| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3875 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do abono natalino aos servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 4025 |
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Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo LEI MUNICIPAL N0,: 3.875/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a criação do abono natalino aos servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu sanciono a seguinte lei: Ârt. 1o - Fica instituído o abono natalino aos servidores da Câmara Municipal de Ipameri, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser pago em parcela única no mês de dezembro de cada exercício. Parágrafo Único - A vantagem criada passa a viger a partir do exercício Ârt. 2o - Terão direito ao abono natalino: I - os servidores ocupantes de cargos do quadro de pessoal permanente; M - os servidores ocupantes de cargos em comissão; e i!l - os servidores cedidos com ônus para a Câmara Municipal de Ipameri. Parágrafo único - Não farão jus ao abono natalino, os servidores cedidos com ônus para outros órgãos, os inativos, aposentados, pensionistas e vereadores. Art. 3o - O abono nataiino será devido aos servidores que mantiverem assiduidade durante o período aquisitivo, observados os seguintes critérios: j - Nos exercícios subsequentes, o período aquisitivo corresponderá a todo o ano civii, sendo devido o abono natalino à razão de 1/12 (um doze avos) por mês completo de efetivo exercício, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho; SS - O servidor que se ausentar injustificadamente durante o período aquisitivo perderá o direito ao abono natalino na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês em que ocorrer a falta; de 2026. Prefeitura Municipal de ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centr Tel: 0**643491-6000 CNPJ 01.763.606.0001-41 Estado de Goiás Prefeitura Municipal de ipameri Poder Executivo Ul - O pagamento do abono nataüno fica condicionado à manutenção de desempenho funciona! classificado, no mínimo, como “bom/eficiente”, conforme avaliação realizada pelo setor competente. A rt 4o - Não serão considerados como ausências injustificadas, para fins de cálculo da assiduidade prevista nesta Lei, os afastamentos decorrentes de: í - férias: IS - casamento, no prazo legal admitido; IS! - luto, no prazo legai admitido; IV - folga compensatória derivada de prestação de serviço junto à Justiça V - convocação para obrigações decorrentes do serviço militar; V! - prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei; VII - licença gestante; VII! - licença paternidade; IX - licença para tratamento de saúde a funcionário acidentado em serviço; X - missão ou estudo de interesse do Poder Legislativo em outros pontos do território estadual, nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; XI - faltas abonadas, nos termos da legislação municipal; XI! - licença para tratamento de doenças graves, nos termos de íei Art. 5° - O servidor que ingressar no quadro da Câmara Municipal durante o período aquisitivo fará jus ao abono natalino de forma proporcional ao número de meses trabalhados, observados os mesmos critérios de assiduidade e desempenho previstos nesta Lei. Art. 8° - O abono autorizado por esta lei: S - não tem natureza salarial ou se incorpora à remuneração do servidor; I! - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária; III - não configura rendimento tributável; Eleitoral; específica. Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro Tel: 0**643491-6000 CNPJ 01.763.606.0001-41 Estado de Goiás Prefeitura Municipal de ipameri Poder Executivo Parágrafo Único - O abono natalino não gera direito adquirido para exercícios posteriores no caso da revogação desta lei. Â rt 7o - O pagamento do abono natalino fica condicionado à existência de dotação orçamentária própria e à observância dos limites constitucionais e iegais de despesa com pessoai. A rt 8o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária n° 01.031.0001.4015.319011.20260218, suplementas se necessário. Ârt, 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, postergando seus efeitos a contar de 1o de janeiro de 2026. GABINETE DO PREFESTO MUNICIPAL DE IPAMERI - ESTADO DE CERTIFICO que o referido docum ento, nesta data, foi fixado e publicado no placar de costume da Câmara Municipal de Ipamen |pameri-6 0 , I - J 1 T hliÚiaÇmàmsCaimeiro Assistente Legislativo Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Caiógeras, 84 - Centro Tel: 0**643491-6000 CNP] 01.763.606.0001-41