br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 3/1992

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 1992
Date 1992-03-24
EmentaInstitui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás.
native_id5025

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 82

li
'r-C s^sso^J 
vi /
^ u-Y~ xj(j (yyo
( o/- 
7/?
J •k, 
'^•'V/// 'q} 
Oisf:fín—lOSSItJ :<£3./e:oo
s_
0:33dl I 0-1-IV131W I 0^4:t^^lJ_^4 
yuy i-r? -v 
V.
o
ixjnw I IO ~ití.zj [CE 
OCII^-LS^I a 13 S^IOQ 
S LJ M ip6 O
TITULO I
DA SEDE, DA INSTALAÇAO
(Arts. IQ a 13)
E encekramento dos períodos legislativos
CAPITULO I
CAPITULO il
CAPITULO III
CAPITULO IV
CAPITULO V
DISPOSIvQES FTÍELIMIMAFíE'9 (Art^. IS)
DA INSTALAÇAO DAS LEGIBLATURAS,DA
F' O SS E D O P R E F' EIT ü , VIC E—F' R: EFEITO' E
VEFÍEADOFíES ÍArts« 29 a 62')
DA ELEIÇÃO DA MESA (Arts. 79 a 92)
DA IMSTALAÇAO das SESSÕES
LEGISLATIVAS (Arta. 10 e 11)
DO emceírf^v-íMEímTO das LEGISLATüFÍAS E
DAS SESSOEISí LEGISLATIVAS ÍArts» 12
e 13 i
TITULO II
DOS OR6SOS DA GAMARA
(Arts. 14 a 121)
CAPITULO 1
SEÇRÜ 1
sEÇAO II
SEÇÃO III
SEÇÃO rv
SEÇÃO V
CAPITULO II
CAPITULO III
SEÇRQ I
SEÇAÜ II
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
SEÇAÜ V
SUBSEÇÃO I
SUBSEÇÃO II
- DA MESA DIRETORA (Arts. 14 a 31)
- DA CONSTITUIÇÃO DA MESA (Arts. 14
a 20)
- DO PRESIDENTE (Arts. 21 s 22)
- DA FORMA DOS ATOS DD PRESIDENTE
(Art. 23)
- DO VICE-PRESIDENTE (Arts. 24 a 29)
- DOS SECRETÁRIOS (Arts. 30 e 31)
- DOS VEREADORES (Arts. 32 a 34)
- DAS COMISSÕES (Arts, 35 a B7)
- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Arts. 35
a 40 )
- DAS COMISSÕES PERMANENTES (Arts.
41 a 47)
- DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
COMISSÕES PERMANENTES (Arts, 4S a
57)
- DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES NAS
COMISSÕES PERMANENTES (Arts, 58 a
6>ò}
- DiAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS (Arts.
67 a 87)
- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Arts. 67
e 68)
- DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS
RELEVANTES (Arts, 69 e 70)
w
SUBSEÇHü III
SUBSEçaO IV
CAF'ITULG IV
CAPITULÜ V
CAPITULO VI
CAPITULO VII
CAPITULO VIII
CAPITULO IX
CAPITULO X
DAS COMISSÕES PROCESSANTES (Art.
74 )
DAS COMISSÕES PARLAMENTAFÍEB DE
inquérito (Arts, 72 a S7)
DA AUDIÊNCIA PUBLICA íArts- S8 a
90
DO PLENÁRIO ÍArts. 91 s 92)
DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO
DA MESA (Arts. 93 a 103)
DA VAGA,, DA EXTINÇACL DA PERDA E
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
DE VEREADOR (Arts. 104 a 109)
DA' INSTAURAÇÃO DE PROCESSO SOBRE
PERDA DE MANDATO (Arte,, 110 a 114)
DOS LIDERES (Arts, 115 a IIS)
DO DECORO PARLAMENTAR (Arts. 119 a
121)
TITULO III
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
(Arts. 122 a 152)
CAPITULO I
CAPITULO II
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SUBSEÇÃO I
SUBSEÇÃO II
SUBSEÇÃO III
SUBSEÇÃO IV
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
SEÇÃO VI
SEÇÃO VII
SEÇÃO VIII
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIA
E EXTRAORDINÁRIA (Art. 122)
DAS SESSÕES DA GAMARA íArts- 123 a
152)
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ÍArt.
123)
DA DURAÇAQ DAS SESSÕES íArt. 124)
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS (Arts. 125
a 141)
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Arts.
125 a 127)
DO EXPEDIENTE (Arts. 128 a 131)
DA ORDEM DO DIA (Arts, 132 a 139)
DA EXPLICAÇ'AO PESSOAL ÍArts. 140 e
141)
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA
SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
(Arts. 142 a 144)
DAS SESSÕES NA SESSÃO LEGISLATIVA
EXTRAORDINÁRIA (Art. 145)
DAS SESSÕES SECRETAS (Arts. 146 a
149)
DAS SESSÕES SOLENES (Art. 150)
DAS ATAS ÍArts. 151 e 152)
TITULO IV
DA ELABORAÇRO LEGISLATIVA
(Arts. 153 a 192)
CAPITULO I
BEÇAO I
. 3EÇA0 11
CAPITULO II
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
CAPITULO III
CAPITULO IV
CAPITULO V
CAPITULO VI
CAPITULO VII
CAPITULO VIII
a 1 c
(■ Ari
DAS PROPOSIÇÕES ÍArts., 15
DISPOSIÇCES PRELI h'! INAFÍES
153 a 159)
DO REGIME DE TRAMITAÇAO
PROPOSIÇÕES ÍArts. 160 a 166)
DOS PROJETOS EM GERAL (Arts, 1
175)
D rSPOSIÇOES PRELIMIMARES
DOS PROJETOS DE LEI (Arts
173 )
Art
DAS
67 a
167 )
f â
DOS PRDv TUb DE DECRETO
LEGISLATIVO (Art. 174)
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO(Art„175)
DOS RECURSOS (Art. 176)
DOS SUBSTITUTIVOS. EMENDAS E
SUBEMENDAS (Ar 177 a 18:
-- DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS
DOS REQUER IMEf￾190)
DAS INDICAÇÕES
DAS MOÇOES
3ES
TOS (Arts.
(Art. 191)
(Art. 192)
183 a
TITULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
(Arts. 193 a 240)
CAPITULO I
CAPITULO II
SEÇAu I
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
SEÇÃO VI
SEÇÃO VII
SEÇÃO VIII
SEÇÃO IX
CAPITULO III
SEÇÃO I
SEÇÃO II
DA AUDIÊNCIA DAS COMISSÕES
PERMANENTES (Arts. 193 a 197)
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
(Arts. 198 a 215)
DO USO DA PALAVRA (Arts. 198 a
202)
DOS APARTES (Art. 203)
DAS QUESTÕES DE ORDEM (Art. 204)
DA PREJUDICABILIDADE (Art. 205)
DESTAQUE (Arts. 206 e 207)
PREFERENCIA (Arts, 208 e 209)
PEDIDO DE VISTA (Art. 210)
ADIAMENTO (Art. 211)
DISCUSSÕES (Art. 212 a 215)
DO
DA
DO
DO
DAS
DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES ÍArts
216 a 218)
DISPOSIÇÕES
216)
DO ENCERRAMENTO
DISCUSSÃO (Arts
PRELIMINARES (Art.
E DA
, 217
REABERTURA
e 218)
DA
CAF'!TULO IV - E'AS VOTAÇQEB ÍArts. 21V a 223)
CAPITULO V -- DO "QUORUM" DE APRGVAÇSO fArta»
224 a 226)
C A PIT U L G VI - D O E M C A MI i^í H A M E N T D D A V O T A Ç AG (A r t
CAPITULO VII - DOS PROCE"SSGB DE VOTAÇAO (Airt.228)
CAPITULO VIII -- DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇAG (Art,
229)
CAPITULO IX - DA DECLARAÇAQ DE VOTO íArts. 230 a
231 J
CAPITULO X ~ DA REDAiÇfiO FINAL íArts„ 232 a 235)
CAPITULO XI - DA SAIMÇAO, DO VETO. DA PROMULGAÇÃO
E DA PUBLICAÇÃO (Arts. 126 a 240)
TITULO VI
DA ELABORAÇAO LEGISLATIVA ESPECIAL
(Arts. 241 a 254)
CAPITULO I - DOS CODIGOS (Arts. 241 a 244)
CAPITULO II -• DO ORÇAMENTO (Arts. 245 a 249)
CAPITULO III - DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO
PREFEITO E DA MESA PREFEITO E DA
DA MESA (Arts. 250 a 254)
TITULO VII
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
(Arts. 255 a 262)
CAPITULO I - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
(Arts. 255 a 261)
CAPITULO II - DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS
(Art. 262)
TITULO VIII
DOS PRECEDENTES E DA REFORMA DO REGIMENTO
(Arts. 263 a 266)
TITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Arts. 267 a 271)
TITULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(Arts. IQ a 40)
MESí=ii D I FÍETOFÍí^ii B I Elv| I O ^ ±. X
Ibiratan Silva Bastos PRESIDENTE
Jonas ds Jesús E^ras VICE-PRESIDENTE
Iberaci Americano do Brasil iS SECRETARIO
FeIioe Alves Santana 2Q SECRETARIO
DEMAIS VEREADORES
Abel Alves Viana
Alfredo AntSnio Vieira
Antônio Faleiro Filho
Cleomar Pereira Araújo
Dei Vê Vas da Silva
V
Dijair de Sousa Geracy
Eduairdo Dias de Alecrim
Eduardo Leonel de Paiva
Jorqe Alberto Resende Silva
FíE:soi_LJÇí=^a MS 003 ,
s-í* de: mí^fíçío de: jl _
Dl
Institui D Regimento Interno da
Câmara Municipal de Formosa, Estado
de Goiás.
atribuições
Muni doai e
seauinte e
A GAMARA MUNICIPAL DE FORMOSA. no uso das
sue lhe confere o art. 3.'5„ III, da Lei Orgânica
nos termos da deliberação do Plenário, oromulaa o
FREIO I MEMirO IMOrjERMO
TITULO I
DA SEDE, DA INSTALAÇftO E ENCERRAMENTO
DOS PERÍODOS LEGISLATIVOS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PREL IMINARES
Art. 12 - A Câmara Municipal de Formosa, Estado de
Goiás, com sede na cidade de Formosa, funciona no recinto normal
de seus trabalhos, de acordo com as normas estabelecidas no
presente Regimento Interno,
§ 19 - Por motivo de conveniência pública ou de
força maior ou em virtude de acontecimento oue impossibilite o
seu funcionamento na sede. a Câmara
temporariamente, em oualquer outro local,
maioria absoluta dos Vereadores ou por
referendum" do Plenário.
pooerá reunir-se,
por deliberação da
ato da Mesa, "ad
% 29 - No Drédio aestinaao ao funoionamento aa
Câmara nâo se realisarào atos estranhos â sua função, nos dias
destinados à realização de sessões de quaiauer natureza e. fora
desses períodos e no recesso, somente com prévia autorização do
Plenário.
CAPITULO H
DA INSTALAÇAÜ DAS LEGI SLATÜFíAB ,
DA POSSE DO PREFEITO, VICE-PRE￾FEITO E VEREADORES
Art. 29 - Mo dia 19 de janeiro do primeiro ano da
legislatura, às 'Q iOO horas, os eleitas e diolomacios Vereadores
reunir-se-ão, independentemente de convocação, em sessão solene
de instalação, na sede d£\ Câmara Municioal,
§ 19 - Assumirá a direção dos trabalhos .. . .
r - '• . .. c. - Q Vereador mais
votado dentre os presentes,
i 29 - Aberta a sessão, o Presioente convidará
dois Vereadores, de partidos diferentes, oara assumirem os
lugares de Secretários, Assim constituída, a Mesa procederá ao
recebimento dos diplomas e das declarações de bens dos Vereadores
e do Prefeito,
Art. 39 -- □ F'residente, anòs convioar os
Vereadores oara que se ponham de pé, Droferira o seguinte
compromisso s "PF<OMETO DEBEMF'EMHAR FIELMENTE O MEU MANDATO.
MANTENDO, DEFENDENDO E CUMPRINDO A LEI ORGANlCA, OBSERVANDO AS
LEIS DA üNlftO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, PROMOVENDO O BEM GERAL
DOS MUNICIPES E EXERCENDO O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA.
DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE". Ato con.tinuo, feita a chamada,
cada Vereador, também de oé, declarará; "ASSIM O PF:OMETO" ,
§ 19 - 0 Presidente convidará o Prefeito e o
'Vice-Pref ei to eleitos e diplomados a prestarem o mesmo
compromisso e os declarará emoessados.
§ 29 - O conteúdo do compromisso e o ritual de sua
prestação não poderão ser modificados; o compromissando não
poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita, nem ser
empossado através de procurador.
i 39 - Não se considera investido no mandato ouem
deixar ae prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
Art. 49 - 0 compromisso descrito no artigo
anterior será igualmente prestado, em sessão posterior, junto à
Presidência, pelos Vereadores oue não o tiverem feito na ocasião
própria, e pelos suplentes, quando convocados, na forma deste
Fíagimento, os quais serão conduzidos ao recinto oor uma comissão
de dois Vereadores, quando apresentarão o diploma e a declaração
de bens á Mesa.
Art. 59 - O prazo para a posse do Vereador, no
início de cada legislatura, ou do suplente, convocado em quaiauer
tempo, é de quinze dias, prorrogável pelo Plenário por igual
período, mediante reouerimento do interessado.
i lD Uin^. CÍJ L/Ü í í-5 .1. ei ír.'i' cXÍ" ':z>^''~"'rX ■■"*G'/r'H..[r'l CX e:'. rl -.--r!' i:-. c>
mandato o Vereador ou suoisnte que nao atencer ao disocsto neste
artiac..
Art. i r;.v I . i..i U- t. L.' C. O Ti i i_) f' O i 0 .1. rã'rrj C.J UlílU^ V Í3 *■* n é/
a Buolente de vereadoi'" dienensado de fasê-lo novamente em convo
cações BUDsecuentes na mesma legislatura, bem como o Vereador ao
reassumir o iuaar.
l Aí"*' I ! UL_0 1J. i
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 72 - A eleição dos membros da Mesa far-se~a
conforme deliberação nor maioria simples, por chaipa ou oor cargo,
em escrutinio secreto, nos termos dos §§ 39. 49 e
cia Lei Uroanicci. observa.das as seguintes
59 do art. 23
ex iciên cias e
formal idaae-;
I. - uma cédula oara csida chaoa ou
do F'residente. do Vice-Presidente.
com o nome e o cargo si aue concorre o
Ccisc. ser feita a apuração seoarada
oara cada cargo,
do 19 e do 29
candidato.
para cada
entreaa ao votante da\ cédula rubricada oelo
cclccacão da rn esmai em urna
com o nome
Secretáxrios ou
devendo. neste
cara o;
II
Presidente e pelos Secretários e
vista do F-'lenário. tudo de molde a preservar c sigilo do voto.
3 19 - Ais chapas ou Vereadores aue quiserem con
correr â eleição da Mesa deverão apresentar a ela nrianifestação
escrita. até vinte e quatro horas antes do oieito, exceto na
primeira sessão legislativa, quando será aceita aoós o encerra
mento da sessão de posse e até trinta minutos antes do inicio da
votação.
§ 29 - Cas>o não se ultime a eleição prevista neste
artigo até 15 de fevereiro, a Mesa a que se refere o § 19
do art. 29 procederá â instalação da primeira sessão legislativa
da legislatura, figurando obrigatoriamente na ürdem do Dia que se.
seauir, a eleição da Mesa.
Art. 89 Na apuração da eleição observar-se-á o
seauin te:
escrutinagora
das mesmas e,
votantes,
I - terminada a votação de cada cargo, a comissão
retirará as sobrecartas da urna. fará a contagem
verificada a coincidência de seu número com o de
as abrirá uma a uma. fazendo a leitura da cédulas
II - o 19 Secretário fará os devidos
assentamentos, proclamando em voz alta o resultado da apuração.
§ 19 - D Presidente convidará dois Vereadores. de
pairtidos diferentes, para acompanhar, junto à Mesa. os trabalhos
de apuração.
§ 29 - É franqueada aos candidatos a fiscalização
da apuração.
Art. 99 — Finda a eleição referida no art. 79, o
Presidente eleito assumirá g Presidência, empossará os demais
membros da Mesa e comunicará aos Vereadores a inauouracão, a 15
de fevereiro. de. primexra sessiíío legislativa ordinária. nos
termos do art. 17 da Lei Oroãnica.
CAF-ITULO Tv￾DA INSTALAÇAO DAS
SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 10 - A Câmara MuniciDal reunir-se--á, em
sessão ordinária, na sua sede, indeoendentemente de convocação,
de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 19 de agosto a 15 de
dezembro.
Parágrafo único - íMáo serão realizadas sessíbes
preparatórias nas convocações extraordinarias e nas segunda ' e
auarta sessões legislativas ardináxrias.
Art. li - Na terceira sessão legislativa
ordinária, no dia 19 de janeiro, ás OSsOO horas, estando
presente a maioria absoluta dos Vereaoores, a Câmara Municioal
orocederá a eleição da Mesa Diretora para o biênio seguinte.
§ 19 - A Mesa convocará sessões extraoroinárias,
tantas quantas sejam necessárias, para a realização da eleição.
§ 29 - Finda a eleição referida no "caout" do
presente artigo, o Presidente eleito assumirá a Presidência,
emoossará os demais membros da Mesa e comunicará aos Vereadores a
instalação, a 15 de fevereiro, da terceira sessão legislativa
ordinária.
DO ENCERRAMENTO DAS LEGISLATURAS
E DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 12 - As legislaturas encerrar-se-ão no dia 31
de dezembro do ano da auarta sessão legislativa.
Art. 13 - As sessões legislativas encerrar-se-ão
no dia 15 de dezembro de cada ano.
TITULO II
DOS ORGAOS DA CAMARA
CAPITULO 1
DA MESA DIRETORA
SEÇÃO 1
DA CONSTITUIÇÃO DA MESA
Art. 14 - F" â I'" â cj 11*" âL O jL r S t i*" â tZ} X h o S â CX d fR ô I*"
sleqers sua Masa. comoasta ae um Presidente, de um iS e 2S
Secretárias.
i 19 - Será. eleito, para substituir □ Presidente,
nas suas faltas e imoedimentos. um Vice-presidente. também
CQnsiaerado membro da Mesa.
i 29 - Será de dois anos o mandato da Mesa dai
Câmara. oroibida a reeleiçáo oara o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseaüente„
§ -39 - Náo se considerai recondução a eleição para
D mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda oue sucessivas.
§ 49-0 F-'residente convidará au.alauer Vereaidor
para substituir os' Secretários, na falta ou impedimento dos
mesmos.
Art. 15 - Havendo nCumero legal para o
funcionamento da Câmara e não se achando no recinto do Plenário
qualquer membro da Mesa» assumirái a direção dos trabalhos o mais
votado dos Vereadores oresentes, que convidará oara Secretários
dois Vereeidores de sua livre escolha,
Art. 16 - Os membros da Mesa se substituem
sucessivamente e na série ordinal.
Art. 17 - Os membros da Mesa serão eleitos na
forma orescrita neste Regimento.
§ 19 - Essa eleição seráx feita por maioria
absoluta de votos.
i 29 - Se nenhum candidaxto obtiver maioria
absoluta de votos, concorrerão ao segundo escrutínio os dois
candidatos mais votados. decidindo-se a eleição por maioria
simoles,
§ 39 - Havendo empate entre os concorrentes, em
segundo escrutínio, será considerado eleito o mais votado.
Art. 18 - Os membros da Mesa só poderão oarticioar
dos debates ou retirar-se do Plenário passando o exercício ao
cargo ao substituto legal.
Art. 19 - Ocorrendo vaga na Mesa antes de cumprida
a metade do mandato, seu oreenchimento será. feito .por eleição,
aue deverá ser realizada dentro do prazo de cinco dias, contado
da daita da vacância,
â 19-0 eleito completará o restante do mandato.
s 29 - Incluída na Ordem do Dia, a eleição de aue
trata este artigo, dela fará parte até aue se.ia realizada,
Art. 20 -• Sobrevindo a vacância depois de cumprida
mais da metade do mandato, o preenchimento da vaga se fará com a
investidora do substituto leaal.
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE
Art. 21 - O Presidente é o representante da
CSmara dentro e fora dela. supervisor de seus trabalhos e fiscal
de sua ordem, tudo na conformidade deste Fíegimento.
Art. 22 — São atribuiçdes do Presidente, além das
aue estão expressas neste Regimento ou decorram da naturezai de
suas funcdes e prerrogativass
I - duanto as sessões da CSma^ras
II convocar. abrir, oresidir, ororrogar e
suspender as sessões, cumprindo e fazendo cumprir o presente
Regimento:
2) manter a ordem:
3) determinar ao 12 Secretário ciue faca a leitura
das atas e das comunicações oue entender convenientes:
4) conceder a palavrai. aos Vereadores:
5) interromper o orador aue se desviar da auestáo,
falar contra o vencido ou faltar à consideração para com a Camarai
ou Gualquer de seus membros e, em geral, aos chefes dos poderes
públicos, advertindo-o e, em caso de reincidência. cassando-lhe a
D£\l è"ivra!
