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norma nº 1125/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1125 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaInstitui o programa “Adote o Uniforme de uma Escola”, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a doarem uniformes escolares para estudantes da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI Nº 1125/25, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br
[1]
Institui o programa “Adote o Uniforme
de uma Escola”, com o objetivo de
incentivar pessoas jurídicas a doarem
uniformes escolares para estudantes da
rede pública municipal de ensino, e dá
outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 48/25, de autoria do Vereador Luziano Martins
de Araujo, aprovado em 21 de outubro de 2025. O Presidente da Câmara Municipal de Formosa: Faço saber que a Câmara
aprovou e eu, nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Formosa Goiás, o
programa “Adote o Uniforme de uma Escola”, com a finalidade de incentivar empresários
e empresas locais a contribuírem com a doação de uniformes escolares para alunos da
rede pública municipal de ensino. Art. 2º O programa tem por objetivo:
I - estimular a parceria entre o poder público e a iniciativa privada;
II - promover a inclusão social por meio do acesso igualitário ao uniforme
escolar;
III - reduzir os custos das famílias de baixa renda com vestuário escolar;
IV - fortalecer o vínculo entre a comunidade empresarial e as instituições
de ensino públicas do município. Art. 3º As empresas participantes poderão adotar uma ou mais unidades
escolares e se responsabilizar pela doação de uniformes escolares, observando-se as
especificações definidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º Cada aluno regularmente matriculado na rede pública municipal de
ensino receberá, anualmente, dois (2) conjuntos completos de uniforme escolar, compostos de camiseta, calça ou bermuda e demais peças conforme o padrão adotado. Art. 5º A adoção de uniformes escolares poderá ser realizada por duas ou
mais empresas de forma conjunta, desde que observadas as diretrizes da Secretaria
Municipal de Educação e respeitado o padrão estabelecido para os uniformes. Art. 6º Fica proibida a utilização de logomarcas, slogans, nomes comerciais
ou qualquer outro tipo de identificação visual ou promocional das empresas
patrocinadoras nos uniformes escolares doados no âmbito deste programa. § 1º Esta vedação aplica-se a todas as peças do uniforme, incluindo
camisetas, calças, bermudas, agasalhos e quaisquer outros itens fornecidos. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
ESTADO DE GOIÁS
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www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br
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§ 2º O objetivo é assegurar a uniformidade visual da rede pública
municipal de ensino, bem como preservar a identidade escolar dos alunos, evitando a
exploração publicitária em ambiente educacional. Art. 7º As empresas que patrocinarem ou doarem uniformes escolares
no âmbito do programa “Adote o Uniforme de uma Escola” poderão ter acesso a
benefícios tributários como forma de incentivo,a critério do Poder Executivo. § 1º Os incentivos poderão consistir em descontos percentuais ou
reduções em tributos de competência municipal, tais como ISS, IPTU e taxas
municipais. § 2º A concessão de tais benefícios ficará condicionada ao cumprimento
da legislação vigente, especialmente os limites e regras previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal. § 3º O Poder Executivo poderá dispor sobre os percentuais máximos, critérios de concessão e os prazos de vigência dos incentivos tributários, assegurando
transparência e igualdade de oportunidades entre as empresas participantes. Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Educação:
I - promover o credenciamento das empresas interessadas;
II - estabelecer os critérios técnicos para os uniformes escolares, respeitando padrões de qualidade e identidade visual da rede municipal;
III - coordenar a logística de entrega dos uniformes nas escolas
beneficiadas;
IV - garantir transparência e fiscalização sobre as doações realizadas. Art. 9º As doações realizadas no âmbito do programa poderão ser
objeto de reconhecimento público pelo Poder Executivo, mediante certificação, premiações simbólicas ou outras formas previstas em regulamento. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 14 de novembro de 2025. Presidente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
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Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br
[3]
Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1° Secretaria
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil

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