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norma nº 252/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 252 / 1992
Date 1992-10-07
EmentaInstitui meia entrada para estudantes em estabelecimento que proporcionam lazer e entretenimento.
native_id847

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ESTADO DE GOIÁS
- -
. ." ,.,.,..
; PREFEITU MUNIClP L DE FORMOSA
~.
LEI NQ 252l-Jp, DE 07 DE OUTUBRODE 1.992:.-
Institui meia: entrada para estudan￾tes em estabelecimento que propo~
cionam lalZer e entretenimento.
A, CM/IARA MUNICIPAL DE FOR\IOSA, ESTADO DE GOIÁS, decretou e eu
sanciono a'seguinte lei:-
Art. 12 - Fica assegurado o pagamento de metade do valor efei￾tivamente' cobrado para o ingresso em casas de diver
sões, espetáculos, praças esportivas e similares,ao
estudante regularmente matri ulado em estabelecime~
to de ensino público ou particular, do Município de
Formosa-Goiás.
§ 112 - Para os efeitos desta lei, considera·-se come casa '
de diversão, os estabelecimentos que realizem espe￾táCUlos' musicais, art1sticos t circ.:enses,teatrais,'
cinematográficos, ati v:l,dados sociais, recI'íJati vas,'
culturais" esportivas e quaisquer outras que prop0,E
cionem lazer e entretenimento.
§ 2Q - Serão beneficiados por esta lei os estudantes' regu￾larmente matriculados em es~abelecimentos de ensino
público ou particular, de qualquer nível.
Art. 22 - Para tlscuruir deste benefiCio, o estudante deverá '
provar a'condição referida no artigo anterior, atra'
vés de carteira autenticada' pelo respectivo estabe￾lecimento de ensino e expedida por:-
I - Estudante de nível superior:-
al - Modelo l1nico elaborado pelo Centro Acadêmico de Le￾tras da FECLISF (Faculdade de Educação, Ciências e
Letras Ilmosa Saadl.]'ayad) e expedida' pelo mesmo
Centro.
11 - Estudante de Nível de Primeiro e Segundo Graus:-
ai - Modelo elaborado pelo C(nrtro Acadêmico de Letras da
FECLISF,,-
ESTADO DE GOIÁS
- .
PREFEITUR UNICIPAL DE FORMOSA
t
C- '9
Jai~----aJ.-v~
Prefeito Municipal.
LEI N.2 252;"JP, DE: 07 DE OUTUBRODE 1.992.-
b - A.expedição das carteira ficará a cargo do Centro
Acadêmicode Letras'.
§ 11;2 - A', autenticaçãó de que trata o "caputlf', será feita!
comumcarimbo do estabelecimento e assinatura' do
responsável, não podendo ser cobrada nenhuma taxa
sobre esta autenticação.
Art. IQ - As carteiras terão validade de um ano e abrangên￾cia em todo o Município de Formosa-Goiás.
Art. ~.Q - Cabe a Prefeitura Mwlicipal, através dos órgãos. '
responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesm
do consumidor e ao Ministério ptiblico w. fisoaliza. •..
ção do cumprimento desta lei, autuando os estabel~
cimentos que a descumprirem, cominando-lhes san ões
administrativas' cabíueia., inclusiv· a suspensão do
alvará de fUl1.cionamento do estabelecimento.
Art. 5Q - Esta lei entra em vigor na data.' de sua publicação.
Art. 62 - Revogam-se as disposições em contráriO.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefei
to, am 07 de outubro de 1.99Z.-
Registrada às:, fls. do livro próprio.
Afixada no "p1acard li' de JDublicidade.
Data supra
-------w-~fYJ_,v_lAJ_f'_l;C\J\;V_- __ ,L_:' _
Rvandina GJ~gliani
Assessor de Gabinete.-
Fls.25/V.- livro nº 06.-

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