ó) proceder de igual modo auando o orador fizer
pronunciamento aue contenha ofensa ás instituições nacionais,
preconceito de raça, religião ou ciasse, ou aue configure crime
contra a honra ou incitamento á prática de delito de aualquer
natureza;
7) conviaar o Vereador a retirar-se do Plenáirio
quando perturbar a ordem:
S) chamar a atenção do orador instantes antes de
se esgotar o temoo a aue tem direito e auanao este estiver
esootado:
9) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão
e votação a matéria dela constante;
10) determinar, de oficio ou a reguerimenzo de
qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação
de presença:
11) submeter a discussão e votação a matéria a
isso destinada:
12) anunciar o resultado da votação;
13) fazer organizar, soP sua responsabilidade e
direção, a Ordem do Dia das sessões:
14) não permitir que o orador ou aparteante
ultrapasse o tempo regimental:
15) estabelecer o ponto aa matérias que deva ser
objeto da votação:
16) anunciar o resultado da votação:
17) convocar sessões extraordinárias e solenes,
nos termos deste Regimento:
18) dar conhecimento à Casa da oauta das matérias
em condições de figurar na Ordem do Dia;
19) anotar, em cada documento, a decisão do
Plenário
20) votar, em caso de empate, e em escrutínio
21) encaminhar ao Prefeito os pedidos de
secreto;
X n T o p rn â w ^ s c o rs v o c c èt o d ^ r & u. o ns d <^ r tí cz x íti & n ti o cJ s t. s lj li cj 0 ■=> tf ll::»
HLiKX i Xârss ^ Ccimârs «
22) assxnar, com os üem^ixs meixibros da Mesa. a ata
das sessões, podendo, sem os mesiTios. os editaxs, a.s portarxas, o
expediente da Câmara e todos os demaxs orxundos da Presxdencia;
23 ) decidir as auestOes de ordeim e a\s rec 1 aima^ções:
24) aiplxcar censura verbal a Vereaidorj
II -- PLianto ás proposições;
1) distribuir as proposxções e processos ás
comissões;
2) deixar de receber ouaiauer proposição que não
ai tenda as exigências regimentais;
3) determinar a retirada de proposição da Ordem do
Dia. nos termos deste Regimenso;
4) despachar os reauerimentos escritos ou verbaiis
submetidos á sua aipreciação;
5) determinar o sirauivamento ou oesarquivamento de
requerimensos. nos termos deste Regimento;
6) devolver ao autor a\ proposição que incorra no
disposto no art. 154 deste Ftegimento;
Ilí - quanto às Comissões;
1) nomear. á vista de indicação partidária. os
membros efetivos das comissões e seus respectivos suplentes;
2) nomear, na ausência dos membros efetivos das
comissões e de seus suplentes, suostitutos ocasionais. observada
a indicação partidária:
3) declarar a perda do lugar de membros das
comissões e de seus suplenteís, quando . incidirem no número de
faltas previsto no inciso II do art. 94 deste Regimento;
4) convidar o Relator ou outro membro de Comissão
para esclarecimentos de parecer ou suas partes;
5) convocar os membros das Comissões Permanentes
para a eleição do Presidente e Vice-Presidente das mesmas:
IV - quanto ás reuniões da Mesa;
1) presidi-las:
2) tomar parte nas discussões e deliberações, com
direita de voto. e assinar os respectivos atos e resoluções;
3) distribuir a matéria que dependa de parecer:
4) ser órgão de execução da decisão cuja execução
não for atribuída a outro de seus membros:
V - quanto ás publicações:
1) não permitir a publicação de oronunciamentos
pue contenham ofensa ás instituições nacionais, propaganda de
OLierra, ou que configurem crime contra a honra ou incitamento a
prática de delito de ouaiauer natuireza:
2) determinar a publicação de informações não
oficiais constantes do expediente;
ordenar a lubiicacão aa matérisi aue aeva ser
divu.laada i
VI - além de outras, conteriaa;
Interno ou decorrentes de sua funçãos
n 0 s T. s Regimento
1) comunxcar a cada Vereador, por escrito. curn
antecedência minxma de vxnte e ouatro horas. a convocaçào ^de
sessões extraordinárias durante o oeriodo normal, ou de stís-^^áo
leaislativa extraordinária durante o recesso, ouando esta ocorr ei￾fora da se;
destituição 5
1egislativo
ao Prefeito
IRe levantes,
substitutos
} S ã o 1
2)
3)
bem
ãob oena de se submeter a processo de
encaminhar Drocéssus as uomissdes l-ermarientes,
zelar pela observância dos prazos no orocesso
:omD dos concedidos às
Comissões Permanentes ' e
4 )
cr Lad a^
nomear
por
os membros das Comissões de Assuntos
Jeliberacão da Caímara e designar lhe=>
Permanentes,
Regimento;
Ò )
quanto bastarem
subseqüentes ao
oroj eto;
7)
8)
h) declarar a destituição de membro das Comissões
nos casos orevispos no inciso II do art. 94 oeste
convocar sessões extraordinarias diáf ias.^ o
para perfazer o período de dez sessões
término do orazo a que estiver submetido o
anotar, em cada documento, a deoisão tomada-,
mandar anotar, em livros próprios. os
precedentes preceoen reoimentais, araanizar pa a solução Ordem do de Dia, csos oeio análogos-; menos vinte e
ouatro horas antes da sessão respectiva, fazendo dela
om obrioatoriamente, iga os com o-oietos ou sem de parecer lei com das orazo Comi=-=õe-:» de apreciação-, e ante.,
termino do prazo, os projei.uí= u_ a. riias
10) providenciar, no prazo mà.-.imo de quin.:.e dias,
a expedição de certidões oue lhe forem solicitadas, para a ^letesa
de direitos e esclarecimento de situações, relativas a deci^õe..,
atos e contratos da Câmara:
11) convocar a Mesa Diretora;
12) executar as deliberações do Plenário:
13) assinar a ata das sessões, os editais, as
ní-iK-tarias e O expediente da Câmara;
14) dar andamento legal aos recursoé interpostos
rontra atos seus. da Mesa ou do Presidente de Comissão;
15) dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeiuo. aos
Vereadores que^ não forem empossados no primeiro dia da
leoislatura e aos suplentes de Vereadores: t-. ^ =
16) declarar extinto o mandato oe Frefei^o
vjni^-aaHnrfas Vei eador nos casos manter, previstos em nome em lei: da Câmara, todos os contatos
com r-nm o o Fretei F'refeito e demais encaminhar autoridades,ao Prefeito os pedidos de
formulados pela Câmara:
19) contratar advoaado, mediante autorização
Flenário, OI oara nnra a propositura h de ações n;ac; judiciais A5i-'fii=is oue foreme,
independentemente de autorização, para de,esa nas ações
8
mOvidas Contra a Cämara Ou cntra ato dä iesa Substitulr Vice--Prefeito. 
Se realizem 
pertinente: 
iei OU ato mLIn icipai: 
assesSOramento 
elabOraco de 
aDreiac~o da 
HLISDender 
CoMDletando. se for o 
elelcoes. 
i1cencaS. 
VenclMetoss 
22) Solicitar & intervencä 
casos admitidOS Dela Constituico do Estacio: 
interoelar judicial mente O Frefeito. ESte cei%ar de colocar à cdispoSicä da Cämarä. auantias reguisitadas ou a DarCela COrespondente cias dotacões OrcaMen tårrias: 
21) representar Sobre a inconstitucionalidade 
de 
CiviS 
VII 
servicos da Cämara. 
5) 
Cämara 
Comisstes Permanentes: 
4) Contratar Drofissioral 
técnico da iesä, das Comissas de Veeadores. 
ieis QLla l Ger OLItra mateia SUbMetida 
Cämara: 
nomEar. eoera DromOver remoVEr 
demitir fLncionários da Cmara. conceder-l hes férias. 
aboros de faltas, &DOSentadoria arsciTO 
term0s da legisiaçào vigente: 
SUDerintende ServiCo 
Cämara. autorizar, nos i imites do Orçamen to. 
requisitar o rLUmer£rio ao Executivo: 
trabalhos da Cmara; 
funcionáios. 
OU militares 
2) 
SesOes da Cämara. 
b) 
d) 
Oi da PresidënCiä: 
deste 
Caso. O SeLu Mancato O 
teriTiOS cda 
O Frefeito na falta 
Dassa em PlenårriO: 
fazer. 
e) 
OLIanto aCOS Servi COS Oa Cämara: 
apreserntar ao Flenário, até o dia Z0 de cadaA 
Mës. o bal ancete relativo às verbas recebidas e às GesDesas do 
mes anteior: 
VIII - quanto à Policia Interna: 
na 
1) Dolici ar o recinto da C£Mara. 
Dodendoreau151taR elemen tos da 
para mam ter a Ordem interna: 
Darte do 
Droceder às 1 iCitaçöes Darä COmpras4 Obras 
de aCord Com a legislacao Dertinente: uhriCar 0s l1vrOS estinadoS a0S SeVicOs da 
Secretaria, EXCeto 1ivrOs destinadOS as 
COnServe-Se 
i eaislaçäo 
Muni cCipio, 
nO prazO iegal. as 
diodécimO 
recinto gLe 
specializado. parR 
da Secretaria 
resDeite os Vereadores: 
GUanda 
permitir C| LIe qLlalqer Cidadao asslsta 
SuaS desDesas 
o) no interDele OS Verea&dores: 
até 
fim de sua gestào, relatorio dos 
COM 
apresen te-se decentemente traj ado: nao Dorte armas: 
aimitir. 
silèncio drante Os traba1 hos: nao Manfeste aDOio desaRprovaçàO ao 
atenda às determ1naçöes da Fresidência: 
da 
Corp0raçbes 
reservada, desde 
às 
Se 
3) determinar a retirada do recinto, sem prejuiso
de outras medidas. dos assistentes que não observarem esses
Q 0 V S t""* © S B
4) determinar a retirada de todos os assistentes,
se a medida for .iulgada' necessária;
5) efetuar a orisáo em flagrante se. no recanto da
Câmara, for cometida qualquer infração penal, apresentando o
infrator á autoridade competente, para lavratura do auto e
instauração do processo crime correspondente; se náo nouver
flagrante, comunicar o fato a autoridade policial competente,
para a instauração do inquérito:
ó ■) admitir, no recinto do Plenário e em outras
deaendincias da Câmara, a seu critério, somente a presença dos
Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes
quando em serviço;
7) credenciar reoresenta^nte, em número náo
suoerior a dois, de cada órgèo da imprensa escrita ou falada que
o solicitar, para trabalnos correspondentes à cobertura
jornalistica das sessões.
§ IQ - O Presidente náo poderá, senáo na gua.iidaae
de membro da Mesa, oferecer projeto, indicação ou requerimento.
nem votar, e;:ceto nos casos de empate, ou de escrutínio secreto,
§ . 2Q - Para tomar parte em qualquer discussão. o
Presidente transmitirá a Presidência ao seu supstituto, e não a
reassumirá, enquanto se debater a matéria que se propôs a
discutir.
§ 3Q - O Presidente poderá, em qualquer temoo, oa
sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmiarax
ou do Município.
§ 42 - Comoete ao Presidente da Câmara\:
1) justificar a ausência do Vereador, quando
Eístiver fora da Câmara em Comissão de Representação ou Especial,
licenciada para desempenhar missão diplomática ou cultural, ou
faltar a duas sessões ordinárias, no máximo, por mês, a serviço
do mandato que exerce;
2) dar oosse aos Vereadores:
3) assinar a corresoondência destinada a
Presidência da República, ao Senado Federal, à Câmara dos
Deputados, ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de
Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Ministros de Estado,
aos Governadores, aos Tribunais de Justiça e de Alçada, aos
Tribunais do Trabalho, aos Tribunais Regionais Eleitorais, aos
Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, às Assembléias
Legislativas Estaduais e às Câmaras Municipais;
4) fazer reiterar os pedidos de informação:
5) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem
como pela liberdade e dignidade de seus membros. assegurando a
estes o respeito devido às suas imunidades e demais
prerrogativas;
6) promulgar as leis não sancionadas no orazo
estabelecido na Lei Orgânica ou aquelas cujos vetos tenham sido
rejeitados, dentro do prazo de quarenta e oito horas.
10
SEÇftO III
DA FÜF;MA dos atos do F'FíESI dente
Art. 23 - Os Sitos do FTesiaente ooservar'áo a
seguinte forma;
I - Ato, numerado em ordem cronológica, nos
seguintes casos;
ai requlamentaiçào dos serviços administrativos;
b) nomeação de membros das Comissões de Assuntos
Relevantes, ParIs^mentares de Inauérito e de Representação;
c) assuntos de caráter financeiro;
di designação de substitutos nas Comissões:
e) outros casos de comoefincia da Presidência e
cue não estejam enouadrados como Portaria;
II - f-'crtaria, nos seguintes casos;
ai remoção, readmissão, férias, abono de faltas
dos funcionários;
bi outros casos determinados em lei ou resolução:
III - Instrução, parai exoedir determinações aos
servidores da Câmara,
3EÇAÜ IV
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 24 - D Vice-Presidente é, oela ordem. o
substituto legal do Presidente.
Art. 25 - Se, á hora do início dos trabalhos, o
Presidente não se achar no recinto, seréi substituído oelo Vice-
-Presidente.
Parágrafo único - Estando ambos ausentes, serão
substituídos pelo IQ ou pelo 22 Secretário,
Art. 26 -■ O F'rBsidente, ou qualauer outro membro
da Mesa, de hierarquia suoerior ao Vereador aue esteja ocupando a
FTesidência dos trabalhos ou, não sendo membro da Mesa mas mais
votado do que quem a esteja ocupando, assumirá a Presidência dos
trabalhos, tão logo comoareça ao Plenário.
Art. 27 - Ao Vice-Presidente compete, ainda,
substituir o Presidente fora do Plenário, nas suas faltas,
ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas
hioóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Art. 28 - Ausentes, em Plenário, os Secretários, o
Presidente convidará dois Vereadores, de oartidos diferentes,
para a substituição em caráter eventual.
Art. 29 - Na hora determinada para o início da
sessão. verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus
11
substitutos-, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre
□5 presentes, que escolherá entre os seus oares dois Secretários,
de pairtidos diferentes.
Parágrafo único - Na hipótese de o Vereador a ouem
couber assumir a Presidência declinar de tal prerrogativa, caberá
aa edil mais votado após o declinante fazê-lo, e assim
sucessivamen te.
SEçm V
DOS SECRETÁRIOS
Art. 30 - Compete ao iS Secretários
I - constatar a presença dos Vereadores ao ser
aberta a sessão, confrontando~a com o Livro de Presença, anotando
os que comparecerem e os que faltarem, com causa Justificada ou
n"áo, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como
encerrar o referido livro, ao final da sessáo;
II - ler è Câmara a súmula da matéria constante do
e;-:pediente e despachái-la;
III ~ fazer a chamada dos Vereadores nas ocasióes
determinadas pelo Presidente:
IV - ler a ata e a matéria do eKpediente. bem como
as proDQsiçóes e demais oapéis que devam ser do conhecimento do
Plenário:
V - receber e elaborar a corresoondência da
Câmara;
VI - zelar pela guarda dos papéis submetidos à
apreciação da Câmara;
VII - assinar, deoois do F'residente, as
resoluçSes, os autógrafos de lei, os decretos legislativos, os
atos da Mesa e as atas das sessões;
VIII - fazer a inscrição de oradores:
IX - suoerintender a redação da ata, resumindo os
trabalhos da sessão, assinando-a, juntamente com o Presidente e o
29 Secretário;
X - redigir as atas das sessões secretas e efetuar
as transcrições necessárias;
XI - assinar, com o Presidente, a folha de
presença dos Vereadores;
XII - auxiliar a Presidência na inspeção dos
serviços da Secretaria da Câmara e na observância deste
Fíegimen to.
Art. 31 — Compete ao 29 Secretário:
I - substituir o 19 Secretário nas suas ausências,
licenças e impedimentos;
II - auxiliar o 19 Secretário no desempenho de
suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias;
III - assinar, juntamente com o Presidente e o 19
EJecretário, os atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos
de lei destinados à sanção.
12
CAPITULO II
DüS VEREADORES
Art. 32 - Os Vereadores são agentes ooliticos
investidos no mandato legislativo municiDêil para uma legislatura.
DBio sistema partidário e de reoresentação proDorcional, por voto
secreto e direto,
Art. 33 — Compete ao Vere seiQr* s
I - oferecer oroposicões em gerai. discutir e
deliberar sobre qualquer matéria em aoreciação na Casa. integrar
o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
II - faser uso da palavra:
III - integrar as Comissões e representações e
desempenhar missão autoricada:
IV - promover, oerante quaisquer autoridades,
entidades ou órgãos da aidministração municipal, os interesses
DÚblicos ou reivindicações da comunidade:
V ~ votar na eleição da Mesa e das Comissões
Permanentes;
VI - realizar outros cometimentos inerentes ao
exercício do mandato ou atender a obrigações Dolítico-Dartidáirias
decorrentes da representação.
Art. 34 - São obrigações e devores do Verea\dor:
I - desincomoatibi1izar-se e fazer declaração
Dública de bens. no ato da Dosse;
II - exercer as atribuições enumeradas no artiao
an terior:
III - comoairecer decentemente trajado ás sessões,
na hora orefixada;
IV ~ cumprir os deveres dos cargos para os quais
for eleito ou designaido;
V - comportar-se em FUenário com resoeito, não
conversando em tom que oerturbe os trabalhos:
VI - obedecer às normas regimentais quanto ao uso
da palavra.
Parágrafo único - é obrigatório aos Vereadores o
uso de qravata nas sessões da Câmara.
CAPITULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 35 - As Comissões são órgãos técnicos,
constituídas pelos oróprios membros da Câmara. destinadas, em
caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir
pareceres e realizar investigações.
Art. 36 As Comi55'Òas da Cãma.ra sàoi￾I - Permanentes:
II - TemDorárias.
L Q m i s s ò e s, t a n t o
dos Dartidos que
Art- 37 -- Assequrar-se-á. nas
duantc possível, a representacãío oroDorcionai
particioem da Câmara lluniciDail.
Parágrafo único - A representaçáo dos Dartidos
será obtida dividindo-se o número de membros da Gamara pelo
número de cada Comissáo e o número de Vereadores de cada oartido
pelo OLiociente assim alcançado, obtendo-se. então. o quociente?
partidéirio.
Art. 38 - Poderáo D-articipar dos trabalhos das
como assessores e sem direito a voto. técnicos' de
compefincia ou reoresentantes de entidades idôneas
legítimo interesse no esclarecimento de? assunto
à aoreciaçáo das mesmas. desde que devidamente
pelo Presidente da resoectiva comissão.
Comissbes.
reconhecida
oue tenham
submetida
autorisadas
Art. 39 Por miotivo justificado, o Presidente da
Comissão poderá determinaxr oue
Drestada oor escrito.
contribuição dos assessore■=> ta,' J Cl
Art. 40 - f='oderãD as Comiissbes solicitar do
Prefeito, oor intermédio da CSm.ara e indeoenden temen te de
discussão e votação em Plenário. todas as informaç'òes que
julgarem necessárias. aindai que não se refiram ás orooosiçbes
entregues á sua apreciação, mc^s oue o assunto seja de' comoefência
das mesmas.
SEÇ'AO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 41 - As Comis5'be5 Permanentes são as que
subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os
áissuntos submetidos ao seu e::ame e sobre eles emitir oarecer.
Art. 42 - As Comissbes Permanentes são cinco,
composta, cada uma, oor três membros, com as seguintes
denominaç&es:
I - Justiça e Redação;
II - Finanças e Orçamento;
III - Obras, Serviços F^úblicos e Outras Atividades;
IV - Educação, Saúde e Assistência Social;
V - Dos Direitos do Homem e da Mulher.
Art. 43 - Compete à Comissão de Justiça e Redação
manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação,
quanto ao seu aspecto constitucional, legal e jurídica, bem como
no aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer,
por imposição regimental ou por deliberção do Plenário.
14
F'arágrafD único - é obrigatória a audiência da
ComissSD de Justiça e Redacào sobre todos os orocessos ou.e
tranãitareíTí na úannaraii ressa.Ivados os oue
outro destino por este Reaimento,
e X D i i c i tamen te. 11ve rem
Art. 44 - Quando a ComiseSo de Justiça e Fíedaçào
exarar F'arecer contrária a determinada matéria^ será. realicada
uma reuniáo entre os membros das demais Comissões Permanentes,
juntamente com a Assessoria Juridica da Cámai-a,, cuando se
decidirá a tramitaCáo ou a r a u i v ai m e n t o d a m ai t é r síi'i cuestác
úrçamento
•financeiro
Art. 45 ■
emitir carecer
e e s D e c 1 a 1 m e n t e
I - aroDDst
II D are í;;
relativos a orestacão de contas do
Comoete à Comiss i-mancas e
de caráter
ão de
soore' uodoa> os assurrcos;
Si- o DI"" S ")
L.'!' Ç. íi iTi 0 í"í X. I. <u'. »
res orévicís do Tribunal de Contas dos
"ef 0i to da 0 S ci
I1I - proposições referentes è matéria tributária,
de crédit-os adicionais, empréstimos Dúblicos e as aue.
