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norma nº 144/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 144 / 1991
Date 1991-05-02
EmentaESTABELECE NORMAS DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id617

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29

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.' ,,' '\
.TITULO J:
IDAS,DISPOSrçOES GERAIS (arts. 19 a 29)
:TITULO 11
·DOS SEGURADOS', DEPENDENTES E INSCRIÇÃO (arts. 39 c. 15)
Capítulo I
- Dos Segurados (arts. 39 a 89)
Capítulo 11
- Dos Dependentes (arts; 99 a 12)
Capítulo TIl
- Da Inscrição. (arts. 13 a 15)
. Seção I
Da Inscrição dos Se~urados e Dependentes (arts. ~3 2 15)
TITULO III
DAS: PRESTAÇOElS (arts. 16 a 67)·
capitulo I
Das P!éStaCÕes em Gerál (arts. 16 a 24)
Seção 1
Das Espécies (art. 16)
Seção II
Dê Carênciô e da Acumulação de Benefícios (arts. 17 a 18)
Seção 111
Do Salário-de-Benefícios (arts. 19 a 20)
1" .•
f Seção IV
Do Valor ãos Benefí~ios (arts. 21 ê ~4)
..
- ,
••
...
Caoitulo 11
- Do Auxilio-Doença (arts. 25 a 26)
Capitulo In
- Da Aposentadoria po~ Invalidez (arts. 27 a 28)
Capitulo IV
- Da Aposentadoria por Velhice (art. 29)
Capí'tulo V
- Das Aposentador~s Especiais (ar~. 30)
. Capitulo VI
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço e do Abono de Permanencia
em Serviço (arts. 31 a 33)
•
Capitulo VIr
-
- Do Auxilio Natalidade (art. 34)
."
. capi tulo "V-..Ln
- Do Salánio-Familia
Capitulo IX
(arts. 35 a 39)
I
- Da Pensão (arts. 40 a:45)
capítulo X
- Do Auxilio-Reclusão (art. 46)
Capítulo X~
- Do Auxilio Funeral (art. 47)
Capítulo
- Do l3ºI
! .
XiI
~
s,Ílário
I
,
(arts. 48 a 5O )
Capítulo XIII
- ~a AssiJtência
Capitulo JI\I
- Da AssiJtência
Médica (arts. 51 a 53)
Complementar (art ..54)
:'.,r •
.- .
Capítulo,XV
- Da Assistência Reeducativa e de Readaptação Profissional (Art.5
I
Capítulo XVI
- Da Contagem Recíproca de 'Tempo de Serviço (art. 56)
-
capítulo XVII
- Das Disposições Diversas (arts. 57 a 67)
TITULO IV
DO CUSTEIO (arts. 68 a 82)
Capítulo I
- Das Fontes de Receita (arts. 68 a 69)
Capí tulo I:!
- Da Contribuição do Município (arts. 70 a 72)
. Capitulo 111
,
- Do Salárib Contribuição (arts. 73 a 74)
Capítulo IV
- Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições (arts. 75 a 81)
. Capitulo V
- Das Disposições Diversas (art. 82)
TITULO V
DOS ACIDENTES DE TRABALHO (arts. 83 a 89)
Capitulo I
- Das Prestações (arts. 87 a 89)
TíTULO VI
DISPOSIÇOES GERAIS (arts. 90 c 94)
• '.
ooJ
LET N~ 144-JP, DE 02 DE MAr/O'Dl; 1.991.
,
?ro\-.i6eI1i~l2.E: t •
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A CÃ...~
Sê.nC.l.OnD!,
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MUNICIF~ DE 'F~R~OSh
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D~~ DISPO~rçC~5 GERAIS
de aue't:.ra't:.2 esta neJ 'terr
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Art. J~ - O recr.l.mErle
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~-:--nl- ?:.~se:t:i·~±i:::..':l ao'::..
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DreviàenC12 sDcia}
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~~u~ DenAr]C.l.a~20S 0,5 melQS
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lna.1spen5ave.~E￾CE ffia~utenc20 oa~ mC~JVO de iàace avancad~, :..ncaDaCJQaÕ~, 't:.e~~~==
serviço, encarao~ ram~liaresr ~~.l.SaDo~ marte daaueles oe ace~ C~-
oenalam econornicamen't:.~, - - bem como serv~ços que v~seffia proteçao de
sua sauae e concorrarr, Dê.ra o seu be~-esL.~:.
I
Definem-se corno beneficiár.l.os ào reO.l.mesàestê consclJ
."
aaça::::
se~urados: 05 crue exercem ativióaoe remuneraca, ere~J
Vê OL' eventu.=..i,com ,,"inculc,run::ior-.alcorro.o !'mr.icitlOae F'crIncsê.,õ
ti tula precáriCD ou nao, res5al vacas as exoeçoes e):Dressamen~e C01.--
sJ9"nadas;
T~ àe~enàentes: as pessoas assim óefiniàas no artJOG ~ç .
TíTULO 11
DOS S~GURADOS, DEPENDENTES E JNSCRJçAO
Capitulo J
Dos Se~aàos
ArL. 30 - são obrigatoriamente seauraãcs:
"
I
em comissão, Ido quadro
de Formosa, suas autar
I - os funca.onários de qualquer 'dos Poderes do MunicíI1io de For
mosa, suas autarqulas efundaç6es;
11 - os titulares de cargo de provimento
de pessoal de qualquer dos Poderes do Município
quias e fundaç6es;:
oi
-l
i 111 - os agentes :políticos do Município de Formosa.
~
"
Art. 49 - O dis~os~o no inciso I do artigo 30 nao se aplica ao antigo
segura80 que, tendo perdido ou vindo la perder essa qualidade, se,fili￾ar novamente aOlregirne desta Lei ,nblJãximo 5(cinco) anos depois, jdesde
- I • f' 11. d I. i I d' .d-' . 1 que mab esteJa 1 ~a o a outro:reg~~e e prevlenclasocla .
:
Art. 5Q - O ingresso em latividade ã rangida pelo regime desta Consoli￾dação aetermina;a ~iliação obrigatólia a esse regime.
I
'parágrafo Ú~ico - Aquele que exerce mais de urna atividade I está
obrigaao a contribuir em relação a todas elas, nos termos desta eonso￾lidaçãb.
,,'
Art. 6 Q - Per.derá ia qualidade de segurado aquele que, nao se
no gozo de Denefíc~o, deixar de contribuir por mais de l2(doze)
consecutivos.
I
ad:hando
lmeses
§ 10 - O prazo deste artigo será dilatado:
a) para o segurado acometido,de doença que importe em segrega -
I
çao compulsória,.até l2(doze) meseslapós ter cessado a segregaçã0;
b) para o segurado sujeito a:detenção ou reclusão, até l2(doze)
meses após o livramento;
c) para o segurado incorporamo às Forças Armadas a fim de pres￾tar serviço militar obrigatório, até 3(três) meses após o término des￾se serviço;
d) para o segurado que tiverlpago mais de 120 (cento e vinte)co~
tribuiç6es mensais, até 24 (vinte e quat~o) meses .
."
-.
§ 20 - Durante o prazo deste artigo o segurado conservará'todos
os direitos assegurados nesta Lei perante o Município de Formosa.
Art. 7Q - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos
direitos inerentes a essa qualidade.
./
Art. 8º - Aquele que deixar de exercer atividade abrangida pelo regime
desta Lei poderá manter a qualidade de segurado, desde que passe a efe
tukr em dobro o pagamento mensal da contribuição de que trata o item I
do artigo 69.
