| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1993 |
| Date | 1993-02-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 873 |
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L!•: 1 N " (■)(.) 1-NA , do B do fovc r-e .1. ro do 1 . 993 "Dispõe sobre a Estrutura AUiiiinlstratlva do Düder Executivo c dá outras providencias." A Câinara Municipal de Formosa, Estado I de Goiás, decreta e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguin. te lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GEltAIS Art. l® - A Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Formosa, e a definida por esta lei. Art. 22 - A Direção Superior do Poder Executivo é exercida pe_ Io Prefeito Municipal, com o auxilio dos Secretários Munici pais e autoridades equivalentes. TÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ... . .. . • . •'•WV • '••«í V-. V Art. 32 - Compõem a Estrutura Administrativa do Poder Executivo: ^ I - o Gabinete do Prefeito; II'- a Secretaria de Finanças; III - a Secretaria de Administração; lY - a Secretaria de Educação; V - a Secretaria de Esportes e Cultura; VI - a Secretaria de Saúde; VII - a Secretaria do Bem Estar Social e do Menor; VIII - a Secretaria de Obras-e Serviços Públicos; IX - a Secretaria de Transportes e Vias Públicas; ' ^ X - a Secretaria de Turismo e do Meio Ambiente; XI - a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio. 02 ■ t AfL. - Compouiii u outrulura do Gubinolo do Prefeito: I - a Chefia do Gabinete; II - a Assesoria Jurídica; III - a Assessoria de Comunicação; IV - o Departamento de Compras. ' Art. 52 - Compõem a estrutura'da Secretaria de Finanças; I - o Departamento da Receita Tributária; a) a Divisão de Arrecadação; b) a Divisão de Cadastro e Informações Fiscais; .•Ml' c) a Divisão de Fiscalização; II - o Departamento de Orçamento e Controle; III - o .Departamento de Contabilidade. Art. 62 - Compõem a estrutura da Secretaria de Administração: I - O" Departamento de Recursos Humanos; II - a Divisão do Patrimônio; a) a Guarda Municipal; • b) o Protocolo e o Arquivo; c) a Zeladoria. Art. 7« - Compõem a estrutura da Secretaria de Educação: I - o Departamento de Supervisão Pedagógica; II - a Divisão de Escolas Rurais; III - a Escola Agrícola. ^XArt. 8» - Compõem a estrutura da Secretaria de Esportes e Cul^ rUra: I.- a Divisão de Cultura; II - a Banda Municipal; III - a Biblioteca Municipal. Art. 92 - Compõem a estrutura da Secretaria de Saúde: I - o Pronto Socorro Municipal; II - a Divisão de Ações Básicas de Saúde. Art. 10 - Compõem a estrutura da Secretaria do Bem Estar So ciai e do Menor: Uü 1 - a Divisão üo Promogão Social; II - a Divisão de Assistência Social .a o Art. 11 - Compõem a estrutura da Secretaria'de'Obras e Servi- \ ços públicos: I — o Departamento de Limpeza Urbana; II - a Divisão de Projetos. Art. 12 - Compõem a estrutura da Secretaria de Transportes e Vias públicas: , I - a Divisão de Maquinas e Equipamentos; a) o Setor de Controle; b) o Setor de Manutenção; II - a Divisão de Vias públicas; a) o Setor de Pavimentação; b) o Setor de Estradas. Art. 13 - Compõem a estrutura da Secretaria de Turismo e do Meio Ambiente: I - a Divisão do Meio Ambiente; II - o Setor de Fiscalização. « Art. 14 - Compõem a estrutura da Secretaria de Agricultura , Indústria e Comércio: I - a Divisão de Apoio à Agricultura; II - a Divisão de Apoio à Indústria e ao Comércio. ' TÍTULO III DA COMPETÊNCIA •« k Art. 15 - Ao Gabinete do Prefeito compete prestar assessora-', mento ao Prefeito Municipali nas suas atividades de Chefe do Poder Executivo. § 1» - À Chefia do Gabinete compete coordenar a atuação geral do gabinete e organizar o expediente do Prefeito. § 2« - Â Assessoria Jurídica compete: I - prestar assessoramento Jurídico ao Prefeito e aos diversos órgãos da Prefeitura, aconselhandoos