| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 1993 |
| Date | 1993-10-15 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Contribuintes e dá outras providências. |
| native_id | 940 |
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ESTADO DE GOlAS PREFEITURA MUNICIPAL DE LEI Nº 068-NA, DE 15 DE OUTUBRO DE 1.993. FORMOSA • • Institui o Conselho Municipal de Con tribuintes e dá outras providências. A Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, decretou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Contribuintes CMC, para julgar, em segunda instância, os recur sos interpostos pelos contribuintes do Municipiol de Formosa contra atos e decisões fiscais de pr! meira instância, na forma das disposições do Códi go Tributário Municipal e desta lei. Parágrafo unico- As decisões do Conselho constituem última instância administrativa para recursos contra atos e deci sões de carater fiscal. Art. 2º O Conselho Municipal de Contribuintes será compo~ to de cinco membros, sendo dois representantes dos contribuintes e três da Prefeitura, todos no meados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, renovável por igual perlodo. § 1º -Serão nomeados cinco suplentes para servirem, quando convocados, na falta ou impedimento dos titulares. § 2º -Os representantes dos contribuintes serão escolhidos' peloPrefeito dentre integrantes de entidades representativa do comércio, da indústria e da agricultura, ou dentre os maiores contribuintes de impostos municipais. § 3º -Os representantes da Prefeitura serão de livre nomea ção do Prefeito e escolhidos dentre funcionários versados em assuntos fazendários. LEI Nº 068-NA, DE 15 DE OUTUBRO DE 1.993. PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DE G O I As DE FORMOSA FI. 02 § 4º são impedidos para compor o Conselho: I as autoridades fazendárias de primeira instância; 11 - os encarregados da fiscalização de rendas e do lançame~ to e da arrecadção dos tributos municipais; 111- os funcionários diretamente subordinados às autoridades fazendárias de primeira instância. Art.3º - A posse dos membros do Conselho realizar-se-á medi ante o termo lavrado em livro de atas, ao se inst~ lar o Conselho e, posteriormente, quando ocorrer a substituição de algum deles, perante o seu P~esi dente. Parágrafo único - O Conselho elegerá, anualmente, seu Presi dente e o Vice-Presidente, dentre os membros efetivos, perm! tida a reeleição. Art. 4º - Atuará no Conselho um Assessor Tributário, design~ do pelo Prefeito, o qual emitirá parecer em todos os recursos, antes da distribuição ao relator. § 1º - A falta da emissão do parecer, no prazo estabelecido' nesta lei, constituirá falta que deverá ser anotada na fi cha do funcionário, sem prejuizo de outras penalidades pr~ vistas na legislação municipal. § 2º - O assessor Tributário não terá direito a voto nas de cisoes do Conselho. Art. 5º - Perde o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas sem mo tivo justificado; em se tratando de representante' da Prefeitura, a perda de mandato, por essa razão, deverá ser anotada em seus assentamentos, sem pr~ juizo de outras sanções cabiveis. Art. 6º - A função de membro do Conselho não será remunerada constituindo serviço público relevante. ESTADO DE GOlAS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI Nº 068-NA, DE 15 DE OUTUBRO DE 1.993. Fl. 03 Art. 7º - O Conselho reunir-se-a mensalmente em local, dia e hora designados pelo seu Presidente, em comunica ção feita a cada membro com antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 8º - O Prefeito designará um funcionário para secreta riar os trabalhos do Conselho. Art. 9º - O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conse lho reger-se-ão pelo disposto nesta lei e em Reg~ mento Interno baixado pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO II DO JULGAMENTO PELO CONSELHO Art. 10º - O Conselho somente poderá deliberar quando reunida com a presença da maioria absoluta de seus mem bros. Parágrafo único As decisões serão tomadas por maioria de vo