§ 10 - O pagamento de que trata este artigo 'deverá ser feito a
contar do segundo mês ~eguinte ao da expiração do prazo do artigo 60 e ,
-' nao poderá ser interrompido por mais de 12(doze) meses consecutivos
sob pena de perda da qualidade de segurado.
§ 2Q - Dentro do prazo do § 10 não será ace~to novo pagamento
de contribuições sem que sejam pagas as contribuiçdes relativas ao pe￾ríodo da interrupção.
I
capítulo 11
Dos Dependentes
Art. 90 - Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta
Lei:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais
de 5(cinco~_ânos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito)
anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores
de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
11 - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, so poderá
ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inváli
da;
rrr - o pai inválido e a mae.
§ 10 - A existência de dependente de qualquer das classes dos
itens I e rI exclui do direito às prestações os das classes subsequen￾teso
§ 20 - Equiparam-se aos filhos, nas condições do item I, median
te declaração escrita do segurado:
a) o enteado;
b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guaE
da;
c) o menor que se ache sob sua tutela e nao possua bens sufici￾entes para o próprio sustento e educação.
§ 30 Inexistindo esposa, ou marido inválido, com direito
/.-,
v~
//
/
as prestações~a pessoa designada poderá, mediante
crita do segurado, concorrer com OE filhos de~ts.
(/041
declaração es -
-Á
i
§ 4Ç - Não s~ndo o segur~do civilmente!casado, sere conside
rado tácitamente de~ignada a pessoa com quem ele se tenha casado
i
segundo rito religi9so, presumindo-se feita a declaração previste
no § 39.
§ 59 . ~ ' .
Median:t.e,declaração escrita do seguraao, os depender;
tes do item 111 poderáb concorrer com a esposa, companheira ou ma￾rido inválido, ou com b Dessoa desiqnada na forma do § 49, salvo 1 ~ -
se e!xistir filho corhidfireitoàs prestações. I . -
§ 69 -
verificada em
cípio.
Para 0j_~~eitos deste_ar~iqo, e invalidez deverá se~
exame •.]eQ1CO a cargo da Junta Médica Oficial do Mun:
I,
..
• e._
Art. 10 - t licita a ~esignação, pelo segurado, de companheira que
viva na sua depend~ncia econõmica, mesmo não exclusive, quando e
vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos.
~ ]9 -São·provas de vida em comum o mesmo domicilio, conta
bancária.çónjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgadas.
,encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer na-o
tureza onde figure à companheira corno dependente, ou qualquer ov￾tra capaz de constituir elemento de convicção.
§ 29 - A existência de filho comum supre as condições de
designação e de prazo.
§ 39 - A designação de companheira é ato de vontade do seg~
,
rado e não pode ser suprida, ressalvado o disposto no § 4Q.
§ 49 - A designação so poderá ser reconhecide "post morterr"
mediante pelo menos 3(três} das provas de vida em comum previstas
no § ]9, especialmente a do mesmo domicilio .
§ 59 - A companheira designada concorrerá Icom os filhos me￾nores havidos em comum com o segurado, salvo se houver expressa ma
nifestação deste em contrário.
Art. 1] - A dependencia econom1ca das pessoas indicadas no iterr }
do artiqc 99 é presumida e a das demais deve ser comprovada.
~rt. 12 - Não fará jus as prestações o cõnju~e desquitado sem di -
reito a alimentos, nem o que voluntariamente tenha abandonado c
lar .há mais de Slcinco) anos,. ou que, mesmo por tempo inferior, o
tenha abandonado e a" ele se recuse a voltar, desde que essa situa￾ção haja sido reconhecida por sentença jUdicial transitada em jul-
"t'/ 005'
i
I
-:1
capítulo 111 _/
Da Inscrição
Seção I
Da Inscrição dos Segurados e IDependentes
Art. 13 - A inscrição dos~ segurados se dará de forma automática e
em razão da posse.
do
de
para
Recursos Humanos.
Art. 14 - A inscrição dosl dependentes incumbe ao própr~o segurado
e sera feita:, sempre que -possível, !no ato ka inscricj:ão'deste.
§ 1Q ~ A designaçãb de dependente p~evista nQ item 11
artigo _9Q independerá de ~ormalidade espec~a1, podendol valer
esse efeito declaração verbal :prestada per~nte o Depar~amento
I I
I
§ 2Q - Ocorrendo 01 falecimento do sfgurado sem que
feito: a inscrição dos depbndentes, estes pbderão promovê-la.
tenha
Art. 15 - ~ cancelamento da inscrição do conjuge será adrnit~do em
--
face de certidão de desquite em que não tenham sido,assegurados ali
mentos, certidão de anula~ão de casamento,'prova de óbito ou senten
ça judicial que reconheçal a situação prevista no final do artigo 12.
TITULO 111
DAS PRESTAÇOES
capítulo I
Das Prestações Em Geral
Seção I
Das Espécies
Art. ,16 - As prestações do regime de previdência social de que tra￾ta esta Lei consistem em benefícios e serviços, a saber:
I - quanto aos segurados:
a) auxílio doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por velhice;
d)
- --- aposentadoria especial;
0,
/'C.'
/ /
'/ /
./
rJC (;;
e) aposentadoria por tempo
cia em serviço;
f) auxilie~natãlidaà~;
4) salário-família.
áe
I
I
serv~ço ou abono de permaner:-
li -quanto aos dependentes:
à) persac; .
b) aJ~ilio-reclusão;
c) auxílio-funera~.
i
111 -~cruanto aos beneficiários em geral: , p￾a) lassistência médica, farmacêutica e odontológica;
; i assistência complementar i
I
. assistência reeãucativa e de readaptação profissional.
§ 19/ - À exceção da pensão por morte e da aoosentadoria po~
I
invalidez, havidas no curso do mandato, não se aplicam aos agentes
I
políticos ~~ beneficios previstos nC5 incisos I e 11, deste artigo.
§ 2Q - Aos segurados constantes no inciso IV, do artiqo
nao se aplicam os benefícios constantes das alíneas "c", "d",
3Ç ,
I
e
ne" do inciso 1 deste artigo, vigorando as demais enquantc perdurar
-'
o vinculo com a municipalidade,
da mensal vitalícia.
I
salvo os benefícios que enseJerr.ren
..
Seção 11
Da Carência e da Acumulação de Beneficios
Art. 17- O período de carenc~a sera co~tado da data do ingresso d~
segurado no regime desta Lei.
§ ]Q ~ Não serao computadas para fins de carência as contri￾buições reoolhidas coro atraso, ou cobradas, e relativas a períodos
anteriores à data da regularização da insc=ição.
§ 2Q - Independem de período de carenc~a:
a) a concessão de auxilio-doença ou de aposentadoria po~ ~r:-
validez ao segurado que, após ingressar no regime desta Lei, seja
acometido de turbeculo~ativa, lepra, alienação mental, neoplasia .•.
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitant€, carê~0 -
patia grave, doença de Parkinson, espondiloastrose anquilosante, n~
fropatia grave ou estado avançado àe Paget losteíte deformante) ,berr.
corno a da pensão por morte aos seus õependentes;
bJ a concessao do auxilio-funeral;
c) a prestaç~o de assistência médica, farmaceutica e odonto￾lógica.
/
Art. 18 - Não será permitida a percepção conjunta de:
I - auxílio-doença com aposentadoria de qualquer natureza;
11 - ,auxílio-natalidade quando o pai e a mãe forem segurados.
