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norma nº 2183/2025

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 2183 / 2025
Date 2025-07-24
EmentaDispõe sobre medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
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DECRETO N.º 2183, DE 24 DE JULHO DE 2025.
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Dispõe sobre medidas de contenção de despesas 
no âmbito do Poder Executivo e dá outras 
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA, no uso de suas atribuições legais,
que lhe conferem o artigo 69, inciso III da Lei nº 1 de 5 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal 
– LOM,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência dos atos e ações públicas;
CONSIDERANDO o que dispõe o caput do art. 167-A da Constituição Federal, 
permitindo a adoção de medidas de ajuste fiscal previstas em seus incisos I a X, quando a relação 
entre receitas e despesas correntes apuradas no período de 12 meses, no âmbito dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, superar 95%;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, que 
determina a necessidade de adoção de medidas para adequação dos índices prudenciais com gasto 
de pessoal;
CONSIDERANDO que o gestor anterior em violação ao art. 21 da Lei 
Complementar nº 101/2000, praticou atos que majoraram sobremaneira o índice com pessoal, dentre 
os quais a convocação de 1.022 servidores sem estudo de impacto, concessão de progressões de 
carreira, titularidades e reajustes;
CONSIDERANDO que a atual gestão adotou medidas prudenciais na tentativa de 
equalizar os índices na busca de redução das despesas, tais como controle rigoroso do gasto com 
pessoal e economicidade dos contratos, bem como aumento de arrecadação com a aprovação e 
implementação da Lei Complementar nº 51, de 25 de abril de 2025, que estabeleceu a possibilidade 
da cobrança extrajudicial do débitos fiscais por meio do protesto e da Lei Municipal nº 1.033 que 
estabeleceu o programa de Regularização Fiscal do Município – REFIS; 
CONSIDERANDO que mesmo após a implementação de várias medidas foi 
constatado que o Município atingiu no 3º bimestre de 2025, uma relação entre receitas e despesas 
correntes muito acima do limite constitucional, demonstrando, claramente, um total desequilíbrio 
financeiro;
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CONSIDERANDO que o Município já comprometeu, com gastos de pessoal, até 
maio de 2025, 65% da sua receita corrente líquida, exigindo, portanto, medidas imediatas de 
contenção de despesas;
CONSIDERANDO que o Município possui uma baixa arrecadação de tributos em 
decorrência das defasagens na legislação tributária, falta de estrutura e tecnologia, o que impacta, 
fortemente a receita municipal;
CONSIDERANDO que as ações para aumento da arrecadação necessitam de um 
tempo de ajuste e preparação para surtir os efeitos esperados; 
CONSIDERANDO que o Município, na atual situação financeira, não possui 
capacidade de realizar investimentos em infraestrutura, aquisição de equipamentos, manutenção de 
bens públicos e custeio de serviços essenciais;
CONSIDERANDO as consequências em decorrência do descumprimento dos 
índices legais e, da necessidade de se buscar o equilíbrio fiscal e recuperar a capacidade
DECRETA:
Art. 1º - O Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo, com o objetivo de 
direcionar ações gerais para mitigar os impactos econômicos e financeiros, estabelecendo diretrizes 
e restrições voltadas a redução e otimização das despesas e ampliação das receitas públicas.
Art. 2º - Os órgãos da Administração direta, indireta do Poder Executivo, 
independentemente de outras medidas a serem adotadas com o objetivo de redução de despesas, 
deverão revisar as despesas programadas de acordo com as diretrizes deste Decreto.
§ 1º - A execução orçamentária e financeira realizar-se-á baseada nas projeções de 
receitas, objetivando, neste contexto, balizar os recursos disponíveis as suas respectivas despesas.
§ 2º - O responsável pelo órgão ou secretaria deverá adequar a sua programação 
orçamentária de forma a melhor viabilizar as ações constantes de seu plano de trabalho, definidas 
na LOA - Lei Orçamentária Anual, obedecendo às limitações deste Decreto.
§ 3º - Os Ordenadores de despesas, na adoção das medidas restritivas e de revisão 
das despesas previstas neste artigo, devem priorizar a continuidade dos serviços essenciais.
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Art. 3º - Fica determinado, enquanto perdurar a situação de superação do limite 
previsto no § 1º do Art. 167-A da Constituição Federal, a aplicação do mecanismo de ajuste fiscal 
de vedação das seguintes despesas:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração de membros de poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto os 
derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da 
aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia, assessoramento e de direção que não acarretem 
aumento de despesa, desde que seja apresentada justificativa plausível e comprovação da 
necessidade;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios.
V - contratações por tempo determinado;
VI - realização de concurso público;
VIII - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de 
representação ou benefícios de qualquer natureza, em favor de membros de Poder e de servidores e 
empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial 
transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que 
trata este artigo;
IX - criação de despesa obrigatória;
X - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação 
da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da 
Constituição Federal;
XI - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como 
remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com 
subsídios e subvenções;
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XII - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária;
XIII – concessão de diárias, salvo para os motoristas quando realizarem 
deslocamentos fora do município;
Art. 4º - Fica determinado, no âmbito da Administração Pública Direta, a suspensão 
das seguintes despesas, que dependam do fluxo financeiro do Tesouro Municipal, no exercício de 
2025.
