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norma nº 541/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 541 / 2011
Date 2011-12-23
EmentaDispõe sobre o estacionamento rotativo denominado “Área Azul” em vias públicas de Formosa e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 541/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre o estacionamento rotativo
denominado ''Area Azul" em vias públicas de
Formosa e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
seguinte Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a
Art. ]0 - Fica implantado o Estacionamento Rotativo pago, denominado "Área
Azul", nas vias e logradouros públicos do Município de Formosa, Estado de Goiás, a ser
utilizado por veículos automotores, na forma estabelecida por esta lei.
Art. 2° - A área de estacionamento regulamentado abrangerá as vias públicas
abaixo relacionadas:
I - Rua Visconde de Porto Seguro, no trecho compreendido entre a Rua
Modesto de Melo e a Rua Jesulíno Malheiros;
11 - Rua Emilio Póvoa, no trecho compreendido entre a Rua Trajano Balduino e
a Avenida Anhanguera;
In - Vias que formam o anel externo da Praça Rui Barbosa;
IV - Rua Olimpio Jacinto no trecho compreendido entre a Rua Auta Vida I e a
Rua Jesulino Malheiros;
V - Rua Herculano Lobo, em toda sua extensão;
Parágrafo Único. As Vias acima especificadas serão identificadas como
integrantes da "Área Azul" através de sinalização viária veliical e horizontal.
Art. 3° - O controle do tempo de utilização das vagas do estacionamento
regulamentado da "Área Azul", bem como a fiscalização e autuação de infratores, será de
competência do Órgão da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do
Município de Formosa, que poderá firmar convênios com outros Órgãos e Entidades para
fiscalização e venda de cartões de estacionamentos de duas horas, com o campo gráfico que
identifique a data e o horário a ser utilizado.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 541/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
Art. 4 ° - Fica estabelecido que o horário de fiscalização e cobrança do
estacionamento regulamentado de veículos nas vias públicas definidas como de "Área Azul"
nos incisos do Art. 2° desta Lei, será:
I - de segunda-feira a sexta feira: das 08hOOmin às 18hOOmin.
Parágrafo Único. Fica livre da cobrança o estacionamento aos sábados,
domingos e feriados e nos horários não compreendidos no inciso Ideste artigo.
Art. 5° - Quando da utilização das vagas do estacionamento regulamentado
"Área Azul", os veículos automotores deverão ter afixado no pára-brisa dianteiro ou no
suporte do retrovisor o "Cartão de Estacionamento em Área Azul", com o devido
preenchimento, registrando o ano, mês, dia, hora e minuto do inicio do estacionamento.
Art. 6° - A utilização das vagas do estacionamento regulamentado far-se-á
através da exigência de prévia aquisição de cartões de Estacionamento em Área Azul.
Art. 7° - O valor do cartão para estacionamento em Área Azul para utilização
no período de até 02 (duas) horas será de R$ 1,00 (hum real).
Art. 8° - A aquisição do "Cartão de Estacionamento em Área Azul" poderá ser
efetuada junto ao Agente Municipal de Trânsito ou no comércio local definidos através de
decreto.
Parágrafo Único - Todo o veiculo que utilizar o estacionamento
regulamentado na Área Azul terá tolerância de 15 minutos, isento de cobrança de cartão, na
contagem inicial de tempo de utilização da vaga.
Art. 9° - Fica estabelecido que período máximo permitido para o
estacionamento de veículo na mesma vaga será de até 02 (duas) horas.
§ 1° - Constatada a utilização de vaga pelo período superior a duas horas, o
Agente Municipal Trânsito deverá providenciar a remoção do veículo, aplicando as
penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
§ r-Não será admitida a cobrança fracionada, devendo ser cobrado pela
hora integral, sempre que um cartão for utilizado.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 541/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
Art. 10 - O Poder Executivo fica autorizado a editar ato de atualização
monetária do valor citado no Artigo 7° da presente Lei, anualmente, de acordo com o Índice
adotado para correção dos tributos municipais.
Parágrafo Único - Poderá ocorrer adequação dos valores a qualquer tempo,
mediante necessidade comprovada e apresentação de planilha com demonstrativo de custos,
submetido à aprovação pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei.
Art. 11 - O usuário de Estacionamento Rotativo estabelecido nesta Lei que não
se utilizar do cartão de estacionamento, estará sujeito a multa com valor idêntico ao previsto
para o estacionamento em local não permitido.
Art. 12 - Ficam dispensados do pagamento do estacionamento regulamentado
os veículos automotores:
I - Pertencentes à administração Publica Direta, indireta e Fundacional do
Município, Estado e da União, desde que devidamente identificados e a serviço da instituição;
11 - Ambulâncias;
lU - De carga e descarga de mudanças;
IV - A serviço da Justiça, quando os oficiais estiverem a serviço, mediante a
apresentação de identificação funcional;
V - Veículos sob a direção de portadores de necessidades especiais, desde que
previamente identificados.
§ 1°. - Os veículos autorizados deverão respeitar o tempo máximo de utilização
da vaga, conforme determina o Art. 9°. desta lei.
§ 2". - Excetuam-se da limitação de horário, os veículos que estiverem em
atendimento emergencial e de atendimento de serviço de utilidade pública na via.
Art. 13 - O poder Executivo deverá implantar o Programa previsto nesta Lei,
no máximo dentro de 180 dias após sua publicação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 541/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
Art. 14 - As despesas de instalação e manutenção do Programa correrão por
conta da Dotação Orçamentária Própria .
.Art. 15 - Compete ao Poder Executivo designar os servidores para atendimento
ao Programa no que se relaciona ao controle financeiro, freqüência de agentes,
acompanhamento e demais necessidades.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 23 de dezembro de
2011.
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PREFEITO MU ICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado 'vro próprio.
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ATA PENETRA
Gestora de Contratos e Documentos
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 110/11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL' DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IIl, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIO O, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
121/2011, de 23/12/2011 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.o 541/11 de 23/12/2011 que "Dispõe sobre o estacionamento rotativo
denominado "Area Azul" em vias públicas de Formosa e dá outras
providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 23 de
dezembro de 2011.
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PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
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Gestora de Contratos e Documentos
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado e 'vro próprio.
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