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norma nº 699/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 699 / 1993
Date 1993-10-01
EmentaDispõe sobre a política salarial dos servidores do Município de Ipameri, fixa Índice de reajuste, concede reajuste mensal, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAME1U
Estado de Goiás
1
LEI No. 699. DE 01 DE OUTUBRO DE 1.993.
"Dispõe sobre a política sala￾rial dos servidores do Município
de Ipameri, fixa Índice de rea￾juste, concede reajuste mensal,
e dá outras providências."
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IPAMERI - Estado de 
GoiAe, no uso das atribuições que lhe foram outorgadas pela Lei Or￾gânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal DE Ipameri 
aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1©. - Os reajustes dos vencimentos e sala- 
— rios dos servidores da Administração Direta, Autárquica, Fundacional 
e Empresas da Prefeitura de Ipameri serão mensais e fixados de acor￾do com o grau de comprometimento da receita, em relação ao gaeto com 
pessoal.
Parágrafo lo. - Para cálculo do grau de compro￾metimento serão considerados os somatórios da arrecadação e dos gas￾tos com pessoal dos 12 (doze) meses anteriores ao mês do reajuste, 
utilizando-se a seguinte fórmula:
GP
GC = ----- x 100
AR
Onde:
GC = Grau de Comprometimento 
GP = Gasto com Pessoal 
AR = Arrecadação
Parágrafo 2o. - Calculado o grau de comprometi￾mento, aplica-o a tabela abaixo para encontrar o fator que multipli￾cado pelo índice de índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), me￾dido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Eetatístlca￾IBGE do mês anterior, fornece o percentual de reajuste do mês, de 
acordo com a fórmula:
R = F x (IRSM)%
Onde:
R = Percentagem de Rea.lustamento
F = Fator (
IRSM = índice de Rea.luste do Salário Minimo-IBGEk.
(L.
Grau de Comprometimento - GC Fator - F
ate 35% 1.30
mais de 35% até 40% 1.20
mais de 40% até 45% 1,10
mais de 45% até 50% 1,00
mais de 50% até 55% 0.80
mais de 55% até 60% 0,75
mais de 60% 0,60
Parágrafo 3o. - Coneidera-se gastos com pessoal 
as despesas diretas e indiretas com o funcionalismo.
I - São gastos diretos: o pagamento dos venci￾mentos e vantagens fixas do funcionalismo; 
as despesas variáveis: contribuições com a 
Previdência Social; com o Fundo de Garantia 
por Tempo de Serviço: com oe inativos: com 
os Pensionistas; Contribuições Financeiras 
para o Fundo Municipal de Previdência; PIS/ 
PASEP; CONFINS.
II - São gastos indiretoe: as despesas com vale￾transporte; reembolso-creche; despesas com 
refeição; diárias.
III- Os gastos com pessoal são calculados de 
acordo com a fórmula abaixo, sendo todos os 
valores numéricos nominais:
GP = DP + FN 
< ' 1
DP =C'_ r (FBI + PPi + CSi •+ Dli - (DTi + DBi ) 1
Onde:
i
DP = 
FN
FBi =
PPi = 
CSi
Dli
DTi = 
DBi
Soma dos valores dos 12 (doze) meses 
anteriores ao rea.iustamento.
Despesas com pessoal
Fundo do 13o. salário = 1/12 do FBi men￾sal
Folha Bruta (ativos, inativos e pensio￾nistas )
Pagamento de peseoal por Processo 
Contribuição Social-INSS (parcela do em￾pregador); Fundo Municipal de Previdên￾cia (parcela da Prefeitura); FGTS; PIS/ 
PASEP; CONFINS.
Despesas Indiretas
13o. salário efetivamente pago
Pagamentos devolvidos pelo Banco.
Parágrafo 4o. - Considera-se Arrecadação as re￾ceitas correntes do Município, deduzidos oe repaeees á Câmara Muni￾cipal e os resultados das aplicações financeiras, considerando os 
valores nominais de acordo com a seguinte fórmula:
< r- 1
AR -<TZ.\z_fRCi - (DCi + RFi) 1
Onde:
(
RCi =
DCi
RFi =
3
Soma dos Valores dos 12 (doze) meses an￾teriores ao rea.lustamento.
Receitas Correntes
TransfereriCiQe para a Carnara Municipal 
Resultados de Aplicações Financeiras.
Art. 2o - Fica instituída a data-baee em maio, 
com negociação semestral, para discussão das possíveis perdas que 
porventura ocorram em virtude desta Lei.
Art. 3o. - Até o dia 15 (quinze) de cada rnês ou 
no primeiro dia ütil imediato, a Secretaria de Administração e Pla￾nejamento deverá publicar, mês a mès, todoe os dados necessários á 
aplicação da presente Lei.
Parágrafo único - Fica constituída uma Comissão 
composta de 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) indicados pelo Execu￾tivo, 2 (dois) pelos servidores e 1 (um) pela Câmara Municipal, para 
acompanhar e fiscalizar a arrecadação e os gastos com pessoal da 
Prefeitura de Ipameri.
Art. 4o. - Fica o Chefe do Executivo Municipal 
autorizado a, excepcionalmente, conceder o rea.luste de 40% (quarenta 
por cento) sobre os vencimentos do mês de julho de 1.993, para vigo- 
~ar no mês de agoeto de 1.993, para todos os servidores da adminie￾tração direta, autárquica, fundacional e empresas da Prefeitura Mu￾nicipal de Ipameri.
Art. 6e. - Fica concedido aos servidores públi￾cos municipais, ativos e inativos, um abono no'valor equivalente a 
diferença entre o salário minirno vigente no Pais e o vencimento li￾quido do servidor.
Parágrafo lo. - Para efeito do "caput" deste ar￾tigo, será considerado vencimento liquido do servidor, a soma do va￾lor do seu vencimento mais sua gratificação de função, se houver, 
deduzido o valor descontado em favor do Fundo Municipal de Previdên￾cia .
Parágrafo 2o. - 0 abono de que trata este artigo 
não se incorporará ao vencimento sob nenhum hipótese, nem tampouco 
incidirá para o cálculo de quaisquer proventos.
sua publicidade.
Art. 6o. - Esta Lei entrará em vigor na data de 
revogadas as disposições em contrário.
bro de 1.993.
GABINETE DA PREFEITA, ao 01 dia do mês de outu—
O
LAMIS CHEDRAOUI COSAC 
Prefeita Municipal

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