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norma nº 141/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 141 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaDispõe sobre a instituição da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.O 14-1/02-SMG, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
Dispõe sobre a instituição da
Contribuição para Custeio da
Iluminação Pública prevista 110 artigo
149-A da Constituição Federal e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10. Fica instituída !l Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminacão Pública --
CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de
energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2°. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou
jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3°. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou
estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária
distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art. 4°. A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação
Pública, será obtida em função da planilha de custo, em razão do universo de contribuintes
representado pelas unidades imobiliárias autônomas, edificadas, localizadas na zona urbana,
expansão urbana e rural deste Município e ligados à rede de energia elétrica, obedecendo a
seguinte fórmula:
Vc = CTS x Ci UIA
L Ct UIA
Onde:
Vc = Valor Mensal da Contribuição
CTS = Custo Total Mensal do Serviço
Ci UIA = Consumo Individual Mensal da Unidade Imobiliária Autônoma
~ Ct UIA = Consumo Total Mensal das Unidades Imobiliárias Autônomas
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 141/02-SMG, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
§ 1°. O Custo Total Mensal do Serviço - CTS, corresponderá a 1/12 (um doze avos) do
valor total do serviço de iluminação pública, que será apurado com base nos valores obtidos na
planilha de custo prevista no parágrafo único do art. 10desta Lei.
§ 2°. O Valor do Custo Total Mensal do Serviço - CTS será reajustado pela aplicação do
Índice autorizado pela ANEEL ou outro órgão regulador que vier a substituir.
Art. 5°. Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo
de até 50 KW/h e da classe rural com consumo até 70 KW/h.
Parágrafo único. Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que
superem os seguintes limites:
a) classe industrial: 10.000 Kwlh/mês;
b) classe comercial: 7.000 Kwlh/mês;
c) classe residencial: 3.000Kw/h/mês;
d) classe rural: 2.000 Kw/h/mês;
e) classe serviço público: 7.000 Kwlh/mês;
f) classe poder público: 7.000 Kwlh/mês;
g) classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês.
Art. 6°. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia
elétrica.
§ 10. O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a
forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ r. O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente,
prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores
necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para
remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou
venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
§ 3°. O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo será
inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.
§ 4°. Servirá como título hábil para a inscríção:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionana que contenha os
elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II- a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 141/02-SMG, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
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III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código
Tributário Nacional.
§ 5°. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa
e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7°. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e
administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com
a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 120 dias a
contar da sua publicação.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 30 de dezembro de
2002.
SE~IÃO MONTEIRO GUI
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data supra
............... ~/ .
Mara Cristina A. R.)\1uniz
Superintendente de Legislação e Documentação
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