I
iSeção 111
Do Salário-de-Benefício
Art. 19 - O benefício
por normas especiais,
se os vencimentos dos
i
de prestação continuada, inclusive 10 ~egidO
terá sJu valor calculado tomando-se por ba￾I
segurados assim entendidos:
I - os vencimentos baJe de seu cargo ou emprego;
I
11 -,as gratificações lincorporadas na forma do Estatuto
dos Funcionários Públicos do IMunicípio de Formosa.
I
Art. 20 - O salário-de-benefício do segurado contribuinte através
de atividades concomitantes será observado o disposto no artigo
19, apurad~ com base nos vencimentos das atividades em cujo exer￾cício ele se encontre na data do requerimento ou do óbito, obede￾cidas as normas seguintes:
I - se o segurado satisfizer em relação a cada atividade
todas as condições para a concessao do benefício pleiteado, o sa￾lário-de-benefício sera calculado com base na sorna dos respecti -
vos vencimentos;
11 - se não se verificar a hipótese do item I, o salário￾de-benefício corresponderá à sorna das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício resultante do cálculo efetuado
com base nos vencimentos das atividades em relação às quais sejam
atendidas todas as condições 'para concessão do benefício pleitea￾do;
b) um percentual da média dos vencimentos de cada uma das
demais atividades, equivalente à relação entre os meses completos
de contribuição e as estipulados como período de carência do bene￾fício a conceder;
111 - se se tratar de benefício por implemento de tempo de
serviço, o percentual previsto na letra "b" do item 11 será o re￾sultante da relação entre os anos completos de atividade e o nume
I'
....
-
I.v /10
/' /Y
ro de anos ~~erviço considerado para 'o concessao do bene~íc~c.
Seçã..C2 IV
Do Valor dos Benefícios
Ar~. 21 - O ~alor do benefício de prestaçao continuad2 sera sempre I
igual ao do salário-de-benefície.
Art. 22 - No cálculo do valor do benefício:seráo comoutadas as cor
t
tribuições devidas, ainda o.ue não recolnid~s, sem preiuízo da re~-
I r -
pectiva cobr~nça e da aplicação das penalidades cabíveis.
I -
Art. 23 - O ,alo~ do benefício e~ manutenyao ser~ reajustado sem -
pre qUE forem reajustados os vencimentos ao pessoal ativo, E Dê
! -
mesma base, na forma do § 49 do artigo 87/ da Lei Or9ánica de Mun:
cípio de Formosa.
Ar~. 24 - É assegurado ao servidor aposentado, pelos cofres públi￾cos munieipaisJ ou que venha a aposentar-se e que perceba até 02
(dois) salários mínimos, o direito de ter incorporado a seus pro -
ventos <m adicional de cinguenta por cento(SO%) sobre os mesmos
desde que conte, De forma do § 79 do artigo 87, da Lei Orgânica do
Municíoio de iFormosc..,com, pelo menos, 20 (vinte) anos de efeti vo
serviço público municipal.
Capitulo 11
Do Auxilio-doença
Art. 25 - O auxilio-doença será devido ao segurado que, aoos 12
(doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trab~-
lho por prazo superior a 15(guinze) dias.'
§ ]9 - Se o segurado em oozo de auxilio-doença for insusce￾tível de recuperação para a sua atividade habitual, o que o suje:
ta aos~rocessos de reabilitação profissional previstos no § 2,
para o exerc~c~o de outra atividade, seu benefício só cessar2 ouar.
ão ele estiver ha~litado para o desempenho de nova atividade oue
lhe 9aranta a subsistência ou quando, considerado não recuperávt~,
for aposentado por invalidez.
S 2~ - O segurado em gozo de auxilio-doença ficará ob~laê -
do, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames ,
tratamentos e proc~ssos de reabilitação profissional proporciona -
dos pelo município, exceto tratamento cirúrgico.
i
-
-
~\ '
/-1/
//
J..J
~-
/"
§ 30 ~J;erá concedido auxillo para tratamento ou exames m~-
dicos fora do domicilio dos beneficiários, na forma
em regulamentol.
estabelecida
mediantE
do Município, e o be￾ao rlã~cessaçã6do~an￾I
I
Art. 26 - Conside~a-se licenciado pelo ~unicípio, suas autarquia~
e fundações o segJrado que estiver percebendo auxilio-doença.
I
Capítulo 111
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 27 - A aposerltadoria por invalidez será devida ao segurado
que, aDO~ 12(doze)' contribuições mensais, estando ou não em boze
de am~:lio-doença,l for considerado incapaz ou insuscetível de irec￾bili tação para o Jxercicio, da ativiàade -.que lhe garanta a sub~is -
téncia.
§ 19 - A cdncessão da aposentadoria por invalidez deDenderá
da verificação da~ condições estabelecidas neste artigo,
I
exame médico a ca~go da Junta Médica Oficial
I
nefício será devídõ_...• a.-contar~_do-dia--imediato
§ 29
I
I
Quando no exame médico for constatada incapacidade
total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá do
auxilio-doença _pr~vio sendo devida a partir do dia do afastamento
I
da atividade ou da data da entrada do requerimento, se entre aaue￾le e esta tiverem,decorrido mais de 3D (trinta) dias.
I
§ 39 - Em ~aso de segregação compulsória a aposentador~a
i
por invalidez independer~ não só de auxilio-doença Drévio mas ta~-
bém de exame médico'pela Junta Médica Oficial do Municíplo, sendc
devida a contar da data da segregaçao.
§ 4Q - Apllca-se ao aposentado por invalidez o disDosto ne
§ 2Q do artigo 25.
§ 50 - A partir de 5S(cinquenta e cinco) anos de idade o a￾posentado ficará âispensado dos exames para fins de verificação d~
incapacidade e dos tra~amentos e processos de reabilit~o profi~-
siona:'.
Ar~. 2E - A aposentadoria ?or invalidez será mantida enauanto a
incapaciãaãe do seguraão permanecer nas condições do artigo 27, Í:
cando ele obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo,
forem julgados necessários paTa verificação da persisténcia, ou
não, dessas condições, observado o disposto no S 50 ão artigo 27.
...• I'
oJO
I "
..l.~
trabalho do
I
ands conte -
de
I - se la ~ecuperação ocorrer dentro de-S/cinco)
dos da data do início da aposentadoria, ou de 3(três) anos contado~
da data do térmiho do auxílio-doença em cujo gozo se encont:rav~, o
I
benefício cessar~.
§ }O ~e~ificada a recuperaçao da capacidade
.aposentado, serão observadas as nbrmas seguintes:
11 - se a recupraçao ocorr~r aoos os perio6os do it:~Th1, ou
I
nao for total, ou o segurado for declarado apto para o exerC1ClO de
trabalho diverso do que habitualmepte exercia, a aoosentadoria sera
mantida, sem prebuízo da volta ao ~rabalho:
I - - I .' 6 ( -) d d a) no seu valor ~ntegra~, durante se~s meses conta QS c
ao firo do cruai cessará definitivamente.
I I
I
data lem que for rer~r~cadõ a recuperação da capacidade;
i b) com rebução de SO%{Cinq~enta por cento)daquele valor, oo~
igUa~ perl0QO se~uinte ao anterio~;
,
c) com retlução de 2/3 /doi~ terços), também por ieuai perlo￾i
do subseguente,
§ 29 - O kposentado por invalidez que voltar i atividade te
ra sua aposentadoria cancelada.
