| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 541 / 2011 |
| Date | 2011-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o estacionamento rotativo denominado “Área Azul” em vias públicas de Formosa e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 541/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. Dispõe sobre o estacionamento rotativo denominado ''Area Azul" em vias públicas de Formosa e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, seguinte Lei: Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a Art. ]0 - Fica implantado o Estacionamento Rotativo pago, denominado "Área Azul", nas vias e logradouros públicos do Município de Formosa, Estado de Goiás, a ser utilizado por veículos automotores, na forma estabelecida por esta lei. Art. 2° - A área de estacionamento regulamentado abrangerá as vias públicas abaixo relacionadas: I - Rua Visconde de Porto Seguro, no trecho compreendido entre a Rua Modesto de Melo e a Rua Jesulíno Malheiros; 11 - Rua Emilio Póvoa, no trecho compreendido entre a Rua Trajano Balduino e a Avenida Anhanguera; In - Vias que formam o anel externo da Praça Rui Barbosa; IV - Rua Olimpio Jacinto no trecho compreendido entre a Rua Auta Vida I e a Rua Jesulino Malheiros; V - Rua Herculano Lobo, em toda sua extensão; Parágrafo Único. As Vias acima especificadas serão identificadas como integrantes da "Área Azul" através de sinalização viária veliical e horizontal. Art. 3° - O controle do tempo de utilização das vagas do estacionamento regulamentado da "Área Azul", bem como a fiscalização e autuação de infratores, será de competência do Órgão da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município de Formosa, que poderá firmar convênios com outros Órgãos e Entidades para fiscalização e venda de cartões de estacionamentos de duas horas, com o campo gráfico que identifique a data e o horário a ser utilizado. ESTADO DE GOIÁS 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 541/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. Art. 4 ° - Fica estabelecido que o horário de fiscalização e cobrança do estacionamento regulamentado de veículos nas vias públicas definidas como de "Área Azul" nos incisos do Art. 2° desta Lei, será: I - de segunda-feira a sexta feira: das 08hOOmin às 18hOOmin. Parágrafo Único. Fica livre da cobrança o estacionamento aos sábados, domingos e feriados e nos horários não compreendidos no inciso Ideste artigo. Art. 5° - Quando da utilização das vagas do estacionamento regulamentado "Área Azul", os veículos automotores deverão ter afixado no pára-brisa dianteiro ou no suporte do retrovisor o "Cartão de Estacionamento em Área Azul", com o devido preenchimento, registrando o ano, mês, dia, hora e minuto do inicio do estacionamento. Art. 6° - A utilização das vagas do estacionamento regulamentado far-se-á através da exigência de prévia aquisição de cartões de Estacionamento em Área Azul. Art. 7° - O valor do cartão para estacionamento em Área Azul para utilização no período de até 02 (duas) horas será de R$ 1,00 (hum real). Art. 8° - A aquisição do "Cartão de Estacionamento em Área Azul" poderá ser efetuada junto ao Agente Municipal de Trânsito ou no comércio local definidos através de decreto. Parágrafo Único - Todo o veiculo que utilizar o estacionamento regulamentado na Área Azul terá tolerância de 15 minutos, isento de cobrança de cartão, na contagem inicial de tempo de utilização da vaga. Art. 9° - Fica estabelecido que período máximo permitido para o estacionamento de veículo na mesma vaga será de até 02 (duas) horas. § 1° - Constatada a utilização de vaga pelo período superior a duas horas, o Agente Municipal Trânsito deverá providenciar a remoção do veículo, aplicando as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. § r-Não será admitida a cobrança fracionada, devendo ser cobrado pela hora integral, sempre que um cartão for utilizado. 1+-- ESTADO DE GOIÁS 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 541/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. Art. 10 - O Poder Executivo fica autorizado a editar ato de atualização monetária do valor citado no Artigo 7° da presente Lei, anualmente, de acordo com o Índice adotado para correção dos tributos municipais. Parágrafo Único - Poderá ocorrer adequação dos valores a qualquer tempo, mediante necessidade comprovada e apresentação de planilha com demonstrativo de custos, submetido à aprovação pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei. Art. 11 - O usuário de Estacionamento Rotativo estabelecido nesta Lei que não se utilizar do cartão de estacionamento, estará sujeito a multa com valor idêntico ao previsto para o estacionamento em local não permitido. Art. 12 - Ficam dispensados do pagamento do estacionamento regulamentado os veículos automotores: I - Pertencentes à administração Publica Direta, indireta e Fundacional do Município, Estado e da União, desde que devidamente identificados e a serviço da instituição; 11 - Ambulâncias; lU - De carga e descarga de mudanças; IV - A serviço da Justiça, quando os oficiais estiverem a serviço, mediante a apresentação de identificação funcional; V - Veículos sob a direção de portadores de necessidades especiais, desde que previamente identificados. § 1°. - Os veículos autorizados deverão respeitar o tempo máximo de utilização da vaga, conforme determina o Art. 9°. desta lei. § 2". - Excetuam-se da limitação de horário, os veículos que estiverem em atendimento emergencial e de atendimento de serviço de utilidade pública na via. Art. 13 - O poder Executivo deverá implantar o Programa previsto nesta Lei, no máximo dentro de 180 dias após sua publicação. EST ADO DE GOIÁS 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 541/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. Art. 14 - As despesas de instalação e manutenção do Programa correrão por conta da Dotação Orçamentária Própria . .Art. 15 - Compete ao Poder Executivo designar os servidores para atendimento ao Programa no que se relaciona ao controle financeiro, freqüência de agentes, acompanhamento e demais necessidades. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 23 de dezembro de 2011. 4- '-- qPEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MU ICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado 'vro próprio. ata s ra ATA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 110/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL' DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IIl, da Lei Orgânica Municipal, SANCIO O, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 121/2011, de 23/12/2011 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado na Lei n.o 541/11 de 23/12/2011 que "Dispõe sobre o estacionamento rotativo denominado "Area Azul" em vias públicas de Formosa e dá outras providências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 23 de dezembro de 2011. I~&-- ~- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL o •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• L- ~ ATA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado e 'vro próprio. D ta