)  solicitar a numeração junto à Primeira Secretaria; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
c)  coletar a assinatura digital do parlamentar; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
d)  lançar a proposição no Sistema; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
e)  encaminhar o recibo de envio de proposição ao e-mail da Primeira Secretaria; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de
2018.
II – fase intermediária, de responsabilidade da Primeira Secretaria: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
a)  receber a proposição mediante o recibo de envio de proposição encaminhado pelo Assessor ou Chefe de Gabinete; Inclusão feita
pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
b)  realizar a tramitação inicial no SAPL; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
c)  incluir as matérias no módulo Sessão Plenária; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
III – fase final, de competência da Primeira Secretaria: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
a)  lançar as votações das matérias no SAPL; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
b)  registrar a tramitação completa das matérias. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Parágrafo único. Compete à Primeira Secretaria a confecção da Pauta da Sessão e o seu envio aos e-mails institucionais
dos vereadores e da Secretaria Geral. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
CAPÍTULO II
DO PORTAL MODELO
Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 276. O Portal Modelo é o meio oficial de publicação dos documentos institucionais da Câmara Municipal de
Formosa. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 277. São responsáveis pelo funcionamento do Portal Modelo: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de
2018.
I – Programa Interlegis; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
II – Secretário Geral da Câmara Municipal de Formosa. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 278. Compete ao Programa Interlegis: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
I – hospedagem, manutenção e desenvolvimento das versões do Portal; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de
2018.
II – atualizações e migrações do Portal; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
III – soluções dos erros reportados pela Secretário Geral da Câmara; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
IV – realização de cursos, palestras e oficinas ao administrador do Portal. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de
2018.
Art. 279. Compete ao Secretário Geral: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
I – administração e configuração do Portal Modelo; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
II – inserção de conteúdos repassados pelos setores da Câmara. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 280. Compete ao Setor de Contabilidade, a atualização constante das informações disponíveis no link “Portal da
Transparência”. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Parágrafo único. As informações contábeis exigidas pela Lei de Acesso à Informação são de inteira responsabilidade do
Setor Contábil da Câmara. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 281. O acesso ao Portal será feito pelo endereço eletrônico fornecido pelo Programa Interlegis:
http://www.formosa.go.leg.br/ Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
CAPÍTULO III
DO CERTIFICADO DIGITAL E DA ASSINATURA DIGITAL
Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 282. Torna-se obrigatório o uso de Assinatura Digital em todos os documentos que integram os Processos
Administrativo e Legislativo Eletrônicos da Câmara Municipal de Formosa. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de
janeiro de 2018.
Art. 283. Os Certificados Digitais serão renovados anualmente, sempre no mês de janeiro, e fornecidos a cada
parlamentar e aos servidores: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
I – Chefe do Controle Interno; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
II – Chefe do Departamento de Recursos Humanos; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
III – Membros da Comissão Permanente de Licitação: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
a)  Presidente; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
b)  Pregoeiro; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
c)  Secretário; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
d)  Membro; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
IV – Secretário Geral; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
V – Tesoureiro. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
§ 1º A critério do Presidente, poderão ser concedidos Certificados Digitais a outros servidores do quadro de pessoal da
Câmara. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
§ 2º Compete ao Secretário Geral, com auxílio do Setor de Informática, prestar o apoio para a criação, revogação,
utilização e controle do prazo de expiração dos Certificados Digitais. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 284. No espaço destinado à assinatura do(s) autor(es) do documento assinado digitalmente, deve-se trazer a
seguinte inscrição: “Assinado Digitalmente - Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 285. A consulta à autenticidade e integridade do documento deve ser feita no endereço
https://verificador.iti.gov.br/ , ou link que vier a substituí-lo, provido pelo Instituto Nacional de Tecnologia de
Informação (ITI), em que se disponibiliza de forma gratuita o verificador de conformidade do Padrão Brasileiro de
Assinatura Digital padrão ICP-Brasil. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 286. Os atos, termos e documentos submetidos à digitalização, armazenados eletronicamente e assinados
digitalmente, com Certificado Digital em conformidade com o ICP-Brasil e legislação pertinente, possuem o mesmo
valor probante dos documentos originais. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 287. Fica dispensada a impressão dos documentos produzidos de forma integralmente eletrônica, com assinatura
digital e em conformidade com o padrão ICP-Brasil. Nesse caso deverá ser adotado rigoroso procedimento de backup
dos documentos. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
CAPÍTULO IV
DO E-MAIL INSTITUCIONAL
Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 288. O e-mail institucional será utilizado como forma oficial de comunicação interna e externa da Câmara
Municipal de Formosa. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 289. São considerados e-mails institucionais todos aqueles que apresentarem a extensão
“@camaraformosa.go.gov.br”. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 290. A tramitação interna e externa dos documentos administrativos será feita exclusivamente pelos e-mails
institucionais dos parlamentares e servidores da Câmara. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
§ 1º Os e-mails devem ser configurados de forma a registrar a confirmação do recebimento. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução
nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
§ 2º Para efeito de protocolo será considerada a data e horário de envio ao destinatário, constante no corpo da
mensagem. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
§ 3º O Prefeito Municipal deverá comunicar ao Secretário Geral da Câmara, a relação dos e-mails e servidores
responsáveis pelo recebimento dos documentos encaminhados pelo Poder Legislativo. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49,
de 12 de janeiro de 2018.
