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norma nº 34/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2013
Date 2013-05-24
EmentaDispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e vegetal e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICíPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 034/13, DE 24 DE MAIOIDE 2013.
Dispõe sobre tI constituição do Serviço de
Inspeção Municipal e os procedimentos de
inspeção sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos de origem animal e vegetal
e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a￾seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no
Município de Formosa-GO, para a industrialização e o beneficiamento de produtos de origem
animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Parágrafo Único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nO9.712/1998,
ao Decreto Federal nO5.741/2006 e ao Decreto nO7.216/20.10, que constituiu e regulamentou o
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), à Lei de Defesa do
Consumidor nO8.078/1990, à Lei Federal de Saúde do Trabalhador nO8.080/1990 e 8.078/90,
FMDR Lei nO325/09.
't,orr', ...;
Art. 2° Caberá ao SIM (Serviço de Inspeç&fSanitária da Secretaria Municipal
de Agricultura e Pecuária de Fórmosa) dar cumprimento às normas estabelecidas na presente
lei e a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária impondo as penalidades nela
previstas. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente
ou periódica.
§ 10 Todo estabelecimento industrial e entreposto de produtos de origem animal
e vegetal só poderá funcionar após prévio registro no SIM.
§ 2° A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
I - entende-se por espécies animais de abate, os anImais domésticos de
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e
de manejo sustentável.
§ 3° Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada
de forma periódica.
I-os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução
de inspeção estabelecida em normas complementares determinadas pelo Executivo Municipal,
considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, no resultado
da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada
estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
§ 4° A inspeção sanitária se dará:
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LEI N. ° 034/13, DE 24 DE MAIO DE 2013.
I - nos estabelecimentos que recebem anil11ais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou
industrial ização;
11 - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal,
em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas
de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/oú nos produtos no estabelecimento
industrial.
§ 5° os estabelecimentos- industriais especializados, lque se situem em áreas'·
urbanas ou rurais independente do tamanho do estabelecimento.
Parágrafo Único. Os produtos de origem animal e vegetal fabricados em
estabelecimentos sujeitos à inspeção do SIM ficam desobrigadõs de análises ou aprovações
prévias a que estiverem sujeitos, por força de legislação estadual ou,federal.
Art. 3° Os princípios a serem seguidos na presente lei são:
I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo
tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural ou
indústria urbana de pequeno porte, médio ou grande; .
't.prr~ ,-'
y...;:'
11- ter o foco de ~tUéfçãona qualidade sanitária dos produtos finais;
111 - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os
atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação do governo, da sociedade civil, do agronegócio, agroindústria e indústria dos
consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 4° O SIM (Órgão Municipal de Agricultura de Formosa) poderá estabelecer
parceria e cooperação técnica com municípios, Estado de Goiás e a União - poderão participar
de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do
Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a
adesão ao Suasa.
Parágrafo Único. Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5° A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrangem os
aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal e vegetal, comestíveis e não
comestíveis, preparados, transformados, depositados ou em trânsito.
Parágrafo Único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização
sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. Com exceção de reinspeção para
verificação de produtos de origem animal e vegetal que estejam sem registro no respectivo
órgão ou utilizando registro do SIM de outro Município ou ainda SIE de outro estado, sendo
obrigatório (ter o registro no SIM de Formosa para comercialização dentro do Município) para
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comercialização no Estado o SIE do Estado de Goiás e ou SIF ,(no Brasil e exterior) ou SUASA
(para comercialização a nível nacional).
Art. 6° O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria
rural de pequeno porte.
Parágrafo Único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individua~
ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos fi￾cinquenta metros quadrados (250m2
) destinado exclusivamente ao processamento de produtos
de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais
produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados,
preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a
carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus
derivados, os produtos das abelhas e seus derivados.
Art. 7° Terão também a fiscalização do SIM os seguintes estabelecimentos
industriais e agroindústrias:
a) estabelecimento de abate e industrializaçãó de pequenos animais (coelhos, rãs,
aves e outros pequenos animais);",.,· ".4'
b) estabelecimen,to "de abate e industrialização de médios (suínos, OVInOS,
caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos);
c) fábrica de produtos cárneos;
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado;
e) estabelecimento de ovos;
f) Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas.;
g) estabelecimentos industrial de leite e derivados.;
h) estabelecimentos industrial de conservas, polpas e doces;
i) estabelecimentos industrial de pães e bolos;
j) estabelecimentos industrial de Farinha e derivados.
Art. 8° Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo Único. Serão de responsabilidade do SIM (Órgão da Secretaria de
Agricultura) a alimentação e manutenção do sistema de informações sobre a inspeção e a
fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 9° Para obter o registro no Serviço de Inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serVIço de inspeção
municipal;
11 - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções
baixadas pelo SIM (Órgão Municipal de Agricultura);
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UI - licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou
estar de acordo com a Resolução do CONAMA nO.385/2006.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do
CONAMA n°. 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que
no momento de iniciar suas atividades devem apresentar so~nente a Licença Ambiental Única;
IV - documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente._
que não se opõem à instalação do estabelecimento. .-.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta
comercial e cópia do Cadastro acionaI de Pessoas Jurídicas - C PJ, ou CPF do produtor para
empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando
apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos,
próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;'
VI - planta baixa ou croquis das instalaçõ~s, com layout dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais
e proteção empregada contra insetos; .
