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norma nº 68/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 1993
Date 1993-10-15
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Contribuintes e dá outras providências.
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ESTADO DE GOlAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LEI Nº 068-NA, DE 15 DE OUTUBRO DE 1.993.
FORMOSA • •
Institui o Conselho Municipal de Con
tribuintes e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, decretou e
eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Contribuintes
CMC, para julgar, em segunda instância, os recur
sos interpostos pelos contribuintes do Municipiol
de Formosa contra atos e decisões fiscais de pr!
meira instância, na forma das disposições do Códi
go Tributário Municipal e desta lei.
Parágrafo unico- As decisões do Conselho constituem última
instância administrativa para recursos contra atos e deci
sões de carater fiscal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Contribuintes será compo~
to de cinco membros, sendo dois representantes
dos contribuintes e três da Prefeitura, todos no
meados pelo Prefeito Municipal, com mandato de
dois anos, renovável por igual perlodo.
§ 1º -Serão nomeados cinco suplentes para servirem, quando
convocados, na falta ou impedimento dos titulares.
§ 2º -Os representantes dos contribuintes serão escolhidos'
peloPrefeito dentre integrantes de entidades representativa
do comércio, da indústria e da agricultura, ou dentre os
maiores contribuintes de impostos municipais.
§ 3º -Os representantes da Prefeitura serão de livre nomea
ção do Prefeito e escolhidos dentre funcionários versados
em assuntos fazendários.
LEI Nº 068-NA, DE 15 DE OUTUBRO DE 1.993.
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE G O I As
DE FORMOSA
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§ 4º são impedidos para compor o Conselho:
I as autoridades fazendárias de primeira instância;
11 - os encarregados da fiscalização de rendas e do lançame~
to e da arrecadção dos tributos municipais;
111- os funcionários diretamente subordinados às autoridades
fazendárias de primeira instância.
Art.3º - A posse dos membros do Conselho realizar-se-á medi
ante o termo lavrado em livro de atas, ao se inst~
lar o Conselho e, posteriormente, quando ocorrer a
substituição de algum deles, perante o seu P~esi
dente.
Parágrafo único - O Conselho elegerá, anualmente, seu Presi
dente e o Vice-Presidente, dentre os membros efetivos, perm!
tida a reeleição.
Art. 4º - Atuará no Conselho um Assessor Tributário, design~
do pelo Prefeito, o qual emitirá parecer em todos
os recursos, antes da distribuição ao relator.
§ 1º - A falta da emissão do parecer, no prazo estabelecido'
nesta lei, constituirá falta que deverá ser anotada na fi
cha do funcionário, sem prejuizo de outras penalidades pr~
vistas na legislação municipal.
§ 2º - O assessor Tributário não terá direito a voto nas de
cisoes do Conselho.
Art. 5º - Perde o mandato o membro do Conselho que deixar de
comparecer a 03 (três) sessões consecutivas sem mo
tivo justificado; em se tratando de representante'
da Prefeitura, a perda de mandato, por essa razão,
deverá ser anotada em seus assentamentos, sem pr~
juizo de outras sanções cabiveis.
Art. 6º - A função de membro do Conselho não será remunerada
constituindo serviço público relevante.
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LEI Nº 068-NA, DE 15 DE OUTUBRO DE 1.993.
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Art. 7º - O Conselho reunir-se-a mensalmente em local, dia e
hora designados pelo seu Presidente, em comunica
ção feita a cada membro com antecedência minima de
48 (quarenta e oito) horas.
Art. 8º - O Prefeito designará um funcionário para secreta
riar os trabalhos do Conselho.
Art. 9º - O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conse
lho reger-se-ão pelo disposto nesta lei e em Reg~
mento Interno baixado pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO PELO CONSELHO
Art. 10º - O Conselho somente poderá deliberar quando reunida
com a presença da maioria absoluta de seus mem
bros.
Parágrafo único As decisões serão tomadas por maioria de vo
tos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 11º - Qualquer recurso apresentado ao Conselho será, an
tes de sua distribuição ao relator, entregue ao as
sessor de tributação, que emitirá parecer no prazo
de 10 (dez) dias.
