| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 252 / 1992 |
| Date | 1992-10-07 |
| Ementa | Institui meia entrada para estudantes em estabelecimento que proporcionam lazer e entretenimento. |
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ESTADO DE GOIÁS - - . ." ,.,.,.. ; PREFEITU MUNIClP L DE FORMOSA ~. LEI NQ 252l-Jp, DE 07 DE OUTUBRODE 1.992:.- Institui meia: entrada para estudantes em estabelecimento que propo~ cionam lalZer e entretenimento. A, CM/IARA MUNICIPAL DE FOR\IOSA, ESTADO DE GOIÁS, decretou e eu sanciono a'seguinte lei:- Art. 12 - Fica assegurado o pagamento de metade do valor efeitivamente' cobrado para o ingresso em casas de diver sões, espetáculos, praças esportivas e similares,ao estudante regularmente matri ulado em estabelecime~ to de ensino público ou particular, do Município de Formosa-Goiás. § 112 - Para os efeitos desta lei, considera·-se come casa ' de diversão, os estabelecimentos que realizem espetáCUlos' musicais, art1sticos t circ.:enses,teatrais,' cinematográficos, ati v:l,dados sociais, recI'íJati vas,' culturais" esportivas e quaisquer outras que prop0,E cionem lazer e entretenimento. § 2Q - Serão beneficiados por esta lei os estudantes' regularmente matriculados em es~abelecimentos de ensino público ou particular, de qualquer nível. Art. 22 - Para tlscuruir deste benefiCio, o estudante deverá ' provar a'condição referida no artigo anterior, atra' vés de carteira autenticada' pelo respectivo estabelecimento de ensino e expedida por:- I - Estudante de nível superior:- al - Modelo l1nico elaborado pelo Centro Acadêmico de Letras da FECLISF (Faculdade de Educação, Ciências e Letras Ilmosa Saadl.]'ayad) e expedida' pelo mesmo Centro. 11 - Estudante de Nível de Primeiro e Segundo Graus:- ai - Modelo elaborado pelo C(nrtro Acadêmico de Letras da FECLISF,,- ESTADO DE GOIÁS - . PREFEITUR UNICIPAL DE FORMOSA t C- '9 Jai~----aJ.-v~ Prefeito Municipal. LEI N.2 252;"JP, DE: 07 DE OUTUBRODE 1.992.- b - A.expedição das carteira ficará a cargo do Centro Acadêmicode Letras'. § 11;2 - A', autenticaçãó de que trata o "caputlf', será feita! comumcarimbo do estabelecimento e assinatura' do responsável, não podendo ser cobrada nenhuma taxa sobre esta autenticação. Art. IQ - As carteiras terão validade de um ano e abrangência em todo o Município de Formosa-Goiás. Art. ~.Q - Cabe a Prefeitura Mwlicipal, através dos órgãos. ' responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesm do consumidor e ao Ministério ptiblico w. fisoaliza. •.. ção do cumprimento desta lei, autuando os estabel~ cimentos que a descumprirem, cominando-lhes san ões administrativas' cabíueia., inclusiv· a suspensão do alvará de fUl1.cionamento do estabelecimento. Art. 5Q - Esta lei entra em vigor na data.' de sua publicação. Art. 62 - Revogam-se as disposições em contráriO. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefei to, am 07 de outubro de 1.99Z.- Registrada às:, fls. do livro próprio. Afixada no "p1acard li' de JDublicidade. Data supra -------w-~fYJ_,v_lAJ_f'_l;C\J\;V_- __ ,L_:' _ Rvandina GJ~gliani Assessor de Gabinete.- Fls.25/V.- livro nº 06.-