Í1un 1 ci D1 os
cl L.- ãi-íTl cl i" 3. «
abertura
direta ou indi retaimsjn te. alterem a desoesa ou a receita
Município. acarretem resoonsabi1 idade ao erário municioal
interessem aio crédito público:
IV - proposições que fixem os vencimentos
funcionalismo.. os subsídios e a verba de reoresen taição
Prefeito. Vice-Prefeito. Presidente da Câmara e Vereadores,
obedecidos os prazos fixados na Lei Orgânica Municioal:
V ~ as que. direta ou indiretamente, represemtarem
mutação patrimonial do Município;
VI ~ zelar para que. em nenhuma lei emanada da
Câmara, sejam criados encargos ao erário municipal, sem que se
esoecifiaue os recursos necessários á suai execuCáo.
do
ou
do
do
Art.
Públicos e Outras
processos atinentes
pelo Município,
concessionárias de
46 - Compete á Comissão de Obras. Serviços
Atividades emitir oarecer sobre todos os
à realização de obras e execução de serviços
Autarquias, Entidades Paraestatais e
serviços públicos e outras atividaides que
digam respeito a transporte, comunicação, indústria, comércio e
agricultura, mesmo que se relacionem com atividades orivadas,
desde que sujeitas á deliberação da Câmara.
Art. 47 - Compete è Comissão de Educcição, Saúde e
Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes à
educação, cultura, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes,
lazer, higiene, saúde oública, meio ambiente e obras
assis tendais.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 48 Os membros das Comissões Permanentes
15
seriíD nomeados oelo Presioente da Gamara, por indicação dos
Lideres de Bancaída, para um oeríodc de doxs anos. observada
semore a representação oroDorcionai oartidária,
Art* Não baverido acorcio» proceder* se tó Cl
escolhai por eleição, votando cada Vereador em u.m único nome oatra
cadai Comissão, considera^ndo-se eleitos os mais votados.
i 19 — Proceder-se-á a tantos escrutínios auantos
forem necessários para completar o preenchimento de todos os
lugares de cada Comissão,
§ 29 - Haivendo empa^te. considerar—se-á eleito o
Vereador do oartido-ainda não representado na Comissão.
§ 39 - Se os empatados se encontrarem em igualdade
de condições, será considerado eleito o mais votaido na eleição
Dar-a Vereador.
Art. 50 -- A votação para a constituição de cada
uma das Comissões Permanentes -se fará mediante voto a descoberto,
em cédula separada, datilografada ou manuscritai, com indicação do
nome do votado e assinada oelo votante.
Art. 51 - Os suolentes no exercicio temporário da
■vereança, o Presidente da CSmar-a. bem. como o-s Ver"eadores
licenciados não poderão fa\zer oarte das Comissões Permanentes,
considerando-se nulos os votos oue lhes venham a ser atribuídos
na eleição.
Art. 52 - O mesmo Vereador não ooderá ser eleito
para mais de tr*is comissões,
Art. 53 As substituições do-s membros das
Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia,
serão apenas parai completar o biênio do mandato,
Art. 54 - As Comis*5'ões Permanentes, nos tr*ês dias
seguintes à sua constituição, reunir-se-ão, para eleger os
resoectivos Presidentes e Vice-Presidentes e deliberar sobre as
dias e horários de reuniões, bem como a ordem dos trabalhos,
deliberações estas que serão consignadas em li*vro próprio,
Art. 55 - As Comissões Permanentes somente poderão
deliberar com a presença da maioria ae seus membros,
Art. 56 - ü F'residente da Comissão, nos seus
impedimentos e ausências, será substituído pelo Vice-Presidente
e, nos impedimentos e ausências simultâneos de ambos, dirigirá os
trabalhos o membro remanescente da Comissão.
Art. 57 - Compete aos Presidentes das Comiss*õe*5
I - presidir as reuniões e celar pela ordem dos
Permanentes;
trabalhos;
II ~ convocar reuniões extraordinárias. com
antecedência mínima de vinte e quatro horas, avisando,
obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este
dispensado, se contar o ato de convocação com a presença de todos
os membros?
16
III - receber a matéria aestxnada à Comissàd e
designar-lhe reiatorí
ly - zelar oala observância dos orazos concedidos
a õ o iTl j_ S S â o "
V - conceoer a palavra aos membros dai comissão,
nos termos do Fl'egimsntoE
VI - submeter a votação as questões sujeitas á
Comissão e oroclamar o resultado:
Vil - assxnar oareceres com os demaxs membros da
Ccmxssão:
yill - reoresentar a Comissão nas relações com a
Mesa e o F'lenárxos -
IX - conceder vista de proposxções aos membros da
Comissão. somente para as proDOsições em regxme de tramitaição
ordinária, e oelo orazo máxxmo de dois dias:
X - solicitar. mediante oficio, substituto à
F'resid'ãncia da Câmara oara os membros da Comxssão;
XI - ainotar, no livro de Protocolo da Comxssão. os
orocessos recebidos e exDedxdos, com as respectivas datas:
XII - anotar, no livro próprio de presença da
Comxssão. o nome dos membros que comoareceram ou que faltaram e.
resumidamente, a matérxa tratada e a conclusão a oue tiver
cheoado a Comissão, rubricando as folhas respectivas.
SEÇfíü IV
DAS REUMIQES E DELIBERAÇÕES
NAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 58 As Comxs=>ões Kermanentes reunir—"nse—ão
ordinariamente. no edifício da Câmara, nos dias e horárxos
oreviamente fixados ouando de sua primeira reunião.
Parágrafo único - As reuniões ordinárias e
extraordinárias durarão o temoo necessãrxo oara os seus fins.
salvo deliberação em contrário da maiorxa dos membros da
Comissão.
Art. 59 - As reuniões. salvo deliberação em
contrário da maioria dos membros da Comxssão. serão públicas.
Parágrafo único - As Comissões Permanentes não
poderão reunir-se durante a fase da Ordem do Dia das sessões da
Câmara. salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a
tramitação em regime de urgência, ocasião em que serão as sessões
s u. s p s n s O. s n
Art. 60 - O F'rBSÍdentB da Comissão Permanente
poderá funcionar como relator e terá direito a voto. em caso de
empate.
Art. 61 - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro
do prazo improrrogável de três dias. contado da data do
recebimento da proposição, encaminhá-la à Comissão competente,
oara que esta emita parecer.
§ 1° - üs projetos de lei de iniciativa do
Prefeito. com solicitação de urgência, serão enviados às
Comissões Permanentes, pelo Presidente da Câmara, no prazo de
três dias, contado da data da entrada na Secretaria
17
prazD de este
Presidente da
Admxnistrativa, independentemente de leitura no e:;Dediente da
'rEeSSovO w
§ 22 - Recebido aualauer processo, o Fvesidente
da Comissão designará relator, indeoendentemente de reunião. no
arazc de três dias. contado da data do recebimento„ Dodando
reserva-lo á sua própria consideração.
§ 32 - O relatar designado terá o
dias para emitir o parecer e. caso não o faiça. o
Comissão avDcará o processo a emitirá o parecer.
ê ^2 e B esgotados os prazos reo i mei" "Ca i s . a
Comissão competente não tiver emitido o parecer, o F-'residente da
Câmara designará uma Comissão Especial, composta de três
Vereadores, oara exarar o parecer, no prazo de três dias.
ã 52 - Quaindo se tratar de projeto de lei de
iniciativa do Prefeito ou de, no minimo, um terço dos Vereadores,
em Due tenha sido solicitada uraência, observar-se-á o seauinte;
a) o prazo para o relator emitir parecer será de
cinco dias, contaido da data do recebimentos
b) o Presidente da Comissão terá o prazo de vinte
e ouatro horas, contado da hora do recebimento, para designar
reiaitor s
c) findo D prazo para a emissão de parecer sem oue
o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará
o processo e emitirá o mesmo:
d) findo D prazo para a Comissão designada emitir
o seu parecer, sem due este tenha sido emitido, o processo será
incluído na Ordem do Dia.
§ 62 - 0 processo em tramitação no regime de que
trata o parágrafo anterior não poderá permanecer nas Comissbes
por prazo superior a dez dias. Ultrapassado este prazo, o projeto
será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária. na
forma em aue se encontrair.
Art. 62 - C)05 atos do Presidente de
F'ermanente cabe, a qualquer tempo, recurso ao Plenário.
Comissão
Art. 63 — Parecer é o pronunciamento dai Comissão
Permanente sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
Parágrafo único - O Parecer será escrito,
ressalvado o disposto no art. 164 e constará de três partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conc^.lusÓBS do relator:
a) com sua opinião sobre a legalidade ou
a constitucional idade ou inconstitucional idade total
do projeto, se pertencer à Comissão de Justiça e
ilegalidade,
ou parcial
Redação;
oportunidade
b) com sua
da aprovação
opinião sobre a conveniência e
ou rejeição total ou parcial da
matéria, se pertencer a alguma das demais comissões;
III - decisão da Comissão, com a assinatura dos
membros que votarem a favor ou contra, e o oferecimento, se for o
caso, de substitutivo ou emendas.
18
Art.
emitirão seu juizo
voto.
§ le
64 - us memOros; das Ccmissdas Permanentes
sobre a manifestação ao relator, mediaxnte
O relatório somente será transformado etn
parecer, se aprovado pela maioria dos membro^- da Comissão.
i 22 - A simples aposição da assinatura, sem
pualpuer outra C'bs^ erva cão. implicara na corii—újrpancia touax do
signatário com a manifestação do relator.
§ 32 - Poderá o membro da Comissão F'ermansnte
exarar voto em separado, devidamente fundamentado;
I - pelas conclusóes, quando favorável ás
conclusóes do relator, mas com diversa fundamentação;
II •- aditivo, auando, favorável ás conclusões do
relator, acrescente novos argumentos á sua fundamentação;
III - contrário, quando se opuser frontalmente ás
conclusões do relator.
B 42 - D voto do relator, não acolhido pela
maioria da Comissão, constituirá voto vencido.
§ 52 - Ü voto em separado, divergente ou não das
conclusões do relator. desde oue acolhido pela maioria da
Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 65 ~ O projeto de lei que receber parecer
contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que for
distribuído, será tido como rejeitado.
Art. 66 — Das reuniões das Comissões Permanentes
lavrar-se-âo atas. que deverão constar, obriqatoriamente;
I ~ a hora e o local da reunião;
II - os nomes dos membros que compareceram e dos
oue não se fizeram presentes, com ou sem justificativa;
III ~ referencias sucintas aos relatórios lidos e
dos debates;
IV ~ relação da matéria distribuída a do nome do
respectivo relator, cujo ato poderá ocorrer fora das reuniões.
Parágrafo único - Lida e aprovada, no inicio de
cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da
Comissão.
SEÇÃO y
DAS CÜHIBSQES TEMPORÁRIAS
BIBSEÇAO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 67 - Comissões
constituídas com finalidades especiais e
atinaidos os fins para os quais foram
Temporárias são as
se extinquem quando
constituídas, quando
esqotado o prazo para seu funcionamento ou com o término da
legislatura.
19
Art. 68 -- As Comis-sbes TemDorárias qoderào
I - CamissSes de Assuntos Relevantes:
II - Cofníssdes de Reoresen taçào;
III - Comiss&es Processantes;
I^v - Comissdes Parlamentares de Inquérito.
SUBBEÇAu II
DPiS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES
Art. 69 - As Comissbes de Assuntos F^elevantes s'éo
aquelas que se destinam è elaboração e apreciação de estudos de
problemas municipais e a tomada de posiçSo da Câmara em assuntos
de reconhecida relevância.
§ IQ - As Comissbes de.Assuntos Relevantes serão
constituídas mediante apresentação de Dra.3etD de resolução,
aprovado por maioria simoles.
§ 22 - O orojeto oe resolução a due alude o pairá￾grafo anterior, independentemente de parecer. terá uma Única
discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apre
sentação a
§ 32-0 orojeto de resolução aue propòe a consti
tuição de Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar, neces￾sariamen te !
a) a finalidade, devidamente fundamentada:
b) o número de membros,, são superior a cinco;
c) o prazo de funcionamento,
§ 42 - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os
Vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes. asse￾gurando-se. tanto quanto possível, a representação proporcional
partidária.
§ 52 - O primeiro ou o único signatário do projeto
de resolução que a propôs obrigatoriamente fará parte da Comissão
de Assuntos Relevantes, na qualidade de seu Presidente.
§ 62 - Concluídos seus trabalhos, a Comissão de
Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual
será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em
Plenário, na primeira sessão ordinária subseqüente.
§ 72 - Do parecer será extraída cópia ao Vereador
que a solicitar, pela Secretaria da Câmara.
§ 82 - Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar
de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará
automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em
tempo hábil e a requerimento do Presidente ou da maioria absoluta
dos membros da Comissão, prorrogação de seu prazo de
funcionamento, através de projeto de resolução.
§ 92 - É vedada a constituição de Comissão de
Assuntos Relevantes para tratar de matéria da competência de
qualquer das Comissóes Permanentes.
Art. 70 - As Comissdes de Representação têm por
finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter
20
Bocial ou. cultural, inclusive Darticioaçào em congressos.
i 19 - As Comissâes de Reoresantaçào serão consti
tuídas í
a) mediaxnte DrD.-jeto de resoluclão. aprovado pala
maioria simoles e submetido a discussão e vocação Unicats na Ordem
do Dia da sessão seguinte à da sua apresentação. se acarretar
despesas s
b ) mediante simoies requerimen to. suornetido ai
discussão, e votação únicas na fase do expediente da niesma sessão
de sua apresentação. quando não acarretair despeísas.
§ 29 - No caso da alínea "a" do parágrafo
anterior. será\ obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças e
Orçamento, no orazo de tr'ès dias, contado da apresentação do
projeto respectivo.
§ .39 - Giualouer que seja a forma de constituição
da Comissão de Reoresentação. o ato constitutivo deverá conters
a) a finalidade;
b) o número de membros, não suoerior a cinco;
c) o .orazo de duração-
§ 49 - Qs membros da Comissão de Representação
serão nomeados oelo F'residentB da. Câmara oue oodera. a seu crité
rio, integrá-la ou não, observada, semore aue possível, a repre
sentação proporcional partidária.
§ 59 - A Comissão de Reoresentação será semore
presidida oelo único ou primeiro dos signatários da Fíesolução
respectiva, quando dela não faça parte o Presidente ou o
Vice—Presidente da Câmara.
§ 69 - Os membros da Comissão de Reoresentação,
constituída nos termos da alínea "a" do parágrafo orimeiro,
deverão apresentar relatório ao Plenário das atividades desenvol
vidas durante a reoresentação, bem como prestação de contas das
desoesas efetuadas, no orazo de dez dias aoós o seu término.
SUBSEÇSU III
DAS CÜMIBSOES PROCESSANTES
Art. 71 - As Comissóes Processantes serão
constituídas com as seguintes finalidades:
I - aourar infraçóes ool1 tico-administrativas do
Prefeito e dos Vereadores, no desemoenho de suas funçóes, nos
termos da legislação federal pertinente;
II - destituição dos membros da Mesa. nos termos
dos artiqos 93 a 103 deste Regimento.
SUBSEÇÃO IV
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 72 - As Comissões Parlamentares de Inouérito
destinai'—se-ão a aourar irregularidades sobre fato determinado.
G Q 0 06 jl n L LI 6 Pi 6 C O íTi p 6 "t 0 Pi C 1.6 ffl H TI X C X D 6 1 n
Art. 73 - As Camissães Par1amentares de Inauérito
serào constituídas medxante reanerimento subscrxto oor, no
mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágraifo únxco - D reoLierimento de constituição
deverá conter:
a) a especificação do fato ou fatos a serem
apurados:
b ■) o número de membros atie xntegrarão a Comxssão.
nâo podendo ser xnferxor a tres;
c) o prazo de seu funcxonamento:
d) a indicação, se for o caso. dos Vereadores que
serV X rã o de testemunhas.
Art. 74 - Apresentado o reauerimento. o Presidente
da Câmara nomeará, de xmediato. os membros da Comissão
Parlamentar de Inquérito, mediante sorteia dentre os Vereadores
desimpedidos.
Paragrafo único - Consideram-se impedidos os
Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado.
aoLieles Que tiverem interesse pessoal na apuração e os aue foram
indicados para servir como testemunhas,
Art. 75 - Composta a Comissão F'ar 1 amentar de
Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o
Relator.
§ IQ - Caberá ao Presidente da Comissão designar
local, horário e data das reunides e reauxsitar funcionários, se
for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão,
i 29 - A Comissão poderá reunxr-se em qualquer
local.
§ 39 - As reunides da Comissão somente serão
realizadas com a presença da maxoria de seus membros.
Art. 76 - Todos os atos e diligências da Comissão
serão transcritos e autuados em processo oroprxo, em folhas
numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também
a assinatura dos depoentes, auando se tratar de deooxmentos
tomados de autoridades ou de testemunhas.
Art. 77 -■ Ds membros da Comissão Parlamentar de
Inquérito poderão, no interesse da investigação, em conjunto ou
isoladamente:
a) proceder a vistorias e levantamentos nas
reoartiçdes públicas municipais e entidades descentraiizadas,
onde terão livre ingresso e permanência;
b) requisitar de seus responsáveis a exibição de
documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários:
c) transportar-se aos lugares onde se fizer mister
a sua presença, ali realizando os atos aue lhes competirem.
Parágrafo único - é de quinze dias, prorrogável
Dor igual período, desde que solicitado em tempo hábil e
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos
óraãos da administração direta e indireta prestem as informaçdes
© encaminhem os documentos reauisitados oelas Comissões
F'ar 1 amentares de inauerito.
Art. 78 -- Mo exercício de suas atribuições
Doderão. ainda» as Comissões F"-arlamentares de Inauérito. através
de seu Presidente;
a) determinar as diligências aue reputarem
necessárias;
b) reauerer a convocação de Secretário Municioal;
c) tomar o depoimento de qualauer autoridade,
intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
d) proceder a verificações contábeis em livros,
papéis e documentos dos órgãos da administração direta e
indireta.
Art. 79 - O não atendimento às determinações
contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulaao, facultará,
ao Presidente da Comissão solicitar. na conformidade da
legislação federal, a intervenção do F'odBr Judiciário.
Art. 80 - As testemunhas serão intimadas e deoarão
sob as penas do falso testemunho prescritas no Código Penal e, em
caso de não comoarecimento, sem motivo justificado, a intimação
será solicitada ao Juiz de Direito da localidade onde resioe ou
se encontrar o depoente.
Art. 81 - Se não concluir seus trabalhos no prazo
que lhe tiver sido estipulado, a Comissão se extinguirá
automaticamente, salvo se, antes do término do prazo, seu
F'residente reauerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o
requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou
extraordinária.
Parágrafo único - Esse requerimento
considerar—se-á aprovado se obtiver o voto favorável de, no
mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Art. 82 - A Comissão concluirá seus trabalhos por
Relatório Final, que deverá conter;
I - a exposição dos fatos submetidos á apuração;
II - a exposição e análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da
existência dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos
apurados como existentes:
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com
sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas
oue tiverem competência para a adoção das providências
reclamadas.
Art. 83 - Considerar-se-á Relatório Final o
elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado nela maioria
dos membros da Comissão. Se aquele tiver sido rejeitado,
considerar-se-á Relatório Final o elaborado por um dos membros
com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 84 - □ relatório serô. assinado.
Drimairamente. oor quem o redigiu e. em seguida. oeios demais
membros da Comissão.
Parágrafo único -- Poderá o membro da Comissão
exarar voto em seoarado.
Art. 85 — Elaborado e assinado o ReiatOrio Final,
será protocolado na Secretaria da Câmara, oara ser lido era
Plenário. na fase do expediente da primeira sessão ordinária
subseqüente,
Art. 86 — A Secretaria da Câmara deverái fornecer
cópia do Relatório- Final da Comis-são Parlamentar de Inquérito ao
Vereador que a solicitar, independentemente oe requerimento.
Art. 87 - O Relatório Final indeoenderá de
apreciação do Plenário, devenoo o Presidente da Câmara dar-lhe
encaminhamento de acorao com as recomendaçóes nele oropostas.
CAPITULO IV
DA AUDIÊNCIA PUBLICA
Art. 88 - Cada Comissão ooderá realizar reunião de
audiência oüblica com entidade da sociedade civil oara instruir
matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos
de interesse público relevante, atinentes á sua área de atuação,
mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade
interessada.
Aprovada a reunião de audiência pública,
para serem ouvidas, as autoridades, -as
os especialistas ligados às entidades
ao Presidente da Comissão expedir os
Art. 89 -
a Comissão selecionará,
pessoas interessadas e
participantes. cabendo
convites.
§ IQ - Na hipótese de haver defensores e oposito
res relativamente á matéria objeto de exame, a Comissão procederá
de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de
opinião.
3 2Q - G convidado deverá limitar-se ao tema ou
questão em debate e disporá, para tanto. de vinte minutos,
prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
i 3Q
a ordem dos
Caso o expositor se desvie do assunto. ou
perturbe trabalhos, o FTesidente da Comissão poderá
advertí-lo cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do
recinto.
§ 4S - A parte convidada poderá valer-se
assessores credenciados. se oara tal fim tiver obtido
consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5Q - Os Vereadores inscritos oara interoelar
expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposi
ção. pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo
para responder, facultadas a réplica e a tréplica, oelo
prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
de
o
D
mesmo
24
Art. 90 -- Da\ rBunj.'àa de audiência DÚblica lavrar-
"~5e'~'S. ata . ardu.ivanoD"~se, no aixibiio da UorriissàD. as
pronunciamentos escritos e documentos que os acomoanharem.