Parágrafo unico - Esgotado o prazo previsto neste artigo,
sem que o parecer tenha sido emitido, o Presidente do Conse
lho requisitará o processo e o distribuirá ao relator, comu
nicando o fato ao Chefe do Executivo para efeito disposto no
§ 1 Q do art. 4 Q •
Art. 12º - Os processos serão distribuidos aos membros do
Conselho mediante sorteio, garantida a igualdade
numerica na distribuição.
§ 1º - O membro do Conselho que receber o processo deverá de
volvê-lo no prazo de 10 (10) dias, com seu relatório e voto.
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§ 2º - Quando for realizada qualquer diiigência, a requeri
mento do relator, terá ele novo prazo de 05 (cinco) dias p~
ra completar o estudo, contados da data em que receber o pr2
cesso com a diligência cumprida.
§ 3º - Fica automaticamente destituido da função de membro'
do Conselho o relator que estiver o processo além dos prazos
previstos nos §§ 1º e 2º, salvo:
I - por motivo superveniente;
11 - nos casos de pedido de dilatação do prazo, por periodo
não superior a 10 (dez) dias, em se tratando de proce~
so de dificil estudo, quando o relator o alegue em re
querimento, dirigido tempestivamente ao Presidente do
Conselho.
§ 4º - O presidente do Conselho comunicara a destinação à au
toridade competente, a fim de ser providenciada a nomeação'
de novo membro ou suplente.
§ 5º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, I
o Secretário fornecerá em cada sessão, ao Presidente, a lis
ta dos processos em atraso, a qual constará da ata.
Art. 13º - O Conselho poderá converter em diligência qual
quer julgamento; neste caso, o relator lancará'
a decisão no processo com o visto do Presidente,
prosseguindo-se imediatamente.
Art. 14º - Enquanto o processo estiver em diligência ou estu
do com o relator, poderá o recorrente requerer ao
Presidente a juntada de documentos,a bem de seus
interesses, desde que isso não protele o andamen￾to do processo.
Art. 15º - Facultar-se-á a sustentação oral do recurso, du
rante 15 (quinze) minutos.
Art. 16º - A decisão, sob a forma de acordão, será redigida
pelo relator até 08 (oito) dias após o julgame~
to, se o relator for vencido, o Presidente desi~
nará para redigi-la,dentro do mesmo prazo um dos
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membros do Conselho, cujo voto tenha sido vencedor.
§ 1º - Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lanç~
dos em seguida à decisão.
§ 2º - As conclusões dos acórdãos serão publicados no
oficial do Municipio ou por edital, sob designação nu
mérica e com indicação nominal dos recorrentes.
§ 3º - As decisões importantes do ponto de vista doutriná
rio poderão ser publicadas na integra, a critério do
dente .
Presi
CAPÍTULO 111
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Art. 17º - Da decisão do Conselho Municipal de Contribuin
tes- CMC, que ao interessado se afigure omissa,
contraditória ou obscura, cabe pedido de esclar~
cimento, interposto no prazo de 05 (cinco) dias
da publicação do acórdão.
DA ORDEM DOS TRABAlIDS NJ CONSEIID MUNIClPAL DE CONTRIBUINTES
Parágrafo único - Não será conhecido o pedido e a sua inter
posição não interromperá o prazo de decadência dos recursos
se, a juizo do Conselho, o pedido for manifestamente protel~
tório ou visar, indiretamente, à reforma da decisão.
Art. 19º - O Presidente do Conselho mandará organizar pelo
Secretário, até a véspera do dia da reunião, a
pauta dos processos, de acordo com os seguintes'
critérios preferenciais:
I Data de entrada no protocolo do Conselho;
ao
CAPÍTULO IV
O pedido de esclarecimento será distribuido
relator e será julgado preferencialmenLe Ilé:!. IH'..:!:.
meira sessão seguinte à data do recebimento no
Conselho.
Art. 18º

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