| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 699 / 1993 |
| Date | 1993-10-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a política salarial dos servidores do Município de Ipameri, fixa Índice de reajuste, concede reajuste mensal, e dá outras providências. |
| native_id | 2814 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAME1U Estado de Goiás 1 LEI No. 699. DE 01 DE OUTUBRO DE 1.993. "Dispõe sobre a política salarial dos servidores do Município de Ipameri, fixa Índice de reajuste, concede reajuste mensal, e dá outras providências." A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IPAMERI - Estado de GoiAe, no uso das atribuições que lhe foram outorgadas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal DE Ipameri aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1©. - Os reajustes dos vencimentos e sala- — rios dos servidores da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Empresas da Prefeitura de Ipameri serão mensais e fixados de acordo com o grau de comprometimento da receita, em relação ao gaeto com pessoal. Parágrafo lo. - Para cálculo do grau de comprometimento serão considerados os somatórios da arrecadação e dos gastos com pessoal dos 12 (doze) meses anteriores ao mês do reajuste, utilizando-se a seguinte fórmula: GP GC = ----- x 100 AR Onde: GC = Grau de Comprometimento GP = Gasto com Pessoal AR = Arrecadação Parágrafo 2o. - Calculado o grau de comprometimento, aplica-o a tabela abaixo para encontrar o fator que multiplicado pelo índice de índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e EetatístlcaIBGE do mês anterior, fornece o percentual de reajuste do mês, de acordo com a fórmula: R = F x (IRSM)% Onde: R = Percentagem de Rea.lustamento F = Fator ( IRSM = índice de Rea.luste do Salário Minimo-IBGEk. (L. Grau de Comprometimento - GC Fator - F ate 35% 1.30 mais de 35% até 40% 1.20 mais de 40% até 45% 1,10 mais de 45% até 50% 1,00 mais de 50% até 55% 0.80 mais de 55% até 60% 0,75 mais de 60% 0,60 Parágrafo 3o. - Coneidera-se gastos com pessoal as despesas diretas e indiretas com o funcionalismo. I - São gastos diretos: o pagamento dos vencimentos e vantagens fixas do funcionalismo; as despesas variáveis: contribuições com a Previdência Social; com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: com oe inativos: com os Pensionistas; Contribuições Financeiras para o Fundo Municipal de Previdência; PIS/ PASEP; CONFINS. II - São gastos indiretoe: as despesas com valetransporte; reembolso-creche; despesas com refeição; diárias. III- Os gastos com pessoal são calculados de acordo com a fórmula abaixo, sendo todos os valores numéricos nominais: GP = DP + FN < ' 1 DP =C'_ r (FBI + PPi + CSi •+ Dli - (DTi + DBi ) 1 Onde: i DP = FN FBi = PPi = CSi Dli DTi = DBi Soma dos valores dos 12 (doze) meses anteriores ao rea.iustamento. Despesas com pessoal Fundo do 13o. salário = 1/12 do FBi mensal Folha Bruta (ativos, inativos e pensionistas ) Pagamento de peseoal por Processo Contribuição Social-INSS (parcela do empregador); Fundo Municipal de Previdência (parcela da Prefeitura); FGTS; PIS/ PASEP; CONFINS. Despesas Indiretas 13o. salário efetivamente pago Pagamentos devolvidos pelo Banco. Parágrafo 4o. - Considera-se Arrecadação as receitas correntes do Município, deduzidos oe repaeees á Câmara Municipal e os resultados das aplicações financeiras, considerando os valores nominais de acordo com a seguinte fórmula: < r- 1 AR -<TZ.\z_fRCi - (DCi + RFi) 1 Onde: ( RCi = DCi RFi = 3 Soma dos Valores dos 12 (doze) meses anteriores ao rea.lustamento. Receitas Correntes TransfereriCiQe para a Carnara Municipal Resultados de Aplicações Financeiras. Art. 2o - Fica instituída a data-baee em maio, com negociação semestral, para discussão das possíveis perdas que porventura ocorram em virtude desta Lei. Art. 3o. - Até o dia 15 (quinze) de cada rnês ou no primeiro dia ütil imediato, a Secretaria de Administração e Planejamento deverá publicar, mês a mès, todoe os dados necessários á aplicação da presente Lei. Parágrafo único - Fica constituída uma Comissão composta de 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) indicados pelo Executivo, 2 (dois) pelos servidores e 1 (um) pela Câmara Municipal, para acompanhar e fiscalizar a arrecadação e os gastos com pessoal da Prefeitura de Ipameri. Art. 4o. - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a, excepcionalmente, conceder o rea.luste de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos do mês de julho de 1.993, para vigo- ~ar no mês de agoeto de 1.993, para todos os servidores da adminietração direta, autárquica, fundacional e empresas da Prefeitura Municipal de Ipameri. Art. 6e. - Fica concedido aos servidores públicos municipais, ativos e inativos, um abono no'valor equivalente a diferença entre o salário minirno vigente no Pais e o vencimento liquido do servidor. Parágrafo lo. - Para efeito do "caput" deste artigo, será considerado vencimento liquido do servidor, a soma do valor do seu vencimento mais sua gratificação de função, se houver, deduzido o valor descontado em favor do Fundo Municipal de Previdência . Parágrafo 2o. - 0 abono de que trata este artigo não se incorporará ao vencimento sob nenhum hipótese, nem tampouco incidirá para o cálculo de quaisquer proventos. sua publicidade. Art. 6o. - Esta Lei entrará em vigor na data de revogadas as disposições em contrário. bro de 1.993. GABINETE DA PREFEITA, ao 01 dia do mês de outu— O LAMIS CHEDRAOUI COSAC Prefeita Municipal