e orientando-os a respeito de leis e deci sões judiciais; II - pronunciar-se em todos os processos administrai^ vos que lhe forem submetidos; ) Jíi te If: UA III - elaborar projetos de lei, decretos, contratos , convênios e demais atos jurídicos; IV - assistir os órgãos da administração na realiza - çio de concorrências públicas; V - promover a defesa dos interesses do Município em juízro, como autor, réu, assistente ou opoente; e VI - ajuizar a cobrança da dívida ativa e dos demais créditos do município. § 3« - A Assessoria de Comunicação compete assessorar o Prefeito nos assuntos relativos à divulgação das atividades • da administração, prestando apoio aos órgãos municipais nas campanhas educativas de interesse do município. § 4» - Ao Departamento de Compras compete realizar todos os atos relativos às compras, mantendo controle sobre todas as aquisições. \ Art. 16 - A Secretaria de Finanças compete coordenar e execu tar a política financeira e orçamentária do Município. § 1» - Ao Departamento da Receita Tributária compete coordenar e fiscalizar a execução da política tributária munj^ cipal e promover as avaliações necessárias à incidência dos tributos municipais. I - A Divisão de Arrecadação compete promover a arr£ cadação dos tributos municipais; II - A Divisão de Cadastro e Informações Fiscais com pete manter permanentemente atualizado cadastro e informações fiscais dos contribuintes. III - A Divisão de Fiscalização compete fiscalizar a execução da política fiscal do município. § 2» - Ao Departamento de Orçamento e Controle compete a elaboração e o acompanhamento da execução do Plano Plurianual de Investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Or çamento Anual do município, bem assim assessorar as secreta - rias na área de projetos-e orçamentos. § 32 _ Ao Departamento de Contabilidade compete promover a escrituração dos atos e fatos contábeis de todos os bens, direitos e obrigações do município, seus órgãos e entidades , nos termos e prazos legais e constitucionais. l 'í .( •' i. \ Arts. 17 - A Secretaria de Administração compete cuidar dos negócios administrativos, bens, direitos e obrigações do mun_l cípio, superintender a política de recursos humanos e coorde- W I c * •' l N \ \\ r > \ nar»os serviços de material e patrimônio, protocolo e arquivo. § 12 _ Ao Departamento de Recursos Humanos compete: 1 - manter permanentemente atualizado os assentos fun cionais dos funcionários públicos municipais, 11 _ coordenar e executar os atos de admissão, treina mento, reciclagem, demissão e movimentação do pe^ soai; iii - manter o controle do pessoal inativo; lY — praticar os atos constitutivos e declaratórios de direitos, inclusive'çs decorrentes de jubilamento e aposentação; > Y — praticar os atos relativos a*previdência e assis tência social dos funcionários públicos munici - pais. § 2® — À Divisão do Patrimônio compete manter atualizado o cadastro, registro, tombamento e baixa de todos os bens mó veis e imóveis, material permanente do município, inclusive ve iculos, máquinas e equipamentos, e exercer todas as ativida- • des de almoxarifado. § 3» - À Guarda Municipal compete proteger os bens, insta lações e serviços do município. § 4s .. O Sptor de Protocolo e Arquivo compete acompanhar' e controlar o andamento de todo e qualquer processo no âmbito da administração, prestar informações aos interessados, organi^ zar e manter o arquivo geral do município. § 5® - À Zeladoria compete as atividades de zeladoria e manutenção geral dos prédios municipais, coordenar e executar os serviços de telefonia, recepção, copias e cantinas. Art. 18 - Â Secretaria de Educação compete supervisionar as atividades de planejamento, execução e acompanhamento pedagógi. CO, relativamente aos programas de educação do município em seus diversos