| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2013 |
| Date | 2013-05-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e vegetal e dá outras providências. |
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: 1 ESTADO DE GOIÁS MUNICíPIO DE FORMOSA LEI N. ° 034/13, DE 24 DE MAIOIDE 2013. Dispõe sobre tI constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e vegetal e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno aseguinte Lei: Art. 1° Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Formosa-GO, para a industrialização e o beneficiamento de produtos de origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM. Parágrafo Único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nO9.712/1998, ao Decreto Federal nO5.741/2006 e ao Decreto nO7.216/20.10, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), à Lei de Defesa do Consumidor nO8.078/1990, à Lei Federal de Saúde do Trabalhador nO8.080/1990 e 8.078/90, FMDR Lei nO325/09. 't,orr', ...; Art. 2° Caberá ao SIM (Serviço de Inspeç&fSanitária da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária de Fórmosa) dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária impondo as penalidades nela previstas. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica. § 10 Todo estabelecimento industrial e entreposto de produtos de origem animal e vegetal só poderá funcionar após prévio registro no SIM. § 2° A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. I - entende-se por espécies animais de abate, os anImais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. § 3° Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica. I-os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares determinadas pelo Executivo Municipal, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, no resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. § 4° A inspeção sanitária se dará: 2 ESTADO DE GOIÁS MUNICíPIO DE FORMOSA LEI N. ° 034/13, DE 24 DE MAIO DE 2013. I - nos estabelecimentos que recebem anil11ais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrial ização; 11 - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/oú nos produtos no estabelecimento industrial. § 5° os estabelecimentos- industriais especializados, lque se situem em áreas'· urbanas ou rurais independente do tamanho do estabelecimento. Parágrafo Único. Os produtos de origem animal e vegetal fabricados em estabelecimentos sujeitos à inspeção do SIM ficam desobrigadõs de análises ou aprovações prévias a que estiverem sujeitos, por força de legislação estadual ou,federal. Art. 3° Os princípios a serem seguidos na presente lei são: I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural ou indústria urbana de pequeno porte, médio ou grande; . 't.prr~ ,-' y...;:' 11- ter o foco de ~tUéfçãona qualidade sanitária dos produtos finais; 111 - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, do agronegócio, agroindústria e indústria dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Art. 4° O SIM (Órgão Municipal de Agricultura de Formosa) poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado de Goiás e a União - poderão participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Suasa. Parágrafo Único. Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente. Art. 5° A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrangem os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal e vegetal, comestíveis e não comestíveis, preparados, transformados, depositados ou em trânsito. Parágrafo Único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. Com exceção de reinspeção para verificação de produtos de origem animal e vegetal que estejam sem registro no respectivo órgão ou utilizando registro do SIM de outro Município ou ainda SIE de outro estado, sendo obrigatório (ter o registro no SIM de Formosa para comercialização dentro do Município) para 3 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 034/13, DE 24 DE MAld DE 2013. comercialização no Estado o SIE do Estado de Goiás e ou SIF ,(no Brasil e exterior) ou SUASA (para comercialização a nível nacional). Art. 6° O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. Parágrafo Único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individua~ ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos ficinquenta metros quadrados (250m2 ) destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados. Art. 7° Terão também a fiscalização do SIM os seguintes estabelecimentos industriais e agroindústrias: a) estabelecimento de abate e industrializaçãó de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais);",.,· ".4' b) estabelecimen,to "de abate e industrialização de médios (suínos, OVInOS, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos); c) fábrica de produtos cárneos; d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado; e) estabelecimento de ovos; f) Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas.; g) estabelecimentos industrial de leite e derivados.; h) estabelecimentos industrial de conservas, polpas e doces; i) estabelecimentos industrial de pães e bolos; j) estabelecimentos industrial de Farinha e derivados. Art. 8° Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Parágrafo Único. Serão de responsabilidade do SIM (Órgão da Secretaria de Agricultura) a alimentação e manutenção do sistema de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município. Art. 9° Para obter o registro no Serviço de Inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serVIço de inspeção municipal; 11 - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pelo SIM (Órgão Municipal de Agricultura); 4 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI . o 034/13, DE 24 DE MAIO DE 2013. UI - licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nO.385/2006. Parágrafo Único. Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA n°. 