Paraarafo único - Será admitido,, a oualauer tempo,
o traslaido de oecais ou fornecimento de cópias aos interessados.
CAPITULO 'V
DO PLE"MAR1Ü
Art. 91 - ü Plenário é o órqao dei iberaitivo da
Cámaira. constituido oeia reuniáo dos vereadores em exercício,, em
locai, forma e número estabelecidos neste Regimento.
§ IQ - 13 local é a sede da Câmara, sita na 'Praça
Fíui Barbosa., Centro, em Fcrmos-a.
3 29 -■ A forma legal para deliberar é a se5s'ão
plenária regida oelos disoositivos referentes à matéria,
estatuídos neste Regimento ou em lei.
i 39 - O número é o "ouorum" determinado nestoa
ÍReaimento ou em lei. para a rea 11 ce.çao das sessões e
deiiberações.
Art. 92 - As de 1 iberaiçdss do Plenário seráo
tomadas oor maioria simoles. por maioria absoluta ou por maioria
de dois terços, conforme as determinaçòes legais e regimentais
expressas em cada .caso.
seauin te:
CAPITULO VI
DA PERDA E DA EXTINÇÃO
DO MANDATO DA MESA
Art. 93 - As funçòes dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato
II - pela renúncia, apresentada por escrito;
III - pela destituição:
IV - pela cassação ou extinção do mandato de
Art. 94 A Mesa oodera ser destituída, no todo ou
em parte, quando:
I - o memoro náo cumprir as oprigaçdes do cargo,
estabelecidas por este F;egimento:
II -- deixar de exercer as funções correspondentes
ao cargo. durante cinco sessões ordinárias consecutivas. sem
motivo Justificado:
III - proceder de modo incompatível com a
dignidade, a honra e o decoro necessário oara o exercício do
cargo;
IV - obstar. de qualquer modo, a realização dos
trabalhos legislativos?
V - impedir, por qualquer meio, o cumprimento ou a
produção de efeitos dos atos e deliberações do Plenário;
VI - deixar de cumprir obrigação prevista em lei;
25
yII - oraenar despesas sem oDservar as disoosicbes
1egais:
VI II - exoedir ordem contrária a disDosidâd
expressa de lei;
IX - não apresentar ao andamento legal o orçamssnto
das despesas da Câmara, bem como os balancetes mensais e as
contais anuais do legislativo no finai do exerci cio,
Art. 95 - Vagando dualquer cairgo na Me íã S, « O LI Cj ui C j
Vice-Presidente. será realicaida eleição no exoediente da primejira
sessão ordinária seguinte, paira completar o biênio do mandato.
i iS - Em caso de renúncia ou destituição total de.
Mesa, proceder-se--á a nova eleição, para se comole-car o Dsr.i.c;dc
do mandato, na sessão imisdiaita aicii.i»eia íern cüi-'.e ocQ!''"i"'eL' a renuncj.a
ou destituição, sob a F reaiidvíncia ao vice--Presidente.
i 29 - Ss D Vice-presidente também for renunciante
ou aestituiCD. a pj-esidência serã assumida oelo Vereador mais
votado dentre os Dresentes. aue ficará investido na olenitude d-as
funçbes até a oosse da nova Mesa.
Art. 96 - A renúncia do Vereador ao cargo que
ocupa na Mesa, ou do Vice-Presidente, dar-se-â Dor oficio a ela
dirigido e efetivair-se-á independentemente de deliberação do
Plenário., a partir do momento em oue for lioo em sessão.
Art. 97 - Em caso de renúncia total da Mesa e do
Vice-presidente, o oficio será levado ao conhecimento do Plenário
pelo Vereaidor mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo
as funções de Presidente.
Art. 98 - Os membros da Mesa. isoladamente ou em
conjunto, e o Vice-F-'rB5iden te. auando no exercicio da
Presidência, poderão ser destituidos de seus cargos, mediante
Resolução aprovada por, no minimo, dois terços dos membros dai
Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo único - é passivel de destituição o
membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições régimentais ou exorbite das
atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Art. 99-0 processo de destituição de memoro da
Mesa terá início por denúncia, subscrita necessariamente oor um
dos vereadores, dirigida ao Plenário e lida oelo seu autor em
qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição.
§ IQ - Na denúncia, deve ser mencionado o membro
da Mesa faltoso, descritas circunstanciadamente as
irregularidades que tiver praticado e especifiçadas as provas que
BB pretende produzir.
§ 22 - Lida a denúncia, será imediatamente subme
tida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas
acusações, caso em que essa providência e as demais, relativas ao
procedimento de destituição, competirão ao Vice-Presidente e, se
este também for envolvido, ao Vereador mais vetado dentre os
presentes.
26
. irf
envolvido nas
os trabalhos.
B 32 - O membro asi Mesa
nâo poderá prssxdir nem secretariar
enquanto estiver sendo discutido ou, deliberaao
relativo ao processo de sua desitituiç'ào
§ 42 - Se? o acusado for o Presidente
acusações,
Duando e
a uai d o. er aro
tuido na forma do' §
tuído por ounilquer Vereador
a Presidência.
i 52 - ü denunciainte
são imoedidos de votar na denúncia,
cacâo de suo lente oara^ esse ato.
iera suDsti￾22 e se for um dos Secretár los será substi￾convidado por auem estiver exercendo
e o denunciado ou denunciados
náo sendo necessária a convo￾aprovada
§ ó2 - Considerar-se-á recebida a denúncia, se for
pela maioria dos Vereadores presentes, em conaiçdes de
votar.
Art. 100 - Recebida ai denuncia, seráo sarte;acos
três Vereadres, dentre os desimpedidos, para compor a Comissão
F"' r o c e s s a n 'C e «
§ 12 - Da Comissáo não poderão facer parte o
denunciante e o denunciado ou denunciaaos,
22 - Constituída a Comissão Fd--Dces5ante. seus
um deles para Presidente, que marcará reunião, a
Ciados ser
: cr- S t
por escrito.
membros elegerão
1 4- rs ca \ Í1
i 32 - Fleunida a Comissão, o denunciado ou denun￾io notificados cientro de três dias. para apresen tação,
de defesa prévia, no praco de dez dias,
■§ zj.g - F'indo o orazo estabelecido no parágrafo
anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá
ás diligências que entender necessárias, emitindo, no final de
vinte dias, seu parecer.
§ 52 - O denunciado ou denunciados poderão
acompanhar todas as diligências da Comissão,
Art. 101 -- Findo o oraizo de vinte dias e
concluindo pela procedência das acusaç&es, a Comissão deverá
apresentar, na primeira sessão ordinária subseqüente, F'rajeto de
Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados,
i 12 - Ü Projeto de Resolução será submetido a
e votação únicas, convocando-se os suplentes do denun￾do denunciado ou dos denunciados oara efeitos de
oiscussão
ciante e
"quorum",
i 22 - Os Vereadores e o relator da Comissão
Processante e o denunciado ou denunciados terão, cada um, trinta
minutos, oara discussão do f-'rDjeto de Resolução, vedada a cessão
de temoo,
§ 32 - Terão preferência, na ordem oe inscrição,
respectivamente, o relator da Comissão F'roces5ante e o denunciado
ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utili
zada na denúncia.
Art. 102 Concluindo pela improcedência das
acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer,
na primeira sessão ordinária subseqüente, para ser lido,
discutido e votado em turno único, na fase do expediente.
§ 12 - Cada Vereador terá o prazo máximo de quinze
minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo
2/
íAC relator e ao denunciaido ou denun>_iante. resDectivarnen te. o
orazo de trinta minutoa? obedecendo-se, na ordem de inscriçoO. o
orevisto no § 32 do artigo anterior.
§ 22 - Nào se oonciuinao nessa sessào a aoreciaiçao
do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos
relativos ao processo de destituição convocara sessóes entraordi—
nárias destinadas integral e e-KCluso.vãmente ao ename da matéria,
aité dei iberaçSo definitiva do Plenário.
i 32 - Cl Parecer da Comissão Processante será
aprovado ou rejeitada por maioria simoles, orocedendo—sej
a) ao arquivamento do processo, se aorovado o
parecer!
b) à remessa do processo á Comissáo de Justiça e
Redaçêío, se rejeitado o oarecer.
§ 42 - Ocorrendo a rejeiçáo do parecer, a Com.issáo
de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de três dias.
Projeto de Fíesoiução, propondo a destituicáo do denunciado ou dos
denunciadas.
§ »52 - Para a votaçáo e discussáo do Projeto de
Resolução de Destituição, elaborado oeia Comissáo de Justiça e
Redação, observar-se--a o previsto nos §§ 12, 22 e 32 do
art. lOi.
Art. 103 -• A aprovação do Projeto de iPesoluçáo.
pelo "quorum" de dois terços, implicara o imediato afastamento do
denunciado ou denunciados, devendo a resolução resoecciva ser
dada à publicação, pela autorioade oue estiver presidindo os
trabalhos, nos termos do § 22 do art. 99, dentro do orazo ae
quarenta e oito horas, contado da deliberação do Plenário.
CAPITULO VII
DA VAGA, DA EXTINÇÃO, DA PERDA
E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO
MANDATO DE VEREADOR
Art. 104 -- A vaga na Câmara verificar-se-á em
virtude de;
I - falecimentos
II - renúncias
III - peírda de mambato.
Art. 105 - O Presidente, ao tomar conhecimento do
falecimento de Vereador, comunicará o fato à Câmara, suspenderá
os trabalhos do dia, nomeara uma comissão especial de Vereadores
para acompanhar os funerais e franaueará á família as deoendências
da Casa para as homenagens póstumas e velório.
Art. 106 - Extingue-se o mandato de Vereadors
I - pelo decurso de seu prazo;
II - pela morte;
III. - pela renúncia expressa.
Art. 107 - A renúncia de Vereador, que deverá ser
apresentada por escrito e com firma reconhecida, independe de
2S
□ eliberação da Uamara. tornando—se etetiva e irrevogável depoiis
de lida em Plenário, como matéria de expediente e devidamente
Dubli cada.
§ 12 - Considera-se também haver renunciado;
I - o Verea^dor que não prestar comoromisso no
prazo estcibelecido neste Regimento;
II -- D Suplente que, convocado, não se aipreseintar
oara entrar em exercício no prazo regimental»
§ 22 - A vacância, nos casos ae renuncia, serái
declarada em sessão oelo F'residente.
Art. 108 - Perderá o mandato o Vereaidors
I - que infringir oualquer das proibições
estabelecidas no art- 39 da Lei Orgânica Municioals
II - cujo procedimento for declarado incompatível
com D decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III — que abusar oas prerrogativas asseguradas ao
parlamentcir ou auferir, no desempenho do mandato, vantagens
ilícitas ou imorais;
IV ~ que utilizar-se do mandato para a práticai de
atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
V ~ que deixar de comparecer, em cada sessão
leqisiativa, á terça parte das sessões ordinárias da uamara,
salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela
edilidade:
VI - Que fixar residência fora do Hunicípio;
VII ~ que oerder ou tiver suspensos os direitos
DOlítiCDS￾Art. 109 — Suspende-se o mandato de Vereador;
I - em caso de licença, nos termos do art. 41 da
Lei Orgânica do Município;
II — em caso de incapacidade civii absoluta,
julgada por sentença de interdição transitada em julgado.
Parágrafo único - Durante a interdição prevista
neste artioo o Vereador fará jus á parte fixa de seus subsídios.
CAPITULO VIII
DA INSTAURAÇÃO D£ PROCESSO
SOBRE PERDA DE MANDATO
Art. 110 — A instauração de processo sobre a perda
de mandato dar-se-á nos casos previstos no art. lOB deste
Regimento.
§ 12 - Em qualquer das hipóteses eiencadas no
artigo 108, o mandato será cassado e a perda será declarada pela
CSmara, por voto secreto e 2/3 (dois terços) , mediante provocação
da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada
nxmpla defesa.
.§ 22 - No caso do inciso V do artigo 108, também o
12 Suplente da respectiva legenda será parte legítima para dar
início ao processo de destituição.
19
i 39 - Md caso do inciso VII do artigo .108„ a
perda será automática e declarada pela Mesa, táo logo receoa a
coíriunicação do juico competente.
de Justii
1 easiis.
Art. 111 - O processo será encaminhado à üomissáo
Fíedacâo, para dicer se preenche os reauisitos
Art. 112 - Resolvido aue
elegerá a Câmara uma comissão,
rvadas as proporções partidárias
Parágrafo único - Os membros
indicados oelas bancadas.
prosseguir,
membros, ob
o orocesso oeva
composta de cinco
de. comissão ieráo
o Presidente e Vice-Presidente
o interessado dos termos do
quince dias oara aue apresente
Art. 113 -• Eleitos
da comissão, cientificará ela
processo, abrindo-lhe o praco de
sua defesa prévia.
§ IQ - F"indo esse ora:
defesa préviai, procederá ás diligências aue julgar
de oficio ou requeridas, emitindo parecer, que (-f-.n,-!
projeto de resolução sobre a procedência ou improcedância da
representação„
§ 2S - □ praso para a manifestação da comissão é
de trinta dias. prorrogável por igual tempo, mediante despacho do
Presidente da Câmara, à vista de solicitação feita em tempo háibil
e fundamentada do Presidente da Comissão.
:o a comissão, com ou sem a
necessárias,
conclua por
DU
Art. 114 -- O acusado poderá assistir pessoalmente,
por procurador, a todos os atos e diligencias, e- requerer o
que julgar conveniente, no interesse de de sua defesa.
CAPITULO IX
DOS LIDERES
Art. 115 - Lider é o porta-voz. de uma
representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e
os draãos da Câmara.
memoros
-Lioer.
Art. 116 - As bancadas partidárias com número de
ioual ou superior a dois Vereadores terão Lider e Vice￾19 A indicação do Lider será feita em
expediente subscrito pelos membros da respectiva bancada,
dirigido à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem á
instalação de cada sessão legislativa.
§ 29 - Os Lideres indicarão os respectivos
Vice-Lideres, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa
designação.
Art. 117 - Além de outras atribuições previstas
neste Regimento, os Lideres indicarão os representantes
partidários nas comissões da Câmara.
§ 19 - Ausente ou impedido o Lider, suas
atribuições serão exercidas pelo Vice-Lider.
3U
i 2Q - Qs Lideres e Vice-L_ideres nèio oederao
xnteqrar a Mesa. encero no caso das bancaaas au.e tiverem aoenas
um membro.
Art. 118 — EnoLianto nè(a for feita a indicsiÇão de
que trata o § 19 do art. Ufa, serão considerados Líder e Vice-
-Líder. respecti vãmente. os dois Vereadores mais votaidos oa
bancada„
CAF'ITULü X
DÜ DECORO PARLAMENTAR
Art. 119 - O Vereador aue descumorir os deveres
inerentes a seu mandaito ou praticar ato que afete a sua
dignidade, estará sujeito ao processo e as medidas oisciplinares
previstas neste Regimento, oodendo ser-lhe aplicadas as seguintes
penai idades s
I - censuras
II - perda do mandato.
§ 19 - Considera-se atentatório aio decoro
parlamentar usar, em discurso ou prooosiçác. de e;;pressóes que
configurem crime contra a honra ou contenham incitamento á.
prática de crimes.
i 29 - È incompatível com o decoro pariamentars
I - o abuso das prerrogativas asseguradas aos
membros da Câmairas
íl - a percepçáo de vantagens indevidas?
III - a prática de irregularidades graves no
desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Art. 120 - A censura será verbal ou escrita.
§ 19 - A censura verbal será aplicada em sessão
pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por
quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao
Vereador que;
I - inobservar, salvo motivo justificado, os
deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa
conduta nas dependências da Casa;
III - perturbar a ordem das sessòes da Câmara ou
das reuniões de Comissão.
§ 29 - A censura escrita será imposta pela Mesa.
se outra mais grave nâo couber, ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões
atentatórias ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no
edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro
parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art. 121 - Sempre que a um Vereador, no Plenário
da Câmara, se atribuir a prática de atos aue ofendam o decoro
parlamentar, constituir-se-á, a requerimento do interessado ou
de„ no minimo, um terço dos Vereadores. Comissão Parlamentair de
Inouérito, oara esc1arecimento da ocorrência e definição de
resDonsabi1 idade. a oual funcionará nos termos estabelecidos nos
artigos 72 a 87 deste Regimento.
F''arádrafo único - No caso de o acusador retratar--
"se DUbl icamente. em F'lenário. será o inquérito arouivado,
TITULO III
DAS- SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPITULO I
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
Art. 122 -- A legislatura compreenderá quatro
sessões legislativas, com inxcio, cada uma, a i5 de fevereiro e
término a 15 de dezemoro de cada ano.
§ IQ - Serão considerados corno de recesso legisla
tivo os períodos de 16 de dezembro a 14- de fevereiro e de 15 a 31
de julho de cada ano.
§ 25 - Se-ssâo legislativa ordinária é a
correspondente ao oeríodo normal de funcionamento da Câmara
durante um ano.
§ 30 - Sessão legislativa extraiordinária é a
corresDondente ao funcionamento da Câmara no oeríodo do recesso.
CAPITULO II
DAS SESSÕES E'A CAMARA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 123 - As S0S5CÍSS Clc\ CrcifnâPS, £^0
que esta realiza quando do seu funcionamento e ooderào sers
I - preparatórias, as que orecedem a inauguração
dos trabalhos da Câmara na primeira e na terceira sessões
legislativas de cada legislatura,;
II - ordinárias, as de qualquer sessão
legislativa, realizadas nos dias e horários previstos no
art. 125 deste Regimento;
III - extraordinárias, as realizadas em data e
horário diverso dos prefixados para as ordinárias;
IV - solenes, as realizadas para comemorações ou
homenagens especiais;
V - secretas, quando o Plenário assim o deliberar.
§ 1& - As sess&es da CSmaira, eKcstuaidas as solenes
e preoaratórias„ só Doderão ser abertas com a oresença de, no
minimo. um terço dos membros da Câmara. „
i 22 — Durante as sessibes, somente os Vereadores
Doderlo oermanecer no Plenário.
i 32 - A critério da Presidência, seráio convocaaos
os funcionários da Secretaria. Administrativa. aue se fizerem
necessários ao andamento dos trabailhos.
i 42 — Pis sessões seráo Dúblicas, salvo delibera
ção em contrário de. no mínimo, dois terços aos Vereadores,
adotada em razão de motivo relevante,
3 52 - A convite da Presidência, por iniciativa
próoria ou sugestão de oualauer Vereador, poderão assistir os
trabalhos no recinto do Plenário autoridades públicas federais,
estaiduais ou municipais, bem como oersonal idades homenaigeadas e
representamtes credenciadas da imprensa e do rádio, que terão
1 Lidar es reservados para esse fim.
DA DUFÍAÇSO DAS SESSBES
Art. 124 - As sessões da Câmara terão a duração
máKima de quatro horas, podendo ser prorrogadas, por deliberação
do Presidente ou a reouerimento verbail cie qualquer Vereador,
aprovado oelo Plenário.
§ 19 - A prorrogação da sessão será por tempo
determinado ou para terminar a discussão e votação de proposições
em debate, não podendo o requerimento do Vereador ser abjeto de
discussão.
§ 29 - Havendo requerimento simultâneo de prorro
gação, será votado o que for para prazo determinado e, se todos
os requerimentos o determinarem, o oe menor prazo.
§ .39 - Poderão ser solicitadas outras prorroaa￾ções, mas sempre por prazo igual ou menor ao que ja foi
concedido.
§ 49 - Os reouerimentos de prorrogação somente
oooerão ser apresentados a partir de dez minutos antes do término
da Ordem do Dia e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco
minutos antes de se esgotar o orazo prorrogado, alertado o
F'lenáriD pelo Presidente.
§ 59 - As disposições contidas neste artigo não se
aplicam às sessões solenes.
SEÇÃO III
DAS SESSÕES ORDINAFilAS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 125 - As sessões ordinárias serão realizadas
nos cinco primeiros dias úteis de cada mês, ressalvado o mês de
fevereiro, quando as sessões realÍ2:ar-SB--èiQ nos cxnco orimeiros
dias úteis da segunda quinzena, com inicio as 20s00 horas,
i 19 - Recaindo a data de alguma sessão ordináiria
nurn sábado, domingo ou feriado, sua realização ficará a.utomsitica￾mente transferida oara o primeiro dia útil seguinte, ressalvada a
sessáto de inauguração da legislatura,
§ 29 - Em caso de conveniãnciai ou necessidade
poderá a Câmara, por deliberação, no minimo, da maioria absolutax
de seus membros, modificar o calendário de realização das sessCes
ordinárias.
Art. 12ó ~ As sessões ordinárias compÕem-se de
três oartes, a saber:
I - Eííoediente:
II - Ordem do Dias
III - Explicação Pessoal.
Parágrafo único - Entre o final do Expediente e c
inicio da Ordem do C'ia, haverá um intervalo de quinze minutos.
Art. 127 - O Presidente declarará aberta a sessão,
á hora do inicio dos trabalhos, após verificado pelo 19
Secretário, no Livro de Presença, o comoarecimento de, no minimo,
um terço dos Vereadores da Câmara.
§ 19 - Ao abrir a sessão, o Presidente declarará:
"SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E HAVENDO NUMERO LEGAL, DECLARO ABERTA A
PRESENTE SESSÃO".
