| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2012 |
| Date | 2012-12-12 |
| Ementa | Autoriza o uso de meio eletrônico para tramitação de documentos, atos e processos administrativos na Câmara Municipal de Formosa-GO e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
RESOLUÇÃO NU.17 /12 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autoriza o uso de meio eletrônico para
tramitação de documentos, atos e
processas administrativos na Câmara
Municipal de Formosa-GO e. dá outras
providências. .
A CÂMARA MUNICIPAL DÊ FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu,
sanciono a seguinte Resolução:
Art. 10. Fica Autorizado o uso do meio eletrônico para tramitação de
"
documentos, atos e processos administrativos na Câmara Municipal de Formosa, visando
atender aos ditames da Constituição Federal de 1988 referentes 'aos artigos 37 e 225,
estabelecendo assim medidas de proteção ao meio ambiente e também atendendo aos
seguintes princípios administrativos: Princípio da Eficiênçia, Princípio da Celeridade e
Princípio da Economia.
§ 10 Para o disposto nesta.Resolução, considera-se:
'--;...ç'
I - meio eletrônico - qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos
e arquivos digitais;
11 - transmissão eletrônica - toda forma de comunicação à distância com a
utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores
(Internet);
111 - assinatura eletrônica - as seguintes formas de identificação inequívoca do
signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, na forma de Lei Federal específica;
b) mediante cadastro de usuário, na Câmara Municipal, conforme disciplinado
pelos respectivos.
Art. 2
0 O envio de documentos e a prática de atos em geral por meio eletrônico
serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 10 desta Resolução,
por meio de credenciamento.
§ 10 O credenciamento na Câmara Municipal será realizado mediante
procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
Praça Rui Barbosa 70 - Centro - Fone (61) 3631-1772 - CEP: 73.801-220 - Formosa-CO
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
,
RESOLUÇÃO N°. 17/12 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
§ 2° Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo
a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 3° A Câmara Municipal poderá criar um cadastro único para o credenciamento
previsto neste artigo.
I
Art. 3° Consideram-se realizados todos os atos por meio eletrônico no dia e hora
do seu envio ao Sistema Legislativo, que deverá fornecer protocolo eletrônico.
Parágrafo Único. Para atender prazo regimental, serão considerados tempestivos
os documentos eletrônicos que forem enviados até as 24 (vi~te e q'uatro) horas do seu último
dia.
Art. 4° A Câmara Municipal poderá cnar o Diário Oficial Eletrônico,
disponibilizado em sítio da rede mundial de computado~es (Internet), para publicação de
todos os atos administrativos próprios, bem como comunicações em geral e publicar todas as
Leis Municipais.''''''' '-:.4"-
§ 1° O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser ?
assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora
credenciada na forma da Lei Federal específica.
§ 2° A publicação eletrônica na forma deste artigo é um dos meios de publicação
oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou
vista pessoal.
§ 3° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação.
§ 4° Os prazos terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como
data da publicação.
§ 5° A criação do Diário Oficial Eletrônico deverá ser acompanhada de ampla
divulgação e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no
diário oficial em uso.
Art. 5° A Câmara Municipal de Formosa poderá desenvolver sistemas eletrônicos
de processamento digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e
acesso por meio de redes internas e externas.
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PODER LEGISLATIVO I
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
RESOLUÇÃO N°. 17 / 12 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
§ 1° Todos os atos por meio eletrônico serão assinados eletronicamente na forma
estabelecida em Lei.
§ 2° Quando, por motivo técnico, for inviável o úso do meio eletrônico, esses atos
poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se os documentos físicos,
, -
que deverão ser posteriormente destruídos.
Art. 6° A autuação se dará de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico
"--- de protocolo.
§ 1° Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por melO
eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados at~ as 24 (vinte e quatro) horas do
último dia.
§ 2° No caso do § 10 deste artigo, se o Sistema Municipal se tomar indisponível
por motivo técnico, o prazo fica aú omaticamente prorrogadÇY-{)arao prímei'ro dia útil seguinte
à resolução do problema.
§ 3° Os Órgãos do Município poderão manter equipamentos de digitalização e de
acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para envio de
documentos.
Art. 7° Os documentos produzidos eletronicamente e juntados _aos processos
administrativos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida
nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1° Os extratos digitais, os documentos digitalizados e juntados por órgãos
públicos, pelas repartições públicas, em geral e seus auxiliares, pela Justiça e seus auxiliares,
pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas"procuradorias, pelas autoridades policiais, por
advogados públicos e privados, têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a
alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de
digitalização.
§ 2° A arguição de falsidade do documento original será processada na forma da
lei processual em vigor.
§ 3° Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2° deste artigo,
deverão ser preservados pelo seu detentor.
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PODER LEGISLATIVO
- I
CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
RESOLUÇÃO N°. 17 / 12 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
§ 4° Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente' inviável devido ao
grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser ap~esentados à secretaria geral no
prazo de 1 O (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais
serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. '
Art. 8° A conservação dos documentos poderá ser efetuada total ou parcialmente
por meio eletrônico.
§ 1° Os documentos eletrônicos deverão ser protegidos "por meio de sistemas de
segurança de acesso e armazenados em meio que garanta. a preservação, integridade,
confidencial idade e disponibilidade dos dados.
Art. 9° A Câmara Municipal poderá proceder à tr"ansferência, gradativamente, de
toda a documentação impressa para digital, em prazo a ser estabelecido por regulamentação
expedida. .
Art. 10 A Câmara Mui1i~ipal poderá regulameçtar esta Resolüção no que lhe
couber e no âmbito de suas respectivas competências a partir de sua publicação.
Art. 11 As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12 Esta resolução entrará em vigor na data de
Gabineteda PresidênciadaCâmaraMUni? rmo.sa,12 de dezembrt,de2012.
Ver. EDMU O NUNES DOURADO
Presidente d.~,Câmara
Ver. DIVIN S
1° Secretário
Registrada as fls. do Livro próprio.
Publicado no Placard da Câmara.
Data supra.
PAULO NA INO DUTRA
SECRET ÁR O GERAL
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