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norma nº 1/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-02-08
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id873

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L!•: 1 N " (■)(.) 1-NA , do B do fovc r-e .1. ro do 1 . 993
"Dispõe sobre a Estrutura AUiiiinlstratlva
do Düder Executivo c dá outras providencias."
A Câinara Municipal de Formosa, Estado
I
de Goiás, decreta e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguin.
te lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GEltAIS
Art. l® - A Estrutura Administrativa do Poder Executivo do
Município de Formosa, e a definida por esta lei.
Art. 22 - A Direção Superior do Poder Executivo é exercida pe_
Io Prefeito Municipal, com o auxilio dos Secretários Munici
pais e autoridades equivalentes.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
... . .. .
• . •'•WV •
'••«í V-.
V Art. 32 - Compõem a Estrutura Administrativa do Poder Execu￾tivo:
^ I - o Gabinete do Prefeito;
II'- a Secretaria de Finanças;
III - a Secretaria de Administração;
lY - a Secretaria de Educação;
V - a Secretaria de Esportes e Cultura;
VI - a Secretaria de Saúde;
VII - a Secretaria do Bem Estar Social e do Menor;
VIII - a Secretaria de Obras-e Serviços Públicos;
IX - a Secretaria de Transportes e Vias Públicas;
' ^ X - a Secretaria de Turismo e do Meio Ambiente;
XI - a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
02
■ t
AfL. - Compouiii u outrulura do Gubinolo do Prefeito:
I - a Chefia do Gabinete;
II - a Assesoria Jurídica;
III - a Assessoria de Comunicação;
IV - o Departamento de Compras.
' Art. 52 - Compõem a estrutura'da Secretaria de Finanças;
I - o Departamento da Receita Tributária;
a) a Divisão de Arrecadação;
b) a Divisão de Cadastro e Informações Fiscais; .•Ml'
c) a Divisão de Fiscalização;
II - o Departamento de Orçamento e Controle;
III - o .Departamento de Contabilidade.
Art. 62 - Compõem a estrutura da Secretaria de Administração:
I - O" Departamento de Recursos Humanos;
II - a Divisão do Patrimônio;
a) a Guarda Municipal; •
b) o Protocolo e o Arquivo;
c) a Zeladoria.
Art. 7« - Compõem a estrutura da Secretaria de Educação:
I - o Departamento de Supervisão Pedagógica;
II - a Divisão de Escolas Rurais;
III - a Escola Agrícola.
^XArt. 8» - Compõem a estrutura da Secretaria de Esportes e Cul^
rUra:
I.- a Divisão de Cultura;
II - a Banda Municipal;
III - a Biblioteca Municipal.
Art. 92 - Compõem a estrutura da Secretaria de Saúde:
I - o Pronto Socorro Municipal;
II - a Divisão de Ações Básicas de Saúde.
Art. 10 - Compõem a estrutura da Secretaria do Bem Estar So
ciai e do Menor:
Uü
1 - a Divisão üo Promogão Social;
II - a Divisão de Assistência Social
.a
o
Art. 11 - Compõem a estrutura da Secretaria'de'Obras e Servi- \
ços públicos:
I — o Departamento de Limpeza Urbana;
II - a Divisão de Projetos.
Art. 12 - Compõem a estrutura da Secretaria de Transportes e
Vias públicas: ,
I - a Divisão de Maquinas e Equipamentos;
a) o Setor de Controle;
b) o Setor de Manutenção;
II - a Divisão de Vias públicas;
a) o Setor de Pavimentação;
b) o Setor de Estradas.
Art. 13 - Compõem a estrutura da Secretaria de Turismo e do
Meio Ambiente:
I - a Divisão do Meio Ambiente;
II - o Setor de Fiscalização.
«
Art. 14 - Compõem a estrutura da Secretaria de Agricultura ,
Indústria e Comércio:
I - a Divisão de Apoio à Agricultura;
II - a Divisão de Apoio à Indústria e ao Comércio. '
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
•« k
Art. 15 - Ao Gabinete do Prefeito compete prestar assessora-',
mento ao Prefeito Municipali nas suas atividades de Chefe do
Poder Executivo.
§ 1» - À Chefia do Gabinete compete coordenar a atuação
geral do gabinete e organizar o expediente do Prefeito.
