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norma nº 127/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 2013
Date 2013-12-23
EmentaCria o Conselho Municipal da Juventude, altera a nomenclatura da Secretaria de Infância, Juventude e Igualdade Racial para Secretaria Municipal de Juventude e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMO :A-
!
LEI . o 127/13, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
Cria o Conselho Municipal da Juventude, altera a
nomenclatura da Secretaria de Infância,
,
Juventude e Igualdade Racial para Secretaria
Municipal de Juventude e dá outras providências .
.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
I
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1
0 Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude,
entidade de caráter permanente, que tem por finalidade a organização da juventude e das
normas gerais para sua adequação e aplicação e altera a nomenclatura da Secretaria Municipal
de Infância, Juventude e Igualdade Racial.
Art. 2
0 O Conse.!pp Municipal da Juven~de têm por objetivo fomentar o
desenvolvimento integral dos jovens, á fim de prepará-l<fs para assumir plenamente suas
responsabilidades e se incorporarem ao mercado de trabalho e aos processos sociais, como
fator de mudança, dentro de princípios de justiça e liberdade.
TÍTULO 11
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3
0 O Conselho Municipal da Juventude rege-se pelos seguintes princípios
e diretrizes:
I - Assessorar o Governo Municipal na determinação e ~valiação das Políticas
Públicas em relação à juventude;
11 - Promover e coordenar programas em favor da juventude que realizem as
diversas dependências e organismos da Administração Pública, Autarquias e afins;
111 - Realizar, sistematizar e difundir estudos sobre juventude e de seus
interesses;
IV - estimular a criação de serviços que promovam o desenvolvimento dos
jovens e estimulem sua participação nos processos sociais, entre eles, programas de turismo
juvenil que favoreçam a identificação e o mútuo conhecimento entre os jovens;
V - propiciar a harmonia dos planos e a coordenação das ações que, em favor
dos jovens, se realizem nos organismos públicos e privados, destinados a este fim;
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMO 1\
I
LEI . ° 127/13, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
VI - formular e propor as instituições correspondentes, planos e iniciativas
tendentes a resolver os problemas dos jovens e realizá-los em suas áreas;
VII - orientar em favor de programas que fomentem o desenvolvimento da
juventude e apoiar os que os próprios jovens realizam de aéordo com os objetivos propostos;
VIII - criação do Centro de Informação para Juventude, sendo o braço
executivo deste conselho, visando abrir --canais adequados a um p~ocesso de comunicação ~,
rápida e útil com os jovens, tendo em vista dar respostas as suas questões nas diversas áreas e
apresentar um leque, o mais abrangente possível, das atividades ao seu alcance.
TÍTULO 111
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 4° O Conselho Municipal da Juventude é órgão deliberativo de caráter
permanente e de composição paritária entre o governo e' sociedade civil, responsável pela
deliberação da Política Municipal da Juventude e controlador das ações na área da juventude,
Art. 5° O Consel,4o Municipal de Juventude - CMJ, será constituído de 14
(catorze) membros titulares, e respectivos suplentes, seiíêÍo 07 (sete) membros do Poder
Público e 07 (sete) membros da Sociedade Civil, sendo:
I-PODER PÚBLICO:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Juventude;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de ,Trabalho e Promoção
Social;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de egócios Jurídicos;
g) 01(um) representante da Câmara Municipal de Formosa.
11 - SOCIEDADE CIVIL:
a) 01 (um) representante dos portadores de deficiência física;
b) 01 (um) representante das instituições de Ensino Médio e Profissionalizante;
c) 01 (um) representante de Relações Raciais e É
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMO :A
I
LEI N. ° 127/13, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
d) 01 (um) representante das Associações de Morador~s;
e) 01 (um) representante dos Movimentos Religiosos;
f) 01 (um) representante dos segmentos organizados da sociedade';
g) 01 (um) representante de Cultura e Arte.
§ 1° A cada titular do Conselho Municipal da Juventude. corresponderá um
suplente.
§ 2° Os membros referidos nos incisos I e II deste artigo, e respectivos
suplentes serão indicados pelos órgãos que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 3° O Conselho Municipal da Juventude contará com uma Secretaria
Executiva a qual terá sua estrutura disciplinada em Regimento Interno.
§ 4° O presidente~)?, vice-presidente e o seFetário ser~o escolhidos entre seus
membros efetivos e designados pelo Prefeito Municipal. ~k
§ 5° Os membros do Conselho Municipal da Juventude e seus respectivos
suplentes terão mandatos de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
§ 6° Os membros do Conselho Municipal da Juventude exercerão seus
mandatos gratuitamente. A função de conselheiro será considerada serviço público relevante.
Poderá o Município custear as despesas com transporte, estadia e alimentação, mediante
apresentação de comprovantes pelo membro do conselho, quando em missão oficial, e esta
não será considerada como remuneração.
