| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2005 |
| Date | 2005-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o serviço de Transporte Escolar e dá outras providências. |
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MUNICíPIO DE FORl\10SA
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.. LEI N.0035(05, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre o serviço de Transporte Escolar e dá
outras providências . .c
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORl\tIOSA
Faço saber que, a Câmara Municipal de Fonnosa, aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPOR1,'E ESCOLAR NO MUNICíPIO DE
FORMOSA -GOlAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIl\IINARES
Art. 1°O Transporte Coletivo de alunos da rede escolar, pública ou privada de
qualquer grau, Desportivo, Cultural ou Religioso no Município de Formosa constitui um
serviço p~blico e somente poderá ser prestado mediante autonzação do município, através da
Superintendência Municipal de Trânsito consubstanciada pela outorga do Termo dei
Autorização e regido por este Regulamento, atendidas as exigências do Código Nacional de
Trânsito.
§ 10 É da competência da Superintendência Municipal de Trânsito planejar,
controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de transportes de escolares.
§ 2° Os autorizados dos serviços de tr::mspoI1e escolar poderão se organizar em
cooperativas ou assemelhados visando gerenciar os serviços comuns e indicar representantes
junto ao órgão de gerência.
CAPÍTULO 11
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 2°0 sistema de tr:lI1sporte coleti\'o de escolares do Município de Formosa
é gerenciado pela Superintendência Municipal de Tr:1nsito e operado por terceiros, sob tcmlO
de autorização, em confomlÍdade com a Constituição Federal, delegada única exclusivamente
pelo Município, através da Superintendência Municipal de Trâns::~.
§ 1°A outorga de autorização ou o aumento da frota de \·eículos para o seryiço
de transporte escolar no Município de Formosa, só serão autorizados após estudos de
viabilida~e técnica e econômica aprovados pela Superintend0ncia Municipal de Trânsito.
§ 2° Após a outorga da autorização, os autorizatários autônomos e as escolas
autorizatárias terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do
Termo de Autorização, para apresentar, o (s) veículo (s) nas condições previstas nesta lei.
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§ 3° O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implica no
cancelamento da autorização, independente de notificação de qualquer natureza formalizandose a medida em procedimento administrativo em que fiquem consignadas as razões da
decisão.
Art. 3° A autorização, discricionária e unilateral, é delegada para a
operacionalização do serviço de transporte escolar no Município de Formosa.
§ 1°A operação do serviço de transporte escolar ::1"nqualquer escola sediada no
Município de Formosa só poderá ser prestada por autorizatáric autônomo, autorizadas pelo
Município através da Superintendência Municipal de Trânsito.
§ 2° A cada autorização, numerada em ordem crescente, corresponderá um
veículo cadastrado.
§ 3° Ao autorizatário pessoa física, só poderá ser concedida uma única
autorização.
§ 4° Ao autorizatário, pessoa jurídica, será concedida inicialmente 02 (duas)
autorizações. O aumento deste número só poderá atingir o limite máximo de 05 (cinco)
autorizações.
§ 5° Para a escola autorizatária serão concedidas somente autorizações
vinculadas e em número necessário para o transporte exclusivo de seus alunos.
§ 6° Os titulares, sócios ou acionistas de empresas autorizatárias não poderão
deter autorização de pessoa física para a prestação do serviço de transporte escolar.
CAPÍTULO 111
DOS SERVIÇOS
Art. 4° Os autorizatários autônomos, as empresas ou escolas autorizatárias que
desejarem abandonar a prestação do serviço deverão requerer o cancelamento da respectiva
autorização, devolvendo-a a Superintendência Municipal de Trânsito.
Parágrafo Único. O cancelamento só será autorizado pela Superintendência
Municipal de Trânsito.
Art. 5° Os veÍCulos de transporte escolar só poderão ser dirigidos pelo
autorizatário ou condutores, após credenciamento na Superintendência Municipal de Trânsito.
Art. 6° Para o caso da empresa ou escola autoriz J.ária, deverão ser cumpridas
as seguintes especificações:
I - ser empresa ou escola privada com sede e escritório no Município de
Formosa.
II - possuir instalações próprias ou alugadas contendo área apropriada para o
estacionamento e guarda dos veículos.
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Art. 7° Em função da segurança dos escolares e da conveniência técnica -
operacional, a Superintendência Municipal de Trânsito deverá demarcar pontos de embarque
e desembarque de escolares, cujas especificações poderão ser alteradas a critério da
Superintendência Municipal de Trânsito.
Art. 8° O embarque e desembarque dos escolares deverá ser feito sempre em
condições de segurança obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito.
Art. 9° O autorizatário autônomo, as empres~:" ou as escolas autorizatárias
poderão requerer licença para o afastamento de cada um ~~e seus veículos por tempo
determinado, nas seguintes situações:
1- por furto ou roubo do veÍCulo: até 360 ( trezentos e sessenta) dias;
11- por acidente grave ou destruição total do veículo: até 180 (cento e
oitenta) dias;
I1I- por substituição do veículo: até o início do semestre letivo seguinte.
§ 1° O previsto nos incisos I e lI., deste artigo deverá ser devidamente
comprovado através de documentação.