§ 4º Os documentos encaminhados pelo Poder Executivo serão assinados digitalmente e enviados aos e-mails: Inclusão feita
pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
I – presidencia@camaraformosa.go.gov.br Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
II – secretariageral@camaraformosa.go.gov.br Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 291. Ao Setor de Informática compete a administração dos e-mails. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro
de 2018.
§ 1º A inclusão, exclusão, alteração de senhas e configurações em geral serão realizadas pelo Setor de Informática
mediante requerimentos dos parlamentares e servidores. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
§ 2º A inclusão dos e-mails institucionais observará os seguintes critérios: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro
de 2018.
a)  envio de requerimento do usuário ao Setor de Informática; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
b)  assinatura do Termo de Responsabilidade. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 292. São e-mails institucionais: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
I – arquivo@camaraformosa.go.gov.br Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
II – assessoriadamesa@camaraformosa.go.gov.br Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
III – assessoriadapresidencia@camaraformosa.go.gov.br Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
IV – compras@camaraformosa.go.gov.br Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
V – contabilidade@camaraformosa.go.gov.br Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
VI – controleinterno@camaraformosa.go.gov.br Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
VII – imprensa@camaraformosa.go.gov.br Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
VIII – informatica@camaraformosa.go.gov.br Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
IX – juridico@camaraformosa.go.gov.br Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
X – licitacao@camaraformosa.go.gov.br Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
XI – limpeza@camaraformosa.go.gov.br Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
XII – ouvidoria@camaraformosa.go.gov.br Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
XIII – primeirasecretaria@camaraformosa.go.gov.br Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
XIV – protocolo@camaraformosa.go.gov.br Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
XV – recepcao.telefonia@camaraformosa.go.gov.br Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
XVI – rh@camaraformosa.go.gov.br Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
XVII – secretariageral@camaraformosa.go.gov.br Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
XVIII – tesouraria@camaraformosa.go.gov.br Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 293. Os e-mails dos vereadores seguirão a sintaxe: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
I – nomeparlamentar@camaraformosa.go.gov.br Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 294. Os membros da Mesa Diretora utilizarão os e-mails: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
I – presidencia@camaraformosa.go.gov.br Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
II – vicepresidencia@camaraformosa.go.gov.br Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
III – primeirosecretario@camaraformosa.go.gov.br Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
IV – segundosecretario@camaraformosa.go.gov.br Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
V – terceirosecretario@camaraformosa.go.gov.br Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 295. Qualquer irregularidade, falha no sistema, ou uso indevido do e-mail, devem ser imediatamente
comunicados ao Setor de Informática. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 296. A forma e estrutura dos e-mails são flexíveis, porém deve-se evitar o uso de linguagem incompatível com
uma comunicação oficial. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 297. Os e-mails serão redigidos com clareza e atenderão aos seguintes critérios: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49,
de 12 de janeiro de 2018.