- I
Capítulo IV
Da Aposentadoria por Velhice
Art.. 29 - A aposentadoria por velhice será devida ao seguradolque,
apos 60(sessenta) contribuições mensais, completar 6S(sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60{sessenta) anos
de idade se do feminino, e consistirá numa renda mensal
na proporçao do tempo de serviço"
calculadê
§ }O - A data do ~n~ClO da aposentadorla por velhice sera õ
da entrada do requerimento ou a do afastamento da atividade, se
posterior àquela.
§ 20 - O auxilio-doença ou a aposentadoria por invalide= do
seaurado que completar 6S(sessenta e cinco) anos de idade, se do
sexo·masculino, ou GO(sessenta) se do feminino, serao automatica -
mente convertidos em aposentadoria por velhice.
,.
§ 30 - A aposentadoria por velhice, deverá sc- determinad~
quando o segurado tiver completado 70 (setenta) anos de idade,se dc
sexo masculino, ou 6S(sessenta e cinco) se do feminino, sendo ne~-
se caso compulsória.
CAPlTOLO V
,Das Aposentadorias Especiais
pelo menos, conforme a atividade 'profissional em serviço~ gu~
para esse efeito sejam considerados penosos, insalubres ou perl- ,
..
---- Art. 30 -.A aposentadoria eSDecial sera ãeviãa ao secrurado
contando no mínimo 60 (sesenta) contribuições mensais, tenha
baihado durante 15 (guinze) ,;20(vlnte) ou 25(vinte e cinco)
DJJ
qUE,
tra￾ane~
gosos, por decreto do PoderiExecutivo.
! . !~
,
§ ]9 - A aposentadoria especial consistirá numa
sal vitalícia, com valor fiiaão na forma do artigo 21.
renãa me~
§ 29 - O reconhecimento previsto nG ficaputfi'deste articrc
obedecerá e será sempre decorrente do ato federal que considera~
penosa, insalubre ou perigosa a atividade profissional, de forme
c conceder tratamento diferenciado pela previdência social àê
União, somente gerando efeitos após sua edição.
Capítulo VI
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço'e
Do Abono de Permanência em Serviço
Ar~. 31 - A aposentadoriõ por tempo de serviço sera àeviàa,
60(sessenta) contribuições mensais:
aDo~
1 - aos trinta e cinco(35) anos de serviço, se do sexo mas
culino~ e aos trinta(30) anos, se do feminino, com proventos i!!-
tegrais;
11 - aos trinta (30) anos de efetivo exercício en, funções
ãe mag~stêrio, se professor, e vinte e cinco(2S), se professora,
com proventos integrais;
111 - Aos trinta(30) ·anos ãe serviço, se de sexo masculinc,
e aos vinte e cinco(25), se do feminino, com proven~os proporcio -
nais a esse tempo.
§ ]9 - h aposentadoria de segurado aue continua~ em ativiàa
de apos o prazo previsto no inciso I, deste artigc~ terã seu valo~
acrescido de 3%(três po~ cento) do salário-dE-benefício para caãa
novo ano completo de atividade abrangida pelo regime ãesta Lei,até
95%(noventa e cinco. por cento) desse salário.
S 2Q - O tempo de ser~iço sera comprovado na forma estabele
ciàa em regulamento.
~ 30 - A ~posent~doria por tempo de serviço sera oe\'ida c
contar da data:
a) do desligamento da~tividade, quando requerida até 180
(cento e oitenta) dias após o desligamento;
L - •••.
i:
b) da~~traaa - - do requerimento, .quando este for apresentado
~.
.~
apos o prazo da letra há" ,
§ 40 - O tempo de ~tividade' corresponden1 a ,qualquer da,
categorias de segurado previstas no artigo 39 sera computado parê
os efeitos deste artigo.
§ 59 - Não será apmitida para cômputo de Fempo de serviçc
prova exclusivamente teJtemunhal, devendo a justificação juàicia~
ou administrativa, para surt~r efeito, partir de um início raz02-
i
vel de prova material. (
, f
§ 69 - Será computado o tempo intercalado em que o sequra￾do tenha estado'em gozo de auxilio-doença ou aposentadoria po= ~•.
validez, bem como o de bontribuição na forma de artiao 89.
I
!
Art. 32 - t computável para efeito de aposentadoria o tempo dE
serviço pfiblico federal~ estadual ou municipal, e o dê atividad~
privada, urbana·,ou rural, será computado igualmente para fins de
aposentadoria.
Parágrafo Único - O temDO de serviço pfiblico federal, est~
dual ou m~nicipal sera computado integralmente para fins de disp~
nibiliãade:.
-.;C:
Art. 33 - O segurado qUE, tendo direito ~ aposentadoria por tem -
DO de serviço!~ptar Dela prossequimento na atividade fará ju~ c
um abono de permanência em serviço mensalt oue nao se incoroorar2
I
a aposentadoria nem ã pensão, calculado da forma sequinte:
J - 25% (vinte e cinco po= cento)do salário-d~-benefício
para o segurado com 35 (trintã e cinco) ou mais anos de atividade;
Il - 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício parê o
segurado que tiver entre 3D/trinta) e 35(trintã e cinco) ano~ de
atividadE.
Parágrafo Único- O abono de permanência em serviçc sere
devido a contar da data do reauerimento e variará de acordo com e
.
evolução dos vencimentos do segurado.
Capitulo VII
Do Auxilio-Natalidade
Art. 3~ - O auxilio-natalidade será devido, apos 12(doze) contri￾buições mensais, à segurada g~stante ou ao segurado, pelo parto
de sua esposa ou companheira não segurada, ou ãe pessoa cesi9nada
na forma do item II do artigo 9~, desde que inscrita pele meno~
..
L:-' j
300(trezentà~_-dias - antes do parto, em quantia, paga de uma so vez,
igual ao salário mínimo.
Parágrafo Único - t obrigatória a assistência à maternidade,
na forma permi~ida pelas condiçóes da municipalidade .
I
Capítulo VIII
Do Salário-Família
Art. 35 - O salário-família será devido ao segurado, como definido
i
nesta Lei, no valor correspondente a 5%Ucinco por cento) do salã -!
rio mínimo, :na:proporção do respectivo numero de f~lhos.
Art. 36 - O empregado aposentado por invalidez ou por velhice e OE
demais empregados aposentados que já contem ou venharr.ê comoletar
'I
65(sessenta e cinco) a~os d~ idade, se bo sexo masculino, ou 60·
Art. 37 - O valor da cota do salário-família e de 5%(cinco por ce~
to) do salário mínimo, arredondado este para a unidade de cruzeiro
.-
(sessenta) se do feminino, têm o direito ao salário-família.
imediatamente superior, po~ filho menor de qualquer condição,
14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
c.té
Art. 38 - O pagamento do salário-família serõ feito mensalmente,
.-
aos seus empregados, juntamen~e com o do respectivo salário.
§ )Q - Para efeito do pagamento do salário-família o mun1=1
pio ex~g~ra de ·seu empregado a certidão de nascimento de filho.
§ 29 - O salário-família de que trata o artigo 36 sera pago
juntamente COm as mensalidades da aposentadoria.
Ar~. 3~ - As cotas do salário-família nao se ~ncorporan., para qua:
quer efeito, ao benefício .
Capítulo IX
Da Pensão
..
Ar~. 40 - h pensa0 sera devida aos dependentes do segurado, apose~
tado ou nao, que vier a falecer, respeitado o disposto no inciso \'
do artigo 201 da Constituição da República.