§ 2° Na d{ f'ência do previsto nos incisos I, II e III, deste artigo, ou nos
demais casos de impedimento da circulação do veículo, o autorizatário autônomo, a empresa
ou a escola autorizatária deverão garantir e providenciar imediatamente o transporte dos
escolares através de veículo de reserva a ser cadastrado conforole previsto no parágrafo único
do art. 19 desta Lei.
Art. 10 A lotação prevista no certificado de registro dos veículos destinados ao
Serviço de Transporte Coletivo de Escolares poderá ser aumentada em até 50% (cinqüenta por
cento), mediante projeto aprovado pela Superintendência Municipal de Trânsito - SMT,
observados os critérios de segurança e a idade dos alunos, desde que todos possam estar
sentados e que os veículos sejam dotados de cinto de segurança.
Parágrafo Único. É expressamente proibido o transporte de passageiros em
pé.
Art. 11 No transporte de escolares é obrigatório a presença do acompanhante
com idade mínima de 16 (dezesseis) anos.
Art. 12 Os autorizatários autônomos, as empresas e as escolas autorizatárias
deverão informar por escrito à Superintendência Municipal de Trânsito, os horários de
embarque e desembarque dos escolares nos estabelecimentos de ensino, mantendo nos
veÍCulos relação dos escolares com seus endereços, e, quando solicitados, os respectivos
itinerários.
Parágrafo Único. A Superintendência Municipal de Trânsito, poderá
determinar alterações de trechos e de itinerários do transporte escolar em função da segurança
dos escolares e do tráfego.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
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Art. 13 São condições essenciais e indispensáveis ao autorizatário autônomo e
t~do condutor de veÍCulo de transporte de escolares a comprovação dos requisitos:
1- Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
1I- Ter habilitação para dirigir veÍCulo de categoria "D";
11I- Ser julgado apto em exame de avaliação psicológica;
IV - Ser aprovado em curso especializado nos· termos da regulamentação do
COTRAN e definido pela Superintendência Municipal de Trânsitu;
V - Ser residente no Município de Formosa à no r:-!~nimo2 (dois) anos;
VI - Ser profissional autônomo.
Art. 14 Também constitui condição essencial e indispensável para o
autorizatário autônomo, condutor auxiliar e acompanhante, e aos sócios ou titulares de
empresas escolas autorizatárias, ser penalmente primário e ter bons antecedentes,
comprovados tais condições mediante documento hábil.
Art. 15 É vedado ao autorizatário, ao condutor auxiliar, ao acompanhante, e
aos sócios ou titulares de empresas autorizatárias:
1- O exercício de atividade incompatível com a prestação do serviço, tais
como, servidor público civil ou militar da administração pública direta ou indireta, da União,
Estado ou Município;
1I- Autuação, na qualidade de condutor auxiliar ou acompanhante de outro
autorizatário, exceto nos casos de afastamento do veículo, previsto no artigo 9° ou em casos
especiais a critério da Superintendência Municipal de Trânsito, desde que respeitado o limity
máximo de tempo de 90 (noventa) dias;
1I1 - Exclusivamente aos autorizatários, é vedado o exercício da atividade em
outro município, salvo nos termos do art. 16 deste regulamento.
Art. 16 A Superintendência Municipal de Trânsito poderá firmar convênio
com a cidade de Brasília do entorno e municípios vizinhos, para a operação entre eles do
serviço de transportes de escolares, desde que o mesmo seja prestado nos termos deste
regulamento.
CAPÍTULO V
DO CADASTRAl\IENTO
Art. 17 A Superintendência Municipal de Trânsito procederá ao cadastramento
de todos os autorizatários do transporte de escolares do Município de Formosa, renovando-o a
cada 24 (vinte e quatro) meses, caso atendidas as exigências legais e deste Regulamento.
§ 10 O cadastramento deverá ser efetuado ou renovado mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I - Para autorizatário autônomo ou condutor auxiliar:
a) Carteira de Identidade comprovada idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
b) Carteira Nacional de Habilitação da categoria "D";
c) Quitação eleitoral e se sexo masculino, quitação militar;
d) Atestado médico de sanidade física e mental, emitindo há 30 (trinta) dias no
máximo;
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e) Aprovação do NTCD - Núcleo de Triagem e Capacitação de Condutores
com prova de aptidão em exame de avaliação psicológica;
f) Certidão de Órgão de Trânsito comprovando não ter cometido nenhuma
infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12
(doze) meses;
g) Certificado de aprovação em curso especializado os termos da
regulamentação do COTRAN. ~
h) Comprovante de endereço;
i) Duas fotografias de identificação recentes, de ('-ente e no tamanho 3x4 (três
por quatro);
j) certidão do distribuidor criminal;
K) Comprovante de suas obrigações tributárias no Município;
1)Residir no município de Formosa a pelo menos 2 (dois) anos.
Il- Para o acompanhante:
a) Carteira de identidade comprovando idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
b) Quitação eleitoral, se habilitado ao alistamento eleitoral e, se do sexo
masculino, quitação com o serviço militar;
c) Atestado médico de sanidade física e mental emitido em menos de 30
(trinta) dias;
d) Certificado de aprovação do NTCC - Núcleo de Triagem e Capacitação de
Condutores da Superintendência Municipal de Trânsito;
e) Comprovante de endereço;
f) Duas fotografias recentes, de frente e no tamanho 3x4 (três por quatro).
g) Certidão do distribuidor criminal.