§ 29 - Não havendo número legal para a instalação,
o Presidente aguardará quinze minutos, após o que declarará
prejudicada a sessão, declarando:"POR FALTA DE NUMERO LEGAL DEIXO
DE ABRIR A PRESENTE SESSÃO", lavrando-se ata resumida do
ocorrido, que independerá de aprovação,
§ 39 - Instalada a sessão, mas não constatada a
presença da maioria absoluta dos Vereaoores, não poderá hatver
qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediata
mente, após a leitura da ata e do expediente, â fase reservada ao
uso da Tribuna.
§ 49 - Não havendo oradores inscritos,
antecipar—se-á o inicio da Ordem do Dia, com a respectiva chamaaa
regimental,
i 59 - Persistindo a falta de maioria absoluta
dos Vereadores na fase da Ordem do Dia e observado o prazo de
tolerância de quinze minutos, o Presidente declarará encerrada a
sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de
aprovação,
§ 69 - As matérias constantes do Expediente,
inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em
virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão
para o Expediente da sessão ordinária seguinte.
i 79 - A verificação de presença poderá ocorrer
em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por
iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente,
constando da ata os nomes dos ausentes.
34
SUBSEÇfííO 11
DO EXPEDIENTE
Art. 128 - O Expediente aestina-se a leitura e
votação da a.ta da sessão anterxor^ a leitura oas matérias
recebidas» â leitura. discussão e votação dos paxreceres.
requerimentos e moções. á apresentaxção de proposições pelos
Vereadores e ao uso da Tribuna.
Parágrafo único - O Expediente terá a duração
máxima e improrrogâve 1 de uma hora e trinta minutos, a partir dcA
hora fixada para o inicio da sessão.
Art. 129 - Instalada a sessão e iriaugurada a fase
do Expediente, o Presidente determinará ao 12 Secretário a
leitura^ daí ata da sessão anterior.
Art. 130 - Lida e votada a ata, o f^x-esioente
determinará ao 12 Secretário a leitura da matéria do Expediente,
devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I - Expediente recebido do F'refeito!
II ~ Expediente apresentado pelos Vereadores;
III - Expediente recebido de diversos.
§ 12 - Na leitura das proposições, obedecer-se-á
a seguinte ordem:
a) vetos;
b) projetos de leis
c) projetos de decreto legislativos
d) projetos de resolução; .
e) substitutivos;
f) emendas e subemendas;
g) pareceres;
h) requerimentos;
i) indi calções;
j) moções;
1) outros.
•V,
§ 22 - Dos documentos aoresentados no Exoediente
serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
Art. 131 - Terminada a leitura das matérias
mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo
restante da hora do Expediente para debates e votações e ao uso
da Tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I - discussão e votação de oareceres de .©omissões
e discussão daqueles que não se refiram a proposições sujeitas à
apreciação na Ordem do Dia;
II - discussão e votação de requerimentos;
III - discussão e votação de moções;
IV - uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a
ordem de inscrição, em livro, versando sobre tema livre.
TCS
§ 12 - As inscrições aos oradores» para o
Expediente, serio feitas em livro esoeciai. sob a fiscalicaçlo
do 12 Secretario,
3 22 - O Vereador aue, inscrito para falar no
Expediente, não se achar presente^ na hora em que lhe for dada a
palavra^ perderá a vez e só poderá ser novamente inscrito em
último lugar, na lista organizada.
§ 3:2 - O prazo para cada orador usar a Tribunas
será se quinze minutos, improrrogáveis,
§ 42 - É vedada ã cessáo ou reserva do temoo para
orador que ocupar a Tribuna, nesca fase da sessáo,
§ 52 ■ - Ao orador que, por esgotar o tempo reser
vado ao Êixpediente, for interrompido em sua palavrai, é axssequrado
o direita de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na sessão
seguinte, para completar o tempo regimental.
§ ÈjQ - A inscriçáo parai uso da palavra no Expedi
ente, em tema livre, para aqueles Vereaaores que náo usaram a
palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim,
sucessivamente„
SUBSEÇÃO III
DA OFíDEM DO DIA
Art. 132 - Ordem do Dia é a fase da sessão onde
serão discutidas e deliberadas as m.atérias previamente
organizadas em pauta.
Art. 133 — A pauta da Ordem do Dia, que devera ser
organizada vinte e quatro horas antes da sessão, obedecerá a
seguinte disposição:
a) matérias em. regime de urgência especial;
b) vetos:
c) miatérias em redação final;
d) miatérias emi discussão e votação únicas;
e) matérias em 21 discussão e votação;
f) miatérias em 11 discussão e votação.
12 O^bedecida essa clasaifiu-acão, as matérias
figurarão, ainoa, segundo a ordem cronológica de an tigüidaxde.
§ 22 - A disposição das matérias na Ordem óo Dia
só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de
urgência ejspecial , de preferência ou de adiamiento, apresentado no
inicio ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovada pelo
Plenário.
§ 32 - A Secretaria fornecerá aos Vereadores
cópias das proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem
do Dia correspondente até doze horas antes do inicia da sessão,
ou somente da relação da Ordem do Dia, se as proposições e
pareceres já tiverem sido dados á publicação anteriormente
36
■ 'í
Art. 134 -- Nenhuma proposição poderá ser colocada
em discussão sem oue tenda sido incluída na Ordem ao Dia» com
antecedência mínima de doze horas do início aas sessões,,
ressalvados os casos de inclusão automática, os de tramitação em
regime de urgência esoecial e os de convocação extraordinária da
Cãmiara.
Art. 135 — A Ordem do Dia desenvo1ver—se—á de
acordo comi o orccedimento orevisto neste Fiegimento.
Art. 136 ~ Findo o Exoediente e decorrido o
intervailo de dez minutos, o Presidente determ.inará ao iS Secre
tário a efetivação da chamiada regimental, para oue se possai
iniciar a Ordem do Dia,
F'airãgrafo único - A Ordemi do E)ia somente serái
iniciada se estiver presente a maioriai absoluta dos Vereadores.
Não hervendo numero legal, a sessão serát encerraida. nos termos do
§ pQ do airt, 127.
Art. 137 -• Q F'residente anunciairá o item da pauta
oue se tenha de discutir e votar, determina^ndo ao 19 Secretário
que proceda ã sua leitura,
F'arãç;irafo único - A leitura de determinada matéria
ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada a
requerimento de aualquer Vereador, aiprovaxdo pelo Plenário.
Art. 138 -- A discussão e a votação das matérias
proDostas será feita na forma determinada nos capítulos
referentes ao assunto,
Art. 139 - Mão havendo mais matéria sujeita â
deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente decla^rará
aberta a fase de Explicação F'esso£il.
SUBSEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 140 - Explicação F'e5SDal é a fase destinada á
manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas
durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 19 - A fase de Explicação F'e5soal terá a
duração máxima e improrrogável de trinta minutos,
i 29 - O Presidente concederá a palavra aos
oradores inscritos,- segundo a ordem, de inscrição, obedecidos os
critérios estabelecidas nos §§ 19 e 29 do art. 131,
§ 39 - A inscrição para falar em Explicação
Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada
cronologicamente oelo 19 Secretário, em livro próprio.
§ 49 - O orador terá o prazo miáximo de dez m,inu￾tos, para uso da palavra, e não poderá. dssviar--sB -oa final idade?
da Explicação Pee-soaü'. . nem ser aparteaipo. Em caso de infração, o
orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a
D S i -c^ V1^ ttl Ci S 'Si IB O cÁ a
37
palavra sm txplicaçàa PessDail ..
f i ser Dr Li;
Art. 141 hcíve?nda mais oradores oaira falar ?ni
EkdI ícaçào Pessoais o Presidente comu.n i cara aos Vereaidores
a data da drDKima sessão, anuncxaxndo a resoectiva daiuta.
tiver sido organizada, e declarara encerrada
antes do prazo regimentaii de encerramento .
C'. são,
sopre
0 ^
ainaa au©
IV
DAS SEBSGES EXTRAORDINÁRIAS NA
SESSAD LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 142 - As sessdes oktraoroinérias. no oeriodo
normal de funcionamento da Câmara. serão convocadas pelo
Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.
i IQ - Quando feita fora de sessão, a convocacão
ser levada ao conhecimento dos Vereadores pelo
CSmaíra, através de comunicação pessoal
antecedência mínima de doze horas.
e
Presidente da^
escrita, com
53 Lmo jemore que possível . a convocacão f atr--se-â
© fTl S © "S C?. O a
realizar-se
feriados.
"O As ides
em dualduer hora do dia.
e t r a o r d i n á r i ai s o o d e r ã. o
inclusive nos dominaos e
Art. 143 -- Na sessão e;-:traordinária não haverá a
parte do Expediente, nem a de Explicação Pessoal, sendo todo o
seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e deliberação
da aita da sessão anterior.
F'a\rágrafD único - Aberta a sessão ex traordinária,
com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara e
não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria
absoluta necessária para a discussão e votação das proposiçóes, o
Presidente encerará os trabalhos, determinando a lavratura da
respectiva ata. que independerá de aprovação.
Art. 144 - Só poderão ser discutidas e votadas,
nas sessões extraordinárias, as proposisões oue tenham sido
objeto da convocacão.
SEÇÃO V
DAS SESSÕES NA SESSÃO
LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
A Câmara poderá ser convocada
entender
Art. 145
extraordinariamente:
I - pelo Prefeito, quando este a
necessária;
II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento
da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse
público relevante.
38
o F-residente da Câmara dará conhecimento
dai convocacác,i V ereadore; em íssáa ou
de sessão, a
Dor Eíscrito,
apos o rece￾i 22 - Se a convocação acorrer for;
comunxcação dos Vereadores devera ser pessoail e
devendo ser-lhes encaminhada dose horas, no má;-:ima,
biiTiEínto do ofício de convocação.
§ 39 - A Câmara poderá ser convocada para uma
única sessão, parai urri período determinado de várias sessòes ern
dias- sucessivos, ou. para todo o período de recesso.
horário aa
odÊídecido o
ord inárias,
imolicará
convocação.
reg imentais
F'ermansn tes,
% -M- ^
sessão
Se do ofício de convocacão não constar
□u da;
previsto no art,
i 52
sessdes a serem realizadas, será
125 deste Regimento para as sessões
- A convocação e:-:traordinária da Câmara
a imediata inclusão do projeto, constante ' da
na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades
anteriores, inclusive a de parecer das Comissões
s 62 - be o orcMero conscant-e da convocação não
contair com emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por
trinta minutos após a leitura e antes de iniciada a fase de
discussão. para oferecimento daquelas proposições acessoriais.
podendo esse prazo ser prorrogado, dispensado ou diminuído, a
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
s 72 - Continuará a correr, na sessão legislativa
e;-: t raord inár ia, e por todo o período de sua duração, o prazo a
que estiverem submetidos os projetos objeto da convocação.
§ S2 ~ Nas sessões da sessão legislativa extraof—
dináriai não hawerá a fase do Expediente, nem a de Explicação
Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado á Grdem do E'ia, após a.
leitura e deliberação da ata da sessão anterior.
SEÇAÜ VI
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 146 - A Câmara realizará sessões secretas,
por deliberação tomada oor, no mínimo, dois terços de seus
membros, em requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante
de preservação do decoro parlamentar,
§ 12 -0 pedido de sessão secreta será feito em
requerimento fundamentado, por escrito, encaminhado à Mesa, aue o
colocará em votação única imediata, sendo necessário, para sua
aprovação, o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos
Vereadores presentes,
§ 22 - Deliberada a sessão secreta,
realizar for necessário interromper a sessão pública,
determinará aos assistentes a retirada do recinto
dependências, assim como os funcionários da
representantes da imprensa e do rádio; determinará,
se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver,
B se para a
; D F'esidente
e de suas
Câmara e
também, que
39
Art. 147 - Fíeunida secreta\mente h & . L/amara
deliberará» eíTi orifneira luaar» se o assunta deve ser assifn
tratado e» segundo o oue se resolver, a sessáo continuara
secreta ou se tornará pública.
F'arágrafo único - Antes de encerrar-se a. sessão
secreta, a Câmara resolverá se seu objeta e resultados devem
ficar secretos ou ser ainotados na aiai oública: iguaiimente
decidirá, por simples votação e sem discussão, se os nomes dos
proponentes devem ficar secretas.
Art. 148 — A ata respectiva será lavradas pelo 19
Secretário e, li-da e aprovada na mesma sessão, será lacrada e
arauivada, com rótulo da^tado e-rubricado oela Mesa.
§ IQ - As atas assim lacrasdas só poderão ser
reabertas para exame em sessão secreta. sob pena de
responsabi1 idade civil e criminal.
§ 29 - Será permitido ao Vereador que houver
participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser
arquivado com a ata e os docuiTientos referentes à sessão.
§ 39 - Antes de encerrada a sessão, a Câmara
resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser
publicada, no todo ou em parte, ou fixará o prazo em que deva ser
mantida em sigilo.
Art. 149 - A Câmara não ooderéi deliberar em sessão
secreta sobre qualquer Droposição, salvo nos seguintes casos:
I - no julgamento de seus oares, do Prefeita e do
Vice-F'ref eito s
II - na eleição dos membros da Mesa e dos
substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga:
III - na votação de decreto Isígisiativo concessivo
de titulo de cidadão honorário ou qualquer ouira honraria ou
homenaqem.
SEÇÃO VII
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 150 - As sessóes solenes serão convocadas
oelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante, neste
último caso, requerimento aorovado por maioria simples,
destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.
§ 19 - Essas sessóes poderão ser realizadas fora
do recinto da Câmara e independem de "quorum" para sua instalação
e desenvolvimento.
§ 29 - Não haverá Expediente, Ordem do Dia e
Explicação Pessoal nas sessóes solenes, sendo, inclusive,
disoensadas a verificação de presença e a leitura da ata da
sessão anterior.
§ 39 - Nas sessóes solenes não haverá tempo
determinado para o encerramento.
§ 49 - Será elaborado, previamente e com ampla
divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo,
40
inclusive,, usarc-jm da nalavra autoridades, homenageados e
representantes de classes e de associaçdes. sempre a critério da
Presidinciax da Câmara,
i 52 - G ocorrido na sessão solene será
registrado em ata. que independera de aprova^çdo,
3 69 - Independe de convocação a sessão solene de
posse dos Vereadores, do F'refeito e do V i ce-Pref ei to e instalação
da 1eaxs1 atura,
SEçm VIII
DAS ATAS
Art. 151 De cada sessão da Câmarai lavrar-se-á
ata com a sinopse dos trabalhos, cuja redação obedecerá a oaoráo
uniforme adotado pela Messi.
i 19 ~ Os documentos apresentaoos em sessão e as
proposiçâes serão indicados aoenas com a declarííçãD do objeto a
que se referirem, salvo requerimento de transcrição integrai
aprovado pela Câmara.
i 29 - A transcrição de declaração de voto, feita
por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser
requerida ao Presidente.
§ 39 - A ata da sessão anterior sierá lida e
votada, sem discussão, na fase do expediente da sessão
subseQÜente,
§ 49 - A ata poderá ser impugnada, quando for
totalmente inválida, por não descrever os fatos e situaçídes
realmente ocorridos, mediante reauerimento de invalidação.
s 59 - Poderá ser requerida a retificação da ata,
ouando nela houver omissão ou equivoco parcial.
§ 69 - Cada Vereador poderá falar uma vez e por
cinco minutos sobre a ata, para pedir a sua retificação ou a
impugnar.
§ 79 - Feita a impuqnação ou solicitada a
retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a
impugnação, será lavrada nova ata: aprovada a retificação, a
mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua
votação.
3 89 - Da ata constará a lista nominal de
presença e de ausência às sessões ordinárias e extraordinárias
da Câmara.
i 99 ~ Votada e aprovada, a ata será assinada
pelo Presidente e pelos Secretários.
Art. 152 ~ A ata da última sessão de cada sessão
legislativa será redigida e submetida á aprovação do Plenário,
com Qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.
41
,X!»
TITULO IV
DA ELABORAÇSÜ LEGISLATIVA
CAPITULO I
DAS PR0F'0SIÇ{3ES
SEÇÃO I
DISP03IÇOES PRELIMINARES
Art'. 153 - ProDosição é toda matéria sujeita à
dei iteração do Plenário.
§ IQ - As proposições- poderão consistir em 3
a) Projetos de Lei;
ta ) Projetos de Decreto Legislativos
c) Projetos de Resolução:
d) Substitutivos:
ej Emendas ou Subemena-as;
f) Vetos;
g) Pareceres;
h) F;eguerimen-c:os;
i) Indicações;
j) Moções.
§ 2Q - Apresentada á Mesa uma proposição, será
ela, obrigatoriamente, autenticada e numerada.
§ 3Q - As proposições deverão ser redigidas em
termos Claros, devendo conter a ementa de seu assunta.
Art. 154 — Nenhuma oroposição se admitirá, se não
tiver por fim o e;-;ercicÍD de alguma das atribuições da Câmara,
expressas na Constituição, na Lei Orgânica e neste Regimento e a
Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I - que, aludindo a Lei, Decreto ou Regulamento ou
qualquer outra norma legal, não venha acompanhada ae seu texto;
II - que, fazendo menção a cláusula de contratos
ou convênios, não os transcreva por extenso;
III - que seja inconstitucional, ilegal ou anti—
-regimental;
IV - que seja apresentada por Vereador ausente â
sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente
comprovada;
V - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma
sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da
Câmara, ou pelo Prefeito;
VI - due, constando como mensagem aditiva do Chefe
do Executivo, em lugar de adicionar ao projeto original,
modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no
todo, algum artigo, parágrafo, inciso ou alínea;
VII - que, contendo matéria de indicação, seja
apresentada em forma de requerimento.
Parágrafo único - Da decisão do Presidente caberá
recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez
dias, e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Justiça e
42
Reaaçêio. cujo parecer, em torma de F-rojeto de f^esoiuçàa, será
incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 155 -• CDnsiderar~-se-ái autor da proposiçálo,
para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. sendo de
simples apoio as a.ssinaturas aue se seguirem a primeira.
Art. 156 - Cada projeto deve conter, simplesmente,
a enunciaçáo da vontade legislativa, sem preâmbulos, nesm r£isòes;
contudo. poderá o autor motivar, por escrito, a sua proposição,
quando não queira faze-lo verbalmente.
Art. 157 - A retirada de proposição, em curso na
u-ámara, d permitida.
ai quando de autoriai oe um ou mais Vereerdores,
mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles?
b) quando de autoria de Comissão, pelo
requerimento da maioria de seus membros;
ci quando de autoria da Mesa, mediante o
reouerimento da maioria de seus membros;
d) ouando de autoria do Prefeito, por requerimento
subscrito pelo Chefe do Executivo.
§ IQ - O requerimento de retirada de proposição
só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.
§2° - 5e a proposição ainda não estiver incluída
na Cirdem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu
arquivamento.
i 32 - Be a matéria já estiver incluída na Ordem
do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
§ 42 - As assinaturas de apoio a uma proposição,
quando constituírem "quorum" para apresentação, não poderão ser
retiradas após o seu encaminhamento á Mesa ou seu protocoiamento
na Secretaria Administrativa.
Art. 158 - No inicio de cada legislatura, a Mesa
ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na
legislatura anterior, ainda não submetidas á apreciação do
Plenário.
Parágrafo único - □ disposto neste artigo não se
aplica a Projetos de Lei com prazo final para deliberação, de
autoria do Executivo, que deverá, preliminarmente, ser consultado
a respeito.
Art. 159 - Cabe a ouaiquer Vereador, mediante
requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento
de projetos, e o reinicio da tramitação regimental, com exceção
daqueles de autoria do Executivo.
SEÇÃO II
DO REGIME DE TRAMITAÇAC
DAS PRÜPOSIÇOES
Art. 160 - As proposiçbes serão submetidas aos
sequintes reqimes de tramitação:
43
I - Urgência Especials
II - Urgência?
III " Ordinária.
Art. 161 -- A urgência especial é a dispensa de
exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo a de
número legal e de parecer, para que determinado projeto seja
imediatamente considerado. a fim de evitar grave prejuízo ou
perdix de sua oportunidade.
Art. 162 - A urgência poderá ser requerida quando:
I — tratar-se de matéria que envolva a defesa da
sociedade democrática e das liberdades fundamentais;
II - tratar-se de providência para atender a
calamidade pública;
III - visar á prorrogação de prazos legais a se
findarem^ ou à adoção ou alteração de lei para apiicar-se em
época certa e próxima:
IV - oretender-se a apreciação da matéria na mesma
sessão,
Art. 163 - Fãira a concessão deste regime de
tramitação serão. obrigatoriamente, observadas as seguintes
normas e condições:
I - a concessão de urgência especial dependerá de
apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido
â apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária
justificativa, nos seguintes casos:
a) pela Mesa. em proposição oe sua autoria;
b) por um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II - o reauerimento de urgência especial poderá
ser apresentado em qualduer fsise da sessão. mas somente seréi
submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia;
III - o requerimento de urgência especial não
sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos
Líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogáve1 de
cinco minutos;
IV - não poderá ser concedida urgência especial
para qualquer projeto, com prejuízo de outra urgência especial já
votada e aprovada, salvo nos casos de segurança e calamidade
pública;
V - D reouerimento de urgência especial depende,
para a sua aprovação. do "quorum" da maioria absoluta dos
Vereadores.