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar so~nente a Licença Ambiental Única; IV - documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente._ que não se opõem à instalação do estabelecimento. .-. V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro acionaI de Pessoas Jurídicas - C PJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;' VI - planta baixa ou croquis das instalaçõ~s, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; . '»4 VU - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; VIU - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais; § 10 Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnico dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município; § 2 0 Tratando-se de aprovação de estabelecimento já e,dificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. Art. 10 O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente. 5 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 034/13, DE 24 DE MAIO DE 2013. Art. 11 A embalagem e rótulos dos produtos de ,origem animal e vegetal deverão obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo Único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visíyel, contendo informações previstas no caput deste artigo. Art. 12 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condiçõe~_ adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 13 A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. -, Art. 14 Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal Íl°. 7.541/2006. Art. 15 Os recursos financeiros necessários: à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas no Fundo de Desenvolvimento Rural FMDR de Formosa-GO e para onde irá todo o produto da arrecadação das taxas de expediente, e ainda de multas eventualmente impostas. Art. 16 Os casos' omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos determinados pelo Executivo Municipal. Art. 17 As infr~ções das normas previstas nesta lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: I-advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé; 11- multa, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé; 111 - apreepsão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal ou vegetal, q1!_~do não apresentarem condições higiênicosanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou estiverem adulteradas; IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem fISCO ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço de ação fiscalizadora; § 10 Constituem agravantes o uso de artifícios, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal bem como a potencialização de prejuízos ao meio ambiente. § 2 0 A suspensão poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivarem a sanção. Será cobrada taxa de desinterdição. § 3 0 Se a suspensão não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro. 6 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI . o 034/13, DE 24 DE MAId DE 2013. Art. 18 Todos os estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, beneficiem, ficam sujeitos às disposições deste Código e suas normas técnicas e só poderão funcionar mediante a expedição de Licença Sanitária para funcionamento (Alvará) expedida pelo Departamento do SIM da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária de Formosa. Parágrafo Único. A Licença prevista neste artigo, renovável anualmente, será concedida após fiscalização e inspeção, devendo sér exposto em lugar visível no estabelecimento e ser expedido pelo órgão próprio a que se refere o artigo' anterior. - . Art. 19 Os Fiscais do SIM, observados os preceitos constitucionais, terão livre acesso, mediante identificação, a prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos, lugares e logradouros públicos ou particulares, neles fazendo -'"observar o cumprimento da legislação sanitária, a qualquer dia e hora. Parágrafo Único. As empresas, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigadas a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao dese!llpenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde. Art. 20 os caS0S' de 0poslçao à inspeçAP, ou quando forem vítimas de embaraços ou desacatos, ou quando necessário à efetivaçãó de medidas previstas na legislação estadual e federal, ainda que nã~ configure fato definido em lei como crime ou contravenção, o Fiscal do SIM poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial, sem prejuízo das penalidades sanitárias cabíveis. Art. 21 Todas -as penalidades, sanções, multas, taxas de registros, rótulos e questões pertinentes à execução dessa lei será tratado no regulamento, que será resolvido através de resoluções e decretos determinados pelo Executivo Municipal. Art. 22 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Lei n°. 041 de 30 de dezembro de 2005, nO.292 de 16 de setembro de 2009, nO.324 de 21 dezembro de 2009 e nO.254 de 27 de outubro de 1992. Prefeitura Municipal de F' rmosa, Gabinete do Prefeito, em 24 de maio de 2013. ITAMAR SEBASTIÃO BA PREFEITO MU ICIP Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. 'c u IA Y MA DO TRONCHA Superintendente de Legislação e Documentação ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA: I MENSAGEM N.o 034/13, DE 24 DE MAIO DE 2013. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE, FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso In, da Lei Orgânica Municipal, SANCIO O, integralmente, o fAutógrafo de. Lei n.d . 034/2013, de 16/05/2013 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado na Lei n.o 034/13 de 24/05/2013 que "Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de i(lspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e vegetal e dá outras providências. " , Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Mun.-l~ipalde Formosa, qabinete d,o Prefeito em 24 de maio de 2013. ><// ITAMAR , E ASTIÃO BA PREFEITO MUNICIPA Afixado no "placard" de publicidade. E enca~dernadOt:7IiVro próprio. ••••••••••••• • o •• " ••• : ••••••••••••••••••••••••• MACDO TRO CHA Superintendente de Legislação e Documentação