IH - Para empresa ou escola autorizatárÍa:
a) Contrato social ou estatuto registrado na Junta Comercial ou em Cartório de
Registro Civil das pessoas jurídicas;
b) Alvará de localização;
c) Certificado de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal.
IV - Para o veículo:
a)Certificado de registro e licenciamento do veículo, com respectivo seguro
contra terceiros quitados;
b) Termo de vistoria expedida pela Superintendência Municipal de Trânsito
§ 2° A critério da Superintendência Municipal poderá ser exigida a
apresentação de quaisquer outros documentos ou a revalidação dos apresentados.
§ 3° Efetuado o cadastramento ou sua renovação, serão emitidos pela
Superintendência Municipal de Trânsito:
1) - Autorização de tráfego;
2) - Registro de Condutor;
3) - Registro de acompanhante ou Registro de autorizatário autônomo.
§ 4° Os registros de Autorizatário Autônomos, Condutor Auxiliar e
acompanhante serão emitidos como crachás, que deverão ser utilizados ostensivamente pelos
mesmos quando em serviço.
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§ SO O certificado de registro e licenciamento do veículo deverá estar em nome
do próprio autorizatário e, no caso de empresa ou escola autorizatária, em nome da pessoa
jurídica ..
Art. 18 Cada autorizatário autônomo, empresa ou escola autorizatária deverá
manter rigoroso controle da relação de condutores, acompanhantes e veículos em condições
de informar, quando solicitados pela Superintendência Municipal de Trânsito e no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, o nome do autorizatário, do condutor auxiliar ou do acompanhante que,
em determinado momento, prestava serviço no veículo identific:" :1.0.
Art. 19 Os autorizatário, as empresas, as e··.colas, as cooperativas, as
associações ou sindicatos da classe, através de recursos e critérios próprios, poderão manter
em comum, veículo para utilizar como reserva.
Parágrafo único. Os veículos da reserva devem ser igualmente cadastrados e
vistoriados pela Superintendência Municipal de Trânsito para operarem nos casos de
impossibilidade, de circulação dos veículos que prestam serviços regularmente.
Art. 20 Compete ao autorizatário autônomo pessoalmente, e à empresa ou
escola autorizatária através de seu representante legal, efetuar, manter atualizado e dar baixa
em qualquer cadastro, inclusive os seus condutores auxiliares e acompanhantes no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. No caso de impedimento do autorizatário, devidamente
•
comprovado por atestado, este poderá ser representado por procurador legalmente constituído.
Art. 21 No ato de baixa dos cadastros serão exigidos:
I - Para autorizatário autônomo, empresa, escola autorizatária ou condutor:
a) Quitação geral junto à Superintendência Municipal de Trânsito;
b) Devolução do (s) Registro (s) condutor (es).
11 - Para o veículo:
a) Quitação geral junto à Superintendência Municipal de Trânsito.
b) Saída do veículo do serviço conforme exposto no art. 26 deste Regulamento.
111 - Para o acompanhante:
a) Quitação geral junto à Superintendência Municipal de Trânsito.
b) Devolução do registro do acompanhante.
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS
Art. 22 Os autorizatários autônomos, as empresas e escolas autorizatárias
terão, obrigatoriamente, seus veículos licenciados no Município \.:e Formosa.
Art. 23 Para a operação do serviço, os veículos deverão ter as seguintes
características:
I - Capacidade para transportar o condutor, o acompanhante e, no mínimo 08
(oito) escolares, exclusivamente sentados;
11 - Permaneceu com suas características originais de fábrica satisfazendo as
exigências do Código Nacional de Trânsito, deste Regulamento e legislação aplicável.
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Parágrafo único. Excepcionalmente; a Superintendência Municipal de
Trânsito poderá autorizar a alteração das características originais dos veículos, respeitada a
legislação aplicável.
Art. 24 Os veÍCulos deverão ser obrigatoriamente dotados, além do exigido
pela legislação, dos seguintes equipamentos e documentos:
I - Cintos de segurança em número suficiente ;'ara os passageiros sentados,
instalados de acordo com os critérios do CO NTRAM;
11 - Registrado instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo);
111- Fecho interno de segurança nas portas;
IV - Dispositivo que impeça que as janelas, exceto a do condutor e do
acompanhante, abram mais de 15 (quinze) centímetros de largura;
V - Registro de Autorizatário Autônomo, de Condutor Auxiliar ou de
Acompanhante e Autorização de tráfego, a qual deverá ser afixado em local visível com a
inscrição permitida;
VI - Luz de freio elevado (break-light) na parte traseira do veículo;
VII - Pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 (quarenta)
centímetros de largura à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da
carroceria, com o dístico ESCOLAR em preto; no caso de veículo com carroceria na cor
amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
VIII - Dispositivo externo contendo o número da autorização definido pela
Superintendência Municipal de Trânsito, como a identificação do veículo;
IX - Pisca alerta, independente do tipo ou ano do veículo.
Parágrafo único. Os equipamentos definidos nos incisos lI, VI e VIII serão
especificados e definidos através de portaria da Superintendência Municipal de Trânsito, que
poderá a qualquer tempo adotar outros equipamentos com o uso obrigatório.