'»4
VU - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a
serem adotados;
VIU - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de
água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos
oficiais;
§ 10 Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnico dos Serviços
de Extensão Rural do Estado ou do Município;
§ 2
0 Tratando-se de aprovação de estabelecimento já e,dificado, será realizada
uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 10 O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de
empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois
iniciar a outra.
Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização
dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o
preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de
origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos
oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do
órgão competente.
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Art. 11 A embalagem e rótulos dos produtos de ,origem animal e vegetal deverão
obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em
risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visíyel, contendo informações previstas
no caput deste artigo.
Art. 12 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condiçõe~_
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13 A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
-,
Art. 14 Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal Íl°. 7.541/2006.
Art. 15 Os recursos financeiros necessários: à implementação da presente Lei e
do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas no Fundo de
Desenvolvimento Rural FMDR de Formosa-GO e para onde irá todo o produto da arrecadação
das taxas de expediente, e ainda de multas eventualmente impostas.
Art. 16 Os casos' omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente
Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos
determinados pelo Executivo Municipal.
Art. 17 As infr~ções das normas previstas nesta lei serão punidas, isolada ou
cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e
penal cabíveis:
I-advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou
má-fé;
11- multa, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé;
111 - apreepsão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal ou vegetal, q1!_~do não apresentarem condições higiênico￾sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou estiverem adulteradas;
IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem fISCO ou
ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço de ação fiscalizadora;
§ 10 Constituem agravantes o uso de artifícios, ardil, simulação, desacato,
embaraço ou resistência à ação fiscal bem como a potencialização de prejuízos ao meio
ambiente.
§ 2
0 A suspensão poderá ser levantada após o atendimento das exigências que
motivarem a sanção. Será cobrada taxa de desinterdição.
§ 3
0
Se a suspensão não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro.
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LEI . o 034/13, DE 24 DE MAId DE 2013.
Art. 18 Todos os estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, beneficiem,
ficam sujeitos às disposições deste Código e suas normas técnicas e só poderão funcionar
mediante a expedição de Licença Sanitária para funcionamento (Alvará) expedida pelo
Departamento do SIM da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária de Formosa.
Parágrafo Único. A Licença prevista neste artigo, renovável anualmente, será
concedida após fiscalização e inspeção, devendo sér exposto em lugar visível no
estabelecimento e ser expedido pelo órgão próprio a que se refere o artigo' anterior.
- .
Art. 19 Os Fiscais do SIM, observados os preceitos constitucionais, terão livre
acesso, mediante identificação, a prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos,
lugares e logradouros públicos ou particulares, neles fazendo -'"observar o cumprimento da
legislação sanitária, a qualquer dia e hora.
Parágrafo Único. As empresas, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigadas
a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao dese!llpenho de suas atribuições legais e
a exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das
normas de prevenção à saúde.
Art. 20 os caS0S' de 0poslçao à inspeçAP, ou quando forem vítimas de
embaraços ou desacatos, ou quando necessário à efetivaçãó de medidas previstas na legislação
estadual e federal, ainda que nã~ configure fato definido em lei como crime ou contravenção, o
Fiscal do SIM poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial, sem prejuízo das
penalidades sanitárias cabíveis.
Art. 21 Todas -as penalidades, sanções, multas, taxas de registros, rótulos e
questões pertinentes à execução dessa lei será tratado no regulamento, que será resolvido
através de resoluções e decretos determinados pelo Executivo Municipal.
Art. 22 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as Lei n°. 041 de 30 de dezembro de 2005, nO.292 de 16
de setembro de 2009, nO.324 de 21 dezembro de 2009 e nO.254 de 27 de outubro de 1992.
Prefeitura Municipal de F' rmosa, Gabinete do Prefeito, em 24 de maio de 2013.
ITAMAR SEBASTIÃO BA
PREFEITO MU ICIP
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
'c u
IA Y MA DO TRONCHA
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA:
I
MENSAGEM N.o
034/13, DE 24 DE MAIO DE 2013.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE, FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso In, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIO O, integralmente, o fAutógrafo de. Lei n.d
.
034/2013, de 16/05/2013 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.o 034/13 de 24/05/2013 que "Dispõe sobre a constituição do Serviço de
Inspeção Municipal e os procedimentos de i(lspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e vegetal e dá
outras providências. " ,
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Mun.-l~ipalde Formosa, qabinete d,o Prefeito em 24 de
maio de 2013. ><//
ITAMAR , E ASTIÃO BA
PREFEITO MUNICIPA
Afixado no "placard" de publicidade.
E enca~dernadOt:7IiVro próprio.
••••••••••••• • o •• " ••• : •••••••••••••••••••••••••
MACDO TRO CHA
Superintendente de Legislação e Documentação

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