§ 2« - Â Assessoria Jurídica compete:
I - prestar assessoramento Jurídico ao Prefeito e
aos diversos órgãos da Prefeitura, aconselhando￾os e orientando-os a respeito de leis e deci
sões judiciais;
II - pronunciar-se em todos os processos administrai^
vos que lhe forem submetidos;
)
Jíi
te
If:
UA
III - elaborar projetos de lei, decretos, contratos ,
convênios e demais atos jurídicos;
IV - assistir os órgãos da administração na realiza -
çio de concorrências públicas;
V - promover a defesa dos interesses do Município em
juízro, como autor, réu, assistente ou opoente; e
VI - ajuizar a cobrança da dívida ativa e dos demais
créditos do município.
§ 3« - A Assessoria de Comunicação compete assessorar o
Prefeito nos assuntos relativos à divulgação das atividades •
da administração, prestando apoio aos órgãos municipais nas
campanhas educativas de interesse do município.
§ 4» - Ao Departamento de Compras compete realizar todos
os atos relativos às compras, mantendo controle sobre todas
as aquisições.
\
Art. 16 - A Secretaria de Finanças compete coordenar e execu
tar a política financeira e orçamentária do Município.
§ 1» - Ao Departamento da Receita Tributária compete
coordenar e fiscalizar a execução da política tributária munj^
cipal e promover as avaliações necessárias à incidência dos
tributos municipais.
I - A Divisão de Arrecadação compete promover a arr£
cadação dos tributos municipais;
II - A Divisão de Cadastro e Informações Fiscais com
pete manter permanentemente atualizado cadastro
e informações fiscais dos contribuintes.
III - A Divisão de Fiscalização compete fiscalizar a
execução da política fiscal do município.
§ 2» - Ao Departamento de Orçamento e Controle compete a
elaboração e o acompanhamento da execução do Plano Plurianual
de Investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Or
çamento Anual do município, bem assim assessorar as secreta -
rias na área de projetos-e orçamentos.
§ 32 _ Ao Departamento de Contabilidade compete promover
a escrituração dos atos e fatos contábeis de todos os bens,
direitos e obrigações do município, seus órgãos e entidades ,
nos termos e prazos legais e constitucionais.
l 'í
.(
•' i.
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Arts. 17 - A Secretaria de Administração compete cuidar dos
negócios administrativos, bens, direitos e obrigações do mun_l
cípio, superintender a política de recursos humanos e coorde-
W I
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\
nar»os serviços de material e patrimônio, protocolo e arquivo.
§ 12 _ Ao Departamento de Recursos Humanos compete:
1 - manter permanentemente atualizado os assentos fun
cionais dos funcionários públicos municipais,
11 _ coordenar e executar os atos de admissão, treina
mento, reciclagem, demissão e movimentação do pe^
soai;
iii - manter o controle do pessoal inativo;
lY — praticar os atos constitutivos e declaratórios de
direitos, inclusive'çs decorrentes de jubilamento
e aposentação; >
Y — praticar os atos relativos a*previdência e assis
tência social dos funcionários públicos munici -
pais.
§ 2® — À Divisão do Patrimônio compete manter atualizado
o cadastro, registro, tombamento e baixa de todos os bens mó
veis e imóveis, material permanente do município, inclusive ve
iculos, máquinas e equipamentos, e exercer todas as ativida- •
des de almoxarifado.
§ 3» - À Guarda Municipal compete proteger os bens, insta
lações e serviços do município.
§ 4s .. O Sptor de Protocolo e Arquivo compete acompanhar'
e controlar o andamento de todo e qualquer processo no âmbito
da administração, prestar informações aos interessados, organi^
zar e manter o arquivo geral do município.
§ 5® - À Zeladoria compete as atividades de zeladoria e
manutenção geral dos prédios municipais, coordenar e executar
os serviços de telefonia, recepção, copias e cantinas.
Art. 18 - Â Secretaria de Educação compete supervisionar as
atividades de planejamento, execução e acompanhamento pedagógi.
CO, relativamente aos programas de educação do município em
seus diversos níveis, controlando e fiscalizando as ativida
des das escolas municipais.
§ 1® - Ao Departamento de Supervisão Pedagógica compe
te planejar, executar e acompanhar os programas municipais de
educação, controlando e fiscalizando as atividades das esco -
Ias municipais situadas no perímetro urbano.