Art. 25 Serão permitidas na parte interna e/ou externa dos veículos inscrições,
além das previstas na legislação, relativas à denomipação das escolas servidas pelo veículo c a
identificação do transportador, obedecidos os padrões definidos pela Superintendência
Municipa} de Trânsito.
Parágrafo UlllCO. No caso de escolas autorizatárias é obrigatória a
identificação da escola servida pelo veículo, conforme definidos pela Superintendência
Municipal de Trânsito.
Art. 26 Os titulares de autorizações são obrigados nos casos de cancelamento
ou cassação da autorização de tráfego, e também na substituição de veículos, a dar baixa dos
mesmos atendendo as seguintes exigências:
I - Devolução da Autorização de Tráfego;
11 - Retirada dos equipamentos enumerados nos incisos V, VII e VII do art. 24.
Parágrafo único. A comprovação da retirada do itens do inciso II deste artigo
será efetuado através de termo de vistoria.
Art. 27 A inclusão no serviço, de todos veículos, será admitida, para àqueles
que tenham no máximo 10 (dez) anos de fabricação, ressalvadas as demais exigências desta
Lei.
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Art. 28 A substituição de qualquer veículo só poderá ser efetuada por outro
veículo com idade igualou inferior a do substituído;
Parágrafo único. A critério da Superi~tendência Municipal de Trânsito, para
os casos de sinistro ou furto devidamente comprovados, poderá ser admitido veículo
substituto atendido a exigência do art. 27.
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Art. 29 Os veículos serão obrigatoriamente vistoriados a cada 06 (seis) meses,
de acordo com calendário da Superintendência Municipal de TLtrlsito.
Parágrafo único. A Superintendência Munici[.ll de Trânsito emitirá selo
comprobatório da vistoria, que será afixado nos veículos em local visível aos usuários e à
fiscalização.
Art. 30 Todos os veículos deverão ser obrigatoriamente substituídos até o
último dia do ano em que completar 10 (dez) anos de fabricação.
Parágrafo Único. Por medida de segurança a qualquer tempo, a
Superintendência Municipal de Trânsito poderá retirar de circulação o veículo que não esteja
atendendo as exigências deste regulamento.
Art. 31 Os autorizatários, as empresas e escolas autorizatárias, ficam obrigados
a comunicar qualquer acidente com o veículo de sua responsabilidade no prazo máximo de 01
(um) dia útil a contar da data do ocorrido.
Parágrafo único. Qualquer veículo que tenha sofrido acidente deverá ser
submetido à vistoria da Superintendência Municipal de Trânsito, após ser reparados e antes de
retomar ao serviço.
Art. 32 Os autorizatários autônomos, os condutores auxiliares, os
acompanhantes, as empresa terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da
publicação deste Regulamento, para se adequarem às exigências do mesmo.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
SEÇ.~O I
DOS AUTORIZATÁRIOS EMPRESAS E ESCOLAS AUTORlZATÁRIAS
Art. 33 São deveres dos autorizatários autônomos, empresas e escolas
autorizatárias no que couber, dentre outros previsto neste diploma:
I - Firmar contrato de prestação de serviço;
11 - Fornecer à Superintendência Municipal de 1rânsito, quando solicitados, as
informações com o registro de velocidade dos veículos;
111 - Submeter os veículos às vistorias determinadas pela Superintendência
Municipal de Trânsito, nos prazos, datas e condições estabelecidas, salvo justificativa
expressa aprovada.
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Art. 34 São proibições, além daquelas implícitas ou já citadas, aos
autorizatários autônomo, empresas e escolas autorizatárias no que couber:
I - Permitir a colocação de qualquer inscrição, legenda ou publicidade nas
partes internas ou externas do veículo, sem prévia autorização da Superintendência Municipal
de Trânsito;
11 - Permitir que o veículo preste serviço em más condições de higiene,
conservação, funcionamento ou segurança; ~
111 - Permitir que o veículo circule com o registrador de velocidade (tacógrafo)
com defeito ou violado;
IV - Permitir que pessoa não autorizada pela S~;'11erintendência Municipal de
Trânsito, dirija veículo seu ou exerça a função de acompanhante;
V - Efetuar a cessão da autorização;
VI - Operar o serviço, estando a empresa ou escola autorizatária, ou o
autorizatário autônomo, com falência ou insolvência civil decretada;
VII - Permitir que o veículo circule movido a combustível proibido pelas
normas vigentes, principalmente a gás liquefeito de petróleo;
VIII - Deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo de seu condutor
auxiliar, em se tratado de autorizatário autônomo ou empresa.
SEÇÃO 11
DOS AUTORIZATÁRIOS AUTÔ OMOS, CONDUTORES AUXILIARES
E ACOMPANHANTES.
Art. 35 São deveres dos autorizatários autônomos, condutores auxiliares e
acompanhantes:
I - Trajar-se adequadamente, entendendo-se como tal, o uso de camisa com
mangas, calça comprida, saia, sapatos, tênis ou sandália presa no calcanhar, além de manter a
higiene pessoal;
11- Renovar anualmente o atestado médico de sanidade física e mental,
conforme determinação da Superintendência Municipal de Trânsito;
111 - Fazer uso do cinto de segurança enquanto estiver em serviço;
IV - Conduzir os escolares até o seu destino final sem interrupção voluntária
da viagem;
V - Aproximar o veículo da guia da calçada para embarque e desembarque dos
escolares;
VI - Tratar com urbanidade e polidez os escolares, o público e os agentes da
fiscalização.
