| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1993 |
| Date | 1993-02-26 |
| Ementa | INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 882 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
EFE TURA MUNICIPAL DE FORMOSA ~STADO DE GOIÁS .' LE: l TQ ala-NA, DE 26 nc F'.i:NElmIRO DE 1.993. , , servJ..ra ..• . -,..., . , . vogadas as CllSposlçoes· em. COll."GrarJ..o. Poder Executivo. ~ § 12 - A falta injustificada ao trabalho importará na perda to tal da parcela correspondente à assiduidadeo § 2Q - O excesso de pontos de um ra complementar os pontos que faltarem nos sequentes. § 32 - O percentual relativo à produtividade será vés de relatório de produtividade, pelo Secretário de Finanças. § 4Q - A atribuição de pontos somente será considerada, para concessão do percentual e pag2.lJ1entoda gratificação, após o efetivo recolhimento do tributo ou da decisão 'lU':) ~;", gar procedente, em primeira instância, o auto de "Institui a gratificação de produtividade fiscaL e dá outras providências~ A Cp..,WLA,.•1i.A lJ:UNICIPAL :)E FOI-DIIOSA,ESTADO DE GOIÁS, -decretou.e eu san ciono a seguinte lei:- Art. lQ - Aos fiscais de tributos municipais e de obras e postu - ;ras poderá ser concedida gratificação de produtividade' f~scal que poderá atingir o máximo de 100% (cem por cen I to) do vencimento do funcionário. Art. 2º - A grai ficação será concedida observando-se os linri.tes' de 30: (trinta por cento) relativamente à assiduidade e 70% (sçtenta por cento) pela produtividade calculada na forma de tabela de pontuação, instituída pelo Chefe do • ""li ••••• J..n::r: ',>1.0. em 60 (sessenta) dias, Art. 4Q - Esta lei entrará em vieor na data de sua publicação, A~t. 3º - O CDC_2 ~o Poder Executivo re~ulamentará a presente lei (, Prefeitura ~unicipal de For~osa, Gabinete do Prefeito,' em 26 de fevereiro de 1.993. ~, d:, ';);/F' '1' /V:.ctor Jose (le r_~j// FiJ 110