br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 10/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 1993
Date 1993-02-26
EmentaINSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id882

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

EFE TURA MUNICIPAL DE FORMOSA
~STADO DE GOIÁS .'
LE: l
TQ ala-NA, DE 26 nc F'.i:NElmIRO DE 1.993.
, ,
servJ..ra
..• . -,..., . , .
vogadas as CllSposlçoes· em. COll."GrarJ..o.
Poder Executivo.
~
§ 12 - A falta injustificada ao trabalho importará na perda to
tal da parcela correspondente à assiduidadeo
§ 2Q - O excesso de pontos de um
ra complementar os pontos que faltarem nos
sequentes.
§ 32 - O percentual relativo à produtividade será
vés de relatório de produtividade,
pelo Secretário de Finanças.
§ 4Q - A atribuição de pontos somente será considerada, para
concessão do percentual e pag2.lJ1entoda gratificação,
após o efetivo recolhimento do tributo ou da decisão
'lU':) ~;", gar procedente, em primeira instância, o auto de
"Institui a gratificação de produtivi￾dade fiscaL e dá outras providências~
A Cp..,WLA,.•1i.A lJ:UNICIPAL :)E FOI-DIIOSA,ESTADO DE GOIÁS, -decretou.e eu san
ciono a seguinte lei:-
Art. lQ - Aos fiscais de tributos municipais e de obras e postu -
;ras poderá ser concedida gratificação de produtividade'
f~scal que poderá atingir o máximo de 100% (cem por cen
I
to) do vencimento do funcionário.
Art. 2º - A grai ficação será concedida observando-se os linri.tes'
de 30: (trinta por cento) relativamente à assiduidade e
70% (sçtenta por cento) pela produtividade calculada na
forma de tabela de pontuação, instituída pelo Chefe do
• ""li •••••
J..n::r: ',>1.0.
em 60 (sessenta) dias,
Art. 4Q - Esta lei entrará em vieor na data de sua publicação,
A~t. 3º - O CDC_2 ~o Poder Executivo re~ulamentará a presente lei
(,
Prefeitura ~unicipal de For~osa, Gabinete do Prefeito,'
em 26 de fevereiro de 1.993.
~, d:, ';);/F' '1'
/V:.ctor Jose (le r_~j// FiJ 110

open original →