VII - Permitir e facilitar aos fiscais da Superintendência MuniCIpal de Trânsito
realizar estudos e a fiscalização; .
VIII - Entregar aos escolares, no prazo máximo de 01 (um) dia útil qualquer
objeto esquecido no veículo.
IX - Manter-se com decoro e correção devido;
X - Orientar o embarque e desembarque dos escolares, conduzindo-os do
veículo até a porta da escola e vice-versa;
XI - Manter as janelas do veículo, exceto as do condutor e do acompanhante,
abertas no máximo 15 (quinze) centímetros.
Parágrafo Único. Os deveres prescritos nos incisos X e XI deste artigo são
exclusivos do acompanhante.
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Art. 36 São proibições do autorizatário autônomo do condutor e a quem estiver
fJresta'ndo serviço como acompanhante além das prev.istas no Código Nacional de Trânsito.
I - Fumar enquanto estiver prestando serviço; - . .
11 - Ausentar-se do veículo quando este estiver aguardando escolares;
111- Abastecer o veículo quando estiver conduzindo escolares;
IV - Dirigir em situações que ofereçam riscos' à. segurança dos escolares ou
terceiros;
V - Conduzir o veÍCulo com excesso de lotação;
VI - Dirigir o veÍCulo desenvolvendo velocid:.:.ie acima da quilometragem
permitida;
VII - Desacatar ou criar embaraços à fiscalização;
VIII - Permitir que escolares em outro município que não tenha convênio de
prestação de serviço com a Superintendência Municipal de Trânsito;
IX - Efetuar o transporte de escolares em outro município que não tenha
convênio de prestação de serviço com a Superintendência Municipal de Trânsito;
X - Prestar serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias
entorpecentes ou alucinógenas;
XI - Exercer a atividade enquanto estiver cumprido pena;
XII - Prestar serviço estando sob suspensão;
XIII - Dirigir veículo movido a gás liquefeito de petróleo;
XIV - Portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADE E RECURSOS
SEÇÃO I
DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO
Art. 37 O poder de polícia administrativa será exercido pela Superintendência
Municipal de Trânsito, que terá competência para a apuração, das infrações e aplicabilidade
das penas.
Art. 38 Constitui infração a ação ou omissão que importe na onobservância,
por parte de autorizatários, empresas ou escolas autorizatárias, condutores ou acompanhantes;
de normas estabelecidas neste Regulamento e demais instruções complementares.
Art. 39 Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser
constatadas pela fiscalização em campo e/ ou nos arquivos e registros próprios.
Art. 40 Constatada a infração, será lavrada de ofício o Auto de Infração e a
notificação será entregue pessoalmente ou via postal median,' recibo ou ainda, através de
publicação no órgão de divulgação oficial do Município.
Art.41 O Auto de Infração conterá obrigatoriamente:
I - Nome do autorizatário, condutor, empresa ou escola autorizatária;
11 - Número de autorizatário e / ou da placa do veÍCule;
111- Dispositivo infringido;
IV - Local, data e hora da irregularidade da infração;
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v -Identificação do agente;
VI - Histórico circunstanciado da infração;
VII - Assinatura do infrator ou de sue preposto, quando possível.
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Parágrafo Único. Quando a infração for cometida em campo, o auto de
infração conterá ainda:
a) Obrigatoriamente: local, dia e hora em que se constatar a infração, histórico
circunstanciado da mesma e a identificação do agente fiscal;
b) Preferencialmente: Nome do condutor e/ou do a'_'ompanhante.
Art. 42 O autorizatário autônomo, a empresa ou escola autorizatária são
responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores e aos acompanhantes a eles
vinculados.
SEÇÃO 11
DAS PENALIDADES
Art. 43 Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - RELATIVAS AO AUTORIZATÁRIO AUTÔNOl\10, A EMPRESA
OU ESCOLA AUTORIZAT ÁRIA
CODIGO
1-01
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
-Deixar de dar quitação de qualquer documento e taxa junto ao
município;
GRUPO
A
fl
I
1-02
1-03
1-04
1-05
1-06
1-07
1-08
1-09
- Colocar em operação preposta não cadastrada na A
Superintendência Municipal de Trânsito.
- Não adequar as exigências deste Regulamento no prazo de 60 A
dias;
- Veicular publicidade no veículo sem autorização prévia da A
Superintendência Municipal de Trânsito.
- Apresentar veículo para início de operação em más condições A
de higiene;
- Colocar em operação veículo não registrado ou cadastrado mi B
Superintendência Municipal de Trânsito.
- Não devolver registro (S) condutor (es) no prazo de 15 dias a
partir da dispensa; B
- Não deixar representante legalmente constituído, em caso de
impedimento; B
- Manter em operação veículo sem o certificado ou -adesivo de
vistoria ou com data de validade vencida; , B
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12
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J
1
1-10
1-1l
1-12
1-13
1-14
1-15
1-16
1-17
1-18
1-19
1-20
1-21
1-22
1-23
- Recusar a receber ou dar ciência em documentos enviados
pela Superintendência Municipal de Trânsito. B
- Fornecer informações falsas ou jnexatas ~ Superintenqência
Municipal de Trânsito.