§ 2® - À Divisão de Escolas Rurais compete coordenar,su
pervisionar, controlar e fiscalizar as atividades das esco -
Ias municipais situadas na zona rural do município, sob a
orientação do Departamento de Supervisão Pedagógica.
UÜ
§ 3» - À Escola Agrícola compete exercer as atividades''
de ensino da segunda fase do primeiro e do segundo grau, com
ênfase à qualificação profissional em agricultura e pecuária.
r.
^"S'aí:§'4r
1 \ *
a
Art. 19 - Â Secretaria de Esportes e Cultura compete promover
a execução da política municipal dos esportes e da cultura,d£
senvolvendo e coordenando ações que visem ao incentivo e ã dj^
fusão das manifestações esportivas, culturais e artísticas no
âmbito do município.
Parágrafo único - À Divi/são de Cultura compete estimular
e apoiar os produtores culturais ..no camp® das artes plásticas,
musicais, cênicas e literárias, programando e coordenando at_i
vidades e iniciativas que propiciem a oportunidade de acesso
da população aos benefícios da educação artística e cultural.
Art. 20 - À Secretaria de Saúde compete planejar, coordenar ,
supervisionar"e executar as políticas de saúde do município ,
com ênfase às ações preventivas.
Parágrafo único - Â Divisão de Ações Básicas de Saúde
compete executar as políticas municipais de saúde, coordenar
e executar o atendimento ambulatorial na rede de centros de
saúde, bem ass.im apoiar as ações e campanhas preventivas.
«
Art. 21 - À Secretaria do Bem Estar Social e do Menor compete
planejar, coordenar, supervisionar e executar a política de
promoção e assistência social, assistindo e apoiando as Inlci^
ativas da comunidade, especialmente no que diz respeito à cr_l
ança e ao adolescente.
§ 12 - À Divisão de Promoção Social compete elaborar e
coordenar tecnicamente os programas de atuação da secretaria.
§ 22 - A Divisão de Assistência Social compete executar ^
e controlar a política de assistência do município.
• •
Art. 22 - À Secretaria de Obras e Serviços Públicos compete
planejar, coordenar, executar e supervisionar as políticas mu
nicipais de saneamento básico, urbanismo e habitação, bem as
sim:
I - conservar e manter a rede de iluminação pública;
II - coordenar a fabricação, de artefatos de madeira e ci
mento;
III - executar as obras de engenharia realizadas por admi
nistração própria do município e fiscalizar as exe,-
cutadas por terceiros.
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YiJi.f
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Art. 23 - À Secretaria de Transportes e Vias Publicas compe
te controlar, guardar, conservar e manter a frota de veículos,
máquinas e equipamentos do município, bem como construir,pa
vimentar e conservar as vias públicas municipais.
§ 1« - Â Divisão de Maquinas e Equipamentos compete o
controle, guarda, conservação, manutenção da frota de veiou -
los, máquinas e equipamentos.
§ 2» - Â Divisão de Vias P.úblicas compete a construção ,
pavimentação e conservação das vias públicas, urbanas e ru
rais. .
Art. 24 - À Secretaria de Turismo e do Meio Ambiente compete
incentivar a ampliação e consolidação das atividades turísti
cas do município, fomentando a modernização dos serviços e e￾quipamentos de uso turístico, bem assim promover medidas de
preservação,- conservação e proteção do meio ambiente natural,
bem como administrar e fiscalizar, direta e indiretamente, as
áreas verdes do município.
Art. 25 - À Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio'
compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as pol_í
ticas municipaig de apoio á agricultura, á indústria e ao co
mércio, visando ao incremento dessas atividades no âmbito do
município.
§ 1» - Â Divisão de Apoio à Agricultura compete a execu
ção das atividades voltadas ao incentivo da produção rural.
§ 2" - À Divisão de Apoio à Indústria e ao Comércio com
pete a execução das atividades de incentivo ã implantação do
Distrito Agro Industrial e ao desenvolvimento da prática do
comércio e da prestação de serviços no município.
'■ s.
Art. 26 - O Chefe do Poder Executivo, no prazo de sessenta '
dias, regulamentará o disposto neste Título, com o detalhamen.
to das competências nele definidas, inclusive com a criaçao
de setores vinculados aos órgãos componentes da estrutura ad
ministrativa.
