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norma nº 1035/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1035 / 1997
Date 1997-05-21
EmentaFaz emenda a Lei Municipal n ° 1010/97.
native_id2575

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI
ESTADO DE GOIÁS
Lei Municipal tu ° 1035-97
“Faz emenda a Lei Municipal tt ° 1010/97”
O Prefeito do Município de Ipameri, Estado de Goiás, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Faz saber, tpie a Câmara Mumcipal aprovou e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
A ri I o- O inicio ILI do Artigo 5opassa a ter a segubtíe redação:
“VII - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, sem
remuneração, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo e cujas
atribuições serão definidas no Regimento Interno. ”
ArL 2. ° -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
A rt 3 o - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 21 de ijtaio de 1997.
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YAv
Dr. VÁlFllEDO
Dr. SÉRGIO RO ~ ALBERNA a
Sec. Municipal de Administração e Planejamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI
ESTADO DE GOLÍS
LEIMUNICIP/ÍL N. ° 1010//97
“Cria Conselho Municipal de Assistência
Social e dá outrasprovidências”
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOUEEU, PREFEITO MUNICIPrlL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
C/ÍPITULOI
A rt I o - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente.
A rt 2o - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - De finir as prioridades da política de Assistência Social;
II - Estabelecer as diretrizes a serent observadas na elaboração do
Plano de Assistência Social;
III -Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV- Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da
Política de Assistência Social;
V - Propor critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a
movimentação e a aplicação dos recursos;
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social
prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VII - Definir critérios de qualidade para o fiincionamento dos serviços
de Assistência Social públicos e privados no âmbito nmnicipal;
VIII - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios
entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviço de assistência social
no âmbito nmnicipal;
IX - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso
anterior;
X - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
X I - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e p artic 'q)ativo de
Assistência Social;
XII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absohita de seus membros, a Conferência Alurúcipal
de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social,
e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos serviços, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV- Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;
XV - Credenciar equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde -
SUS ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para a execução de serviços
do Programa de Beneficio de Prestação Continuada no que diz respeito a pessoa
portadora de deficiência;
XVI - Promover a inscrição e cadastro das entidades prestadoras de
serviço na área social
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
DA ESTRUTURA
A ri 3.°- O CMAS terá a seguinte composição:
I - Do Governo M unicipal três representantes;
II -D a Sociedade C ivil três representantes.
§ I o - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa.
§ 2o - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
A ri 4o - Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução por
igual período.
§ I o- O s representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Prefeito Municipal
§ 2o - Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em foro
próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.
A ri 5o - As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas
disposições seguintes:
I - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos seus membros,
em reunião ordinária, convocada pela maioria de seus membros para mandato de 01
(um) ano, permitida uma única recondução por igual período;
II -O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público
relevante, e não será remunerada;
III - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos
respectivos suplentes em caso d# faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas
ou 05 (cinco) intercaladas;
IV - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
V-As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções;
VI - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão
plenária;
VII - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, sem
remuneração, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo, e
cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno.
Seção II
DO FUNCIONAMENTO
A lt 6o - O CMAS terá seu funcionamento disciplinado por Regimento
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: '
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II-As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros.
A ri 7o - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho
prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
A ri 8o - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaborador as do CMAS, as instituições formadoras
de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua
condição de membro;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
III - Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades -
membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos.
A rt 9o - Todas as sessões serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
PARAGRAFO ÚNICO - As resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
A rt 10 - O CMAS elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60
(sessenta) dias após sua instalação. \]Y/
A rt 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial
no valor de R$ 1.000,00 (hum m il reais) para pronwver as despesas com a instalação
do CMAS.
A rt 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicidade,
revogadas as disposições em contrário.
de 1997.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos trinta e um dias do mês de março
Dr. VAL,
PREF1
Dr. SÉRGIO ROBERTO ALB1
Sec. De Administração e Planejamento

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