§ 7° O quadro de pessoal auxiliar e de assessoramento técnico do Conselho
será o mesmo da Secretaria Municipal da Juventude. -
Art. 6° Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I - deliberar sobre os recursos financeiros do Fundo Municipal da Juventude,
destinado ao Conselho Municipal da Juventude, mediante critérios estabelecidos em
Regimento Interno;
11 - requisitar junto as Secretaria Municipal de Juventude, Secretaria Municipal
de Educação, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Saúde,
Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, o apoio técnico e assessoramento
necessários visando efetivar os princípios e diretrizes do Conselho Municipal da Juventude;
IH - prestar serviços assistenciais que visem melhoria da qualidade de vida dos
jovens carentes e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidas na legislação vigente; N-i
ESTADO DE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
I
LEI . o 127/13, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
IV - deliberar sobre o Plano Municipal da Juventude; ,
v - participar do planejamento integrado e orçamentário do Município,
formulando as prioridades a serem incluídas no mesmo, no que se refere ou possa afetar as
condições de vida da população;
VI - acompanhar e controlar a execução da Política fv1unicipal de JllVentude:·
bem como dos programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal da Juventude;
vn - estabelecer, em ação conjunta com a Secretaria Municipal da Juventude.
a realização de eventos, estudos e pesquisas integradas no campo'da Juventude;
VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IX - manter comunicação com os Conselhos da Juventude do Estado de Goiás,
da União e de outros municípios, bem como com organisinos nacionais e internacionais que
atuam na área da juventude, propondo ao Município convênio(s) de mútua cooperação, na
forma da Lei;
"fJr,." ,,'" .
X - participar de reuniões com conselhos delí15erativos existentes no município;
XI - deliberar sobre a política da captação e aplicação de recursos do Fundo
Municipal da Juventude destinados a este Conselho Municipal da Juventude;
XII - manter cadastro de todas as ações, projetos, planos, entidades, relatórios,
pesquisa, estudos e outros que tenham relação direta ou indireta, as suas competências e
atribuições, referencial mente pela instrumentalização da informática;
XIII - reunir-se ordinariamente e extraordinariamente conforme dispuser o
regimento interno;
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 7
0 Compete ao Município:
I - prestar os serviços assistenciais de caráter eventual que visem a melhoria da
qualidade de vida dos jovens carentes e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observe os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei do Conselho Municipal da
Juventude, respeitada a legislação e limitação orçamentária e financeira;
11 - formação de convênios;
111 - formação de consórcios.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
I
LEI . ° 127/13, DE 23 DE DEZEMBR? DE 2013.
TÍTULO V
DO ÓRGÃO COORDE ADOR E EXECUTOR E DE SUA& COMPETÊNCIAS.
Art. 8° O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Juventude é
a Secretaria Municipal de Juventude. •
Parágrafo Único. A Política Municipal de Juventude será executada em
sistema descentralizado.
Art. 9° Compete ao órgão executor da Política da Juventude:
I - oferecer infra-estrutura e pessoal necessário para o funcionalismo do
Conselho Municipal de Juventude;
11 - estabelecer programa de aperfeiçoamento e atualização dos servidores
públicos municipais que estejam diretamente ligados á execução da Política Municipal de
Juventude; .
111- difundir as políticas sociais básicas e proteção integral;
"yr,." ,
IV - executar programas de geração de rendas;
V - implantar o Centro de Informação para Juventude.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. A Secretaria Municipal de Infância, Juventude e Igualdade Racial
passa a denominar-se Secretaria Municipal de Juventude.
Parágrafo Único. O Titular da Secretaria mencionada, no caput deste artigo
passa a denominar-se Secretário Municipal de Juventude.
Art. 11. A organização e estrutura do Conselho Municipal da Juventude e seu
funcionamento, serão estabelecidos em regimento interno, elaborado pelo Conselho e
aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. O Conselho Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar
o seu regimento interno, que disporá sobre seu funcionamento e atribuições de sua estrutura.
Art. 13. O presidente do Conselho Municipal da Juventude solicitará aos
órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos, a indicação dos novos
membros.
Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotação própria do orçamento vigente.
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2013.
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOS'A
I
LEI N. o 127/13, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 23 de dezembro de
ITA ARSEBASTIÃOBA
PREFEITO MUNICIP A
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado e livro próprio.
Da
NATA PENETRA
Superintendente de Legislação e Documentação
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA.
I
MENSAGEM N.o 129/13, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE -FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso lII, da:
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o'
129/2013, de 12/12/2013 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n,o 127/13 de 23/12/2013 que "Cria o Conselho Municipal da
Juventude, altera a nomenclatura da Secretaria de~Infância, Juventude e
Igualdade Racial para Secretaria Municipal de Juventude e dá outras
providências ".
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, G,;pnete do' Prefeito em 23 de
dezembro de 2013. - '
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado ':vro próprio,
Dat
NATA PENETRA
Superintendente de Legislação e Documentação

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