íBíte
TITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - A direção dos órgãos componentes da estrutura admi
nistrativa definida nesta lei será exercida através da inves
tidora nos cargos de provimento em comissão definidos no Ane-
rw
. ^
I-desta lei, de instituição permanente, mas de desempenho'
precário, não adquirindo, quem as exercer, direito à continuida
do na função, com vencimentos definidos no Anexo II, aos quais
poderá ser acrescida gratificação de representação, instituída'
pelo Chefe do Poder Executivo, de até 50% do valor do respecti
vo vencimento.
§ la - A investidora em cargo de provimento em comissão
previsto no Anexo I desta lei importa na obrigatoriedade de
prestação de serviço em tempo intiegral e sempre que solicitado.
§ 2" — Ao funcionário do quadro efetivo investido em cargo
de provimento em comissão é facultado opta^r por uma das remune
rações, assegurando-se-lhe todos os direitos inerentes ao cargo
efetivo, caso a opção recaia sobre a remuneração do cargo em
comissão.
§ 3» - Ao servidor ou funcionário de órgão público federal ,
estadual ou municipal, inclusive de autarquia, fundação, empre
sa pública ou de economia mista, cedido ao município para o e￾xercício de cargo de provimento em comissão é assegurada a per
cepção da remuneração integral correspondente ao cargo do muni
cípio, independentemente da legislação a que estiver sujeito no
órgão de origem.
§ 49 - O Chefe do Poder Executivo criará funções gratifica -
das a serem atribuídas aos funcionários do quadro efetivo do mu
nicípio, em virtude do desempenho de funções de chefia de seto
res e de direção de escolas municipais, de até 50% do seu vencj^
mento.
§ 59 - Os cargos em comissão de Coordenador Técnico da Esco
la Agrícola são privativos de portadores de grau universitário
de agronomia.
Art. 28 - Ao servidor ou funcionário de órgão público federal ,
estadual ou municipal, inclusive de autarquia, fundação, empre-,
sa pública ou de economia mista, cedido, com ou sem ônus ppar.a
o órgão de origem, para o desempenho de função para a qual ine￾xista cargo ou, existindo, nao esteja o mesmo provido, poderá
ser concedida gratificação especial, instituída pelo Chefe do
Poder Executivo, de ate 50% da remuneração do Secretário Munic_i
pai. •
Art. 29-0 quadro de cargos de provimento efetivo do municipio
é o definido no Anexo VIII da Lei n2 142-JP, de 02 de maio
de 1.991, com as especificações, requisitos e vencimentos cons
tantes dos Anexos IX e X do citado diploma legal, com as modif_l
cações posteriores efetuadas através de lei.
Uü
^ " fica aumentado o quantitativo do cargo de Fiscal
de Tributos Municipais, de que trata o Anexo VIII
da Lei 142-JP, de 02 de maio de 1.991, para 16(de
zesseis), devendo as vagas resultantes do referi
do aumento, ser preenchidas pela nomeação de apro
vados e"m concurso público, na forma estabelecida '
em lei.
§ 2« - Continua em vigor o' § 12 do art. 20 da Lei n2 142-
JP, de 02 de maio de l". 991.
I
§ 32 - Os anexos V, VIII, IX e X da Lei na 142-JP, de 02
de maio de 1.991, com as modificações legais pos
teriores, passam a fazer parte integrante desta
lei.
§ 42 — Os vencimentos atuais dos funcionários do quadro e
fetivo do município, aumentados pela Lei na 255 -
JP, de 05 de novembro de 1.992, são reajustados em
100%(cem por cento), a partir de 12 de janeiro de
1.993.
§ 52 - Fica concedido a cada funcionário do quadro efeti- ||
vo do município, um abono especial da ordem de f''
Cr$204»269,96(duzentos e quatro mil, duzentos e
sessenta e nove cruzeiros e noventa e seis centa -
vos), a ser acrescido à sua remuneração, não inci
dindo sobre ele nenhuma vantagem pecuniária, a vi
gorar pelo prazo de três meses, a partir de I2 de
janeiro de 1.993.
Art. 30 - As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão por conta de verba orçamentaria própria.
V
Art. 31.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. '' ' » i
i/l
I
'J\
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabi
nete do Prefeito, era 08 de fevereiro de 1.993.
