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norma nº 67/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 1990
Date 1990-06-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo a fazer permuta de terrenos urbanos com a Diocese de Formosa e dá outras providências.
native_id514

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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA I
• LEI ES 67-JP, DE 27 DE JUNHO DE 1.990.
Autoriza o Poder Executivo a fazer
penauta de terrenos urLanos com a
Diocese de Pormosa e dá outras pro
vidências.
A CÂMAEA MDNICIPAL DE POSSMOSA, ESTADO DE GOIÁS, decretou e eu
sanciono a seguinte lei:l
Art. 19 - Pica o Chefe do Poder Executivo Municipal autoriza
do a contratar! com a Diocese de Pormosa a permuta '
de terrenos-urbanos, desta recebendo as chácaras •
nôs. 249 (duzentos e quarenta e, nove), 250 (duzen -
tos e cinqüenta)f 251 (duzentos e cinqüenta e um),*
252 (duzentos é cinqüenta e dois) e 274 (duzentos e
setenta e quatro), cada uma com a área superficial»
de 6.486,00 m2 (seis mil, quatrocentos e oitenta e
seis metros quadrados) e todas elas partes integran
tes do loteamento "CHÁCARAS SETOR SUL", desta cida
de, por igual área de propriedade do Município, tam
bem situada no perímetro urbano de Pormosa, com as
seguintes confrontações:-Frente para a Rua "A»» do *
loteamento Parque da Colina; Pundo com a estrada re
ai Pormosa - Baixa Punda; Lado direito com a Rua 27,
do Setor Nordeste e lado esquerdo com patrimônio pí
blico municipal, medindo uma área superficied de *
32.330>00 m2 (trinta e dois mil, trezentos e trinta
metros quadrados), estando os 05 (cinco) imóveis da
Diocese de Pormosa registrados às fls. 296/297, do»
Livro 3-AJ, sob niímero de ordem 31*227 a 31.231, do
Cartorio do Registro de Imóveis de Pormosa.
Art. 22 — A area recebida pelo Município em permuta, na parte
que convier, terá a destinação prioritária de assen
tam^.-ato de famílias de baixa renda, com finalidade»
i ^
de moradia, desde que não seja o beneficiado proprie
tario de outro imóvel urbano ou rural.
-continua fls. 02-
V
ESTADO DE GOIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÒRMOSA
LEI IÍ2 67-JP, de 27 DE JÜIíHO DE 1.990. Fls.02-
§ 12 - Para tanto o Município deverá elaLorar núcleo ur
banístico, onde já houver ocupação regular, que •
será inserido no Plano Diretor de desenvolvimento
Urbanístico da Cidade.
^ § 22 - A extensão superficial de cada lote não poderá
ser inferior a 250 m2 (dxizentos e cinqüenta metros
quadrados), com direito a cada interessado de ocu
pação somente de uma unidade.
§ 32 - Dos títulos de domínio, cuja expedição futura já'
fica autorizada, deverá constar a cláusula de ina
lienabilidade vitalícia, com reversão ao Municí -
pio em caso de infrigência de qualquer das condi
ções estabelecidas no contrato.
Art. 32 - Enquanto não estabelecidos os critérios técnicos*
de urbanização da área ficam proibidos a instala
ção de padrões de energia elétrica, bem como cana
lização de água, devendo os orgãos estaduais res
ponsáveis tomarem conhecimento da vedação têmpora
ria.
Art. 42 - As eventuais despesas, se necessárias, decorrentes
da efetivação das medidas aqui autorizadas, corre
rão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 52 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica -
ção, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Mimicipal de Formosa, Gabinete do Pre -
feito, em 27 de junho de 1.990.
Registrada às fls. do livro próprio.
Afixada no "placard" de publicidade.
Data supra.
(QO y￾Jair Gomes de Paiva
Prefeito Municipal.
Evandina Gomes Pugliani
Assessor de Gabinete.
Fls. n2V.145/146 - livro n2 04.-

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