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norma nº 578/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 578 / 2012
Date 2012-04-19
EmentaFica estabelecido no Município de Formosa-GO o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, independente das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.
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ESTADO DE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 578/12, DE 19 DE ABRIL DE 2012.
Fica estabelecido 110 Município de Formosa-GO o
pagamento de multa aos atos de cruelrlade cometidos
contra animais, independente das sanções previstas
em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual
ou Federal, e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sancIOno a
seguinte Lei:
AI"t. 10 - Fica estabelecido no Município de Formosa o pagamento de multa aos
atos de crueldade cometidos contra animais, sem prejuÍzo das sanções previstas em outros
dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.
Parágrafo Único - Consideram-se crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação
ou omissão que implique em: sofrimento, abuso, maus tratos, ferimentos de qualquer natureza,
mutilação, transtornõs psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos,
domésticos e domesticados.
Art. r-É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos
e privados, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo por animal.
Art. 3° - Dobra-se o valor do pagamento de multa nos seguintes casos:
I - No caso de abandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou
extenuados.
11 - No caso de atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do .
veÍc~J1o sem prestar a devida assistência médico veterinária.
111 - o caso de animais abandonados dentro de imóveis, sem condições
mínimas de cuidado e alimentação, cabendo ao locatário ou ao fiador o pagamento da multa.
Pal"ágrafo Único - Não sendo encontrados os responsáveis descritos no Inciso
In do Artigo anterior caberá ao proprietário do imóvel o pagamento da multa.
AI"L 4
0
- No caso de abandono de animais de grande porte, independente de seu
estado de saúde, a multa é de 02 (dois) salários mínimos por animal.
Art. 50 - É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos anImaIS' em
condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sob pena de multa no .
valor de 01 (um) salário mínimo por infração, dobrando o valor para cada reincidência.
Parágrafo Único - A multa dobra de valor se:
rJ-r- ~ 1 .
ESTADO DE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 578/12, DE 19 DE ABRIL DE 2012.
I - Em caso de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar
curto, ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada o
descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem estar.
II - Os animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem
ou molestem;
Art. 6° - Todo animal, ao ser conduzido em vias públicas, deve obrigatoriamente
usar coleira e guia adequada ao seu tamanho e porte, sob pena de pagamento de multa no valor
01 (um) salário mínimo.
§1~ - Os responsáveis pelos animais, reconhecidos em norma estadual vigente
como "cães comunitários", ficam isentos a cumprir o disposto no capul anterior.
§2~ - Fara os cães, fica proibido o uso dos enforcadores de metal com garras e de
focinheiras não adequadas 'ao bem-estar do animal.
Art. 7° - É vedado, sob pena de pagamento de O] (um) salário mínimo por animal:
T - A comercialização de animais em vias e logradouros públicos;
11 - A comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto
entre criadores oficiais;
111 - A distr!buição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
IV - A comercialização de animais silvestres sem a devida autorização do
IBAMA;
V - A utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem
húmilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e
bem-estar, sob qualquer alegação;
VI - Manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte,
que lhes impeça a movimentação adequada, que não proporcionem todo o necessário para o.seu
bem estar, bem como animais debilitados e doentes.
Art. 8° - São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de
função pública, civil ou militar, bem como toda organização social ou empresa com ou sem fins -
lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 578/12, DE 19 DE ABRIL DE 2012.
Art. 9
0
- Os valores decorrentes das respectivas multas serão depositados no
Fundo Municipal de Meio Ambiente, podendo ser utilizado para esterilização cirúrgica e
registro permaliente do animal.
AI"t. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 19 de abril de 201.2.
~L--- ~-
PEDRO IVO DE CAMPOS FARTA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de públicidade.
E encadernado em livro próprio.
~
................ ~ ~ .
IANY MACEDO ONCHA
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
l\1ENSAGEM N.o 025/12, DE 19 DE ABRIL DE 2012.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONA, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O
025/2012, de ]2/04/12 - (Projeto de Lei do Legislativo), transformado na Lei
n.o 578/12 de 19/04/2012 que "Fica estabelecido no Município de Formosa￾CO o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais,
initependente das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal,
Estadual ou Federal, e dá outras providências."
Para que· sUl1a os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arquive-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 19 de
abril de 2012.
!+-'- -~-
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio .
........... ~ .
IANY MACÊDO TRONCHA
Superintendente de Legislaçâo e Documentaçâo

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