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norma nº 1010/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1010 / 1997
Date 1997-03-31
EmentaCRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1238

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI ESTADO DE GOLÍS
LEI MUNICIPAL N.° 1010//97
“Cria Conselho Municipal de Assistência
Social e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL .APROVOUE EU, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
A rt I o - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente.
A rt 2o - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Definir as prioridades da política de Assistência Social;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do
Plano de Assistência Social;
III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV- Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social;
V - Propor critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a
movimentação e a aplicação dos recursos;
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social
prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços
de Assistência Social públicos e privados no âmbito nuuúcipal;
VIII - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios
entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviço de assistência social no âmbito nuudcipal;
IX - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso
anterior;
X - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
X I - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
Assistência Social;
X II - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal
de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
X III - Acompanhar e avaliar a gestão dos serviços, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV-Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais; X V - Credenciar equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para a execução de serviços
do Programa de Beneficio de Prestação Continuada no que diz respeito a pessoa
portadora de deficiência;
XVI - Promover a inscrição e cadastro das entidades prestadoras de serviço na área social
CAPÍTULO I I
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
DA ESTRUTURA
A ri 3.°- O CMAS terá a seguinte composição:
I - Do Governo Municipal: três representantes;
I I - Da Sociedade Civil: três representantes.
§ I o - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa.
§ 2o - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
A ri 4o - Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução por
igual período.
§ I o-Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal
§ 2o - Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em foro
próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.
A rt 5o - As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas
disposições seguintes:
I - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos seus membros, em reunião ordinária, convocada pela maioria de seus membros para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período;
II-O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerada;
III - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso d^ faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas;
IV - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
V-As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções;
VI - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão
plenária;
VII - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, sem remuneração, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo, e
cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno.
Seção II
DO FUNCIONAMENTO
A rt 6o - O CMAS terá seu funcionamento disciplinado por Regimento
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I-Plenário como órgão de deliberação máxima;
I I -A s sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros.
A rt 7° - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho
prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
A rt 8o - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras
de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua
condição de membro;
I I - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
w ' especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
III - Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades - membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de tenuts específicos.
A rt 9o - Todas as sessões serão públicas e precedidas de ampla
divulgação. PARA GRAFO ÚNICO - As resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
A rt 10 - O CMAS elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação. \\Ky
A rt 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de RS 1.000,00 (hum mil reais) para promover as despesas com a instalação
doCMAS.
A rt 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicidade, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos trinta e um dias do mês de março
de 1997.
Dr. VAL,
PREFi
Dr. SÉRGIO ROBERTO ALBl
Sec. De Administração e Planejamento

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