| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2009 |
| Date | 2009-02-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o Parecer da Comissão de Justiça e Redação acerca do Recurso 01/09 – SD. Caetano. |
| native_id | 453 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA RESOLUÇÃO N°. 02/2009 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009. "Dispõe sobre o Parecer da Comissão de Justiça e Redação acerca do Recurso 01109- SD. Ca..etano" A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, sanciono a seguinte Resolução: Art. 1° - A Com issão de Justiça e Redação apresentou a seguinte decisão acerca do Recurso 01/09: Trata-se de Recurso interposto pelo nobre Vereador Natanael C~etano do Nascimento -- SD Caetano contra a retirada da pauta do dia 03/02/2009 do projeto de Lei n° 004/09 de sua autoria. o digno Vereador se insurge contra a retirada da pauta de tal projeto alegando que houve ilegalidade na votação do requerimento feito pelo edil Dr. Joelson. Que o vereador Dr. Joelson levantou questão de ordem e apresentou rçql:lerimento verbal que não se enquadrava aos teri ·~sdo artigo 170, II!.'~ ' Que o Presidente não obedeceu ao Regimento ao acatar o requerimento do vereador Dr. Joelson. Que a decisão do Plenário não tem fundamento legal e nem regimental. Que () único e primeiro prqjeto apresentado com aquela matéria específica e dentro das normas regimentais e protocolado na Ia Secretaria e existente nesta legislatura é o de sua autoria. Por derradeiro, pugna pela procedência do recurso, requer a manutenção do projeto 004/09 de sua autoria, na pauta da sessão com a conseqüente tramitação e votação pelo Plenário. . Quanto ao recurso apresentado o mesmo não merece prosperar tendo em vista os motives de tàto e de direito a seguir expostos. .- . Primeiramente cumpre salientar que recurso é tempestivo e obedece ao Regimento Interno, além disso, a proposição apresentada pelo edil SD. Caetano e sobre a qual poderia pairar dúvida, é de fato atribuída a ele e essa Comissão não nega isso, contudo, há pontos controversos nas alegações do referido edil que levam essa a Banca a rechaçar no todo o presente recurso. Há um ol1fronto entre a lei em tese e a Justiça e, essa Comis ão sempre penderá para o lado da Justiça. Praça Rui Barbosa 70 - Centro - Fone: (61) 3631-1772 - CEP: 73.801-220 - Formosa -GO www.camarafsa.go.gov.br .' email: camarafsa@camarafsa.go.gov.br ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Afirma o edil SD. Caetano que o vereador Dr. Joelson pediu a palavra em questão de ordem para requerer a retirada de pauta do projeto de autoria do vereador SD. Caetano, contudo, não houve tal pedido baseado em questão de. ordem, mas sim, o Dr. Joelson queria esclarecimentos sobre o andamento dos trabalhos e queria relatar fato a,contecido que era prática corriqueira na legislatura passada e em oútras legislaturas. Nota-se que foi obedecido nos estritos moldes da lei; o artigo 40 do Regimento Interno que preceitua: " Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento"(g.n). Ora, partindo -da premissa. de que o Plenário é soberano, e o requerimento do edil Dr. Joelson foi acolhido e 'Votado pela maioria dos vereadores presentes, mesmo que in casu houvesse alguma ilegalidade no referi dó requerimento, ela deveria ter sido defl<l;grada pelos membros do Plenário e tal não houve, pois eles reconheceram que havia legalidade e moralidade no pedido do vereador e prestigiaram a .Justiça ao votarem favoravelmente ao requer"imento. Houve, sim. legalidade na decisão plenária uma vez que ela é soberana, atendeu, sim, aos preceitos regimentais, pois não foi votado requerimento para a retirada do projeto, foi votado requerimento' para o reconhecimento do acordo de cavalheiros e conseqüentemente com a sua aprovação, ficaria reconhecida de fato e de direito a autoria do projeto que fora apresentado pelo Dr. Joelson em outra legislatura, dando continuidade ao seu trabalho e suas bandeiras de campanha. Praça Rui Barbosa 70 - Centro - Fone: (61) 3631:'1772 - CBP: 73.801-220 - Formosa -GO www.camarafsa.go.gov.br email: camarafsa@camarafsa.go.gov.br ESTADO DE GOIÁS PODER LE"GISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Não cabe a essa Comissão exarar parecer acerca se houve ou não defesa de ego pessoal, se há favorecimento do Prefeito, cabe simplesmente aplicar a Lei nos casos aplicáveis e reconhecer a Justiça, mesmo quando a ela esteja encob~rta na penumbra ou se encontre nas trevas. Ao teor do exposto, por ser próprio e tempestivo esta Comissão conhece do Recurso interposto, porém, nega-lhe provimento, vez que, a votação do requerimento se deu. em estrita obediência aos ditames regimentais, bem como prestigiou o prinCípio da soberania do Plenário, pelo que, pugna pelo seu arquivamento. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Formosa, ll; de fevereiro de 2009. ~. VICENTIBENETTIRIBAS Presidente da Câmara "i'r,," , "" ~.k Ver. :Á.E 10 Secretário Registrada as fls. b.v I ~ do Livro próprio. Publicado no Placard da Câmara. Data supra. -0 o DUTRA GERAL Praça Rui Barbosa 70 - Centro - Fone: (61) 3631-1772 - CEP: 73.801-220 - Formosa -GO www.camarafsa.go.gov.br email: camarafsa@camarafsa.go.gov.br