Art. 164 - Concedida a urgência especial para
projeto que não conte com oareceres, o Presidente designará
Relator Especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de
trinta minutos, para a elaboração do parecer escrito ou oral.
Parágrafo único - A matéria, submetida ao regime
de urgência especial, devidamente instruída com os pareceres das
Comissões ou o parecer do Relator Especial. entrará imediatamente
em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais
matérias da Ordem do Dia.
Art. 165 - Q regime de urgência implica redução
dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de
44
autoria do Executivo aubmecidos ao orazo de trinta dias para
ciDrejciaçãc»
■i 12 - Os projetos submetidos ao regime de
urgência serêí.D enviados às CDmiss'Òe5 F'ermanen tes . pei o f-'residen te ,
dentro do orazo de três dias da entrada na biecretaria da dama.ra,
indeoendentemente da leitura no Exoediente da sessão.
■§ 22 - O Presidente da Comissào Permainente terá o
prazo de vinte e quatro horas para designar relator, a contar da
hora do seu recebimento,
i 32 ~ ü relator designado terá o orazo de três
diais para aipresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha
sido apresentadoy o FTesidente da Comissào Permanente avocarà o
processo e emitiréi oarecer.
§ 4Q - A Comissào Permanente tera o orsizo total
de seis dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da
matéria,
3 52 - Findo o prazo para a comissào competente
emitir o seu parecer., o orocesso sera enviado a outra Comissão
Permanente ou incluído na Ordem do Dia. sem o parecer da comissão
f a1 tosa.
Art. lóò -- A t ramitacào ordinária aplica—se às
proposições aue nào estejam submetidais ao regime de urgência
especial ou ao regime de urgência.
CAF' ITULO 11
DOS PROJETOS EM BERAL
por meio de;
legislativa:
consisos:
contrário;
SEÇÃO I
DISPOSI COES F'REL IMI NAFíES
Art. 167 - exerce sua função legislativa
I — Projetos de Lei:
II - Projetos de Decreta Legislativos
III - Projetos de F\esoluçào:
IV - F'ro,jetas de Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único - Sâo requisitos dos projetos:
a) ementa de seu conteúdo:
b) enunciaçào exclusivamente da vontade
c) divisão em artigos numerados, claros e
d) menção da revogação das disposições em
e) assinatura do autor:
f) justificação, com a exposição circunstanciada
dos motivas de mérito que fundamentam a adoção da medida
proDosta.
45
SEÇAQ II
DOS PROJETOS DE LEI
Art. Í6S Projeto de Lei é a oroposição que tem
Dor fim regular toda maitéria ieaislativai da comoetencia da Câmara,
e sujeita à sanção do Prefeito.
F'arágrafo único - A iniciativai dos Projetos ae Lei
serás
I - do vereador;
II - da Mesa da Câmaras
III - do Prefeitos
IV - do eleitorado, na forma. estabelecida no
art. 45 da Lei Orgânica.
Art. 169 -• É da competência privativa do Prefeito
a iniciativa dos Projetos de Lei que;
I - estruturem, modifiouem a guarda municioal e
fixem seus efetivos;
II - disDonham sobres
aj criacào. transformaçâo ou extinção de cargos,
funcdes ou empregos públicos na administração direta e autárquica
ou aumentos de sua remuneraição;
b) servidores públicos, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e sioasentadoria:
c) criação, estruturação e atribuições das
Secretarias e dos órgãos da administração públicas
d) ma.téria orçamentária, que autorize a abertura
de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único - Não será admitido aumento de
despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa do
F-refeito. ressalvado o disposto na primeira parte da alínea "d"
deste artigo e no art, 166, §§ 3Q e 4S e incisos, da Constituição
Federal,
Art. 170 - O Prefeito poderá solicitar urgência
para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ IQ - Solicitada urgência, a Câmara deverá
manifestar—se no prazo de trinta dias sobre a proposição, contado
da data em que for feita a solicitação,
§ 29 - Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem
deliberação, a matéria será incluída na Ordem do Dia imediata,
çobrestando—se as demais, até que se ultime a votação.
§ 39 - ü prazo do § 19 não corre nos períodos de
recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei como1ementar.
Art. 171 — É da competência exclusiva da Mesa da
Câmara a iniciativa dos projetos de lei que:
a) autorizem a abertura de créditos suplementares
ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das
consignações orçamentárias da Câmara:
b) organizem os serviços administrativos da
Câmara, bem como disponham sobre a criação, transformação ou
extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da
respectiva remuneração.
46
;V
§ 19 - Nds Drojetos de iei da competência
p;.;clusiva da Mesa da Uanriara não serão admitidas emendas ciue
aumentem a desoesa prevista, ressalvaaa a hxpóiese do paraarafo
seauinre,
i 29 - Nos projetos de lei a que se referem a
alinea "b" deste artigo, somente serão admitidas emendas que, oe
qualquer forma, aumentem as desdesas ou o número de cargos
previstos, ouando assinadas, no mínimo, oela metade dos membros
da Câmara.
Art. 172 — O projeto de lei que receber oarecer
contrário, quanto ao mérito, de todas 3.s Comissdes Permanentes a
que for distribuído, será tido como rejeitada.
Parágrafo único - Quando somente uma Comissão
Permanente tiver competência regimental para a apreciação do
mérito de um projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da
oropositura, que deverá ser submetida ao F'lenáriD.
Art. 173 - A matéria constante de orojeto de iei,
rejeitado ou vetada pelo Plenário, somente poderá constituir
objeto de novo orojeto na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Camara. ressalvadas
as oroDosicdes de iniciativa do F'refeito.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 174 - Projeto de Decreto Legislativo é a
proposição de competência privativa da Câmara, que excede os
limites de sua economia interna, não sujeita â sanção do Prefeito
e cuja promulqacãlo comiDete ao F'residente da câmara.
§ 19 - Constitui matéria de projeto de decreto
legislativo;
a) fixação dos subsídios e verba de representação
do Prefeito e do Vice-Prefeito:
b) aprovação ou rejeição das contas do Prefeitos
c.) concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-
-Prefeitos
d) autorização ao Prefeito para ausentar-se do
Município por mais de quinze dias consecutivos;
e) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito,
sobre fato determinado que se inclua na competência municipal,
Dara apuração de irregularidades estranhas á economia interna da
C a m a r a s
f) concessão de título de cidadão honorário ou
qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas 9de,
reconhecidamente, tenham prestada serviços ao Município;
g) cassação de mandato do Prefeito, do Vice-
-Prefeito e dos Vereadores;
h) demais atos que independem de pronunciamento do
Prefeito.
§ 29 - Será de exclusiva comoetência da Mesa a
apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem
47
w
as aiineas "c" e "d" do paragrafo arirerior. Os dematis pcdsrao ser
de inxciativa da Mesa= das Comissaes ou. das Vereadores.
SEÇftO IV
DOS F^RÜJETOS DE RESOLüÇPíO
Art. 175 - FTojeto de Resoiuçlío é a DrQDosigàD
destinada a regular assuntas de economia internai da^ Câmara. de
natureza po 1 i ti co-administrativa . e versara^ sobre a sua
Secretaria Administrativa, a Mesa. as Lomissòes e os Vereaidores.
§ 19 - Constitui matérxa de projeto de resolução:
a) desi.txtuxçâo dai Mesa ou de oua^lquer de seus
membros:
b) fixação da remuneração dos Vereaidores, parai
vigorar na legislatura seguxnte;
c ■) fixação dai verba de represen ta^çâo do f='re35idente
da Caimara.
d) elaboração e reforma do Re?gimento Interno:
e) julgamento dos recursos de sua competência;
f) constituxçâo de Comissões de Assuntos
Relevantes e de Representação:
gj organxzaçâo dos sairvxços administrativos. sem
criação de cargos;
h i demais atos de economxa. internai da Câmara.
§ 29 - A inxcxativa dos projetos de resolução
poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores. sendo
exclusiva da Comxssâo de Justiça e . Redação a inxciativa do
projeto previsto na alínea "e" do parágrafo anterior.
§ 39 - Os projetos de resolução serão aioreciados
na sessão subseqüente à da sua apresentação.
i 49 - Constituirá Fíesolução. a ser exoedxda pelo
Presidente da Câmara,/ independentemente de projeto anterxor, o
ato relativo è cassação do mandato de Vereador.
CAPITULO III
DOS RECURSOS
Art. 176 - Os recursos contra atos do Presidente,
da Mesa da Câmara ou do Presidente de Comissão serão interpostos
dentro do prazo de dez dias, contado da data da ocorrência, por
sxmples petição dirigida á Presidência.
§ 19-0 recurso será encaminhado á Comissão de
Justiça e Redação, para opinar e elaborar o projeto de resolução.
§ 29 - Apresentado o parecer, em forma de projeto
de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo
submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da
primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.
48
% 39 - ADrovadcs d recurso» o recorrcdo deverá
observar a decisão soberana do (-'lenario e cLiiTiprx"'1 a "f xelírienoB»
sob pena de se sujeitar a processo de destituição»
§ 49 — Fíejeitado o recurscí» a decisào recorrida
será inteoralmente mantioa»
CAPÍTULO IV
DOS SUBSTITUTIVOS. EMENDAS
t BUEiEMbNüAib
Art. 177 -- Siubsti tutivD e o Próis to de Lei» de
Decreto Leaisiativo ou de Resolução,, apresentaoo por um Vereacsor
ou Comissão, para substituir outro :já aoresentacio scnre o mesmo
LI n "C o >
s iS - Mào e Derínj.siac ao vsi^eadcr ou Comissão
3 29 - Aoresentacio o suostituiivo Dor Cofnissáo
c D ü "í ui e t e n t e .. s- e s" si e n v i a. do às- o u t r a s L o missões o u e de v em ser
o u v i d a. S- a r" e s p e 11 o e s e r -a d i s c u p i d o e v o t a ci o , p r e t e i "* e n c i a 1 m e n t e »
a n t e s d o p r o j e to o r i g i n a I .
i 39 Apresentado o suostitutivo por Vereador,
será enviado as Lomissoes competentes e será discutido e votado,
praferencialmente. antes do projeto originai.
§ 49 - Fíejeitado o substitutivo, o projeto origi
nal tramitará norma.lmente. Aprovado o substitutivo, o projeto
original ficará^ prejudicado.
Art. 178 - Emenda é a oroposiçáo apresentada como
acessória de outra.
§ 19 - As e;mendas podem ser Supressivas. Aglutina￾tivas. Substitutivas. Aditivas e Modificativass
I - Emenda Supressiva^ é a aue manda suprimir, em
parte ou no todo. o artigo, parágrafo, inciso, alinea ou item do
proj eto ?
II - Emenda Aglutinativa é a que resulta d.a fusáo
de outras emendas, ou destas com o texto, por transaçáo tendente
à aproximaçáo dos respectivos objetos;
III - Emenda Substitutiva é a que deve ser
ccioca^da como sucedânea do a^rtigo, pará.graifo, inciso, alínea ou
item do projeto?
IV - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescenta\da
aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do
proj eto;
V - Emenda Modificativa é a oue altera a redação
do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem o
modificar substancialmente,
§ 29 - A emendai modificativa pode ser:
a) ampliativa, quando estende a outra pessoa, ou
objeto, a disposição a que se refere a proposição emendada?
b) restritiva, quando diminui a extensão da
disposição que modifica;
49
c j corretiva ou. de re?d3.çâD„ auainaD visai a sanar
vicio de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou laioso
manifesta,
§ 39 - Denominai~se subemenda ai emenoa aoresentada^
a outra emenda.
i 49 - As emendas e subemendas recebida^s serão
discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaiminhado à Comissão
de Justiça e F<edaçè;D„ para ser novamente redigido, nai forma do
aprovado, com Fíedação Final.
Art. 179 - üs substitutivos, emendas e subemenaais
serão recebidos até a orimeira ou única discussão do orojeto
origineil.
Art. ISO -- Mão serão aiceitos substitutivos,
emendas ou subemendas gue não tenham relação oiretsi ou indireca
com a matéria objeto da proposição principal.
§ 19 - ü autor do projeto que receber substitutivo
ou emenda estrannos ao seu objeto terá o direito de recorrer
contra a sua admissão, competindo ao F-'residE;nte decidir sobre a
reclamação.
3 29 ~ Da decisão do Presidente caberá recurso ao
Plenário, a ser oroposto pelo autor do projeto, do substitutivo
ou da emenda.
§ 39 ~ As emendas oue não se referirem diretamente
à matéria do projeto serão destacaxdas para constituirem projetos
em separado, sujeitos á tramitação regimental,
§ 49 - O substitutivo estranho à matéria do proje
to tramitará como projeto novo.
Art. 181 - Constitui projeto novo mas equiparado
à emenda aditiva para fins de tramitação regimental a mensagem
aditiva do Chefe do E;-cecutivo, que somente pode acrescentar algo
£io projeto original e não modificar a sua redação ou suprimir, no
todo ou em parte, algum dispositivo.
F-'arágrafD único - A mensagem aditiva somente será
recebida até a primeira ou única discussão do projeto original.
CAPITULO V
DOS PARECERE3 A
SEREM DELIBERADOS
Art. 182 - Serão discutidos e votados pela Câmara
os pareceres das Camissbes Processantes, da Comissão de Justiça e
Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casoss
I - das Comissòes Processantes;
a) no processo de destituição de membro da Mesa;
b) no processo de' cassação do Prefeito e de
Vereadores;
II - da Comissão de Justiça e Redação:
a) que concluirem pela ilegalidade ou
inconstitucional idade de aloum projeto;
50
III -- do Tribunal de Contas;
a) sobrEí aa contas do F'refeito;
b) sDDreí as contas da Mesa.
F' a r a Cl r a T o ú ri i c o ü s d a r" e c e r e s das C o fi"i x s s tóe s s e r à o
discutidos e votadcis segundo o orevisto no titulo oertinente
deste Fíeoimento.
CAPITULO VI
DOS FÍEQUEFUMENTDS
Art. 183 Reauerimento é todo pedido verbal ou
escrito ■foriTiUiado sobre Qualguer assunco^ Qu.e impligue cleciScíD ou
resposta..
F'arágrafD único - Tomam a forma de reauerimento
escrito, mas indeoendem de ciecisèlo. os seguintes atos;
a) retirada de proposição ainda rTâo incluída na
Ordem do Dia:
b ■) constituição de Comissão Parlamentar oe
Inguéritc., desde cue formulada por um terço. no nriinimo. dos
vereadores da Gamara;
c) verificação de presença;
d) verificação nominal de votação;
e) votação, em Plensirio, de emenda ao projeto de
orçamento, aprovada ou rejeitada na Com.issão de tinanças e
Orçamento, desde oue formulado por um terço dos Vereadores,
Art. 184 - Serão decididos pelo F'residente da
Câmara, e formulados verbalmente, os reguerimentos gue
■solicitarem;
I -- a palavra ou a desistincisi dela;
II - permissão para falar sentado;
III - posse de Vereador ou Suplence;
IV - leitura de gualguer matéria para conhecimento
do Plenário;
V -- observância de disposição regimental; '
VI - retirada, a pedido do autor, de proposição
com carecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à
deliberação do F'lenario;
VII - interrupção do discurso do orador, nos casos
previstos nos arts, 200 e 201 deste Regimento;
VIII - informações sobre os trabalhos ou a pauta
da Ordem do Dia:
IX - a palavra, para declaração de voto;
X - retirada, a pedido do autor, de reouerimento
verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
XI - verificação de votação ou presença;
XII - preenchimento de lugar em Comissão;
XIII ~ inclusão na Ordem do Dia de proposição com
parecer, em condições regimentais de nela figurar.
Art. 185 - Serão decididos pelo Presidente da
Câmara, e escritas, os reguerimentos gue solicitarem:
51
I ~ renúncia de membro da Mesa;:
II - audiência de ComissàD, auando aoresentcida oor
outra £
III - juntada ou desentranhs^mento de documentos;
ly - informaçdes, em caráter oficial, sobre os
atos da Mesa. da Presidência ou da Câmara;
V - votos de pesar por falecimento;
VI ~ transcrição em ata oe declaração de voto
formulado por escritas
yil - inserção de documento em aita:
VIII - desarquivamento de orojetos, nos termos d-o
art. 159;
IX requisição de documentos ou processos
relacionadas com alguma proposição;
X - requerimento de reconstituição de processo,
Art. 186 - Serão decididos oelo Plenário e
formulados verbalmente os requerimentos que solicitarem:
I - prorrogação da sessão, de acordo com o
art. 124;
II - destaoue de matéria para votação:
III - votação por determinado orocesso;
IV - encerramento de discussão;
V - retificação de ata;
VI - invalidação da ata, auando impugnada;
VII - dispensa da leitura de determinada matéria,
ou de todsis as constantes da Ordem do Dia ou da Redação Final;
VIII - adiamento da discussão ou da votação de
qualquer proposição:
IX - Dreferência na discussão ou na votação de uma
proposição sobre outras
X - reabertura de discussão:
XI •- votação pelo processo nominal, nas matérias
para as quais este Regimento prevã o processa de votação
simbólico;
XII - prorrogação do prazo de suspensão da sessão,
nos termos deste Regimento.
Parágrafo único - 0 requerimento de retificação e
o de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase de
Expediente da sessão ordinária ou na Qrdem do Dia da sessão
extraordinária em que for deliberada a Ata. Os demais serão
discutidos e votados no inicio ou no transcorrer da Ordem do Dia
da mesma sessão de sua apresentação.
Art. 187 - Serão decididos pelo Plenário, e
escritos, os requerimentos que solicitarem;
I - votos de louvor e congratulaçbes:
II - audiência de Comissão sobre assuntos em
pauta:
III - inserção de documento em ata;
IV - preferência para discussão de matéria ou
redução de interstício regimental para discussão;
52
'■■J — retirada de oropasicclD já Bu.bmetida
discuBsáo peiD Plenários
VI - convDcaçáo de sessáo secretas
VII - convocaçáo de sessáo solene:
VIII - urgência especiais
IX -- constituiçáo de precedentes;
X - informações ao Prefeito sobre
relativo è. Administração Municipais
XI - licença de Vereador:
XII - a iniciativa dei Câmara„ nara abertura
.to policial ou de instauração de ação penal contra
.to e intervenção no processo-crime respectivo.
determinado
inguer:
Pref eii
assu
a
nto
de
o
Parágrafo unico - O requerimento de urgência
especial sera apresentado, discutido e votado no início ou no
transcorrer da Urdem do Dia. Us demais serão lidos, ciseutidos e
votadas no E;-:pediente da mesma sessão de sua apresentação,
Art. 188 - O reauerimento verbal de adiamento da
discussão ou votação e o escrito de vista de orocessos devem ser
formulados por oracc determinado, devendo coincidir o seu término
com a data da sessão ordinária subseauente,
Art. 189 -- As reoresen taçôes de outrais Edil idades
solicitando a manifestação da Câmara sobre aualauer assunto serão
lidas na fase do Expediente oara conhecimento do F'lenário.
Art. 190 -
requerimento a assuntos que
oena de não recebimento.
Não é oermitido dar forma de
ronstituem objeto de indicação. sob
CAPITULO VII
DAS INDICAÇÕES
Art. 191 - Indicação é o ato escrita em que o
Vereador sugere medida de interesse dúblico às autoridades
competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o solicitar.
§ 19 - As indicações serão lidas no Expediente e
encaminhadas de imediato a quem de direito, se independerem de
deiiberação,
§ 29 - Se a deliberação tiver sido solicitada. o
encaminhamento somente será feito após a aorovacão do Plenário.
CAPITULO VIII
DAS MOÇGES
Art. 192 - Moção é a proposição em que é sugerida
a manifestação da Câmara a favor ou contra determinado assunto
ou de pesar por falecimento.
53
§ i& - As moções podem ser;
I - ae protesto:
II - de repúdio:
III - de apoio;
IV -- de pesar por falecimento;
V - de conaratulacòes e louvor.
TITULO V
Dü PROCESSO LEGISLATIVO
CAPITULO I
DA AUDIÊNCIA DAS
COMISSÕES FERMANEW1
Art. 193 " Aoresentado e recebido um projeto, será
ele lido pelo Secretário, no Expediente, ressalvados os casos
previstos neste Regimento,
Art. 194 - A tramitaçáo dos projetos -seguirá o
disposto nos artigos 61 a ó6 deste Regimento.
Art. 195 - Quando Qualquer proposição for
distribuida a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer,
separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida
sempre em primeiro lugar-
§ le - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação
pela ilegalidade ou inconstitucional idade de um projeto, deve o
parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, procedendo~se;
aj ao prosseguimento da tramitação do orocesso, se
rejeitado o parecer;
b) à proclamaçào da rejeição do projeto e ao
arquivamento do processo, se aprovado o parecer.
§ 29 - Respeitado o disposto no parágrafo
anterior, o processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma
Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos
os registros nos protocolos competentes.
Art. 196 - Por entendimento entre os respectivos
Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em
conjunto, presididas pelo mais votado de seu-s Presidentes, ou
pelo Presidente da Comissão de Justiça e Fíedação, se este fizer
parte da reunião.
Art. 197 - O procedimento descrito nos artiaos
anteriores aplica-se somente às matérias em regime de tramitação
ordinária.