B
- Não informar por escrito à Superintendência Municipal de
Trânsito os horários de embarque e desembarque dos escolares
nos estabelecimentos de ensino; C
- Não manter nos veículos relação dos escoL:es com seus
endereços e os respectivos itinerários;
- Deixar de firmar contratos de prestação de serviços;
C
- Deixar de fornecer a Superintendência Municipal de Trânsito C
quando solicitados, as informações com o registro de
velocidade dos veículos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
C
-Não cumprir normas, instruções e/ ou determinações
emanadas da Superintendência Municipal de Trânsito;
- Deixar de comunicar à Superintendência Municipal de
Trânsito qualquer acidente com o veículo no prazo de 01 (um) C
dia útil do ocorrido;
- Colocar em operação veículo, que tenha sofrido acidente sem
ter submetido à vistoria, após reparação; D .
- Não providenciar de imediato, em caso de interrupção de
viagens, meio de transporte sem ônus adicional para os
escolares; D
- Permitir que pessoa não autorizada pela Superintendência
Municipal de Trânsito, dirija veículo seu ou exerça a função de
acompanhante; D
- Deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo de seu
condutor auxiliar, em se tratando de autorizatário autônomo ou
empresa; E
- Permitir que o veículo circule com o registrador de
velocidade (tacógrafo) com defeito ou violado;
E
- Efetuar o transporte de escolares em outro Mu:.j;~ípio que não
tenha convênio de prestação de serviço com a Superintendência
Municipal de Trânsito;
E
- Manter em circulação, veÍCulo cUJa retirada tenha sido
exigido;
- Manter situação de "locack-out" por período superior a 10 E
(dez) dias;
• '".( { .' •••,•••• " ';.' • ~. :••~_ ':"\. ••: :.::'., I:•• ~•.•.••J I. .'
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
13
- Apresentar veÍCulo para início de operação em más condições
de funcionamento ou segurança;
E
1-24
1-25
1-26
-Colocar em operação veículo movido a combustível proibido
pelas normas vigentes, principalmente a gás liquefeito de E
petróleo; .•
- Prestar o serviço estando com falência ou Ír";olvência civil E
decretada;
1-27
1-28
1-29
1-30
- Efetuar a cessão da autorização;
- Descumprir reiteradamente os dispositivos deste
Regulamento.
F
F
F
F
CODIGO
2-01
11 - RELATIVAS AO VEÍCULO
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
- Trafegar com defeito parcial ou total de
iluminação interna;
GRUPO
A
2-02
2-03
2-04
2-05
2-06
2-07
- Trafegar com defeito no corrimão interno; B
- Pára-brisa e lou vidros das janelas
quebradas; C
- Utilização de pneus desgastados (carecas),
ou pneus recapados na dianteira; C
- Defeito na saída de emergência;
- Falta ou defeito de equipamentos e C
acessórios obrigatórios;
C
- Falta de documentação obrigatória.
D
IH
CONDUTORES
I CÓDIGO I
RELATIVA AOS AUTORIZATÁRIOS AUTÔNOMOS E
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO I GRUPO
t .
. '
ESTADO DE GOIÁS
MUNICíPIO DE FORMOSA
14
3-01 - Não renovar anualmente o atestado médico de sanidade física A
e mental;
3-02
3-03
- Não manter decoro e correção devidos;
- Conduzir o veÍCulo com excesso de lotação;
.c
A
A
3-04 - Entrar em serviço trajando-se inadequadamente ou sem B
condições adequadas de asseio;
3-05 - Conversar, com o veículo em marcha, exceto rara breves B
informações;
3-06 - Embarcar e desembarcar escolares fora dos pontos B
regulamentares;
3-07 - Não renovar o certificado de matricula no prazo estipulado; B
- Permitir o embarque de escolar cujo contrato não tenha sido
3-08 feito ou não autorizado pela Superintendência Municipal de B
Trânsito;
3-09
- Trafegar com portas abertas;
B
- Transitar no período noturno, com as luzes internas e lou
3-10 externas apagadas; B
- Impedir o embarque de fiscais e prepostos da
3-11 Superintendência Municipal de Trânsito; C
I,
3-12
3-13
3-14
3-15
3-16
3-17
3-18
- Não se identificar quando solicitado pela fiscalização;
- Recusar a dar ciência em autos de infração, quando solicitado
pela fiscalização;
- Parar o veículo, quando em operação para tratar de assuntos
particulares;
- Não aproximar o veículo da guia da calçada para embarque e
desembarque dos escolares;
- Não tratar com urbanidade e polidez os escolares, o público e
os agentes da fiscalização;
- Não entregar aos escolares, no prazo máximo de 01 (um) dia
útil qualquer objeto esquecido no veículo;
- Desautorizar ou desrespeitar ficais e prepostos da
Superintendência Municipal de Trânsito;
C
C
C
D
D
D
D
" .
