| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 555 / 2012 |
| Date | 2012-02-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a redução das multas e dos juros decorrentes do atraso do pagamento do IPTU, ITU, ISS e Alvará de Licença e Funcionamento e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOlAS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 555/12, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012. Dispõe sobre a redução das multas e dos juros decorrentes do atraso do pagamento do IPTU, ITU, ISS e Alvará de Licença e Funcionamento e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sancIOno a seguinte Lei: Art. r - Fica a Prefeitura Municipal de Formosa autorizada a receber o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Imposto Territorial Urbano - ITU, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e Alvará de Licença e Funcionamento, em atraso e já vencido até 15 de fevereiro 2012, com redução das multas e dos juros, na forma e condições estabelecidas nesta Lei. Art. 2° - O incentivo ao contribuinte para a quitação de seu débito em atraso alcançará apenas os impostos mencionados no artigo anterior e corresponderá à redução nos valores das multas na ordem de 90% (noventa por cento) e dos juros em 50% (cinqüenta por cento), desde que recolhido o tributo em parcela única. Art. 3° - Com redução de 50% (cinqüenta por cento) nas multas e nos juros poderá ainda o contribuinte quitar o seu débito, conforme dispõe o artigo primeiro, em 04 (quatro) parcelas de igual valor e com seus vencimentos fixados sempre no último dia útil dos meses seguintes a efetivação do parcelamento. Art. 4° - O incentivo para a quitação das dívidas tributárias referidas no artigo primeiro vigorará até 3] de julho de 2012, aplicando-se aos débitos já constituídos pelo lançamento, aos inscritos ou não em divida ativa, aos já ajuizados ou em fase de execução fiscal, bem como dos fatos geradores já oconidos até a data da sanção desta Lei. Art. 5° - Caberá a Secretaria de Economia e Finanças promover ampla divulgação das medidas determinadas por esta Lei. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário. ESTADO DE GOlAS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 555/12, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 17 de fevereiro de 2012. f+-L-- ~- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. a su r IAN MACÊDO TRONCHA Superintendente de Legislação e Documentação 2 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 002/12, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo lOdo artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso lU da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O 001/2012, de 15/02/12 - (Projeto de Lei do Executivo), transformado na Lei n.o 555/12 de 17/02/2012 que "Dispõe sobre a redução das multas e dos juros decorrentes do atraso do pagamento do IPTU, ITU, ISS e Alvará de Licença e Funcionamento e dá outras providências. " Para ·que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arquIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 17 de fevereiro de 2012. ~L_ eZ.- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em 1 ivro próprio. ra.