Art. 41 - O valor da pensa0 devida aos beneficiários do funcioná -
rio falecido, ainda que aposentado, corresponderá à totalidade do
vencimento ou da remuneração do cargo ou dos proventos e será cons
...•• I,
".
tituíào de uma.-33arcela familiar, 50't (cinguenta por cento), mais tar!
tas parcelas !iauais auantos forem os dependentes do segurado e ln~- - - ,
xistindo estes reverterá para a parcella familiar a totalidade.
." Parágrafo Único - As pensoes serao revistas na mesma P~o?O~-
çao e na mesma data, sempre que se modificar o vencimento ou 2 remu
nera~io dos funcionários em ativiàads.
'11 I
Art. 42 - A concessão da pensa0 nao sera adiada pela falta de ha￾bilitação de qutros possíveis dependentes, e qualque~ inc~içãc o~
,
habilitaçãoLpds~erior que implique exclusão ou inclusão àe deDenàe~
r
tes só prod iirá efeito a contar da data 'em que fo~ fei~a.
da do
ta de
~ 19,J O conJuge ausente nao excluirá a companheira àeslona￾d~reitJ à pensão, que só será devida àquele que conta~ da da￾SU& haJilitação e comprovaçao de efetiva àeDenQe~Cla econorr:
Cê..
§ 29 - Se o cônjuge, desquitado ou nao, estiver percenenãc
alimentos, o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada
"
lhe será asseguraõo,
àependent~·designado.
destinando-se o restante à companheira ou ao
§ 39 - A pensão alimentícia será reajustada na mesma ocasião
e nas ~esmas bases~do reajustamento da pensão.
Art. 43 - A conta da pensa0 se extingue:
I - pela mor~e do pensionista;
11 -:pelo casamento do pensionista cônjuge;
COIT'-
111 -.para o filho OD irmão, guandc, não senào inválido, corr
pletar 18 (dezoito) anos àe idaàe;
I
IV - para a filha ou irrná, quando, nao senào inválida,
pletar 2l(vinte e um) anos de idade; ..
I
V - para o dependente àesignado do sexo masculino
completar 18(dezoito) anos de idade;
quanào
VI - para o pens~onista inválido, se cessar a invalidez;
•
§ )9 - Salvo na hipótese do item lI, nao se extinguirá a co￾ta do dependente designado que, por motivo de idade avançadc., . co~-
dição de saúde ou encargos domésticos, continua~ impossibilitada de
angariar meios para o seu sustento.
OJ5 I:.
,-
§ 29 -~Pàra ext~nção da pensa0, a cessação da invalidez ao
deoendente será verificada em exame médlco a cargo da Juntfl Médi￾ca'Oficial do Município.
Art. 44 - O Jensionistê inválido está obrigado, sob pena de SUE -
pensão do benefício, a submeter-se aos exames que forem determln~
do~ pelo município, bem como a seguir os processos de reeducaçác
e ~eadaptação profissionais por ele prescritos e custeado5~ E aG
tràtamento que ele dispensar gratui~amentE.
Parágrafo Úníco - A partir de 50 (cinquenta) anos oe lidaõE
,
o pensionista .inválido fica <iispensado dos exames e tratamentos
previstos neste artigo.
I
Art. 45 - Pon morte presumidaldo segurado, aue sera declar6da pe￾I I
la autoridade judiciária competente, depois de 6(seis) meses de
- I
ausenCla, será concedida UIT,apensão provisória, na forma estabele
cida neste capítulo.
§ }9 - Mediante provê ao desaparecimento de segurado effi
consequênciô '<ie-:acidente,desastre ou catástrofe, seus dependen
tes farão jllS à pensão provisória, indeoendentemente da declara
çao e do prazo estabelecidos neste artigo.
~ 29 - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamen￾to da pensa0 cessará imediatamente, desobriaados os beneficiários
<ia reposlçao.<ias quantias já recebidas.
Capítulo :x
Do Auxilio-Reclusão
A~~. 46 - O auxilio-reclusão sera devido, apos 12ídoze) con~rib~:
çoes mensais e nas condições dos artigos 41 a 4~, aos àeoenden~es
.'
.•..
do seguraào detento ou recluso aue não perceba aualaueT
de remuneração do município .
S-}9 - O requerimento do auxilio-reclusão sera
esoeC1E
instruídc
com certidão do despacho da prisão preventiva ou da setença conôe
natória.. . ..
§ 29 - O pagamento SE)", mantido enquanto durar a reclusãc
ou detenção do segurado, o que será comprovado por meio de atesta
àostrimestrais àe autoridaàe competente.
Capitulo XI
Do Auxilio-Funeral
--- 0.16
"o
.-
L
Art. 47 -'A família do funcionário que falecer, ainôê qUé aposen~é￾do ou em dispõnlbilidade, -- será pago o auxilio-funeral corresDondep.-
I _, ' 1 - te a um mes ae venc~mento, remuneraçao ou Droventos, conÍorme o Cã-
'. I -
50, nao podendo, em hipótese alguma, se~ inferior a 03(trés) sal~ -
rios m~n~mos .
Paráarafo Único - O auxilio-funera~ sera pago ao conJuge que,
~egalmente separado e eIT sua falta, su
ou não existindo nenhuma pessoê Gê fê￾ao 'tempo da morte, não esteja
ces~ivamente, ao descendent~,
ou afiIT.,até o 29 grau civil,
ascendente ou colateral, consanguíneo
míl~a do funcionário, a quem promove= o enterre.
i
Capitulo XII
Do 139 Salário
Ar~. 48 - O 139 salário sera devido ao aposentado e ao pensionista e
co~responderá ao valor do salár~o-de-beneféio âo'mês de dezembro de
cacia ano.
Art. 49 - O 13Q salário é extensivo ao segurado' aue durante o ano
tenha recebido auxílio-doença por mais de 6(seis) meses e aos depep.-
dentes que por igual periodo tenham recebido auxilio-reclusãc.
Art. 50 - O 139 salário sera pago até o dia 20 de dezembro de
anc.
Capítulo XIII
Da Assistência Kêdica
cadê
.'
Art. 51 - A assistência médica, arnbula~orial, hospitalar ou sanator~
aI compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica. cirúrci
Cê., farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em serviços pré, -
prios ou de terceiros, estes mediante convenc~o ou credenClamentc.
~ ]Ç - Para prestação dos serviços de aue trata este artlgc
o município poderá subvencionar instituições sere finaliàaàe lucra~i￾Vê, ainda aue já auxiliados por outras entidades públicas.
§ 20 - No convênio com entidade beneficiente que atenda ac
público em~eral, o município poderá colaborar para a complemento~ão .•.
das respectivas instalações e equipamentos, ou fornece= outros recu~
sos materiais, para melhoria ôo padrão de
ciários.
atendimentos aos bene::)-
S 30 - Para fins de assistência médica,a locação de serviços
entre profissionais e entiôades privadas que mantenham convênio corr
o município não determina, entre este e aqueles profissionais, V1ncu
lo empregaticio ou funcional.
OJ7
..
-- Ar~. 52 - A ~ssistência médica será prestada com ã amplitude que os
recursos financeir6s disponíveis e as condiçõesl locais permitirem .
Art. 53 - O município nao se responsabilizará por despesas de assis
tência médica real~zadas pelo heneficiário sem sua autorizaçáo, mas
se razoes de forçalmaior, a seu critério, justificarem o reembolse,
este sera feito emlvalor igual ao
se tivesse prestadID diretarnenbe o
I
que o município teria
serviço. II
I
ciespendicic·
Capitulo XIV
I
!