ESTADO DE GOIÁS
MUNICíPIO DE FORMOSA
15
3-19
3-20
3-21
3-22
- Ausentar-se do veículo em funcionamento quando estiver
aguardando escolares;
- Dirigir em situação que ofereça riscos à segurança dos
escolares ou terceiros;
- Dirigir o veículo desenvolvendo velocidade acima da
quilometragem permitida;
- Desacatar ou criar embaraços à fiscalização
- Prestar o serviço estando sob suspensão;
D
E
E
E
3-23 - Conduzir ou permitir que seja conduzido no veículo material E
combustível ou inflamável, mercadorias ou produtos químicos
3-24 corrosivos; E
- Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena;
3-25
3-26
- Fumar enquanto estiver prestando serviço;
- Abastecer o veículo enquanto estiver conduzindo escolares;
E
E
- Não fazer uso do cinto de segurança enquanto estiver
3-27 prestando serviço; E
- Entrar em serviço sem os documentos obrigatórios,
devidamente validados;
3-28 E
- Deixar de prestar socorro a escolares feridos em caso de
3-29 sinistro; E
- Portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie, em
3-30 serviço; E
- Prestar serviço, em estado de embriaguez ou sob efeito de
3-31 substância entorpecentes ou alucinógenas; F
- Der causa a acidentes de qualquer natureza com vítima, em
3-32 razão de imprudência, imperícia ou negligência sua, ou por F
estar comprovadamente' embriagado;
3-33 - Der causa a acidentes de qualquer natureza com vítima, em F
razão de imprudência, imperícia ou negligência SUl;
3-34
- Entregar a direção do veículo à pessoa não credenciada, sem
motivo, justificado, conforme disposto no Regulamento;
F
' ... '
·..
~
1
3
-
35
I
"
CODIGO
4-01
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
IV - RELATIVAS AOS ACOMPANHANTES
DESCRIÇAO DA INFRAÇÃO
- Não renovar anualmente o atestado médico de ~;midade física e
mental;
GRUPO
A
16
4-02 - Não portar ou não apresentar documento~ exigidos pela A
fiscalização;
4-03 - Não manter decoro e correção devidos; A
4-04 - Entrar em serviço trajando-se inadequadamente ou sem B
condições adequadas de asseio;
4-05 - Não renovar o certificado de matrícula no prazo estipulado; B
- Recusar a dar ciência em autos de infração quando solicitado
4-06 pela fiscalização; C
4-07
4-08
4-09
- Não se identificar quando solicitado pela fiscalização;
- Não tratar com urbanidade e polidez os escolares, o público os
agentes da fiscalização;
- Não orientar o embarque e desembarque dos escolares, não
conduzindo-os do veículo até aporta da escola e vice-versa;
- Desautorizar ou desrespeitar os fiscais, mediante agressão física
ou moral;
C
D
D
4-10 - Permitir que as janelas do veículo, exceto as do condutor e do D
acompanhante, abram mais de 15 (quinze) centímetros;
4-11 - Permitir que escolares sejam transportados em pé, no banco D
dianteiro ou em locais inadequados;
4-12
4-13
4-14
- Prestar serviço estando sob suspensão;
- Não fazer uso do cinto de segurança enC;,1.1ntoestiver em
serviço;
- Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena;
- Fumar enquanto estiver prestando serviço;
E
E
E
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
17
4-15 - Prestar serviço em estado de embriagues ou sob efeito de E
substância entorpecente ou alucinógenas;
4-16 - Portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie, em E
serviço.
4-17 F
..
4-18 F
Art. 45 As multas serão calculadas tomando-se como base o valor da UFF
(Unidade Fiscal de Formosa), vigente a época do lançamento ocorrido.
§ 10 Quando houver reincidência de uma infração específica no período
máximo de 01 (um) ano anterior da data da última infração cometida, o valor da multa será
multiplicado pelo número de reincidências.
§ 2
0 As multas serão cumulativas quando mais de uma infração for cometida
simultaneamente.
Art. 46 A advertência será emitida nos casos em que não ocorrer falta grave ou
que coloque em risco a segurança dos escolares e/ou terceiros e a infração tenha sido
cometida pela primeira vez.
Art. 47 Quando houver reincidência, ou casos de infração sujeitas a multas,
estas serão fixadas de acordo com a tabela anexa a este Regulamento.
Art. 48 As Multas previstas neste Regulamento serão aplicadas pelo Chefe da
Superintendência Municipal de Trânsito, notificando o Autorizatário Autônomo, Empresa ou
Escola Autorizatária para recolhe-la aos cofres públicos e comprovar o pagamento junto à
Superintendência Municipal de Trânsito dentro de 30 (trinta dias).
Art. 49 A pena de suspensão poderá ser transformada em multa, nos casos de
cancelamento de permissão baixa de registro de condutor ou baixa de registro de
acompanhamento com valor de 05 ( cinco) UFF.
Art. 50 A cassação das autorizações e / ou dos registros de' condutor e do
acompanhamento será obrigatoriamente precedida do respectivo processo administrativo, e/
ou quando circular com veículo movido a gás liquefeito de petróleo casos em que a cassação
será automática.
Art. 51 Não poderá habilitar-se a nova autorização, nem registrar-se como
condutor auxiliar oi acompanhante, sem que a presente a sentença de reabilitação judicial,
aqueles aos quais já tenha sido imposta a pena de cassação da autorização, ou do registro de
condutor ou registro de acompanhante decorrente de condenação por crime culposo ou
doloso.