CTOR JO^^E ARAú!^^]^
PREFEITO MUNIOTALT
I
■!íi
Registrada às fls. do livro próprio
•Afixada no "placard" de publicidade.
Data supra.
.
Dorian Lúcia Moura Alves da Mata
Agente Administrativo.
■■lápíV^'' AMEXÜ I DA LEI N» 001-N/^,DE 08 DE FEVEREIRO DE 1.993
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE LIVRE
NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
A - CARGOS DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E AUTORIDADES EQUIVALENTES
Nome Quantitativo símbolo
Q
f
V
••V.XVt4vW
liP
''W
01 - Secretário de Finanças
02 - Secretário de Administração
03 - Secretário de Educação
04 - Secretário de Esportes e Cultura
05 - Secretário de Saúde
06 - Secretário do Bem Estar Social e do
Menor
- Secretário de Obras e Serviços Pú
blicos
- Secretário de Transportes e Vias PÚ
blicas
- Secretário'- de Turismo e do Meio Am
biente
10 - Secretário de Agricultura, Indústria
e Comércio
11 - Chefe de Gabinete
12 - Assessor Jurídico
13 - Assessor de Comunicação
14 - Chefe do Departamento de Compras
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
B - CARGOS DE CHEFES DE DEPARTAMENTO E EQUIVALENTES
01
01 - Chefe do Departamento da Receita Tri
butária
02 - Chefe do DepartamentoO.de Orçamento, e
Controle
03 - Chefe do Departamento de Contabilidade 01
04 - Chefe do Departamento de Recursos Hu
manos
05 - Chefe do Departamento de Supervisão
Pedagógica Oí
06 - Diretor da Escola Agrícola 01
07 - Coordenador Técnico da Escola Agrícola 02
CDS 1
CDS 1
CDS 1
CDS 1
CDS 1
CDS 1
CDS 1
CDS 1
CDS 1
CDS 1
CDS 1
CDS 1
CDS 1
CDS 1
CDS 2
CDS 2
CDS 2
CDS 2
CDS 2
CDS 2
CDS 2
* * ■
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ÍF
y
\
w
(continuação do AWEXO I)
Oü
09
10 -
Diretor do Pronto Socorro Municipal
Chefe do Departamento de Limpeza Ur
bana
Diretor da Banda Municipal
C - CARGOS DE CHEFES DE DIVISÃO
01
02
03
04
05
06
07
- Chefe da Divisão
- Chefe da Divisão
mações Fiscais
- Chefe da Divisão
- Chefe da Divisão
- Chefe da Divisão
- Chefe da Divisão
- Chefe -da Divisão
Saúde
- Chefe da Divisão
- Chefe da Divisão
- Chefe da Divisão
- Chefe da Divisão
mentos
0
- Chefe da Divisão
- Chefe da Divisão
- Chefe da Divisão
ra
- Chefe da Divisão
e ao Comércio
de Arrecadação
de Cadastro e Infor￾de Fiscalização
do Patrimônio
de Escolas Rurais
de Cultura
de Ações Básicas da
de Promoção Social
de Assistência Social
de Projetos
de Maquinas e Equipa
de Vias Publicas
do Meio Ambiente:
de Apoio à Agricultu￾de Apoio à Indústria
D - CARGOS DE APOIO
01 - Assistente de Secretario
02 - Assistente do Assessor Jurídico
03 - Motorista de Gabinete
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
10
01
04
CDS 2
CDS 2
CDS 2
CDS 3
CDS 3
CDS 3
CDS 3
CDS 3
CDS 3
CDS 3
CDS 3
CDS 3
CDS 3
CDS 3
CDS 3
CDS 3
CDS 3
CDS 3
CA 1.
CA 1 '
CA 1
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TS»""? 
J I
Éià^uí
ANEXO II DA LEI N» 001-NA , DE 8 DE FEVEREIRO DE 1933
. ^
C TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
k W», V
...
A - CARGOS DE DIREÇAo SUPERIOR
V.
r
\
I
CDS 1 Cr$ 8 . ÇOO. 000, 00
CDS 2 Cr$ 5.000.000,00
CDS 3 Cr$ 2.800.000,00
B - CARGOS DE APOIO
CA 1 Cr$ 1.300.000,00
j.i;
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MA
I1
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