| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 1989 |
| Date | 1989-11-30 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, EXCETO O ÓLEO DIESEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE GOIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI Nº 40-JP, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1.989.- Institui o imposto sobre combustíveis 1í quidos, exceto o Óleo diesel e dá outras providências.- A CÂMARA MUNICIPAL DS FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS, deoretou e eu senciono a seguinte lei:- Arte 1º bad Art. 20 — Arte Ea rd Arte 42 = Parégrafo Art. 5º — Parágrafo Fica instituído, conforme estabelece o artigo 156,' inciso III, da Constituição Federal, o Imposto so- bre Combustíveis Líquidos, exceto o Óleo Diesel, * (LeV.V.0), em todo o territorio do Município de For mosa, Estado de Goiás. Constitui fato gerador do imposto as vendas & vare- jo de Combustíveis Líquidos, exceto Óleo Diesel. Para fins da incidência do imposto são considerados:- I - Combustíveis - Todas as substâncias, com exces= são ão dleo diesel, que, em estado líquido, se prestem, mediante combustão, a produzir calor * ou qualquer outra forma de energia; II - Vendas a Varejo - Aquelas realizadas para consu mo, não destinando o comprador à revenda o com- bustível adquiridos; Contribuinte do imposto é o adquirente, no varejo de combustíveis líquidos. Único - Cada estabelecimento revendedor é consídera- do autônomo para os fins de manutenção de livros é documentos do imposto, respondendo a empresa pelos * débitos concernentes a quaisquer deles, O imposto sera calculado sobre o preço final de ops- ração de venda do combustível, no varejo, sem quais- quer deduções, inclusive do montante pago s título * de outros tributos, Único - Para cálculo do imposto aplicar-se-á, ao pre ço definido neste artigo, alíquota de 3% (treis por'* cento). -continua fla. 02= ESTADO DE GOIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI Nº 40-JP, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1.989.- Flg.02= Art. 6º — Arte 7º se Art. 8º — Art. 9º — O revendedor ficará obrigado s emissão de notas fis cais, para controle do imposto devidos O revendedor deverá recolher o imposto quinzenalmen te, com prazo de recolhimento até o dia 20 (vinte)! do mes, referente a sua primeira quinzena e até o ! dia 05 (cinco) do mes seguinte com referência a se- gunda quinzena do mes anterior. Os créditos tributários, referentes ao imposto de que trata a presente lei, não pagos no vencimento , serão corrigidos, mediante a aplicação de coeficien tes de atualização, nos termos da legíslação própri as Fica o Chefe do Foder Executivo autorizado a baixar decretos regulementadores da presente lei, Esta lei entrerá em vigor 30 (trinta) dias após à ! data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeiture Municipal de Formosa, Gabinete do Prefel to em 30 de novembro de 1,989, E > ss — => Jair s de Paíva Prefeito Municipal. Registrada às fls, do livro próprio. Afixada no "plecard” de publicidade, ta supra. Aux. de Administração.