54
CAPITULO II
DOS DEBATES E DAS
DELIBERAÇÕES
SEÇAG I
DO USO DA PALAVRA
Art. 19S -- Os debates deverào realisar-se com
dignidade e ordem, cumorindo aos Vereadores atender as seauxntes
determinações regimentais ao uso da palavra;
I - exceto o Presidente, deverão falar em oé,
salvo se, enfermo, solicitar autorização oara falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara
voltado para a Mesa, salvo quando responder a apartes;
III - não usar dsi pa^lavra sem a solicitar, e sem
receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador
□elo tratamento de Senhor ou Vossa Excelência.
Art. 199 — O Vereador só Doderá falar;
I - para apresentar retificação ou impuonação da
ata
II - no Expediente, quando inscrito;
III - qara discutir matéria em debate:
IV - para apartear;
V - para levantar questão de ordem:
VI - para encaminhar votação;
VII - para justificar a urgência de requerimento;
VIII - para justificar o seu voto:
IX - para explicação pessoal;
X - para apresentar requerimento,
Pará^grafo único - Em todos os caxsos acima
enumerados deverão ser observadas as disposiçdes regimentais.
Art. 200 - O Vereador que solicitar a palavra
deverá, inicialmente, declarar a que titulo a pede e não poderá;
I - desviar-se da matéria em debate;
II - falar sobre matéria vencida;
III - usar de linguagem imprópria;
IV - usar da palavra com finalidade diferente da
alegada para a solicitar;
V - ultrapassar o tempo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertências do
Presidente.
Art. 201 — O Presidente solicitará ao orador, por
iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador. que
interrompa o seu discurso, nos seguintes casos;
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante â Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação
da sessão;
55
V - para atender a peaide dEo oaiavra " pe 1 a ordem" .
para propor auestcto de ordem reoxmental.
Art. 202 - Quando mais de um Vereador solicitar a
palaivra. simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo a
seguinte ordem de preferência;
I - ao autor da matéria;
II - ao Relator;
III - ao autor da emenda.
§ IQ -- Se aos Vereadores n'áo se aplicar nenhuma
das hipóteses acima enumeradas, conceder-se-á a palavra ao mais
votado, preferencialmente.
fs 2S ~ Cumore ao Presidente dar a palavra alterna￾damente a quem seja a favor ou contra a matéria em debate, quando
n"ào orevalecer a ordem determinada neste artioo.
SEÇSQ II
DOS APARTES
Art. 203 — Aparte é a interrupção breve e oportuna
do orador, para indagação ou esclarecimento, relativo ã matéria
em debate.
§ 19 - 0 aparte deve ser expresso em termos
corteses e não poderá exceder de um minuto.
§ 29-0 Vereador só ooderá aoartear o orador se
lhe solicitar e obtiver permissão e, ao faizê-lo. deverá
permanecer de pé.
§ 39 - Não será admitido aoarte:
I - ã palavra do Presidente;
II - paralelo a discurso;
III - a parecer oral;
IV — por ocasião do encaminhamento de votação;
V - quando o orador declarar, de modo geral, que
VI - quando o orador estiver suscitando questão de
§ 49 - Gs apartes incluem-se no tempo destinado ao
não o permite;
ordem.
orador.
§ 59 - Quando o orador negar o direito de
apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao
Vereador que solicitou o aparte.
SEÇAÜ III
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 204 - Considera-se ouestão de ordem toda
dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática
exclusiva ou relacionada com a Lei Oroãnica.
56
§ IQ - Durante a Urdem do Dia 5ó poderá ser
levantada questão de ordem atxnente diretamente á matéria oue
nela figure.,
§ 2Q - Nenhum Vereador Doderá exceder o prazo de
três minutos oara formular auestáo de ordem, nem falar sobre a
mesma mais de uma vez.
i 3Q - A auestáo de ordem deve ser objetiva,
claramente formulada. com a indicação precisa das. disposiçbes
reqimentais ou da L.ei Cirganica cuji a observância se pretenda
elucidar,, e referir-se â matéria tratada na ocasião.
§ 42 ~ Se o Vereador não indicar as disposiç&es em
que se assenta a auestào de ordem, enunciando~as, o Presidente
poderá cassar-lhe a palavra e não' tomar erri consideração a questão
X e v a n t a d a .
§ 59 - Depois de falar somente o autor e outro
Vereador que contraargumente, a questão de ordem será resolvida
pelo Presidente da sessão, não sendo licito a nenhum Vereador
opor-se â decisão ou criticá-ia na sessão em oue for proferida,
i ,£)5 - ü Vereador que quiser comentar, criticar a
decisão do Presiaente ou contra ela protestar poderá fazê-lo na
sessão seguinte, tendo preferência paira uso da palavra, durante
dez minutos, â hora do Expediente.
i 79 - O Vereaidor- em qualquer caíso, poderá
recorrer da decisão da Presidência ao Plenário- sem efeito
suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Justiça e Redação, que terá
o prazo máximo de cinco diais para se pronunciar, sendo o recurso,
após a emissão do parecer, suometido ao F'lenário da sessão
seguinte.
§ 89 - Em qualquer fase da sessão poderá o
Vereador pedir a palavra "pela ordem", oara solicitar
esclarecimento auanto a aolicacão do Regimento.
SEÇÃO IV
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 205 - Na apreciação pelo Plenário
consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo
Presidente, que determinará seu arquivamentos
I - a discussão ou â votação de qualauer projeto
idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado, na
mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal;
II - a proposição original, com as respectivas
emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à
de outra já aprovada ou rejeitadas
IV - o requerimento com a mesma finalidade já
aprovado, ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de
pedido não atendido ou resultante de modificação de situação de
fato anterior.
§ 19 - Da declaração de prejudicabilidade poderá o
autor da proposição, no prazo de cinco dias, contado da data em
que for proferida, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo
57
subseqüente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que
deliberc\rá. ouvida a Comissão de Justiça e Redaição,
i 2Q - 3e a pre_iudicaibi 1 idade , declarada no cursa
de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em
apreciação, o pa^recer dai Comissão de Justiça e Redação será
proferido oralmente.
SEÇPlG V
DO DESTAQUE
Art. 206 - Destaque é o aito de separar do texto um
disDositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a
sua aoreciação isolada oelo Plenário,
F'arágrafo único - □ destaoue deve ser requerido
por Vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência
na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacsido
sobre os demais do texto original,
Art. 207 -- Para ái concessão de destaoue deverão
ser observadas as seguintes normas:
I - o reouerimento deve ser formulado até ser
anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir ailguma
de suas partes ou emendas:
II - o Presidente somente poderá recusar o pedido
de destaque por intempestividade ou vicio de forma;
ill - não será permitido oestaque
cuja retirada inverta o sentido dai proposição ou
substancialmente:
IV - concedido o destaoue para
separado, submeter-se-á a votos, primeiramente
principal e, em seguida, a destacada, que somente
texto se for aprovada;
V - havendo retirada do requerimento de
a matéria destaca voltará ao grupo a que pertencer;
VI - considerar—se-á insubsistente o destaque se,
anunciada a votação de dispositivo ou emenda destacada, o autor
do requerimento não pedir a palavra para encaminhá-la, voltando a
matéria ao texto ou orupo a que pertencia.
de
■ a
ex pressão
modifique
votação em
a matéria
integrará o
destaque,
SEÇAG VI
DA PREFERENCIA
Art. 208 — Preferência é a primazia na discussão
ou na votação de uma proposição sobre outra, ou outras, mediante
requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - Terão preferência para a
discussão e votação, independentemente de requerimento, as
emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença
de Vereador, o decreto legislativo concessivo de licença ao
Prefeito e o requerimento de adiamento que marque prazo menor.
58
Art. 209 - Será oermitido a au cv 1 Q LI © r"
antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer
votacáo ou dxscusBáo de uma DroDosicáo,
'-ereaoor,
oreTeren cia Dar ai
SEÇSQ VII
DG PEDIDO DE VISTA
Art. 210 - 0 Vereador Doderá reouerer vista de
orocesso relativo a qualquer proposição, desde que essa esreja
sujeita ao regime de■tramitação ordinária.
Parágrafo único ü requerimento de vista deverá
ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo
e;-; ceder a vinte e quatro horas ou ao período de tempo
corresDondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra,
prevalecendo, sempre, para a devolução ao orocesso. o prazo de
menor duração.
SEwRO VI11
DO ADIAMENTO
Art. 211 - O requerimento de adiamento da
discussão ou da votação de qualquer proposição estará sujeito à
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no inicio
da Ordem do Dia ou durante a discussão da oroDosição a que se
refere,
§ 12 - A aoresentação do requerimento não poderá
interromper o oraidor que estiver com a palavra e o adiamento deve
ser proposto por tempo determinado, contado em sessbes e nunca
superior a ouatro.
§ 22 - Apresentados dois ou mais reouerimentos de
adiamento, será votado, preferencialmente, o que marcar menor
prazo,
§ 3Q - Somente será admissível o requerimento de
adiamento da discussão ou da votação de projetos quando estes
estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
SEÇÃO IX
DAS DISCUSSÕES
destinada aos
através de
Art. 212 - Discussão é a
debates em Plenário.
Parágrafo único - A aprovação das
tris discussòes e votacées e a
fase dos trabalhos
leis
dos
far-se-á
decretos
leqislativos e resoluçOes em duas.
Art. 213 - A primeira discussão
qualquer projeto versará sobre o
competente, bem como a utilidade e
parecer da co
votação de
missão técnica
constitucionalidade do projeto
59
em geral. sem se entrar no exame de cada um de seus artigos e„
Dor isso. nSo se admitirão emendas de especie alguma nesta fase.
Art. 214 - Na segunda discussão, debate?—se--é cada
artigo do projeto e. sendo oferecidas emendas, a votaçao sera
adiada até que a comissão respectiva^ aipresente o seu parecer.
Art. 215 -- Na terceirai discussão debater-se-a o
projeto em globo.
F'arágrafo único - Não é permitida a reaílicação de
mais de uma discussão de um orojeto na mesma sessão.
^ CAPITULD III
DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES
^ SEÇÃO I
^ DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
>0/
^ Art. 216 - 0 Vereador terá os seguintes prazos
p a ?~ a d i s c u s s ã o ü
I - vinte minutos com apatrtes:
a) vetoss
b) projetos;
-yf II - ouinze minutos com apairtes:
a) parecef~es:
b) redaição final;
^ c) requerimentos;
.y dj acusação ou defesa no processo de cassação do
Prefeito e Vereadores.
ISf § iS - Nos pareceres das Comissões Processantes
exarados nos processos de destituição, o relator e o mcembro da
Mesa denunciado terão o prazo de trinta minutos cada um; nos
íüf processos de cassação do Prefeito e Vereadores o denunciado terá
o prazo de duas horas oara defesa.
§ 2S - Na discussão de matérias constantes da
Ordem do Dia. será permitida a cessão de temoa para os oradores.
SEÇÃO 11
DO ENCERRAMENTO E DA
REABERTURA DA DISCUSSÃO
■•jy
■y
«y
Art. 217 - O encerramento da discussão dar-se-ái
íflr. I - por inexistência de solicitação de palavra;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de qualquer Vereador,
y mediante deliberação do Plenário.
60
i 19 - Só Doders ser reauerido o encerramento da
discussâQ aua\nda sodre a matéria, tennam falado» pelo menos, dois
Vereadoras»
^ § 22 - Se o reouerimento de encerra.mento da
^ discussão for receitado, só Dooerá ser reformulado depois de
IO mínimo, mais três Vereadores.
Art. 218 ~ O requerimento de reaPerturai da
discussão somente sera admitida se aDresent3.do pela maioria
absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único - Independe de reauerimento a
reabertura da discussão nos termos do art, 211 deste Fíegimento.
CAPITULO IV
DAS VÜTAÇQES
Art. 219 - Votação á o ato complementar da
discussão. através do qual o .Plenário manifesta, a sua vontade a
respeito da re.ieiçaa ou da. aorovaçao da matéria,
§ 12 - Considera-se qualquer matéria em fase de
votação a partir do momento em aue o Presidente deciarat encerrada
a discussão,
3 22 ~ A discussão e a votação de matéria pelo
Plenário, constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadaxs com
a presença dai maioria absoluta oos membros ü& Câmara.
§ 32 - Aplica-se ás manterias sujeitas á votação no
Expediente o disposto no oresente artigo.
§ 42 - Quando, no curso de umai votação,
esgotar-se o temoo destinado a sessão. est-ai sera pror roi:i.atí.:a.
independentemente de reouerimen to. até que se conclua a vD-r3.ção
G 0. fT) 0 "t é X 0 a r~ 0 S S 0 i 'v 0 G ãv 0 Pi X GO L 'ci' '.S c:' Li 0 T 0. J. 'C 0 Cl 0 H L\ fH 0 í""" G' D 0 P 0
deliberação, caso em aue a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 220 - 0 Verea.dor presente á sessão não poderá
escusa.r-se de votar. devendo, oorém. aoster-se quando tiver
interesse pessoal na aeliberação. sob pena de nulidade da
votação, quando seu voto for decisivo,
3 12-0 Vereador aue se considerar impedido de
votar, nos termos do presente artigo,, fará a devida\ comunicação
ao Presidente, computando-se, todavia,, sua prese.nça, oara efeito
de "ouorum".
§ 22 - O impedimento poderá ser arguido por
qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.
Art. 221 - Os projetos serão sempre votados
englobadamente, salvo requerimento de destaoue.
Art. 222 - Havendo empate na votação e se o
Presidente se abstiver de desempatá-la,, o substituto regimental o
faréi em seu luoar.
61
^ Art. 223 - Quando a matéria for submetida .a dois
turnos de discussão e votação, aiindai que rejeitada no primeiro,
deve passar obrigatoriamente pelo segundo turno,, prevalecendo o
resultado deste último.
CAPITULO V
DO "QUORUM" DE APROVAÇfiO
^ Art. 224 - As deliberações do Plenário serão
tomadass
I - por maioria- simples de votoss
II - por maioria absoluta de votoss
^ III - .por dois terços aos votos da Camarsi.
>■' § iD - As deliberaições „ sailvo disposições em
w contrário,, serão tomadas por maioria de 'votos,, presente a\ maioria
dos Vereadores.
* i 2Q - A maioriat simples corresponde a. mais dai
yf metade aoenas dos Vereadores presentes à sessão.
^ 3 39 - A maioria SiPsoluta corresponde ao primeiro
' número inteiro acimá da metade de todos os membros dai Câmara.
^ § 4Q - iMo cálculo do "quorum" qualificado de dois
^ terços dos votos da Câmara, serão considerados todos os
Vereadores. presentes e ausentes. de-vendo as frações serem
^ desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteira
>»? a^upeírior.
Art. 225 — Dependerão de voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das
•íf seguintes matérias;
■'mf
I - Código Tributário do Municípios
^ II - Código de Obras;
^ IlI -Plano Diretor de Desenvolvimento Integrados
IV - Código de Posturas;
^ V - lei instituidora do regime jurídico único dos
Cy servidores municipais.;
^ VI - lei instituidora da Guarda Municipal;
VII - lei de criação de cargos, funções ou
'W empregos públicos;
VIII - Código Municipal de Trânsito.
^ § 19 - Dependerão, ainda, de "quorum" da maioria
absoluta a aprovação dos seguintes requerimentos:
^ a) convocação de Secretário Municipal;
b) urgincia especial;
2? c) constituição de precedente regimental.
'9
§29-0 veto só poderá ser rejeitado pelo voto da
^ maioria absoluta dos Vereadores.
^ . Art. 226 - Dependerão do voto favorável de dois
terços dos membros da Câmara;
a) leis concernentes a:
^ 62
©
■y.
en carqosi
1) concessão de serviços púb 1 i co-s 5
2') concessão de direito real de uso;
3) alienação de bens imóveis 5
4) aauisição de bens imóveis por doaçàc com
5) obtenção de empréstimos de particulars
b) realização de sessão secreta;
c) emendas à Lei Orgânica:
d) rejeição de oarecer prévio do Tribu.nal de
Con tas;
e) aprovação de representação« solicitando a
alteração do nome do Municioio".
§ 19 - Deoenderâo. a.inda. do "quorum" de dois
terços a cassação do f='refeito e a cassação de vereador;, bem ' como
o pra.:ieto de resolução de; destituição de membro da Mesa.
ê 29 - As proposiçóes que. embora aprovadas. não
obtiverem o "auorum" reaimental. serão tidas como rejeitade\s.
CAPITULO VI
DD ENCAMINHAMENTO DA VDTAÇAG
Art. 227 - A partir do instante em que o
Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com
discussão encsrreida. ooderá ser solicitada a palavra para
encaminhamento de votação.
§ IQ - Só poderão usar da palavra quatro oradores,
dois a favor e dois contrários, pelo prazo de cinco minutos,
assegursida a preferência, em cada grupo, a autor de proposição
principal ou acessória e de requerimento a ela pertinente e a
Plelator.
i 29 - Qs Lideres poderão manifestar-se. para
orientar sua bancada, ou indicar Vereador para fazê-lo em nome da
lideranças, por tempo não excedente a um minuto,
§ 39 - Ainda que haja no processo substitutivo,
comendas e subemendas. haverá apenas um encaminhamento de votação,
aue versará sobre toaas as peças do orocesso.
§ 49 - As Questões de ordem e quaisquer incidentes
supervenientes serão computados no prazo de encaminhamento do
orador, se suscitadas por ele ou com a sua permissão.
CAPITULO VII
DOS PROCESSOS DE VOTAÇfiO
Art. 228 - São três os processos de votação 1
I - Simbólicos
II — Nominal;
III - Secreto.
63
V i processo simbólico de votação» c
Presidente, ao anunciar a votação de qualouer mareria, CDnvitíará\
os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e
^ os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida,
^ à necessária contagem dos votos e â proclamação do resultado.
§ 2Q - Havendo dúvida sobre o resultado, o
V* F-Vesidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
^ i 35 - Do resultado da votação simbólica aualquer
Vereadgr poderá requerer verificação, mediante votação nominal.
§ 45-0 processo nominal de votação consiste na
^ contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os
Vereadores "sim" ou "não", ã medida que forem, chamadas pelo 15
Secretário.
§ 55 - F='roceder-se-á, obrigatoriamen te, â votação
^ nominal paras
a) votação de pareceres do Tribunal de Contas,
^ sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
,W b) comDosição das Comissões Permianentes;
c) votação de todas as proposiçOes oue B;-iijam
"quorumi" de maioria absoluta ou "quorum." de dois terços para sua
aprovação,
§ 65 - Enquanto não for proclamado o resultado de
uma votação. quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao
Vereador retardatário expender seu voto.
i 75 - As dúvidas ouanto ao resultado oroclamado
só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de
anunciada a discussão de nova matéria ou, se for o caso, antes de
se passar a nova fase da sessão ou se encerrar a Ordem do Dia.
§85-0 processo de votação secreto será utiliza
do nos seguintes casos:
■y
I - eleição da Mesa;
II - cassação do mandato de Prefeito e Vereadores;
y III - decreto legislativo concessivo de titulo de
cidadania honorária ou qualouer outra honraria ou homenaaem.
§ 95 - A votação secreta consiste na distribuição
de cédulas aos Vereadores e o recolhimento dos votos em urna, ou
qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação,
^ obedecendo-se, na eleição da Mesa, ao estatuído no art. 75 deste
'T' Reoimento e, nos demais casos, o sequinte orocedimento;
¥
^ I - realização, por ordem do Presidente, da
' chamada regimental para a verificação da existência do "quorum"
¥ de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão;
II - chamada dos Vereadores, a fim de assinarem a
folha de votação;
III - distribuição de cédulas aos Vereadores
y votantes, feitas em material opaco e facilmente dobráveis,
^ contendo a palavra "sim" e a palavra "não" seguidas de figura
gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante, e
y encabeçadas:
^ a) no processo de cassação de Prefeito e Vereador,
pelo texto do quesito a ser respondido, atendendo-se á existência
de votação, apuração e proclamação do resultado de cada quesito
y em separado, se houver mais de um quesito;
64
y
^ .
b) no decreto legislativo concessivo de titulo de
cidadão honorário ou quaiouer outra homenagem» pelo número» data
e ementa do projeto a ser deliberados
oeio
Presidente, que determinará sua contaigems
V - proclamacáo do resultado pelo Presidente,
CAPITULO VIU
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇAO
Art. 229 -- Se a algum Veresidor parecer que o
resultado de uma votação simbólica, proclamado pelo Presidente,
nào é exato, poderáx pedir a sua verif icaiçáo por processo
simbólico ou nominal.
§ 12 - F^eguerida a verificação de votação, através
de questão de ordem» por processo simbólico, o Presidente
convidará os Vereaidores que votarem a xavor a se levantarem,
permanecendo de pé para serem contaídos, e assim fará, em
seguida, com os oue votarem contra.
i 22 - Requerida a verificação de votação, por
processo nominal, o 12 Secretário fará a chamada dos Vereadores,
que responderão "sim" ou "não", conforme votarem a favor ou
contra a proposxção.
'§ 32 - Nenhuma votação admitirá mais de uma
vericação, seja simbólico ou nominal o processo.
"i 42 - Ficará prejudicada o requerimen to de
verificação nominal de votação, caso não se encontre oresente, no
momento em que for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a
requereu.
i 52 - Prejudicado o requerimento qe verificação
nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de
retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
CAPITULQ IX
DA DECLARAÇAO DE VOTO
Art. 230 - Declaração de voto é o pronunciamento
do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra
ou favoravelmente á matéria votada.
