| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2011 |
| Date | 2011-04-14 |
| Ementa | Cria a Ouvidoria Legislativa Municipal na Câmara Municipal de Formosa-GO, e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA RESOLUÇÃO N°. 13/11 DE 14 DE ABRIL DE 2011 Cria a Ouvidoria Legislativa t0unicipal na Câmara Municipal de Formosa - GO, e dá outras providências . . A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprov~u, e eu, sanciono a seguinte Resolução: Art. 1° - Fica criada a Duvidoria Legislativa Mun~cipal na estrutura administrativa da Câmara Municipal de rormosa. Parágrafo Único - A Ouvidoria Legislativa Municipal é um órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões,- elogios e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal. Art. 2° - Compete à Ouvidoria Legislativa Municipal: I- Receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes às manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aqt1~las sobre: a) Violação ou qualquer forma de di'scriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; b) Ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; c) Mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal; 11- Dar prosseguimento às man-ifestações recebidas. IH - Informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando manifestações não forem de competência da Ouvidoria Legislativa Municipal; IV - Organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria; V - Facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouv"idoria Legislativa Municipal; VI - Auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados; VII - Auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos; VIII - Acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal; IX - Conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas; Praça Rui Barbosa 70 - Centro - Fone (61) 3631-1772 - CEP: 73.801-220 - Formosa-CO www.camarafsa.go.gov.br e-mai!: camarafsa@camarafsa.go.gov.br .. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA RESOLUÇÃO N°. 13/11 DE 14 DE ABRIL DE 2011 X - Auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis; §1° - A Ouvidoria Legislativa Municipal responderá em até 30 dias a contar do seu . recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será d~ 40 dias quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos. Admitir-seá prorrogação desse prazo, por mais 20 dias-quando a complexidade do c'\so assim o exigir. §r - Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria Legislativa Municipal terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal. Art. 3° - A Ouvidoria Legislativa Municipal é co.mposta de um Ouvidor, que será designado pelo Presidente da Câmara Municipal dentre os servidores da Casa, com o mandato de O I ano, admitida sua recondução por mais O 1 ano., Parágrafo Único - O Presidente da Câmara poderá designar um Ouvidor Substituto, que assumirá as funções do ouvidor em seus impedimentos e ausên'cias. ',..,;: Art. 4° - O Ouvidor" no exercício de suas funções, poderá: I- Requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal; 11 - Solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara Municipal. Parágrafo Único - O não cumprimento do prazo previsto no Parágrafo lOdo Art. 2 0 deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 5° - A Mesa da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação da existência da Ouvidoria Legislativa Municipal e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados.pl<la Casa, em especiai através da: I- Divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização; 11 - Manutenção do link exclusivo da Ouvidoria Parlamentar na página inicial do site da Câmara Municipal em local de fácil visualização; 111 - Garantia de acesso aos cidadãos à Ouvidoria Legislativa Municipal por meio de canais ágeis e eficazes. Praça Rui Barbosa 70 - Centro - Fone (61) 3631-1772 - CEP: 73.801-220 - Formosa-CO www.camarafsa.go.gov.br e-mail: camarafsa@camarafsa.go.gov.br . .. ~ ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA RESOLUÇÃO N°. 13/11 DE 14 DE ABRIL DE 2011 Art. 6° - São atribuições exclusivas uo Ouvidor: I - Sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal; . U - Solicitar à Presiuência da Câmara Municipal o encaminhamento ao Tribunal ~e Contas do Estado, a Policia Federal, ao Ministério Público ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos; lU - Solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Legislativa Municipal; IV - Elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria Legislativa Municipal para encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior .divulgação aos vereadores; v - Elaborar relatório anual de atividades da Ouvidoria Legislativa Municipal, encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal é disponibilizar sua consulta a qualquer interessado; VI - Incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolví'n;'~nto das suas atividades; .~ VII - Propor ao Presidente da 'Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria Legislativa Municipal; Parágrafo Único - O cidadão, -ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por emai I, fax ou correio. Art. 7° - De posse de reclamação, o Ouvidor Legislativa Municipal deverá tomar as providências no sentido de sua apuração e encaminhar a sua conclusão a Mesa da Câmara Municipal, visando à solução do problema. Parágrafo Único - O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas. Art. 8° - A Mesa da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Legislativa Municipal apoio ftsico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades. Art. 9° - A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complementares necessários ao desempenho de atividades da Ouvidoria. Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Praça Rui Barbosa 70 - Centro - Fone (61) 3631-1772 - CEP: 73.801-220 - Formosa-GO www.camarafsa.go.gov.br e-mail: camarafsa@camarafsa.go.gov.br ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA RESOLUÇÃO N°. 13/11 DE 14 DE ABRIL DE 2011 Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Formosa, 15 de junho de 2011. Ver. ROGÉRIO DE :'\ TINS SILVA Presidente da Câmara Ver. NATANAEL O NASCIM~TO 1 Secretário Registrada as fls. Publicado no Plac Data supra do Livro próprio. da Câmara. PAULO NAT INO DUTRA ""6' SECRET ÁRIo GERAL Praça Rui Barbosa 70 - Centro - Fone (61) 3631-1772 - CEP: 73.801-220 - Formosa-GO www.camarafsa.go.gov.br e-mail: camarafsa@camarafsa.go.gov.br