| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1086 / 2025 |
| Date | 2025-08-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o programa municipal de enfrentamento à disseminação de desinformação ou de informações falsas (fake news), divulgadas ou compartilhadas, por meio da rede mundial de computadores e demais meios de comunicação e de imprensa geral. |
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Lei n.º 1086, de 11 de agosto de 2025. 1 Dispõe sobre o programa municipal de enfrentamento à disseminação de desinformação ou de informações falsas (fake News), divulgadas ou compartilhadas, por meio da rede mundial de computadores e demais meios de comunicação e de imprensa geral. Projeto de Lei Ordinária n.º 77/25, de autoria do Vereador Welio Antonio da Silva, aprovado em 06 de agosto de 2025. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de enfretamento à disseminação de desinformação ou informações falsas (Fake News), divulgadas e compartilhadas por qualquer meio, seja na rede mundial de computadores ou por meio de aplicativos, telefonia móvel ou em detrimento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e seus agentes públicos. Art. 2º - O Programa de que trata o artigo 1º seguirá as seguintes diretrizes: I - Divulgação de campanhas de combater aos crimes relacionados às notícias falsas veiculadas na rede mundial de computadores ou através da telefonia móvel, utilizando meios oficiais de comunicação do município; II - Realização de eventos de conscientização nas escolas públicas municipais e órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta; III - Constituição de convênios com outros entes federados, órgãos ou entidades públicas, para a promoção das políticas públicas de enfrentamento à disseminação de desinformação ou de informações falsas (Fake News); IV - A previsão de medidas administrativas com intuito de promover o Lei n.º 1086, de 11 de agosto de 2025. 2 enfrentamento à disseminação de desinformação ou de informações falsas (Fake News); V - A disponibilização, no sítio do Município de Formosa, mantido na rede mundial de computadores, de mecanismo acessível e destacado para qualquer usuário reportar desinformação ou informações falsas (Fake News) em detrimento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e seus agentes públicos. Art. 3º - As pessoas jurídicas ou físicas que sejam consideradas responsáveis pela criação ou disseminação de desinformação ou de informação falsa (Fake News), por meio de decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, serão aplicadas, de ofício, as seguintes restrições, por parte do Município de Formosa, durante o período de 5 (cinco) anos: I - Proibição de contratar, firmar convênios, termos de compromisso e de parceria; II - Proibição de receber quaisquer incentivos fiscais e de fomento, parcelamento ou abatimento de dívidas. Art. 4º - As restrições previstas no art.3°, desta lei, não se aplicam no caso de contratação decorrente de nomeação, por meio de aprovação em concurso ou processo seletivo, para ocupação de cargo público efetivo ou temporário, nos termos do art.37, incisos ll e IX, da Constituição da República, respectivamente. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 11 de agosto de 2025. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra Iany Macedo Troncha Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais Subprocuradoria Geral Consultiva Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.