IDa Assistência Complementar
I
1 _ I . _
Art. 5~ - A assistencia complementar compreendera açao pessoa~ }u~-
to aos beneficiári~s, quer individualmente,querl em grupo, Dor meio
da Lecnlca do serVlço social, ~isando a melhoria de suas condições
de vidê..
o. convénio com entidades especializadas.
I
Paráarafo Ünico
i
diretamente ou~edianté
- h ass~stência comDlementar sera prestada
Capitulo XV
Da Assistencia Reeducativa e de Readaptação Profissional
ArL. 55 - A assistência reeducativa e de readaptaçãc profissionê.l
..
..
cuidará da reeducação e readaptação dos segurados que percebem aULl
llo-doença, vem corno dos aposentados e pensionistas inválidos, na
forma estabele=ida em regularnen~c.
Parágrafo Ünico - a reeducação e readaptação de que trata es
te artiao poder~ ser prestada por delagaçãeo
Capítulo XVI
Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Art. 55 - O tempo de serviço de que trata o artigo 32 sera compuLC￾do de acordo com a.legislação pertinente, observadas a~ normas se -
guintes:
1 - nao será admitida a contagem de tempo de serviço err d~-
bro ou em outras conãições especiais;
11 - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com
o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será computado por um sistema.o tempo de serviço
1" .. '
•.
.':
:i
-l'
-_ - ,I
que Ja tenha-Bervido de base Dara concessao õe aposen~aõorla De~o
outro sistema; I
IV - o tempo ide serviço relativo à fíllação dos secrurados
empregadores, faculbativos, empregados õom~sticos e trabalhaõores
autõnomos só serã compu~ado quan~o tiver haviõc recolhimento n~s
épocas prõprlas, i das contribuições previõenciárias corresponõen
tes aosperíodos\àe lativiàade;
v - e assegurado o princípio de eauivalincia proporciona~
.'
na apuração do tempo óe serviço em a=iviãaõe proflssiona~ com ~e~
po ãe aposentaçào normal ou reãuziõo, na ocorrincia õe transpos2-
I
ção ou mudança de a~ividade.
Capí tu 1'0XVII
'Das Disposições Diversas
Art. 5J - Nenhuma prestação da previãincia social ser a criaãa, mê
jorada ou estenãida Isem a correspondente fonte de cus~elO total"
Art. 58 - O município poderá realiza~ seguros coletivos au~ te￾nham por-fim ampliar os benefícios previstos nesta Le~,
Art. 59 - O direito ao benefício nao prescrevera, mas prescreve -
I
rão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco)
anos contados ãa ãata em que forem ãevidas.
Parágrafo Único - A aposentadoria ou pensa0 para cUJa cop￾cessa0 tenham sido p~eenchidos todos os requisitos nao prescreve￾ra, mesmo apos a perda da qualiâade do seguradc.
Art. 60 - Não será concedido auxílio-ãoença ou aposentaãoriê po=
invaliãez ao segurado que ingressa~ no regime àeste Le: po:::-tado:-
de moléstia ou lesào'gue venha a 'ser invocada como causa para cor
cessâo õe benefício.
Ar~. ~~ - A importância nao recebida em vida pelo seguraãc serê
paga aos dependentes deviàamente habilitaõos - - a pensa0 E, na faltê
õestes, aos sucess~es na forma da le~ ci\'~l,inõepenãentemen~e ãe
-inventirio ou arrolamento.
Art. 62 - O benefíclo em dinheiro será pago diretamente ao benefi
ciirio, salvo nos casos de ausencla, moléstia contagiosa ou irnpo~
sibilidade àe locomoção, quando será pago ao seu procuraãor, med~
ante autorização expressa do município que poãerá negá-la quanão
reputar essa representação inconveniente.
..•
o"
!--- ~
e-:::-' . --- ---_.-
Parágrtio Único - A impressão digital do seçruracioou dep~r~-
,
dente incapaz de assinar, desde que apqsta na presença cie funcion~
, I
rio 60 municipio ter~ ivalor de assinatura para quitação de pagateE
to de benelfício.
Art. 63 - b beneficio/concedido ao seçrurado ou seus deoendenteE'
.'
não poder~l' salvo quanto às importâncias devicias ao próprio mun~~~
pio e aos 8escontos autorizados por lei~ou derivados dé obrigaçac
de prestarl alimentos, i reconhecida em seqtençc judicial, se::-obJete
de penhora:, arresto ou segues't:ro.sendo lnula de pleno d1.reito sue:,
venda ou c~ssâo, ou a Iconstituição de, ~alquer ônus sobre eles,berr.
b d
i. -./ ,t -
corno a out rga e~poderes l.rrevoqave1.~lou em causa propr1.c pare:
seu recebi~ento_
Art. 6> - ~ rnunicipiolpoderá pagar os !eneficios por rne10 de 0=-
dens de pa~amen;to'ou chhegue:spor eleerllitidos, a serem apresente: -
dos pelos benefiCi~ri$s aos estabelecimentos bancários encarrega -
- ; I
dos de efe~uar esses pagamentos. I
Art. 65-- ~ licito ~olsequrado menor, a critirio do municíoio,fir - . -
mar recibo' de pagamento de benefício independentemente da presep.-
ca dos p~i!s ou do tutor.
Art. 6é - O mun~cipio poderá recusar a 'entrada de reguerimento de
beneficio desacômpanhado da documentação necessária, sendo obri9~
t:ório, neslse caso, o fornecimento de comprovante da recusa, parê
ressalva de direitos.
Art. 67 la benefício devido ao segurado ou dependente incapaz se
..
ra pago a ~ítulc precário durante 3(t~is) meses consecutivos, me￾diante termo de compromisso lavrado no' ato de recebimento, a he::--
cieiro necessário. obedecida a ordem vocacional da lei civil, se
se realizando os pagamentos subseguent~s c curador judicialment:E
ciesignadc .
TíTULO IV
DO CUSTEIO
Capítulo 1
Das Fontes de Receita
Art. 68 - O custeio do regime de previdência social de que tra:=
esta Lei será atendido pelas·contribuiçôes:
i:
·:- .---;
ozo /' ~
r -
[ - dos segurados em geral, de 6%(seis por cento) do respe~
tivo saaário-de-contribuição, nele integradas todas as importânci￾I ~
as rece~idas a qualquer t1tulo;
I
11 - do segurado que se encontra na situação do artigo 80
de 12%(doze por cento) do respectivo salário de contribuição;
111 do município, de qu~ntia destinada nao so a cobrir in
SUficiê~cia;s financeiras verificadas, mas também, ao atendimento
dos encargos decorrentes do parágrafo único do artigo 70, desta Lei.
Art. 69 - Constitui fonte de receita da Previdência Social do muni￾cípio, além das enumeradas no artigo 68, o rendimento de seu patri￾mônio, as doaçôes e legados, e as suas rendas extraordinárias ou
eventuais.
Capítulo 11
Da Contribuição do Município
Art. 70 - A contribuição do município é constituída de dotação pro￾pria do orçamento, suficiente para complementar a contribuição que
,"
lhe incumbe nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - ~ da exclusiva responsabilidade do municí￾pio o cusEeio dos benefícios de prestação vitalícia ou decorrente
de pensão por morte ou auxílio-doença.
