br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 275/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 275 / 1992
Date 1992-12-22
EmentaDá nova redação ao Capítulo V da Lei nº 516/028-P, de 20 de agosto de 1971, incluindo normas que disciplinam a coleta de Lixo Hospitalar.
native_id870

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

-~-...•...._-:--
If:~~::'w
~ .....
r'··rl ~
,~ :;;.~'"It
"'ESTADO DE GOlAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI NQ 275-JP, DE 22 DE DEZDillBRODE 1.992.
Dá nova redação ao Capítulo V da Lei nº •••
516/02B-p, de 20 de agosto de 1.971, inclu
indo normas que disciplinam a coleta de Li
xo Hospitalar.
A C~,~RA I~NICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS, decretou e eu
sanciono a seguinte lei:-
Art. 12 - O Art. 54 da Lei nº 516/02B-P, de 20 de agosto de ••••
1.971, passa vigir com a seguinte redação:
Art. 54 - •••.•.....•..•....•..•.••••..•••
§ I - ••.......•.....••.•••.••••••••••••••
§ 11 - •..............................••.•
§ III - .
§ iV - .....................••.•.•.......•
§ V - Os hospitais, casas de saúde, maternidades, far￾mácias ou quaisquer outros estabelecimentos que'
prestem serviços ambulatórios e de atendimento '
de saúde, capazes de gerar resíduos sólidos con￾taminados por agentes patogênicos, deverão segr~
gar estes resíduos dos demais.
§ VI- Os resíduos sólidos contaminados deverão ser a￾condicionados em recipientes próprios diferenci~
dos dos demais através de cor específica (verme￾lho e/ou da inscrição com os dizeres "PERIGO-LI￾XO HOSPITALAR".
§ VII-A Coleta do lixo hospitalar será realizada atra￾vés de vistura específica, não utilizável para '
outras finalidades devidamente indentificadora.
§ VIII-No caso de estabelecimento ou instituições que '
usem "Containers" para o armazenamento do lixo '
hospitalar, o disposto no inciso VII deste arti￾go se aplica aos "Containerstl
•
- continua fls. 02.-
0'
;
.~ E S T A O O O E G O I A s
..' '../,PREFEITURA MUNICIP L DE FORMOSA
':;~:\',\,·,;~;"\':'>LEI NQ 275-JP DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.992. Fls.02.-
.:f~\)J>.:?·--.; , _ Especial atença-o deverá ser dada ao estado de '.1·.'··;" .... ·.' § IX
·::r:t%~·:·:. :0:::::::: :O:r::::~:e::"l::~l~:::::~:~'
~ .' f .~ •
,......Art. 2Q - O Poder Executivo, designará uma área própria dentro
do Aterro Sanitário, para o armazenamento do Lixo
Hospitalar.
Art. 32 - As instituições e estabelecimentos geradores de resi
duas sólidos contaminado, bem como o órgão competen￾te da Prefeitura Municipal, terão o prazo de 180(ce~
to e oitenta) dias, a contar da data de publicação'
des.taLei, para providenciarem a implantação dos
e~uipamentos necessários ao seu cumprimento.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefei- ,..
to, em 22 de dezembro de 1.992.
. , .
Registrada as fls. do livro propr~o.
Afixada no "placard" de publicidade.
Data supra.
____ I~-u~~d
Evandina Gome$ Pugliani
Assessor de Gabinete.
c:::: !()
Jair~-------p-aiva
Prefeito Municipal.
,j
I
,.
"
',i .j
:1

open original →