Art. 231 - A declaração de voto far—se-á após
concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento
respectivo oelo Presidente.
§ 12 - Em declaração de voto, cada Vereador dispòe
de cinco minutos, sendo vedados os apartes.
§ 22 - Quando a declaração de voto estiver
formulada por escrito, poderá o Vereador requerer a sua inclusão
na ata da sessão, em inteiro teor.
65
CAPITULO X
DA FíEDAÇAO FINAL
Art. 232 - Ultimada a fase da votação. será a
proposição» se houver substitutivo, emenda ou subemenda
aprovados, enviada à Comissão oe Justiça s Redação, para elaborar
a Redação Finai »
Art. 233 ~ A Redação Final será discutida e votada
depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a
requerimento de qualquer Vereador.
§ 12 - Somente serão admitidas emendas á Redaicão
evitar incorreção de linguagem ou
F*! e d a ç ã. o F mal <
Redação oara a
contradição
rej eitada
Final para
eviden te.
§ 22 - «provada qualquer emenaa ou rejeitaaa a
, a proposição voltará à Comissão de Justiça e
elaboração da Redação Final.
§ 32 - A nova Redação Final considerar-se-á
aprovada se contra ela não votarem dois terços dos Vereadores.
Art. 234 - Quando, após a aprovação da Redação
Final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do
texto, a Mesa procederá â respectiva correção, da qual dará
conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á
aceita a correção e, em caso contrário» será reaberta a discussão
para a decisão final do Plenário.
F'arágrafo único - Aplicar-se-á o mesmo critério
deste artigo aos projetos aprovadas, sem emendas, nos quais, até
a elaboração do autógrafo, verificar—se inexatidão do texto.
Art. 235 - A matéria constante de pr-ojeto de lei
rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros da Câmara.
CAPITULO XI
DA SANÇAO, DO VETO. DA
PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 236 - Aprovado um projeto de lei,
regimental, e transformado em autógrafo, será ele, no
des dias úteis, enviado ao Prefeito, para fim de
promulgação»
§ 12 - Os autógrafos de projetos de lei,
serem remetidos ao FVefeito, serão registrados em livro
arquivados na Secretaria Administrativa, levando a assinatura dos
membros da Mesa.
§ 22-0 membro da Mesa não poderá, sob pena de
sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar o
autógrafo.
na Torma
prazo de
sanção e
antes de
próprio e
6Ò
§ 32 - Decorrido o oraco de quinze dias
contaacs da data, do receoimento do respectivo autógrafo,
sanqào do Prefeito, considerar—se-á sancionando o projeto,
obrioatórian a sua Di-oiTiuigaçtóO pelo Presidente da. Câmara,
úteis.
sem a.
sendo
de Quarenta e
dentro
oito horas, indeoendentemente da devolução do
autógrafo,
Art. 237 - Se o Prefeito tiver exercido o direito
parcial ou total, dentro do prazo de quinze dias úteis,
dai data do recebimento do respectivo autógrafo, por
de veto
c. O n t s cj o
j ulgar
pÚblICD,
quarenta
veto,
o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse
o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de
e oito horas do aludido ato, a respeito dos motivas do
1 o d a
□ Lie
Câmara,
poderái
improf—
riào se
pronunciar no
proposição na
dentemente de
Fíecebido o veto pelo Presidente
será encaminhada á Comissão de Justiça e Redação,
solicitar audiência de outras Comissóes.
§ 22 - As ComissOes têm o prazo conjunto e
rogável de cinco dias para a
§
prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a
oautai dat Ordem do Dia da sessáo imediata. indeoen￾parecer.
§ 42 -- A apreciação do veto pelo Plenário será
feita em uma única discussão e votaçáo, dentro de quinze dias
úteis, ai conta^r do seu recebimento, com parecer ou sem ele,
considera\ndo-se rejeitado pelo voto, no mínimo, da maioria
absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
i 52 - Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no pa.ráQrafo anterior, o veto será colocado na Ordem
do Dia da sessáo imediata, sobrestada^s as demais matérias,
§ 62 - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao
Prefeito para a promulgação no praizo de quarenta e oito horas.
i 72 - Esgotado sem deliberação o prazo estabele
cido no § 42, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessáo
imediata, sobrestadas as demaiis matérias.
3 oe 
O - Se a lei náo for oromulgada dentro de
quarenta e oito horas pelo Prefeito, no caso do § 62, o
Presidente da Câmara a promulgará e, se este náo o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.
§ 92 - O prazo previsto no § 42 náo corre nos
períodos de recesso da Câmara.
Art. 238 - Os Decretos Legislativos e as
Resoluçòes, desde que aprovados os respectivos projetos, seráo
promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Art. Í39 Seráo também promuiaadas e
pelo Presidente da Câmara as leis que tenham sido
publiçadas
sancionadas
ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado
publicação de
veto total,
existente na
a lei
tacitamente,
pela Câmara.
Art. 240 — Para a promulgação e a
lei com sanção tácita ou por rejeição de
utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela
Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial
terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.
67
TITLJLG VI
DA ELABORAÇfiO LEGISLATIVA
ESPECIAL
CAPITULO I
DOS CODIGÜS
1 @Ç! â JL S
visando
prover,
Art. 241 - Código é a reunião de disoosiçóes
sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático.
estabelecer os principios gerais do sistema adotado e a
comoletamente. a matéria tratada.
Art. 242 ~ Os projetos de códigos. depois de
apresentados ao Plenário, serão publicados, remetendo-se cópia à
Secretaria Administrativa. onde oermanecerão á dxsoosiçáo dos
após, encaminhados á Comissão de Justice^
poderão os
dias para
Vereadores, sendo
Pedacáo.
§ Itl - Durante o praco de trinta dias.
Vereadores encaminhar á Comissão emendas a respeito.
§ 2Q - A Comissão terá mais trinta
exarar parecer ao proieto e ás emendas apresentadas.
i 39 -■ Decorrido o orazo,, ou antes desse decurso,
se a Comissão antecioar o seu parecer, entrará o processo para a
pauta da Ordem, do Dia^.
Art. 243 - Na orimeira discussão, o projeto será
discutido e votado por capitulo, salvo reouerimento de destaque,
aprovado oelo Plenário,
§ 19
votação. com emendas
por mais quinze dias
projeta original.
§ 29 - Encerrado o primeiro turno de discussão e
votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos,
sendo encaminhado às Comissóes de mérito.
Aprovado em primeiro turno de discussão e
voltará á Comissão de Justiça e Fíedação,
para incorporação das mesmas ao texto do
Art. 244 - Não se aplicará o regime deste capitulo
aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.
CAPITULO II
DO ORÇAMENTO
■ly.
Art. 245 - O projeto de lei orçamentária anual
será enviado pelo Executivo ã Câmara no prazo da lei complementar
federal especifica.
§ 19-0 não cumprimento do disposto no "caput"
deste artigo implicará a elaboração, pela Câmara, independente￾6B
rnsnte do envio da proposta, da competente Lei de Meios. tomando
por base a Lei Orçamentária em vigor.
§ 29 -■ Recebido o projeto, o Presidente da Câmara,
depois de comunicar o fato ao Plenário e determinar,
imediatamente, a sua publicaçáo, remetera cópia èi Secretaria
Administrativa, onde pev~mariecerá à disposiçáo dos Vereadores.
§ 39 - Em seguida â Dublicaçáo, o projeto irá à
Comissáo de F'inançais e Orçamento, que receberá as emendas
apresentada^s pelos Vereadores, no prazo de dez dias,
§ 49 - A Comissáo de F-inanças e Orçamento terá
mais quinze dias dei prazo para emitir o parecer sopre o projeto
de lei orçamentária e a sua decisáo sobre as emendas.
§ 59 - Será final o pronunciamento da Comissáo de
Finanças Orçamento sobre as emendas, salvo se um terço dos
membros da Câmara requerer ao Presidente a votaçáo em Plenário,
sem discussáo, de emenda aprovada ou rejeitada nai Comissáo.
§ 69 - Se houver emendas, o projeto será incluído
na Ordem do E>ia ri a primeira sessáo, sendo vedada a apresentaçáo
de emendas em Plenário. Em havendo emendas anteriores. será
incluído na primeira sessáo. aipós a publicaçáo dcj parecer e dzis
emendas.
§ 79 - Se a Comissáo de Finanças e Orçamento náo
observar os prazos á ela estipulados neste artigo, o projeto será
incluído na Ordem do Dia. da sessáo seguinte, como ítem único,
independentemente de parecer, inclusive de Relator Especial.
§ 39 - O Prefeito poderá enviar mensagem â Câmara
prcíPondo a modifica.çáD do projeto de lei orçamentária, enqua^nto
náo for iniciada a votaçáo da parte que deseja alterar.
Art. 246 - Náo serão objeto de deliberação
emendas ao projeto de lei orçamentária de que decorra:
I - aumento da despesa global, ou de cada órqáo,
fundo, projeto ou programa, ou que visem a modificar o seu
montante, natureza e objetivo;
II - alteração da dotação orçamentária solicitada
para as despesas de custeio, salvo quando provada, neste ponto, a
inexatidão do projeto;
III -- conceder dotação para início de obra cujo
projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
IV - conceder dotação para instalação ou
funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
V - conceder dotação superior aos quantitativos
que estiverem previamente fixados oara a concessão de auxílios e
subven ções;
VI - diminuição da receita ou alteração da criação
de cargos e funçóes.
Art. 247 - As sessões nas quais se discute o
orçamento terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a esta
matéria e o Expediente ficará reduzido a trinta minutos, contados
do final da leitura da ata.
§ 19 - Em qualquer turno de discussão e votação, o
Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até
final discussão e votação da matéria.
69
§ 29 - A Câmara funcionará„ se necessário, em
sessòes e;-; traordinárias de modo aue a discussão e votação do
orçamento estejam concluídas até 30 ce novembro, sob pena ae,
ultrapassada esta data. o projeto ser promulgado pelo f-'refeito„
no original„
§ 39 - No primeiro e no segundo turno seráo
votadas prxmeiramente as emendas, uma a uma„ e depois o projeto.
i 49 - Teráo preferência na discussão o relator aa
Comissão de Finanças e Orçamento e os autores das emendas.
Art. 248 - As dotações anuais dos orçamentos
plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício,
para utilisaçáo do respectivo crédito.
Art. 249 - Aplicam-se ao Projeto de ■ Lei
Orçamentária, no que náo contrariair disoosto neste Caoltulo, as
regras do processo legislativo.
CAPITULO III
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
DO PREFEITO E DA MESA
Art. 250 - O controle financeiro externo será
exercido oela Câmara Municipal, com auxilio do Tribunal de Contas
dos Municípios ou órgáo estadual a que for atribuída essa
incumbência, compreendendo o acompanhamento e a fiscalicaçâo da
execução orçamentáiria e a apreciação e julgamento das contas do
Prefeito e da Mesa da Câmara.
Art. 251 — A Mesa da Câmara enviará suas contas
anuais ao Executivo, até 19 de março do exercício do ano
subsequente, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas
dos Municípios.
Art. 252 — O p-residente da Câmara c^oresen tará, até
o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos
e às despesas do mês anterior e providenciará a sua publicação,
por edital.
Art. 253 — Recebidos os processos do Tribunal de
Contas dos Municípios, com os respectivos oareceres prévios a
respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da
Mesa, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário,
mandará publicá-los, remetendo cópia à Secretaria Administrativa,
onde permanecerão á disposição dos Vereadores.
i 19 - Após a publicação, os processos serão
enviados á Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de
trinta dias para emitir pareceres, opinando sobre a aprovação ou
rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 29 - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não
observar o praxo fixado, o Presidente designará um Relator Espe
cial, que terá o prazo improrrogável de dez dias para emitir os
pareceres.
70
§ 39 - Exarados os pareceres os Ia Comissiío de
Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabe-
^ lecidos, ou. mesmo sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do
^ Tribunal de Contas na Ordem do Dia da sessáo imediata. para
discussão e votação únicas.
§ 49 - F'ara emitir o seu parecer a Comissão de
Finanças e Orçamento ooderá vistoriar as obras e serviços,
^ examinar processos, documentos e papéis nas reparticbes dai
Prefeitura
^ § 59 - As sessbes em cue se discutem as contas
^ terão D Expediente reduzido 3. trinta minutos, contados do final
da leitura da ata. ficando a Ordem do Dia, preferencialmente,
^ reservada a essa finail idade.
^ Art. 254 - A Câmara, dentro do praxo máximo de
noventa dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do
^ Tribunal de Contas dos Municípios, julgará as contas do Prefeito
^ e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos:
^ I - D parecer do Tribunal de Contas dos Municípios
^ somente poderá ser rejeitado por decisão de, no mínimo, dois
terços dos membros da Câmaras
II - rejeitadas as contas, serão imediatamente
^ remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins;
III - rejeitadas ou aprovadas as contas do
Prefeita e da Mesa, serão oubliçados os Pareceres do Tribunal de
^ Contas dos Municípios com as respectivas decisbes da Câmara,
^ encaminhando-se ao Tribunal de Cantas as decisbes.
;'y
TITULO VII
w DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
CAPITULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 255 - Os serviços administrativos da Câmara
far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, por
instruçbes baixadas pelo Presidente.
F'arágrafo único - Todos os serviços da Secretaria
Administrativa serão dirigidos pela Presidência da Câmara, que
poderá contar com o auxílio dos Secretários.
Art. 256 - Todos os serviços da Câmara que
integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados
ou extintos por Resolução, que tratará da estrutura
administrativa da Câmara.
71
§ 12 - A criaçâíD» mooificaçào ou extinç'ào de
cargos. da Becretarisí Administrativa da Câmara. bem como a.
fixação de seus respectivos vencimentos. seráo teitsíE oor
Resolução, de iniciativEi orivativa da Mesa. obssrv£\do o disDosto
nos artidos 37 e 39 da Constituição Federal.
§ 2S - A nomeação e a exoneração de servidores da
Câmara competem à Presidência.
Art. 257 - A correspcndenciai oficial da Câmara
será elaborada pela Secretaria Administrativa. sob a
resDonsabi 1 idade da F'residância.
Art. 258
Secretaria Administrativa,
Os processos serão organizaidos pela
ronforme Ato baixaido cela Presidencial.
Art. 259 ~ Gíuando, por extravia ou retenção
indevida, não for possível o andamento de aualquer proposição. a
Secretaria orovitienciará a reconstituicão do processo respectivo.
Dor determinação do Presidente, pue deliberará de OTício ou cH
reouerimento de qualquer Vereador
Art. 260 -■ A Secretaria Aidmin istra^ti va, mediainte
autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa,
para defesa de direitos, ou esclarecimerito de situações, no prazo
de quinze dias. certidões de atos, contratos e decisões, sob pena
de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou
retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverá atender às
requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
Art. 261 ~ Poderão os Vereaxdores interpelar a
Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da
Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo
pessoal ou, ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através
de indicação fundamentada.
CAPITULO II
DOS LIVROS DESTINADOS
w
Cf
Cf
■Cf
0
m
■0
a
Art. 262 A Secretaria Administrativa terá os
livros e fichas necessários aos seus serviços e,
os de:
I - termos de compromisso e posse
Vice-Prefeito e Vereadores:
II - termos de posse da Mesas
III - declaração de benss
IV - atas das sessões da Cârriara;
V - registros de leis, decretas
resoluções, atos da Mesa e da Presidência,
instruções;
especialmente,
ao Prefeito,
legislativos,
portarias e
VI - cóDias de carreapandsncia
VII - protocola, regiatro s xndice de papéis,
livros e processos arcuivadosi
VIII - orotocoio f registro e índice de proposiç&es
em ancamencc e arauivadass
IX - licitaçdes e contratos para obras, serviços e
f Q i- n e c 1 m e n c o s;
X - termo de comoromisso e posse de funcionários:
XI - contratos em gerai:
XII -■ cadastramento de bens iimóveis:
XIII - contabi1 idade e finanças?
XIV - protocolo, de cada Comissão f-'ermanente:
XV - orecedentes regimentais,
§ 19 -- Os livros seráo sibertos, rubricados e
encerradas pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário
designaxdo Ot^ra tal fim.
§ 29 - Os livros pertencentes às Comissóes
Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo
Presidente respectivo.
§ 39 ~ Os livros adotados nos serviços da
Secretaria Administrativa poderão ser substituídos cor fichas ou
outro sistema, convenientemente autenticado.
TITULO VIII
DOS PRECEDENTES E DA
W REFORMA DO REGIMENTO
V
,"r
Art. 263 - Os casos náo orevistos neste Keoimento
serào submetidos ao Plenário e as soluçóes constituirão
,T' orecedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela
^ maioria absoluta dos "Vereadores.
Art. 264 - As interoretaóães do Ftegimento serão
^ feitas oelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e
somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de
^ qualquer Vereador, aprovado pelo "quorum" de maioria absoluta.
Art. 265 - Os precedentes regimentais serão
anotados em livro próprio, para orientaç'âD na solução de casos
análogos.
^ Art. 266 0 Regimento Interno somente poderá ser
modificado por Projeto de Resoiuç"ào aprovado, no mínima, por dois
^ terços dos Vereadores.
y Parágrafo único - A iniciativa do projeto
^ respectivo caberá a qualquer Vereador, Comissão ou à Mesa.
73
TITULO IX
DISPOSIÇÕES F-INAIS
Art. 267 - Nos dias de sessão, deverão estar
hasteadas, na Sala das Sessòes, as bandeiras do Brsisil, do Estado
de Goiás e do tiunicíDio de Formosa,
Art. 268 - Os prazos previstos neste Regimento não
correrão durante os períodos de recesso na Câmara,
i IS - EKcetuam-se do disoosto neste artigo os
rarazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária
da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões F-'racessantes,
§ 2S - Quando não se mencionarem exoressamente
dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 3Q - Na contagem dos prazos regimentais,
observar—se—á, no gue for aplicável, a legislação processual
civilE
■.y Art. 269 - A expressão "mais votado" usada neste
Regimento refere-se ao número de votos obtido por cada Vereador
quando da realização da eleição para o preenchimento das vaqas na
Camara,
Art. 270 — A Comissão Representativa de oue trata
o art, 37 da Lei Orgânica terá, no mínimo, cinco membros, eleitas
na última sessão ordinária de cada sessão legislativa e seu
Presidente será eleito por seus integrantes, em votação aberta.
Art. 271 - Este Regimento entrará em vigor na data
■3^ de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
TITULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
'JS'
yr
Art. 1° - Até a próxima eleição de renovação da
Mesa, ficam mantidos os mandatos dos atuais membros da Mesa e das
Comissões F'ermanen tes.
cr
Art. 23 - Todos os Projetos de Resolução que
disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em
tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e
remetidos ao arquivo.
Art. 33 - Ficam revogados todos os precedentes
regimentais.
Art. 43 - Todas as proposições apresentadas em
obediâencia às disposições regimentais anteriores terão
tramitação normal.
74
Paragríxfo i!).nico - Av,i duvidai» qus
(svKVit e liXivjam «xiavito à tramitatííio a üer daria íx quvxlquev
pr opos i (íSIo serSío subviastidaii ao Pr eii> i dtsnl e da C5ilmvxra, g av>
is-ül cDosl. iluirSiu precedenV. es r eg i men V. a i s v mediatxie reque￾rimentü aprovado poTa uva t or i a absoluta dos Vereadores.
Fo!'• moí;• "a-Go . r de de Í992
1 r a t i. n B t rv a B a s t (
PRESIDENTL
I b e 1" a c. i A m e r i c a n o d o B r a li i 1
io Secret á-r i o
Reqistrado no livro próprio ils fl'.
Publicado no placar da C&vuara„
Data supra»
P a u 1 o il a t a 1 i n o D u t r -a
ASSESSOR LEGISLATIVO
V
vy
y
HOMENAGEM PÓSTUMA
ARTHÜR RIBEIRO MAGALHAES FILHO, diplomado
Vereador no dia 14 de dezembro de 19SS e empossado no dia IQ de
janeiro de 1989, quando foi indicado líder da bancada do PMDB
nesta Casa Legislativa e eleito Presidente da Comissèío de Justiça
e Redação, funcbes exercidas com dedicação até o dia 31 de
dezembro de 1.990."
promulgada em
bri1hantismo.
Foi Relator Geral da Constituição Municipal
05 de abril de 1.990, cargo que desempenhou com
Eleito em 28 de dezembro de 1990 para exercer
o cargo de IQ Secretário da Mesa Diretora deste Poder e para
ocupar a Presidência da Comissão Permanente de Educação, Saúde e
Assistência Social para o biênio 91/92.
O Vereador Arthur Magalhaes destacou-se no
exercício da vereança pela apresentação de inúmeros projetos de
lei em prol da comunidade que representava e que com tanto ardor
defendia, sobressaindo sua incansável luta pela implantação do
Plano Urbanístico da Lagoa Feia.
Tuca, você partiu deixando uma saudade imensa
em todos nós. Resta-nos o consolo de que você partiu ao encontro
do Criador.
Amigo, você continuará vivo em nossos
coracües.
CAMARA MUNICIPAL DE FORMDSA
%
J￾4íiA oiabfiOiiS
Hdí-l£d
•í
.1
«•
ÁiA/xl hf..'

open original →