| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 337 / 2010 |
| Date | 2010-03-17 |
| Ementa | Autoriza a alienação de bens imóveis de propriedade do Município, a seguir identificado e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N." 337/10, DE 17 DE MARÇO DE 2010. Autoriza a alienação de bens imóveis de propriedade do Município, a seguir identificado e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante avaliação prévia e de licitação, nos termos do que dispõe a Lei n° 8.666/93, e suas posteriores modificações, da área de terreno identificada como parte dos lotes 01 e 02 da Quadra 02 do loteamento denominado Bairro Formosinha, com os seguintes limites e metráigens: Frente: limitando-se com a Rua São Pedro, medindo 9,00 metros (nove metros); Fundo: limitando-se com a Parte do Lote 02, medindo 9,00 metros (nove metros);lado direito: limitando-se como parte dos lotes 01 e 02, medindo 30,00 metros (trinta mètros);lado esquerdo limitando-se com lote 04, medindo 30,00 metros (trinta metros). Perfazendo uma área total de 270,00m- (duzentos e setenta metros quadrados), de propriedade do Município de Formosa. Art. 2°- Nos termos do disposto na Lei Federal n° 8.666/93. o valor da alienação da área será fixado, previamente, em LAUDO elaborado pela COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, por metro quadrado, sendo que o preço poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas. Parágrafo Único. Ao licitante que desejar efetuar o pagamento à vista, poderá ser dado o desconto no preço de até 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel. Art. 3° - O Edital na modalidade de Concorrência, deverá atender a todos os requisitos exigidos pela legislação específica já invocada, o que deverá s^r obsei-vado em contrato para o caso da alienação em prestações. Art. 4° - Todas as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 17 de março de 2010. U AcPEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" doqMjblicidade. E encadernado em livífp pró^io. ata supra ^TA PENETRA" Superintáidénte de Legislação e Documentação ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.° 008/10, DE 17 DE MARÇO DE 2010. ATO DE SANÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo T do artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso lU da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.° 013/2010, de 15/03/10 - (Projeto de Lei do Executivo), transformado na Lei n.° 337/10 de 17/03/2010 que ''Autoriza a alienação de bens imóveis de propriedade do Município, e da outras providências Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arquive-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 17 de março de 2010. PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em li>ío'^prio. U?Ê%;rA PENETRA Superintendente de Legislação e Documentação