I – No campo assunto deverão constar: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
a)  tipo do documento; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
b)  número de ordem; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
c)  ano; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
d)  resumo do documento; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
II – O corpo da mensagem conterá: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
a)  identificação do responsável pelo envio do documento; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
b)  informações que facilitem a identificação dos arquivos anexados; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
III – Os documentos anexados deverão estar assinados digitalmente e disponibilizados no formato “Portable Document
Format (PDF)”; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
IV – No envio dos autógrafos e nas situações que demandarem edições dos documentos pelo destinatário, será
necessário o envio do documento “PDF” assinado digitalmente acrescido do arquivo para edição no formato “Open
Document Format – ODF (.odt; .ods)” ou “Open XML Format (.docx ; .xlsx). Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro
de 2018.
CAPÍTULO V
DO SERVIDOR DE ARQUIVOS
Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 298. O servidor de arquivos objetiva o armazenamento e compartilhamento de arquivos digitais entre os Setores
da Câmara. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 299. Compete ao Setor de Informática: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
I – configuração e manutenção do servidor de arquivos; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
II – adoção de rotinas que garantam a integridade e a preservação dos documentos digitais sob sua custódia; Inclusão feita
pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
III – planos de contingência em caso de falhas inesperadas nos equipamentos; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de
janeiro de 2018.
IV – uso de sistema de indexação que permita a localização dos documentos digitais. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de
12 de janeiro de 2018.
Parágrafo único. São obrigatórios os backups periódicos e redundantes. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de
2018.
Art. 300. Compete aos Setores da Câmara: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
I – digitalização de todos os documentos produzidos, armazenados e tramitados pelo setor; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução
nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
II – transferência dos documentos digitais ao Setor de Informática. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
CAPÍTULO VI
DO SERVIDOR DE BACKUP
Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 301. O Servidor de Backup será gerenciado pelo Setor de Informática e deverá armazenar todos os documentos
digitais constantes no Servidor de Arquivos. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
CAPÍTULO VII
DO BACKUP DE DADOS EM NUVEM
Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 302. Todos os setores da Câmara armazenarão seus documentos digitais em data-centers de empresas
especializadas, utilizando-se serviços de armazenamento em nuvem. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de
2018.
Art. 303. O Setor de Informática definirá o software apropriado e fará a sua devida configuração e treinamento dos
usuários. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
CAPÍTULO VIII
DOS SOFTWARES LIVRES
Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 304. Torna-se obrigatório o uso da suíte de aplicativos para escritório (editor de textos, planilha eletrônica e
banco de dados), baseada em formato Open Document Format (ODF) para os documentos a serem publicados no
Portal da Câmara, em especial os produzidos pelos setores: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
I – Contabilidade; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
II – Controle Interno; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
III – Recursos Humanos; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
IV – Tesouraria. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 305. Os Sistemas Operacionais e demais softwares de uso proprietário, deverão ser gradativamente substituídos
por Softwares Livres. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
CAPÍTULO IX
DOS SOFTWARES PARA ASSINATURAS DIGITAIS
Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 306. Serão utilizados softwares apropriados para as assinaturas digitais, com adoção da tecnologia de carimbo do
tempo, de forma a garantir a validade jurídica dos documentos. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 307. A Câmara utilizará pacote de softwares que facilitem o uso da assinatura digital pelos parlamentares e
servidores, e que possibilitem: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
I – segurança temporal: aplicação da hora legal brasileira e carimbo do tempo, garantindo validade jurídica aos
documentos; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
II – assinatura em lote: assinatura de diversos documentos em uma única operação; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de
12 de janeiro de 2018.
III – verificação dos padrões de assinatura digital brasileiros; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
IV – armazenamento do certificado em hardware seguro (HSM); Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
V – uso do certificado digital e assinatura através de dispositivos móveis como smartphones e tablets; Inclusão feita pelo Art.
15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
VI – coleta de assinaturas digitais de qualquer dispositivo: criação de um fluxo de distribuição de documentos e coletas
de assinaturas digitais envolvendo múltiplas partes; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
VII – validação de documentos assinados. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 308. Os equipamentos (notebooks e desktops) instalados em Plenário serão utilizados exclusivamente durante as
Sessões, sendo expressamente proibida a sua retirada para uso externo. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro
de 2018.