..
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MUNICíPIO DE FORMOSA
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18
Art. 52 Não poderá habilitar-se a nova autorização, a empresa ou escola
autorizatária, ou autorizatário autônomo que tiver sua autorização cassada.
SEÇÃO 111
DOS RECURSOS k
Art. 53 Das penalidades impostas pela Sl!perintendência Municipal de
Trânsito, caberá pedido de reconsideração, obedecidos os seguil:tes procedimentos:
I - Ao Chefe da Superintendência Municipal de Trânsito em primeira instância
administrativa no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do recebimento do auto de
infração. O Chefe deverá se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento
formal do pedido;
11 - Ao Secretário de Obras e Urbanismo, em segunda instância administrativa
no prazo de 05 (cinco) dias úteis após recebido o resultado do pedido de reconsideração feito
em primeira instância. O Secretário de Obras e Urbanismo deverá se pronunciar no prazo de
10 (dez) dias úteis, após o recebimento formal do pedido.
111 - Ao Prefeito Municipal, em terceira instância administrativa no prazo de
05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do resultado do pedido de reconsideração feito
em segunda instância. O Prefeito Municipal deverá se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias
úteis, após o recebimento do pedido.
Parágrafo único. Somente caberá recurso ao Prefeito Municipal, quando se
tratar de:
I - Acompanhante ou condutor auxiliar se a penalidade imposta for a cassação
definitiva de registro para exercício de atividade de serviços de transporte de escolares.
11 - Autorizatário, empresas ou escolas autorizatárias, se a penalidade for a
cassação definitiva da autorização para exploração de serviços de transporte de escolares.
Art. 54 A não apresentação de defesa dentro do prazo legal, implicará no
julgamento à revelia, com a aplicação das penalidade correspondentes.
Parágrafo único. O recurso poderá ser produzido somente pelo autorizatário,
empresa ou escola autorizatária, condutor auxiliar ou acompanhante, ou por procurador
acompanhado do respectivo instrumento público de mandato para representa-lo
especificamente em relação ao recurso a ser interposto.
CAPÍTULO IX
DA VISTORIA
Art. 55 Os veículos do serviço de transp·.Hte escolar de Formosa serão
submetidos a vistorias periódicas, em local e data fixadas pela Superintendência Municipal de
Trânsito para a verificação das condições de segurança, conservação, higiene, equipamentos e
características definidas neste Regulamento.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
..
~.:...~._..~' "!·4::~;..:.;::~l.:·:I_·;"l..~..~.,\~,·~~:'{~~·~:~;i·.<;í:·'~',':;,..: :( :. , )~ . . '.
• I··· ••
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
19
Art. 56 A existência de débito, da pessoa jurídica ou física, junto ao
.Ml1nicípio de FormOsa, impedirá tramitação de qualqueJ: requeriI1!ento.
Art. 57 A utilização de veículos em testes ou pesquisas de novos combustíveis,
tecnologia, materiais ou equipamentos, só será admitida mediante prévia autorização da
Superintendência Municipal de Trânsito. ~
Art. 58 Os condutores e acompanhantes t..'rão prazo de acordo com
cronograma a ser expedido pela Superintendência Municipal de Trânsito para apresentarem o
certificado de aprovação nos cursos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. Caso não ocorra a apresentação do certificado de aprovação
no prazo estabelecido pela Superintendência Municipal de Trânsito, ficam os autorizatários,
empresas ou escolas autorizatárias, responsáveis pelo pagamento de multa no valor de 06
(seis) UFF.
Art. 59 O Poder Executivo poderá negar registro de autorizatário que afrontar
a livre concorrência após julgamento do caso, em processo formal.
Parágrafo único. A requerimento de qualquer autorizatário, denunciando
afronta a livre concorrência, por qualquer das práticas lesivas as leis de mercado
especialmente a prática predatória de preços, ou formação de cartel, será formada comissão
para instrução do fato e levado à decisão do Prefeito Municipal.
Art. 60 Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência Municipal
de Trânsito, que poderá baixar normas de natureza complementar ao presente regulamento.
Art. 61 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de formosa, Gabinete do Prefeito, em 16 de dezembro de
2005.
,.
,~EBÁSTIÃO MONTEIRO GUIl\lARÃE~~HÓ I PREFEITOMUNICIPAL? >.
{PUbliCidade
vro próprio.
(
ESTADO DE GOIÁS
MUNICíPIO DE FOR1\10SA
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
MENSAGEM N.o006105, DE 16 DE DEZE:\lBRO DE 2005.
ATO DE SANÇÃO .<
, O PREFEITO MUNICIPAL DE FORl\IOSA, nJS temlOS do parágrafo
1º do aI1igo 66 da Constituição Federal, e artigo 69, inciso III da Lei Orgânica Municipal,
SANCIONO, integralmente, o Autografo de Lei nº 039/05, de 06/12/2005 - (Projeto de
Lei n.0037/05 do Poder Executivo), transfomlado na Lei n.0035/05 de 16/12/2005 que
"Di5põe sobre o serviço de Transporte Es('olar e dá outras providências n •.
Para que surta os legais efeitos, registre o ato, publique-se e arquive-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 16 de dezembro
de 2005 ..
PREFEITO :\1l':'\ICIPAI