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norma nº 3875/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3875 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDispõe sobre a criação do abono natalino aos servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
LEI MUNICIPAL N0,: 3.875/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do abono natalino 
aos servidores do Poder Legislativo 
Municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu 
sanciono a seguinte lei:
Ârt. 1o - Fica instituído o abono natalino aos servidores da Câmara
Municipal de Ipameri, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser pago em parcela 
única no mês de dezembro de cada exercício.
Parágrafo Único - A vantagem criada passa a viger a partir do exercício
Ârt. 2o - Terão direito ao abono natalino:
I - os servidores ocupantes de cargos do quadro de pessoal permanente;
M - os servidores ocupantes de cargos em comissão; e
i!l - os servidores cedidos com ônus para a Câmara Municipal de Ipameri.
Parágrafo único - Não farão jus ao abono natalino, os servidores cedidos
com ônus para outros órgãos, os inativos, aposentados, pensionistas e vereadores.
Art. 3o - O abono nataiino será devido aos servidores que mantiverem 
assiduidade durante o período aquisitivo, observados os seguintes critérios:
j - Nos exercícios subsequentes, o período aquisitivo corresponderá a todo 
o ano civii, sendo devido o abono natalino à razão de 1/12 (um doze avos) por mês 
completo de efetivo exercício, considerando-se mês completo a fração igual ou superior 
a 15 (quinze) dias de trabalho;
SS - O servidor que se ausentar injustificadamente durante o período 
aquisitivo perderá o direito ao abono natalino na proporção de 1/12 (um doze avos) por 
mês em que ocorrer a falta;
de 2026.
Prefeitura Municipal de ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centr
Tel: 0**643491-6000
CNPJ 01.763.606.0001-41
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de ipameri
Poder Executivo
Ul - O pagamento do abono nataüno fica condicionado à manutenção de
desempenho funciona! classificado, no mínimo, como “bom/eficiente”, conforme 
avaliação realizada pelo setor competente.
A rt 4o - Não serão considerados como ausências injustificadas, para fins 
de cálculo da assiduidade prevista nesta Lei, os afastamentos decorrentes de:
í - férias:
IS - casamento, no prazo legal admitido;
IS! - luto, no prazo legai admitido;
IV - folga compensatória derivada de prestação de serviço junto à Justiça
V - convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;
V! - prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei;
VII - licença gestante;
VII! - licença paternidade;
IX - licença para tratamento de saúde a funcionário acidentado em serviço;
X - missão ou estudo de interesse do Poder Legislativo em outros pontos
do território estadual, nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido 
autorizado pela autoridade competente;
XI - faltas abonadas, nos termos da legislação municipal;
XI! - licença para tratamento de doenças graves, nos termos de íei
Art. 5° - O servidor que ingressar no quadro da Câmara Municipal durante
o período aquisitivo fará jus ao abono natalino de forma proporcional ao número de 
meses trabalhados, observados os mesmos critérios de assiduidade e desempenho 
previstos nesta Lei.
Art. 8° - O abono autorizado por esta lei:
S - não tem natureza salarial ou se incorpora à remuneração do servidor; 
I! - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
III - não configura rendimento tributável;
Eleitoral;
específica.
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNPJ 01.763.606.0001-41
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de ipameri
Poder Executivo
Parágrafo Único - O abono natalino não gera direito adquirido para 
exercícios posteriores no caso da revogação desta lei.
 rt 7o - O pagamento do abono natalino fica condicionado à existência de 
dotação orçamentária própria e à observância dos limites constitucionais e iegais de 
despesa com pessoai.
A rt 8o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta 
de dotação orçamentária n° 01.031.0001.4015.319011.20260218, suplementas se 
necessário.
Ârt, 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, postergando 
seus efeitos a contar de 1o de janeiro de 2026.
GABINETE DO PREFESTO MUNICIPAL DE IPAMERI - ESTADO DE
CERTIFICO que o referido docum ento, 
nesta data, foi fixado e publicado no placar 
de costume da Câmara Municipal de Ipamen
|pameri-6 0 , I - J 1
T
hliÚiaÇmàmsCaimeiro
Assistente Legislativo
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Caiógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNP] 01.763.606.0001-41

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