| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 572 / 2012 |
| Date | 2012-03-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o descarte de lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores de energia, no âmbito do Município de Formosa. |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 572/12, DE 28 DE MARÇO DE 2012. Dispõe sobre o descarte de lâmpadas, pilll([s, baterias e outros tipos de acumuladores de energia, no âmbito do Município de Formosa. o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sancIOno a seguinte Lei: Art. 1° - Os estabelecimentos que no município de Formosa, comercializem lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores de energia, ficam obrigados a manter postos de coleta para receber estes produtos, após sua inutilização ou esgotamento energético. §1° -. A destinação final das lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores de energia deverá ser realizada conforme as disposições contidas nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente e na legislação ambiental vigente. §2° - Os estabelecimentos de prestação de servIços de assistência técnica e comércio de equipamentos e!etro-eletrânicos e de telecomunicações, que utilizem como fonte de energia os produtos constantes no capul deste Artigo, também ficam obrigados ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 2° - Para os fins do disposto nesta Lei necessitam de destinação adequada: I -Lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio, de luz mista, lâmpadas alógenas dicróicas e outros tipos de lâmpadas com vapor metálico; 11 - Pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores de energia que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos. Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, se assim julgar necessário. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 572/12, DE 28 DE MARÇO DE 2012. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 28 de março de 2012. ---- - ~---- PE RO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado el' róprio. ata TA MACEDO TRONCHA Superintendente de Legislação e Documentação 2 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 019/12, DE 28 DE MARÇO DE 2012. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo lado artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso In da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O 019/2012, de 15/03/12 - (Projeto de Lei do Legislativo), transformado na Lei n.O 572/12 de 28/03/2012 que "Dispõe sobre o descarte de lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores de energia, no âmbito do Município de Formosa. " Para 'que sUIta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 28 de março de 2012. t&.-L-- ~- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. u r .~ . IANY MACÊDO TRONCHA Superintendente de Legislação e Documentação