níveis, controlando e fiscalizando as ativida des das escolas municipais. § 1® - Ao Departamento de Supervisão Pedagógica compe te planejar, executar e acompanhar os programas municipais de educação, controlando e fiscalizando as atividades das esco - Ias municipais situadas no perímetro urbano. § 2® - À Divisão de Escolas Rurais compete coordenar,su pervisionar, controlar e fiscalizar as atividades das esco - Ias municipais situadas na zona rural do município, sob a orientação do Departamento de Supervisão Pedagógica. UÜ § 3» - À Escola Agrícola compete exercer as atividades'' de ensino da segunda fase do primeiro e do segundo grau, com ênfase à qualificação profissional em agricultura e pecuária. r. ^"S'aí:§'4r 1 \ * a Art. 19 - Â Secretaria de Esportes e Cultura compete promover a execução da política municipal dos esportes e da cultura,d£ senvolvendo e coordenando ações que visem ao incentivo e ã dj^ fusão das manifestações esportivas, culturais e artísticas no âmbito do município. Parágrafo único - À Divi/são de Cultura compete estimular e apoiar os produtores culturais ..no camp® das artes plásticas, musicais, cênicas e literárias, programando e coordenando at_i vidades e iniciativas que propiciem a oportunidade de acesso da população aos benefícios da educação artística e cultural. Art. 20 - À Secretaria de Saúde compete planejar, coordenar , supervisionar"e executar as políticas de saúde do município , com ênfase às ações preventivas. Parágrafo único - Â Divisão de Ações Básicas de Saúde compete executar as políticas municipais de saúde, coordenar e executar o atendimento ambulatorial na rede de centros de saúde, bem ass.im apoiar as ações e campanhas preventivas. « Art. 21 - À Secretaria do Bem Estar Social e do Menor compete planejar, coordenar, supervisionar e executar a política de promoção e assistência social, assistindo e apoiando as Inlci^ ativas da comunidade, especialmente no que diz respeito à cr_l ança e ao adolescente. § 12 - À Divisão de Promoção Social compete elaborar e coordenar tecnicamente os programas de atuação da secretaria. § 22 - A Divisão de Assistência Social compete executar ^ e controlar a política de assistência do município. • • Art. 22 - À Secretaria de Obras e Serviços Públicos compete planejar, coordenar, executar e supervisionar as políticas mu nicipais de saneamento básico, urbanismo e habitação, bem as sim: I - conservar e manter a rede de iluminação pública; II - coordenar a fabricação, de artefatos de madeira e ci mento; III - executar as obras de engenharia realizadas por admi nistração própria do município e fiscalizar as exe,- cutadas por terceiros. i)i P 1 YiJi.f % Á U7 Art. 23 - À Secretaria de Transportes e Vias Publicas compe te controlar, guardar, conservar e manter a frota de veículos, máquinas e equipamentos do município, bem como construir,pa vimentar e conservar as vias públicas municipais. § 1« - Â Divisão de Maquinas e Equipamentos compete o controle, guarda, conservação, manutenção da frota de veiou - los, máquinas e equipamentos. § 2» - Â Divisão de Vias P.úblicas compete a construção , pavimentação e conservação das vias públicas, urbanas e ru rais. . Art. 24 - À Secretaria de Turismo e do Meio Ambiente compete incentivar a ampliação e consolidação das atividades turísti cas do município, fomentando a modernização dos serviços e equipamentos de uso turístico, bem assim promover medidas de preservação,- conservação e proteção do meio ambiente natural, bem como administrar e fiscalizar, direta e indiretamente, as áreas verdes do município. Art. 25 - À Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio' compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as pol_í ticas municipaig de apoio á agricultura, á indústria e ao co mércio, visando ao incremento dessas