| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 275 / 1992 |
| Date | 1992-12-22 |
| Ementa | Dá nova redação ao Capítulo V da Lei nº 516/028-P, de 20 de agosto de 1971, incluindo normas que disciplinam a coleta de Lixo Hospitalar. |
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-~-...•...._-:-- If:~~::'w ~ ..... r'··rl ~ ,~ :;;.~'"It "'ESTADO DE GOlAS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI NQ 275-JP, DE 22 DE DEZDillBRODE 1.992. Dá nova redação ao Capítulo V da Lei nº ••• 516/02B-p, de 20 de agosto de 1.971, inclu indo normas que disciplinam a coleta de Li xo Hospitalar. A C~,~RA I~NICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS, decretou e eu sanciono a seguinte lei:- Art. 12 - O Art. 54 da Lei nº 516/02B-P, de 20 de agosto de •••• 1.971, passa vigir com a seguinte redação: Art. 54 - •••.•.....•..•....•..•.••••..••• § I - ••.......•.....••.•••.•••••••••••••• § 11 - •..............................••.• § III - . § iV - .....................••.•.•.......• § V - Os hospitais, casas de saúde, maternidades, farmácias ou quaisquer outros estabelecimentos que' prestem serviços ambulatórios e de atendimento ' de saúde, capazes de gerar resíduos sólidos contaminados por agentes patogênicos, deverão segr~ gar estes resíduos dos demais. § VI- Os resíduos sólidos contaminados deverão ser acondicionados em recipientes próprios diferenci~ dos dos demais através de cor específica (vermelho e/ou da inscrição com os dizeres "PERIGO-LIXO HOSPITALAR". § VII-A Coleta do lixo hospitalar será realizada através de vistura específica, não utilizável para ' outras finalidades devidamente indentificadora. § VIII-No caso de estabelecimento ou instituições que ' usem "Containers" para o armazenamento do lixo ' hospitalar, o disposto no inciso VII deste artigo se aplica aos "Containerstl • - continua fls. 02.- 0' ; .~ E S T A O O O E G O I A s ..' '../,PREFEITURA MUNICIP L DE FORMOSA ':;~:\',\,·,;~;"\':'>LEI NQ 275-JP DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.992. Fls.02.- .:f~\)J>.:?·--.; , _ Especial atença-o deverá ser dada ao estado de '.1·.'··;" .... ·.' § IX ·::r:t%~·:·:. :0:::::::: :O:r::::~:e::"l::~l~:::::~:~' ~ .' f .~ • ,......Art. 2Q - O Poder Executivo, designará uma área própria dentro do Aterro Sanitário, para o armazenamento do Lixo Hospitalar. Art. 32 - As instituições e estabelecimentos geradores de resi duas sólidos contaminado, bem como o órgão competente da Prefeitura Municipal, terão o prazo de 180(ce~ to e oitenta) dias, a contar da data de publicação' des.taLei, para providenciarem a implantação dos e~uipamentos necessários ao seu cumprimento. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefei- ,.. to, em 22 de dezembro de 1.992. . , . Registrada as fls. do livro propr~o. Afixada no "placard" de publicidade. Data supra. ____ I~-u~~d Evandina Gome$ Pugliani Assessor de Gabinete. c:::: !() Jair~-------p-aiva Prefeito Municipal. ,j I ,. " ',i .j :1