Art. 71 - A contribuição do município constitui o "Fundo de Liqui -
dez da Previdência Social" (FLPS), que será depositado em institui￾ção oficial de crédito, em conta especial, à ordem da Secretaria
da Administração, à qual compete geri-lo.
§ 1Q - A parte orçamentária da contribuição do município fi￾gurara no orçamento da despesa da Secretaria da Administração, sob
o título "Previdência Social", e sera integralmente recolhida na
conta especial do FLPS, fazendo-se em duodécimos o recolhimento.
. ,
..
§ 2Q - O saldo depositado na conta especial do FLPS deverá
ser aplicado no mercado financeiro, em operaçôes de curto prazo e
em estabelecimento oficial de crédito, sendo o resultado da aplica￾ção incorporado ao principal para os fins do artigo 70.
Artigo 72 - Quando o produto da receita do artigo 71 for insuficien
te para atender, no exercício, aos encargos a cuja cobertura se
destinam, será providenciada sua complementação por meio de crédito
especial suficiente para cobrir a diferença, cujo valor será inte -
gralmente recolhido à conta do FLPS.
capítulo 111
Do Salário-de-Contribuição
" r
J •
,... -
,',
I·
Art. 73 - Eii't:;nde-sepor salá.:-io-âe-contribuição a
-
remuneraçao eiE￾tivamente percebida, a qu~lquer titulo, pelos seg~raôos"
I
~arágrafo Único - A ajuda-de-custo nao se incorpora a remü￾raçao para os efeitos deste artigc.
Art.. 7; - A class'ificação do segurado íacul't.ativonao' imDori:c err:
reconhecimento pelo munic~pio do tempo ô~ atividaóe a eia corres -
I
pondente.
l
~Capitulo IV
.'I
Art.. 75
! Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuiçees
I
- Cabe ao municíolo:
• I
ri - arrecadar as contribuicões dos seus empregados, desco~-
! I'
tando-se da respectiva remuneração;
11 recolher ao FLPS, né data do pagamento dos funcionari-'
os públicos, o produto arrecaãado de acordo com o inciso anterior.
Ar~. 76 -.Cabe as autarquias e fundações abrangidas pelo
desta "Lei:
regime
. - preparar folnas-de-pagamento dos salários de seus e~-
pregados, anotando nelas os. descontos para o FLPS;
IJ - lançar mensalmente em titulos oroorl0S de sua escritu￾raçao o montante das quantias descontadas de seus empregados, e c
total recolhido ao FLPS;
lI} - entregar ao Tribunal de Contas dos Municípios, anua:
mente, por ocaS1ao do recolhimento relativo ao mes segulnte ao de
balanço, cópia autenticada dos registros contábeis rela~ivos aos
lançamentos àas importâncias àeviàas ou pagas ao FLPS, com discri￾minação, mês a mês, das respectivas parcelas.
Parágrafo Único - 0s comprovantes discriminativos
lançamentos deverâo ficar arquivados durante 5{cinco) anos
fiscalização.
desses
oarE:
Art.. 77 - O recolhImento das contribuições óeviôas •••••0 -. r.
-.J __ '- securaôc
facultativo poderá ser feito via ent1ãaóe, orgac, aütar~üia ou fu~
dação a que ele esteve vinculado.
Art. 78 - Compete ao Município e ao Tribunal de COni:a5 dos Munic5-
pios fiscalizar a arrecadação-e o recolhimento de qualquer impor -
tãncia prevista nesta Lei.
§ lQ~~ facultada a verificaçãé dos livros de contabilidé-
.'. de, estando o município, suas autarqL
obrigados a prestar esclarecimentos e
solicitadlDs.
5 e fundações e o seguradG
,formações que Ines forerr,
..• .'
.•...
I
i
I
§ LY Ocorrendo a recusa ou a sonegaçaJ de elementos e ln￾formações; ou 'sua apresentação deficiente, o Tribunal de Con~as
dos Municípios poderã, sem prejuízo da penalidade cabivel, inscre￾ver de oficio as importãncias que reputarldevidas, cabendo ao muni
cípio, suas autarquias e fundações ou ao segurado o ônus da prova
em contrário.
Art. 79 -,A falta de recolhimento, na época proprla, de contribu2-
ção ou outra quantia devida à previdência Isocia~ su;eitará ores -
ponsável ao juro moratório' de 1% (um por cento) ao mes e' atualiza'çãc
monétária,:áfém de multa variável de 10% (dez por cento) a 50~, /ci:r:-
cruenta por cento) do valor do débito.
Art. ar A falta de recolhimento, na EDoca própria, dE contribu~-
ção ou outra importãncia devida ao FLPS e 'arrecadada dos seaurados
ou do público será punida com as penasã~crime de apropriação in￾dêbitê:..
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, consideram-se
'pessoalmente responsáveis os administradores dos Poderes Públicos
Municipais, suas autarquias e fundações, abrangida pelo regime des
ta Lei.
Art. 8) - O titular, diretor ou administrador de entidade,órgão ou
Poder compreendidos no regime desta Lei resDonde pessoalmente pela
multa imposta por infração de dispositivo dela, sendo obrigató~ic
o desconto em folha ÕE pagamento,
Capítulo V
Das Disposições Diversas
Art. 82 As importâncias destinadas ao custeio da Previdência So￾cial do MunicípiD são de-sua exclusiva propriedade e errocaso algurr
•• terão aplicação diversa da que tiver sido estabelecida nos termos
des~a Lei,pelo que serão nulos de pleno direito os atos em co"tr2-
~io, ficando seus autores sujeitos as penalidades cabíveis, ser.
prejuízo da responsabilidaàe civil ou criminal erroque venharr a 1~-
correr.
Parágrafo Único - A despesa da Previdência Social do Municl
pio com a prestaçáo da assistência médica {artigo 16, item 111, le
t, .-
~-:-- --~>--/
i:
0.23
"'" .
1.
." 1
tra "a") na~podera - -- - exceder a percentagem anualmente estabelecid2
pelo Prefeito Municipal em função das qont~ibuições eÍetlvamentE
arrecadadas dos segurados e do municíp~c. • I
TITULO V
DOS ACIDENTES DE TRABALHO
~, I
Art. 83 - Entenàe-se como acidente de trabalho, para os eÍeit:os
desta Lei, o aue ocorrer pelo exercício do trabalhe, a serviço de
- L
município, p~ov~cando lesão corporal, pert:uroação funcional ou do
ença que cause: a morte ou a perda ou redução, permanente ou tempo
rãria, da capatidade Dara o trabalhe.
~ ]9 ~ intende~se como doença do trabalhe:
~) aualiuer .das chamadas doenças profissionais, inerentes ê.
det~rrnin~dos rtrn0s
MunJ.clpa~; I
b) a doença
de atividade e relacionados em ato do PreÍeitc
nao degenerativa nem inerente a grupos etári￾os, resultantes das condições especiais ou excepcionais em aue o
trabalho seja executado, desde que, diretament:e relacionada com 2
atividáde exercida, cause redução permanente da capacidade para o
trabalho que justifique a concessão do auxilio-acidente.
§ 29 - Será considerado como do trabalho o acidente que,~
bora nao tenha sido 2 causa única, haja contribuído diretamente
para a mort:e ou a perda ou redução da capacidade para o t:rabalhc.
