br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 555/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 555 / 2012
Date 2012-02-17
EmentaDispõe sobre a redução das multas e dos juros decorrentes do atraso do pagamento do IPTU, ITU, ISS e Alvará de Licença e Funcionamento e dá outras providências.
native_id58

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 555/12, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012.
Dispõe sobre a redução das multas e dos
juros decorrentes do atraso do pagamento do
IPTU, ITU, ISS e Alvará de Licença e
Funcionamento e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sancIOno a
seguinte Lei:
Art. r - Fica a Prefeitura Municipal de Formosa autorizada a receber o
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Imposto Territorial Urbano -
ITU, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e Alvará de Licença e
Funcionamento, em atraso e já vencido até 15 de fevereiro 2012, com redução das multas e dos
juros, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2° - O incentivo ao contribuinte para a quitação de seu débito em atraso
alcançará apenas os impostos mencionados no artigo anterior e corresponderá à redução nos
valores das multas na ordem de 90% (noventa por cento) e dos juros em 50% (cinqüenta por
cento), desde que recolhido o tributo em parcela única.
Art. 3° - Com redução de 50% (cinqüenta por cento) nas multas e nos juros
poderá ainda o contribuinte quitar o seu débito, conforme dispõe o artigo primeiro, em 04
(quatro) parcelas de igual valor e com seus vencimentos fixados sempre no último dia útil dos
meses seguintes a efetivação do parcelamento.
Art. 4° - O incentivo para a quitação das dívidas tributárias referidas no artigo
primeiro vigorará até 3] de julho de 2012, aplicando-se aos débitos já constituídos pelo
lançamento, aos inscritos ou não em divida ativa, aos já ajuizados ou em fase de execução
fiscal, bem como dos fatos geradores já oconidos até a data da sanção desta Lei.
Art. 5° - Caberá a Secretaria de Economia e Finanças promover ampla
divulgação das medidas determinadas por esta Lei.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
ESTADO DE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 555/12, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 17 de fevereiro de
2012.
f+-L-- ~-
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
a su r
IAN MACÊDO TRONCHA
Superintendente de Legislação e Documentação
2
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 002/12, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo lOdo artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso lU da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O
001/2012, de 15/02/12 - (Projeto de Lei do Executivo), transformado na Lei
n.o 555/12 de 17/02/2012 que "Dispõe sobre a redução das multas e dos
juros decorrentes do atraso do pagamento do IPTU, ITU, ISS e Alvará de
Licença e Funcionamento e dá outras providências. "
Para ·que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arquIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 17 de
fevereiro de 2012.
~L_ eZ.-
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em 1 ivro próprio.
ra.

open original →