atividades no âmbito do município. § 1» - Â Divisão de Apoio à Agricultura compete a execu ção das atividades voltadas ao incentivo da produção rural. § 2" - À Divisão de Apoio à Indústria e ao Comércio com pete a execução das atividades de incentivo ã implantação do Distrito Agro Industrial e ao desenvolvimento da prática do comércio e da prestação de serviços no município. '■ s. Art. 26 - O Chefe do Poder Executivo, no prazo de sessenta ' dias, regulamentará o disposto neste Título, com o detalhamen. to das competências nele definidas, inclusive com a criaçao de setores vinculados aos órgãos componentes da estrutura ad ministrativa. íBíte TITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 - A direção dos órgãos componentes da estrutura admi nistrativa definida nesta lei será exercida através da inves tidora nos cargos de provimento em comissão definidos no Ane- rw . ^ I-desta lei, de instituição permanente, mas de desempenho' precário, não adquirindo, quem as exercer, direito à continuida do na função, com vencimentos definidos no Anexo II, aos quais poderá ser acrescida gratificação de representação, instituída' pelo Chefe do Poder Executivo, de até 50% do valor do respecti vo vencimento. § la - A investidora em cargo de provimento em comissão previsto no Anexo I desta lei importa na obrigatoriedade de prestação de serviço em tempo intiegral e sempre que solicitado. § 2" — Ao funcionário do quadro efetivo investido em cargo de provimento em comissão é facultado opta^r por uma das remune rações, assegurando-se-lhe todos os direitos inerentes ao cargo efetivo, caso a opção recaia sobre a remuneração do cargo em comissão. § 3» - Ao servidor ou funcionário de órgão público federal , estadual ou municipal, inclusive de autarquia, fundação, empre sa pública ou de economia mista, cedido ao município para o exercício de cargo de provimento em comissão é assegurada a per cepção da remuneração integral correspondente ao cargo do muni cípio, independentemente da legislação a que estiver sujeito no órgão de origem. § 49 - O Chefe do Poder Executivo criará funções gratifica - das a serem atribuídas aos funcionários do quadro efetivo do mu nicípio, em virtude do desempenho de funções de chefia de seto res e de direção de escolas municipais, de até 50% do seu vencj^ mento. § 59 - Os cargos em comissão de Coordenador Técnico da Esco la Agrícola são privativos de portadores de grau universitário de agronomia. Art. 28 - Ao servidor ou funcionário de órgão público federal , estadual ou municipal, inclusive de autarquia, fundação, empre-, sa pública ou de economia mista, cedido, com ou sem ônus ppar.a o órgão de origem, para o desempenho de função para a qual inexista cargo ou, existindo, nao esteja o mesmo provido, poderá ser concedida gratificação especial, instituída pelo Chefe do Poder Executivo, de ate 50% da remuneração do Secretário Munic_i pai. • Art. 29-0 quadro de cargos de provimento efetivo do municipio é o definido no Anexo VIII da Lei n2 142-JP, de 02 de maio de 1.991, com as especificações, requisitos e vencimentos cons tantes dos Anexos IX e X do citado diploma legal, com as modif_l cações posteriores efetuadas através de lei. Uü ^ " fica aumentado o quantitativo do cargo de Fiscal de Tributos Municipais, de que trata o Anexo VIII da Lei 142-JP, de 02 de maio de 1.991, para 16(de zesseis), devendo as vagas resultantes do referi do aumento, ser preenchidas pela nomeação de apro vados e"m concurso público, na forma estabelecida ' em lei. § 2« - Continua em vigor o' § 12 do art. 20 da Lei n2 142- JP, de 02 de maio de l". 