Art. 309. Compete ao Setor de Informática, com auxílio dos Assessores e Chefes de Gabinete, a preparação dos
equipamentos do Plenário nos dias das Sessões. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 310. O Presidente designará, dentre os servidores da Primeira Secretaria, o responsável por auxiliar os
parlamentares durante as Sessões, sendo de competência desse servidor: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de
janeiro de 2018.
I – desligar os equipamentos do Plenário; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
II – acionar o Setor de Informática, em caso de problemas técnicos; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
III – confecção das emendas e demais documentos apresentados em Sessão; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de
janeiro de 2018.
IV – coleta da assinatura digital nos documentos: Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
a)  lista de presença; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
b)  ata da Sessão; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
c)  emendas e demais documentos apresentados e aprovados durante a Sessão; Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de
2018.
d)  auxílio durante a votação eletrônica, a ser implementada pela Secretaria Geral. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de
2018.
Art. 311. Todos os documentos a serem assinados digitalmente seguirão o modelo fornecido pelo Secretário Geral
aos parlamentares e servidores. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 312. A Presidência realizará procedimento licitatório para aquisição dos equipamentos e softwares necessários
para pleno uso das ferramentas ora instituídas. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 313. Os certificados digitais, bem como os softwares para assinaturas digitais, deverão ser adquiridos pelo
Presidente a partir do início da vigência desta Resolução. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 314. Compete ao Secretário Geral a elaboração do projeto básico para execução das tecnologias a serem
implantadas. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Parágrafo único. O Setor de Informática auxiliará a Secretaria Geral na implementação das tecnologias e no treinamento
dos servidores e parlamentares. Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 315. Os casos omissos ou as dúvidas que, eventualmente surjam, quanto à tramitação a ser dada a qualquer
processo serão submetidos na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão
do Presidente da Câmara que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos. Inclusão feita pelo Art. 15. -
Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 1º. (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 2º. (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 3º. (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 4º. (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Resolução nº 49, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 5º. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e,
especialmente a Resolução 003/08.
Câmara Municipal de Formosa - Goiás, 22 de dezembro de 2008
SEBASTIÃO MOREIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara
IRON PEREIRA DA MOTA
1º Secretário
Registrada as fls. do Livro próprio.
Publicado no Placard da Câmara.
Data supra
PAULO NATALINO DUTRA
Secretário Geral
MEMBROS DA 15ª LEGISLATURA
2005-2008
SEBASTIÃO MOREIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara
MAURÍCIO FALEIRO
Vice-Presidente da Câmara
IRON PEREIRA DA MOTA
1º Secretário
ADAILDA DOURADO DE ARAÚJO
2ª Secretária
DIJAIR DE SOUSA GERACY
3º Secretário
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
Vereador
JOÃO JANIR BORCHARDT
Vereador
JOELSON FERREIRA RIBEIRO
Vereador
LUZIANO MARTINS DE ARAÚJO
Vereador
MARILIA MAGALHÃES DE CASTRO RIBEIRO
Vereadora
MEMBROS DA 17ª LEGISLATURA 
2013-2016
I CONSOLIDAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Formosa, 03 de maio de 2016
EDMUNDO NUNES DOURADO
Presidente
NÉLIO MARQUES DE ALMEIDA
Vice-presidente
JORGE GOMES DA MOTA
1º Secretário
EMÍLIO TORRES DE ALMEIDA
2º Secretário
JESULINDO GOMES DE CASTRO
3º Secretário
ANTÔNIO FALEIRO FILHO
Vereador
DIJAIR DE SOUSA GERACY
Vereador
DIVINO RAMOS DA SILVA
Vereador
DOMINGOS SENA LOPES FILHO
Vereador
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA
Vereador
Atenção
O Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal
de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de
direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção
de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade
abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as
normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria-Geral da
Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.
Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume
todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
JEREMIAS GOMES DE CASTRO
Vereador
JOSÉ APARECIDO DE SOUSA LEITE
Vereador
JURANDIR HUMBERTO ALVES DE OLIVEIRA
Vereador
MIGUEL RUBENS DOS SANTOS OLIVEIRA
Vereador
NATANAEL CAETANO DO NASCIMENTO
Vereador
SANTIAGO FERREIRA RIBEIRO
Vereador
WENNER PATRICK DE SOUSA
Vereador

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