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norma nº 2/2009

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2009
Date 2009-02-12
EmentaDispõe sobre o Parecer da Comissão de Justiça e Redação acerca do Recurso 01/09 – SD. Caetano.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
RESOLUÇÃO N°. 02/2009 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009.
"Dispõe sobre o Parecer da Comissão de Justiça e
Redação acerca do Recurso 01109- SD. Ca..etano"
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, sanciono
a seguinte Resolução:
Art. 1° - A Com issão de Justiça e Redação apresentou a seguinte decisão acerca do
Recurso 01/09:
Trata-se de Recurso interposto pelo nobre Vereador Natanael C~etano do Nascimento --
SD Caetano contra a retirada da pauta do dia 03/02/2009 do projeto de Lei n° 004/09 de
sua autoria.
o digno Vereador se insurge contra a retirada da pauta de tal projeto alegando que houve
ilegalidade na votação do requerimento feito pelo edil Dr. Joelson.
Que o vereador Dr. Joelson levantou questão de ordem e apresentou rçql:lerimento verbal
que não se enquadrava aos teri ·~sdo artigo 170, II!.'~ '
Que o Presidente não obedeceu ao Regimento ao acatar o requerimento do vereador Dr.
Joelson.
Que a decisão do Plenário não tem fundamento legal e nem regimental.
Que () único e primeiro prqjeto apresentado com aquela matéria específica e dentro das
normas regimentais e protocolado na Ia Secretaria e existente nesta legislatura é o de sua
autoria.
Por derradeiro, pugna pela procedência do recurso, requer a manutenção do projeto
004/09 de sua autoria, na pauta da sessão com a conseqüente tramitação e votação pelo
Plenário. .
Quanto ao recurso apresentado o mesmo não merece prosperar tendo em vista os motives
de tàto e de direito a seguir expostos. .- .
Primeiramente cumpre salientar que recurso é tempestivo e obedece ao Regimento
Interno, além disso, a proposição apresentada pelo edil SD. Caetano e sobre a qual
poderia pairar dúvida, é de fato atribuída a ele e essa Comissão não nega isso, contudo, há
pontos controversos nas alegações do referido edil que levam essa a Banca a rechaçar no
todo o presente recurso. Há um ol1fronto entre a lei em tese e a Justiça e, essa Comis ão
sempre penderá para o lado da Justiça.
Praça Rui Barbosa 70 - Centro - Fone: (61) 3631-1772 - CEP: 73.801-220 - Formosa -GO
www.camarafsa.go.gov.br .' email: camarafsa@camarafsa.go.gov.br
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Afirma o edil SD. Caetano que o vereador Dr. Joelson pediu a palavra em questão de
ordem para requerer a retirada de pauta do projeto de autoria do vereador SD. Caetano,
contudo, não houve tal pedido baseado em questão de. ordem, mas sim, o Dr. Joelson
queria esclarecimentos sobre o andamento dos trabalhos e queria relatar fato a,contecido
que era prática corriqueira na legislatura passada e em oútras legislaturas.
Nota-se que foi obedecido nos estritos moldes da lei; o artigo 40 do Regimento Interno
que preceitua: " Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela
reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste
Regimento"(g.n). Ora, partindo -da premissa. de que o Plenário é soberano, e o
requerimento do edil Dr. Joelson foi acolhido e 'Votado pela maioria dos vereadores
presentes, mesmo que in casu houvesse alguma ilegalidade no referi dó requerimento, ela
deveria ter sido defl<l;grada pelos membros do Plenário e tal não houve, pois eles
reconheceram que havia legalidade e moralidade no pedido do vereador e prestigiaram a
.Justiça ao votarem favoravelmente ao requer"imento.
Houve, sim. legalidade na decisão plenária uma vez que ela é soberana, atendeu, sim, aos
preceitos regimentais, pois não foi votado requerimento para a retirada do projeto, foi
votado requerimento' para o reconhecimento do acordo de cavalheiros e
conseqüentemente com a sua aprovação, ficaria reconhecida de fato e de direito a autoria
do projeto que fora apresentado pelo Dr. Joelson em outra legislatura, dando continuidade
ao seu trabalho e suas bandeiras de campanha.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LE"GISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Não cabe a essa Comissão exarar parecer acerca se houve ou não defesa de ego pessoal,
se há favorecimento do Prefeito, cabe simplesmente aplicar a Lei nos casos aplicáveis e
reconhecer a Justiça, mesmo quando a ela esteja encob~rta na penumbra ou se encontre
nas trevas.
Ao teor do exposto, por ser próprio e tempestivo esta Comissão conhece do Recurso
interposto, porém, nega-lhe provimento, vez que, a votação do requerimento se deu. em
estrita obediência aos ditames regimentais, bem como prestigiou o prinCípio da soberania
do Plenário, pelo que, pugna pelo seu arquivamento.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Formosa, ll; de fevereiro de 2009.
~.
VICENTIBENETTIRIBAS
Presidente da Câmara
"i'r,," , ""
~.k
Ver. :Á.E
10 Secretário
Registrada as fls. b.v I ~ do Livro próprio.
Publicado no Placard da Câmara.
Data supra. -0
o DUTRA
GERAL
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