tos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 11º - Qualquer recurso apresentado ao Conselho será, an tes de sua distribuição ao relator, entregue ao as sessor de tributação, que emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo unico - Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem que o parecer tenha sido emitido, o Presidente do Conse lho requisitará o processo e o distribuirá ao relator, comu nicando o fato ao Chefe do Executivo para efeito disposto no § 1 Q do art. 4 Q • Art. 12º - Os processos serão distribuidos aos membros do Conselho mediante sorteio, garantida a igualdade numerica na distribuição. § 1º - O membro do Conselho que receber o processo deverá de volvê-lo no prazo de 10 (10) dias, com seu relatório e voto. ;. -~."" : : ... ~.. • •< ESTADO DE GOlAS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI Nº 068-NA, DE 15 DE OUTUBRO DE 1.993. FI. 04 § 2º - Quando for realizada qualquer diiigência, a requeri mento do relator, terá ele novo prazo de 05 (cinco) dias p~ ra completar o estudo, contados da data em que receber o pr2 cesso com a diligência cumprida. § 3º - Fica automaticamente destituido da função de membro' do Conselho o relator que estiver o processo além dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º, salvo: I - por motivo superveniente; 11 - nos casos de pedido de dilatação do prazo, por periodo não superior a 10 (dez) dias, em se tratando de proce~ so de dificil estudo, quando o relator o alegue em re querimento, dirigido tempestivamente ao Presidente do Conselho. § 4º - O presidente do Conselho comunicara a destinação à au toridade competente, a fim de ser providenciada a nomeação' de novo membro ou suplente. § 5º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, I o Secretário fornecerá em cada sessão, ao Presidente, a lis ta dos processos em atraso, a qual constará da ata. Art. 13º - O Conselho poderá converter em diligência qual quer julgamento; neste caso, o relator lancará' a decisão no processo com o visto do Presidente, prosseguindo-se imediatamente. Art. 14º - Enquanto o processo estiver em diligência ou estu do com o relator, poderá o recorrente requerer ao Presidente a juntada de documentos,a bem de seus interesses, desde que isso não protele o andamento do processo. Art. 15º - Facultar-se-á a sustentação oral do recurso, du rante 15 (quinze) minutos. Art. 16º - A decisão, sob a forma de acordão, será redigida pelo relator até 08 (oito) dias após o julgame~ to, se o relator for vencido, o Presidente desi~ nará para redigi-la,dentro do mesmo prazo um dos ESTADO DE GOlAS PREFEITURA MUNICIPAL DE FQRMOSA LEI Nº 068-NA, DE 15 DE OUTUBRO DE 1.993. FI. 05 , ~ orgao membros do Conselho, cujo voto tenha sido vencedor. § 1º - Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lanç~ dos em seguida à decisão. § 2º - As conclusões dos acórdãos serão publicados no oficial do Municipio ou por edital, sob designação nu mérica e com indicação nominal dos recorrentes. § 3º - As decisões importantes do ponto de vista doutriná rio poderão ser publicadas na integra, a critério do dente . Presi CAPÍTULO 111 DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Art. 17º - Da decisão do Conselho Municipal de Contribuin tes- CMC, que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclar~ cimento, interposto no prazo de 05 (cinco) dias da publicação do acórdão. DA ORDEM DOS TRABAlIDS NJ CONSEIID MUNIClPAL DE CONTRIBUINTES Parágrafo único - Não será conhecido o pedido e a sua inter posição não interromperá o prazo de decadência dos recursos se, a juizo do Conselho, o pedido for manifestamente protel~ tório ou visar, indiretamente, à reforma da decisão. Art. 19º - O Presidente do Conselho mandará organizar pelo Secretário, até a véspera do dia da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os seguintes' critérios preferenciais: I Data de entrada no protocolo do Conselho; ao CAPÍTULO IV O pedido de esclarecimento será distribuido relator e será julgado preferencialmenLe Ilé:!. IH'..:!:. meira sessão seguinte à data do recebimento no Conselho. Art. 18º