| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 578 / 2012 |
| Date | 2012-04-19 |
| Ementa | Fica estabelecido no Município de Formosa-GO o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, independente das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOlAS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 578/12, DE 19 DE ABRIL DE 2012. Fica estabelecido 110 Município de Formosa-GO o pagamento de multa aos atos de cruelrlade cometidos contra animais, independente das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sancIOno a seguinte Lei: AI"t. 10 - Fica estabelecido no Município de Formosa o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, sem prejuÍzo das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências. Parágrafo Único - Consideram-se crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação ou omissão que implique em: sofrimento, abuso, maus tratos, ferimentos de qualquer natureza, mutilação, transtornõs psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados. Art. r-É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo por animal. Art. 3° - Dobra-se o valor do pagamento de multa nos seguintes casos: I - No caso de abandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou extenuados. 11 - No caso de atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do . veÍc~J1o sem prestar a devida assistência médico veterinária. 111 - o caso de animais abandonados dentro de imóveis, sem condições mínimas de cuidado e alimentação, cabendo ao locatário ou ao fiador o pagamento da multa. Pal"ágrafo Único - Não sendo encontrados os responsáveis descritos no Inciso In do Artigo anterior caberá ao proprietário do imóvel o pagamento da multa. AI"L 4 0 - No caso de abandono de animais de grande porte, independente de seu estado de saúde, a multa é de 02 (dois) salários mínimos por animal. Art. 50 - É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos anImaIS' em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sob pena de multa no . valor de 01 (um) salário mínimo por infração, dobrando o valor para cada reincidência. Parágrafo Único - A multa dobra de valor se: rJ-r- ~ 1 . ESTADO DE GOlAS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 578/12, DE 19 DE ABRIL DE 2012. I - Em caso de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar curto, ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada o descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem estar. II - Os animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem; Art. 6° - Todo animal, ao ser conduzido em vias públicas, deve obrigatoriamente usar coleira e guia adequada ao seu tamanho e porte, sob pena de pagamento de multa no valor 01 (um) salário mínimo. §1~ - Os responsáveis pelos animais, reconhecidos em norma estadual vigente como "cães comunitários", ficam isentos a cumprir o disposto no capul anterior. §2~ - Fara os cães, fica proibido o uso dos enforcadores de metal com garras e de focinheiras não adequadas 'ao bem-estar do animal. Art. 7° - É vedado, sob pena de pagamento de O] (um) salário mínimo por animal: T - A comercialização de animais em vias e logradouros públicos; 11 - A comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto entre criadores oficiais; 111 - A distr!buição de animais vivos a título de brinde ou sorteio; IV - A comercialização de animais silvestres sem a devida autorização do IBAMA; V - A utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem húmilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem-estar, sob qualquer alegação; VI - Manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeça a movimentação adequada, que não proporcionem todo o necessário para o.seu bem estar, bem como animais debilitados e doentes. Art. 8° - São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda organização social ou empresa com ou sem fins - lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei. 2 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 578/12, DE 19 DE ABRIL DE 2012. Art. 9 0 - Os valores decorrentes das respectivas multas serão depositados no Fundo Municipal de Meio Ambiente, podendo ser utilizado para esterilização cirúrgica e registro permaliente do animal. AI"t. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 19 de abril de 201.2. ~L--- ~- PEDRO IVO DE CAMPOS FARTA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de públicidade. E encadernado em livro próprio. ~ ................ ~ ~ . IANY MACEDO ONCHA Superintendente de Legislação e Documentação ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA l\1ENSAGEM N.o 025/12, DE 19 DE ABRIL DE 2012. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O 025/2012, de ]2/04/12 - (Projeto de Lei do Legislativo), transformado na Lei n.o 578/12 de 19/04/2012 que "Fica estabelecido no Município de FormosaCO o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, initependente das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências." Para que· sUl1a os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arquive-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 19 de abril de 2012. !+-'- -~- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio . ........... ~ . IANY MACÊDO TRONCHA Superintendente de Legislaçâo e Documentaçâo