I - pagamentos em pecúnia de vantagens previstas em legislação vigente;
II - da realização de horas extras aos servidores que não estejam envolvidos 
diretamente nas atividades com garantia da execução mínima dos serviços contínuos e essenciais;
III - pagamentos dos retroativos de gratificações, adicionais, horas extras e demais 
benefícios e incorporações, previstos em legislação vigente;
IV – pagamentos de adicional de periculosidade e gratificação por insalubridade 
quando não amparados por Laudo Técnico atualizado, de gratificação por prestação de serviços 
extraordinários, plantões de sobreaviso, adicional noturno; 
V - nomeações para cargos públicos e admissões em empregos públicos, 
comissionados de direção, chefia e assessoramento, ressalvados os casos previstos no inciso IV do 
art. 3º;
VI - recebimento de remuneração por substituições de chefias, ficando a cargo do 
superior hierárquico a responsabilidade pela assunção dos serviços;
VII - admissões de novos estagiários, exceto para reposição de vacância;
VIII - aquisição de móveis, veículos, equipamentos, materiais permanentes e novas 
despesas de capital com recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro Municipal;
IX - despesas com cursos, capacitações, treinamentos, participação em eventos, 
seminários e demais gastos similares, que tenham como fonte de financiamento recursos que 
dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;
X - realização de eventos festivos que gerem gastos financeiros ao Poder Público 
Municipal;
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Art. 5º - Ficam excepcionados das limitações relacionadas no artigo anterior as 
aquisições e contratações referentes às vinculações constitucionais, tais como, às aplicadas na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, nas ações e serviços públicos de saúde e as despesas 
realizadas com recursos oriundos de operações de crédito, convênios e congêneres do Estado e da 
União.
Parágrafo único. As medidas estabelecidas nos incisos IV, V e VI do artigo 4º 
poderão ser excepcionadas mediante justificativa circunstanciada a ser previamente submetida à 
avaliação do Comitê de Controle de Gastos Públicos. 
Art. 6º - A redução em 20% do subsídio da prefeita, do vice-prefeito e dos secretários 
municipais.
Parágrafo único. A redução do subsídio não produzirá efeitos legais em relação ao 
teto remuneratório dos servidores do Poder Executivo Municipal. 
Art. 7º - A suspensão de todos os contratos e serviços considerados não essenciais 
ou urgentes pelos gestores das pastas da administração alcançados por este decreto.
Art. 8º - A suspensão dos processos licitatórios que visem à aquisição de produtos e 
serviços tidos por não essenciais ou urgentes pelos gestores das pastas e dirigentes dos órgãos da 
administração alcançados por este decreto. 
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo, excepcionalmente, mediante justificativa 
plausível e comprovação da necessidade, poderá estabelecer exceções às regras estabelecidas no 
artigo 4º.
Art. 10 - Fica determinado, no âmbito da Administração Pública Direta, a redução 
dos cargos comissionados em 20%.
Art. 11 - Fica determinada a revisão de todos os contratos administrativos, nos termos 
do art. 125 da Lei nº 14.133/2021, com vista à redução de pelo menos 25% dos gastos, com 
fornecimento de produtos, realização de obras ou prestação de serviços, bem como, dos acordos, 
convênios ou ajustes que implicarem despesas para o Município.
Parágrafo único. Inclui-se no rol dos contratos administrativos, em especial, as 
locações de imóveis, veículos e equipamentos, ressalvadas as situações indispensáveis ao serviço, 
justificadas em cada caso pelo ordenador de despesa.
Art. 12 - Os casos omissos e excepcionalidades serão deliberados pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
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Art. 13 - Compete ao Comitê de Controle de Gastos Públicos, sem prejuízo das 
competências previstas no ato que o instituiu, acompanhar e avaliar o cumprimento das medidas 
estabelecidas neste Decreto, podendo, para tanto, expedir recomendações, requisitar informações, 
convocar agentes públicos e promover outras diligências que se fizerem necessárias.
Art. 14 - Fica determinado a implementação, pela Secretaria Municipal da Finanças, 
de políticas tributárias mais eficientes visando ao aumento da receita pública.
Art. 15 - As medidas determinadas por este Decreto terão vigência até o dia 31 de 
dezembro de 2025, a contar de sua publicação, sendo realizado bimestralmente a avaliação da 
economia gerada pela medida e a necessidade da sua manutenção de forma parcial ou total.
Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 24 de julho de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade.
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Lucilene Vieira da Costa
Designada, Assessora I – na Assessoria em Atos Oficiais da
 Subprocuradoria Geral Consultiva
 Decreto n.º 2094, de 30 de junho de 2025.

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