br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 40/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 1989
Date 1989-11-30
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, EXCETO O ÓLEO DIESEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id487

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 2

ESTADO DE
GOIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI Nº 40-JP, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1.989.-
Institui o imposto sobre combustíveis 1í
quidos, exceto o Óleo diesel e dá outras
providências.-
A CÂMARA MUNICIPAL DS FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS, deoretou e eu
senciono a seguinte lei:-
Arte 1º bad
Art. 20 —
Arte Ea rd
Arte 42 =
Parégrafo
Art. 5º —
Parágrafo
Fica instituído, conforme estabelece o artigo 156,'
inciso III, da Constituição Federal, o Imposto so-
bre Combustíveis Líquidos, exceto o Óleo Diesel, *
(LeV.V.0), em todo o territorio do Município de For
mosa, Estado de Goiás.
Constitui fato gerador do imposto as vendas & vare-
jo de Combustíveis Líquidos, exceto Óleo Diesel.
Para fins da incidência do imposto são considerados:-
I - Combustíveis - Todas as substâncias, com exces=
são ão dleo diesel, que, em estado líquido, se
prestem, mediante combustão, a produzir calor *
ou qualquer outra forma de energia;
II - Vendas a Varejo - Aquelas realizadas para consu
mo, não destinando o comprador à revenda o com-
bustível adquiridos;
Contribuinte do imposto é o adquirente, no varejo de
combustíveis líquidos.
Único - Cada estabelecimento revendedor é consídera-
do autônomo para os fins de manutenção de livros é
documentos do imposto, respondendo a empresa pelos *
débitos concernentes a quaisquer deles,
O imposto sera calculado sobre o preço final de ops-
ração de venda do combustível, no varejo, sem quais-
quer deduções, inclusive do montante pago s título *
de outros tributos,
Único - Para cálculo do imposto aplicar-se-á, ao pre
ço definido neste artigo, alíquota de 3% (treis por'*
cento).
-continua fla. 02=
ESTADO DE GOIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI Nº 40-JP, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1.989.- Flg.02=
Art. 6º —
Arte 7º se
Art. 8º —
Art. 9º —
O revendedor ficará obrigado s emissão de notas fis
cais, para controle do imposto devidos
O revendedor deverá recolher o imposto quinzenalmen
te, com prazo de recolhimento até o dia 20 (vinte)!
do mes, referente a sua primeira quinzena e até o !
dia 05 (cinco) do mes seguinte com referência a se-
gunda quinzena do mes anterior.
Os créditos tributários, referentes ao imposto de
que trata a presente lei, não pagos no vencimento ,
serão corrigidos, mediante a aplicação de coeficien
tes de atualização, nos termos da legíslação própri
as
Fica o Chefe do Foder Executivo autorizado a baixar
decretos regulementadores da presente lei,
Esta lei entrerá em vigor 30 (trinta) dias após à !
data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeiture Municipal de Formosa, Gabinete do Prefel
to em 30 de novembro de 1,989, E > ss
— =>
Jair s de Paíva
Prefeito Municipal.
Registrada às fls, do livro próprio.
Afixada no "plecard” de publicidade,
ta supra.
Aux. de
Administração.

open original →