| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 1990 |
| Date | 1990-06-27 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a fazer permuta de terrenos urbanos com a Diocese de Formosa e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA I • LEI ES 67-JP, DE 27 DE JUNHO DE 1.990. Autoriza o Poder Executivo a fazer penauta de terrenos urLanos com a Diocese de Pormosa e dá outras pro vidências. A CÂMAEA MDNICIPAL DE POSSMOSA, ESTADO DE GOIÁS, decretou e eu sanciono a seguinte lei:l Art. 19 - Pica o Chefe do Poder Executivo Municipal autoriza do a contratar! com a Diocese de Pormosa a permuta ' de terrenos-urbanos, desta recebendo as chácaras • nôs. 249 (duzentos e quarenta e, nove), 250 (duzen - tos e cinqüenta)f 251 (duzentos e cinqüenta e um),* 252 (duzentos é cinqüenta e dois) e 274 (duzentos e setenta e quatro), cada uma com a área superficial» de 6.486,00 m2 (seis mil, quatrocentos e oitenta e seis metros quadrados) e todas elas partes integran tes do loteamento "CHÁCARAS SETOR SUL", desta cida de, por igual área de propriedade do Município, tam bem situada no perímetro urbano de Pormosa, com as seguintes confrontações:-Frente para a Rua "A»» do * loteamento Parque da Colina; Pundo com a estrada re ai Pormosa - Baixa Punda; Lado direito com a Rua 27, do Setor Nordeste e lado esquerdo com patrimônio pí blico municipal, medindo uma área superficied de * 32.330>00 m2 (trinta e dois mil, trezentos e trinta metros quadrados), estando os 05 (cinco) imóveis da Diocese de Pormosa registrados às fls. 296/297, do» Livro 3-AJ, sob niímero de ordem 31*227 a 31.231, do Cartorio do Registro de Imóveis de Pormosa. Art. 22 — A area recebida pelo Município em permuta, na parte que convier, terá a destinação prioritária de assen tam^.-ato de famílias de baixa renda, com finalidade» i ^ de moradia, desde que não seja o beneficiado proprie tario de outro imóvel urbano ou rural. -continua fls. 02- V ESTADO DE GOIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE FÒRMOSA LEI IÍ2 67-JP, de 27 DE JÜIíHO DE 1.990. Fls.02- § 12 - Para tanto o Município deverá elaLorar núcleo ur banístico, onde já houver ocupação regular, que • será inserido no Plano Diretor de desenvolvimento Urbanístico da Cidade. ^ § 22 - A extensão superficial de cada lote não poderá ser inferior a 250 m2 (dxizentos e cinqüenta metros quadrados), com direito a cada interessado de ocu pação somente de uma unidade. § 32 - Dos títulos de domínio, cuja expedição futura já' fica autorizada, deverá constar a cláusula de ina lienabilidade vitalícia, com reversão ao Municí - pio em caso de infrigência de qualquer das condi ções estabelecidas no contrato. Art. 32 - Enquanto não estabelecidos os critérios técnicos* de urbanização da área ficam proibidos a instala ção de padrões de energia elétrica, bem como cana lização de água, devendo os orgãos estaduais res ponsáveis tomarem conhecimento da vedação têmpora ria. Art. 42 - As eventuais despesas, se necessárias, decorrentes da efetivação das medidas aqui autorizadas, corre rão por conta de verba orçamentária própria. Art. 52 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica - ção, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Mimicipal de Formosa, Gabinete do Pre - feito, em 27 de junho de 1.990. Registrada às fls. do livro próprio. Afixada no "placard" de publicidade. Data supra. (QO yJair Gomes de Paiva Prefeito Municipal. Evandina Gomes Pugliani Assessor de Gabinete. Fls. n2V.145/146 - livro n2 04.-