991. I § 32 - Os anexos V, VIII, IX e X da Lei na 142-JP, de 02 de maio de 1.991, com as modificações legais pos teriores, passam a fazer parte integrante desta lei. § 42 — Os vencimentos atuais dos funcionários do quadro e fetivo do município, aumentados pela Lei na 255 - JP, de 05 de novembro de 1.992, são reajustados em 100%(cem por cento), a partir de 12 de janeiro de 1.993. § 52 - Fica concedido a cada funcionário do quadro efeti- || vo do município, um abono especial da ordem de f'' Cr$204»269,96(duzentos e quatro mil, duzentos e sessenta e nove cruzeiros e noventa e seis centa - vos), a ser acrescido à sua remuneração, não inci dindo sobre ele nenhuma vantagem pecuniária, a vi gorar pelo prazo de três meses, a partir de I2 de janeiro de 1.993. Art. 30 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verba orçamentaria própria. V Art. 31.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. '' ' » i i/l I 'J\ Prefeitura Municipal de Formosa, Gabi nete do Prefeito, era 08 de fevereiro de 1.993. CTOR JO^^E ARAú!^^]^ PREFEITO MUNIOTALT I ■!íi Registrada às fls. do livro próprio •Afixada no "placard" de publicidade. Data supra. . Dorian Lúcia Moura Alves da Mata Agente Administrativo. ■■lápíV^'' AMEXÜ I DA LEI N» 001-N/^,DE 08 DE FEVEREIRO DE 1.993 QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A - CARGOS DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E AUTORIDADES EQUIVALENTES Nome Quantitativo símbolo Q f V ••V.XVt4vW liP ''W 01 - Secretário de Finanças 02 - Secretário de Administração 03 - Secretário de Educação 04 - Secretário de Esportes e Cultura 05 - Secretário de Saúde 06 - Secretário do Bem Estar Social e do Menor - Secretário de Obras e Serviços Pú blicos - Secretário de Transportes e Vias PÚ blicas - Secretário'- de Turismo e do Meio Am biente 10 - Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio 11 - Chefe de Gabinete 12 - Assessor Jurídico 13 - Assessor de Comunicação 14 - Chefe do Departamento de Compras 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 B - CARGOS DE CHEFES DE DEPARTAMENTO E EQUIVALENTES 01 01 - Chefe do Departamento da Receita Tri butária 02 - Chefe do DepartamentoO.de Orçamento, e Controle 03 - Chefe do Departamento de Contabilidade 01 04 - Chefe do Departamento de Recursos Hu manos 05 - Chefe do Departamento de Supervisão Pedagógica Oí 06 - Diretor da Escola Agrícola 01 07 - Coordenador Técnico da Escola Agrícola 02 CDS 1 CDS 1 CDS 1 CDS 1 CDS 1 CDS 1 CDS 1 CDS 1 CDS 1 CDS 1 CDS 1 CDS 1 CDS 1 CDS 1 CDS 2 CDS 2 CDS 2 CDS 2 CDS 2 CDS 2 CDS 2 * * ■ ■ mvyif ÍF y \ w (continuação do AWEXO I) Oü 09 10 - Diretor do Pronto Socorro Municipal Chefe do Departamento de Limpeza Ur bana Diretor da Banda Municipal C - CARGOS DE CHEFES DE DIVISÃO 01 02 03 04 05 06 07 - Chefe da Divisão - Chefe da Divisão mações Fiscais - Chefe da Divisão - Chefe da Divisão - Chefe da Divisão - Chefe da Divisão - Chefe -da Divisão Saúde - Chefe da Divisão - Chefe da Divisão - Chefe da Divisão - Chefe da Divisão mentos 0 - Chefe da Divisão - Chefe da Divisão - Chefe da Divisão ra - Chefe da Divisão e ao Comércio de Arrecadação de Cadastro e Inforde Fiscalização do Patrimônio de Escolas Rurais de Cultura de Ações Básicas da de Promoção Social de Assistência Social de Projetos de Maquinas e Equipa de Vias Publicas do Meio Ambiente: de Apoio à Agricultude Apoio à Indústria D - CARGOS DE APOIO 01 - Assistente de Secretario 02 - Assistente do Assessor Jurídico 03 - Motorista de Gabinete 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 10 01 04 CDS 2 CDS 2 CDS 2 CDS 3 CDS 3 CDS 3 CDS 3 CDS 3 CDS 3 CDS 3 CDS 3 CDS 3 CDS 3 CDS 3 CDS 3 CDS 3 CDS 3 CDS 3 CA 1. CA 1 ' CA 1 é ■V - .V , '/ • / TS»""? J I Éià^uí ANEXO II DA LEI N» 001-NA , DE 8 DE FEVEREIRO DE 1933 . ^ C TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO k W», V ... A - CARGOS DE DIREÇAo SUPERIOR V. r \ I CDS 1 Cr$ 8 . ÇOO. 000, 00 CDS 2 Cr$ 5.000.000,00 CDS 3 Cr$ 2.800.000,00 B - CARGOS DE APOIO CA 1 Cr$ 1.300.000,00 j.i; :íí: MA I1 .'!íi SI: 1 '■ i