Ar~. 8~ - Ser~, t:ambé~, considerado acidente do trabalhe:
I - o acidente sofrido pelo segurado no loca~ e no horário
do trabalho, em consequência de:
al ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terce~-
ro, inclusive companheiro de trabalho;
inclusi
. .
bl ofensa física intencional, inclusive de terceiro,
motivo de disputa relacionada com o trabalho;
cl ato de imprudéncia ou negligência de terceiro,
ve companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada no uso da razao;
e) ãesabamebto, inundação ou incên=lc;
f) outro caso fortuito ou decorrente ee força maio~;
po:-
11 - o acidente sofrido pele se~uracc. aindê aUE forê de
local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de sen-iço sob a
autoridade da munic~pio;
b) na prestação espontãnea de qualquer serviço do munJ.c~ -
OZ 4
I'
prejuíz'o ou proporc~ona:r provei tc;
a: servi/co da empresã, seja qual Íor o meio de
inclus~ve veículo de propriedade 60 emprega￾pio para lh~~vitar -
! c) em viagem
locomoção utilizado,
do;
d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para
aquela.
,
I
1I Parágrafo Onico Nos oeríodos des~inados a refeições o~
I
desdansor ou por ocas~ao da satisfação de outras necessidades =~-
sio~õgicas, no local do trabalho ou durante este, o segurado serê
con~iderado a serviço do município. , I'
! I
Art. 85 - Não será considerada agravaçao ou complicação dE aciàer.
I
te Ido trabalho que haja determinado lesão já consolidada ou~ra l~
são corporal ou doença que, resultante de outro acidente, se asse
Cle ou se superponha ãs consequências da anterior.
Art. 85 - Para efeito deste título:
I - equipara-se ao acidente do trabalho a doença do trab2-
- ,
lho;
..
•
Il· - equipara-se ao acidente do trabalho o trabalhador aco
metido de doença do trabalho;
III - considera-se corno ,data do acidente, no caso de dóen￾çado trabalhol a ·data da comunicação desta ao município.
Capitulo I
Das Prestações
Art. 87 - Em caso de acidente do trabalho ou de doença do trabalhe
a mor~e ou a perda o~ redução da capacidade para o ~rabalhc ãarãc
direito, independentemenLe de período de carência, as preSLaçoe~
• • previdenciárias cabíveis, concedidas, mantidas, pagas E re2j~stc -
04-
\ das na forma e pelos prazos desta Lei, salvo no tocante ac valo::-
dos benefícios de que tratam os itens Ir IJ e II:, e Que sera o s~
guinte: .
r - auxilio-doença - valo~ mensal igual ao do
contribuição devid~ ao empregado no dia do acidente,
salário-àe￾deduz~ãc
contribuição previdenciáriã, não podendo ser inferior ao se~ sõ_~-
, rio-de-benefício, coro a mesma dedução;
11 - aposentadoria por invalide~ - valor mensal lqual a: de
salário-de-contribuição devido ao empregado no dia do acidente,~ãc
podendo ser inferior ao seu palário-de-benefícioi
IIr - pensão - valor mensal igual ao estabelecido no iterr
ti>- .,
\
-." /' ..-
r
11, qualquer que seja o número inicial de dependentes.
§ lQ - Q pagamento dos dias de benefício, quando sua dura -
çao for inferior a um mes, será feito na base de 1/30 (um trinta
avos) de seu valor mensal.
§ 2Q - A pensão será devida a contar da data do óbito e o
benefício por incapacidade do dia seguinte ao do acidente.
§ 3Q - A assistência médica, aí incluídas ~a cirúrgica, a
hospitalar, a farmacêutica e a odontológica, bem como o transporte
do acidentado, será Idevida, em caráter obrigatório~ a partir da
ocorrência do acidente., I f
I
lor da
cia do
soa.
I
§ 4Q - Será ~ajorado de 25% (vinte e cinco por cento) o va-
. I I
aposentadoria por invalidez do servidor que, em consequên -
acidente, nedessitar de permanente assistêhcia de outra pe~
•
•
• •
~.
I
§ 5Q - Quando a morte do 'segurado aposentaSo por motivo de
acidente do trabalho não resultar deste, o valor estabelecido no
item 11 servirá de base para cálculo da pensa0 .
§ 6~ - Quando a perda ou redução da capacidade para o trab~
lho puder- ser atenuada pelo uso de aparelhos de prótese, eles se￾rao fornecidos pelo município independentemente das prestações ca￾bíveis.
§ 7Q - Nenhum dos benefícios por acidente do trabalho de
que trata este artigo poderá ser inferior ao salário do acidentado.
§ 8Q - O direito ao auxílio-doença, à aposentadoria por in￾validez ou à pensão nos termos deste artigo exclui o direito aos
mesmos benefícios nas condições do Título 111, sem prejuízo de
qualquer outro benefício assegurado por esta Lei.
§ 9Q - O auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e a
pensa0 de que trata 'os itens I, 11 e 111 darão direito, também, ao
abono anual (artigos 49 a 51).
Art. 88 - A redução permanente da capacidade para o trabalho em
percentagem superior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao
acidentado, quando não houver direito a benefício por incapacidade
ou apos sua cessaçao, e independentemente de qualquer remuneração
ou outro rendimente, um "auxílio-acidente" mensal calculado sobre
o valor estabelecido no item 11 do artigo 87 correspondente a redu
ção verificada e reajustável na forma desta Lei.
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i.
Parágrafo Único - Para o cálculo de qualquer outro benefí -
cio nao resultante I do acidente, o auxílio de que trata este artigo
sera. adicionado ao salário-de-contribuição, respeitado o limite ma
ximo estabelecido hesta Lei .
Art. 89 - O médico que primeiro atender a um acidentado de traba
lho aeverá comunicar ab município dentro de ~2(setenta e duas) ho￾I
ras a natUreza e a\pro~ável causa da lesão ou doença e o estado do
acidentado, bem como a existência ou não de incapacidade para o
trabalho e, na primeira hipótese, a provável duração da incapacid~
de, fornecendo ao acidentado um atestado com esses elementos.
TíTULO VI
DISPOSICOES GERAIS
Art. 90 - Não haverá restituição de contribuições, salvo na hipót~
se de recolhimento indevido, nem se permitirá ao beneficiário a an
tecipação do pagamento de contribuições para fim de percepção de
benefício.
Art. 91 - A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a
I
qual não-bája penalidade expressamente cominada sujeitará o respo~
sável, conforme a gravidade da infração, à multa de 1 (uma) a 10
(dez) vezes o maior va~or-de-referência vigente no País, sem pre￾juízo do disposto no artigo 79.
§ 1Q - Caberá r~curso da multa que tiver condição de gradu~
çao e circunstãncias capazes de atenuar a gravidade da infração.
I
§ 2Q - A autori~ade que reduzir ou relevar a multa recorre￾I
rá de seu ato para a autoridade hierarquicamente superior.
Art. 92 - ~ irrelevável a atualização monetária, que sera sempre
adicionada ao principal.
Art. 93 - Será obrigat6ria a divulgação de todos os atos da admi -
nistração da Previdênc~a Social do Município, através de um bole
tim de serviço, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 94 - Os prazos de carência, previstos nesta Lei, não se apli￾cam aos segurados que na data de sua publicação já sejam servido -
res do município.
Art. 95 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re￾vogadas as disposições em contrário.
.•."
Prefei tura Municipal de Fomosa, Gabinete do
Prefeito, em 02 de maio de 1.991.
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Prefeito Municipal.
Mirandal
de Administração.
Begist:rada às fls. do livro próPri0r I I
Afixad:a no "placard"de publicidade~
Data supra
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Evandina GomesPugliani
Assessor de Gabinete.
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