| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1035 / 1997 |
| Date | 1997-05-21 |
| Ementa | Faz emenda a Lei Municipal n ° 1010/97. |
| native_id | 2575 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI ESTADO DE GOIÁS Lei Municipal tu ° 1035-97 “Faz emenda a Lei Municipal tt ° 1010/97” O Prefeito do Município de Ipameri, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faz saber, tpie a Câmara Mumcipal aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: A ri I o- O inicio ILI do Artigo 5opassa a ter a segubtíe redação: “VII - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, sem remuneração, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo e cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno. ” ArL 2. ° -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação A rt 3 o - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 21 de ijtaio de 1997. \ \ y | YAv Dr. VÁlFllEDO Dr. SÉRGIO RO ~ ALBERNA a Sec. Municipal de Administração e Planejamento PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI ESTADO DE GOLÍS LEIMUNICIP/ÍL N. ° 1010//97 “Cria Conselho Municipal de Assistência Social e dá outrasprovidências” A CÂMARA MUNICIPAL APROVOUEEU, PREFEITO MUNICIPrlL SANCIONO A SEGUINTE LEI: C/ÍPITULOI A rt I o - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente. A rt 2o - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - De finir as prioridades da política de Assistência Social; II - Estabelecer as diretrizes a serent observadas na elaboração do Plano de Assistência Social; III -Aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV- Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social; V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; VII - Definir critérios de qualidade para o fiincionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito nmnicipal; VIII - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviço de assistência social no âmbito nmnicipal; IX - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; X - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; X I - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e p artic 'q)ativo de Assistência Social; XII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absohita de seus membros, a Conferência Alurúcipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos serviços, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XIV- Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais; XV - Credenciar equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para a execução de serviços do Programa de Beneficio de Prestação Continuada no que diz respeito a pessoa portadora de deficiência; XVI - Promover a inscrição e cadastro das entidades prestadoras de serviço na área social CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Seção I DA ESTRUTURA A ri 3.°- O CMAS terá a seguinte composição: I - Do Governo M unicipal três representantes; II -D a Sociedade C ivil três representantes. § I o - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2o - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. A ri 4o - Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução por igual período. § I o- O s representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal § 2o - Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público. A ri 5o - As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas disposições seguintes: I - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos seus membros, em reunião ordinária, convocada pela maioria de seus membros para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período; II -O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerada; III - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso d# faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas; IV - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; V-As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções; VI - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; VII - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, sem remuneração, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo, e cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno. Seção II DO FUNCIONAMENTO A lt 6o - O CMAS terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: ' I - Plenário como órgão de deliberação máxima; II-As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. A ri 7o - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. A ri 8o - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - Consideram-se colaborador as do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; III - Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades - membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. A rt 9o - Todas as sessões serão públicas e precedidas de ampla divulgação. PARAGRAFO ÚNICO - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. A rt 10 - O CMAS elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação. \]Y/ A rt 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1.000,00 (hum m il reais) para pronwver as despesas com a instalação do CMAS. A rt 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicidade, revogadas as disposições em contrário. de 1997. Gabinete do Prefeito Municipal, aos trinta e um dias do mês de março Dr. VAL, PREF1 Dr. SÉRGIO ROBERTO ALB1 Sec. De Administração e Planejamento